Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00200/11.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONCURSO TÉCNICO SUPERIOR; MÉTODOS DE AVALIAÇÃO OBRIGATÓRIOS; BINÓMIOS DE AVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA;
Sumário:I - O legislador compartimentou os quatro métodos de seleção obrigatórios em dois binómios, em face do não poderia o Município utilizar todos os referidos métodos em simultâneo, independentemente da natureza e origem dos candidatos.
Com efeito, refere-se incontornavelmente no artigo 6º da Portaria n.º 83-A/2009, quanto aos Métodos de seleção obrigatórios:
1 - Os métodos de seleção obrigatórios são os definidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 53.° da LVCR, quando se trate da constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, ou nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo e diploma, nos restantes casos.
(...)
3 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30% e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %.
II - Resulta do transcrito que a prova de conhecimento e a avaliação curricular são manifestamente alternativas, o mesmo se passando entre a avaliação psicológica e a entrevista, como resulta do emprego da conjunção disjuntiva "ou", tanto no nº 1 como no n° 2 do artigo.
Efetivamente a conjunção disjuntiva “ou” exprime, por natureza, exclusão ou alternativa e não, naturalmente, cumulatividade, como decorreria da utilização eventual da conjunção copulativa “e”. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município da (...)
Recorrido 1:S.M.R.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Município da (...), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por S.M.R.A., relativo ao Concurso aberto pelo Município da (...) através do aviso nº 1442/2010 publicado na 2ª série do DR de 21/1 de 2010, com vista ao recrutamento de técnicos superiores, peticionou a final, designadamente:
"a) - a anulação da aplicação dos métodos de seleção avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências:
b) - a condenação da R. na reformulação da valoração dos métodos de seleção aplicáveis legalmente.
c) - a condenação da R. a reformular a lista unitária de ordenação final,
d) - a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final e do ato de celebração do contrato por tempo indeterminado com a contrainteressada;
e) - a condenação da R. no pagamento de uma indemnização cível no valor de €25.000 por prejuízos causados à A.
Inconformado com o Acórdão proferido em 30 de abril de 2014 que julgou “a Ação parcialmente procedente”, mais determinando a anulação do ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao posto de trabalho com a referência “E Direito”, e a nulidade do contrato de trabalho já outorgado com a Contrainteressada, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formulou a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de julho de 2014, as seguintes conclusões:
1. “Salvo o devido respeito, e não obstante a sua proficiência, o douto acórdão recorrido, não fez a correta interpretação dos factos e a adequada aplicação do Direito.
2. Em primeiro lugar, com base na matéria de facto provada, o douto Tribunal a quo deveria ter recorrido às regras da experiência para concluir que na verdade a Recorrida não impugnou o ato homologatório da lista de classificação final por considerar ilegal os métodos de seleção aplicados no procedimento concursal, mas tão só pelo facto de ter sido excluída deste.
3. Com efeito, a Recorrida não impugnou o aviso de abertura de concurso, antes se conformando com ele, uma vez que se apresentou a concurso.
4. Ora, é o aviso que determina previamente os métodos de seleção aplicáveis, garantindo que o procedimento concursal respeita o princípio da imparcialidade e da transparência.
5. Assim, é evidente que a Recorrida nunca teria discordado com a forma como o júri efetuou a seleção dos candidatos caso tivesse sido contratada.
6. No entanto, a decisão do júri não poderia ser outra, uma vez que se limitou a respeitar na íntegra as regras que estavam definidas e fixadas no aviso.
7. Aliás, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o júri se limitou a aplicar os métodos que constavam do aviso.
8. Pelo que, a existir invalidade, esta decorreria necessariamente do aviso de abertura de concurso.
9. Porém, o Recorrente não vislumbra qualquer ilegalidade ou ilicitude na definição dos métodos de seleção constantes do aviso.
10. Com efeito, ao contrário do que começa por sustentar o douto Tribunal a quo, nada na lei impede que haja uma acumulação de métodos obrigatórios ou uma aplicação de alguns ou da totalidade destes métodos com métodos facultativos (v. neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, 2.a ed., pág. 162).
11. É verdade que os nºs 1 e 2 do art. 53.º da Lei 12-A/2008 preveem métodos de seleção obrigatória distintos, em função do universo de candidatos.
12. No entanto, o n.º 3 dessa disposição legal determina que "podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção legalmente previstos".
13. Ora, nada impede que estes "métodos de seleção facultativos" para determinado universo de candidatos sejam os "métodos de seleção obrigatórios" de outro universo de candidatos.
14. Assim, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo partiu de um pressuposto fáctico errado: do facto de uns candidatos terem de ser sujeitos a um método de seleção não decorre a impossibilidade de se alargar a aplicabilidade desse mesmo método a outros candidatos.
15. Violando dessa forma o disposto n.º 3 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008.
16. Acresce que, o Recorrente também não pode concordar com o Tribunal a quo quando este considera que o ato impugnado violou a regra ponderativa prevista no n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 83-A/2009.
17.Com efeito, o aviso de abertura de concurso previa a aplicação de 4 métodos de seleção e a seguinte fórmula de valoração final:
VF = PC (40%)+AP (20%)+AC (20%)+EAC (20%) (ponto2 dos factos dados como provados).
18. E, o que o n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 83-A/2009 determina é que "a ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30% e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25%".
19. Ou seja, a norma em causa proíbe, quando são aplicados ambos os métodos de seleção, como acontece no caso em apreço, que a ponderação da avaliação curricular e da prova de conhecimentos seja inferior a 30%.
20. Ora, analisando o aviso de abertura, verifica-se que a ponderação da prova de conhecimentos e da avaliação curricular é de 60%, pelo que é evidente que não foi violada a ponderação mínima prevista na lei.
21. Só quando se aplica um dos métodos obrigatórios em conjunto com um método facultativo é que as percentagens previstas n.º 3 do art, 6.° da Portaria n.º 83-A/2009 têm de ser respeitadas, pois quando concorrem entre si métodos obrigatórios a lei será respeitada quando ambos, em conjunto, tiverem um peso ponderativo de 0,30 ou mais, da mesma forma que o conjunto dos métodos facultativos não poderá ter um peso inferior a 0,25 para que a lei seja respeitada, como acontece no caso em a preço.
22. Aliás, caso contrário, quando se cumulassem vários métodos de seleção, se cada método obrigatório tivesse de ter pelo menos 30% e cada método facultativo 25%, chegaríamos à situação, no mínimo caricata, de o peso ponderativo para a valoração final de todos os métodos ser superior aos 100%!
23. Pelo que deveria também ter improcedido o segundo e último vício assacado pela Recorrida ao ato impugnado.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!
Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso
Por Despacho de 18 de setembro de 2014, foi admitido o Recurso jurisdicional interposto.
A aqui Recorrida/S.A. não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
Já neste TCAN, foi em 14 de novembro de 2014, notificado o Ministério Público, o qual veio a emitir Parecer em 24 de novembro de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
O presente Processo foi-nos concluso para decisão em 18 de novembro de 2019.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente os suscitados “erros de julgamento de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“1° Por força de deliberação de 21 de Dezembro de 2009 da Câmara Municipal e mediante aviso publicado na 2ª série do DR nº 14 de 21 de Janeiro de 2010, cujo teor o doc. 1 da PI aqui se dá por reproduzido, o Município da (...) procedeu à abertura de um concurso com vista à constituição de relação jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 6° da Lei n" 12-A/2008, de 17/02 (LVCR), nas áreas ali indicadas de A a I, entre elas a do Direito (um posto de trabalho), com a designação E.
2º Quanto aos métodos de seleção, foi determinado nessa deliberação e constava do aviso, o seguinte:
10 - Métodos de Seleção: Prova de Conhecimentos Oral, Avaliação Psicológica, Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação das Competências.
10.1 - A Prova de Conhecimentos Oral (PC) visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício das funções e incidirá sobre os conteúdos de natureza genérica e específica abaixo indicados:
Temas comuns:
(...)
Temas Específicos:
(...)
10.2 - A Avaliação psicológica (AP) destina-se a avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar.
10.3 ~ A Avaliação Curricular (AC) visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Será classificada de 0 a 20 valores, sendo o resultado obtido através da média ponderada das classificações dos elementos a avaliar, através da aplicação da seguinte fórmula:
AC = (HL x 30 %) + (FP x.30 %) + (EP x 40 %)
Se o candidato já executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, será aplicada a seguinte fórmula:
AC = (HL x 25 %) + (FP x 25 %) + (EP x 40 %) + (AD x 10 %)
em que:
AC = Avaliação Curricular;
HL = Habilitação Literária;
FP = Formação Profissional;
EP = Experiência Profissional;
AD = Avaliação de Desempenho.
10.4 - A Entrevista de Avaliação das Competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
10.5 - Considerando a necessidade de reforçar, com carácter urgente e de permanência, os recursos humanos dos serviços técnicos da Câmara Municipal da (...), bem como a necessidade de garantir a tramitação daqueles em tempo útil, por parte dos serviços de recrutamento e seleção, será apenas aplicado como método de seleção obrigatório, a todos os candidatos, a prova de conhecimentos oral, aplicando-se os métodos seguintes apenas à parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, nos termos previstos no n." I do artigo 8.° da Portaria n." 83 -A/2009, de 22 de Janeiro;
10.6 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em qualquer dos métodos de seleção.
11 - A valoração fina! (VF) será expressa pela média ponderada das classificações dos diversos métodos de seleção, efetuada de acordo com a seguinte expressão:
VF = PC (40 %) + AP (20 %) + AC (20 %) + EAC (20 %)
11.1 - As atas do júri onde constam os parâmetros da valoração e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção, a grelha classificativa e o sistema final de valoração de cada método são facultados aos candidatos sempre que solicitadas por escrito.
11.2 - Em caso de igualdade de valoração, os critérios de preferência a adotar serão os previstos no artigo 35.° da Portaria n." 83 -A/2009, de 22 de Janeiro.
3 Apresentaram-se a concurso os candidatos constantes da lista cuja cópia é doc. 3 da PI e aqui se dá como reproduzida, entre os quais a Autora e a Contrainteressada Carla.
4 À data da publicação do aviso e durante a tramitação do procedimento, a candidata C.M. encontrava-se a trabalhar para o Município como técnica superior estagiária com contrato de trabalho a termo certo nos termos do código do trabalho. Doc. 15 da PI e posições das partes nos articulados.
5 A Autora realizou a prova de conhecimentos oral para a referência E no dia 27.04.2010, tendo obtido a nota de 15 valores (Doc.3 da PI).
6 Por esta razão, de acordo com o aviso, foi a A. notificada para realizar o segundo método de seleção preconizado - avaliação psicológica - no dia 22.6.2010, em conformidade com o Doc. 4 da PI.
7 Neste método de seleção a A. obteve a classificação de 16 valores: Doc. 5 da PI.
8 Com ela passaram ao método seguinte, mais candidatas da referência E: C.L.M.e M.I.R..
9 Em 12.7.2010 foi publicada na página eletrónica da R. o resultado do terceiro método de seleção - a avaliação curricular das três candidatas ainda em prova:
- C.M.: 19,62
- M.R.: 18,50
- S.A., a ora A: 4,5: Doc.6.
10 Dado ter tido uma nota inferior a 9,5 no método de avaliação curricular, cf. 10.5 e 10.6 do aviso, a Autora passou desde então a estar excluída do procedimento.
11 No DR 2ª série nº 193 de 4/10/2010 foi publicada declaração de retificação nº 2027/2010, subscrita pelo Presidente da Câmara, com o seguinte teor:
Para os devidos efeitos toma-se público que, na sequência de despacho datado de 4 de Agosto de 2010 e com o intuito de garantir a tramitação em tempo útil dos procedimentos concursais abertos através do aviso n.º 1443/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2010, procede-se à retificação do n.º 10, a qual se traduz no aditamento do n.º 10.7:
“10.7 - Excecionalmente, quando por aplicação do disposto no nº 10.5 não seja possível imprimir a necessária celeridade aos procedimentos e a entidade pública careça de recursos humanos para responder às solicitações que lhe são feitas, tomando-se urgente a ocupação dos lugares postos a concurso e impraticável a utilização de todos os métodos de seleção, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar como único método de seleção obrigatório a prova de conhecimentos (PC) ou a avaliação curricular (AC), nos termos da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 53.° da LVCR e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.° da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
Nesta situação, a ponderação do único método de seleção obrigatório é de 100 %.” Doc. 9 da PI.
12 O Réu não usou quanto às candidaturas da referência E, da faculdade conferida pelo aditamento ou correção supra.
13 Assim, em 11.10.2010 foi publicada na página eletrónica do Réu a lista dos resultados obtidos na prova de Entrevista de Avaliação de Competências (AEC), em conformidade com o Doc. 10 da PI.
14 Pelo ofício nº 6273 de 25 de Outubro de 2010 o R. notificou a A. do projeto de lista de ordenação final, nos termos do n° 1 do artigo 36° da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, em conformidade com o Doc. 11 da PI, segundo a qual lista a Autora figurava com excluída por não ter obtido nota igual ou superior a 9,5 na prova de avaliação curricular.
15 A Autora enviou então a sua pronúncia prévia, por correio eletrónico.
16 O júri do procedimento concursal deliberou manter a lista de ordenação final preconizada como em 14, com a fundamentação que constam da ata nº 15, cuja cópia é documento n° 12 da PI.
17 Pelo despacho de 9/12/2010 o Presidente da Câmara do Réu homologou a decisão do júri. Doc. 13.
18 Em 17 de Fevereiro de 2011, a R. publicou na 2ª Série do Diário da República o Aviso nº' 4882/2011 referente à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Carla Luísa da Cruz Mendo, em conformidade: Doc. 14 PI.

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Desde logo, o Acórdão recorrido, julgou parcialmente procedente a presente ação, anulando o ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao posto de trabalho com a referência “E Direito”, mais declarando a nulidade do contrato de trabalho outorgado com a Contrainteressada, no mais julgando improcedente a Ação.

Pela sua relevância para a perceção do que aqui se mostra controvertido, infra se transcreverão os segmentos mais relevantes do “direito” do acórdão Recorrido:
“(…) I - A despeito do teor literal da formulação do pedido, substantivamente o objeto da ação consiste na anulação do despacho do senhor presidente da Câmara Municipal que homologou a lista de ordenação final das candidaturas, por ilegalidade dos parágrafos 10 e 11.1 do aviso do concurso, designadamente quanto à determinação dos métodos de seleção; na anulação do contrato celebrado com a CI C.M.; e na condenação do R a reformular a valoração dos métodos de seleção da prova de conhecimentos e avaliação psicológica - únicos tidos por aplicáveis - atribuindo o peso de 50% a cada um; e a refazer a lista de ordenação final em conformidade.
Na verdade a aplicação dos métodos de seleção em sim mesma não é um ato administrativo, antes uma operação mental pelo que não tem sentido pedir ou decretar a sua anulação.
Apreciemos os fundamentos jurídicos de tais pedidos, invocados pela Autora:
II Sobre a violação os artigos 53° da Lei n° 12-A/2008 de 27/2 e 6° n° 1 da Portaria n° 83-A/2009 de 2211:
Antes de mais cumpre dizer, sem dúvida, que o aviso do concurso preconiza a aplicação indiscriminada de todos os quatro métodos obrigatórios de seleção previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 53° da Lei nº 12-A de 2008 de 27/2: (prova de conhecimentos, avaliação psicológica, avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências) a todos os candidatos, sejam estes ou não subsumíveis às espécies definidas nos citados nºs 1 e 2.
Na verdade, se a leitura apenas do parágrafo 10 ainda permitiria uma interpretação segundo a qual os primeiros dois métodos seriam aplicados apenas aos candidatos não integrantes do conceito do n° 2 do artigo 53°, já o parágrafo 11, ao enunciar a fórmula da valoração final de todas as candidaturas com o concurso dos quatro métodos, exclui tal possibilidade.
Esta opção do Réu, porém, não pode ser sufragada pelo Tribunal, pois desrespeita o desígnio fundamental do legislador nos nºs 1 e 2 do citado artigo 53° o qual consiste em que os universos de candidaturas a serem avaliadas seguindo os métodos de avaliação curricular e da entrevista avaliação de competências, por um lado, e o das candidaturas a serem avaliadas pelos métodos da avaliação curricular e da entrevista de avaliação de competências, por outro, serem diferentes: e os binómios de métodos obrigatórios, alternativos entre si.
(...)
Preconiza-se nos nas 1 e 2 (Do artº 53º), claramente, dois diversos binómios de métodos de seleção obrigatórios para dois diversos universos de candidatos - nas 1 a) e b) e nas 2 a) e b) - desenvolvidos, quer na Lei, quer na Portaria na 83-A/2009, que a regulamenta quanto à tramitação do procedimento, conforme nº 2 do artigo 54º, no claro pressuposto de que cada um deles se aplica ao respetivo universo, sendo unitária apenas a graduação final (artigo 54º nº 1 al. c) da mesma Lei).
Tanto assim é que um dos binómios, designadamente o do nº 2, resulta em várias perplexidades se objeto de tentativa de aplicação ao outro universo (cf. desde logo e por exemplo, as alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 11° da Portaria e a cláusula 10.3 do aviso).
Por sua vez, obrigar os candidatos do universo do n° 2 a submeterem-se a uma prova de conhecimentos resulta num atentado ao seu direito a não terem de a prestar, melhor, a prestarem-na apenas se quiserem.
Também o artigo 6º da Portaria reitera este desígnio legislativo quando dispõe nos seguintes termos:
Métodos de seleção obrigatórios
1 - Os métodos de seleção obrigatórios são os definidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 53.° da LVCR, quando se trate da constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, ou nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo e diploma, nos restantes casos.
(...)
3 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30% e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %.
Com efeito é claramente uma alternativa de binómios de métodos de seleção obrigatórios o que ali se prevê, explicitamente, mediante o emprego da conjunção disjuntiva "ou", tanto no nº 1 como no n° 2 do artigo.
A CI sustenta que nada obsta a que se recorra aos métodos do n° 2, fora dos casos aí previstos, mas como facultativos, ao abrigo do nº 3, também acima transcrito.
Só formalmente e fora de uma perspetiva sistemática o argumento pode ser cogitado, pois materialmente a sua procedência conduz a uma subversão do comando normativo do apartamento dos dois binómios de métodos obrigatórios.
(...)
De todo o modo, qualquer dúvida sobre a viabilidade desta cumulação facultativa de métodos obrigatórios alternativos só podem resolver-se pela adoção da solução que melhor se coadune com aquele direito fundamental que é o da igualdade no acesso à Função Pública (o do artigo 47º nº 2 da CRP).
Ora a interpretação sustentada na contestação da Cl só aparentemente canoniza o ato de abertura do concurso, pois desemboca não só em perplexidades metodológicas - como essa da pontuação curricular a dar a quem não teve nem podia ter avaliação de desempenho nem funções exercidas - como em assimetrias - como essa de se confrontarem pelo mesmo método da Avaliação Curricular candidatos com longo curriculum de emprego público e candidatos jovens, curricularmente in albis, perplexidades e assimetrias que, por muito significativas na economia do concurso (vejam-se as percentagens de cada método na fórmula final e a função eliminatória de cada um) comprimem sem justificação visível o direito à igualdade no acesso à Função Pública, prejudicando qualitativamente uma espécie de concorrentes, a ponto de fazerem lembrar a sátira de G. Orwell: nessa quinta em que os animais tomaram o poder todos (os porcos) eram iguais mas alguns eram mais iguais que outros.
Pode pensar-se que uma desvantagem, na linha de partida, dos candidatos externos em relação aos internos se justifica como tratamento desigual do que é desigual, seja para assegurar o reconhecimento da antiguidade ou da experiência profissional como fatores de relevo, seja para evitar ingressos desnecessários numa função pública já excedentária, mas sem razão. Por um lado, este novo regime concursal insere-se num desígnio legislativo reformador da função pública que privilegia o mérito e a melhor serviço público em detrimento de direitos adquiridos e antiguidades instaladas - daí a crise das promoções automáticas e a possibilidade de disputa de um posto de trabalho entre trabalhadores vinculados e candidatos externos. Por outro lado, para prevenir o crescimento desnecessário do emprego público estão aí todo o regime de gestão de recursos humanos constante dos artigos 4 e sgs da Lei n° 12-A.
Pelo exposto, converge o Tribunal no entendimento de que tão pouco a título facultativo, nos termos do nº 3 do artigo 53° da Lei 12-A/2008, pode a entidade promotora do concurso impor a todos e quaisquer candidatos, indiscriminadamente, os quatro métodos de seleção constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 53° da Lei nº 12-A, pelo que os parágrafos 10 e 11.1 do aviso violavam e, por consequência, o ato de homologação da lista de ordenação doas candidatos viola este artigo 53° nºs 1 e 2 e ainda o artigo 6° n° 1 da Portaria nº 83-A/2üü9 (redação original).
Procede assim, a alegação de anulabilidade do ato impugnado por violação destas normas.
III - Sobre a violação, pelo n° 11 do aviso, do n° 3 do citado artigo 6° da Portaria:
Já vimos como quer o nº 1 quer o nº 3 do citado artigo 6° expressam claramente a relação de alternatividade que preconizam - tal como o faz o artigo 53° da Lei - entre os dois binómios de métodos obrigatórios. Concretamente, o n° 3 mostra, com a disjuntiva "ou", que a prova de conhecimentos tem corno contrapartida, para os candidatos com categoria e atribuições caracterizadoras do posto de trabalho posto a concurso que a não tenham afastado por escrito, a avaliação curricular; e a avaliação psicológica tem essa contrapartida na entrevista de avaliação de competências.
Assim sendo, não vemos corno sustentar o que quer que seja diverso disso que é a tese da Autora, isto é, que nem a prova de conhecimentos nem a sua alternativa que é a avaliação curricular podem pesar menos de 30%. Designadamente não vemos a menor consistência no entendimento de que o que o n° 3 claramente dispõe é que os métodos da prova de conhecimentos e da avaliação curricular não podem pesar, quando juntos, menos do que sessenta por cento.
Não se pode, porém, dizer que o parágrafo 11 do aviso violava o nº 3 do artigo 6° da Portaria por tal motivo, pois ela viola-o logicamente a montante da distribuição do peso dos métodos, designadamente ao dispor urna fórmula de valoração final, para todas as candidaturas, em que a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências não relevam alternamente, antes cumulativamente, com a prova de conhecimentos e a avaliação psicológica, o que prejudica a violação dos limites dos pesos percentuais de qualquer dos métodos.
De qualquer maneira o n° 3 do artigo 6° da portaria sai violado pelo ato impugnado, pelo que procede a correspondente alegação da Autora.
Posto isto, já podemos dizer que procede o pedido de anulação do ato impugnado, formulado sob alínea a) na PI.
O pedido de anulação do contrato, entretanto celebrado não pode proceder nos seus exatos termos. Porém procede em termos de nulidade porque a nulidade - não a anulabilidade - do contrato celebrado na sequência de uma ordenação de candidaturas anulada resulta da nulidade e, portanto, da ausência de efeitos do ato administrativo que sempre é a decisão de contratar a primeira classificada, enquanto ato consequente de um ato nulo (cf artigos 133° n° 2 al i) do CPA).
(...)”

Vejamos:
Interpôs o Município da (...) recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, anulou o ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao posto de trabalho com a referência “E: Direito” objeto de impugnação, mais tendo declarado a nulidade do contrato de trabalho já outorgado com a contrainteressada C.M., ao abrigo do controvertido procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no artigo 83º nº 1 do RJCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, que, em síntese, lhe garante o seu posicionamento funcional até então, enquanto agente putativo.

Esclareça-se desde já que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância, mormente, atenta a circunstância de terem sido desrespeitados concursalmente os binómios de avaliação constantes dos diplomas aplicáveis e adequadamente interpretados pelo tribunal a quo.

O Município Recorrente veio imputar erros de julgamento de direito ao acórdão objeto de impugnação, uma vez que, na sua perspetiva, teriam sido afrontados e desrespeitados os normativos aplicáveis ao procedimento concursal, designadamente, os artigos 53.º n.º 3. da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e 6.º, nº 3. da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, não se reconhecendo que assim seja.

Com efeito, se é verdade que o Município Recorrente, nos temos da sua conclusão 1.ª do Recurso alude superficialmente a uma alegada incorreta apreciação dos factos, e refira na conclusão 7ª, que o tribunal a quo deveria ter dado como provado que o júri se limitou a aplicar os métodos que constavam do aviso, o que é facto é que importa em sede recursiva singelamente verificar a legalidade de todo o procedimento concursal, atento o modo como foi originariamente configurada a PI, na qual se peticionou a anulação, designadamente, do ato homologatório, o que, por natureza, sempre obrigaria à verificação do procedimento concursal que serviu de suporte ao referido ato.

Como bem se explicitou na decisão recorrida, o legislador compartimentou os quatro métodos de seleção obrigatórios em dois binómios, em face do não poderia o Município utilizar todos os referidos métodos em simultâneo, independentemente da natureza e origem dos candidatos.

Refere-se incontornavelmente no artigo 6º da Portaria n.º 83-A/2009, quanto aos Métodos de seleção obrigatórios:
1 - Os métodos de seleção obrigatórios são os definidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 53.° da LVCR, quando se trate da constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, ou nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo e diploma, nos restantes casos.
(...)
3 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30% e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %. (Sublinhado nosso).

Resulta assim do transcrito que a prova de conhecimento e a avaliação curricular são manifestamente alternativas, o mesmo se passando entre a avaliação psicológica e a entrevista, como resulta do emprego da conjunção disjuntiva "ou", tanto no nº 1 como no n° 2 do artigo.

Efetivamente a conjunção disjuntiva “ou” exprime, por natureza, exclusão ou alternativa e não, naturalmente, cumulatividade, como decorreria da utilização eventual da conjunção copulativa “e”.
Aliás, se assim não fosse, a adoção das percentagens referidas no nº 3 do Artº 6º transcrito, determinaria uma ponderação final, com uma percentagem de mínima de 110% (30%+30%+25%+25%), o que, naturalmente, não é possível.

Aqui chegados, é desde logo patente que se não vislumbra igualmente o invocado Erro de Julgamento de Direito

Com efeito, o tribunal a quo perante as questões que lhe foram colocadas, limitou-se a interpretar adequadamente as disposições legais aplicáveis, não tendo o Recorrente logrado infirmar o entendimento adotado, em face do que importa aqui ratificar tudo quanto se expendeu em 1ª instância, não justificando aqui repetir tudo quanto aí se afirmou, ainda que eventualmente com uma aparência discursiva diversa.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pelo Recorrente

Porto, 14 de fevereiro de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa