Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00071/11.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/02/2023 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 100º DO CIRES. |
| Sumário: | I – A declaração de insolvência do devedor originário não suspende o prazo de prescrição da dívida tributária, designadamente porque não se aplica a esta – sob pena de inconstitucionalidade orgânica - o artigo 100ª do CIRE. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | X..... Unipessoal, Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação proposta por "X..... Unipessoal, Lda.", NIF ..., com sede na Rua ..., contra a liquidação do Imposto de Sisa e juros compensatórios notificada por ofício do 1º Serviço de Finanças ..., de 2/12/2008, no valor total de 185 941,65 €, interpôs o presente recurso de apelação. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo violou o artigo 180º do CIMSISSD, o artigo 48º, nº 1, da LGT, o artigo 100º do CIRE, o artigo 3º, do Decreto Lei 141/17, o artigo 1º, alínea d), da Lei 10 F/2020, o artigo 6º A, nº 3, aditado à Lei 1ªA/2020 pelo Lei 4º B/2021 e o artigo 412º, nº 1, do CPC, pelo que as dividas tributárias dos autos não se encontram prescritas. 2. No julgamento da prescrição das dívidas tributárias dos autos o Tribunal a quo atentou, tão só, a causa interruptiva do prazo de prescrição. 3. A prescrição também pode ser influenciada por causas suspensivas do prazo de prescrição (tantas quantas as que forrem aplicáveis ao caso concreto, ao contrário das causas interruptivas – artigo 49º, nº 2, da LGT). 4. Ao caso concreto dos autos também interessam causas que suspenderam o prazo de prescrição em curso, sendo elas, por ordem cronológica, as seguintes: A causa prevista no artigo 100º, do CIRE, aplicável por força do processo judicial de insolvência da Impugnante, aqui recorrida, levado a registo na competente Conservatória do Registo Comercial; A causa prevista no artigo 3º, do Decreto Lei 141/17 (incêndios de Outubro de 2017), aplicável por Despacho nº 10 363-A/2017 (DR, 2º Serie, nº229, 28 de Novembro de 2017); A causa prevista no artigo 1º, alínea d), da Lei 10 F/2020 (primeiro confinamento resultante da pandemia COVID 19); A causa prevista no artigo 6º A, nº3, aditado à Lei 1ªA/2020 pelo Lei 4º B/2021 (segundo confinamento resultante da pandemia COVID 19). 5. As causas que suspendem o prazo de prescrição têm como efeito que aquele não corre enquanto se verificar a causa à qual foi atribuída o efeito suspensivo. 6. No caso concreto dos autos, iniciado novo prazo de prescrição (8 anos) em 23.09.2009, no decurso do mesmo (que se completaria em 23.09.2017) as apontadas causas de suspensão do prazo de prescrição tiveram o efeito seguinte: A causa prevista no artigo 100º, do CIRE, aplicável pelo período de tempo que durou o processo judicial de insolvência da recorrida e, em consequência, de 22 de Março de 2010 a 14 de Setembro de 2015, implicou uma suspensão de 5 anos, 5 meses e 24 dias do prazo de prescrição em curso, pelo que, a prescrição ocorrerá, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, em 24 de Março de 2023; A causa prevista no artigo 3º, do Decreto Lei 141/17, aplicável pelo período de 6 meses a partir de 15 de Outubro de 2017, implicou, a partir daquele momento e durante aquele período, uma suspensão do prazo de prescrição que se encontrava em curso, pelo que, a prescrição ocorrerá, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, em 24 de Setembro de 2023; A causa prevista no artigo 1º, alínea d), da Lei 10 F/2020, aplicável de 12 de Março de 2020 a 30 de Junho de 2020 implicou uma suspensão do prazo de prescrição que se encontrava em curso de 3 meses e 17 dias, pelo que, a prescrição ocorrerá, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, em 10 de Janeiro de 2024; A causa prevista no artigo 6º A, nº3, aditado à Lei 1ªA/2020 pelo Lei 4º B/2021, aplicável a partir de 22 de Janeiro 2021 até 6 de Abril de 2021 (Lei 133/2021) implicou uma suspensão de 2 meses e 15 dias do prazo de prescrição que se encontrava em curso, pelo que, a prescrição, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, ocorrerá em 25 de Março de 2024; 7. As elencadas causas de suspensão do prazo de prescrição, ora constam de registo publico (insolvência), ora foram por todos vividas (incêndios e pandemia), pelo que, constituem factos públicos e notórios que não carecem de prova, sequer de alegação – artigo 412º, nº 1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2º, alínea e), do CPPT. 8. Caso seja entendido o contrário, terá que ser aditada à matéria de facto dada como assente na douta sentença em recurso que a recorrida foi declarada insolvente por sentença proferida em 22 de Março de 2010, tendo o respectivo processo terminado em 14 de Setembro de 2015, conforme consta de registo levado à competente Conservatória do Registo Comercial. 9. O Tribunal a quo errou no julgamento da prescrição das dívidas tributárias dos autos, dado que as mesmas ainda não prescreveram em virtude, não só de causa interruptiva considerada pelo Tribunal a quo, mas também em virtude de (várias) causas que suspenderam o decurso do prazo de prescrição, sendo (todas) elas causas de conhecimento publico, ou seja, factos públicos e notórios. Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso. A Representante da Fazenda Pública.» * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Neste Tribunal, o Digno Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso com baixa do processo à 1ª instância a fim de serem apreciados os demais fundamentos da Impugnação, redutível ao seguinte excerto: «E analisado o requerimento recursivo da AT, o objecto do mesmo, em suma, cinge-se à seguinte questão: a) - Saber se as obrigações tributárias impugnadas não se encontram prescritas em virtude, não só de causa interruptiva considerada pelo Tribunal a quo, mas também em virtude de (várias) causas que suspenderam o decurso do prazo de prescrição. Vejamos. Assim, no tocante à questão jurídica suscitada nas conclusões destas alegações da recorrente, a Meritíssima Juiz de Direito a quo na douta sentença recorrida, referiu o seguinte: “…” Sucede que, a Meritíssima Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo uso somente do instituo da prescrição. Porém, a prescrição também pode ser influenciada por causas suspensivas do prazo de prescrição (tantas quantas as que forrem aplicáveis ao caso concreto, ao contrario das causas interruptivas – artigo 49º, nº2, da LGT). Ao caso concreto dos autos interessam causas que suspenderam o prazo de prescrição em curso, sendo elas, por ordem cronológica, as seguintes: A causa prevista no artigo 100º, do CIRE, aplicável às dividas tributárias dos autos, por força do processo judicial de insolvência da Impugnante, aqui recorrida, levado a registo na competente Conservatória do Registo Comercial; A causa prevista no artigo 3º, do Decreto Lei 141/17, aplicável por Despacho nº 10 363-A/2017 in DR, 2º Serie, nº229, 28 de Novembro de 2017 (incêndios de Outubro de 2017); A causa prevista no artigo 1º, alínea d), da Lei 10 F/2020 (primeiro confinamento resultante da pandemia COVID 19); A causa prevista no artigo 6º A, nº 3, aditado à Lei 1ªA/2020 pelo Lei 4º B/2021 (segundo confinamento resultante da pandemia COVID 19). Assim, as causas que suspendem o prazo de prescrição têm como efeito que aquele não corre enquanto se verificar a causa, de natureza duradoura, à qual foi atribuída o efeito suspensivo. In casu, iniciado novo prazo de prescrição em 23.09.2009, no decurso do mesmo (que se completaria em 23.09.2017) as apontadas causas de suspensão do prazo de prescrição tiveram o efeito seguinte: A causa prevista no artigo 100º, do CIRE, aplicável pelo período de tempo que durou a processo judicial de insolvência da recorrida, o qual teve inicio em 22 de Março de 2010 e terminou em 14 de Setembro de 2015, implicou uma suspensão de 5 anos, 5 meses e 24 dias do prazo de prescrição em curso, pelo que, a prescrição, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, ocorreria em 24 de Março de 2023; A causa prevista no artigo 3º, do Decreto Lei 141/17, aplicável pelo período de 6 meses a partir de 15 de Outubro de 2017 implicou uma suspensão do prazo de prescrição que se encontrava em curso a partir daquele momento e durante aquele período, pelo que, a prescrição, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, ocorreria em 24 de Setembro de 2023; A causa prevista no artigo 1º, alínea d), da Lei 10-F/2020, aplicável de 12 de Março de 2020 a 30 de Junho de 2020 implicou uma suspensão do prazo de prescrição que se encontrava em curso de 3 meses e 17 dias, pelo que, a prescrição ocorreria, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, em 10 de Janeiro de 2024; A causa prevista no artigo 6º A, nº3, aditado à Lei 1ªA/2020 pelo Lei 4º B/2021, aplicável a partir de 22 de Janeiro 2021 até 6 de Abril de 2021 (Lei 133/2021) implicou uma suspensão de 2 meses e 15 dias do prazo que se encontrava em curso, pelo que, a prescrição, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, ocorreria em 25 de Março de 2024; Face ao exposto, as obrigações tributárias impugnadas não se encontram prescritas em virtude de uma causa interruptiva do prazo de prescrição (reclamação graciosa) e de várias causas suspensivas do prazo de prescrição, (insolvência, incêndios e pandemia/Covid 19), Pelo que, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo violou o artigo 180º do CIMSISSD, artigo 48º, nº1, d LGT, artigo 100º do CIRE, artigo 3º, do Decreto Lei 141/17, artigo 1º, alínea d), da Lei 10 F/2020, artigo 6º A, nº3, aditado à Lei 1ªA/2020 pelo Lei 4º B/2021 e artigo 412º, nº1, do CPC. III - CONCLUSÃO Em conclusão, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos da opinião, que se deve considerar: 1º - O recurso interposto pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira totalmente procedente, pois que a sentença a quo não está conforme à lei e ao direito, devendo ser revogada e afastada da Ordem Jurídica; 2º - Consequentemente, os autos baixar à 1ª instância com vista à apreciação dos demais fundamentos da impugnação instaurada pela impugnante/recorrida (violação do direito de audição prévia; falta de fundamentação dos actos tributários de liquidação do imposto e dos juros compensatórios; caducidade do direito à liquidação; erro sobre os pressupostos de facto e de direito; falta de notificação dos valores patrimoniais que vieram a ser fixados aos bens);» * Dispensados os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, a questão que cumpre apreciar é a seguinte: Errou, a Sentença recorrida, no julgamento de Direito, ao julgar extinta a instância por impossibilidade da lide com fundamento na prescrição das obrigações tributárias impugnadas, já que as mesmas não se encontravam prescritas, em virtude de à causa interruptiva reconhecida pelo tribunal terem sucedido as causas de suspensão mencionadas nas conclusões acima transcritas? III Apreciação do Recurso Fundamentação Para a discussão destas questões releva, antes de mais, a decisão tomada na instância recorrida em matéria de facto, de que destacamos os seguintes segmentos: II) FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 1) A Impugnante exerce a actividade de prestação de serviços de construção civil, em regime de empreitada – factualidade não controvertida. 2) Em 18.02.1998, a Impugnante e a sociedade "Y..., Lda." celebraram entre si um contrato que designaram de “contrato de promessa de permuta” – cfr. doc. 2 junto com a PI (fls. 38 a 44 do suporte físico dos autos). 3) Nesse contrato foi clausulado que o impugnante edificaria para o promotor "Y..., Lda." o prédio sobre o lote H, sito na Rua …. Ficou acordado que, como contrapartida, o construtor receberia a propriedade de 60% de toda a construção efectuada em cada piso. Ficou o promotor obrigado a efectuar as escrituras públicas correspondentes às fracções adjudicadas ao construtor “A…”, na concretização do previsto no contrato, para o construtor ou a quem ele indicar. E obrigou-se a impugnante a apresentar ao promotor a facturação no valor de Esc. 1.000.000.000$00, IVA incluído – idem. 4) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº ...28, de 17.05.2006, a Impugnante foi submetida a uma inspecção tributária de âmbito geral, com incidência no exercício de 2003 – cfr. fls. 52 e ss. do apenso. 5) Através de ofício de 17.07.2007, a Impugnante foi notificada para, querendo, exercer o direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção, direito que não exerceu – cfr. fls. 52 a 55 do apenso. 6) Em 21.08.2007, foi elaborado o relatório de inspecção tributária, que mereceu despacho de concordância do Director de Finanças Adjunto datado de 23.08.2007, extraindo-se do respectivo teor o seguinte: “[…] 11.2. Motivo, âmbito e incidência temporal O procedimento de inspecção decorre da proposta de fiscalização externa ao S.P. e visa a análise ao cumprimento fiscal do S.P., tem âmbito geral e abrangência temporal para o exercício de 2003, conforme consta do despacho. O procedimento inicia-se em razão da remessa à Direcção de Finanças ... de certidão emitida pelo Tribunal Judicial de ... de onde consta que o preço declarado pela Transmissão da fracção M do artigo ...7⁰ inscrito na matriz urbana de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...2, que corresponde à sala 3 com entrada pelos números de policia ...85 e ...01, da Rua ... não corresponde à verdade conforme exposto e documentos arrolados. Conforme lá consta, o vendedor "de facto" não é o outorgante que consta da escritura pública ("Y..., Lda."), mas sim outro ("X..... Unipessoal, Lda."). Na sequência do processo judicial e depois de ouvido em sede de Processo de Inquérito instaurado pela Direcção de Finanças ... (numero ...7/04.3IDBRG), o comprador solicitou nova liquidação de imposto, tendo pago IMT sobre o valor real, pagando ainda os respectivos juros e coimas. A "Y..., Lda." que aparece como outorgante vendedor na escritura pública, não se tratando de vendedor de facto, conforme provado no Tribunal Judicial de ... bem como em Processo de Inquérito número ...7/04.31DBRG, não tomou qualquer atitude. A ""X..... Unipessoal, Lda."", solicitou liquidação de IMT pela aquisição efectuada a ""Y..., Lda."” pelo preço de 65.000€, valor que foi declarado na escritura pública como contraprestação pela transmissão da fracção M, pelos outorgantes ""Y..., Lda."" e "DD". Corrigiu ainda o resultado fiscal do exercício de 2002, entregando modelo 22 de substituição, apurando mais 73.500€. Em resultado desta nova liquidação pagou imposto adicional bem como juros e coimas. II.3 - OUTRAS SITUAÇÕES II.3.1. -Caracterização jurídica Trata-se de uma sociedade de responsabilidade limitada, por quotas, constituída há já longa data com o objecto social industria de construção civil. Actualmente é gerente o Senhor "XX". Até a sociedade passar a Unipessoal, no ano de 2005, também era gerente "ZZ". II.3.2- Caracterização económica da firma De acordo com a base de dados do sistema informático do IRC constatamos que o sujeito passivo exerce a titulo principal, a actividade económica com o código de CAE 45212 - construção civil, encontrando-se colectado pelo Serviço de Finanças ... pelo regime geral de IRC e está enquadrado em IVA -Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal de periodicidade mensal. Da análise aos elementos da sua contabilidade verificamos que esta empresa se dedica à construção de edifícios, residenciais, industriais e comerciais, em regime de empreitada, para vários clientes, nomeadamente as sociedades "Y..., Lda.", "H & H" e "V" esta última sociedade detida pelo mesmo sócio "XX". II.3.3-Diligências Contactamos dia 17 de Maio de 2006 com o Senhor "SS", irmão e procurador do gerente "XX". Assinou o despacho de procedimento inspectivo externo. A contabilidade do S.P. assenta nos diários de Operações diversas, Caixa, Vendas, Compras e cheques. Constatamos que a contabilidade do S.P. possui um sistema de custeio de custos básico, usando as contas da classe 95 do POC para reflectir os custos, permitindo assim um apuro do custeio por obra, cumprindo o determinado na Directriz contabilística nº3 e Circular 5 da DGCI quanto à valorização das obras em curso e determinação dos resultados em obras plurianuais. No entanto e paradoxalmente, os Inventários que valorizam os trabalhos em curso revelam-se claramente insuficientes quer na descrição quer na valorização. Da análise à contabilidade constata-se merecer especial destaque a edificação de um edifício em ..., .... Este empreendimento refere-se a um prédio urbano composto por oitenta e quatro fracções, a edificar sobre o lote H, sito na Rua ..., Quinta ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ..60⁰. A edificação da construção foi efectuada em regime de subcontrato cujo contrato de empreitada foi celebrado com o promotor "Y..., Lda.", dado este não dispor de mão de obra e equipamento para tal execução material da obra. Descrição dos acordos comerciais celebrados entre as partes: Foi acordado entre as partes que o construtor ""XX"" edificaria para o promotor "Y..., Lda." o prédio sobre o lote H, sito na Rua ..., Quinta ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ...60°. Este acordo escrito datado de 18 de Fevereiro de 1998, previa que o construtor edificaria um prédio de sub-cave, cave, R/C, piso de galerias e sete pisos de habitação, de acordo com o projecto e caderno de encargos, devidamente concluído. Foi ainda acordado que como contrapartida o construtor receberia a propriedade de 60% de toda a construção efectuada em cada piso. Do acordado faz parte, na cláusula primeira que o promotor autoriza o construtor a iniciar a construção no lote quando lhe aprouver. Na cláusula sétima estipula-se a assunção de responsabilidade da garantia legal por parte do construtor ""XX"". Da cláusula nona consta a obrigação de o promotor "Y..., Lda." efectuar as escrituras públicas correspondentes às fracções adjudicadas ao construtor ""XX"", na concretização do previsto no contrato, para o construtor ou para quem este indicar. Desta cláusula consta ainda a obrigação do construtor apresentar ao promotor facturação no valor de 1.000.000.000$00 IVA incluído. O prazo de conclusão da obra ficou definido na cláusula décima em fim de Dezembro de 2002. Contudo, foi apurado durante as diligências efectuadas que por necessidades de tesouraria houve alterações ao inicialmente acordado. Assim, em contrapartida de um adiantamento global de 300.000.000$00 por parte do "LL", sócio gerente da ""Y..., Lda."", o construtor ""XX"" já não receberá os 60% previstos do piso do R/C nem os 60% do 4° piso para habitação. Aquele adiantamento foi gradualmente transferido para o construtor à medida que a obra evoluía, tendo sido concretizado entre fins de 1998 e fins de 2001, data em que se iniciaram as escrituras públicas. De acordo com as informações recolhidas no promotor e no construtor compilamos a lista das fracções que foram adjudicadas ao construtor no cumprimento do contratado. No total de trinta e duas fracções que foram adjudicadas ao construtor e que por este foram negociadas. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL Na sequência do processo judicial e depois de ouvido em sede de Processo de inquérito instaurado pela Direcção de Finanças ... (número ...7/04.31DBRG), o S.P. "X..... Unipessoal, Lda." solicitou liquidação de IMT pela aquisição efectuada a ""Y..., Lda."" pelo preço de 65.000€, valor que foi declarado na escritura pública como contraprestação pela transmissão da fracção M, pelos outorgantes ""Y..., Lda."" e "DD" Assim, mostra-se exigível o imposto devido pelas transmissões das restantes fracções autónomas, realizadas em 2003. Propomos que essa tributação seja efectuada tendo como valor tributável o valor que os outorgantes declararam nas escrituras de compra e venda, isto é, seguindo o mesmo procedimento que o S.P. adoptou em Dezembro de 2004 quando da liquidação e pagamento do imposto relativo à fracção M. Aos valores de base tributável aplicar-se-á a taxa de 10% previstas no art 33° do Código da SISA. A iniciativa da solicitação da liquidação do imposto da SISA é do S.P. e ocorre na data da transmissão para efeitos fiscais. Não o tendo feito, excepto quanto à fracção M, vai a Administração fiscal exigir o imposto em falta. Vamos considerar como data relevante, a data da escritura pública de compra e venda outorgada pela sociedade "Y..., Lda." no cumprimento da permuta contratualizada e os adquirentes, data a partir da qual o S.P. se encontra em falta. O total do imposto de SISA a liquidar, imposto que será liquidado prédio a prédio, ascende a 92.967,12€, assim calculado: 929.671,23-10%. Encontra-se por entregar nos cofres do estado a importância total de 92.967,12€, infracção tipificada pelo art°114° do Regime Geral das Infracções Tributárias. […]” - Cfr. fls. 56 a 68 do apenso. 7) Em 22.09.2006, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... elaboraram informação com o seguinte teor: “Durante o procedimento inspectivo ao S.P. acima identificado, superiormente ordenado ao inc curso do processo SIC (nota do relator). de inquérito abaixo referenciado, apurou-se que, no cumprimento do estipulado no "Contrato de permuta" outorgado com a "Y..., Lda.", NIPC ..., este SP. procedeu à venda de uma parte das fracções edificadas sobre o lote H, sito na Rua ..., tendo recebido os valores acordados com os compradores. A lista das fracções recebidas pelo S.P. acima identificado em contraprestação pelos serviços de edificação do prédio é a seguinte: […] Na sequência do processo judicial e depois de ouvido em sede de Processo de Inquérito instaurado pela Direcção de Finanças ... (número ...7/04.3IDBRG), o S.P. ""X..... Unipessoal, Lda."" solicitou liquidação de IMT pela "aquisição" efectuada a "Y..., Lda." pelo preço de 65.000€, valor que foi declarado na escritura pública como contraprestação pela transmissão da fracção M, pelos outorgantes "Y..., Lda." e "DD" Assim, mostra-se exigível o imposto devido pelas transmissões das restantes fracções autónomas. Propomos que essa tributação seja efectuada tendo como valor tributável o valor que outorgantes declararam nas escrituras de compra e venda, isto é, seguindo o mesmo procedimento que o S.P adoptou em Dezembro de 2004 quando da liquidação e pagamento do imposto relativo à fracção M. Aos valores de base tributável aplicar-se-á a taxa de 10% previstas no art 33 do Código de SISA. A iniciativa da solicitação da liquidação do imposto da SISA é do S.P. e ocorre na data da transmissão para efeitos fiscais. Não o tendo feito, excepto quanto à fracção M, compete à Administração fiscal a liquidação do imposto em falta. Propõem-se a considerar como data relevante, a data da escritura pública de compra e venda outorgada pela sociedade "Y..., Lda." no cumprimento da permuta contratualizada e os adquirentes, data a partir da qual o S.P. se encontra em falta. O total do imposto de SISA a liquidar, imposto que será liquidado prédio a prédio, ascende a 254.471,44€, assim calculado: 2.544.714,43*10%. Encontra-se por entregar nos cofres do estado a importância total de 254.471,44€, infracção tipificada pelo artº 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias. Foi levantado na presente data o competente Auto de Notícia. Elabora-se esta informação para que o Serviço de Finanças competente, da área da localização das fracções, ..., promova a liquidação do imposto municipal de SISA quanto às transmissões entre o promotor "Y..., Lda." e o construtor ""X..... Unipessoal, Lda."". Junta-se a esta informação fazendo parte integrante: fotocópia do "Contrato de Permuta"; termo de declaração de imposto de SISA n°0361/267/2004” – Cfr. fls. 2 a 10 do processo administrativo apenso aos autos (doravante, apenso) 8) Na sequência da informação referida no ponto anterior, o 1º Serviço de Finanças ... elaborou “Projecto de Liquidação de Imposto Municipal de Sisa”, dando-se aqui por reproduzido o respectivo teor – cfr. fls. 11 a 15 do apenso. 9) Através de ofício do ... Serviço de Finanças ... datado de 02.12.2008, remetido via postal registada com aviso de recepção recebido em 04.12.2008, a Impugnante foi notificada nos seguintes termos: “Fica V. Exa. notificado para no prazo de 30 dias efectuar o pagamento da SISA, que é devida pela compra que, pelo preço de € 2.479.714,43, efectuou à "Y..., Lda."., das fracções autónomas designadas pelas letras AG, AH, AI, AO, AQ. AR. AT, AU. BD, BE. BG, BH, BI, BJ, BL, BM, BV, BX, BZ, CA, CB, CE, CJ, CL, CO, J, L, O, P, Q e R, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... (...) sob o artigo ...07. Tendo se verificado que houve tradição do bem, nas datas em que a "Y..., Lda." celebrou escrituras de compra e venda das referidas fracções, em cumprimento da permuta contratualizada, conforme informação dada pelos Serviços de Inspecção tributária, em 23 de Agosto de 2007, o referido imposto é devido nos termos do n.º 2 do § 1.º do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações. O Montante a pagar será de € 185.941,65, sendo: - € 140.705,12 referente ao Imposto Municipal de Sisa em falta, conforme demonstrações em anexo; - € 45.236,53 relativa a juros compensatórios, contados desde a data das escrituras de compra e venda, até à data de despacho da Inspecção;” Nos primeiros 15 dias do prazo poderá, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre os elementos acima notificados, nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária. Caso não o faça e que não se mostre efectuado o pagamento voluntário será extraída certidão de dívida com vista á arrecadação do Imposto e juros compensatórios.” - cfr. fls. 16 a 19 do apenso. 10) Em 21.04.2009, deu entrada no 1º Serviço de Finanças ... reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, suscitando, em resumo, a violação do direito de audição prévia e do dever de fundamentação e a violação dos princípios tributários previstos no artigo 55.º da LGT e na CRP, a inexistência do facto tributário e erro sobre os pressupostos de facto e de direito – cfr. fls. 25 a 49 do apenso. 11) Em 24.08.2009, foi elaborado projecto de indeferimento da reclamação graciosa, dando-se aqui por reproduzido o respectivo teor – cfr. fls. 87 a 91 do apenso. 12) Através de requerimento apresentado em 31.08.2009, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia relativamente ao projecto referido no ponto anterior, pugnando pela ilegalidade da liquidação – cfr. fls. 95 a 101 do apenso. 13) Por despacho de 11.09.2009, foi indeferida a reclamação graciosa com os seguintes fundamentos: "X..... Unipessoal, Lda.", NIPC ..., com sede na Rua ... - ..., ... ..., com os demais sinais dos autos, notificado nos termos do artigo 60° nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária para o exercício do direito de audição, veio responder ao projecto de despacho com os fundamentos em suma, da inexistência do facto tributário, argumentos já apreciados, nada acrescentando de novo, ao já manifestado na petição inicial relativamente á reclamação da liquidação de IMS da qual foi notificada através do oficio n.º ...56, de 02 de Dezembro de 2008 na importância de € 185 941,65 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo de Imposto Municipal de Sisa € 140 705,12 (cento e quarenta mil setecentos e cinco euros e doze cêntimos) e juros compensatórios de € 45 236,53 (quarenta e cinco mil duzentos trinta e seis euros e cinquenta e três cêntimos). Alega a reclamante em suma o seguinte: Que é ilegal o acto tributário por violação pela AT do disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 60°, direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, falta de fundamentação nos termos do artigo 77° e de prova nos termos do artigo 74°, concluindo que os princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, procedimentos previstos no artigo 55° da LGT, não lhe foram garantidos e assim pretende a anulação da liquidação notificada, por inexistência de facto tributário e erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Que da análise dos autos verifica-se o seguinte: Foi a reclamante notificada nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de inspecção Tributária (RCPIT), através do Oficio n° ...88, de 17/07/2007, para exercer o direito de audição no prazo de dez dias por escrito ou oralmente, do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, não se pronunciando sobre o referido Projecto de Relatório, foi proposto pelo serviço de IT a manutenção das correcções propostas, conforme documentos fls. 32 a 35 dos autos. Assim se conclui, que o acto tributário não foi praticado antes da notificação para o exercício do direito de audição prévia, em que se fundamenta toda a argumentação da reclamante. Do referido Relatório, designadamente da parte III, constam os factos e fundamentos das correcções efectuadas em sede de Imposto Municipal de Sisa, que passo a transcrever: "Na sequência do processo judicial e depois de ouvido em sede de Processo de Inquérito instaurado pela Direcção de Finanças (número ...7/04.31DBRG), o S.P. ""X..... Unipessoal, Lda."" solicitou liquidação de IMT pela "aquisição" efectuada a ""Y..., Lda."" pelo preço de 65.000€, valor que foi declarado na escritura pública como contraprestação pela transmissão da fracção M, pelos outorgantes" "Y..., Lda." "e" "DD". Assim, mostra-se exigível o imposto devido pelas transmissões das restantes fracções autónomas, realizadas em 2003. Propomos que essa tributação seja efectuada tendo como valor tributável o valor que os outorgantes declararam nas escrituras de compra e venda, isto é, seguindo o mesmo procedimento que o S.P. adoptou em Dezembro de 2004 quando da liquidação e pagamento do imposto relativo à fracção M. Aos valores de base tributária aplicar-se-á a taxa de 10% prevista no artigo 33° do Código da SISA. A iniciativa da solicitação da liquidação do imposto de SISA é do S.P. e ocorre na data da transmissão para efeitos fiscais. Não o tendo feito, excepto quanto à tracção M, vai a Administração Fiscal exigir o imposto em falta. Vamos considerar como data relevante, a data da escritura pública de compra e venda outorgada pela sociedade "Y..., Lda." no cumprimento da permuta contratualizada e os adquirentes, data a partir da qual o S.P. se encontra em falta." O projecto de liquidação de Imposto Municipal de Sisa das fracções autónomas designadas pelas letras AG, AH, AI, AO, AQ; AR, AT, AU, BD, BE, BG, BH, BI, BJ, BL, BM, BV, BX, BZ, CA, CD, CE, CJ, CL, CO, J, L,O, P, Qe R, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...) sob o artigo ...07, do concelho ..., nos termos do n° 2 do § 1º do artigo 2° do CIMSISD, tendo-se verificado a tradição dos bens, nas datas em que a Sociedade de Construções Arcada, Ldª celebrou as escrituras de compra e venda das referidas fracções, em cumprimento da permuta contratualizada, tendo servido de base à liquidação o valor declarado ou o valor patrimonial se for superior, ao qual se aplicou a taxa a que se refere o artigo 33° do CIMSISD, conforme demonstração de quitação a fis. 61 e 62 dos autos e na falta de cumprimento da solicitação a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, por iniciativa da reclamante, por transmissão para efeitos fiscais a seu favor, no cumprimento da referida permuta contratualizada entre si e a "Y..., Lda." NIPC .... Assim, encontra-se notificada, provada e fundamentada a Demonstração da sujeição a IMS e Juros Compensatórios, a transmissão das fracções, relativamente aos bens imóveis constantes do Relatório da Inspecção, anteriormente referidas. A reclamação é tempestiva e a reclamante tem legitimidade nos termos conjugados dos artigos 65° da LGT e 70⁰ e 102° do CPPT. Assim, entendo não merecer provimento o pedido da Reclamante, uma vez que a liquidação não enferma de qualquer irregularidade que mereça censura, pois foram cumpridas as disposições legais. Em face do exposto, Decide-se: Indeferir, na totalidade, a presente Reclamação Graciosa, consequentemente se negando provimento à pretensão da Reclamante.” – cfr. fls. 102 a 105 do apenso. 14) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi notificada à Impugnante através de ofício datado de 21.09.2009, remetido via postal registada com aviso de recepção recebido em 23.09.2009 – cfr. fls. 106 e 107 do apenso. 15) Em 23.10.2009, a Impugnante interpôs recurso hierárquico – cfr. fls. 110 e ss. do apenso. 16) Em 14.05.2010, foi elaborada informação no procedimento de recurso hierárquico, com o seguinte teor: 18) A Impugnante não exerceu o direito de audição. 19) Por despacho de 16.09.2010, o projecto de decisão foi convertido em definitivo e, em consequência, foi negado provimento ao recurso hierárquico – cfr. fls. 123 e 124 do apenso 20) A Impugnante foi notificada da decisão referida no ponto anterior através de ofício remetido via postal registada, com aviso de recepção, recebido em 12.10.2010 – cfr. fls. 133 e 134 do apenso. 21) Em 05.01.2011, deu entrada neste Tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial – cfr. fls. 1 do processo electrónico. |