Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00260/04.8BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | PROVA, ALEGAÇÃO, MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1 - Sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 640.º do CPC. 2- Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | L. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO L., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 13/05/2015, que em sede de impugnação judicial julgou improcedente a impugnação por si deduzida relativa IRS e juros dos anos de 1999 a 2002, no montante de €77.450,76. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1 - Sabe o recorrente que a convicção se forma com base na prova documental carreada para o processo e, ainda, na prova testemunhal, que no caso em análise, se encontra gravada. 2- O recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, considerando não provados os factos que deveriam ter sido considerados provados. 3 - Assim, entende o recorrente que da confrontação dos documentos juntos com a petição inicial sob o nº 11 e 12 deve dar-se como provado que a data constante da factura nº 168 e do recibo nº 160 é 26 de Outubro de 1999. 4 - O Mº Juiz a quo concluiu pela não prova dos factos em causa por, em síntese, entender que relativamente aos factos descritos em 161 da petição inicial o depoimento das testemunhas foram insuficientes. 5 - Com excepção da licença nº 205 de 02/06/1999, todas as licenças de obras constantes do ponto IV - 1.5 - Licenças de Obras - o MMº Juiz a quo deu como não provado que o recorrente só tivesse nuns casos emprestado seu alvará e noutros executado obras correspondentes ao valor facturado. 6 - E, quanto à licença referida no art. 165 da petição inicial o Mº Juiz a quo ficou com dúvidas sobre se teria havido lapso de escrita ao nível do relatório ou se teria havido lapso da Câmara Municipal na numeração da identificada licença de obras. 7 - Já quanto à licença nº 457 o Mº Juiz a quo entendeu haver versões não coincidentes das testemunhas ouvidas. 8 - As testemunhas foram ouvidas enquanto proprietários das obras postas em causa e trabalhadores do recorrente. 9 - E, aquelas afirmaram que o recorrente nalguns casos só emprestou o alvará para que os mesmos pudessem levantar a respectiva licença de construção e assim legalizar a sua casa; 10 - Outras testemunhas afirmaram que o recorrente lhes emprestou o alvará para que os mesmos pudessem ir fazendo, por administração directa, as suas casas consoante as posses financeiras; 11 - E, outras afirmaram que o recorrente nas suas casas apenas executou os trabalhos de grosso, o esqueleto da casa, e, que foi apenas aquele trabalho que pagaram àquele. 12 - Nas declarações, juntas com a PI (cfr. doc. nas 15 e 17), assinadas pelos proprietários e procuradores de algumas das obras em causa nos presentes autos é afirmado quais foram os trabalhos executados pelo recorrente. 13 - Porque as testemunhas prestaram um depoimento imparcial e com conhecimento pessoal dos factos entende o recorrente que deverá ser dado como provado os factos descritos em 161 da petição inicial. 14 - E, conjugando o depoimento das testemunhas e os documentos juntos com a petição inicial sob os documentos 15 a 17 entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que relativamente às licenças nºs 33, 306, 402, 434 e 209 o ora recorrente apenas emprestou o alvará. 15 - Relativamente às obras com as licenças nº 280 e 376 o recorrente apenas executou obras correspondentes ao valor efectivamente factura e recebido. 16 - Já quanto à obra com a licença 457 entende o recorrente que provado ficou que o dono da obra não lhe pagou qualquer importância uma vez que a obra não foi realizada por embargo das obras realizado pela Junta Autónoma das Estradas. 17 - A Câmara de Lamego emitiu em 21/12/2000 a licença de construção nº 434/2000 para a construção que incide sobre o prédio sito no lugar do Barreiro, Vinha Grande, Lote 7, freguesia de Sande, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o nº 00348/250895 e omisso à matriz. 18 - Ora, o número que as Câmara Municipais atribuem aos processos de construção, entrados nos seus Serviços de Obras, segue uma ordem sequencial. Aliás, como acontece aos processos que dão entrada nos Tribunais. 19 - O que acontece muitas vezes é que por efeito da transmissão da propriedade do imóvel aonde está a ser efectuada a construção o alvará de licença de construção é averbado em nome do novo proprietário, mas nestes casos o número da licença de construção contínua a ser o mesmo. 20 - Foi, precisamente, isto que aconteceu com a licença de construção nº 434/2000 de 21/12/2000. A propriedade do lote 7 foi transferida para o Sr. E. pelo seu anterior proprietário, como se pode verificar o Alvará de Utilização nº 153/2002, emitido pela Câmara Municipal de Lamego, em 2 de Agosto de 2002, em nome de E. é relativo ao prédio sito no lugar do Barreiro, Vinha Grande, Lote 7, freguesia de Sande, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº 348/250895, omisso à matriz, a que corresponde o alvará de construção nº 434/2000, emitido em 21/12/2000. 21 - Ora, do confronto da licença de construção nº 434/2000 com o Alvará de Utilização nº 153/2002 de 02/08/2002, ambos emitidos pela Câmara Municipal de Lamego, constatamos que a execução da construção pretendida foi efectuada no prédio sito no lugar do Barreiro, Vinha Grande, Lote 7, freguesia de Sande, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº 348/250895. 22 - Face a esta prova, não existe razão para não dar como provado que a licença de construção nº 434/2000 foi levantada em 21/12/2000 pelo empreiteiro B., Lda. Pelo que se deixa exposto e pelo muito que será suprido por esse Venerando Tribunal, deve a sentença ser revogada, ordenando-se em consequência a sua substituição por outra em que se julgue procedente por provado que: · a data constante da factura nº 168 e do recibo n" 160 é 26 de Outubro de 1999; · que relativamente às licenças de obras constantes do ponto IV - 1.5 - Licenças de Obras - o recorrente nuns casos só emprestou o alvará e noutros executou obras correspondente ao valor facturado; e · que a licença de construção n" 434/2000 foi levantada em 21/12/2000 pelo empreiteiro B., Lda. Assim decidindo farão V. Exªªs a tão costumada JUSTIÇA.” *** *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido acompanhar a sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso.*** *** Com dispensa dos vistos dos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos (art. 657º, nº 4 do CPC), cumpre apreciar e decidir.*** *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de (i) erro de julgamento da matéria de facto no que tange à selecção e valoração da prova produzida. *** *** 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “A) O Impugnante L., contribuinte nº (…) é um sujeito passivo de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, coletado no Serviço de Finanças de Lamego, na categoria B, atividade de construção de edifícios, CAE 045211 e atividade de viticultura, CAE 001132, tendo iniciado a atividade em 24-10-1989, enquadrando-se, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade trimestral, cfr. fls. 22, correspondente ao ponto II do Relatório de Inspeção, do Processo Administrativo apenso que aqui se dá por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) A 11 de Abril de 2003, foi o Impugnante notificado, mediante Carta Aviso, de que “a muito curto prazo” os serviços de Inspeção tributária se deslocariam à sede da Impugnante a fim de verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos exercícios de 2000 e 2001, vide fls. 6 a 8 do doc. n.º 5 apresentado pelo Impugnante; C) Entre os dias 29-04 e 01-07, ambos de 2003, o Impugnante foi alvo de ação inspectiva pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, no cumprimento das Ordens de Serviço nºs 32839, 38846 e 32938, todas do ano de 2003, dos dias 28 e 29 de Abril e 13 de Maio, comunicadas ao Impugnante nos dias 29 e 30 de Abril e 15 de Maio de 2003, a última das quais alargou a fiscalização ao ano de 1999, cfr. fls. 9 e 10 do doc. n.º 5 apresentado pelo Impugnante e fls. 22 do PA; D) Finda a Inspeção e elaborado o projeto de relatório foi este notificado ao Impugnante, para exercer o direito de audição, por carta datada de 01-07-2003 e, posteriormente, em 15-09-2003 foi também notificado nos termos do artigo 77º da Lei Geral Tributária da fixação do lucro tributável, vide fls. 13,14, 8 e 9 do processo administrativo, apenso aos presentes autos; E) Mediante despacho do Diretor de Finanças de Viseu, datado de 23/07/2003, foi decidido manter-se o constante do relatório de inspeção, do qual, com interesse para a decisão da causa, consta o seguinte: “… II – OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA II -1. CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A ACÇÃO .... II - 2. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL A acção inspectiva ao sujeito passivo, foi originada pela situação que decorre do PNAIT 321.41 - Modelo 2/3 - Categoria B - Diversos (Despacho DF). ... Após análise interna da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2002, entretanto entregue pelo contribuinte, verificámos que o sujeito passivo não declarou os rendimentos agrícolas obtidos, nomeadamente os subsídios recebidos do IFADAP e INGA e a venda de uvas. Em face das irregularidades apontadas, constam do presente projecto de relatório, as correcções propostas para este exercício e para este sector de actividade. II - 3. OUTRAS SITUAÇÕES II - 3.1. ENQUADRAMENTO FISCAL No exercício de 2000, declarou serviços prestados no montante de € 107.224,00, pelo que por imposição legal, passou para o regime de contabilidade organizada, enquadramento a vigorar desde 01/01/2001. II - 3.2. COMPORTAMENTO FISCAL O sujeito passivo cumpre as suas obrigações declarativas, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS. Analisado o sistema informático tributário, não verificámos a existência de dívidas fiscais. II - 3.3. OUTRAS INFORMAÇÕES ... III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL III - 1. ACTIVIDADE DE VITICULTURA Apesar de estar colectado para a actividade agrícola de viticultura, o sujeito passivo nunca declarou qualquer rendimento nesta actividade. No decorrer da inspecção, constatámos a existência de proveitos omitidos de elevados montantes. (...) III - 1.1. IRS III - 1.2.1. SUBSÍDIOS OMITIDOS Com o objetivo de apurar os subsídios atribuídos pelo IFADAP e INGA, solicitámos a estas instituições que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63º da LGT, nos informassem das importâncias pagas ao sujeito passivo em análise nos anos de 1999 até á presente data. Analisada a informação recebida, apurámos os seguintes subsídios que, não foram declarados como proveitos em IRS (IFAP – anexo n.º 1, páginas 1 a 3; INGA – anexo n.º 2, página 1), infringindo o disposto no artigo 20º do CIRC, por remissão do artigo 32º d CIRC (antigo 31º). [imagem que aqui se dá por reproduzida] III – 1.1.2 VENDAS DE UVAS OMITIDAS Tornando-se absolutamente necessário conhecer as quantidades de uvas transacionadas pelo sujeito passivo, solicitámos à Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, que nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 63º da Lei Geral Tributária, nos informasse das quantidades de uvas vendidas e importâncias recebidas pelo sujeito passivo em questão. Analisada a informação enviada (anexo n.º 3), pela Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, verificamos que relativamente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, o sujeito passivo em análise realizou as seguintes transações (vendas); [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)III - 2. ACTIVIDADE DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS III - 2.1.IRS III - 2.1.1. DECLARAÇÕES DE IRS VERSUS DOCUMENTOS CONTABILIZADOS – CUSTOS Ao confrontarmos os custos registados nas declarações de IRS (anexoB1 do modelo 3 de IRS) com os custos contabilizados verificámos divergências. IVA deduzido nas declarações periódicas de IVA, com o IVA deduzido de acordo com os custos contabilizados, verificámos divergências. Os valores registados em diversos campos (ex: Compras, remuneração do pessoal, encargos sobre remunerações, etc.), das declarações de IRS, não correspondem aos valores contabilizados. III. 2.1.1.1. ANO de 1999 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Nota: a) Na contabilidade estão registados 2.991.870$ de encargos sobre remunerações. No entanto existe um documento contabilizado em duplicado, Recibo n.º 11027343 de 10/06/2000 da Companhia de Seguros (...), S.A., no montante de 172.606$ (documento interno n.º 134). O valor correcto será de 2.819.264$ (=2.991.870$ - 172.606$). Por estas correcções aos custos, infringiu o disposto no artigo 23° do CIRC, por remissão do artigo 32° do CIRS (antigo 31°). III 2.1.2. DECLARAÇÕES DE IRS VERSUS DOCUMENTOS CONTABILIZADOS - SERVIÇOS PRESTADOS Ao confrontarmos os serviços prestados registados nas declarações de IRS, com os serviços prestados contabilizados, verificámos divergências. III - 2.1.2.1 ANO DE 2000 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Por estas correcções aos proveitos, infringiu o disposto no artigo 20° do CIRC, por remissão do artigo 32° do CIRS (antigo 31°). … III- 2.1.4. OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO DECLARADOS … III - 2.1.4.3. ANO DE 2001 o sujeito passivo processou a factura n.º 189 de 10/08/01, no valor de 498.000$ (valor sem IVA), à Câmara Municipal de Lamego. No entanto esta factura não está registada na contabilidade. … Nota: O contribuinte afirmou que esta factura tinha sido anulada. No entanto ao analisarmos os documentos verificamos que apenas tem na sua posse o duplicado da factura. Para estar devidamente anulada, teria que possuir o original da factura, o que não acontece, pelo que se presume que o respectivo serviço prestado terá sido omitido à contabilidade. … III - 2.1.5. ACTIVIDADE DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS - TOTAL DAS CORRECÇÕES TÉCNICAS EM IRS De acordo com o exposto nos pontos anteriores, o total das correcções para a actividade de construção de edifícios será de: [imagem que aqui se dá por reproduzida] IV – MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS IV - 1. ACTIVIDADE DE CONTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS IV - 1.1. RESULTADO FISCAL NEGATIVO Tendo em contas as correcções propostas no ponto III - 2.1.4. do relatório, relativamente ao sector da construção de edifícios, o sujeito passivo apresentaria sempre resultados negativos. [imagem que aqui se dá por reproduzida] O que, para além de não ser verosímil, demonstra por parte do sujeito passivo um comportamento de manipulação de resultados. (...) IV - 1.5. LICENÇAS DE OBRAS Na tentativa de apurar as prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, efectuámos o levantamento das licenças requeridas na Câmara Municipal de Lamego. [imagem que aqui se dá por reproduzida] Em todos os processos arquivados na Câmara Municipal de Lamego, consta uma declaração de empreitada, onde o dono da obra indica a quem adjudicou a obra e o respectivo valor. Na declaração de empreitada, o dono da obra compromete-se a comunicar o nome do novo empreiteiro, caso haja alteração. Esta declaração é assinada pelo dono da obra e pelo respectivo empreiteiro. Depois de conhecidas as licenças de obras de 1999 a 2001, fomos comparar estas com os serviços prestados facturados a cada cliente (anexo n.º 5). [imagem que aqui se dá por reproduzida] Nota: a) Valor facturado> Valor empreitada. IV - 6. COMPRAS DE MATÉRIAS-PRIMAS Analisadas as compras de matérias-primas nos exercícios em análise, verificamos que o sujeito passivo adquire alumínios, portas de madeira, sistemas de aquecimento central etc., para aplicar nas moradias que lhe estão adjudicadas. Em função destas compras podemos concluir que o sujeito passivo constrói as moradias na totalidade. Sendo assim, não é verosímil que estas moradias tenham um custo final entre 5.000.000$ e 6.000.000$. Pelo exposto presume-se que o valor real das obras adjudicadas seja bastante superior ao registado na declaração de empreitada. IV - 7. LICENÇAS DE OBRAS Analisada a ficha de fiscalização cruzada, remetida a este serviço pela DPIT I - Direcção de Finanças de Viseu constatámos o seguinte: a) O cliente A., Lda … tinha registado na sua contabilidade a factura n.º 184. processada pelo sujeito passivo L.. tendo esta a data de 21/11/00, no valor de 11.833.531 $ (IVA incluído); b) O sujeito passivo em análise tem registada na sua contabilidade a factura n.º 184 tendo esta a data de 02/01/01, no valor de 11.883.531 $(IVA incluído). A letra de quem passou a factura em questão é a mesma. Verifica-se assim, uma manipulação dos proveitos nos anos em questão. IV - 8. RESUMO DAS IRREGULARIDADES Pela análise efectuada conclui-se que a escrita não merece credibilidade, não traduz a verdadeira situação patrimonial do contribuinte nem os resultados efectivamente obtidos em 1999, 2000 e 2001, nomeadamente pelas insuficiências e irregularidades atrás descritas, que em síntese são: a) omissões de subsídios; b) omissões de vendas; c) omissões de custos; d) omissão de serviços prestados; e) sub-facturação; f)IVA deduzido indevidamente; g) IVA liquidado e não entregue; h) Falta de liquidação de IVA. A insuficiência de elementos e as irregularidades acima descritas e constatadas na escrita do sujeito passivo, impossibilitam a quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos da alínea a), do artigo 88º da LGT, pelo que se propõe que a mesma se faça com aplicação dos métodos indirectos (alínea b), do artigo 87° da LGT). Nota: Em 2002 apenas serão feitas correcções técnicas. V – CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS V - 1. CRITÉRIOS Para determinar o valor dos serviços prestados omitidos, propõe-se que se considere o seguinte: a) As obras apuradas no ponto IV - 5. do relatório, em que o valor da empreitada é superior ao valor facturado a esses clientes, o que indicia subfacturação; [imagem que aqui se dá por reproduzida] b) As obras com licenças até 30 de Junho de cada ano, consideram-se concluídas no respectivo ano, sendo a omissão corrigida nesse exercício; c) As obras com licenças após 30 de Junho consideram-se concluídas no ano seguinte, sendo a omissão corrigida nesse exercício. Dado que o sujeito passivo não declara obras em curso. (...) V - 1.1.4. ACTIVIDADE DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS - TOTAL DAS CORRECÇÕES POR MÉTODOS INDIRECTOS De acordo com o exposto nos pontos anteriores, o total das correcções para a actividade de construção de edifícios será de: [imagem que aqui se dá por reproduzida] VI – REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO SUJEITO PASSIVO NO DECURSO DA ACÇÃO INSPECTIVA Não aplicável no caso em apreciação. VII – INFRACÇÕES VERIFICADAS [imagem que aqui se dá por reproduzida] ” – cfr. fls. 8 a 27 do relatório que correspondem a fls. 22 a 41 do processo administrativo apenso aos presentes autos; F) O Impugnante através de requerimento datado de 26-09-2003 e recebido a 29-09-2003, dirigido ao Exmo. Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Lamego requereu se mandasse “passar certidão completa de todas as peças do processo incluindo os documentos (desde as ordens de Serviço que ordenaram a acção de inspecção tributária), bem como as notificações efectuadas”, tendo a referida certidão sido passada em 22-12-2003, vide docs. 5 e 6 juntos pelo Impugnante; G) Na sequência da ação inspetiva, foram emitidas, entre outras, as seguintes liquidações adicionais e respetivos juros compensatórios: - Liquidação adicional n.º 5324087910 do ano de 1999, cujo montante ascende a € 7.192,40; - Liquidação adicional n.º 5324093382 do ano de 2000, cujo montante ascende a € 23.926,75; - Liquidação adicional n.º 5324096524 do ano de 2001, cujo montante ascende a € 32.213,67; - Liquidação adicional n.º 5324028055 do ano de 2002, cujo montante ascende a € 14.117,94, cfr. docs. n.ºs 1 a 4 juntos pelo Impugnante; H) Liquidações emitidas em 07-11-2003, as primeiras três em 06-10-2003, a última, contendo como data limite de pagamento 2003-12-26 e 2003-11-24, idem anterior; I) Em 9 de Janeiro de 2004, a Câmara Municipal de Lamego, na pessoa do Diretor do Departamento Administrativo, com competências delegadas, emitiu um declaração, cujo conteúdo e teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e da qual consta o seguinte: “Declara-se para os devidos efeitos e fins convenientes que o prestador de serviços L., no ano de 2001 prestou um único serviço a este Município sendo facturado através da factura (FAC) n.º 190 de 21.09.2001 e a mesma foi liquidada e paga a 28.06.2002, através da Autorização de Pagamento de Facturas (APF) n.º 1033/02. Mais se declara, que a factura n.º 189 de 10.08.2001, a que o requerente se refere nunca deu entrada nestes serviços de contabilidade. Junto se anexa Extractos de Movimentos Terceiros do Prestador de Serviços.”, cfr. fls. 3 do doc. n.º 13 junto pelo Impugnante; J) O Impugnante não exerceu direito de audiência prévia, nem reclamou nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária, vide P.A. e documentos juntos com a petição inicial; K) Relativamente à fatura n.º 168 aludida em E), no ponto III – 2.2.4.1. o Impugnante instruiu a PI com cópia da fatura n.º 168 e recibo n.º 160 sendo que nestes a data contante é 26 de Outubro de 1999 e naquela se refere a data de 26 de Outubro de 2000, cfr. a conjugação do referido no relatório, os documentos 11 e 12 que instruíram a petição inicial e depoimento da testemunha António M M R Lourenço; L) A fatura 189 foi dada sem efeito e em sua substituição foi emitida a fatura nº 190 e a substituição ocorreu porque na primeira não se encontrava mencionado o n.º de requisição de serviços efetuada pela Câmara respeitando as duas faturas a um único serviço prestado no ano de 2001, vide os vários docs. englobados no “doc. 13” junto pelo Impugnante e depoimento da testemunha António Lourenço; M) Relativamente à licença n.º 205 em nome de F. ela apenas foi usada como forma de legalizar habitação já anteriormente construída tendo o Impugnante se limitado a “emprestar o Alvará” para o proprietário levantar a licença e assim conseguir a legalização de uma construção clandestina, sem que tivesse sido realizado qualquer empreitada ou pago qualquer quantia ao Impugnante, cfr. depoimento de F. e de António Lourenço; II II Factos não provados Os descritos em 161 da petição inicial (PI). Atente-se no valor das empreitadas referidos na licenças, conjugando-o com o depoimento da testemunha J. que admitiu que pelo esqueleto pagou cerca de 4 000 000$00 ao Impugnante; na perceção que qualquer cidadão tem de que, na construção de uma qualquer casa, mesmo que haja uma fase de administração direta ela se situa mais nos acabamentos. A estrutura, “ o esqueleto” exige, em regra, conhecimentos, técnicas e até algumas máquinas, como betoneiras, etc. Pense-se na quantidade de ferro que têm que levar as vigas e os pilares, nas vigas e pilares fundamentais. Na especialização que requer a construção de um telhado, por mais simples que seja. Não olvido o depoimento que as testemunhas em causa, a 3º, 5º e 6 prestaram mas conjugando os respetivos depoimentos com o que veio de se referir entendo -os como insuficientes para abalar o conjunto de elementos referidos. Atente-se por exemplo na última testemunha: O marido é grande amigo do Impugnante; a testemunha é ajudante de lar e foi procuradora de uma amiga para fazer uma casa em administração direta estando a amiga no estrangeiro. Não é crível que se tenha passado como refere a referida testemunha. Se tudo se passou como ela referiu muito facilmente poderia consolidar melhor o seu depoimento juntando alguns documentos; Que a licença referida no art.º 165 da PI e documentos para que remete seja a mesma, com o mesmo n.º referida no ponto IV pags. 20 e 21 do relatório. Efetivamente podemos estar perante um lapso de escrita ao nível do relatório ou eventual lapso na numeração na própria Câmara que permita que haja duas licenças, com o mesmo número, mesma data e com donos de obra diversos; Que a obra referente à licença n.º 457 não tenha dado lugar a faturação por ter sido iniciada e não foi continuada porque foi embargada. Considere-se o valor da mesma comparando-a com as demais e tenha-se presente o depoimento 4ª testemunha que referiu não ter sido realizado qualquer trabalho. Atente-se no alegado pelo próprio Impugnante realizou trabalhos, qual o valor dos mesmos; qual a redução, se é que a houve no valor inicialmente contratado. ** A convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais e outros indicados em cada alínea dos factos provados e não provados.*** *** 4- JULGAMENTO DE DIREITO Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido. O recurso visa a sentença que deu improcedência à impugnação judicial que versa sobre as liquidações de IRS e respectivos juros dos anos de 1999 a 2002, no valor de 77.450,76€. Sinteticamente, o Recorrente começa por referir que interpõe recurso da sentença que julgou maioritariamente improcedente a impugnação judicial com excepção do comprovado afastamento de uma correcção aritmética, dado que só logrou afastar a correcção referida nas al. L) e M) dos factos assentes e com reflexos na liquidação do ano de 2001. Diz que o recurso tem por objecto, no que concerne aos pedidos formulados, apenas as licenças de obras e a alegada omissão de serviços prestados, nomeadamente as obras dos clientes C., J., J., S., J., J., E. e L., insurgindo-se contra a sentença recorrida por entender que a matéria de facto apurada e as normas legais aplicáveis, não sustentam a decisão que foi proferida. Como intróito, diga-se que o impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que recaiu sobre os exercícios de 1999 a 2001, onde foram efectuadas correcções em sede de IRS, com recurso a correcções aritméticas e a métodos indirectos. No caso sobre que nos debruçamos, o Recorrente diz não poder concordar com a apreciação da matéria de facto, no que tange aos factos provados e não provados, considerando que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. Vejamos. O artigo 640º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, correspondente ao anterior artigo 685º-B, estabelece os ónus que o recorrente que impugne a matéria de facto deve cumprir sob pena de rejeição do recurso, assim estabelecendo: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» O legislador rejeitou a possibilidade de repetição de julgamentos bem como de recursos genéricos sobre a matéria de facto impondo ao recorrente não só que indique os concretos pontos da matéria de facto em divergência bem como os concretos meios probatórios que constam do processo que permitam o julgamento pretendido. No que tange ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no referido artigo do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 640.º do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos Neste sentido cfr. Acórdão do TCAN proferido em 21/05/2020, processo 02496/15.7BEPRT, disponível in: www.dgsi.pt. . Diga-se, ainda, que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no então art. 655º do C. Proc. Civil (actual art. 607º nº5), sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto da discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do C. Proc. Civil). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348). Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos, temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.” Volvendo in casu, o Recorrente começa por centrar as suas alegações, concretamente, na factura nº 168 e recibo nº 160, onde, segundo indica, o Juiz do tribunal a quo dá como provado que neste a data constante é 26 de Outubro de 1999 e naquela a data é de 26 de Outubro de 2000. Sustenta que, pelo confronto dos documentos (11 e 12 juntos com a PI) e com o depoimento da testemunha M. deve ser dado como provado que a factura nº 168 e o recibo nº 160 têm a data e 26/10/1999. Reporta-se o Recorrente, portanto, à alínea K) do probatório que tem o seguinte teor: “Relativamente à factura nº 168 aludida em E), no ponto III – 2.2.4.1., o impugnante instruiu a PI com cópia da factura nº 168 e recibo nº 160 sendo que nestes a data constante é 26 de Outubro de 1999 e naquela se refere a data de 26 de Outubro de 2000 (cfr. a conjugação do referido no relatório, os documentos 11 e 12 que instruíram a petição inicial e depoimento da testemunha A.) ”. Ora, o que resulta desta alínea do probatório não é a conclusão a que chegou o Recorrente, mas algo bem diferente, pois, claramente, na alínea K) do probatório o juiz dá por assente que nos documentos que o Recorrente juntou com a PI (Doc. 11 e 12 relativos à factura nº 168 e recibo nº 160) a data que deles consta é 26/10/1999, todavia, diz também que no ponto III – 2.2.4.1. do relatório inspectivo alude-se à dita factura mencionando-se a data de 26/10/2000. Pelo que, temos que concluir que o que consta do probatório é que os documentos 11 e 12 juntos com a p.i., têm a data de 26/10/1999, mas no relatório menciona-se que a factura tem a data de 26/10/2000. Ora, pese embora o recorrente aluda ao depoimento de A., que no seu entender confirmou a data da factura, o certo é que no que a esta factura diz respeito aquele começou por dizer que foi ele que passou a factura, mas confrontado com o documento acabou por dizer “aqui por acaso até não está pelo meu punho”, ou seja, nada esclareceu ou provou saber acerca daquele documento. Não se olvide, ainda, o que diz a sentença acerca desta factura, ou seja, que “A propósito do mesmo documento, no processo conexo, a Impugnação 147/04 já com decisão transitada em julgado, considerou-se: “Ora, se atentarmos em tal fatura, junta pelo Impugnante com a petição inicial, verificamos que a mesma foi alterada no que ao ano respeita. Aliás, coincidência a mais tratar-se de uma data em que só o ano é alterado (o dia– 26 – e o mês – Outubro – mantêm-se).” Nos presentes autos a análise do documento nº 11, junto com a PI, a cópia da fatura 168, não permite renovar a referida consideração mas regista-se aquela pois, nessa parte, a decisão não sofreu qualquer alteração e o documento em causa nos dois processos é o mesmo documento. E nestes autos foi apresentada uma mera cópia. Mais, a clarificação que o Impugnante aduziu, invocando o n.º 5 do art.º 35.º do CIVA (atual n.º 6 do art.º 36.º), o qual refere que “as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente …”, carece de coerência, na medida em que não foi cumprido tal desiderato, inclusive o Impugnante não juntou a fatura que menciona como sequência da aqui em questão (fatura n.º 169). Saliente-se, ainda, que de facto, o recibo n.º 160 faz referência à liquidação daquela fatura, emitido em nome da mesma entidade, com o mesmo montante e com data referente ao ano de 1999. Contudo, mesmo a considerar-se que a tal recibo corresponde a fatura que o Impugnante menciona e sendo que o IVA liquidado foi omitido à contabilidade e, portanto, não foi entregue, o mesmo seria devido, fosse no exercício de 1999 ou no de 2000, ambos incluídos na inspeção operada, pelo que a referida fatura deveria ser revelada contabilisticamente no ano de 2000 e isso não foi efetivamente demonstrado pois o Impugnante limitou-se a juntar cópia dos referidos documento sem juntar outros elementos contabilísticos donde resultasse a efetiva relevação contabilística”. Logo não assiste razão ao recorrente nesta questão. Prosseguindo. Relativamente às licenças de obras constantes do ponto IV – 1.5 Licenças de Obras - diz o Recorrente que o MMº Juiz a quo concluiu pela não prova dos factos por, em síntese, entender que relativamente aos factos descritos em 161 da petição inicial o depoimento das testemunhas foram insuficientes (conclusão 4 do recurso). Assim, com excepção da licença nº 205 de 02/06/1999, todas as licenças de obras constantes do ponto IV – 1.5 – Licenças de Obras – o MMº Juiz a quo deu como não provado que o Recorrente só tivesse nuns casos emprestado o seu alvará e noutros executado obras correspondentes ao valor facturado (conclusão 5 do recurso). E, quanto à licença referida no art. 165 da petição inicial o MMº Juiz a quo ficou com dúvidas sobre se teria havido lapso de escrita ao nível do relatório ou se teria havido lapso da Câmara Municipal na numeração da identificada licença de obras (conclusão 6 do recurso). Já quanto à licença nº 457 o MMº Juiz a quo entendeu haver versões não coincidentes das testemunhas ouvidas (conclusão 7 do recurso). Vejamos o que foi decidido na sentença recorrida. O Juiz do Tribunal a quo dá como factos não provados “Os descritos em 161 da petição inicial (PI). Atente-se no valor das empreitadas referidos na licenças, conjugando-o com o depoimento da testemunha J. que admitiu que pelo esqueleto pagou cerca de 4 000 000$00 ao Impugnante; na perceção que qualquer cidadão tem de que, na construção de uma qualquer casa, mesmo que haja uma fase de administração direta ela se situa mais nos acabamentos. A estrutura, “ o esqueleto” exige, em regra, conhecimentos, técnicas e até algumas máquinas, como betoneiras, etc. Pense-se na quantidade de ferro que têm que levar as vigas e os pilares, nas vigas e pilares fundamentais. Na especialização que requer a construção de um telhado, por mais simples que seja. Não olvido o depoimento que as testemunhas em causa, a 3º, 5º e 6 prestaram, mas conjugando os respetivos depoimentos com o que veio de se referir entendo-os como insuficientes para abalar o conjunto de elementos referidos. Atente-se por exemplo na última testemunha: O marido é grande amigo do Impugnante; a testemunha é ajudante de lar e foi procuradora de uma amiga para fazer uma casa em administração direta estando a amiga no estrangeiro. Não é crível que se tenha passado como refere a referida testemunha. Se tudo se passou como ela referiu muito facilmente poderia consolidar melhor o seu depoimento juntando alguns documentos; Que a licença referida no art.º 165 da PI e documentos para que remete seja a mesma, com o mesmo n.º referida no ponto IV págs. 20 e 21 do relatório. Efetivamente podemos estar perante um lapso de escrita ao nível do relatório ou eventual lapso na numeração na própria Câmara que permita que haja duas licenças, com o mesmo número, mesma data e com donos de obra diversos; Que a obra referente à licença n.º 457 não tenha dado lugar a faturação por ter sido iniciada e não foi continuada porque foi embargada. Considere-se o valor da mesma comparando-a com as demais e tenha-se presente o depoimento 4ª testemunha que referiu não ter sido realizado qualquer trabalho. Atente-se no alegado pelo próprio Impugnante realizou trabalhos, qual o valor dos mesmos; qual a redução, se é que a houve no valor inicialmente contratado.” Ora, é contra este julgamento que o Recorrente se insurge por entender que as testemunhas prestaram um depoimento imparcial e com conhecimento pessoal dos factos, devendo ser dados como provados os factos descritos em 161 da petição inicial. E, conjugando os documentos juntos com a petição inicial sob os documentos 15 a 17 entende que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que relativamente às licenças nº 33, 306, 402, 434 e 209 o ora recorrente apenas emprestou o alvará (conclusões 8 a 14 do recurso). Relativamente às obras com as licenças nº 280 e 376 o Recorrente apenas executou obras correspondentes ao valor efectivamente facturado e recebido (conclusão 15 do recurso). Já quanto à obra com a licença 457 entende o Recorrente que provado ficou que o dono da obra não lhe pagou qualquer importância uma vez que a obra não foi realizada por embargo de obras realizado pela Junta autónoma daas Estradas (conclusão 16 do recurso). Se bem entendemos as alegações e conclusões do recurso, o Recorrente insurge-se, sobretudo, contra a valoração dos elementos probatórios carreados para os autos, com particular destaque para a prova testemunhal recolhida em juízo. Desde já nos permitimos adiantar que neste conspecto o Recorrente carece de razão. É sabido que a alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (arte. 712º nº1 als. a) e b) do CPC na redacção vigente à data). Com efeito, só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Ora, na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na respectiva apreciação. Como se aponta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.” Quanto à apreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada, como ocorre no caso sub judice, “deve ter-se em conta, por um lado, que “O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº1 do CPC), pelo que, sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância” (acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso 358/09), mas por outro, “No caso de gravação da audiência de julgamento o tribunal superior deve agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância,…” Neste sentido cfr. Acd do STA proferido em 09/02/2012, processo 967/11, disponível in: www.dgsi.pt. . Assim, posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada (além do mais) com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo Recorrente como mal ou incorrectamente apreciados imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, pois que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tal como já referimos, não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador. Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. In casu, a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se (para além de devidamente impugnada) feita a reapreciação por este tribunal, fosse evidente a errónea apreciação e valoração que foi efectuada na instância recorrida, importando, porém, não desprezar que o julgamento pelo tribunal a quo dispõe de um universo de elementos não apreensíveis em sede de recurso e que, naturalmente, são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção do julgador. No caso concreto, salvo sempre o devido respeito por diferente opinião, o que a Recorrente efectivamente pretende com a sua alegação é discutir a convicção do julgador que fundamentou a decisão, ou seja, mais não faz do que retirar da prova produzida ilações distintas daquelas que o Mmº Juiz a quo percepcionou e que explicitou na sua fundamentação. Senão vejamos. O recorrente considera que os factos que constam do artigo 161 da petição, em face da prova documental e testemunhal deveriam ser dados como provados, alude para o efeito à conjugação dos documentos 15 a 17 da petição inicial, conjugados com os depoimentos prestados. Ora, as declarações que constituem os documentos 15 a 17 da p.i. configuram meras declarações assinados sem qualquer reconhecimento de assinatura, pelo que não podem ter a virtualidade de firmar a convicção do Tribunal quanto ao que atestam, sendo certo que os depoimentos das testemunhas, como acima se transcreveu, não firmaram a convicção do tribunal. Repara-se que relativamente à licença nº 33 correspondente à obra de C., nem o depoimento de M., alegada procuradora daquela, é preciso, nem sequer juntou a procuração que alegadamente a mandatava para gerir a construção, nem apresentou qualquer factura ou documento do custo das obras/materiais por administração directa, nem esclareceu, afinal, quem fez as obras com a licença e alvará do impugnante. Quanto à licença nº 280 correspondente à obra de J., cumpre referir que a declaração que constitui o documento 16 junto da p.i. não tem a relevância que o impugnante/recorrente lhe atribuiu e o depoimento do José Morais foi vago, atente-se, para tanto, que o valor da obra que consta na Camara é de 5.500 contos, a testemunha disse que pagou mais ou menos 4.000 contos e a factura que existe é de 3.846.154$00. Ora, sendo o dono da obra era suposto ter a certeza do que pagou e quanto pagou, o que não demonstrou no seu depoimento. No que concerne à licença nº 306, o recorrente remete para o documento 15 junto da p.i. que, pelos motivos acima referidos, não colhe, o mesmo sucedendo para a licença nº 402. Relativamente à licença nº 457, atente-se o que diz a sentença recorrida nos factos dados como não provados “Considere-se o valor da mesma comparando-a com as demais e tenha-se presente o depoimento 4ª testemunha que referiu não ter sido realizado qualquer trabalho. Atente-se no alegado pelo próprio Impugnante realizou trabalhos, qual o valor dos mesmos; qual a redução, se é que a houve no valor inicialmente contratado”, ou seja, a sentença recorrida considerou não provado que aquela licença não tenha dado lugar a facturação dado ter sido iniciada a obra, facto que o recorrente expressamente reconhece na p.i. quando diz que os trabalhos foram iniciados (cfr. artigo 166 da p.i.). Por último, quanto à licença 209, cujo proprietário da obra é L., primo do recorrente, pese embora este tenha dito que o recorrente apenas lhe emprestou o alvará para obter a licença, o certo é que não ficou demonstrado que quem fez a obra foi ele e não o recorrente. Relembre-se, uma vez mais, a convicção formada pelo juiz do tribunal a quo, que se sustenta na seguinte fundamentação “Atente-se no valor das empreitadas referidos na licenças, conjugando-o com o depoimento da testemunha J. que admitiu que pelo esqueleto pagou cerca de 4000 000$00 ao Impugnante; na perceção que qualquer cidadão tem de que, na construção de uma qualquer casa, mesmo que haja uma fase de administração direta ela se situa mais nos acabamentos. A estrutura, “ o esqueleto” exige, em regra, conhecimentos, técnicas e até algumas máquinas, como betoneiras, etc. Pense-se na quantidade de ferro que têm que levar as vigas e os pilares, nas vigas e pilares fundamentais. Na especialização que requer a construção de um telhado, por mais simples que seja. Não olvido o depoimento que as testemunhas em causa, a 3º, 5º e 6 prestaram mas conjugando os respetivos depoimentos com o que veio de se referir entendo -os como insuficientes para abalar o conjunto de elementos referidos. Atente-se por exemplo na últ ima testemunha: O marido é grande amigo do Impugnante; a testemunha é ajudante de lar e foi procuradora de uma amiga para fazer uma casa em administração direta estando a amiga no estrangeiro. Não é crível que se tenha passado como refere a referida testemunha. Se tudo se passou como ela referiu muito facilmente poderia consolidar melhor o seu depoimento juntando alguns documentos”. Efectivamente concordamos com esta fundamentação, pois não é credível que as construções tituladas por estas licenças tenham sido realizadas, todas elas, por administração directa dos respectivos donos, e que o recorrente tenha esta “veia de benemérito” ao emprestar o seu alvará e seguro para obtenção de licenças de obras que não iria realizar. Não vemos nós, depois de ouvir atentamente os depoimentos prestados, que as testemunhais tenham sido particularmente esclarecedoras acerca das questões que lhe foram colocadas e que o juiz do Tribunal a quo tenha feito uma evidente a grosseira análise e valoração da prova prestada. Efectivamente, como acima já deixamos expresso, não é credível que o impugnante emprestasse o seu alvará, com todas as implicações fiscais e monetárias que acarretava tal empréstimo, a particulares para que estes junto da entidade camarária obtivessem licenças de construção para obras que não seriam executadas pelo impugnante, ficou por explicar porque faria tal situação, sendo a mera menção usada recorrentemente pelas testemunhas de que o “fazia por mero favor” não colhe. Assim, concluímos que o Tribunal a quo não laborou em erro ao dar como não provados os factos descrito no art. 161º da petição inicial. Já quanto à licença referida no art. 165º da p.i. (alvará de licença de construção nº 434/2000) diz o recorrente que o juiz do tribunal a quo não tem razão para levantar as dúvidas que levantou e para considerar que “Que a licença referida no art.º 165 da PI e documentos para que remete seja a mesma, com o mesmo n.º referida no ponto IV págs. 20 e 21 do relatório. Efetivamente podemos estar perante um lapso de escrita ao nível do relatório ou eventual lapso na numeração na própria Câmara que permita que haja duas licenças, com o mesmo número, mesma data e com donos de obra diversos;” e efectivamente com ele (juiz) temos de assentir, pois que a licença a que alude o documento 18 junto com a petição inicial diz respeito ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o nº 00348/25086 (cfr. documento de fls. 174 do processo físico) e não ao prédio registado sob o nº 00348/250895 como alega a recorrente na conclusão (conclusão 17 do recurso). A recorrente, em sede de recurso, junta 1 documento que configura o Alvará de utilização nº 153/2002 emitido pela Camara Municipal de Lamego em nome de E., pretendendo com tal documento provar que a propriedade do imóvel a que corresponde a licença nº 434/2000, foi transferida como se pode verificar através do alvará de utilização nº 153/2000. Ora, da articulação lógica entre o art. 651º, nº 1 do CPC, como os artigos 425º e 423º do mesmo código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento da 1ª instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Assim, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova. In casu, não estamos perante nenhuma das situações supra descritas, pelo que a apresentação do documento como as alegações de recurso não tem cabimento legal, porquanto, a recorrente bem sabia que o titular da licença nº 434/2000 que juntou como documento 18 da p.i., não tinha correspondência com o titular da licença 434/2000 identificado no relatório inspectivo. Destarte, nada há para apontar ao decidido quanto a esta licença. Resuma de tudo o quanto foi dito, que as conclusões do recurso improcedem in totum. *** *** 5.DECISÃOEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente.* Notifique* Porto, 2020-11-19Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais Tiago de Miranda |