Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00407/19.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/02/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ABONO PARA FALHAS |
| Sumário: | I-Para que os trabalhadores da Apelante, com a categoria de assistentes técnicos, pudessem usufruir da perceção do abono para falhas, era imperativo, na vigência Dec. Lei 4/89, de 6/01 e Despacho n.º 15409, de 30/6, que ocupassem, cada um deles, no mapa de pessoal do respetivo serviço, posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. |
| Recorrido 1: | F. E OUTROS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. F., residente na Rua (…); A., residente na Rua (…); E., residente na Rua (…); J., residente na Rua (…), e A., residente no Largo (…), moveram a presente ação administrativa contra a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. ( ARSC), com sede na Alameda (…), na qual formulou pedido do seguinte teor: “Requer-se o reconhecimento e a atribuição do suplemento do abono para falhas, acrescido dos respetivos juros de mora, uma vez que cumprem com todos os requisitos para a sua atribuição.” Alegam, para tanto, em síntese, que procedem à cobrança de taxas moderadoras aos utentes do Centro de Saúde de (...), onde trabalham; Essa cobrança é feita diariamente e em contacto permanente com o público, pelo que contactam com o dinheiro recebido a título de taxas moderadoras numa frequência diária, estando expostos, e à mercê, de possíveis enganos e falhas; Referem que, em caso de falha, terão de repor esses mesmos valores; E, sendo assim, entendem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro para que lhes seja pago o abono para falhas. 1.2. Citada, a RSC contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação. 1.3. Em 25/09/2020, proferiu-se despacho saneador, que julgou válida e regular a presente instância. 1.4. As partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas, nenhuma tendo usado dessa faculdade. 1.5. Proferiu-se sentença na qual se julgou a presente ação procedente, constando da mesma a seguinte parte dispositiva: “Em face de tudo quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, consequentemente: i. Reconheço aos AA. o direito a auferirem abono para falhas; ii. Condeno a R. Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. a praticar o ato administrativo devido, traduzido no deferimento do pedido de atribuição do abono para falhas que os AA. formularam junto da R. através dos requerimentos referidos no ponto 6. do probatório, com o consequente pagamento das quantias devidas a título de abono para falhas, acrescidas dos correspondentes juros de mora. Custas pela R. Registe e notifique.” 1.6. Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “A - Não estão verificados todos os pressupostos de que depende a atribuição de abono para falhas. B - Têm direito ao designado abono para falhas, os trabalhadores que sejam responsáveis pelo manuseio ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, desde que ocupem postos de trabalho “nas áreas da tesouraria ou cobrança” - Art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 4/89, de 16 de janeiro. C - As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores, que em cada departamento ministerial, têm direito a “abono para falhas”, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. - Art. 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 4/89, de 16 de janeiro D - Com base nesta norma habilitante, foi determinado, pelo Despacho nº 15409/2009, de 30 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças (Ponto 1) que têm direito ao suplemento designado “abono para falhas”, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos. E - O Despacho nº 15409/2009 faz uma distinção entre trabalhadores que são titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e que, por isso e desde que se verifiquem os restantes requisitos - que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança - têm direito ao “abono para falhas” (Cfr. Ponto 1, do Despacho nº 15409/2009) e os trabalhadores integrados noutras carreiras ou titulares de outras categorias, cujo reconhecimento do direito ao “abono para falhas” está dependente (“efetua-se mediante”) de despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública - Cfr. Ponto 5, do Despacho nº 15409/2009. F - Nos presentes autos não ficou provado que os trabalhadores Recorridos ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança (ou sequer que tenham o direito a abono para falhas reconhecido despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública). G - Porque atualmente não existe carreira ou categoria inequivocamente associada à área da tesouraria ou cobrança que se estatuiu no Despacho nº 15409/2009 (Ponto 1), é que os trabalhadores da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico só tinham direito ao abono para falhas desde que ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização das funções constantes do mapa de pessoal se reportassem a essas áreas. H - No mapa de pessoal da Recorrente não constam postos de trabalho que, de acordo com a respetiva caracterização das funções, se reportem à área da tesouraria ou cobrança. I - Como se concluiu no recente Acórdão do STA, de 2020-04-23, Proc. nº 0928/14.0BEPRT, in www.dgsi.pt, “para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito ao auferir abono para falhas, por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança, tem de se atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal. Não entendeu assim o acórdão recorrido, pois considerou suficiente para a procedência da acção que o representado pelo A. fosse titular da categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realizasse a cobrança de taxas moderadoras. Porém, se a demonstração que ele ocupava, no mapa de pessoal da ARS do Norte, IP, um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda dos valores resultantes da cobrança das aludidas taxas, não se poderiam considerar preenchidos os pressupostos de atribuição do abono para falhas.” J - A ser autorizado e pago o abono para falhas sem que os trabalhadores ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante dos mapas de pessoal se, reportassem às áreas da tesouraria e cobrança, sempre incorreriam os membros do Conselho Diretivo da Recorrente em infração financeira sancionatória, tal como decidido em Acórdão do Tribunal de Contas (Proc. nº 36/2019 - 3ª Secção: Sentença n.º 13/2020, in www.tcontas.pt). Termos em que, em face do exposto, julgando procedente o presente recurso e revogando a decisão recorrida, farão Vªs Exªs. a costumada JUSTIÇA!”. 1.7. Os autores contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: “1) Os Recorridos, no exercício das suas funções, diariamente procedem à cobrança das respectivas taxas moderadoras aos utentes do Centro de Saúde de (...). 2) Os Recorridos estão diária e sucessivamente em contacto com o dinheiro recebido a título de taxas moderadoras, existindo a possibilidade de cometerem laposos e terem de repor esses mesmos valores. 3) O mapa de pessoal da Recorrente não descreve nenhuma das funções dele constante e, por esta lógica, não descreve, também, as funções de tesouraria e cobrança que são desempenhadas pelos Recorridos. 4) As funções desempenhadas pelos Recorridos são essenciais para o regular funcionamento do Centro de Saúde de (...). 5) A Recorrida, pese embora saiba da sua existência, mantém as funções de tesouraria e cobrança omissas do seu mapa de pessoal, em violação do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 29.º da LGTFP. 6) Com esta omissão, pretende coartar o direito dos Recorridos, seus trabalhadores, ao recebimento do abono para falhas. 7) Estão, assim, verificados os pressupostos dos quais depende a atribuição do abono para falhas, pelo que se deve manter a decisão proferida pelo tribunal a quo. Termos em que, Julgando o presente recurso improcedente e mantendo a decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.” 1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se nessa sentença a 1ª Instância incorreu em erro de direito, ao considerar que assiste aos autores o direito a auferir abono para falhas. * III- FUNDAMENTAÇÃOA- DE FACTO. A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: “1. Os AA. exercem funções no Centro de Saúde de (...), em regime de contrato de trabalho em funções públicas, estando integrados na categoria profissional de Assistente Técnico (admitido por acordo – cf. artigos 1º da petição inicial e 1º da contestação); 2. No exercício das suas funções, os AA. diariamente procedem à cobrança das respectivas taxas moderadoras aos utentes daquele Centro de Saúde (admitido por acordo – cf. artigos 2º da petição inicial e 1º da contestação); 3. As referidas taxas moderadoras são cobradas pelos AA., que se encontram em contacto permanente com o público (admitido por acordo – cf. artigos 3º da petição inicial e 1º da contestação); 4. Os AA. estão diária e sucessivamente em contacto com o dinheiro recebido a título de taxas moderadoras (admitido por acordo – cf. artigos 5º da petição inicial e 1º da contestação); 5. Os AA. manuseiam quantias monetárias diariamente e, portanto, estão à mercê de cometerem lapsos e de terem de repor esses mesmos valores (admitido por acordo – cf. artigos 13º da petição inicial e 1º da contestação); 6. Por requerimentos datados de 07.05.2018 e 08.05.2018, os AA. requereram à R. a atribuição de abono para falhas com fundamento no “manuseamento diário de valores no desempenho das suas funções diárias”, alegando correrem “o risco de ter que repor verbas substanciais no final do dia” (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 7. Em 2019 o mapa de pessoal da R. para o Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões, que integra o Centro de Saúde de (...), era o seguinte: (Quadro no original da sentença) (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação). * V.1.2 Factos Não Provados:Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.” ** III.B.DE DIREITOVem o presente recurso jurisdicional interposto da decisão proferida pela 1ª Instância que julgou procedente a ação movida pelos autores contra o Apelante ARSC, IP, e que, consequentemente, lhes reconheceu o direito de auferirem do pagamento do peticionado abono para falhas, condenando a Apelante a “praticar o ato administrativo devido, traduzido no deferimento do pedido de atribuição do abono para falhas “que os AA. formularam junto da R. através dos requerimentos referidos no ponto 6. do probatório, com o consequente pagamento das quantias devidas a título de abono para falhas, acrescidas dos correspondentes juros de mora.” Na sentença recorrida, que consideramos útil transcrever, discorreu-se o seguinte: “Conforme resulta do seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Julho visa compensar os riscos inerentes ao exercício das funções de manuseamento ou guarda de dinheiro e outros valores, e uniformizar o montante atribuído a título de abono para falhas. Tal diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas (cf. art.º 1º). O art.º 2º do Decreto-Lei n.º 4/89, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estipula o seguinte: “1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis. 2 - As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a ‘abono para falhas’, são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 3 - O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.” Por seu turno, no art.º 2º-A do Decreto-Lei n.º 4/89, aditado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, determina-se que “as propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados”. De acordo com o art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 4/89 “sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários e agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções”. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, veio estipular o seguinte: “Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: (...) b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. 4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 - Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 - Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.” O montante pecuniário do abono para falhas encontra-se previsto na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, ex vi art.º 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 4/89, estando actualmente fixado em EUR 86,29 (cf. ponto 9º da Portaria n.º 1553-C/2008). Com este enquadramento legal, por Despacho n.º 15409/2009 do Ministro das Finanças e da Administração Pública, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, n.º 130, de 08.07.2009, determinou-se o seguinte: “1 - Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos. 2 - Nas autarquias locais, têm ainda direito ao suplemento a que se refere o número anterior os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe. 3 - O montante pecuniário do abono para falhas é o que se encontra fixado na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, o abono para falhas é apenas devido quando haja efectivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição. 5 - O reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública. 6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, relativamente aos trabalhadores que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao abono para falhas.” Ora, da leitura conjugada das indicadas normas, facilmente se conclui que a atribuição do abono para falhas alicerça a sua razão de ser nas especificidades da prestação de trabalho de quem sofre o risco de erros e perdas quando manuseia dinheiro ou outros valores, relativamente aos quais é responsável perante o empregador. Assim, a jurisprudência e a doutrina, de forma pacífica, vêm indicando este suplemento remuneratório como um suplemento que se destina a compensar dos riscos decorrentes do manuseamento de dinheiro e outros valores – neste sentido, cf. na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03-04-2001 (proc. n.º 45.875) e de 22.04.2004 (proc. n.º 05184/00), do Tribunal Central Administrativo Norte de 08.02.2013 (proc. n.º 02018/10.6BEPRT), de 16.02.2018 (proc. n.º 02456/15.8BEPRT) e de 26.10.2018 (proc. n.º 00928/14.0BEPRT); e na doutrina, PAULO VEIGA E MOURA, in “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1º Volume, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2001, pp. 345 e ss., e JOÃO ALFAIA, in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, II volume, Almedina, 1988, pp. 872-873. Pelo exposto, há que concluir que, inexistindo o risco inerente ao manuseamento de dinheiro ou de outros valores, por o trabalhador não ser responsável por falhas na contagem ou por quaisquer perdas, inexiste também o direito a ser compensado a título de abono para falhas. Nessa mesma lógica, a mera integração de um trabalhador numa categoria cujo conteúdo funcional inclui a possibilidade do exercício de funções que implicam o manuseamento de dinheiro, não é, por si só, condição bastante para que o referido trabalhador tenha o direito a auferir o abono para falhas. Diferentemente, tal direito dependerá do exercício efectivo de funções de manuseamento de dinheiro ou de guarda de valores e da responsabilidade do trabalhador pelo referido manuseamento ou guarda, visando compensar o risco inerente a quaisquer perdas e despesas por que fique responsável frente à sua entidade patronal. Nestes termos, como já deixou expresso o Tribunal Central Administrativo Sul em recente Acórdão, tirado em 04.07.2019 (proc. n.º 533/16.7BELLE), que se tem vindo a acompanhar de muito perto por com o seu discurso fundamentador se concordar in totum, a ele se aderindo, para que um trabalhador tenha direito a auferir abono para falhas: (i) terá de manusear ou ter à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, assumindo o risco e a responsabilidade de tal tarefa; (ii) sendo um trabalhador da administração central, terá de ser titular da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e terá de ocupar posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança; se for um trabalhador da administração local, deverá ser titular da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou da categoria de tesoureiro-chefe. Relativamente a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores, efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública; (iii) terão as indicadas funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos de estar descritas no mapa de pessoal. Ora, no caso dos autos, tal como decorre da factualidade provada, os AA. exercem funções no Centro de Saúde de (...), pertencente à R., em regime de contrato de trabalho em funções públicas, estando integrados na categoria de Assistente Técnico [cf. ponto 1. do probatório]. Mais resulta do probatório [pontos 2. a 4.] que, no exercício das suas funções, os AA. diariamente procedem à cobrança de taxas moderadoras aos utentes daquele Centro de Saúde, encontrando-se em contacto permanente com o público e com aquele dinheiro que recebem. Por conseguinte, de tal factualidade pode concluir-se que os AA. ocupam posto de trabalho que se reporta às áreas de tesouraria ou cobrança. Resulta também do probatório [ponto. 5.] que aos AA. é imputável o risco pelas falhas no manuseamento do dinheiro que recebem no exercício das suas funções, uma vez que terão de repor os valores decorrentes de lapsos no manuseamento das quantias por si recebidas, mormente a título de taxas moderadoras. É certo que o mapa de pessoal da R. não descreve as indicadas funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos [cf. ponto 7. do probatório]. Porém, certo é também que tal mapa de pessoal não descreve nenhuma das funções dele constantes, sequer as dos AA., nem tampouco estas que os AA. efectivamente exercem de tesouraria e cobrança. Notificada a R. para juntar aos autos mapa de pessoal com a devida descrição das funções desempenhadas pelos AA., veio esta, por requerimento apresentado em 26.06.2020, informar que “não existe tal documentação e que o conteúdo funcional dos trabalhadores em causa é o que decorre da caracterização das carreiras gerais, tal como constante do Anexo I, à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho”. Relativamente aos mapas de pessoal, o art.º 89º da LGTFP estipula o seguinte: “Artigo 29.º Mapas de pessoal 1 - Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução. 2 - O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função: a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar; b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam; c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular; d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria, regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho. 3 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas. 4 - O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica. 5 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 6 - O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a este deva regressar. 7 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo.” Ora, do mapa de pessoal da R. verifica-se que esta nele não efectua qualquer descrição das funções de manuseamento ou guarda de dinheiro e outros valores, pese embora seja claro que tais funções são efectivamente desempenhadas por funcionários seus, facto que a própria R. reconhece, admitindo-o expressamente na contestação que apresentou em juízo. Com efeito, de tal mapa de pessoal não consta qualquer posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança. E, além de não efectuar a devida descrição de tais funções no seu mapa de pessoal, optando, motu proprio, por mantê-las omissas quando dele deveriam constar, porque, como é sabido e decorre das regras da experiência comum, são vitais à correcta e regular execução das tarefas que lhe incumbem no exercício das suas competências, mormente de cobrança e arrecadação diária das quantias pecuniárias referentes às taxas moderadoras pagas pelos utentes dos centros de saúde que se encontram sob a sua dependência, a R. ainda se escuda nesse facto, que lhe é exclusivamente imputável, para recusar a atribuição do abono para falhas aos seus funcionários que exercem funções de manuseamento ou guarda de valores e numerário. Ora, sabendo que tais funções são essenciais para o regular funcionamento dos centros de saúde e do próprio sistema nacional de saúde, no qual a R. se insere, e que as mesmas são de facto desempenhadas pelos AA. mas mantendo, ainda assim, omisso do seu mapa de pessoal tais funções, a R. coarcta voluntária e conscientemente os direitos dos seus funcionários ao recebimento do abono para falhas que a lei contempla especificamente para compensar o risco de erros e perdas quando manuseiam dinheiro ou outros valores, relativamente ao qual são responsáveis perante si. E, além disso, reconhece que os AA. exercem tais funções correndo o risco de ter de repor quaisquer quantias que, por lapso, erro ou descuido no exercício das suas funções se verifique em falha. Outrossim, o mapa de pessoal da R. viola manifestamente o disposto no art.º 29º, n.º 2, alínea a) da LGTFP ao não contemplar quaisquer funções de tesouraria, quando estas existem e são desempenhadas de facto por funcionários seus. Donde, em face do circunstancialismo apurado, irreleva para o caso ora sub specie a circunstância de a R. não ter descritas no seu mapa de pessoal as funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, pois, de outro modo, estar-se-ia a dar cobro a uma situação claramente abusiva da parte da R., que viola frontalmente os princípios da justiça, da razoabilidade e da boa-fé, plasmados nos art.os 8º e 10º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Em suma, assiste aos AA. o direito a auferir o abono para falhas, devendo tal abono ser-lhes pago pela R.. Procede, assim, in totum a presente acção, devendo a R. praticar o acto administrativo devido, traduzido no deferimento do pedido de atribuição do abono para falhas que os AA. formularam junto da R. através dos requerimentos referidos no ponto 6. do probatório, com o consequente pagamento das quantias devidas a título de abono para falhas, acrescidas dos correspondentes juros de mora.” O Apelante discorda do entendimento perfilhado na sentença recorrida, por na sua ótica não estarem verificados os pressupostos de que depende a atribuição aos apelados de abono para falhas. E isso porque nos presentes autos não ficou provado que os trabalhadores recorridos ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança (ou sequer que tenham o direito a abono para falhas reconhecido despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública). Observam que, por não existir atualmente carreira ou categoria inequivocamente associada à área da tesouraria ou cobrança que se estatuiu no Despacho nº 15409/2009 (Ponto 1), é que os trabalhadores da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico só tinham direito ao abono para falhas desde que ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização das funções constantes do mapa de pessoal se reportassem a essas áreas. E no mapa de pessoal da Recorrente não constam postos de trabalho que, de acordo com a respetiva caracterização das funções, se reportem à área da tesouraria ou cobrança, razões pelas quais, a presente decisão deve ser revogada, em conformidade, com o Acórdão do STA, proferido no processo 928/14.0BEPRT. Vejamos. A sentença recorrida seguiu o sentido da jurisprudência vertida nos arestos que cita, entre os quais se inclui o Acórdão deste TCAN, de 26/10/2018, proferido processo n.º 00928/14.0BEPRT, que confirmou a sentença da 1.ª Instância que, por sua vez, no âmbito de uma ação administrativa especial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação de um seu associado, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, com vista a obter a condenação da entidade demandada a pagar o abono para falhas ao seu representado, uma vez que o mesmo era Assistente Técnico ao serviço da Ré, no ACES- Porto Oriental, e, de entre outras funções, pelo menos desde 30 de janeiro de 2013, procedia à cobrança de taxas moderadoras na UCSPA/USF, cujos montantes ficavam à sua guarda e responsabilidade, julgou a ação procedente, reconhecendo ao RA o direito á perceção do abono de falhas peticionado. Nesse acórdão, o TCAN considerou que aquele trabalhador tinha direito a receber abono para falhas, uma vez que reunia os requisitos legalmente previstos no Dec. Lei 4/89, de 6/01 e Despacho n.º 15409, de 30/6. Ao invés, o STA, na sequência da revista que foi admitida desse acórdão do TCAN, inverteu essa linha jurisprudencial, entendendo que os apelados, pese embora, fossem trabalhadores que ao serviço da ARS exerciam funções de cobrança de taxas moderadoras, mas não tendo sido identificados no respetivo mapa de pessoal como possuindo responsabilidades no manuseamento ou guarda de valores, os mesmos não viram nascer na sua esfera jurídica o direito ao abono para falhas, não bastando para o efeito que manuseassem valores ou bens sendo necessário que em relação aos mesmos se verificassem os requisitos enunciados no Despacho 15/09/2009. Pode ler-se nesse aresto do STA, a seguinte ponderação: “O art.º 2.º, do DL n.º 4/89, de 16/1, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 24.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 que aprovou o Orçamento de Estado para 2009 - dispõe o seguinte: "1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas" os trabalhadores que manuseiem ou obtenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerários, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis. 2- As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito ao "abono para falhas", são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 3- O direito a "abono para falhas" pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho". Porque o reconhecimento do direito ao abono para falhas ficara dependente da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseavam ou tinham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, foi emitido, ao abrigo daquele art.º 2.º, n.º 2, o Despacho n.º 15409/2009, de 30/6, do Ministro do Estado e das Finanças (publicado no DR, II série, n.º 130, de 8/7/2009), onde se estabeleceu que "têm direito ao suplemento designado "abono para falhas" (...) os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos". Esta solução foi justificada, no preâmbulo desse Despacho, por, no actual elenco das carreiras, não existir qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada à área de tesouraria ou cobrança, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro e em virtude de os trabalhadores que nesta estavam integrados haverem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico. Assim, porque, ao contrário do que sucedia com a antiga carreira de tesoureiro, a de assistente técnico não implicava necessariamente o exercício de funções na área de tesouraria ou cobrança, estatuiu-se que estes só tinham direito ao abono desde que ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização das funções constante do mapa de pessoal, se reportassem a essas áreas, podendo, nos termos do n.º 3 do citado art.º 2.º, esse direito ser reconhecido a mais que um trabalhador por órgão ou serviço quando a aludida actividade de manuseamento ou guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança abrangesse diferentes postos de trabalho. Portanto, para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas, por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança, tem de se atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal. Não entendeu assim o acórdão recorrido, pois considerou suficiente para a procedência da acção que o representado pelo A. fosse titular da categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realizasse a cobrança de taxas moderadoras. Porém, sem a demonstração que ele ocupava, no mapa de pessoal da ARS do Norte, IP, um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda dos valores resultantes da cobrança das aludidas taxas, não se poderiam considerar preenchidos os pressupostos de atribuição do abono para falhas”. Sumariou-se no referido acórdão do STA, a seguinte jurisprudência: “I - Para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança há que atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal. II - Assim, o representado pelo A. que detém a categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realiza a cobrança de taxas moderadoras, não tem direito a esse suplemento se não ocupa, no mapa de pessoal da ARS do Norte, IP, um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.” No caso vertente, não se provou, como seria necessário, à luz da jurisprudência veiculada neste recente aresto do STA, que os trabalhadores da Apelante ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança, ou que, tenham o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública. Na verdade, no mapa de pessoal da Apelante não constam postos de trabalho que, de acordo com a respetiva caracterização das funções, se reportem à área da tesouraria ou cobrança. Ou seja, para que os trabalhadores da ARSC, com a categoria de assistentes técnicos que procediam à cobrança de taxas moderadoras, pudessem usufruir da perceção do abono para falhas, era imperativo, na vigência Dec. Lei 4/89, de 6/01 e Despacho n.º 15409, de 30/6, que ocupassem, cada um deles, no mapa de pessoal da ARS do Centro, IP, posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos. Considerando o entendimento preconizado no referido aresto do STA, jurisprudência que subscrevemos, e tendo em atenção a manifesta similitude do caso em discussão com o versado naquele aresto, não podemos senão concluir que assiste razão ao Apelante. Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, impõe-se julgar como procedentes os invocados fundamentos de recurso, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e substitui-la por outra que julgue a ação improcedente. ** IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, decide-se julgar a ação improcedente, e absolve-se o réu dos pedidos. * Custas em ambas as instâncias pelos autores (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita, em substituição |