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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00897/12.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. INUNDAÇÃO. CULPA DO LESADO
Sumário:
I) – Não obstante nas relações internas o condómino só dispor de iniciativa para as reparações indispensáveis e urgentes, quando na falta ou impedimento do administrador, nas relações para com terceiros sempre se apresenta como comproprietário na parte comum, com o que implica tal estatuto.
II) – Assim, se na contribuição para o evento danoso com que foi lesado participou anormal funcionamento da coisa de que é comproprietário, não fica afastada aplicação do art.º 570º do CC. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MMFA
Recorrido 1:AP, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

MMFA (Rua A…, Porto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra AP, S.A. (Rua B…, Porto), e outros, na qual pretendeu efectivar responsabilidade civil, na sequência de uma inundação.
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A recorrente formula as seguintes conclusões:
1- Foram as rupturas seguidas da rede de águas e esgoto na zona fronteira à garagem do prédio onde reside a autora que a (garagem) inundaram e provocaram danos no veículo e nos móveis;
2- Houve erro grosseiro (violação das regras da leges artis, omissão de cuidado, aplicação deficiente, cansaço do material existente, etc...) no cálculo e aplicação do material de união e reforço da canalização e a fiscalização da Ré "não viu";
3- Foi necessária a intervenção dos Sapadores tal o volume da inundação;
4- A inundação ocorreu "de fora para dentro" e não ao invés!
5- A autora não podia, desacompanhada dos restantes condóminos, inovar, reparar, alterar, limpar, a canalização comum;
6- Não era visível e nem previsível a existência ou sequer a proveniência, no interior da canalização, de uma bacia com a dimensão de 80mm;
7- Aliás, a existência de um "obstáculo" com essa dimensões não entope um cano com 120 mm de dimensão interior, podendo mesmo circular,
8- A actuação da Ré foi ilícita
9- Verifica-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano (lesão patrimonial e não patrimonial da autora)
10- Verificam-se os prejuízos emergentes dessa conduta atípica e ilícita da Ré.
11- Não há conculpabilidade ou sequer culpa do lesado.
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Contra-alegou a ré, que, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, deu em conclusões:
- A causa da inundação com mistura de dejetos da fossa sética águas centra-se em suma, na falta de ligação da rede predial à rede de águas residuais domésticas.
- Aquando da limpeza da garagem, verificou-se a existência de uma bacia de plástico com 80 mm de diâmetro, que a Recorrente presenciou, a qual que motivou a obstrução da rede predial e que motivou a inundação na cave.
- O prédio sito à Rua Af... nº 50, encontra-se ligado à rede pública de águas residuais domésticas desde 2013, e desde então, não se verificaram mais episódios semelhantes.
- O condomínio nada fez para resolver o problema, protelando a situação desde 2008 e que veio a causa danos em montante não provados pela Recorrente, quando tinha conhecimento da obrigação legal de ligação à rede de águas residuais domésticas.
- Não ficou provado o exato valor dos danos causados no veículo da Requerente e por esta reclamado.
- Não ficou provado o exato valor dos danos morais reclamados pela Requerente.
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Também a interveniente seguradora contra-alegou, concluindo que “deverá o recurso interposto pela A. ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida”.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factos, enunciados como provados na decisão recorrida:
A) A Ré «AP» tem por objeto social a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água [potável] e de drenagem e tratamento de águas residuais, a gestão e exploração dos sistemas públicos de águas pluviais e respetivas ampliações em arruamentos existentes, operando com delegação de poderes da Câmara Municipal P…, no concelho P… [cfr. art.º 3.º dos seus estatutos, constantes de fls. 94 e ss. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido].
B) Em 31 de dezembro de 2009, os trabalhadores ao serviço da Ré procederam a operações de desobstrução da rede pluvial predial [privada] do prédio sito na Rua Mm..., n.º 50, Porto, após reclamação apresentada em 29/12/2009 [cfr. nota de serviço de fls. 121 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
C) No dia 12 de janeiro de 2010 ocorreu um aluimento na Rua Mm..., originado pelo rebentamento do aqueduto de águas pluviais existente no subsolo do cruzamento da Rua Af... com a Rua Mm... [prova testemunhal].
D) Na mesma data ocorreu uma inundação nas garagens localizadas na cave do prédio sito na Rua Af..., n.º 50, num nível muito superior ao verificado noutros incidentes e de pelo menos 25 cm [cfr. decorre da posição das partes expressa nos respetivos articulados e da prova testemunhal produzida].
E) Nessa data de 12 de janeiro de 2010, elementos do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto deslocaram-se ao local a fim de extraírem a água que submergia a cave [cfr. decorre da prova testemunhal produzida e do relatório de fls. 25 a 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido].
F) No mesmo dia deslocaram-se trabalhadores ao serviço da Ré à Rua Af..., n.º 50 tendo prestado a seguinte informação: “na deslocação ao local verificou-se que o coletor andou à carga utente informou que andou 25 cm água já se encontra normalizado” [cfr. nota de serviço de fls. 122 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
G) A inundação da garagem ocorrida em 12 de janeiro de 2010 resultou da infiltração de águas pluviais, provenientes da rede pública de águas pluviais, mesclada com dejetos da fossa sética do prédio, e que se introduziram através da canalização de saneamento [prova testemunhal].
H) Na garagem desse prédio encontrava-se o veículo automóvel, modelo Opel Corsa, matrícula xx-AG-xx, propriedade da Autora, que ficou parcialmente submerso, daí resultando danos no seu sistema elétrico que o impediam de circular [cfr. prova testemunhal, posição das partes expressa nos respetivos articulados, e imagens do noticiário da SIC juntas aos autos].
I) Encontrava-se na garagem da Autora mobiliário usado e roupa [cfr. fotografias de fls. 22 e 23 e prova testemunhal].
J) No dia 12 de janeiro não ocorreu qualquer outro incidente semelhante de inundação de prédios limítrofes ou de tampas de saneamento que tenham sido afetadas pelas águas no espaço que medeia entre o aqueduto referido no facto «C)» e o prédio sito na Rua Af..., n.º 50 [prova testemunhal].
K) No dia 13 de janeiro de 2010 foi apresentada reclamação junto da Ré [n.º 873], tendo os funcionários desta procedido à aspiração da Câmara de Inspeção integrante do saneamento do prédio em causa no dia 15 do mesmo mês [cfr. nota de serviço de fls. 124 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
L) No dia 20 de janeiro de 2010, na sequência de reclamação apresentada a 14 do mesmo mês [n.º 953], junto da Ré, deslocaram-se trabalhadores ao serviço desta à Rua Af..., n.º 50, tendo prestado a seguinte informação: “informo que é necessário sugar a C.I. no cruzamento Af... c/ Mm.... Esta informação foi dada pelo telemóvel ao Sr. AC” [cfr. nota de serviço de fls. 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
M) No dia 5 de fevereiro de 2010, na sequência de reclamação apresentada a 3/02/2010 [n.º 2239], deslocaram-se trabalhadores ao serviço da Ré à Rua Af..., n.º 50, tendo prestado a seguinte informação: “foi feita limpeza às garagens, mais informa que por motivo do ramal estar a correr mal foi metido mangueira na caixa que está no portão e que dá ligação ao coletor das águas pluviais nesse mesmo ramal foi retirado uma bacia com 80 mm diâmetro, o qual se julga que foi a causa da inundação esta lavagem foi lavada com presença do utente 1.º and. reporto ao conhecimento do técnico.” [cfr. nota de serviço de fls. 125 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
N) O saneamento do prédio em causa encontrava-se com ligação à rede pública de águas pluviais [cfr. decorre da posição das partes expressa nos respetivos articulados e prova testemunhal produzida].
O) Pelo menos desde 2008 que se encontra disponível a ligação à rede pública de saneamento para o prédio [cfr. prova testemunhal e relatórios de fls. 131 a 135 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
P) A cota de nível de saída das tampas do saneamento do prédio é inferior à cota de nível da Rua [cfr. prova testemunhal e resulta da conjugação das imagens televisivas da garagem conjugadas com as fotos juntos aos autos, em que se verifica a existência de uma rampa descendente de acesso às mesmas].
Q) A Autora ficou abalada psicologicamente com a indisponibilidade do veículo referido no facto «H)» em resultado das inerentes restrições à sua mobilidade [cfr. prova testemunhal produzida].
R) Em data não concretamente apurada, posterior ao incidente de 12 de janeiro de 2010, o veículo anteriormente referido foi reparado, encontrando-se a circular [cfr. decorre da prova testemunhal produzida].
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Do mérito da apelação:
A decisão recorrida julgou «a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Ré AP, S.A. [atualmente CMPEA] a pagar à Autora a quantia de € 1,250,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação.».
Em síntese, tal condenação resultou do reconhecimento de uma situação a que imputou responsabilidade civil extracontratual à ré, mas também com concausalidade imputável à autora, fixando a concorrência de responsabilidades em 50%, nessa proporção condenando, após fixar o montante dos danos por equidade (€ 2.000,00 por danos patrimoniais e € 500,00 por danos moral).
O recurso reitera afirmação de existência de responsabilidade da ré, em termos que nada têm de crítica impugnatória aos pressupostos que, em fonte de obrigação, conduziram ao decidido.
No que se refere à matéria de facto, ela mantém-se incólume, e em forma que nada justifica a exclamação da recorrente de que “A inundação ocorreu "de fora para dentro" e não ao invés!”, já que, precisamente, é o que se encontra apurado, e nesses coincidentes termos o tribunal ajuizou, de inundação ocorrida "de fora para dentro".
É em relação à repartição de responsabilidades que verdadeiramente se encontra única crítica.
Não por questão da proporção encontrada, mas porque, a ver da recorrente, sequer caberá imputar-lhe concorrência.
Argumenta que não era visível e nem previsível a existência ou sequer a proveniência, no interior da canalização, de uma bacia, obstáculo que não entope um cano com 120 mm de dimensão interior, e que não podia, “desacompanhada” (a expressão é nossa) dos restantes condóminos, inovar, reparar, alterar, limpar, a canalização comum.
Mas não foi tão só a existência do obstáculo que determinou o juízo feito.
O tribunal “a quo” entendeu que se não revestiam de “inocuidade, para o desencadeamento da inundação, dos factos referidos nas alíneas g), m), n) e o) do probatório coligido, nos quais o Tribunal deu como provado que a inundação da garagem ocorrida em 12 de janeiro de 2010 resultou da infiltração de águas pluviais, provenientes da rede pública de águas pluviais, mesclada com dejetos da fossa sética do prédio, e que se introduziram através da canalização de saneamento; que no decurso de uma operação de limpeza á garagem da Autora, foi encontrada uma bacia de 80 mm na canalização do prédio, que foi reputada pelos serviços da Ré como a causa da inundação visada nos autos; que o saneamento do prédio em causa encontrava-se com ligação à rede pública de águas pluviais, e que, pelo menos desde o ano de 2008, já se encontrava disponível a ligação à rede pública de saneamento para o prédio.
Com efeito, é razoável presumir, à luz das regras que emanam da experiência comum da vida, no mínimo, que, não estando o saneamento do prédio ligado à rede de águas pluviais, provavelmente não teria havido influxo causador da inundação, ou, pelo menos, não teria ocorrido com a gravidade verificada.
Sendo assim, e impondo-se a obrigatoriedade de ligação da rede de saneamento dos prédios à rede pública de esgotos por parte dos respetivos utilizadores [cfr. artigo 150º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto; art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de agosto; art.º 69.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto; e art.º 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de novembro], há que considerar, à luz da causalidade adequada, que a doutrina ensina e os tribunais têm seguido, que existem elementos factuais que permitem evidenciar a concorrência de culpas ou “concausalidade” na produção da inundação visada nos autos, que terá que ser repartida nos termos do disposto no artigo 570º do Código Civil.”.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, julga-se poder tirar juízo quanto à existência de obstáculo com dimensão suficiente para - em situação de inundação, confluindo “arrastamento” de resíduos sólidos vários também com dimensão - não permitir passagem e escoamento.
E não será relevante o seu argumento assente na falta de “acompanhamento” dos restantes condóminos (assumindo, pois, a autora tal qualidade), e desconhecimento ou proveniência do obstáculo.
«Nas palavras de M. Henrique Mesquita (A propriedade horizontal no Código Civil Português, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII – nºs 1-2-3-4, pág. 79 e segs., pág. 84), “o que caracteriza a propriedade horizontal e constitui razão de ser do respectivo regime é o facto de as fracções independentes fazerem parte de um edifício de estrutura unitária – o que, necessariamente, há-de criar especiais relações de interdependência entre os condóminos, quer pelo que respeita às partes comuns do edifício, quer mesmo pelo que respeita às fracções autónomas”» (in Ac. do STJ, de 19-03-2009, proc. n.º 07B3607).
Daí que neste regime o art.º 1427 do CC faculta a qualquer condómino, na falta ou impedimento do administrador, a iniciativa para as reparações indispensáveis (as que necessitam de ser efectuadas para uma boa conservação e fruição das partes comuns) e urgentes (que a não serem executadas põem em causa a segurança e tranquilidade dos condóminos ou por serem potenciadoras de danos imediatos no edifício, devendo o grau da urgência ser conjugado com a natureza e tempo de impedimento do administrador a fim de se aquilatar a legitimidade da iniciativa de intervenção do condómino) nas partes comuns do edifício (cfr. Rui Vieira Miller, “A propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998, págs. 232/3; Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Almedina, 2.ª edição, pág. 150); e o dano a evitar com a reparação indispensável e urgente deve ser iminente e concreto e não eventual ou futuro (Francisco Rodrigues Pardal e Manuel Baptista Dias da Fonseca, in “Da Propriedade Horizontal, no Código Civil e Legislação Complementar”, Coimbra Editora, 1986, 4:º edição, pág. 229/230), o que dificilmente se compagina com defeitos não aparentes, desconhecidos até se revelarem.
Mas esta perspectiva e disciplina rege entre os condóminos.
Há que não esquecer que, no caso, a relação é para com terceiro, em que os direitos dos condóminos sobre as partes comuns (presumindo-se comuns as garagens e outros lugares de estacionamento), por princípio moldados segundo o regime da compropriedade (artigo 1420º do Código Civil), não têm a compressão relacional a que unitariamente estão sujeitos dentro do regime de propriedade horizontal.
Afigura-se, pois, que como comproprietário, e na relação perante terceiro não é convocável o disposto no art.º 1427 do CC, a modos de o condómino se poder subtrair ao que implica a seu estatuto (de comproprietário da coisa, com domínio do seu normal funcionamento).
Assim não inibindo na discussão da responsabilidade aplicação do disposto no art.º 570º do CC. relativamente ao qual temos como correcto que “O que se coloca é, não propriamente um problema de culpa, mas, antes, um problema de causalidade, visto que não se cuida de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes dos factos que haja praticado, mas sim se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação.” (Ac. do STJ, de 03-12-2009, proc. nº 1235/2001.S1).
E é claro que essa imputação tem lugar, já que proporcionado o evento pelo saneamento do imóvel ligado à rede pública de águas pluviais, ao invés, como se impunha, de um sistema separativo.
Dando síntese:
I) – Não obstante nas relações internas o condómino só dispor de iniciativa para as reparações indispensáveis e urgentes, quando na falta ou impedimento do administrador, nas relações para com terceiros sempre se apresenta como comproprietário na parte comum, com o que implica tal estatuto.
II) – Assim, se na contribuição para o evento danoso com que foi lesado participou anormal funcionamento da coisa de que é comproprietário, não fica afastada aplicação do art.º 570º do CC.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão