Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00022/03.TFPRT.12 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I – A contradição que se diz existir entre o Auto de Notícia que nada refere quanto à culpa da Arguida e ter sido a mesma condenado a título de negligência, e a asserção do acórdão onde se diz que a responsabilidade da Arguida é objectiva é meramente aparente porquanto a consideração de que a Arguida havia sido condenada a título de negligência resultava da conjugação dos dados do Auto de Notícia e da qualificação da conduta da mesma feita na decisão de fls. 7. II – A responsabilidade da Arguida dado tratar-se de pessoa colectiva – sociedade comercial – é objectiva e a gravidade da conduta afere-se pelo bem lesado e as restantes condutas anteriores e posteriores da Arguida em sede contra-ordenacional. III – O pedido de aclaramento é um procedimento que visa reparar vícios externos da sentença mas não pode usar-se como meio que vise atacar os vícios internos da sentença e mais concretamente o mérito da decisão já que o meio próprio para tal é o recurso. IV – A usar-se esse meio com os fins de corrigir o conteúdo material da decisão estar-se-ia a violar o princípio consignado no artigo 666.º do CPC que prescreve a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa após a prolação da sentença |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | A Recorrente Equipa, Empresa Confecções, SA, vem ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, al. a) do CPC, pedir a aclaração de um acórdão de fls. 85 e seguintes, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto, que deu parcial provimento ao recurso por si interposto da decisão administrativa que a condenou na coima de € 20.580,53 por infracção dos artigos 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 do CIVA. Refere que o acórdão diz, por um lado que no Auto de Notícia de fls. 3 consta o grau de culpa atribuído à Arguida pelo que o acórdão seria, neste particular, contraditório. Ora considerando o acórdão que a responsabilidade das pessoas colectivas é meramente objectiva pareceria ser desnecessário referir-se, dizer se a Contra-Ordenação foi cometida com dolo ou mera negligência. Mas se esta responsabilidade é objectiva, não vislumbra a Recorrente qual o seu fundamento legal. Por outro lado afirmou-se também que a situação económica tida como boa resultou de informação de serviços, pelo que era ónus da Arguida provar a verdadeira situação o que não seria difícil. Sendo que nos termos do disposto no artigo 27.º do RGIT se preceitua que a coima deve ser graduada em função da gravidade do facto da culpa do agente e da sua situação económica, tendo-se dado como assente ser a situação económica, da Arguida, boa, a Administração Fiscal deveria ter indicado os elementos em que fundamentou tal conclusão, por isso se requer também o esclarecimento deste passo do acórdão. Notificada para responder a Fazenda Pública entende que no fundo se pode concluir que o que esta implícito neste pedido de aclaração é uma discordância quanto à decisão, mas embora seja plenamente admissível tal discordância o meio adequado para atacar o acórdão não é o pedido de aclaração mas sim o recurso, pelo que deve ser indeferido o presente pedido. Cumpre decidir. No acórdão que proferimos consideramos efectivamente que do Auto de Noticia de fls. 3 levado ao conhecimento da Arguida constavam a identidade do infractor, o montante do imposto exigível, o período a que respeitava e o grau de culpa. E defendemos também no acórdão que a responsabilidade, da Arguida como pessoa colectiva que é, é uma responsabilidade objectiva. Aparentemente parece haver aqui contradição mas se atentarmos no teor do Auto de Notícia verificamos que das normas punitivas aí indicadas e da decisão de fls. 7 a Arguida foi punida a título de negligência. Por isso quando se afirmou conter o Auto de Noticia o grau de culpa da Arguida não se quis fazer um juízo de censura algum ao comportamento da arguida mas apenas relevar os factos do Auto de Noticia concluindo que a Arguida vinha punida a título de negligência e não de dolo. Admite-se neste particular que a linguagem do acórdão não tenha sido totalmente clara, razão porque neste particular se defere ao pedido de esclarecimento de modo a que, acordam os Juízes deste TCAN que onde se disse: “no Auto de Noticia de fls. 3 levado ao conhecimento da arguida através de carta registada com aviso de recepção consta a identidade do infractor, o montante do imposto exigível, o período a que respeita e o grau de culpa”, passe a figurar: “no Auto de Noticia de fls. 3 levado ao conhecimento da arguida através de carta registada com aviso de recepção consta a identidade do infractor, o montante do imposto exigível, o período a que respeita, as normas incriminatórias sendo que como decorre da decisão de fls. 7 a conduta da Arguida é de qualificar de negligente”. Quanto ao restante pedido de esclarecimento, salvo melhor opinião não há contradição ambiguidade ou obscuridade a aclarar, o que há é como bem disse a Fazenda Pública “uma total discordância com o decidido”. O procedimento de aclaração é um meio processual de correcção dos chamados vícios externos da sentença, e serve para obter a sanação dos defeitos formais em que a sentença pode incorrer. Por isso, este procedimento é admissível pelo artigo 666.º, n.º 2 do CPC, que diz que é lícito ao Juiz, mesmo depois de esgotado o seu poder jurisdicional nos termos do artigo 666.º, esclarecer dúvidas existentes na sentença e nos termos do 669.º esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. Todavia este meio processual não pode ser o meio adequado para corrigir os vícios internos da sentença, já que essa função é própria dos recursos. Efectivamente deve ter-se sempre em conta que este procedimento não é o remédio para alterar os elementos essenciais da sentença ou para rectificar ou modificar o sentido da sua motivação, por tal infringiria o princípio geral ínsito no artigo 666.º, n.º 1 do CPC que estipula que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Face ao exposto, e porque o pedido que se desatende não versa sobre inexactidão obscuridade ou ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos, acordam os Juízes do TCAN em indeferir nesta parte o pedido. Custas na proporção do decaimento fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Notifique e registe. Porto, 13 de Novembro de 2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |