Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01960/18.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA; PEDIDO DE RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL; INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO FORMAL;
N.º 2, ALÍNEA D) E N.º4 DO ARTIGO 116º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:
Precisamente por não existir relação contratual formal entre o Município Requerido e os Requerentes e face à urgência da decisão é que se justifica a providência cautelar em que se pede provisoriamente o reconhecimento jurídico da existência dessa relação contratual, pelo que não se pode afirmar, nestas circunstâncias, que a providência é manifestamente improcedente, para efeito do disposto nos preceitos constantes do n.º 2, alínea d) e n.º4 do artigo 116º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RAAM
Recorrido 1:Município de Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RAAM veio apresentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo de Braga, de 11.10.2018 pela qual foi rejeitada a providência cautelar intentada contra o Município de Braga para condenação do Requerido, a título provisório, a, na qualidade de entidade empregadora, receber os ora Requerentes como seus trabalhadores, assegurando-lhes todos os direitos e obrigações adquiridos por efeito da vigência dos contratos de trabalho sem termo e em vigor, até transito em julgado da acção principal a propor e à qual os presentes autos serão apensos.
Invocou para tanto que errou ao julgar ser manifesta a falta de fundamento da providência cautelar, pois, ao contrário do que de essencial se afirma na decisão recorrida, não se exige qualquer relação contratual direta entre os Requerentes e o Requerido para a procedência do pedido cautelar.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I. O Requerente, em coligação com os demais colegas, apresentou procedimento cautelar não especificado, com a finalidade de ser reconhecida, provisoriamente, a posição de empregador pelo Requerido.
II. O requerimento de providência cautelar foi liminarmente rejeitado pela Mm.ª Juiz a quo, ao abrigo do artigo 116º, n.º 2, al. d) do C.P.T.A., por entender que não se estabeleceu no requerimento inicial qualquer relação contratual entre os Requerentes e o Requerido (a não ser por intermédio da ES.....).
III. Ignorou o tribunal recorrido os fundamentos legais invocados pelos requerentes para o reconhecimento da posição de empregador pelo requerido.
IV. Alegaram os requerentes que:
- Todos eles exercem as funções (para a ES.....) inerentes à respetiva categoria profissional, na cidade de Braga, designadamente as relacionadas com a gestão e fiscalização do estacionamento pago das ruas de Braga;
- Por deliberação datada de 18-04-2016 da Câmara Municipal de Braga, esta deliberou o resgate da concessão do estacionamento pago na via pública na cidade de Braga de que a ES..... era titular;
- Por via dessa deliberação de resgate da concessão, no dia 19 de Abril de 2018, a ES..... entregou ao Requerido, todos os bens que integram o estabelecimento da concessão e ainda à transmissão das posições jurídicas, ativas e passivas, diretamente relacionadas com a atividade da concessão, designadamente: Os parquímetros e as e mecanismos de acesso aos mesmos; Sistema informático; a posição de empregador em todos os contratos de trabalho dos trabalhadores; Clientela;
V. A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos – transposta para o nosso ordenamento jurídico no artigo 285.º do Código do Trabalho – estatui que: “é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos” [cfr. art. 1.º/1, alínea c)];
VI. O Art.º 285º-1-3 do CT estatui que havendo reversão da exploração de unidade económica, transmite-se para quem obtém a reversão, a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
VII. O nº 5 do mesmo artigo refere que, unidade económica é o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória
VIII. Nos termos do disposto no artigo 422.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário diretamente relacionados com as atividades concedidas.
IX. Resulta pois que, da conjugação da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, artigo 285.º do C. Trabalho e artigo 422.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos que a posição de empregar se transmite por imperativo legal, verificados os requisitos enunciados e não por qualquer contrato.
X. No caso do Requerentes trazido à apreciação do Tribunal, não se exige, nem pode exigir, qualquer relação contratual prévia entre estes e o requerido, mas sim apreciar a relação contratual entre a ES..... e o Requerido, por forma a aferir se da mesma resulta ou não, a transmissão da posição de empregador da ES..... para o Município, atentos os normativos legais supra citados.
XI. Ao contrário do entendimento perfilhado na sentença proferida, não se exige qualquer relação contratual direta entre os Requerentes e o Requerido (mas apenas por intermédio da ES.....), pelo que não se verifica, s.m.o., uma manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar, devendo a mesma ser admitida.
*
II –Matéria de facto.
Com relevo para apreciar o recurso apresentam-se os seguintes factos:
1. Foi apresentada pelo ora Recorrente, RAAM, e outros, o requerimento inicial da presente providência cautelar do qual que extrai o seguinte (ver articulado inicial corrigido):
1.º Requerente) RAAM, portador do cartão de cidadão n.º 1…33, NIF 2…15, residente na Rua J…, 4705-098 Braga;
2.º Requerente) TJSF, NIF 2…57, residente no Largo dS…, 4830-016 Póvoa de Lanhoso;
3.º Requerente) BDCV, NIF 2…30, residente na Rua J…, 4705-176 Braga;
4.º Requerente) BAVS, NIF 2…10, residente na Rua J…, 4710-862 Adaúfe, Braga;
5.º Requerente) JFGSM, NIF 2…71, residente na Rua A…, 4705-005 Braga;
6.º Requerente) LRFO, NIF 2…86, residente na Rua J…, 4700-277, Real, Braga;
7.º Requerente) JPCC, NIF 242975780, residente na Rua P…, 4700-284, Real, Braga;
8.º Requerente) CAMG, NIF 2…40, residente na Rua T…, 4710-450 Braga;
9.º Requerente) PMFF, NIF 2…38, residente na Praça C…, 4700-209, Maximinos, Braga;
10.º Requerente) JMCA, NIF 2…52, residente na Rua D…, 4710-377 Braga;
VÊM REQUERER CONTRA O MUNICÍPIO DE BRAGA, pessoa coletiva n.º 506901173, com sede na Praça Municipal, 4704-514 Braga;
PROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECIPATÓRIO NÃO ESPECIFICADO, PARA RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA POSIÇÃO DE EMPREGADOR, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Como preliminar à Ação Administrativa a intentar para reconhecimento de vínculo de emprego público dos requerentes;
A.1 – DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA:
1. O Município de Braga, é uma pessoa jurídica territorial, de direito público, criada para o prosseguimento de tarefas de natureza pública, em modelo de organização política, administrativa e territorial do Estado.
2. Ora, nestes autos pretende ver-se reconhecida, ainda que de forma provisória, a existência de vínculos laborais de natureza pública, matéria para a qual são exclusivamente competentes os tribunais administrativos, nos termos do disposto no artº 212º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A.2 – DA COLIGAÇÃO:
3. Em suma, pretendem os Requerentes a condenação provisória do Município Requerido a reconhecê-los como seus trabalhadores, porquanto, como infra veremos, os contratos de trabalho transmitiram-se da sociedade comercial ES….., S.A. (doravante ES…..), pessoa coletiva n.º 5…22, com sede na Rua B…, Braga, para este, por via da transmissão da concessão do estacionamento pago na via pública de Braga, por resgate da concessão operada pelo Município Requerido.
4. Na ação principal a propor e à qual os presentes autos serão apensos, será peticionado o reconhecimento da transmissão da posição de empregador dos Requerentes para o Município.
5. Ora, a causa de pedir e a procedência dos pedidos de cada um dos Requerentes, depende da análise dos mesmos factos, designadamente da apreciação da verificação da transmissão dos contratos de trabalho da ES….. para o Município Requerido.
6. Assegurada está a legitimidade ativa dos requerentes, nos termos do disposto no art.º 12.º do C.P.T.A..
B – DOS CONTRATOS DE TRABALHO:
1.º Requerente) RAAM
7. Entre o 1.º Requerente e a ES….., foi celebrado em 12 de fevereiro de 2014 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 1 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
8. No âmbito desse contrato, foi o 1.º R. contratado pela ES….., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
9. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 1.º R. e a ES….., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 2 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
10. Com essa alteração contratual, a ES….. reconheceu que o 1.º R. exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 2 junto.
11. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 2 junto.
12. Assim, a relação laboral entre o 1.º R. e a ES….., passou a ser de um contrato de trabalho sem termo.
2.º Requerente) TJSF
13. Entre o 2.º R. e a ES….., foi celebrado em 18 de junho de 2015 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo resolutivo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 3 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
14. No âmbito desse contrato, foi o 2.º R. contratado pela ES….., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
15. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 2.º R. e a ES….., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 4 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
16. Com essa alteração contratual, a ES….. reconheceu que o 2.º R. exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 4 junto.
17. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 4 junto.
18. Assim, a relação laboral entre o 2.º R. e a ES….., passou a ser de um contrato de trabalho sem termo.
3.º Requerente) BDCV
19. Entre o 3.º R. e a ES....., foi celebrado em 01 de setembro de 2016 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 5 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
20. No âmbito desse contrato, foi o 3.º R. contratado pela ES....., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
21. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 3.º R. e a ES....., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” - cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 6 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
22. Com essa alteração contratual, a ES..... reconheceu que o 3.º R. exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 6 junto.
23. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 6 junto.
24. Assim, a relação laboral entre o 3.º R. e a ES....., passou a ser de um contrato de trabalho sem termo.
4.º Requerente) BAVS
25. Entre o 4.º R. e a ES....., foi celebrado em 05 de Junho de 2013 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 7 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeito legais.
26. No âmbito desse contrato, foi o 4.º R. contratado pela ES....., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
27. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 4.º R. e a ES....., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” - cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 8 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
28. Com essa alteração contratual, a ES..... reconheceu que o 4.º R. exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 8 junto.
29. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 8 junto.
30. Assim, a relação laboral entre o 4.º R. e a ES....., passou (embora já o fosse) a ser de um contrato de trabalho sem termo.
5.º Requerente) JFGSM:
31. Entre o 5.º R. e a ES....., foi celebrado em 21 de Novembro de 2016 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 9 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
32. No âmbito desse contrato, foi o 5.º R. contratado pela ES....., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
33. No dia seguinte, em 22 de novembro de 2016, foi outorgado entre o 5.º R. e a ES....., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” - cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 10 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
34. Com essa alteração contratual, a ES..... reconheceu que o 5.º R. exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 10 junto.
35. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 10 junto.
36. Assim, a relação laboral entre o 5.º R. e a ES....., passou a ser de um contrato de trabalho sem termo.
6.º Requerente) LRFO:
37. Entre o 6.º R. e a ES....., foi celebrado em 14 de setembro de 2015 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo resolutivo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 11 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
38. No âmbito desse contrato, foi o 6.º R. contratado pela ES....., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “operador mecanográfico”.
39. Para fundamentar o termo resolutivo do contrato, é dito o seguinte: o presente contrato justifica-se nos termos do art.º 140.º, n.º2, alínea g) do Código do Trabalho, ou seja, destina-se à execução da tarefa ocasional, precisamente definido e não duradouro, mais concretamente Operador Mecanográfico.
40. Ora, de facto, a cláusula justificativa para a contratação a termo resolutivo, nada diz!
41. Na verdade, tal contrato foi celebrado com clara violação dos art.ºs 140.º a 145.º e 149.º, n.º3 do CT, e com o propósito manifesto de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo,
42. Porquanto, o motivo justificativo para a contratação, conforme exigido no n.º3 e na alínea e) do n.º 1 do art.º 141.º do CT, não é minimamente referido no contrato.
43. De facto, não resulta do contrato a referência a qualquer facto que integre, relacione ou justifique a causa resolutiva do mesmo.
44. Não resulta do mesmo em concreto quais os factos, razões e circunstâncias que levaram a celebrar o contrato de trabalho com o 6.º requerente, ou seja, não especifica, e concreto, qual a necessidade de a ES..... admitir o requerente ao serviço.
45. Com efeito, nos termos do disposto no n.º3 e na alínea e) do n.º 1 do art.º 141.º do CT, a indicação do motivo justificativo dos contratos a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, devendo estabelecer-se uma ligação entre a justificação indicada e o termo estipulado.
46. Nesta conformidade, não basta a indicação genérica que a admissão se destina à execução da tarefa ocasional, definida e não duradoura, para preencher os supramencionados requisitos legais.
47. Assim, nos termos do disposto nos art.ºs 140.º, 141.º e 147.º, todos do CT, o contrato de trabalho celebrado entre o 6.º R. e a ES....., tem de ser considerado sem termo.
7.º Requerente) JPCC:
48. Entre o 7.º R. e a ES....., foi celebrado em 13 de Novembro de 2014 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 12 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
49. No âmbito desse contrato, foi o 7.º R. contratado pela ES....., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
50. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 7.º R. e a ES....., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” - cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 13 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
51. Com essa alteração contratual, a ES..... reconheceu que o 7.º R. exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 13 junto.
52. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 13 junto.
53. Assim, a relação laboral entre o 7.º R. e a ES....., passou (embora já o fosse) a ser de um contrato de trabalho sem termo.
8.º Requerente) CAMG:
54. Entre o 8.º R. e a ES....., foi celebrado em 07 de junho de 2016 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 14 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
55. No âmbito desse contrato, foi o 8.º R. contratado pela ES....., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
56. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 8.º R. e a ES....., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” - cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 15 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
57. Com essa alteração contratual, a ES..... reconheceu que o 8.º R. exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 15 junto.
58. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 15 junto.
59. Assim, a relação laboral entre o 8.º R. e a ES....., passou a ser de um contrato de trabalho sem termo.
9.º Requerente) PMFF:
60. Entre o 9.º R. e a ES....., foi celebrado em 01 de Fevereiro de 2013 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 16 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
61. No âmbito desse contrato, foi o 9.º R. contratado pela ES....., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
62. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 9.º R. e a ES....., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” - cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 17 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
63. Com essa alteração contratual, a ES..... reconheceu que o 9.º Requerente exercia as funções de “Fiscal parque estacionamento” – cfr. ponto 1 do doc. 17 junto.
64. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 17 junto.
65. Assim, a relação laboral entre o 9.º R. e a ES....., passou (embora já o fosse) a ser de um contrato de trabalho sem termo.
10.º Requerente) JMCA:
66. Entre o 10.º R. e a ES....., foi celebrado em 01 de Fevereiro de 2013 um contrato de trabalho que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo” – cfr. contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 18 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
67. No âmbito desse contrato, foi o 10.º R. contratado pela ES....., para exercer sob sua ordem, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de “Cobrador”.
68. Em 31 de outubro de 2016, foi outorgado entre o 10.º R. e a ES....., um documento que denominaram de “alteração ao contrato de trabalho” - cfr. alteração ao contrato de trabalho que ora se junta como documento n.º 19 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
69. Com essa alteração contratual, a ES..... reconheceu que o 10.º R. nunca exerceu as funções de cobrador mas sim as funções inerentes á categoria profissional de “Fiscal parque estacionamento”” – cfr. ponto 1 do doc. 19 junto.
70. Mais foi reconhecido que a relação laboral entre as partes “não está sujeita a qualquer termo resolutivo” – cfr. ponto 2 do doc. 19 junto.
71. Assim, a relação laboral entre o 10.º R. e a ES....., passou (embora já o fosse) a ser de um contrato de trabalho sem termo.
72. Sendo certo ainda que, o 10.º R. nunca exerceu as funções inerentes á categoria profissional de cobrador, mas sim de “Fiscal parque estacionamento” desde a celebração do contrato de trabalho e até Maio de 2015.
73. Tendo em junho de 2015 iniciado a exercer as funções de “coordenador local”, categoria que mantém na presente data.
C – DA FACTUALIDADE E DA TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE EMPREGADOR:
74. Como supra acabamos de ver, os 10 requerentes celebraram contratos de trabalho sem termo com a ES.....,
75. Sendo que todos eles exercem as funções inerentes à respetiva categoria profissional, na cidade de Braga, designadamente as relacionadas com a gestão e fiscalização do estacionamento pago das ruas de Braga,
76. Porquanto, a ES..... era titular da concessão do estacionamento pago na via pública de Braga, por via do contrato de concessão celebrado com o requerido.
77. Sucede, porém, que, por deliberação datada de 18-04-2016 da Câmara Municipal de Braga, esta deliberou o resgate da concessão do estacionamento pago na via pública na cidade de Braga de que a ES..... era titular - cfr. documento n.º 20 que ora se junta e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
78. Por via dessa deliberação de resgate da concessão, no dia 19 de Abril de 2018, a ES..... entregou ao Requerido, todos os bens que integram o estabelecimento da concessão e ainda à transmissão das posições jurídicas, ativas e passivas, diretamente relacionadas com a atividade da concessão - cfr. documento n.º 21 que ora se junta e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
79. Designadamente:
i. Os parquímetros e as e mecanismos de acesso aos mesmos;
ii. Sistema informático;
iii. A posição de empregador em todos os contratos de trabalho dos trabalhadores
iv. Clientela;
80. Assim, por via do resgate da concessão, a Esse transmitiu para o Município, todos os elementos que a compunham.
81. Sucede porém que, o Município requerido, não obstante ter resgatado e concessão e aceite de bom grado que a Esse lhe entregasse todos os bens móveis, ativos e passivos que faziam parte da gestão e fiscalização da concessão de estacionamento pago na cidade de Braga, recusa-se a reconhecer a os requerentes como seus trabalhadores, o que o fez em clara violação da lei, designadamente do art.º 285.º do C.T. e da Diretiva 2001/23/CE.
82. Na verdade, a ES..... comunicou aos requerentes que a partir do dia 19-04-2019 estes já não seriam seus funcionários, uma vez que a posição de empregador se transmitiu para o Município Requerido (cfr. documento n.º 22 que ora se junta e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais).
83. Por esse motivo os Requerentes dirigiram-se ao Município para prestar o seu trabalho,
84. Acontece que o Município, não obstante estar na posse de todos os elementos da concessão resgatada, recusou que os requerentes lhe prestassem trabalho.
85. De facto, desde o dia 19-04-2018, que os Requerentes se têm dirigido diariamente quer ao Município quer à ES....., com vista a prestação de trabalho, mas ninguém os aceita/reconhece como funcionários.
86. No dia 26-04-2018, os requerentes reuniram-se com o Sr. Presidente da C.M. Braga, o qual lhes transmitiu que não obstante o Município ter de facto recebido todos os elementos da concessão e de que a exploração dos parques de estacionamento pagos à superfície na cidade de Braga ia passar a ser levada a cabo pelo município, este não os reconhecia como trabalhadores, por entender que a posição de empregador não se transmitiu.
87. Ora, entendem os Requerentes que, face ao teor do artigo 285.º do C. Trabalho e da Diretiva 2001/23/CE, a posição e empregador se transmitiu para o Município.
D – DO FUMUS BONI JURIS
88. Trata-se aqui de aferir a probabilidade séria da existência do direito invocado.
89. Ora, como atrás referimos, os requerentes são detentores de contratos de trabalho sem termo, plenamente válidos e eficazes,
90. Sendo as suas funções de gestão e fiscalização do estacionamento nas ruas da Cidade de Braga.
91. Com o resgate da concessão, essa gestão e fiscalização, passará a ser exercida pelo Requerido.
92. Para perseguir esse desiderato, a ES..... entregou ao requerido todos os elementos que fazem parte da concessão, designadamente os parquímetros e as e mecanismos de acesso aos mesmos; Sistema informático; a posição de empregador em todos os contratos de trabalho dos trabalhadores; Clientela.
93. Recusa-se apenas o Requerido a aceitar a posição de empregador nos contratos de trabalho.
94. Ora, essa recusa do Município é ilegal.
95. Porquanto, estamos perante uma reversão, pois o Requerido cedera contratualmente a exploração dos parques de estacionamento à ES..... e,
96. por deliberação do mesmo requerido, este resgatou a referida concessão, querendo ele próprio assumir a exploração dos parques em causa recebendo igualmente os equipamentos, fixos e móveis
que aos mesmos se encontravam afetos.
97. Nos termos do art.º 285º-1-3 do CT havendo reversão da exploração de unidade económica, transmite-se para quem obtém a reversão, a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
98. E nos termos do nº 5 do mesmo artigo, unidade económica é o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
99. Nos termos do disposto no artigo 422.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário diretamente relacionados com as atividades concedidas.
100. As obrigações e direitos assumidos nos contratos de trabalho em causa estão diretamente relacionados com a atividade concedida.
101. Os trabalhadores em causa desempenhavam funções de fiscalização do pagamento da taxa devida pelo estacionamento, pelo que, independentemente da sua equiparação a agentes de autoridade pública, é evidente que os mesmos se encontravam afetos ao exercício de atividade diretamente relacionada com a Concessão.
102. Acresce que tais trabalhadores já se encontram equiparados a agentes de autoridade pública - (cfr. documento n.º 23 que ora se junta e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais).
103. Ora, em cumprimento do disposto no aludido artigo 422.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos – e na sequência da deliberação do Município de 18.04.2016 relativa ao resgate da concessão do estacionamento pago na via pública na cidade de Braga, de que a ES..... era titular –, esta última procedeu à entrega, no passado dia 19.04.2018, dos bens que integram o estabelecimento da concessão e à transmissão das posições jurídicas, ativas e passivas, diretamente relacionadas com as atividades da concessão, designadamente de gestão e fiscalização do estacionamento à superfície pago nas ruas da cidade de Braga.
104. Tendo em conta que a atividade a que estavam integralmente afetos os trabalhadores Requerentes será prosseguida diretamente – e em termos idênticos – pelo Município requerido, verificou-se uma reversão a favor daquele Município da exploração do estacionamento em causa, o que constitui transmissão de unidade económica, na aceção da legislação nacional e comunitária, com todos os efeitos daí decorrentes.
105. Com efeito, a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos (adiante “Directiva”) – designadamente transposta para o nosso ordenamento jurídico no artigo 285.º do Código do Trabalho – “é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos” [cfr. art. 1.º/1, alínea c)], sendo que, de acordo com a jurisprudência comunitária, caso a actividade em causa não se enquadre no exercício de prerrogativas do poder público, a mesma é suscetível de ser qualificada como “actividade económica” nos termos e para os efeitos da aludida norma da Directiva (cfr. acórdão de 20.07.2017, proferido no âmbito do Processo C-416/16, ambos publicados em www.eur-lex.europa.eu).
106. A aludida Directiva determina que, no caso de transferência de unidade económica, “os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existente à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário” (art. 3.º/1).
107. Este efeito é imposto quer no caso de o cessionário ser uma entidade privada, quer no caso de o mesmo ser uma entidade pública.
108. Este entendimento tem sido recorrentemente afirmado o Tribunal de Justiça da União Europeia, que considerou que o simples facto de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público, como é o caso de um município, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva (cfr, a título exemplificativo, acórdão de 14.09.2000, proferido no âmbito do Processo C-343/98, acórdão de 29.07.2010, proferido no âmbito do Processo C-151/09 e acórdão de 20.07.2017, proferido no âmbito do Processo C-416/16, todos publicados em www.eur-lex.europa.eu).
109. Importa também atender à jurisprudência comunitária proferida em casos semelhantes ao dos presentes autos.
110. Num acórdão do Tribunal de Justiça de 26.09.2000, refere-se que a Directiva “é aplicável no caso de retoma por um município, pessoa colectiva de direito público que age no âmbito das regras específicas do direito administrativo, das actividades de publicidade e de informação sobre os serviços que proporciona ao público, exercidas até então, no interesse desse município, por uma associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva de direito privado, na medida em que a entidade cedida conserve a sua identidade” (cfr. acórdão de 26.09.2000, proferido no âmbito do Processo C-175/99, publicado em www.eur-lex.europa.eu).
111. Refira-se que, no aludido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou irrelevante o argumento de que a entidade pública não poderia manter os contratos de trabalho, em virtude de restrições previstas na legislação nacional para a contratação de trabalhadores por essa entidade.
112. Inclusivamente, num caso português, relativo à extinção de uma empresa municipal, o Tribunal de Justiça considerou que os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho de trabalhador afecto à actividade daquela empresa municipal deveriam ser considerados transferidos para o cessionário (que neste caso era um Município) [cfr. acórdão de 20.07.2017, Processo C-416/16), publicado em www.eur-lex.europa.eu].
113. Assim, na esteira da Directiva e da jurisprudência comunitária ter-se-á de considerar que, com o resgate da Concessão e consequente entrega ao Município de todos os bens e contratos afetos à mesma e, bem assim, com a prossecução pelo Município, conforme anunciado, da atividade de gestão e exploração do estacionamento de duração limitada controlado por parcómetros, ocorreu uma transmissão da unidade económica, o que determina a transferência para o Município – por efeito automático e sem a necessidade da sua aceitação – dos direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores que se encontravam afetos à Concessão.
114. Que os parques constituem unidades económicas na aceção que a lei prevê, também é uma realidade.
115. De acordo com a Diretiva 2001/23/CE transposta já no anterior CT/2003 (art.º 318º) e agora no art.º 285.º do CT, a organização afeta ao exercício de determinada atividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, é de considerar uma unidade económica para efeitos do art.º 285º-5 do CT.
116. Claro está que, a complexidade e a dimensão do conjunto organizativo autónomo dependerá muito da atividade exercida, sendo que no caso de parques de estacionamento à superfície, para além do espaço público, os parcómetros, respetivos sistemas e os trabalhadores que exercem a fiscalização serão o fundamental.
117. Ora, da matéria de facto alegada, retira-se que, por contrato de concessão de exploração, o Requerido cedeu à sociedade comercial ES....., a exploração temporária de vários locais públicos de estacionamento no Concelho de Braga, designadamente de lugares de superfície, neles se integrando as instalações, bens, equipamentos e trabalhadores que a eles foram afetos, serviços esses em que os trabalhadores requerentes foram integrados.
118. Das notícias vindas a público por parte do Município, este pretende, ele próprio, continuar a exercer a mesma atividade de exploração de lugares de estacionamento automóvel em espaços públicos, nos mesmos locais
119. Destes factos podemos então retirar que a concessão temporária de exploração se referiu a unidades diferenciados pertencentes ao requerido município, constituindo unidades autónomas, com organização técnica e logística próprias, ocupando espaços próprios, utilizando equipamentos apenas a ela afetos e operando através de trabalhadores específicos, os trabalhadores requerentes.
120. Atendendo ao exposto conclui-se que no caso dos autos se está perante reversão de diversas unidades económicas do requerido, abrangidas na previsão do artº. 285º do CT.
121. Verifica-se assim séria probabilidade da existência do direito invocado pelos Requerentes, pois por força do disposto no art.º 285º do CT e da Diretiva 2001/23/CE, transmitiu-se para a Requerida a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores requerentes.
E – DO PERICULUM IN MORA:
122. Trata-se aqui de aferir o fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.
123. Salvo melhor opinião, a verificação do requisito de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, encontra-se preenchido nos presentes autos.
124. Porquanto, o não reconhecimento do vínculo laboral por parte do Requerido, coloca os trabalhadores numa clara situação de lesão grave por perda dos seus postos de trabalho, 125. fonte normal dos seus sustentos e de quem deles está dependente.
126. Mais a mais, numa conjuntura nacional de desemprego extremamente difícil, tendo-se presente que a sociedade comercial ES....., tenha ou não outros postos de trabalho disponíveis, não tem a obrigação de receber/manter os trabalhadores, como atrás referimos.
127. Trata-se claramente de uma situação dificilmente reparável pois o arrastar da situação, na pendência judicial, levará a constrangimentos, privações e sofrimentos muito difíceis de suportar pelos trabalhadores que vivem dependentes do seu salário, que uma posterior resolução não logrará apagar na sua total dimensão.
128. Trata-se pois de uma clara violação do imperativo constitucional de segurança no emprego estabelecido no art.º 53º da CRP.
129. Além disso, sendo o propósito do requerido continuar a exercer a mesma atividade de exploração de lugares de estacionamento automóvel em espaços públicos, nos mesmos locais da cidade de Braga
130. O que irá fazer, munido de todos os elementos da concessão, irá necessariamente necessitar de trabalhadores para obter esse desiderato.
131. Ora, a eventual contratação de novos trabalhadores por parte do Requerido, irá, com certeza, dificultar a integração dos requerentes na eventualidade de procedência da ação principal.
132. Porquanto, se o requerido contratar funcionários para essas funções, à posteriori, não necessitará dos requerentes, correndo-se o risco de quando a decisão final transitar em julgado, a mesma se mostrar irrelevante.
F – DA ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA À SITUAÇÃO DE LESÃO IMINENTE
133. Como atrás se referiu, sendo o propósito do requerido continuar a exercer a mesma atividade de exploração de lugares de estacionamento automóvel em espaços públicos, nos mesmos locais da cidade de Braga, este irá necessariamente precisar de trabalhadores para obter esse desiderato.
134. Ora, o reconhecimento provisório da posição de empregador por parte do Requerido, assegura os postos de trabalho dos requerentes,
135. Assegura o pagamento dos seus salários e a subsistência destes e dos respetivos agregados familiares.
136. Revelando-se a presente providência adequada à lesão iminente dos direitos dos trabalhadores, não existindo qualquer outro mecanismo na lei que permita acautelar esses direitos durante todo o tempo que perdurar a ação principal.
137. Por parte do Município, apenas terá o encargo provisório com os salários, contudo, recebe em contrapartida a prestação destes, nos mesmos moldes que a entidade privada ES..... suportava e obtinha lucro,
138. Assim, no confronto de interesses, facilmente concluímos que para o Município, o decretamento da presente, nenhum encargo especialmente relevante recairá, já que, receberá a prestação de serviços como contrapartida do salário,
139. Ao invés, os requerentes, continuarão na incerteza e sem qualquer tipo de sustento.
G – NÃO SER O PREJUÍZO RESULTANTE DA PROVIDÊNCIA SUPERIOR AO DANO QUE COM ELA SE PRETENDE EVITAR:
140. O reconhecimento provisório da posição de empregador, não causa qualquer prejuízo ao requerido, uma vez que sempre teria de contratar novos trabalhadores para prosseguir a exploração dos estacionamentos,
141. Da mesma forma que teria de lhes dar formação, para esse efeito.
142. Ora, os requerentes já têm o Know-how e a experiência para o efeito.
143. Sendo ainda relevante que se a administração privada dos estacionamentos era financeiramente viável para os privados, também os será para o Município, que sempre beneficiará com a integração dos Requerentes.
144. Pelo que também para o Requerido, a procedência da presente tem vantagens que são evidentes, ficando assim dispensada de ter de contratar novos funcionários e de lhes administrar formação.
145. Sendo ainda relevante que, com o reconhecimento da posição de empregador, e tendo em conta que todos os outros elementos da concessão foram transmitidos e aceites pelo requerido, este poderá, de imediato, continuar a exploração dos estacionamentos e obter os respetivos rendimentos.
146. Cremos que, a procedência da presente é a única forma de impedir a lesão dos direitos dos Requerentes, não se vislumbrando qualquer dano para o requerido com o decretamento da presente.
H – NÃO EXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE ACAUTELE AQUELE DIREITO:
147. Conforme atrás se referiu, os contratos de trabalho dos requerentes não foram resolvidos, pelo que se encontram plenamente válidos.
148. Não existe pois, qualquer despedimento, individual ou coletivo dos requerentes.
149. Não se vislumbra qualquer procedimento especificado destinado ao reconhecimento provisório da posição de empregador.
Concluindo,
150. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo: 306/13.9TTFUN.L1-4, disponível através do seguinte link: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1cd92d2263e992bd80257cd00038f4b0?OpenDocument , foi submetida a apreciação uma situação idêntica à presente, tendo a providência sido decretada.
151. Na verdade, a aplicação do disposto no art.º 285.º do CT ao presente caso parece evidente.
152. Não se ignora que a admissão de trabalhadores que exerçam funções públicas, por contrato, está dependente da realização de concurso público.
153. Por outro lado, o art.º 285º do CT e Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, é aplicável a todos os trabalhadores quer exerciam funções privadas, quer públicas.
154. Ter-se-á, por isso, de sopesar os valores e interesses em conflito para que se possa chegar a uma conclusão sobre a norma que deve prevalecer no caso concreto.
155. Dúvidas não há que a exigência de concurso público visa, fundamentalmente, a existência de transparência nas admissões por parte de entidades públicas.
156. Já o art.º 285º do CT visa, também, dar cumprimento ao imperativo constitucional de segurança no emprego estabelecido no art. 53º da CRP, sendo que a Directiva 2001/23/CE se justifica pela necessidade de “adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.”
157. Temos deste modo para nós que, neste caso concreto, sendo trabalhadores com antiguidades reportadas nos itens 5 a 71 do presente, a proteção dos desígnios constitucionais se mostra muito mais relevante do que garantir uma hipotética falta de transparência na sua admissão.
TERMOS EM QUE, deve o presente procedimento cautelar ser julgado integralmente procedente, por provado, e, em consequência, ordenado que o Município de Braga receba provisoriamente os ora Requerentes Trabalhadores, na qualidade de entidade empregadora, assegurando-lhes todos os direitos e obrigações adquiridos por efeito da vigência dos contratos de trabalho sem termo e em vigor, até transito em julgado da ação principal a propor e à qual os presentes autos serão apensos.
(…).
2. Sobre este requerimento recaiu a decisão recorrida, de 11.10.2018, da qual se extrai o seguinte (ver decisão):
“(…)
Dispõe o artigo 116º do C.P.T.A. que sobre o requerimento de providência cautelar recai despacho de admissão ou rejeição, com os seguintes fundamentos:
“2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
[…]”.
No presente processo vem formulado o seguinte pedido:
“TERMOS EM QUE, deve o presente procedimento cautelar ser julgado integralmente procedente, por provado, e, em consequência, ordenado que o Município de Braga receba provisoriamente os ora Requerentes Trabalhadores, na qualidade de entidade empregadora, assegurando-lhes todos os direitos e obrigações adquiridos por efeito da vigência dos contratos de trabalho sem termo e em vigor, até transito em julgado da ação principal a propor e à qual os presentes autos serão apensos.”.
Os Requerentes invocam, ao nível do fumus boni iuris que, são detentores de contratos de trabalho (celebrados com a ES.....) sem termo, plenamente válidos e eficazes, sendo as suas funções de gestão e fiscalização do estacionamento nas ruas da cidade de Braga, que, com o resgate da concessão, essa gestão e fiscalização passará a ser exercida pelo Requerido, sendo que a ES..... entregou a este todos os elementos que fazem parte da concessão, nomeadamente a posição de empregador quanto aos Requerentes, e que o Requerido se recusa a aceitar tal posição de empregador. Mais sustentam que tal transmissão da posição de empregador decorre da lei e a recusa em aceitá-la é ilegal, invocando os normativos que entendem ser aplicáveis a esta situação.
A título de periculum in mora, invocam (e para aqui se transcreve em parte) que nem o Requerido nem a ES..... os aceitam para prestação de trabalho, sendo que o não reconhecimento do vínculo laboral por parte do Requerido, coloca os trabalhadores numa clara situação de lesão grave por perda dos seus postos de trabalho,… fonte normal dos seus sustentos e de quem deles está dependente; que numa conjuntura nacional de desemprego extremamente difícil, tendo-se presente que a sociedade comercial ES....., tenha ou não outros postos de trabalho disponíveis, não tem a obrigação de receber/manter os trabalhadores, que o arrastar da situação, na pendência judicial, levará a constrangimentos, privações e sofrimentos muito difíceis de suportar pelos trabalhadores que vivem dependentes do seu salário, que uma posterior resolução não logrará apagar na sua total dimensão. … tratando-se de uma clara violação do imperativo constitucional de segurança no emprego estabelecido no art.º 53º da CRP.
Além disso, alegam que, como o Requerido irá precisar de novos trabalhadores para desempenhar a função que os Requerentes levavam a cabo, a integração destes, na eventualidade de procedência da ação principal, ficará dificultada.
Neste domínio de análise liminar do requerimento inicial, ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha Fernandes, Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, Almedina, 2010, p. 777 e 778, que “[…] a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processos urgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, não só cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso […].
O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada ou que existem excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impendem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente.”.
Ora, a tutela cautelar encontra-se prevista nos artigos 112º a 134º do C.P.T.A., estabelecendo o n.º 1 do primeiro dos artigos referidos que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”
Como resulta do n.º 1 do artigo 112º do C.P.T.A., o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade – na medida em que depende da existência de uma ação principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão – uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade – porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
O C.P.T.A. prevê a adoção de providências cautelares antecipatórias e de providências cautelares conservatórias, sendo que as primeiras procuram antecipar provisoriamente os hipotéticos e previsíveis efeitos da decisão de mérito que venha a ser proferida, isto é, inovam e ampliam antecipadamente o objeto sob que incidirá o processo principal ou, dito de outro modo, visam a antecipação, a título provisório, do resultado favorável pretendido no processo principal. Por outro lado, as segundas visam manter inalterável uma situação, de facto ou de direito, existente, combatem o risco de infrutuosidade e produzem um efeito protetor ou hermético quanto ao objeto sob que incide o processo principal.
Para que se apliquem os critérios de decretamento da providência cautelar previstos no artigo 120º do C.P.T.A., é necessário que a concreta providência requerida preencha cumulativamente os requisitos gerais das providências cautelares, previstos no n.º 1 do artigo 112º do C.P.T.A..
Vertendo sob o requerimento inicial ora apresentado, importa considerar, antes de mais, o seguinte:
i. Os Requerentes alegam que detêm contratos de trabalho sem termo (plenamente válidos e eficazes) celebrados com a ES.....;
ii. Dos contratos de trabalho juntos pelos Requerentes, para sustentar a sua pretensão resulta, com interesse, que:
. docs. 1, 7, 12, 16, 18 – os Requerentes ali referidos foram contratados para as funções de cobrador, a desempenhar na sede da empresa ou em qualquer área geográfica onde esta desempenhe atividade;
. doc. 3 – os Requerentes ali referidos foram contratados para as funções de cobrador na zona das vias municipais concessionadas à respetiva entidade empregadora;
. docs. 5, 9, 14 – os Requerentes ali referidos foram contratados para as funções de cobrador, com justificação para contrato a termo na satisfação de necessidades temporárias da ES..... na concessão de Braga, com local de trabalho “em princípio, […] nos parques de estacionamento pagos, preferencialmente em Braga […]”;
. doc. 11 – o Requerente ali referido foi contratado para as funções de operador mecanográfico, qualificada como tarefa ocasional, tendo como local de trabalho as ruas com estacionamento à superfície da cidade de Braga concessionadas à ES.....;
. docs. 2, 4, 6, 8, 10 (com data de 22.11.2016), 13, 15, 17 e 19 com o seguinte teor:
ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ES….., S.A. com o NIF 50…22, e sede na Rua B…, Braga (4715-351), ora representada pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração, DASR, com o número de identificação fiscal 254058620, adiante designada por primeira outorgante;
[…]
Tendo em conta que entrou em vigor no passado dia 16 de julho de 2016 a Portaria n,° 190/2016 que, nos termos do Decreto-Lei n.° 146/2014, passou a regular o procedimento de equiparação a agente de autoridade;
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.° 146/2014 e a Portaria n.° 190/2016, exigem que os fiscais sejam equiparados a agentes de autoridade;
Os outorgantes alteram o contrato de trabalho celebrado entre si, livremente e de boa-fé, nos seguintes termos:
1. O presente contrato de trabalho celebrado entre as partes passa a ter também por objeto funções de fiscalização do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa quanto às contraordenações previstas no artigo 71.° do Código da Estrada, na zona das vias municipais concessionadas à respetiva entidade empregadora para o efeito, devidamente delimitadas e sinalizadas, com exclusão de quaisquer outras, nos termos e para os efeitos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 146/2014 e da Portaria n.° 190/2016.
2. As partes reconhecem que a presente relação de trabalho não está sujeita a qualquer termo resolutivo.
Feito em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos outorgantes, sendo o seu conteúdo lido e explicado, o qual, por corresponder às suas vontades, vai ser datada, rubricada e assinada, ficando a fazer parte integrante do contrato alterado, assumindo ainda desde já efeitos jurídicos.
Braga, aos 31 de outubro de 2016.
iii. Os Requerentes invocam que os seus contratos de trabalho (com a ES....., reitere-se) não foram resolvidos, não existe qualquer despedimento, individual ou coletivo;
iv. Os Requerentes juntam, a sustentar a sua posição, um documento, alegadamente emitido pela ES....., com o seguinte teor (cfr. doc. 22):
Comunicado
Conforme é do V. conhecimento, a Câmara Municipal de Braga deliberou, em reunião realizada em 18 de Abril de 2016, o resgate da concessão do estacionamento pago na via pública na cidade de Braga, de que a ES….., SA. é titular.
Embora a ES..... tenha recorrido a tribunal para impedir a aplicação da deliberação camarária e aguarde ainda pronunciamento definitivo sobre o seu pedido, a decisão da Câmara Municipal de Braga mantêm-se, tendo a ES..... sido notificada para proceder à entrega de todos os elementos afetos à concessão.
No passado dia 19 de Abril de 2018, a ES..... procedeu à entrega voluntária dos bens que integram o estabelecimento da concessão e à transmissão das posições jurídicas, activas e passivas, directamente relacionados com as actividades da concessão. A saber:
(i) Os parquímetros e as chaves e mecanismos de acesso aos mesmos;
(ii) Sistema informático utilizado;
(iii) A posição de empregador em todos os contratos de trabalhe celebrados com 11 (onze) trabalhadores relacionados directamente com a concessão;
Pelo que, a partir dessa data, produziram-se, assim, os efeitos materiais do resgate da concessão.
Em consequência, a actividade de exploração do estacionamento superfície controlado por parquímetros na cidade de Braga - à qual V. Exa. se encontrava integralmente afecto no âmbito do seu contrato de trabalho - deixou, a partir de 19 de Abril de 2018, de ser desenvolvida pela ES......
Tendo em conta que (i) foram transmitidos para o concedente todos os equipamentos afectos à concessão e (ii) o Município de Braga - conforme anunciado - pretende, ele próprio, assumir a exploração do estacionamento à superfície controlado por parquímetros que era objecto da concessão, verifica-se a reversão a favor daquele Município da exploração do estacionamento em causa, o que constitui transmissão de unidade económica, na acepção da legislação nacional e comunitária, com todos os efeitos daí decorrentes.
Em consequência dessa transmissão, os trabalhadores directamente afectos àquela unidade (i.e., afectos à actividade da referida concessão) passam - por efeito automático da lei - a prestar trabalho para o Município de Braga, com efeito a partir de 19 de Abril de 2018. Nessa medida, devem V. Exas. se apresentar de imediato ao serviço desta entidade.
O Município de Braga não pode, nos termos da lei, recusar-se a receber os trabalhadores afectos à concessão, uma vez que essa obrigação lhe é imposta por lei e não depende da vontade do concedente ou do concessionário. Ou seja, o facto de o Município ter - ilicitamente - recusado receber os trabalhadores afectos à concessão não impede o exposto, por se tratar de um efeito automático da lei.
Caso, apresentando-se V. Exas. ao serviço do Município, este não aceite a prestação de trabalho, devem V. Exas. solicitar que essa recusa seja manifestada por escrito, por forma a que possam, se assim o entenderem, reagir contra esta decisão do Município, incluindo através de meios judiciais, designadamente providência cautelar adequada a acautelar os seus direitos e interesses,
Mais esclarece a ES..... que, por não se poder opor a este efeito imposto pela lei, irá também em defesa dos interesses de V. Exas. exigir judicialmente o reconhecimento da assunção pelo Município da posição de vosso empregador, por decurso da transmissão daquela unidade económica.
A ES..... manifesta a sua inteira disponibilidade para prestar os esclarecimentos que entendam relevantes, estando igualmente disponível para colaborar com V. Exas. em tudo o que lhe seja solicitado, com vista à protecção e salvaguarda dos V. direitos legalmente previstos,
Braga, 23-04.2018

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

1. Face a estes elementos, deve avançar-se, já, que ocorre a manifesta falta de fundamento do presente processo cautelar.
Senão, atente-se que os Requerentes foram contratados pela ES....., para desenvolver atividade sua. Relacionada ou não com a concessão do estacionamento pago na cidade de Braga, a verdade é que não foi aposta qualquer condição, na referida relação laboral, atinente a esta concessão – dando-se destaque, principalmente, aos documentos referentes à alteração do contrato de trabalho.
Portanto, a relação existente, suportada documentalmente, é entre a ES..... e os aqui Requerentes. E, documentalmente, essa relação mantém-se. Os Requerentes alegam que os contratos são válidos e eficazes e que não há qualquer despedimento.
A circunstância de a sua entidade empregadora (ES.....) informar os Requerentes, de que a partir de determinada data, em virtude de um contrato de concessão no qual os Requerentes nunca intervieram e que (não obstante o contrato do Requerente L….. que de seguida se analisa) nunca foi referida no âmbito da sua relação laboral, implica que os Requerentes reajam, se assim o entenderem, junto da ES...... Na verdade, não há fundamento contratual, que é o que sustenta a pretensão dos Requerentes, para que estes demandem o Requerido.
Ou seja, é a entidade empregadora que tem que responder junto dos seus trabalhadores, em virtude dos contratos de trabalho celebrados e que, em parte alguma, no domínio estrito da relação entre eles, o Requerido teve qualquer intervenção. Mais, a ES..... continua a ser empregadora dos Requerentes e caso o aludido comunicado ponha termo à relação contratual, os trabalhadores, se discordarem da licitude/legalidade daquela atuação, devem reagir, em sede própria, contra a ES......
Há aqui dois domínios que devem ser considerados: por um lado, a relação laboral entre a ES..... e os Requerentes; por outro, a relação (seja ela qual for) entre a ES..... e o Requerido. Nesta última, os Requerentes, do modo como configuram a presente ação, não têm lugar.
Não havendo nada que estabeleça diretamente relação entre os Requerentes e o Requerido (a não ser por intermédio da ES.....), há uma manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar, com o que terá que se rejeitar liminarmente o presente requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 116º, n.º 4 do C.P.T.A. (artigo 116º, n.º 2, al. d) do C.P.T.A.).
2. No que diz respeito ao Requerente LO resulta que, apenas quanto a este, foi aposto no seu contrato de trabalho termo resolutivo e não foi efetuada alteração de contrato de trabalho como aos demais Requerentes. No presente processo, este Requerente pretende (ainda que o faça na parte do articulado do requerimento inicial e não deduza pedido autónomo, a final) sindicar o termo que foi aposto no seu contrato e o reconhecimento da existência de contrato sem termo com a ES......
Além de se suscitarem questões de legitimidade passiva e de competência material deste Tribunal, verifica-se que esta pretensão não só não se adequa aos termos do processo cautelar do C.P.T.A., nem tampouco é adequada e instrumental da ação principal que os Requerentes pretendem intentar (reconhecimento da posição de empregador pelo Requerido), sendo que se configura, até, como questão prejudicial.
Ou seja, há, também, nesta parte, por estes motivos, manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.
Deste modo, concluindo, atento o expendido, ao abrigo do artigo 116º, n.º 2, al. d) do C.P.T.A., rejeito o presente requerimento inicial.
Face à rejeição do requerimento inicial, são os Requerentes responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6º e 13º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que haja sido concedido.
DECISÃO
Pelo exposto, rejeito o requerimento de providência cautelar.
Condeno os Requerentes no pagamento da totalidade das custas processuais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que haja sido concedido.
(…)
*
III - Enquadramento jurídico.
Adianta-se desde já que cabe razão ao Recorrente.
A providência cautelar não se mostra manifestamente infundada, pelo que não se justificava o indeferimento liminar nos termos do disposto na alínea d) do n.º2 do artigo 116º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Afirmar no caso concreto que a relação jurídica existente é a relação contratual, resultante de contrato formal, entre a ES..... e os Requerentes e não entre estes e o Município Requerido é inverter as coisas.
Precisamente por não existir relação contratual formal entre o Município e os Requerentes e face à urgência da decisão é que se justifica a providência cautelar em que se pede provisoriamente o reconhecimento jurídico da existência dessa relação contratual.
Se existisse relação contratual formal e reconhecida não havia necessidade nem do processo nem da providência.
O que os Requerentes pretendem é pedir o reconhecimento a título provisório de que por um acto unilateral do Município, a deliberação de 18.04.2016, resultou a transmissão da posição contratual da ES....., enquanto entidade empregadora, para o Município, o que significou, no seu entender, uma mudança subjectiva do contrato, mantendo-se em tudo o mais contrato formalizado entre a ES..... e os Requerentes, ou seja, no seu conteúdo objectivo.
Vejamos então.
Por esta deliberação, inquestionavelmente um acto administrativo porque definiu unilateralmente a posição jurídica do universo, limitado, de pessoas ligadas por esse contrato, operou-se um esvaziamento do conteúdo objectivo do contrato celebrado entre a ES..... e os seus trabalhadores.
Na verdade foi determinado por essa deliberação o resgate da concessão do estacionamento pago na via pública na cidade de Braga de que a ES..... era titular - cfr. documento n.º 20 junto com o requerimento cautelar que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E por via desta deliberação de resgate da concessão, foi subscrito pela ES..... e pelo Município de Braga, em 19.04.2018, auto de reversão provisória “Resgate da concessão dos serviços de estacionamento” onde se fez constar, além do mais, que sem prejuízo da acção de impugnação do acto de resgate praticado pelo Município de Braga que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (processo 2774/17.0 BRG), e, bem assim, dos efeitos da procedência dos pedidos aí formulados, nessa data a ES….. declarou proceder à entrega voluntária dos bens que integram o estabelecimento da concessão e à transmissão das posições jurídicas, activas e passivas, directamente relacionadas com as actividades de concessão, a saber: os parquímetros e as chaves e mecanismos de acesso aos mesmos; o sistema informático; a posição em todos os contratos de trabalho celebrados com onze trabalhadores relacionados directamente com a concessão - cfr. documento n.º 21 junto com o requerimento cautelar (corrigido) que aqui se dá por reproduzido.
Neste “auto de reversão” o Município, por seu turno, declarou, através do seu legal representante, que procedeu ao pagamento do valor remanescente devido à ES….. e “assumiu todas as obrigações e direitos decorrentes dos contratos supra identificados” - cfr. documento n.º 21 junto com o requerimento cautelar (corrigido) que aqui se dá por reproduzido
Documentalmente, ao contrário do decidido, para além do contrato formal celebrado entre a ES..... e os Requerentes existe uma declaração de transmissão da posição contratual da ES..... para o Município nos contratos de trabalho celebrado com os Requerentes.
Não existe uma mera informação da ES...... Existe uma declaração assinada pelo Município a assumir as “obrigações e direitos decorrentes dos contratos de trabalho”, consequente com o acto da mesma edilidade, administrativo, a determinar o resgate da concessão do estacionamento pago na via pública na cidade de Braga de que a ES..... era titular.
Dizer que a relação contratual se mantém com a ES..... e é entre esta e os trabalhadores que o litígio deve ser resolvido é negar a realidade, de facto e jurídica.
A ES..... não pode cumprir, objectivamente, as suas obrigações contratuais decorrentes dos contratos de trabalho porque não tem já na sua disponibilidade os bens que permitiriam realizar as tarefas compreendidas nesses contratos, em concreto, os parquímetros e as chaves e mecanismos de acesso aos mesmos bem como o sistema informático, por facto que não lhe é imputável, antes ao Município.
Do ponto de vista jurídico esta situação de facto que decorreu de uma imposição unilateral do Município (acto administrativo) e que teve como consequência a declaração, formal, por parte do Município, de assumir as obrigações contratuais resultantes desses contratos.
A matéria insere-se claramente na competência dos tribunais administrativos: há um acto administrativo claramente lesivo dos interesses dos Requerentes porque os deixou numa situação laboral de incerteza e sem a satisfação, por ora, dos seus direitos laborais.
Os Requerentes têm interesse em agir: querem ver judicialmente reconhecida uma alteração contratual que garante a satisfação dos seus direitos laborais, a transmissão da posição contratual da ES..... para o Município.
Finalmente existe uma necessidade de medida cautelar.
O traço comum das providências cautelares de natureza procedimental é o de assegurarem o efeito útil do procedimento, com o propósito de permitirem a manutenção do statu quo ante de modo a evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida até que a questão de fundo venha a ser dirimida no processo próprio. Trata-se, por isso, de medidas cautelares conservatórias, que visam evitar a inutilização prática dos interesses públicos que um determinado procedimento visa prosseguir, e que seriam irreparavelmente lesados se tivessem de aguardar a tramitação que deverá ser normalmente seguida para proferir uma decisão final (Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, págs. 132-133).
O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231).
O pedido que foi formulado não se confunde com o pedido deduzido no processo principal.
No processo principal é pedida a anulação do acto de resgate praticado pelo Município de Braga.
No processo cautelar o que se pede é que o Município provisoriamente, repete-se, provisoriamente, cumpra as obrigações de entidade patronal que formalmente assumiu no pressuposto da validade daquele acto e que a ES..... já não pode cumprir por facto imputável ao Município.
Para acautelar a situação de facto de os Requerentes se verem perante o facto consumado, designadamente, de não receberem qualquer vencimento até à decisão final do processo principal, de impugnação.
Não se justificava, pois, o indeferimento liminar decidido.
Do que se conclui que a decisão recorrida violou o disposto nos preceitos que invocou, os constantes do n.º 2, alínea d) e n.º4 do artigo 116º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida, jugando procedente o recurso, e ordenar o prosseguimento dos autos, se nada mais a tal obstar.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Determinam a baixa dos autos para que aí prossigam os seus termos se nada mais a tal obstar.
Não é devida tributação em qualquer das instâncias dado o Município não ter apresentado qualquer oposição, quanto ao pedido cautelar ou no presente recurso.
Porto, 01.02.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre