Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00422/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/06/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA À REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE PROCESSUAL - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I - As nulidades processuais de que o interessado só possa ter tido conhecimento com a notificação da sentença, quando desta caiba recurso, são a arguir no recurso interposto da sentença e não mediante reclamação para o tribunal a quo.
II - Não se verifica qualquer irregularidade que possa constituir nulidade secundária se, perante a devolução das cartas remetidas pelo tribunal para convocação das testemunhas para serem inquiridas, o oponente foi notificado, na pessoa do seu mandatário judicial, dessa devolução, conforme prescreve o n.º 2 do art. 119.º do CPPT.
III - Nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 4, do CPPT, nem a falta de testemunha nem a do mandatário do oponente é motivo de adiamento da inquirição.
IV - A alegação do oponente, de que não foi ouvido nos termos do disposto no art. 23,º, n.º 4, da LGT, manifesta-se insubsistente se os autos revelam que ele, não só foi notificado para exercer o direito de audição prévia, como o exerceu efectivamente.
V - Se o oponente alegou que não foi notificado para exercer o direito de audição prévia e, em sede de recurso, pese embora não impugne os factos provados relativos à notificação e ao efectivo exercício daquele direito, insiste sem qualquer outra argumentação na tese de que não lhe foi possibilitado o exercício do direito de audição prévia, é de considerar que litiga de má fé, quer por alterar a verdade dos factos, quer por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, quer por fazer uso reprovável do recurso com o intuito de entorpecer a acção da justiça ou de protelar o trânsito em julgado da sentença (art. 456.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), do CPC).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurado pela 1.ª Repartição de Finanças da Feira (1.ª RFF) contra a sociedade denominada “EMEUCO - , Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 89/101804.5, e que prossegue para cobrança coerciva da quantia de esc. 525.000$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1995 e 1996, que reverteu contra SIDÓNIO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição àquela execução fiscal, alegando, em síntese:
– que não é devido o IVA porque a sociedade originária devedora nunca exerceu actividade em Portugal e deixou de exercer qualquer actividade em 1994, sendo que «O não envio das declarações periódicas do IVA com vista a anular as respectivas liquidações oficiosas realizadas pela Administração Fiscal, deve-se ao facto de não ter sido possível localizar em tempo útil o Técnico Oficial de Contas» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.); sem prescindir,
– que a reversão enferma de diversos vícios, a saber:
– «a citação da reversão [...] não contém uma declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da responsabilidade, conforme determina o Art.º 23.º, n.º 4, da LGT»;
– a reversão não foi precedida da sua audição, como determinava também o art. 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT);
– a AT avançou para a reversão sem previamente se certificar da insuficiência dos bens do devedor principal; ainda sem prescindir,
– não está demonstrada a existência de nexo causal entre a actuação dele Oponente e a insuficiência do património social.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu sentença na qual, julgou a oposição improcedente.

1.4 O Oponente interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações de recurso que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1- Não foi o oponente ouvido para os efeitos do Art.º 24º, n.º 3 da LGT, conforme determina o Art.º 60º da LGT;
2- Existe extemporaneidade na sentença, por o advogado não ter sido notificado para prescindir ou não da prova testemunhal e ainda marcar novo dia para audiência, cfr. Art.º 110º, n.º 4 do CPPT.

Nestes termos;

Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução, para que assim se faça JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:
«
1- O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, resume-se em saber se o oponente foi notificado para efeitos de audição prévia da reversão (art.º 23.º n.º 4 da L.G.T.) e se foi notificada à parte contrária a devolução das cartas registadas enviadas para notificação das testemunhas (cfr. art.º 119.º nº 2 do C.P.P.T.).
2- Consta dos autos (cfr. fls. 27 a 32) que o oponente não só foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 23.º n.º 4 da L.G.T:, mas também exerceu efectivamente o direito de audição prévia (cfr. fls. 28).
Por outro lado, constata-se da “cota” de fls. 83 v. que a devolução das cartas para notificação das testemunhas foi notificada à parta contrária – cfr. impressos juntos a fls. 83 v.
3- Resulta do exposto que as questões suscitadas no recurso consubstanciam pretensões cuja falta manifesta de fundamento não podia nem devia ser ignorada pelo Recorrente, pelo que a interposição do recurso foi efectuada com má-fé, dolo ou, pelo menos, com negligência grave e grosseira.
O Recorrente teve actuação reprovável com vista a protelar, sem fundamento sério e atendível, o prosseguimento normal dos autos e, dessa forma, entorpecer a acção da justiça.
4- Pelo exposto, somos de parecer que o recurso não deverá proceder, condenando-se o Recorrente como litigante de má-fé (cfr. art.º 456.º do C.P.Civil), notificando-se, previamente, para efeitos de usar do direito de defesa».

1.8 O Recorrente foi notificado do parecer do Ministério Público e para, querendo, se pronunciar sobre a requerida condenação como litigante de má-fé e permaneceu silente.

1.9 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.10 As questões suscitadas no presente recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber
- se o processo enferma de nulidade (() Apesar de o Recorrente se ter limitado a afirmar a que «Existe extemporaneidade da sentença», afigura-se-nos que a alegação integra a arguição de nulidade processual, como procuraremos demonstrar adiante.) por o Mandatário do Oponente «não ter sido notificado para prescindir ou não da prova testemunhal» e por a Juíza do Tribunal a quo não ter designado nova data para inquirição das testemunhas (cfr. conclusão de recurso com o n.º 2);
- se a sentença fez errado julgamento quando considerou que o Oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão contra ele ordenada (cfr. conclusão de recurso com o n.º 1 (() É certo que nas alegações de recurso e na conclusão com o n.º 1 o Recorrente não se refere a erro de julgamento, antes se limitando a repetir o que argumentara já a este propósito na petição inicial, mas tal tem o significado inequívoco de ataque à sentença na parte em que desatendeu o arguido vício de preterição de formalidade legal por falta da audição prévia do responsável subsidiário.)).

Haverá ainda que verificar se, como requerido pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Norte, o Recorrente deverá ser condenado como litigante de má-fé.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

« III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos Provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
A) A execução fiscal n.º 98/101804.3 foi instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade EMEUCO – , Lda.;
B) Tem por base: (i) a certidão de dívida número 980114985, emitida em 1998.07.07, pela Direcção de Serviços de Cobrança de IVA, respeitante a liquidação oficiosa de IVA, do ano de 1995, no montante de PTE 300.000$00; (ii) certidão de dívida número 99045352, emitida em 1999.03.08, pela Direcção de Serviços de Cobrança de IVA, respeitante a liquidação oficiosa de IVA, do ano de 1996, no montante de PTE 225.000$00 (a fls. 22 e 23 dos autos);
C) Em 2000.05.25, o Chefe da Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira, no processo de execução fiscal, exarou despacho de reversão contra o oponente e Generosa , caso o oponente não venha ao processo, apresentar provas suficientes para alterar o presente despacho (a fls. 25 dos autos);
D) Em 2000.06.05, o oponente foi notificado deste despacho, na qualidade de responsável subsidiário da EMEUCO – , Lda. (a fls. 27 e 27v dos autos);
E) O oponente exerceu o direito de audiência através de requerimento e indicou testemunhas (a fls. 28 a 30 dos autos);
F) Em 2000.08.07, o Chefe de Finanças da 1.ª Repartição de Santa Maria da Feira exarou despacho de reversão contra o oponente (a fls. 31 do processo);
G) Em 2000.08.09, o oponente foi citado (a fls. 32 e 32v dos autos);
H) O oponente era sócio e gerente da sociedade (cópia da escritura de constituição da sociedade, outorgada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a fls. 36 e 36-A, e certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira a fls. 37 a 40 dos autos);
I) A EMEUCO cessou a actividade em 1996.10.07;
J) A petição de oposição deu entrada na 1ª Repartição de finanlas da Feira em 2000.09.11.

b) Factos Não Provados

Dos factos constantes da petição nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.

IV – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo».

2.1.2 Porque o julgamento de facto feito pela 1.ª instância não vem posto em causa, damos por definitivamente assentes os factos ditos em 2.1.1.

2.1.3 Com vista à decisão da nulidade processual arguida pelo Recorrente, cumpre ainda ter em conta as seguintes ocorrências processuais:
1) Na petição inicial o oponente arrolou como testemunhas José Manuel Plácido Correia, residente em Boassas, Cinfães, Paulo Jorge Cidade Correia, residente em Bouças, Cinfães, e Antero Correia Menezes, residente em Cubais - Santiago de Piães, Cinfães (cfr. rol de testemunhas na parte final da petição inicial, a fls. 7);
2) Por despacho de 15 de Novembro de 2001 a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro ordenou se deprecasse a inquirição das testemunhas (cfr. despacho de fls. 65);
3) O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro expediu carta precatória solicitando a inquirição das testemunhas ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu (cfr. fls. 67 a 89);
4) O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu, dando cumprimento ao solicitado, designou o dia 10 de Outubro de 2002, pelas 14.30 horas, ordenando a notificação do Mandatário do Oponente nos termos do art. 155.º do Código de Processo Civil (cfr. o despacho que designou data para a diligência, a fls. 82);
5) Para notificação da data designada para a inquirição ao Mandatário do Oponente e às testemunhas, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu remeteu para cada um deles carta registada em 28 de Maio de 2002, para o Mandatário, e em 25 de Junho de 2002, para as testemunhas (cfr. os talões de registo a fls. 82 v.º e 83);
6) As cartas endereçadas a José Manuel Plácido Correia e a Antero Correia Menezes foram devolvidas ao remetente com as seguintes inscrições apostas nos respectivos sobrescritos pelo funcionário dos serviços postais: «Destinatário ausente na morada indicada encontrando-se na ilha da Madeira» e «Desconhecido» (cfr. fls. 84 e 84-A);
7) O Tribunal Tributário de 1.ª instância enviou dois ofícios registados em 11 de Julho de 2002 ao Mandatário do Oponente, dando-lhe conta da devolução de cada uma das cartas, do que lavrou cota dizendo que a notificação foi efectuada «nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do C.P.P.T.» (cfr. a cota e os talões de registo, a fls. 83 v.º);
8) No dia 10 de Outubro de 2002, o Mandatário do Oponente fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu um requerimento do seguinte teor:
«Não tendo comunicado em tempo útil da minha impossibilidade em estar presente na inquirição de testemunhas no processo supra referenciado e de acordo com o n.º 2 do art.º 155 do C.P.C., vem por este meio informar V. Ex.a de que não poderei estar presente em virtude de me ter sido marcada audiência de julgamento à mesma hora no 4º Juízo Cível em Lisboa, de acordo com o documento anexo»
(cfr. o requerimento a fls. 86);
9) O requerimento veio acompanhado da cópia de um ofício dos Juízos Cíveis de Lisboa, 4.º Juízo, 3.ª Secção, endereçado à Senhora Dra. Filipa Babo, datado de 14 de Junho de 2002, e dando-lhe conta de que fôra designado o dia 10 de Outubro de 2002, pelas 14.00 horas, para a audiência de discussão e julgamento no processo com o n.º 672/2001, em que é autor Armando Manuel de Carvalho Pereira e réu Dr. Jorge Antas de Barros (cfr. cópia do ofício a fls. 87);
10) No dia 10 de Outubro de 2002, foi lavrada acta de diligência no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu do seguinte teor:
«[...] pelo Senhor Juiz foi ordenada aberta a audiência para inquirição das testemunhas arroladas no processo de oposição nº 26/01 do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro e carta precatória nº 7/02 deste Tribunal Tributário
Feita a chamada verificou-se não estar presente o ilustre mandatário do oponente Sr. Dr. Jorge antas de Barros, o qual apresentou o requerimento de fls. 17 [fls. 17 na carta precatória, fls. 86 dos autos e que ficou transcrito supra em 8)], nem as testemunhas arroladas nos autos.
Seguidamente ela Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho:
Uma vez que não existe fundamento legal para o adiamento da diligência (art. 118º nº 4 do C.P.P.T.), determino a devolução dos autos ao Tribunal deprecante.
[...]»
(cfr. a acta a fls. 88);
11) Devolvida que foi a carta precatória e junta aos autos, foi dada vista ao Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro e depois, proferida sentença (() A sentença veio a ser proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, uma vez que o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro foi extinto nos termos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2004 a competência para conhecer das oposições que nele se encontravam pendentes passou a ser do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos dos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.º 2, alínea q), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro.) (cfr. fls. 89 e processado ulterior);
12) A única procuração a mandatário judicial constante dos autos é a de fls. 9, pela qual o Oponente constituiu seu procurador o Sr. Dr. Jorge Antas de Barros.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR
Sidónio , ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “EMEUCO - , Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1995 e 1996, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade à data a que se referem as dívidas, ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas.
O Oponente pediu a extinção da execução com vários fundamentos, que foram todos eles desatendidos pela sentença recorrida.

Vem agora o Oponente recorrer daquela decisão e, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, fá-lo com dois únicos fundamentos:
– não lhe foi dada a possibilidade de exercer o direito de audição prévia relativamente à reversão, como o impunha o art. 23.º, n.º 4, da LGT;
– a sentença «é extemporânea», pois foi proferida sem que o Mandatário do Oponente tenha «sido notificado para prescindir ou não da prova testemunhal» e sem que a Juíza do Tribunal a quo tenha designado nova data para inquirição das testemunhas.

Como procuraremos demonstrar adiante, nos pontos 2.2.2.1 e 2.2.2.2, a alegação da “extemporaneidade” da sentença é, afinal, a arguição de uma nulidade do processo, de que cumpre conhecer nesta sede e cujo conhecimento logra prioridade sobre o também invocado erro de julgamento.

Na verdade, a alegação da falta de audiência prévia, embora feita por exclusiva referência à reversão, nela não se descortinando qualquer referência ao julgamento dessa questão (ou à falta dele (() Na verdade, na sentença recorrida, apenas na parte respeitante ao julgamento de facto, encontramos referência ao direito de audição prévia. Poderia, pois, colocar-se a questão da omissão de pronúncia quanto a esta questão. No entanto, o Recorrente não a invocou e a mesma também não é do conhecimento oficioso.)) feito na sentença recorrida, constitui ainda uma forma de atacar esta por erro de julgamento (() Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1937 a 1941;
- de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 700 a 706;
- de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 275 a 278.
Nos termos desta jurisprudência, que seguimos, constitui uma forma válida de atacar a decisão que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência ou improcedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida; o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.

).

Finalmente, haverá também que indagar se se verificam os pressupostos da condenação do Recorrente como litigante de má-fé, que foi pedida pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Norte.

Assim, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos referidas no ponto 1.10.

2.2.2 DA NULIDADE PROCESSUAL
2.2.2.1 O Recorrente alegou que a sentença é “extemporânea”. Isto, porque foi proferida sem que o Mandatário do Oponente tenha «sido notificado para prescindir ou não da prova testemunhal» e sem que a Juíza do Tribunal a quo tenha designado nova data para inquirição das testemunhas.
Salvo o devido respeito, o que o Oponente pretende, com a invocação da “extemporaneidade da sentença”, é arguir a nulidade do processo por, alegadamente, terem sido preteridas formalidades impostas por lei, qual sejam a notificação do Mandatário judicial para prescindir ou não da prova testemunhal e o não adiamento da inquirição das testemunhas com base na falta do Mandatário judicial.
Na verdade, caso se venha a revelar que foram preteridas essas formalidades e que as mesmas eram impostas por lei, tais irregularidades, apesar de não constarem do rol das nulidades insanáveis do art. 98.º do CPPT, porque com manifesta influência da decisão da causa, haverão de ser qualificadas como nulidades secundárias (cfr. art. 201.º, n.º 1, do CPC).

2.2.2.2 Poderá questionar-se se é o recurso judicial da sentença a forma própria para arguição de nulidades processuais ou se estas não deveriam antes ser arguidas mediante reclamação dirigida ao Tribunal a quo.
A questão não é incontroversa:
– sustentam alguns que a nulidade processual (() Não a da sentença, cujo regime é o art. 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.) deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 253.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade) (() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição notas 2 ao art. 98.º e 3 ao art. 125º, págs. 427 e 560, respectivamente, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Julho de 1998, proferido no recurso com o n.º 22.379, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2401 a 2404.);
– defendem outros que a arguição das nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença, deve ser efectuada no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação (() Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de
- 19 de Outubro de 1994, proferido no recurso com o n.º 18.409, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2360 a 2363;
- 24 de Abril de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.917, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1283 a 1291;
- 9 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.070, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 890 a 896;
- de 27 de Setembro de 1995, proferido no recurso com o n.º 402/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Janeiro de 2006, págs. 1758 a 1762.
Neste sentido, também o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de
- 2 de Outubro de 2001, proferido no recurso com o n.º 42.385;
- 20 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 38.441, com texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (http://www.dgsi.pt).).

Aderimos a esta segunda posição, por se nos afigurar a que melhor interpretação faz da lei.
Vejamos:
A nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se disse no já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacção». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso – numa concretização do brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso (() Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 182/183, e ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 510.).
Ainda que não se aceite este tese, cremos que sempre haveria que concluir pela possibilidade da nulidade ser invocada em sede de recurso da sentença e no prazo deste.
Vejamos:
A omissão cometida só verdadeiramente se consuma com a pronúncia da decisão judicial, na qual o juiz deveria ter conhecido a questão. Nem se diga que tal nulidade processual não é do conhecimento oficioso, atento o disposto na 2.ª parte do art. 202.º do CPC. Na verdade, estando, como está, em causa o princípio do contraditório, impunha-se ao juiz, antes de proferir sentença, verificar se ao longo do processo havia sido respeitado tal princípio e ordenar a realização das diligências necessárias à observância do mesmo, como prescreve o art. 3.º, n.º 3, do CPC (() Preceito que diz: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».).
A referida nulidade processual tornou-se também vício formal da sentença que lhe deu cobertura (nulidade da sentença), pelo que o meio processual a utilizar para a sua impugnação sempre será o recurso (cfr. art. 668.º, n.ºs 1, alínea d), e 3, do CPC) e não a reclamação.
Não há dúvida, pois, de que, a verificarem-se as irregularidades assacadas pelo Recorrente, a sede própria para a sua arguição é o recurso judicial da sentença.

2.2.2.3 Vejamos então se o processo enferma das nulidades que o Recorrente lhe assaca.
Alega o Recorrente que o seu Mandatário judicial não foi notificado para prescindir ou não da inquirição das testemunhas. Desde logo, temos que referir que não é facilmente perceptível a que se refere o Recorrente: que notificação é que entende que lhe deveria ter sido feita e ao abrigo de que disposição ou princípio legal ? O Recorrente refere apenas o art. 110.º, n.º 4, do CPPT, mas pensamos que se trata de um lapso de escrita, pois esse preceito legal nunca se referiu à prova testemunhal (() Este preceito, na redacção inicial, referia-se à preparação do processo e dispunha:
«Findas as diligências referidas nos números anteriores [de preparação do processo] e caso o impugnante tenha optado pela imediata remessa do processo a tribunal, esta deve efectuar-se no prazo máximo de 8 dias».
Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, refere-se à contestação e dispõe o seguinte:
«Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços».), motivo por que, salvo o devido respeito, não faz sentido algum a sua invocação a propósito da invocada “necessidade de notificação para prescindir ou não da inquirição”.
Quereria o Recorrente referir-se ao art. 119.º, n.º 4, do CPPT e na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que dispunha: «Faltando alguma testemunha, o impugnante pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se o impugnante dela não prescindir».
Salvo o devido respeito, é a única possibilidade que vislumbramos de que a alegação faça algum sentido.
No entanto, mesmo que seja assim (e nada garante que este nosso esforço hermenêutico das alegações de recurso, com recurso à análise dos diversos regimes legais que se foram sucedendo no tempo, logre alguma correspondência na vontade do Recorrente), há que ter em conta que aquela redacção do art. 119.º, n.º 4, do CPPT, já não estava em vigor à data designada para a inquirição das testemunhas, pois a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, entrou em vigor trinta dias após a sua publicação (() Nos termos do art. 14.º da referida Lei.).
Nessa data, já o art. 118.º, n.º 4, do CPPT, dispunha: «A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência».
Ou seja, não vislumbramos qualquer norma ou princípio legal em que se possa sustentar a alegação do Recorrente e, se é certo que este indicou uma norma como sendo a violada, assim dando cumprimento formal ao ónus que sobre ele impende nos termos do art. 690.º, n.º 2, alínea a), do CPC, certo é que tal norma nem sequer se refere à prova e muito menos à prova testemunhal.
Por outro lado, o Tribunal a quem foi deprecada a inquirição das testemunhas, efectuou as pertinentes diligências no sentido da convocação das mesmas e, sendo certo que se verificou a devolução das cartas relativamente a duas das testemunhas, relativamente a estas foi observado o disposto no art. 119.º, n.º 2, do CPPT, ou seja, o Oponente foi notificado, na pessoa do seu Mandatário judicial, da devolução dessas cartas. Se o oponente entendeu nada requerer a esse propósito, restava-lhe a apresentação das testemunhas na inquirição, caso continuasse a pretender que as mesmas fossem inquiridas. Ou seja, foi o Oponente, representado pelo seu Mandatário, quem se desinteressou da inquirição das duas testemunhas em causa.
Quanto à testemunha que foi notificada, a mesma não compareceu na data designada para a inquirição. Ora, a falta de testemunhas não é motivo de adiamento da diligência, nos termos do já referido art. 118.º, n.º 4, do CPPT, «independentemente de quem as indicou prescindir do seu depoimento» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 7 ao art. 118.º, pág. 523. ).
Não vislumbramos, pois, que tenha ocorrido irregularidade alguma no que respeita à não inquirição das testemunhas.
Sustenta ainda o Recorrente que deveria ter sido designada nova data para a inquirição das testemunhas, atenta a falta do Mandatário judicial.
Salvo o devido respeito, também não tem razão. O art. 118.º, n.º 4, do CPPT, que acima transcrevemos, é bem explícito a esse propósito: a falta do mandatário não determina o adiamento da diligência.
Nem sequer se poderá argumentar com uma eventual violação do art. 155.º do CPC, pois nem o Mandatário judicial deu conhecimento oportuno de impedimento em consequência de outro serviço judicial, nem o serviço judicial a que se refere o documento junto a fls. 87 terá sido marcado antes de designada a data para a inquirição das testemunhas no presente processo, nem se trata de serviço marcado ao Mandatário judicial nessa qualidade.
Não se verifica, pois, nulidade alguma que possa determinar a anulação dos ulteriores termos processuais e, entre eles, a anulação da própria sentença, como pretende o Recorrente.

2.2.3 DA AUDIÇÃO PRÉVIA
Insiste o Recorrente na alegação de que não foi cumprido o disposto no art. 23.º, n.º 4, da LGT, no que respeita à audição prévia à reversão.
Nenhuma dúvida se coloca relativamente à aplicação do referido preceito à situação sub judice, atento o carácter processual da mesma (() Neste sentido, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, notas 5 e 9 ao art. 23.º, págs. 126 e 127.).
Mas, de igual modo, não vemos como duvidar, não só da possibilidade que foi concedida ao ora Recorrente de exercer o direito de audição previsto naquele preceito legal, como até do seu efectivo exercício, tendo nós dificuldade em perceber por que o Recorrente continua a sustentar que não lhe foi dada tal possibilidade. Na verdade, os autos revelam que em 1 de Fevereiro de 2001, o Recorrente, conjuntamente com a sua mulher (ao que parece, também executada por reversão no âmbito da mesma execução fiscal), fez dar entrada na 1.ª RFF um requerimento, dirigido ao processo de execução fiscal e endereçado ao Chefe da Repartição, em cujo intróito ficou escrito que «vêm por este meio exercer o direito de audiência previsto no n.º 4 do Art.º 23º e Art.º 60º, ambos da L.G.T.». Disso deu conta a sentença, que registou tal facto sob a alínea E) do probatório, o qual não vem impugnado pelo Recorrente.
O Recorrente exerceu o direito de audição prévia à reversão e fê-lo na sequência da notificação que para o efeito lhe foi feita pela 1.ª RFF. É o que resulta inequivocamente da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida sob as alíneas C) a F) e que o Recorrente não põe em causa no presente recurso.
Nunca poderia, pois, o recurso proceder com este fundamento.

2.2.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Pediu o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.
Argumenta, em síntese, que o Recorrente não podia ignorar a manifesta falta de fundamento das pretensões a que se referem as questões que suscitou em recurso, pelo que «a interposição do recurso foi efectuada com má-fé, dolo ou, pelo menos, com negligência grave e grosseira», sendo que «O Recorrente teve actuação reprovável com vista a protelar, sem fundamento sério e atendível, o prosseguimento normal dos autos e, dessa forma, entorpecer a acção da justiça».
Nos termos do art. 104.º, n.º 2, da LGT, «O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral», o que nos remete para o art. 456.º do CPC, cujo n.º 2 dispõe: «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
No caso, no que se refere às nulidades processuais arguidas, afigura-se-nos que estamos apenas, e salvo o devido respeito, perante uma incorrecta escolha das normas legais aplicáveis ou uma incorrecta interpretação das mesmas. Em qualquer das hipóteses, porque estamos no domínio da interpretação e aplicação da lei, entendemos que só circunstâncias excepcionais, v.g. a defesa de uma tese manifestamente absurda ou inconsistente, poderia justificar um juízo de que a sua intenção era unicamente protelar o andamento do processo ou entorpecer a acção da justiça.
Já quanto à questão da falta de possibilidade de exercer o direito de audição prévia, os elementos constantes dos autos permitem que se conclua pela litigância de má-fé por dois motivos:
- primeiro, o Recorrente não podia ignorar, não só que foi notificado para exercer o direito de audição nos termos do art. 23.º, n.º 4, da LGT, como também que exerceu esse direito através do requerimento que apresentou na 1.ª RFF em 1 de Fevereiro de 2001 e em cujo intróito deixou escrito que vinha «exercer o direito de audiência previsto no n.º 4 do Art.º 23º e Art. 60º, ambos da L.G.T.»;
- segundo, na sentença foram dados como assentes os factos relativos ao exercício desse direito e o Recorrente aceitou-os, não os impugnando no presente recurso, motivo por que assume contornos de verdadeiramente absurda a sustentação em sede de recurso da tese de que não foi notificado para os fins do art. 23.º, n.º 4, da LGT, que só pode explicar-se, tanto mais que o Recorrente, apesar de ouvido, não avançou qualquer outra explicação, na censurável finalidade de entorpecer a acção da justiça ou de protelar ao trânsito em julgado da sentença.
Face ao exposto, tendo em conta, quer a reiterada alteração da verdade dos factos, quer, no que se refere ao invocado erro de julgamento, um uso do recurso manifestamente reprovável, entendemos que o comportamento do Recorrente é merecedor de censura em termos de litigância de má fé
Tendo em conta o disposto no art. 456.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), do CPC, e no art. 102.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais (CCJ), e a gravidade da conduta, afigura-se-nos ajustado fixar a multa em seis UC.

2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - As nulidades processuais de que o interessado só possa ter tido conhecimento com a notificação da sentença, quando desta caiba recurso, são a arguir no recurso interposto da sentença e não mediante reclamação para o tribunal a quo.
II - Não se verifica qualquer irregularidade que possa constituir nulidade secundária se, perante a devolução das cartas remetidas pelo tribunal para convocação das testemunhas para serem inquiridas, o oponente foi notificado, na pessoa do seu mandatário judicial, dessa devolução, conforme prescreve o n.º 2 do art. 119.º do CPPT.
III - Nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 4, do CPPT, nem a falta de testemunha nem a do mandatário do oponente é motivo de adiamento da inquirição.
IV - A alegação do oponente, de que não foi ouvido nos termos do disposto no art. 23,º, n.º 4, da LGT, manifesta-se insubsistente se os autos revelam que ele, não só foi notificado para exercer o direito de audição prévia, como o exerceu efectivamente.
V - Se o oponente alegou que não foi notificado para exercer o direito de audição prévia e, em sede de recurso, pese embora não impugne os factos provados relativos à notificação e ao efectivo exercício daquele direito, insiste sem qualquer outra argumentação na tese de que não lhe foi possibilitado o exercício do direito de audição prévia, é de considerar que litiga de má fé, quer por alterar a verdade dos factos, quer por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, quer por fazer uso reprovável do recurso com o intuito de entorpecer a acção da justiça ou de protelar o trânsito em julgado da sentença (art. 456.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), do CPC).

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência:
a) Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida;
b) Condenar o Recorrente como litigante de má fé na multa de seis UC;
c) Ordenar que, após o trânsito, deste acórdão seja remetida cópia à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do art. 459.º do CPC.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.


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Porto, 6 de Abril de 2006
Francisco Rothes
Dulce Neto
Fonseca Carvalho