Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01161/10.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/04/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I-A competência afere-se e determina-se pelo pedido do Autor. II-Compete aos tribunais tributários, além do mais, conhecer dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais. III-À face do ETAF na jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respectivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais. IV-Por “questão fiscal” entende-se a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. V- É “questão fiscal” aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/01/2011 |
| Recorrente: | Seminário... |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças e da Administração Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Seminário…, com sede na Rua…, Braga, intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria fiscal, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública. Pediu, além do mais, que a entidade demandada reconheça que o Autor pode usufruir da isenção prevista no artº 10° do Código de IRC. Por despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado o Tribunal incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, absolvida da instância a entidade demandada. Desta decisão vem interposto o presente recurso. Nas alegações concluiu-se assim: 1.ª Mostrando-se provado que a recorrida desenvolvia actividades a nível da educação e ensino, sem finalidades lucrativas, antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, é forçoso concluir que passou a ser considerada uma IPSS, independentemente da forma que tenha adoptado, ex vi do disposto nos citados artigos 1.º/1/f) e 94.º/5 do Estatuto das IPSS. 2.ª A ora recorrida reveste a natureza de IPSS de acordo com o art.º 94.º/5 do Estatuto das IPSS, pelo que beneficia de forma automática da isenção de IRC, consagrada no artigo 10.º/1/b) do CIRC. 3.ª Quando a actividade desenvolvida pelas entidades religiosas se integre no âmbito do objecto das IPSS – designadamente pela prossecução de objectivos de educação e ensino como no caso da recorrida -, o legislador mandou aplicar, ipso iure, o regime fiscal dessas entidades de direito privado, por as equiparar legalmente (cfr. art.º 12.º e 26.º/5 da Nova Concordata) 4.ª Isto porque de acordo com o disposto no art. 12.º da Nova Concordata “As pessoas jurídicas, reconhecidas nos termos do art. 10.º, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza”. 5.ª Estabelece-se ainda o art. 26.º/5 da Concordata que “As pessoas jurídica canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade”. 6.ª Acresce que, estas considerações foram concebidas quando já se encontrava em vigor a isenção de IRC prevista no art. 10.º do CIRC, sendo como tal manifesto que quando o legislador determinou a aplicação do “regime fiscal aplicável à respectiva actividade” às pessoas jurídicas canónicas que a exercessem, pretendeu abranger nesta isenção também estas últimas entidades. 7.ª Sendo a recorrida uma pessoa colectiva legalmente equiparada a uma IPSS, é-lhe, também por este motivo, aplicável a isenção de IRC prevista no art.º 10.º/1, 2.ª parte, como expressamente já se decidiu em caso similar pelo Acórdão do TCAS de 8 de Maio de 2008, no Proc. 02010/07, confirmado pelo Acórdão do STA de 7 de Janeiro de 2009 no Proc. 812/08, todos in www.dgsi.pt. 8.ª A recorrida é também uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa por equiparação legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 416.º e 450.º do Código Administrativo e dos artigos 12.º e 26.º/5 da Nova Concordata. 9.ª A recorrida goza das prorrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março e art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, beneficia automaticamente da isenção em sede de IRC ao abrigo do disposto no art.º 10.º/1/c) do CIRC. 10.ª Decorre claramente do regime definido, que a adopção da forma de uma das entidades previstas no artigo 10.º do CIRC é uma faculdade, e que não fica prejudicada a atribuição às pessoas colectivas religiosas dos direitos legalmente previstos para essas entidades, caso estas não adoptem a forma daquelas. 11.ª Logo, sendo claras as disposições que determinam a aplicação de benefícios e regime fiscal das pessoas colectivas privadas às pessoas jurídicas canónicas, consagradas nos art. 12.º e 26.º/5 da Concordata, não pode o intérprete querer fazer valer uma interpretação manifestamente contrária à letra da lei, tendo estado bem a sentença recorrida ao anular o acto de liquidação impugnado. NESTES TERMOS, deve o recurso apresentado pela Administração Fiscal ser indeferido, confirmando-se a sentença recorrida, com as legais consequências; O recorrido apresentou contra-alegações onde concluiu o seguinte. 1. Deve ser indeferido o pedido de anulação de sentença por erro de julgamento a respeito da interpretação e aplicação das normas legais, tanto em virtude da absolvição da instância por incompetência material do Tribunal quer por causa do despacho que julgou improcedente a irregularidade invocada pelo Autor, uma vez que em ambos os casos este falece de qualquer razão. 2. Em primeiro lugar, o tribunal administrativo seria sempre materialmente incompetente para decidir da questão trazida a juízo, uma vez que o Autor traz aos autos uma questão em matéria fiscal que deverá ser sempre tramitada nos termos do CPPT, por se tratar de processo judicial tributário. 3. No entanto, como propõe uma acção administrativa especial nos termos conjugados dos artigos 46° n°1 e 50° e seguintes do CPTA, fixou-se a competência do tribunal administrativo no momento da sua propositura. 4. Só que como o objecto da acção é a revogação do despacho de indeferimento de um pedido de isenção de IRC, o Autor para os efeitos pretendidos, deveria ter interposto uma impugnação nos termos e para os efeitos do CPPT, utilizando um instrumento processual correcto. 5. Pelo que o Tribunal Administrativo será sempre materialmente incompetente para decidir uma acção administrativa especial em matéria fiscal, não tendo ocorrido qualquer erro de distribuição porque não há dúvida que o Autor propôs a acção que entendeu correcta, pese embora o lapso em que incorreu, da sua exclusiva responsabilidade. 6. Quanto à segunda questão, do alegado erro de julgamento quanto à aplicação do n°2 do art°14° do CPTA, também não assiste razão ao recorrente quando entende que deveria ter sido aplicado o n°1 do art° 14° do CPTA em vez do n°2 do mesmo art°14° do CPTA. 7. Evidentemente, o n° 1 não pode ser aplicado uma vez que estamos perante uma situação em que o tribunal competente não pertence à jurisdição administrativa, excepcionando-se a sua aplicação e impedindo assim a remessa oficiosa do processo pelo juiz materialmente incompetente. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provada e consequentemente deve manter-se a sentença recorrida no ordenamento jurídico, nos exactos termos em que foi proferida. O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO É o seguinte o discurso fundamentador da decisão recorrida: “Seminário…, da Arquidiocese de Braga, com sede na Rua…, Braga, intentou contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria fiscal, nos termos dos arts. 76°, n° 2 e 97°, n°2 do CPPT e 46° e 50º e ss. do CPTA e art. 49°, n° 1, iv, do ETAF. Pede a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de indeferimento impugnado nos autos, devendo o Réu ser condenado à prática de acto de sentido contrário, reconhecendo que o Autor pode usufruir da isenção prevista no art. 10° do Código de IRC. Citado, o Réu apresentou contestação. O Ministério Público interveio nos autos suscitando a incompetência material deste Tribunal Administrativo para conhecer da presente acção. Notificadas da pronúncia do Ministério Público, o Réu veio comunicar a sua integral adesão ao seu conteúdo. Por sua vez, o Autor veio aos autos requerer o desentranhamento dos autos do parecer do Ministério Público, por entender que o mesmo não pode pronunciar-se em defesa da legalidade processual mas apenas e só sobre o mérito da causa. Acrescenta que, não obstante o exposto, não assiste razão ao Ministério Público quanto à existência de excepção dilatória de incompetência absoluta, com a consequência de absolvição. Refere que a acção proposta identifica correctamente o meio processual; que acompanha o Ministério Público quando este defende que se trata de uma acção de competência tributária; e que endereçou a presente acção ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. No que tange ao pedido de desentranhamento do parecer do Ministério Público, indefere-se o mesmo, mais não seja por razões de economia processual, porquanto, no caso em apreço, sempre a incompetência material seria suscitada por este tribunal e as partes notificadas para se pronunciarem, como veio a suceder. Estatui o artigo 13º do CPTA que “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.” Nos termos do disposto no artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O artigo 4° do ETAF define o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O art. 49º do ETAF fixa a competência dos tribunais tributários. Nos termos do art. 49º, n° 1, al. a) - iv do ETAF, “Compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das acções de impugnação: (...) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.”. Com a instauração da presente acção, visa o Autor obter o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 10º do Código do IRC (CIRC), que lhe foi negado ao ser indeferido o recurso hierárquico por si interposto. Estamos perante a impugnação de um acto de revogação de isenção de imposto (IRC), que reveste a natureza de receita fiscal, sendo competente para o seu conhecimento o tribunal tributário. O Tribunal Administrativo de Círculo de Braga funciona em agregação com o Tribunal Tributário, assumindo a designação unitária de Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. E sendo o quadro de juízes do TAF de Braga em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções (cfr. decreto-lei n° 325/2003 de 29.12). O Autor dirigiu a petição inicial ao “Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga” (designação legal dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários que funcionam agregados, nos termos do art.° 3º, n.° 3 do Decreto-lei n.° 325/2003 de 29 de Dezembro e 9º, n.° 3 do ETAF), não referindo em qual dos Tribunais pretendia que fosse interposta a acção. A presente acção foi distribuída a juiz do Tribunal Administrativo. Atenta a natureza da matéria objecto de apreciação, e o disposto nos normativos legais referidos, consideramos ser este Tribunal Administrativo de Circulo de Braga materialmente incompetente para a apreciação da presente acção, afigurando-se-nos ser competente para o efeito o Tribunal Tributário. A incompetência em razão da matéria integra a incompetência absoluta (artigo 101° do CPC, ex vi do artigo 1º da CPTA), podendo ser arguida pelas partes e devendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da questão (artigo 102.°, n.° 1 do CPC). A incompetência absoluta do tribunal constitui uma excepção dilatória, que, a proceder, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 105°, n° 1, 493º, n.° 2 e 494° alínea a) do CPC. Nesta conformidade, pelas razões supra aduzidas, julga-se o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo Autor e, em consequência, absolve-se a entidade demandada da instância.” Em 18/2/2011 o senhor juiz despachou no sentido de que “Inexiste qualquer lapso no que tange à aplicação do art.º 14º, n.º 2 do CPTA.” X A questão que se coloca é a de saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento a propósito da interpretação e aplicação das normas em que se norteou, tanto em virtude da absolvição da instância por incompetência material do Tribunal, como a respeito da improcedência da irregularidade invocada pelo autor, ora recorrente, quando, em 18/02/2011, decidiu que inexiste lapso no que tange à aplicação do artº 14º, nº 2, do CPTA. Já se viu que o Tribunal Administrativo do Porto absolveu a entidade demandada da instância por entender que carece de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio sub judice uma vez que está em causa uma questão fiscal para a qual é competente o tribunal tributário. Como é sabido, a competência afere-se e determina-se pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" Como referia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A. ("Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91).( Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218 e Acs. do Tribunal de Conflitos de 03.11.2004 - Proc. n.º 07/04, de 18.01.2006 - Proc. n.º 020/03). Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção. Determina o artº 212º, nº 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", prevendo-se no nº 1 do artº 1º do ETAF, sob a epígrafe de “jurisdição administrativa e fiscal”, que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”. Dispõe-se no nº 1 do artº 4º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal …”, sendo que no nº 1 do artº 44º se estipula que a compete “… aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados …”. E do nº 1 do artº 49º do mesmo diploma, relativo à “competência dos tribunais tributários”, extrai-se que compete a estes tribunais “… conhecer: a) Das acções de impugnação: i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; … c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; …”. Assim e visto o conjunto dos normativos que relevam para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, atentar no caso em presença. À face do ETAF, na jurisdição administrativa e fiscal, a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respectivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais. Ora, in casu, temos que a relação jurídica em discussão é, claramente uma “questão fiscal”. Com efeito, por “questão fiscal” deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. É “questão fiscal” aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos ( Casalta Nabais “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366). Por outras palavras, estamos perante matéria fiscal quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas. No caso em análise, como resulta da petição inicial, o autor propôs junto do TAF de Braga e contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria fiscal, nos termos dos artºs 76º, nº 2 e 97º, nº 2, do CPPT e 49º, nº 1, al. a) IV, do ETAF. Dirigiu o pedido ao TAF de Braga, que é o tribunal materialmente competente -jurisdição administrativa e fiscal. Sucede que o processo, em vez de ter sido distribuído à jurisdição tributária o foi à jurisdição administrativa-cfr. artºs 26º do CPTA e 209º e segs. do CPC. Ora, em vez de corrigir oficiosamente o lapso na distribuição, o tribunal decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria, quando é certo que o mesmo é competente tanto em matéria fiscal como administrativa Resulta do artº 3.º do DL n.º 325/03 que os “… tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu …” (n.º 1), que quando “… funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais …” (n.º 3) e que nos “… tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções …” (n.º 4).. Foi assim incorrecto o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. E, mais uma vez errou quanto à aplicação do nº 2 do já citado artº 14º do CPTA, pois tal normativo não se aplica sequer ao caso em apreço Artº 14º do CPTA 1-Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente. 2-Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. 3-(…). Como já se referiu, o TAF de Braga é o competente para conhecer da acção proposta. O TAF de Braga constitui um Tribunal no qual se mostram agregados o tribunal administrativo de círculo e o tribunal tributário (artº 3º do DL nº 325/03, de 29 de Dezembro). , pois o objecto da acção é a revogação do despacho de indeferimento de um pedido de isenção em sede de IRC. A competência para conhecer dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais", designadamente de actos de liquidação de receitas tributárias, pertence aos tribunais tributários de 1.ª instância - cfr. arts. 212º, nº 3 da CRP, 1º, 4º, 44º, nº 1 e 49º, nº 1, al. a), subals. i) e iv) todos do actual ETAF) e, na hipótese concreta, ao tribunal tributário de 1.ª instância de Braga. A decisão judicial recorrida, ao entender que o Tribunal a quo era incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito violou, pois, as apontadas e invocadas disposições legais. Procede, assim, a pretensão do recorrente, o que conduz à revogação do despacho sob censura, com as legais consequências. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em consequência: a) julga-se o TAF de Braga materialmente competente para conhecer e decidir do pleito; b) determina-se a remessa dos autos, após o trânsito, àquele tribunal, de molde a aí prosseguirem os ulteriores termos. Custas, nesta instância, a cargo do recorrido, sendo que, atenta a simplicidade da matéria, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais -artºs 446º, 447º, 447º-A, 447º-D, do CPC, 4º “a contrario”, 6º, 12º, nº 2, 25º e 26º, estes do dito Regulamento, e 189º do CPTA-. Notifique e DN. Porto, 04/11/2011 Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa Ass. Antero Pires Salvador |