Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01110/04.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/13/2007 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES CONCLUSÕES RECURSO INCUMPRIMENTO DESPACHO APERFEIÇOAMENTO CONCLUSÕES RECURSO |
| Sumário: | I - As conclusões das alegações do recurso jurisdicional consubstanciam a indicação sintética dos seus fundamentos. II- Versando o recurso jurisdicional sobre matéria de direito, as conclusões das alegações devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; e c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. III- Quando as conclusões das alegações faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/14/2006 |
| Recorrente: | T..., S.A. |
| Recorrido 1: | Município de Viseu |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “T..., SA.”, id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Viseu, datada de 31.JUL.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si instaurada contra o Município de Viseu, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1-Os factos evidenciam, que houve um aumento de encargos na execução da obra cuja responsabilidade não pode ser imputada ao empreiteiro, pois advêm de causas naturais – as intempéries; 2-Essas intempéries foram classificadas, oficialmente, como caso de força maior. 3-Com base nisso foi solicitada uma prorrogação do prazo e concedida uma prorrogação graciosa de 135 dias. 4-Em virtude dessa maior permanência em obra, o empreiteiro suportou custos suplementares que foram muito para além do previsto, na sua proposta. 5-De acordo com os princípios da equidade, justiça e proporcionalidade, os custos em apreço não correspondem a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato. 6-As causas desses custos traduzem-se num facto continuado, bem como as circunstâncias que o mesmo envolve impediram o empreiteiro de exercer o direito no prazo legal, que ilegalmente se pretende aplicar. O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é destituído de qualquer fundamento factual ou legal. 2. A recorrente não invoca, sequer, uma só disposição legal que tenha sido violado pela douta sentença recorrida. 3. A recorrente não contesta fundamentadamente e, em concreto, os dois pontos essenciais em que assentou a sentença recorrida. 4. A recorrente, contraditoriamente com a generalidade da sua argumentação, chega mesmo a aceitar "dividir" com o recorrido os custos acrescidos decorrentes da maior permanência em obra, o que, ainda assim, este rejeita. 5. A recorrente confessa, inequívoca e expressamente, o não cumprimento da exigência legal constante do artigo 197º do RJEOP. O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância. Por despacho de fls. 702 e 703, a Recorrente foi convidada a apresentar novas conclusões de recurso, por se entender que as conclusões de recurso por ela apresentadas não respeitavam as determinações contidas no nº 2 do artº 690º do CPC. A Recorrente não deu cumprimento ao despacho antecedente. Obtidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- CUMPRE DECIDIR Sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe o artº 690º do CPC: |