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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00640/08.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2011
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:COMPETÊNCIA
Sumário:O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal competente para apreciar o recurso em que as questões que nele são colocadas são de direito.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:H..., Lda.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por H…, Lda., contribuinte fiscal n.º … … …, com sede na Zona Industrial do S…, interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
A) A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida, no que concerne à falta de fundamentação do acto impugnado.
B) Sendo que a liquidação aqui posta em crise advém da constatação da existência de várias contas correntes entre os sócios e a sociedade aqui impugnante, relativos a empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade passíveis de tributação em IS em conformidade com a verba 17.1.4 da Tabela Geral de IS – cfr. capítulo III.2 do referido Relatório e do ponto 2 da informação prestada pelos SIT já juntos aos autos, sob doc. 4 da p.i..
C) A douta sentença ora recorrida decidiu julgar procedente a impugnação deduzida por considerar que o “acto administrativo se encontra indevidamente fundamentado”.
D) Posto isto, e com o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a assim doutamente decidido por entender que a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quer no tocante à matéria de facto (insuficiência desta, sem delimitação adequada dos factos relevantes para a solução) quer em matéria de direito, uma vez que não efectuou correctamente a interpretação dos art.s 7º, n.º 1 al. g) e h) do CIS e respectiva Tabela Geral, bem como do art. 77º da LGT e 62º do RCPIT.
E) Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam a AF a proferir uma decisão, enfim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra.
F) Assim, o acto tributário tem de ser sustentado por um mínimo suficiente da fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto.
G) Estando expressamente referidos no acto os elementos indispensáveis à formação de um correcto juízo de valor, não se omitindo os fundamentos que, de acordo com as bases legais, permitiram aferir do acerto jurídico do acto final, o mesmo está fundamentado existindo, insofismavelmente, o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.
H) Tendo a fundamentação do acto impugnado aduzida pelo Fisco, assentado no relatório de inspecção elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária de cujo projecto e conclusões a Impugnante foi notificada, face ao qual, ao abrigo do princípio da participação consagrado no artigo 60.° da L.G.T., exerceu o direito de audição e tendo sobre o relatório de inspecção, contendo já a apreciação dos fundamentos invocados ao abrigo do princípio da participação, recaído o despacho de concordância com o relatório o qual determinou, também, a notificação da Impugnante nos termos dos art.°s 77° da LGT e 62º do RCPIT na sequência do que foi enviada à Impugnante a liquidação agora sindicada, esteada em tal fundamentação deve considerar-se que a fundamentação formal existe e é manifestamente suficiente e clara e dela se apropriou per relationem.
I) E o despacho está fundamentado ao ponto da impugnante ter entendido e ter exercido eficazmente o direito de defesa o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos.
J) Está fundamentada a liquidação de juros compensatórios quando se dá a conhecer ao contribuinte qual o período em que incidiram os juros, sobre que montante e qual a taxa aplicada, não permitindo o contribuinte conhecer as razões dessa liquidação de molde a com ela conformar-se ou impugná-la.
K) Por força do disposto no nº 1 do artigo 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.
L) Conforme decorre suficientemente dos autos e, nomeadamente, das conclusões da acção inspectiva, delas consta a qualificação do facto tributário, a sua subsunção à norma legal aplicável e a respectiva quantificação.
M) Assim sendo, a recorrente conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele imposto, tendo podido analisar os critérios de que a Administração Fiscal se socorreu para chegar àquele montante.
N) E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168. No mesmo sentido, cfr. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 367/121 e Ac. do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20 168).
O) Aliás, se a impugnante entendesse que a notificação da liquidação não continha a sua fundamentação sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 37º do CPPT, o que não aconteceu, embora lhe tenham sido facultados todos os esclarecimentos adicionais que solicitou, como, aliás, bem se deu conta na sentença a quo.
P) Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vício de forma, por falta de fundamentação da liquidação.
Q) Estando expressamente referidos no acto os elementos indispensáveis à formação de um correcto juízo de valor, não se omitindo os fundamentos que, de acordo com as bases legais, permitiram aferir do acerto jurídico do acto final, o mesmo está fundamentado existindo, insofismavelmente, o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.
R) A liquidação aqui posta em crise advém da constatação da existência de várias contas correntes entre os sócios e a sociedade aqui impugnante, relativos a empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade passíveis de tributação em IS em conformidade com a verba 17.1.4 da Tabela Geral de IS – cfr. capítulo III.2 do referido Relatório e do ponto 2 da informação prestada pelos SIT já juntos aos autos, sob doc. 4 da p.i..
S) Propugna a impugnante a ilegalidade da liquidação porquanto, em seu entender, “os empréstimos dos sócios à sociedade beneficiam de isenção de IS, nos termos do artigo 7º/n.º 1 do CIS” nas situações das i), g) e h) - cfr. art. 16 da p.i..
T) Admite, e bem, a impugnante que a isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do art. 7º do CIS “não tem, de facto, aplicação na situação dos autos, por não estar cumprido o requisito de permanência pelo período mínimo de um ano”.
U) Com efeito, nos termos daquela alínea, os empréstimos com as características de suprimentos feitos pelos sócios à sociedade beneficiam de isenção de IS, sob a dupla condição de ser estipulado um prazo inicial de reembolso não inferior a um ano e de o mesmo não ocorrer antes desse prazo.
V) A verificação desta hipótese implica a caducidade da isenção e o consequente nascimento da obrigação tributária que, de acordo com a alínea m) do art. 5º do CIS, se constitui no momento do reembolso.
W) O devedor do imposto é, nos termos do disposto nos art.s 2º, n.º 1 al. d) e 3º, n.º 3 al. f) do CIS, o utilizador do crédito, neste caso, a sociedade, que é, igualmente, obrigada À liquidação e entrega nos cofres do Estado do imposto devido.
X) Quanto à argumentação de que se aplicaria a isenção prevista na al. h), conjugada com a al. g) do art. 7º, n.º 1 do CIS, tal não poderá proceder porquanto tais dispositivos se aplicam, tal como decorre da letra da lei, a sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como a sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
Y) Ou seja, nos termos desta al. g), estão isentas de imposto a que se refere o n.º 17 da Tabela geral de IS, as operações financeiras, incluindo os respectivos juros, efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) a favor das sociedades dominadas (vd. Art. 486º do CSC) ou em que legalmente detenham participações.
Z) É condição da isenção, porém, que as operações não excedam o prazo de um ano e se destinam exclusivamente à cobertura de carência de tesouraria. Nas mesmas condições, beneficiam também de isenção as operações de tesouraria e respectivos juros, efectuadas pelas sociedades participadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais, desde que com esta se mantenham em relação de domínio ou de grupo.
AA) Não podendo, pois, a sua interpretação ser dissociada, não pode a aqui impugnante ver a sua situação subsumida na previsão aí consagrada, nem olvidado o facto de a mencionada al. h) referir expressamente “As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior (…)”.
BB) As isenções referidas nesta al. h) incluem assim, para além das operações financeiras, os respectivos juros, implicando esta referência que o seu âmbito é extensivo, mas às operações realizadas entre instituições de crédito e outras entidades financeiras a sociedades participadas.
CC) Não se verificando a ilegalidade sentenciada, a douta sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito, por violação ao disposto no 7º, n.º 1 al. g) e h) do CIS e respectiva Tabela Geral, bem como do art. 77º da LGT e 62º do RCPIT, devendo considerar-se válido o acto tributário de liquidação e, como tal, manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de este Tribunal ser incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por estar em causa apenas questões de direito.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, respondeu a recorrente Fazenda Pública concordando com o Parecer emitido e solicitando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, declarada que seja a incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal (fls. 201).
Questão a decidir:
Importa, a título prévio, decidir da questão competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra (artigos 16.º do CPPT, 101.º e 102.º do Código de Processo Civil (CPC), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento da questão suscitada no recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provado os seguintes factos:
«1.º - A ora Impugnante é uma sociedade por quotas que tem por actividade o comércio por grosso não especificado (CAE 51900, segundo a Ver. 2.1), encontrando-se na área do Serviço de Finanças de Trofa - doc. de fls.10 dos autos.
2.º - Por oficio de 11.06.2008, com a referência n.°43499/0607, remetido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, foi a ora impugnante notificada, nos termos do art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), do Relatório de Inspecção que acompanhava esta notificação - doc. de fls. 11 a 53 dos autos.
3 - No âmbito desse Relatório foram propostas várias correcções, designadamente em matéria de IS - cfr. Relatório de Inspecção (fls.13 a 48 dos autos).
4 - A ora Impugnante entendeu que a referido Relatório enfermava de algumas deficiências ao nível da sua fundamentação, e em 10.07.2008 remeteu aos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto requerimento em que solicitava que lhe fossem fornecidos todos os elementos necessários ao cabal esclarecimento das correcções propostas, em sede de IR - cfr. doc. de fls.49 a 53.
5 - Pelo oficio com a referência n.°54975/0507, datado de 30,07.2088, proveniente dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, foram remetidos à Impugnante os elementos em falta - cfr. doc. de fls. 54 a 92 dos autos.
6 - A liquidação em causa decorre, quanto aos fundamentos invocados pela Administração Fiscal da acção de inspecção desenvolvida pelos Serviços de inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, cujas conclusões constam do Relatório de Inspecção.
7 - A liquidação em causa apresenta corno data limite de pagamento o dia 28.07.2008.».
II.2. DE DIREITO
Das decisões de primeira instância cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o Tribunal Central Administrativo das restantes decisões judiciais que o admitam (artigos 280º, n.º 1 do CPPT e 26º, alínea b) e 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Analisando as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, pois que são estas as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, números 1 e 3 do CPC) e, consequentemente, da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo, conclui-se que são colocadas duas questões e ambas são de direito, tal como defendido pelo Ministério Publico e aceite pela recorrente: a do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do acto impugnado; e a do erro de julgamento quanto ao enquadramento legal dos empréstimos dos sócios à sociedade impugnante, constitutivos da base de incidência tributária em sede de Imposto de Selo, na isenção prevista na al. h) do artigo 7.º do respectivo Código.

Não é, pois, posta em causa a factualidade dada como provada na decisão recorrida, não se invocam factos que aí não hajam sido contemplados e não é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. Inexiste, assim, controvérsia factual a dirimir. A matéria discutida neste recurso resolve-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos legais invocados, pelo que se deve concluir, como se disse, que o presente recurso tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.

Pelo que fica dito, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Supremo Tribunal Administrativo.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância da recorrida (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do CPC), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.
Uma vez que tal remessa foi já requerida pela recorrente (fls. 201 dos autos), há que ordenar a remessa dos autos ao Tribunal competente, após o trânsito em julgado.
III – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarar competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Após trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, como requerido.
Porto, 20 de Dezembro de 2011
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas