Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00173/04.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2019 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | LOTE EM ZONA INDUSTRIAL; RESOLUÇÃO DO CONTRATO: REVERSÃO |
| Sumário: | Se faltava à partida certa condição ou pressuposto legalmente exigível para licenciamento da unidade industrial, no caso a construção da rede de saneamento, e essa falta era imputável ao Réu, Município, então o atraso no início da laboração de determinada unidade industrial deve ser imputado ao próprio Réu e não impendia sobre a Autora o ónus da aventurosa instalação e início de laboração de tal unidade, antes de estar satisfeita pelo Réu aquela condição. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AIC, Lda |
| Recorrido 1: | Município I… |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOAIC, Lda instaurou a presente acção administrativa comum, contra o Município I…, sito nos Paços do Concelho, no indicado concelho de I…, peticionando: a) Ser declarada que é obrigação da Ré, construir a rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM, confinante com o lote A10 e bem da respectiva ETAR, conforme os projectos de execução e o previsto no loteamento aprovado pelo Plano de Pormenor da ZIM. b) Ser a Ré condenada igualmente a proceder á ligação da rede de saneamento que serve a dita Rua S… à ETAR, e fazê-la entrar em funcionamento e que isso integra o conteúdo do direito de propriedade da Autora. c) Ser a Ré condenada a reconhecer que a Autora não pode dar início à laboração na unidade industrial que construa no lote A-10 da ZIM, de que é proprietária, sem que aquela rede de saneamento esteja em pleno funcionamento e que a mesma não pode funcionar com fossas sépticas. d) Ser a Ré condenada a reconhecer que a Autora só pode apresentar em termos definitivos os projectos de construção da unidade industrial no lote A-10 da ZIM e em termos de ser aprovados, após estarem concluídas todas as infraestruturas urbanísticas do loteamento a que aquele lote se insere e que constitui obrigação da Ré, conferida no Plano de Pormenor. e) Ser a Ré condenada a reconhecer que o prazo que vier a estabelecer para a Autora dar início à laboração no lote vendido pela escritura celebrada em 23.11.98, conforme nela previsto e no Regulamento Municipal nº 3/97, só pode começar a correr após a concessão da licença de utilização da unidade industrial onde essa laboração irá ocorrer. f) Ser a Ré condenada a reconhecer que o seu ofício n° 6049 de 24 de Junho de 1997, dirigido a AIC, Lda, não opera a notificação para dar início à laboração no lote A-10, constante da cláusula inserida na escritura de 23 de Novembro de 1998, logo porque lhe é anterior. g) Ser a Ré condenada a reconhecer que não lhe assiste o direito de reversão do lote A-10 da ZIM, como foi deliberado em sua reunião de 24.04.02. h) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 28.011,71E, a título de indemnização pela perda dos projectos e adiantamento do preço da construção no lote A-10, e que a Autora não pode levar a efeito, por lhe não haverem sido licenciados os projectos com fundamento no direito à reversão do lote. i) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os demais prejuízos decorrentes do indeferimento dos projectos de construção no lote A-10 da ZIM e consequente não edificação da unidade industrial, seja pela falta de ligação da ETAR à rede de esgotos, seja pela invocação de qualquer direito de reversão, que se peticionam em execução de sentença e por serem agora indetermináveis. Julgada a causa o TAF proferiu sentença, concluindo nestes termos: «Pelo exposto supra, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - declarar que é obrigação do Réu construir a rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM confinante com o lote A10 e respectiva ETAR, conforme previsto nos projectos de execução e o previsto no loteamento aprovado pelo Plano de Pormenor da ZIM; - condenar o Réu a proceder à ligação da rede de saneamento que serve a dita Rua S... à ETAR e fazê-la entrar em funcionamento; - absolver o Réu dos pedidos condenatórios formulados sob as alíneas c), d), h) e i).» * Inconformada com tal sentença, a Autora veio interpor o presente recurso, em que formulou as seguintes conclusões:CONCLUSÕES: 1 – A Ré no âmbito da implementação da ZIM transferiu para a esfera jurídica da ora Autora a titularidade do direito de propriedade, livre de quaisquer ónus ou encargos, do lote de terreno designado lote A10 sito na Rua S..., transferência esta que se consubstanciou com a venda do lote formalizada através da celebração de escritura pública, no dia 23 de Novembro de 1998. 2 - Na planta de síntese e regulamento do Plano de Pormenor da ZIM, foram constituídos 80 lotes industriais com 14 tipologias diferentes, de dimensões que variam entre os 1920m2 e 15.946m2, onde se inclui o lote da Autora, o lote A10 em conformidade com a legislação aplicável. 3 - De acordo com o Regulamento do Plano de Pormenor compete ao Réu definir o programa a instalar, mandar elaborar o respetivo faseamento de execução e promover a sua implementação e a “a responsabilidade da Câmara Municipal em matéria de infraestruturas encontra-se estabelecida nos respectivos projectos de execução”. 4 - O Plano de Pormenor da ZIM, como Plano Urbanístico que é, tem natureza essencialmente normativa na sua parte regulamentar, contém a disciplina jurídica do uso, destino e regime de transformação das diferentes parcelas do loteamento e as regras jurídicas sobre a sua vocação edificatória. 5 - “Os planos urbanísticos, na sua parte regulamentar, definem, de acordo com a remissão normativa operada pelo legislador, o conteúdo do direito de propriedade do solo”, pelo que a douta sentença viola entre outros o disposto nos artigos 1305º e 1302º do Código Civil. 6 – Com a celebração do contrato de compra e venda a Autora passou a ser titular do lote de terreno A10 da Rua S... da ZIM, com a obrigação, por parte do Réu, de proceder de acordo com as cláusulas insertas no Regulamento do Plano de Pormenor da ZIM, sem o que, tal direito fica limitado, amputado ou restringido, pelo que a sentença viola o disposto nos artigos 874º e 408º, nº 1 do C. Civil. 7 - Não tendo a Ré procedido à construção da rede de saneamento que serve a Rua S... ligada à ETAR e sua entrada em funcionamento e nisto vem condenada, impediu o uso e fruição do lote por parte da Autora e assim o aproveitamento imediato de todas as suas utilidades, o que se traduz numa restrição ao núcleo essencial do “direito de propriedade” da Autora, pois que aquela construção das infraestruturas é da sua responsabilidade. 8 - A restrição do conteúdo da extensão do direito de propriedade da Autora sobre o lote 10 da ZIM, da obrigatoriedade dele ser servido por coletor de ligado à ETAR, além da ilegal é também inconstitucional e viola entre outros os artigos 17º, 18º, nº 1, 62º, nº 1 da CRP. 9 - As cláusulas constantes da escritura pública de venda do lote A10 pela Ré à Autora foram predispostas para não serem negociadas, mas antes para serem aceites no seu todo, sem alterações individualizadas – Regulamento 3/97 – constituindo as CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, reguladas então pelo Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações do Decreto-lei nº 220/95 de 31 de Agosto, pelo que só podem ser válidas sendo consideradas que as infraestruturas, a rede de saneamento do loteamento da ZIM integram e compõem o direito de propriedade da Autora sobre o lote A10. 10 - Não pode a Ré validamente e ao abrigo do Regulamento de venda dos lotes e da escritura de compra e venda do lote A-10, estabelecer um prazo para o início da laboração nas unidades industriais a constituir, enquanto não cumprir com as suas obrigações definidas no artigo 15º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial M... porque são normas de interesse público que tem de cumprir e fazer cumprir, normas e regulamentos que a sentença viola. 11 - A cláusula inserida no contrato de compra e venda do lote A10 que estabelece que a Câmara notificará o adquirente do lote para dar início à laboração é uma cláusula contratual geral proibida sendo entendida ela, que a notificação pode ocorrer sem que a Câmara cumpra antes as suas obrigações em matéria de infraestruturas nos termos do artº 15º da alínea b) do nº 1, do artigo 22º e bem assim a alínea h) do artigo 18º, e alínea j) do artigo 19º e 15º do citado Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, entre outros e que a douta sentença viola. 12 - O prazo para iniciar a laboração estabelecido na escritura pública e Regulamento de Venda 3/97, com as consequências que decorrem do seu incumprimento, é um prazo de caducidade, que nos termos do artigo 329º do Código Civil só começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, e não estando concluídas as infraestruturas não pode iniciar-se a laboração, disposição esta que assim se mostra também violada pela douta sentença. 13 - A Autora não foi nunca notificada para dar início à laboração após a celebração da escritura pública do lote A10 e tinha de o ser como dela consta. 14 - Do facto da deliberação de 24 de Abril de 2002 da Câmara Municipal I... não ter sido interposto recurso contencioso, deliberação em que a Ré decidiu proceder à resolução do contrato não resulta a reversão do direito de propriedade do lote de terreno A10 da ZIM vendido à Autora. 15 - A Ré tem a obrigação legal de saber, que a laboração na unidade industrial que a Autora pretendia efetuar e para tanto apresentou os projetos sempre liberta resíduos e efluentes que não podem ser recolhidos no solo pois que em matéria de infra-estruturas urbanas da Zona Industrial M..., resulta do PP a proibição de infiltrações de efluentes no solo, que não é recomendável em termos ambientais, legais e técnicos, recorrer a fossas sépticas sendo que as obras de infra-estruturas do loteamento ficaram a cargo e são da responsabilidade do Réu, nos termos dos respectivos projectos de execução e deles resulta que cabe à Ré realizar a construção da rede de esgotos. Em consequência disto e só por isto, “KK) A Autora não deu início à laboração da unidade industrial por causa do indeferimento”. A causa do indeferimento dos projetos da Autora só imputável à Ré que ilicitamente decidiu que “não poderá ser dado o devido deferimento à pretensão apresentada”, porque procedera à deliberação para a reversão do lote. 13 – Estando provado que as obras e equipamento para laboração da actividade industrial da Ré, importam o assentamento de pesadas máquinas e soluções construtivas mais complexas e que não é recomendável em termos ambientais, legais e técnicos, recorrer a fossas sépticas a Ré para, em termos definitivos, poder elaborar os projetos de construção e de instalação da unidade industrial tem de conhecer as cotas de implantação do coletor de esgotos a cargo da Ré por uma questão até de gravidade e para poderem atingir a ETAR. 14 – Tendo a tutela governamental concluído que no caso dos autos “será nulo o licenciamento de quaisquer obras a levar a efeito na área de PP ZIM”, terá de se concluir que a Autora “… não pode dar início à laboração na unidade industrial que construa no lote A-10 da ZIM de que é proprietária, sem que aquela rede de saneamento esteja em pleno funcionamento e que a mesma não pode funcionar com fossas séptica” como também “só pode apresentar em termos definitivos os projectos de construção da unidade industrial no lote A-10 da ZIM e em termos de ser aprovados, após estarem concluídas todas as infraestruturas urbanísticas do loteamento a que aquele lote se insere e que constitui obrigação da Ré, conferida no Plano de Pormenor”, dando-se provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente os pedidos c) e d), sentença que assim viola também entre outras as disposições então em vigor do artº 24º do Dec. Lei nº 69/90 de 2 de Março e artº 103º do Dec. Lei nº 380/99 de 22 de Dezembro. 15 – Igualmente, neste sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls 200 que com a condenação da Ré, nomeadamente a reconhecer que está obrigada a construir a rede de esgotos da rua onde se localiza o lote de terreno da Autora e a ligá-la à respectiva ETAR e consequente reconhecimento de que sem que essas obras estejam feitas não pode dar início à laboração da sua indústria ou sequer à obtenção do necessário licenciamento. 16 - Pelo depoimento das testemunhas e pelo documento de fls 402 e 403 referindo, que não haja rede de esgotos pública decorre que caso se recorra à utilização de fossas sépticas deve-se evitar a sua utilização porque proporcionam a poluição das águas e dos solos, que com tal utilização a laboração será possível mas em condições precárias e com custos acrescidos pois alguém as tem de vazar todas as semanas, tendo em conta o nível de resíduos e com custos acrescidos, sendo que o lote foi vendido pela Ré “livre de quaisquer ónus ou encargos” e não com o encargo de a Autora construir fossas, vazá-las e ter de fazer despesas acrescidas com isso e com o transporte de resíduos e finalmente ter ainda de laborar em termos precários. 17 – Contrariamente ao decidido, o regime aplicável ao licenciamento do projecto da Autora é o do Dec. Lei nº 445/91 e não o do Dec. Lei nº 555/99 como erradamente sustenta a douta sentença, pois que, por força do artº 4 do Dec. Lei nº 177/2001, o Dec. Lei nº 455/99 apenas entrou em vigor em 4 de Novembro de 2001 e “As disposições constantes do presente diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor”. 18 - As hipóteses enunciadas para o indeferimento do licenciamento no artº 63º, nº 1 e 2 do Dec. Lei nº 445/91 são obrigatórias para as decisões das Câmara Municipais, pois tal preceito é imperativo e não facultativo, sendo portanto normas de interesse público, impondo-se à Ré a obrigação de não aprovar projectos que desrespeitem essas normas de interesse público, disposição legal entre outras que a decisão recorrida viola. 19 - De resto também, integrando o loteamento o Plano Pormenor da ZIM e sendo exigência deste a construção das referidas infraestruturas por parte da loteadora e Ré Câmara Municipal igualmente nos termos do artº 63º, nº 1, alínea a), o projeto da Autora tinha de ser indeferido por desconformidade com o alvará de loteamento e com esse Plano de Pormenor da ZIM, pois que atento o seu Regulamento “Conforme estabelece o n.º 6 do artigo 15.° do Regulamento” “Não são permitidas quaisquer infiltrações de efluentes no solo, nem aterros de resíduos na área da zona industrial.” e “Não é recomendável em termos ambientais, legais e técnicos, recorrer a fossas sépticas;”, sendo que Resulta dos projectos de execução em matéria de infra-estruturas urbanas da Zona Industrial M... referidos no n.º 1 do artigo 15.º do PP desta ZIM que cabe ao Réu realizar a construção da rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM”; pois que “Em matéria de infra-estruturas urbanas da Zona Industrial M..., resulta do PP da ZIM, a proibição de infiltrações de efluentes no solo”, normas estas que a douta decisão recorrida infringe fragorosamente. 20 – Desta forma a Ré e a decisão recorrida desprezaram uma solução que a Ré adoptou noutros casos, violando, em toda a sua dimensão, o princípio da igualdade, constitucionalmente garantido no artigo 13º da Constituição. 21 - A procedência dos pedidos constantes das alíneas a) e b), ou seja a declaração de que é obrigação da Ré de construir a rede de esgotos, a respetiva ETAR, a ligação à rede e a fazê-la entrar em funcionamento, obrigação que não cumpriu, constituiu-a em incumprimento e mora e assim na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos daí decorrentes e que se mostram provados e os que se provem em liquidação de execução sentença, pois que os projectos para construção da unidade industrial não podem ser deferidos e o licenciamento nulo por força das disposições legais supra referidas entre outras. 22 - Igualmente da condenação da Ré nos pedidos formulados nas alíneas a) e b), resulta ainda o reconhecimento do direito da Autora à realização coativa dessas prestações por parte da Ré, nos termos do disposto no artigo 817º do Cod. Civil, sendo que foi em resultado do incumprimento e da referida mora da Ré, que a Autora sofreu os danos apurados e provados e os que se liquidarão em execução de sentença. A sentença viola pois entre outras o disposto nos artigos 805º, nº 2 e 817º do Cod. Civil. 23 - Nenhuma consequência decorre, nomeadamente para a sanação do incumprimento e mora da Ré de qualquer deliberação camarária pois não tem a virtude de só por si, transferir para outrem ou para a Ré o direito de propriedade pois isso violava o básico princípio da separação de poderes ínsito no Estado de Direito Democrático, artigo 2º da CRP que a sentença igualmente assim viola. 24 - A sentença decidiu em contrário da matéria apurada, não a levando em consideração, violando fragorosamente o disposto nos artigos 607º, nº 4 e 609º, nº 2 do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré na 2ª parte do pedido da alínea b) e dos pedidos das alíneas c), d), h) e i) da petição inicial. * Em contra alegação, sem formalizar conclusões, o Recorrido sustenta que o recurso deve ser rejeitado ou não provido.* O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta na sentença: II- Fundamentação Factos provados: A) De acordo com as deliberações de 15.06.1990 e 20.09.1991, a Assembleia Municipal de I… aprovou o Plano de Pormenor da Zona Industrial M…, em I…, o qual foi ratificado por despacho de 14.10.91 do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e publicado conjuntamente com o seu Regulamento e planta de síntese no DR, II Série, de 25.02.1992; B) De acordo com a planta de síntese e regulamento do referido Plano de Pormenor, foi constituída a zona de lotes industriais, 80 lotes com 14 tipologias diferentes, de dimensões que variam entre os 1920m2 e 15.946m2; C) De acordo com o disposto no artigo 6, n.º 2, do referido Regulamento "compete à Câmara Municipal I..., definir o programa a instalar, mandar elaborar o respectivo faseamento de execução e promover a sua implementação"; D) Consta do n.º 1 do artigo 15° do mesmo Regulamento que "a responsabilidade da Câmara Municipal em matéria de infra-estruturas encontra-se estabelecida nos respectivos projectos de execução, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes"; E) Conforme estabelece o artigo 15.º, n.º s 1 e 2, do Regulamento, respectivamente, "a responsabilidade, de primeiro nível, do tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, liquidas e gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental será das unidades a instalar;" o disposto no número anterior abrange "os efluentes líquidos que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara após conveniente tratamento"; F) Conforme estabelece o n.º 6 do artigo 15.° do Regulamento "Não são permitidas quaisquer infiltrações de efluentes no solo, nem aterros de resíduos na área da zona industrial."; G) À data dos factos, a rede de drenagem de águas residuais e a ETAR não estavam ainda em funcionamento; H) A data dos factos, não se encontrava em funcionamento o colector da rede de saneamento que serve a Rua S... e a sua ligação à ETAR; I) Conforme estabelece o artigo 18° do Regulamento a Ré "estabelecerá os critérios que definem o regime jurídico de cedência e utilização dos lotes da zona industrial"; J) E em execução desta disposição legal a Ré, fez aprovar o seu Regulamento Interno n.º 3/97 (condições de venda dos lotes da Zona Industrial M... (ampliação)), aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal I... e em reunião de 16.02.1997, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Dec. Lei n.º 100/84 de 29 de Março, com a redacção conferida pela Lei n.º 18/91 de 12 de Julho, o qual foi publicado no DR, Apêndice n° 68, II série, na 178 de 04 de Agosto de 1997; K) Estabelece o n.º 8 do referido Regulamento n.º 3/97 que “A Camara estabelecerá o prazo para início da laboração da indústria"; L) Estabelece o n.º 9 do referido Regulamento n.º 3/97 que “os lotes adquiridos pelos interessados bem como as instalações e benfeitorias já implantadas reverterão integralmente para a Câmara Municipal I... quando o início de laboração da indústria não se efectuar no prazo estabelecidos pela Câmara Municipal I..., podendo o mesmo ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal I..., a pedido do interessado."; M) A Autora resolveu adquirir para além de um outro, que já nele construíra e labora, um lote de terreno do loteamento aprovado por aquele Plano de Pormenor. N) Lote de Terreno destinado a construção urbana, sito na aludida ZIM, na freguesia da G…, com uma área de 4165m2, designado por Lote A10 no Plano de Pormenor de Ampliação da ZIM; O) Por ofício n.º 6049 de 24 de Junho de 1997, da Câmara Municipal I..., dirigido a AIC, Lda, foi esta notificada de que "a indústria deverá entrar em funcionamento três anos após a data da escritura pública"; P) A Autora não impugnou nem apresentou recurso contencioso de anulação da referida determinação; Q) No dia 30.06.1998 a Autora decidiu adquirir por compra o lote acima identificado conforme acta n.º 2 avulsa que apresentou no acto de celebração de escritura pública; R) Por escritura pública celebrada no dia 23.11.1998, o Réu vendeu à Autora o supracitado lote (livre de quaisquer ónus ou encargos ) pelo preço de €16.619,95 (3.332.000$00); S) O referido contrato de compra e venda foi celebrado em cumprimento do disposto no Regulamento Interno n.º 3/97; T) Consta da cláusula 8 do documento complementar da referida escritura pública elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, o seguinte: "8 - A câmara estabelecerá o prazo para início da laboração da indústria”; U) Em 28.05.2001, a Autora em data em que a rede de saneamento da rua que serve o lote da Autora não tinha entrado em funcionamento, apresentou projecto de arquitectura para construção da sua unidade industrial, para efeitos de licenciamento na Câmara Municipal I..., constando da memória descritiva, entre o demais, no ponto 6.2 (rede de esgotos) que se dá por reproduzido, a indicação de fossa séptica que se previa para o edifício com capacidade conforme cálculo hidráulico; V) O que fez depois de ter apresentado, em 16.01.2001, o processo de licenciamento industrial junto da Direcção Regional do Centro do Ministério de Economia, cujo projecto (de construção) foi aprovado por despacho de 09.04.2001 do Director Regional do Centro do Ministério da Economia, conforme oficio n.º 203718 da mesma data do qual se extrai a seguinte parte: "Aproveita-se a oportunidade para lembrar a V Exa que a licença de laboração só poderá ser emitida por esta Direcção Regional após apresentação do alvará de licença de utilização passado pela respectiva Câmara Municipal, para a actividade a exercer"; W) Na sequência da tramitação do pedido da Autora apresentado em 28.05.2001 para licenciamento pelo Réu da construção do lote em causa, a Autora foi notificada do conteúdo do ofício NM/dalilam 2001/12/11, assinado pela Chefe da DOPGU da Câmara Municipal I... Sra Arquitecta NM do seguinte teor: "PROJECTO DE ARQUITECTURA Em cumprimento do disposto no Artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo e relativamente ao requerimento com o registo n.º 4561/01, datado de 2001.11.12, Processo n.º 0535/01, sobre o qual recaiu o despacho de 2001.11.12 do Exm. Sr. Vereador do pelouro de Obras Particulares, Eng. MR, fica V.ª Ex.º notificada que o pedido nele formulado foi deferido, de acordo com a informação que a seguir se transcreve: "1-Poderá emitir-se parecer favorável a pretensão do requerente desde que seja apresentado com os documentos a seguir mencionados, planta de arranjos exteriores indicando nomeadamente: cotas de afastamentos laterais, frontais e tardoz, da construção da edificação ao limite da parcela de terreno; especificação das áreas a pavimentar com identificação do material de revestimento a utilizar, áreas a ajardinar, áreas de circulação de veículos motorizados e estacionamento, indicação de muros de vedação e de estremas e respectivas entradas, com ou sem portões. 2. Os lotes deverão ser limitados com vedações de altura não superior a 1,8OM. Acima de 1,20, são obrigatoriamente vazadas em pelo menos um terço da sua altura total conforme expresso no número 4, do artigo 8.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial M.... 3. Devem ser apresentados os projectos complementares no prazo de 180 dias após a data da notificação, que deverão incluir o projecto acústico, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 4 do Artigo 5.° do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Dec. Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril. A eventual movimentação de terras a executar no lote deverá, única e exclusivamente, retingir -se à regularização do terreno às cotas do projecto, bem como à execução das fundações elou valas necessárias para implantação das tubagens, devendo, em quaisquer dos casos, as terras sobrantes, ser depositadas em zona a indicar pela Divisão de Obras, Instalações e Equipamentos, desta Câmara Municipal”; X) Mais tarde, a Autora foi igualmente notificada do ofício com a referência NM/pedroc 2002/8/27 a si dirigido, assinado pela Chefe da DOPGU da Câmara Municipal I... e relativo ao "Assunto - Projecto de Arquitectura - Entrega e Documentos" remetido pela DOPGU (Doc. 7), que se transcreve em parte: "PROJECTO DE ARQUITECTURA - ENTREGA DE DOCUMENTOS Relativamente ao requerimento com o registo n.º 2915/02, datado de 2002.08.02, Processo n.º 535/01, para cumprimento do disposto no Artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e em face do despacho de 2002.08.26 do Exmo. Sr. Vereador do Pelouro de Obras Particulares, (...) fica notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar relativamente à intenção de indeferimento do pedido referido em epigrafe, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 63.º do Dec. Lei n.º 405/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro e de acordo com a informação da DOPGII que se transcreve: 1. DELlBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 2002.04.24 A Câmara Municipal I..., em reunião de 2002.04.24, deliberou, nos termos previstos no artigo 9.º do Regulamento Interno n.º 3/97 - AP, publicado no Diário da República, II Série, n.º 179, de 1997/04/06, proceder à resolução do contrato de compra e venda do lote A 10, que celebrou com a requerente em 1998.11.23, operando-se, por essa via, a reversão integral do referido lote, instalações e benfeitorias nele instaladas para a sua propriedade, nos termos previstos na referida disposição legal. 1.2.A requerente foi notificada desta deliberação em 2002.05.15. dispondo de um prazo de oito dias a contar daquela data para contactar o Chefe de Divisão de Administração Geral para se proceder à marcação da escritura que formalizará a referida resolução. 2. ANÁLISE DAS PEÇAS APRESENTADAS. 2.1. O projecto de alterações não dá cumprimento ao ponto 3. Da notificação de 2002.06.17, nomeadamente as instalações sanitárias não possuem (...) Se terminado, aquele prazo, não for recebida nesta Câmara Municipal qualquer reclamação escrita, considerar-se-á o pedido indeferido definitivamente. Mais se refere que de acordo com o observado no ponto 1 não poderá ser dado o devido deferimento à pretensão apresentada. O processo poderá ser consultado na Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbana da Câmara Municipal I... nas horas normais de expediente.”; Y) Por ofício datado de 14.05.2002, o Réu comunicou à Autora, através do seu ofício n.º 5270 o conteúdo da deliberação da Câmara Municipal I... de 24.04.2002, do seguinte teor: "(...) a Câmara Municipal I..., na sua reunião ordinária de 24.04.2002 apreciou o grau de execução material dos projectos de investimento da Zona Industrial M... e deliberou por unanimidade, nos termos previstos no artigo 9° do Regulamento Interno n.º 3/97 - AP, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 178, de 4-8-1997, proceder à resolução do contrato de compra e venda do Lote A 10 que celebrou com essa sociedade em 23.11.1998 operando-se, por essa via a reversão integral do referido lote, instalações e benfeitorias nele instaladas para a sua propriedade, nos termos previstos na referida disposição legal. Isto porque tendo V. Exas. sido atempadamente notificado de que deveriam iniciar a laboração da unidade industrial a instalar no referido lote, no prazo de três anos a contar da celebração da competente escritura pública de compra e venda (cujo prazo expirou em 23.11.2001), e não o fizeram no prazo fixado, nem requereram a prorrogação do mesmo”; Z) A Autora não apresentou recurso contencioso de anulação da referida deliberação de reversão, no prazo legal, contado a partir da respectiva notificação (por oficio datado de 14 de Maio de 2002); AA) Por exposição datada de 29.05.2002, a Autora solicitou ao Presidente da Câmara Municipal I... uma prorrogação suplementar do prazo, não inferior a um ano, nela referindo, entre o demais, que "atentas as vicissitudes susceptíveis de ocorrer num projecto deste tipo em que, por vezes e inesperadamente, surgem imponderáveis, solicitamos a V. Exª que os serviços técnicos competentes que apreciem o projecto apresentado, o façam, no mais curto espaço de tempo possível, com a aprovação inerente da Câmara Municipal, tendente a conseguir-se a conclusão das construções e laboração, dentro do prazo agora solicitado. Requer-se ainda e finalmente, seja revogada a decisão tomada pela Câmara Municipal que determinou a resolução do contrato de compra e venda do lote em questão, substituindo-o por outra que permita a conclusão do projecto nos termos apresentados e agora esclarecidos"; BB) Por ofício da Câmara Municipal I..., notificada à Autora em 04.09.2002, o Réu indeferiu o requerido prazo adicional de pelo menos 1 ano para conclusão das obras e início da laboração da indústria a instalar no Lote A10, com base, entre o demais, na falta de aprovação do projecto de arquitectura objecto de alterações pela Autora, que impõem a sua reapreciação por um período nunca inferior a 30 dias, e que só após serão apreciados os projectos complementares para o que Autora disporia de 180 dias, sendo que na oportunidade anterior a Autora praticamente esgotou o referido prazo para apresentar projectos complementares, quando há muito já se encontrava esgotado o prazo de que dispunha para iniciar a laboração, e que só após a aprovação dos projectos complementares será emitida licença de construção e se dará início à construção, necessitando a requerente de mais 12 meses, e que uma vez consumidos todos os prazos referidos terão passado mais de 30 meses sobre a data limite fixada para inicio de laboração, tal afigurando-se manifestamente excessivo tendo em vista o interesse público na pronta concretização dos projectos de investimento que suportaram a candidatura dos actuais titulares dos lotes da ZIM, bem como os princípios da legalidade e igualdade Que obrigariam a Câmara Municipal I... a prorrogar o prazo de laboração das unidades industriais por no mínimo dois anos e meio a todos os interessados que o requeressem; CC) Pelo mesmo ofício, a Câmara Municipal I... notificou a Autora de que em reunião de 11.07.2002, a Câmara Municipal I... manteve, na íntegra, o teor da sua deliberação de 24.04.2002; DD) Por requerimento apresentado nos serviços da Ré em 14.03.2003, a Autora pediu que lhe fosse certificado "O teor da notificação ou ofício a que se refere a cláusula 8.° do contrato “A Câmara estabelecerá o prazo para início da laboração da indústria "do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64° do Código de Notariado"; EE) O que vem certificado pela Ré é o seu ofício n.º 6049 de 24 de Junho de 1997; FF) No ofício de fls. 125306, datado de 18.06.2004, dirigido pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ao Tribunal de Ílhavo, sob o assunto: Pedido de informação sobre licenciamento na área do PP da Zona Industrial M…/I…, lê-se o seguinte: “( …) vimos informar o seguinte: O Plano de Pormenor da Zona Industrial M… (ZIM), em I… foi aprovado pela Assembleia Municipal em 16.06.90 e 20.09.91 e ratificado por despacho de 14.10,91 do Senhor SEALOT, publicado no DR, II Série, de 25,02.1992. De acordo com o regulamento publicado em anexo à Declaração de rectificação e registo na DGOT, designadamente no seu capitulo V - Infraestrutura "a responsabilidade da Câmara Municipal em matéria de Infraestruturas encontra-se estabelecida nos respectivos projectos de execução, ( ... ) dispondo-se no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento -que os efluentes líquidos produzidos pelas unidades a instalar, só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela câmara após o conveniente tratamento, Entende-se assim que compete à Câmara Municipal instalar na área do PP ZIM a rede geral para recolha e encaminhamento dos efluentes líquidos. No entanto, de acordo com o n.º 1 do art.º 16.º do mesmo regulamento “A responsabilidade de primeiro nível, do tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental, será das unidades a instalar (aos quais são acrescentados os efluentes líquidos no texto do n.º 2 do mesmo artigo). Verifica-se assim que mesmo que instalada a rede geral de esgotos para recolha dos efluentes líquidos (à semelhança dos demais resíduos produzidos) deverão ser previamente tratados e controlados por cada unidade a instalar. Esta obrigatoriedade é ainda objecto de esclarecimento de proibição de procedimento, no n.º 6 do mesmo artigo estabelecendo que "Não são permitidas quaisquer infiltrações de efluentes no solo nem aterros de resíduos na área de zona industrial". Do exposto e tendo presente o disposto no artº 24° do DI n.º 69/90 de 2/3 (em vigor à data da ratificação do PP), e o disposto no art.º 103.º do DL n.º 380/99 de 22/09 em vigor com a redacção dada pelo DL n.º 310/2003 de 10/12 parece poder concluir-se que será nulo o licenciamento de quaisquer obras a levar a efeito na área do PP ZIM que não cumpram o Regulamento deste PMOT, designadamente o licenciamento de unidades que prevejam a eliminação dos seus resíduos líquidos e/ou sólidos através de soluções envolvendo infiltrações de efluentes no solo e/ou aterros de resíduos na área da Zona Industrial ( ... ). GG) As obras de infra-estruturas do loteamento da Zona Industrial M... ficam a cargo e são da responsabilidade do Réu, nos termos dos respectivos projectos de execução; HH) Resulta dos projectos de execução em matéria de infra-estruturas urbanas da Zona Industrial M... referidos no n.º 1 do artigo 15.º do PP desta ZIM que cabe ao Réu realizar a construção da rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM; II) Em matéria de infra-estruturas urbanas da Zona Industrial M..., resulta do PP da ZIM, a proibição de infiltrações de efluentes no solo; JJ) Não é recomendável em termos ambientais, legais e técnicos, recorrer a fossas sépticas; KK) A Autora não deu início à laboração da unidade industrial por causa do indeferimento; LL) O Autor há muito comprou as máquinas e adjudicou a construção e não pode dar início à construção; MM) A Ré indeferiu a requerida prorrogação de obras por sua deliberação de 11.02.2002, mantendo na íntegra o teor da deliberação de 24.02.2002; NN) Dos 80 lotes da ZIM pelo Réu vendidos, à data da deliberação de 24.04.2002 da Câmara Municipal I... que procedeu à resolução do lote A10 da Autora, apenas treze lotes tinham nele construídas instalações industriais e apenas doze possuíam licença de utilização (cfr. fls. 764 a 769 e 1047 a 1070, do processo físico); OO) E em muitos deles, pelo menos em 22 lotes, sendo alguns com escritura anterior à da Autora, a Câmara Municipal I... não tinha notificado os respectivos adquirentes de qualquer prazo, para dar início à laboração (cfr. fls.1047 a 1070, do processo físico); PP) A Câmara Municipal I..., na sua reunião de 26.06.2002, prorrogou o prazo para início de laboração, nos edifícios industriais a construir nos lotes N71, B57, F45, A43, A2, I34 e A67 (cfr. fls 1071 a 1084, do processo físico); QQ) E em reunião de 11.07.2002, prorrogou o prazo para a elaboração nas instalações a construir, pelo menos, em relação aos lotes A60 e H29 (cfr. fls. 1004 a 1010, do processo físico); RR) Também em reunião de 24.07.2002, a Câmara Municipal I..., prorrogou o prazo para laboração nas instalações a construir nos lotes A53, G32 e G33 e A6 (cfr. fls. 1011 a 1017, do processo físico); SS) E na sua reunião de 18.09.2002, prorrogou o prazo de laboração nas instalações a construir nos lotes E12, A41, G24, H38, A50, N66, J39, N66 (cfr. fls. 1018 a 1034, do processo físico); TT) E na reunião de 30.12.2002, prorrogou o prazo para laboração nas instalações a construir nos lotes C64 e H29 (cfr. fls. 1035 a 1046, do processo físico); UU) Por deliberação de 24.04.2002 a Câmara Municipal I... fixou o prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação à sociedade CIIB, proprietária do lote C64, para dar início à laboração da unidade industrial nele a instalar (cfr. fls. 1047 a 1070, do processo físico); VV) As obras e equipamento para laboração da actividade industrial da Ré, importam o assentamento de pesadas máquinas e soluções construtivas mais complexas; WW) A Câmara Municipal I..., por despacho do Presidente de 24.10.2002, determinou que fosse accionado o processo de reversão do referido lote C64 (cfr. fls. 47 e 48, do processo físico); XX) Por deliberação de 30.12.2002, por proposta do Exmo. Presidente, a referida Câmara revogou aquele seu despacho de 24.10.2002, concedendo o prazo de um ano a contar da notificação para início da laboração (cfr. fls. 49 a 54 e 1035 a 1046, do processo físico); YY) Notificação que foi efectuada através do ofício n.º 373 de 10.01.03 (cfr. fls. 56, do processo físico); ZZ) O Presidente da Câmara Municipal I..., em 24.12.2003, subscreveu uma proposta, relativamente ao lote C64, da qual se extrai o seguinte: “(…) a) o teor da exposição subscrita por CIIB, SA, titular do lote C 64 da Zona Industrial M..., com o registo n.º 4360 de DOPGU, de 2003.11.14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que em síntese, para requerer a prorrogação do prazo para início de laboração da unidade industrial a instalar no dito lote, por mais 180 dias, alega o seguinte: i. Que apenas em 15.07.2003, obteve o Alvará de Obras de Construção n.º 559/03, alvará esse que expira em 2004.01.13; ii. Que, após várias consultas ao mercado só em Setembro passado, lhe foi possível iniciar a construção; b) que, nos termos do disposto na parte final do artigo 9.º do Regulamento Interno n.º 3/97 – AP, publicado no Diário da República, II série, de 4-8-1997, a Câmara Municipal I... tem competência para prorrogar o prazo estabelecido para início de laboração da unidade industrial, a pedido do interessado, devidamente fundamentado; c) que, por deliberação de 2002.12.30, esta Câmara Municipal, já tinha deferido um pedido de prorrogação do prazo para início de laboração da unidade industrial a instalar no referido lote por mais um ano, prazo esse que, atenta a data da notificação, expira em 2004.01.14; d) que nada impede que a competência para prorrogar o prazo estabelecido, possa ser exercida por mais de uma vez e em relação ao mesmo requerente, embora não seja tradição da Câmara Municipal I... fazê-lo por sistema mas apenas quando os motivos invocados sejam razoáveis, comprovados pelos serviços técnicos e a obra se encontre já em estado de construção, quando expire o prazo inicial (ou sucessivamente) fixado; e) o teor da detalhada informação DOPGU/noemiam 2003/11/24, que, no essencial confirma a tese da requerente, as atempadas e adequadas diligências que foi desenvolvendo com vista à obtenção das necessárias autorizações e licenças e a regularidade do processo de licenciamento da construção; f) o teor do despacho do vereador do pelouro, eng. MR, de 2003.11.29, e o respectivo “em tempo”, de 2003.12.22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; g) que a obra se encontra já em adiantado estado de construção; h) que se mantêm os pressupostos de atribuição do lote à requerente, quer em termos do projecto de investimento, quer quanto aos respectivos interpretes; i) a determinação, que se nos afigura séria e legítima, manifestada pela requerente, em iniciar finalmente a laboração da unidade que pretende construir no lote C 64; j) o superior interesse do município em ver activadas rapidamente as unidades industriais e edificar na Zona Industrial M..., propósito que será seriamente prejudicado pela eventual activação dos mecanismos de reversão deste lote e subsequente selecção de candidatos, atribuição de lotes e apreciação de recursos e reclamações; k) que, segundo o entendimento dos serviços técnicos desta Câmara Municipal, “tendo em conta o volume e características da construção, será viável a sua conclusão no período de tempo solicitado.” PROPONHO: - Que, deferindo-se o requerido, nos termos do disposto no art. 9.º do Regulamento Interno n.º 3/97 – AP, publicado no Diário da República, II Série, de 4-8-1997, se conceda à requerente o prazo de seis meses, a contar da notificação da presente deliberação, para inicio de laboração da unidade industrial a implantar no lote C 64, sua propriedade, devendo o processo de prorrogação do respectivo alvará de licença de construção prever uma calendarização compatível com o praz o ora fixado. (…)” (cfr. fls 57, 58, do processo físico) AAA) A Autora teve de pagar e pagou o projecto de arquitectura e especialidades na quantia de €1.750,00; BBB) Tendo adjudicado já – e na convicção da aprovação nos prazos legais do dito projecto – à NV, o fornecimento, transporte e montagem da estrutura pré-fabricada em betão da construção do lote da Autora, esta efectuou o adiantamento àquela, com a adjudicação, da quantia de 5.265.000$ (€ 26 261,71); CCC) A Autora adquiriu igualmente equipamento para instalar naquela unidade fabril do lote A10; DDD) Maquinaria e equipamento que a Autora tem em armazém, pois alguma tem que ser instalada com a construção em curso, e ao mesmo tempo em que a obra se desenvolve, pois é desde logo nela incorporada; EEE) Igualmente adquiriu uma outra máquina, a DT; FFF) Algum equipamento está em armazém da Autora imobilizado; GGG) Os prejuízos com a elaboração do projecto e adiantamento à NV para a construção sendo já determináveis (€1.750,00+€26 261,71), ascendem ao montante de €28.011,71; HHH) Em 24.02.2002, o Réu deliberou, no que respeita à Zona Industrial M..., nos termos constantes da acta n.º 13/2002, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 1047 a 1070, do processo físico); III) O Réu intentou uma acção judicial contra a aqui Autora no Tribunal Judicial de Ílhavo com o n.º 424/03.1TBILH, com processo ordinário, pedindo para ser declarada a resolução do contrato de compra e venda do dito lote A10 da ZIM, ou alternadamente, a perda do direito de propriedade da Autora; JJJ) Em 23.03.2004, por despacho aí proferido, aquela acção foi suspensa até que seja proferida decisão transitada em julgado nos presentes autos. Factos não provados: 1.º Que resulta dos projectos de execução em matéria de infra-estruturas urbanas da Zona Industrial M... referidos no n.º 1 do artigo 15.º do PP desta ZIM que cabe ao proceder à ligação da rede de saneamento da Rua S... (x) ao prédio da Autora; 2.º Enquanto o colector de saneamento não estiver em funcionamento e ligado à ETAR, a unidade industrial que no lote A10 for construída, não pode dar início à sua laboração; 3.º Não podendo tal unidade industrial dar início à laboração com recurso a fossas sépticas, ainda que temporariamente; 4.º Tal como sucedeu com 31 indústrias que laboram na ZIM; 5.º Resulta dos referidos projectos de execução em matéria de infra - estruturas urbanas da Zona Industrial M... e do PP da ZIM, a proibição do recurso a fossas sépticas, ainda que transitórias; 6.º As fossas sépticas são “rolas”, “não impermeabilizadas” que transbordam, sempre lançando efluentes no solo arenoso; 7.º A ocupação das instalações industriais não podia ser efectuada sem que as redes públicas de saneamento da ZIM, a cargo do Réu, estivessem em funcionamento e ligadas à ETAR; 8.º À data dos factos encontravam-se em legal e regular funcionamento, na Zona Industrial da Mora, cerca de 31 empresas industriais; 9.º Enquanto o colector de esgotos da Rua S... que serve o lote da Autora não estivesse em funcionamento e ligado à ETAR, não podia ser exigido à Autora que apresentasse os projectos de arquitectura e especialidade da respectiva construção; 10.º O deferimento do projecto de construção no referido lote A10 era atempadamente e legalmente possível, no determinado prazo de 3 anos, a contar da data de celebração da escritura de compra e venda do referido lote; 11.º A passagem da respectiva licença de utilização e, consequentemente, de laboração eram atempadamente possíveis de serem emitidas no determinado prazo de 3 anos; 12.º O início de laboração da referida unidade industrial da Autora era possível no determinado prazo de 3 anos; 13.º A Ré indeferiu a requerida prorrogação de obras por sua deliberação de 11.07.2003; 14.º E em mais catorze lotes, andavam em curso as respectivas construções; 15.º Em todos os restantes, ou seja em cerca de cinquenta lotes, não tinham ainda sido iniciadas quaisquer construções; 16.º Consta das respectivas escrituras, as mesmas cláusulas insertas no aludido contrato de compra e venda da Autora; 17.º E a alienação dos respectivos lotes igualmente obedeceu ao invocado regulamento municipal de cedência n.º 3/97; 18.º Que em reunião de 11.07.2002, o Réu prorrogou o prazo para a elaboração nas instalações a construir, pelo menos, em relação aos lotes A19, N70, N76, 135, 127, A8, A54, F16; 19.º E na reunião de 30.12.2002, prorrogou o prazo para laboração nas instalações a construir no lote A43; 20.º Que não tendo sido concluída a unidade industrial (do lote C 64) no tempo determinado e nem dado início à laboração, o Réu, por deliberação de 24.12.2003, tenha prorrogado, de novo, o prazo já prorrogado anteriormente, por mais 6 meses e a contar da notificação da deliberação; 21.º O equipamento para instalar naquela unidade fabril do lote A-10, foi adquirido à firma italiana VIGANO S.R.L uma pela quantia de 500.000,00€ e outra pela quantia de 1.200.00€; 22.º Que à data dos factos a Autora já tinha em armazém quase há um ano a maquinaria; 23.º Que uma outra máquina adquirida pela Autora, a DT, seria para instalar na unidade industrial que a Autora pretendia construir naquele lote A 10 e que o valor da sua aquisição teria s ido de 200.000,00€; 24.º Que todo esse equipamento está em armazém e imobilizado; 25.º A Autora sofreu igualmente prejuízos pela não laboração, não exploração, e com salários a pessoal entretanto contratado e que só pode ser ocupado parcialmente, ainda não determináveis; 26.º Estão em contencioso, para já, três situações distintas, sendo uma delas correspondente ao lote N76 e a outra relativa ao lote G24 correndo este último processo deprecados termos no Tribunal de Ílhavo. * A matéria de facto dada como provada, bem como aquela que não foi considerada provada, resultam dos termos constantes do despacho saneador, onde foi fixada a matéria assente e a base instrutória, e ainda da resposta dada aos artigos da base instrutória, constante do despacho de fls 1095 e ss, do processo físico. A factualidade contida nas alíneas nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt, uu), xx), yy), zz),hhh), corresponde à factualidade vertida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 29.º (parcialmente), 30.º, 31.º, 32.º (parcialmente), 33.º, 37.º, 38.º, 51.º, 52.º e 53.º cuja prova, nos termos referidos na resposta dada aos artigos da base instrutória, resulta de documentos juntos aos autos (devidamente referenciados em cada uma das indicadas alíneas), expurgada que foram aqueles artigos da matéria conclusiva que continham. * DIREITOO Recorrente pede a rejeição do recurso, com os seguintes fundamentos: «3. São as conclusões que delimitam o âmbito e objecto do recurso. 4. «I - As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão; (…) III - Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-02-2013, proferido no processo 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9, em que foi Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cristina Branco, disponível em www.dgsi.pt, mais precisamente em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c7d15179d872510c80257b39004ffe8a?OpenDocument 5. Ora, in casu, as conclusões do recurso apresentam-se confusas, amalgamando inextricavelmente e de forma desalinhada, sem uma sequência lógico-argumentativa, fundamentos contra a improcedência dos pedidos que improcederam na Douta Sentença recorrida. 6. De uma forma que dificulta a contra-alegação e por isso constitui violação dos princípios da cooperação, da igualdade das partes e do contraditório. 7. Assim sendo, por a admissão do presente recurso violar os princípios da cooperação, da igualdade das partes e do contraditório, não alinhando argumentos e fundamentos de impugnação da Decisão recorrida com uma sequência lógico-argumentativa clara e precisa, mas desalinhada e confusa, deve o mesmo ser liminarmente rejeitado.» Esta questão é prioritária porque da sua procedência resultaria o não conhecimento do objecto do recurso. No entanto a consequência não pode ser essa, porque não vem invocada nem se verifica a falta de conclusões do recurso, antes deficiências que se reconduzem à obscuridade das conclusões formuladas e dariam lugar ao convite para esclarecimento das mesmas, nos termos do artigo 639º/3 CPC. No demais, apesar de as conclusões em causa não serem um modelo de clareza, admitindo-se que de certo modo dificultam a sua análise pelo Tribunal e a contradição pela parte contrária, não se afigura que tal patologia no caso seja suficientemente gravosa para impor o convite à reformulação das conclusões, considerando-se que as linhas gerais de impugnação da decisão são compreensíveis, e foram efectivamente compreendidas, pelos destinatários. Assim improcede esta questão prévia e este Tribunal “ad quem” apreciará o objecto do recurso, tal como está delimitado nas conclusões da alegação da Recorrente. Quanto ao objecto do recurso será de precisar que se restringe às decisões desfavoráveis à Recorrente proferidas na sentença, salvaguardando-se assim a decisão de absolvição do Réu da instância proferida no despacho saneador quanto a certos pedidos, como se dá nota na sentença, nestes termos: «Importa neste momento proferir decisão sobre o mérito da causa, a qual não pode deixar de ter em consideração a decisão proferida em sede de despacho saneador, de absolvição do Réu da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas e), f) e g), concluindo, assim, que cabe apenas proferir decisão quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d), h) e i), da petição inicial.» Reforçando esta ideia, transcreve-se do despacho saneador (cfr. fls. 566): «Face a todo o exposto, verifica-se nos autos a excepção inominada prevista no art. 38º nº2 do CPTA, que, em síntese, se concretiza na inadmissibilidade/ilegalidade da utilização da acção administrativa comum para os pedidos identificados. Termos em que, e com os fundamentos atrás expostos, considera-se ilegal a utilização pela Autora da acção administrativa comum para o conhecimento dos referidos pedidos, o que obsta ao conhecimento do mérito da acção quanto aos pedidos formulados nas alíneas e), f) e h) da PI, por inadmissíveis, e determina, em consequência, a absolvição do Réu da instância quanto aos mesmos – artigos 38º nº2, 35º nº1 e 42º nº1 do CPTA, 288º nº1 alínea e) e 510º nº1 alínea a) do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.» São imputados à sentença erros de julgamento em matéria de direito, que a Recorrente distribui por 3 capítulos, ou temas, assim epigrafados: A – QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA 2ª PARTE DO PEDIDO DA ALÍNEA b) B – QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DAS ALÍNEAS c) e d) C – QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA ALINEA h) e i) (Por manifesto lapso, esta última epígrafe é enunciada pela Recorrente como “D”) Cumpre apreciar sucessivamente estas matérias. QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA 2ª PARTE DO PEDIDO DA ALÍNEA b) Esta matéria é apresentada sob as conclusões 1-9. Relembra-se a) e b) do petitório: a) Ser declarada que é obrigação da Ré, construir a rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM, confinante com o lote A10 e bem da respectiva ETAR, conforme os projectos de execução e o previsto no loteamento aprovado pelo Plano de Pormenor da ZIM. b) Ser a Ré condenada igualmente a proceder á ligação da rede de saneamento que serve a dita Rua S... à ETAR, e fazê-la entrar em funcionamento e que isso integra o conteúdo do direito de propriedade da Autora. Sobre isto consta na sentença: «O direito de propriedade, enquanto direito real, está sujeito ao princípio da tipicidade, pelo que, a sua constituição e conteúdo têm necessariamente que se conformar com os termos e limites previstos na lei, mais concretamente, neste caso, com o disposto no artigo 1305.º, do Código Civil, que dispõe o seguinte: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” . Ora, conforme infra se concretizará melhor, o incumprimento da obrigação por parte do Réu de proceder à ligação da rede de saneamento à ETAR, não impede o uso e fruição daquele lote por parte da Autora e assim o aproveitamento imediato de todas as suas utilidades (nomeadamente, o direito de construir a unidade industrial pretendida e aí laborar), pelo que, considerar que a existência desta ligação integraria o conteúdo do direito de propriedade daquele lote seria estender o conteúdo deste direito para além do que a lei permite, concluindo-se pela improcedência do pedido nesta parte.» Como decorre do artigo 3º do CPC, toda a acção pressupõe um conflito de interesses, ou litígio, que deve ser resolvido pelo tribunal. Mas, necessariamente, um conflito de interesses com incidência prática “no mundo real”, isto é, o tribunal é chamado a resolver quem tem razão na controvérsia sobre a obtenção pelo autor, em prejuízo do réu, de uma determinada utilidade. Esta ideia, pedra angular de todo o direito processual, emerge, por exemplo, no conceito de legitimidade – artigo 30º CPC. A utilidade da acção, expressa no pedido, corresponde finalmente ao efeito jurídico que o autor pretende obter e o réu pretende que ele não obtenha. É uma noção básica que se perde no tempo e transparece nos conceitos de litispendência e caso julgado – artigo 581º CPC. Descendo ao concreto, qual é o efeito prático que a Autora pretende obter no pedido da alínea b), pedindo para tanto a condenação do Réu? A resposta é inequívoca, a Autora pretende que sobre o Réu impende a obrigação referida a alínea a) do petitório e, assim, que ele seja condenado a proceder à ligação do lote da Autora à rede de saneamento. Naturalmente, como requisito de legitimidade processual e como condição de procedência da acção, subjaz a tal pedido a afirmação de que a Autora é proprietária daquele lote. Afirmação instrumental consumada, no caso, mediante a declaração na sentença da procedência desses pedidos e garantida, na prática, pela condenação do Réu “a proceder à ligação da rede de saneamento que serve a dita Rua S... à ETAR e fazê-la entrar em funcionamento”. Na verdade, o direito de propriedade da Autora relativamente ao lote em questão, nesta pretensão, não está sob litígio. Saber se o efeito jurídico pretendido pela Autora, negado pelo Réu e declarado na sentença integrava ou não o conteúdo do direito de propriedade invocado é já uma questão dogmática, questionavelmente interessante, mas que extravasa manifestamente a utilidade do pedido em análise. Isto porque o resultado dessa indagação teórica, mesmo que pendesse no sentido pretendido pela Autora, nada acresceria ou tiraria ao efeito jurídico acautelado. Assim, a 2ª parte da alínea b) não contém, no contexto dado, um pedido autónomo, mas mera pretensão teórica sem utilidade para o litígio. E assim improcede esta crítica à sentença. QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DAS ALÍNEAS c) e d) Recordando esses pedidos: «c) Ser a Ré condenada a reconhecer que a Autora não pode dar início à laboração na unidade industrial que construa no lote A-10 da ZIM, de que é proprietária, sem que aquela rede de saneamento esteja em pleno funcionamento e que a mesma não pode funcionar com fossas sépticas. d) Ser a Ré condenada a reconhecer que a Autora só pode apresentar em termos definitivos os projectos de construção da unidade industrial no lote A-10 da ZIM e em termos de ser aprovados, após estarem concluídas todas as infraestruturas urbanísticas do loteamento a que aquele lote se insere e que constitui obrigação da Ré, conferida no Plano de Pormenor.» Sobre a decisão de absolvição do Réu incidem as conclusões 10-13 da Recorrente. Transcreve-se o essencial da fundamentação da sentença nestes pontos: «Resulta assim da referida factualidade que o pedido de licenciamento formulado pela Autora não foi indeferido tendo como fundamento a inexistência da rede de saneamento e da sua ligação à ETAR, não tendo sido sequer provado que a ocupação das instalações industriais não podia ser efectuada sem que as redes públicas de saneamento estivessem em funcionamento e ligadas à ETAR e que enquanto o colector de esgotos da Rua S... não estivesse em funcionamento não podia ser exigido à Autora que apresentasse os projectos de arquitectura e especialidade da respectiva construção. Acresce ainda que apesar de resultar da factualidade provada que não é recomendável em termos ambientais e técnicos recorrer a fossas sépticas, não foi provado que as fossas sépticas fossem “rotas”, “não impermeabilizadas” que transbordam sempre lançando efluentes no solo arenoso, não sendo, por isso, possível concluir que a opção pela fossa séptica que resulta do projecto de arquitectura apresentado pela Autora para aquela construção, viesse a impedir o licenciamento e consequentemente o inicio da laboração da industria a instalar no lote da Autora. E a alegação da Autora que o licenciamento das construções projectadas para os lotes, só deve ter lugar desde que se encontrem executadas as obras de urbanização do loteamento em questão, conforme decorria do disposto no artigo 63.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, também não colhe. É que o regime jurídico aplicável à data do pedido de licenciamento apresentado pela Autora (28.05.2001) e que consta do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, tem a sua vigência anterior a este Decreto-Lei 555/99), prevê efectivamente que o pedido de licenciamento deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no entanto, e como já se disse supra, tal situação não constituiu fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento formulado pela Autora, até porque é a própria Autora no pedido de licenciamento que apresenta assume a inexistência desta infra-estrutura e instrui o mesmo com a indicação de fossa séptica que se previa para o edifício com capacidade conforme cálculo hidráulico (o que como defende o Réu, encontra a sua previsão legal no artigo 95.º do RGEU), não tendo sido sequer alegado (e consequentemente provado) que essa solução não tenha sido aceite e tivesse constituído fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento daquela construção. E coisa diferente é a Autora alegar que teve prejuízos porque face à inexistência de uma rede de saneamento cuja responsabilidade de execução era do Réu, teria sido obrigada a construir uma fossa séptica com condições para assegurar o escoamento de esgotos da indústria que aí pretendia instalar, e exigir o pagamento desses prejuízos ao Réu, outra coisa é alegar que não pode dar inicio à laboração naquela unidade industrial pelo facto daquela rede de saneamento não estar em funcionamento e alegar que só podia apresentar em termos definitivos os projectos de construção daquele unidade industrial, após estarem concluídas aquelas infra-estruturas, o que, como vimos, não sucedeu. Pelo exposto, improcedem os pedidos formulados pela Autora sob as alíneas c) e d).» Sobre a matéria destes pedidos afigura-se que a sentença incorre no equívoco de colocar e resolver como se estivessem situados no plano fáctico questões que efectivamente devem ser colocadas no plano jurídico. Segundo se entende do contexto geral da acção e do recurso, as expressões “a Autora não pode dar início à laboração na unidade industrial…sem que a rede de saneamento esteja em pleno funcionamento” e “a Autora só pode apresentar em definitivo os projectos de construção da unidade industrial no lote A-10 da ZIM e em termos de ser aprovados, após estarem concluídas todas as infraestruturas urbanísticas do loteamento” só fazem sentido quando o termos “pode” seja lido em termos de dever ser, ou seja, no caso com o sentido de um ónus que sobre si impende. Sendo assim, não tem sentido dizer que “não tendo sido sequer provado que a ocupação das instalações industriais não podia ser efectuada sem que as redes públicas de saneamento estivessem em funcionamento e ligadas à ETAR e que enquanto o colector de esgotos da Rua S... não estivesse em funcionamento não podia ser exigido à Autora que apresentasse os projectos de arquitectura e especialidade da respectiva construção.” Não interessa saber se a Autora podia fisicamente abalançar-se a construção, mas sim se “podia” fazê-lo dentro da legalidade. Se faltava à partida certa condição ou pressuposto legalmente exigível para licenciamento da unidade industrial e essa falta era imputável ao Réu, então o atraso no início da laboração deve ser imputado ao próprio Réu e não impendia sobre a Autora o ónus de arcar com a aventurosa instalação de tal unidade, nem, por maioria de razão, iniciar a respectiva laboração. Ora, o próprio TAF, para julgar procedentes os pedidos a) e b) e condenar consequentemente o Réu a construir a rede de esgotos e ligação à ETAR, necessariamente concluiu que ele, Réu, estava legalmente obrigado à construção dessas infraestruturas. Apesar de o recurso não incidir sobre a matéria dos pedidos a) e b é útil reproduzir parte da fundamentação da sentença pertinente: «Resulta da factualidade assente que as obras de infra-estruturas do loteamento da Zona Industrial M... ficam a cargo e são da responsabilidade do Réu, nos termos dos respectivos projectos de execução; que resulta dos projectos de execução, em matéria de infra-estruturas urbanas da Zona Industrial M... referidos no n.º 1 do artigo 15.º do PP desta ZIM, que cabe ao Réu realizar a construção da rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM; que a Autora adquiriu ao Réu um lote naquela Zona Industrial; que o Réu em 24.04.2002, deliberou proceder à resolução do contrato de compra e venda do lote A10, adquirido pela Autora, e sito naquela Rua S...; que o Réu intentou uma acção judicial contra a aqui Autora no Tribunal Judicial de Ílhavo com o n.º 424/03.1TBILH, com processo ordinário, pedindo para ser declarada a resolução do contrato de compra e venda do dito lote A10 da ZIM, ou alternadamente, a perda do direito de propriedade da Autora, a qual foi suspensa até que seja proferida decisão com trânsito em julgado nos presentes autos; e, que à data dos factos, a rede de drenagem de águas residuais e ETAR não estavam ainda em funcionamento (factos assentes na alínea g), m), n), q) r), y), gg), hh), iii) e jjj)). Ora, atenta a referida factualidade é manifesta a procedência da pretensão da Autora, quanto ao reconhecimento de que é obrigação do Réu construir a rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM, confinante com o lote A10, conforme os projectos de execução e o previsto no loteamento aprovado pelo Plano de Pormenor da ZIM, inexistindo, ao contrário do que alega o Réu, nesta matéria qualquer margem de actuar de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que, existe uma obrigação assumida previamente perante os aquirentes daqueles lotes (por via da auto-regulação constante do indicado Regulamento, com a qual se vinculou), de realização da construção daquela rede de esgotos, sendo legítimo que os adquirentes daqueles lotes tivessem assentado a sua vontade de contratar nesse pressuposto, uma vez que, tal obrigação resulta daquele Regulamento (como alega a Autora que lhe terá sucedido). No que respeita à pretensão da Autora no sentido de que o Réu seja condenado a proceder à ligação da rede de saneamento que serve a dita Rua S... à ETAR e a fazê-la entrar em funcionamento, e que isso integra o direito de propriedade da Autora, a mesma deve ser decidida tendo em consideração duas questões: a existência do direito de propriedade daquele lote, por parte da Autora; e, a extensão do conteúdo daquele direito de propriedade. É que a condenação do Réu neste pedido, atenta a procedência do pedido anterior, é inevitável, pois que cabendo ao Réu a obrigação do Réu construir a rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM, cabe ao Tribunal emitir pronúncia condenatória no sentido do Réu dar cumprimento àquela obrigação, caso tal ainda não tenha sucedido, sendo certo que este pedido tem sempre como pressuposto a existência, na esfera jurídica da Autora, do direito de propriedade daquele lote (sem o que não teria sequer legitimidade para obter a condenação do Réu nos termos peticionados).» Ora, sendo assim, reconhecido que era obrigação do Réu construir a rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM, confinante com o lote A10, conforme os projectos de execução e o previsto no loteamento aprovado pelo Plano de Pormenor da ZIM, inexistindo para o Réu qualquer margem de actuar de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que, existia uma obrigação assumida previamente perante os aquirentes daqueles lotes (por via da auto-regulação constante do indicado Regulamento, com a qual se vinculou), de realização da construção daquela rede de esgotos, sendo legítimo que os adquirentes daqueles lotes tivessem assentado a sua vontade de contratar nesse pressuposto, uma vez que, tal obrigação resulta daquele Regulamento (como alega a Autora que lhe terá sucedido), entende-se insustentável sobrecarregar a Autora com os encargos de construção e manutenção da fossa séptica, além da álea de indeferimento do projecto por a fossa projectada não ter as características consideradas adequadas, em termos de capacidade hidráulica, impermeabilização ou outro motivo qualquer. Em suma, pela falta de infraestruturas de saneamento básico, se alguém tem que “pôr a cabeça no cepo”, neste caso, é o Réu e não a Autora. De modo que o recurso merece provimento e a sentença não pode manter-se, no que respeita à absolvição do Réu quanto aos pedidos condenatórios das alíneas c) e d). QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA ALINEA h) e i) Neste domínio lê-se na sentença: «Adiantamos já que os pedidos indemnizatórios são manifestamente improcedentes, por falta de verificação dos pressupostos de que dependem. Na verdade, ambos os pedidos indemnizatórios formulados pela Autora sustentam-se no indeferimento do pedido de licenciamento da construção a erigir no lote A10. Assim, o primeiro remete para um dos fundamentos, mais concretamente, o direito à reversão do lote por parte do Réu, pelo que, estava dependente do conhecimento e procedência do pedido formulado sob a alínea g), do qual o Réu foi absolvido da instância em despacho saneador; o segundo, de forma mais abrangente remete para o indeferimento daquele pedido de licenciamento, fosse pela falta de ligação da ETAR à rede de esgotos, fosse pela invocação de qualquer direito de reversão, sendo certo que, não tendo sido impugnado aquele acto de indeferimento, nem tendo sido peticionado o conhecimento da sua validade a título incidental (nomeadamente, quanto ao indicado fundamento relativo ao exercício do direito de reversão por parte do Réu) qualquer pretensão indemnizatória sustentada na ilicitude daquele indeferimento está condenada a fracassar, sem prejuízo de que quanto ao pedido indemnizatório decorrente do facto daquele pedido de licenciamento ter sido indeferido pela falta de ligação da ETAR à rede de esgotos, a improcedência do pedido formulado sob a alínea d), determina por si só a improcedência deste pedido, com este fundamento, pois conclui aí o Tribunal que não resulta provado que aquele pedido de licenciamento tivesse sido indeferido com esse fundamento.» Assiste razão ao TAF. Na verdade, sendo causa de pedir, como fonte dos danos invocados, o indeferimento do pedido de licenciamento, falha clamorosamente o pressuposto ilicitude, gerador da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, na medida em que esse indeferimento se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação eficaz (tempestiva). Nos termos referidos o recurso merece parcial provimento. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença, condenar o Réu nos pedidos c) e d) e manter a sentença no demais decidido. Custas pela Recorrente e Recorrido na proporção de 50% cada. Porto, 29 de Março de 2019 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas |