Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01110/04.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/13/2007
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES
CONCLUSÕES RECURSO
INCUMPRIMENTO DESPACHO APERFEIÇOAMENTO CONCLUSÕES RECURSO
Sumário:I - As conclusões das alegações do recurso jurisdicional consubstanciam a indicação sintética dos seus fundamentos.
II- Versando o recurso jurisdicional sobre matéria de direito, as conclusões das alegações devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; e
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
III- Quando as conclusões das alegações faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso.*

*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/14/2006
Recorrente:T..., S.A.
Recorrido 1:Município de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“T..., SA.”, id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Viseu, datada de 31.JUL.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si instaurada contra o Município de Viseu, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1-Os factos evidenciam, que houve um aumento de encargos na execução da obra cuja responsabilidade não pode ser imputada ao empreiteiro, pois advêm de causas naturais – as intempéries;
2-Essas intempéries foram classificadas, oficialmente, como caso de força maior.
3-Com base nisso foi solicitada uma prorrogação do prazo e concedida uma prorrogação graciosa de 135 dias.
4-Em virtude dessa maior permanência em obra, o empreiteiro suportou custos suplementares que foram muito para além do previsto, na sua proposta.
5-De acordo com os princípios da equidade, justiça e proporcionalidade, os custos em apreço não correspondem a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato.
6-As causas desses custos traduzem-se num facto continuado, bem como as circunstâncias que o mesmo envolve impediram o empreiteiro de exercer o direito no prazo legal, que ilegalmente se pretende aplicar.
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é destituído de qualquer fundamento factual ou legal.
2. A recorrente não invoca, sequer, uma só disposição legal que tenha sido violado pela douta sentença recorrida.
3. A recorrente não contesta fundamentadamente e, em concreto, os dois pontos essenciais em que assentou a sentença recorrida.
4. A recorrente, contraditoriamente com a generalidade da sua argumentação, chega mesmo a aceitar "dividir" com o recorrido os custos acrescidos decorrentes da maior permanência em obra, o que, ainda assim, este rejeita.
5. A recorrente confessa, inequívoca e expressamente, o não cumprimento da exigência legal constante do artigo 197º do RJEOP.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Por despacho de fls. 702 e 703, a Recorrente foi convidada a apresentar novas conclusões de recurso, por se entender que as conclusões de recurso por ela apresentadas não respeitavam as determinações contidas no nº 2 do artº 690º do CPC.
A Recorrente não deu cumprimento ao despacho antecedente.
Obtidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- CUMPRE DECIDIR

Sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe o artº 690º do CPC:
“Artº 690.º
(Ónus de alegar e formular conclusões)
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
(...).”
Ora, no caso dos autos, perante as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, como as mesmas não respeitassem as determinações contidas no nº 2 do artº 690º do CPC, por despacho de fls. 702 e 703, proferido ao abrigo do normativo legal atrás citado, foi a Recorrente convidada a completar as conclusões contidas nas alegações de recurso por si apresentadas, mediante a especificação quer das normas jurídicas violadas quer dos fundamentos pelos quais a decisão recorrida as violou, com a cominação nele estabelecida.
A Recorrente não deu cumprimento a tal despacho.
Deste modo, perante a consignação constante do nº 4 do artº 690º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, de que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite do Tribunal nesse sentido.
No caso sub judice, a Recorrente não deu satisfação ao convite formulado no despacho de fls. 702 e 703, porquanto não completou as conclusões contidas nas alegações de recurso por si apresentadas, mediante a especificação quer das normas jurídicas violadas quer dos fundamentos pelos quais a decisão recorrida as violou.
Assim sendo, não tendo a Recorrente dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento previsto nos artºs 690º-4 do CPC, impõe-se, ao abrigo de tal disposição legal, o não conhecimento do objecto do recurso.

III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em não conhecer do objecto do recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Porto, 13 de Agosto de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Antero Pires Salvador