Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00682/17.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR; CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
Sumário:
I — As providências cautelares podem ser requeridas antes, simultaneamente ou depois da propositura da acção principal;
II — Quanto ao prazo para propor a acção principal por referência à tutela cautelar, este não resulta positivamente de adrede norma legal; mas prazos para tanto existem, sob pena de extinção do processo cautelar ou de caducidade da providência cautelar que, entretanto, haja sido decretada;
III — Nos processos impugnatórios de actos administrativos e de condenação à prática de acto devido rege, v.g., o disposto nos artigos 58º e 59º, ambos do CPTA, quanto aos prazos para a impugnação de actos nulos e anuláveis, e o disposto no artigo 69º do CPTA para a caducidade do direito de acção;
IV — Quanto à sua conjugação com os processos e a tutela cautelares, rege o artigo 123º do CPTA, cujas normas legais regulam e explicitam as situações em que os processos cautelares se extinguem e, quando decretadas, as providências cautelares caducam. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CCM
Recorrido 1:CPAS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: CCM
Recorrido: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decretou a extinção da instância, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a acção principal de que a tutela cautelar depende, abstendo-se o Tribunal de conhecer do respectivo mérito.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1.ª) É facto que «[o] Requerente foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de excepção e nada disse»; tal-qualmente,
2.ª) é igualmente exacto que «[o] Requerente foi também notificado para informar os autos se intentou a acção principal de que depende a tutela cautelar (...) e nada disse». Contudo,
3.ª) tal factualidade resulta de todo irrelevante no caso, onde avulta erro notório de julgamento do Tribunal, que começou por tomar a violação dos comandos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 162.° do Código do Procedimento Administrativo como determinando a «mera anulabilidade do acto» sindicado,
4.ª) para daí concluir que seria de três meses (90 dias) contados post factum o prazo para o interessado fazer instaurar a acção principal que no caso cabe, quando tal prazo se contará, sim, da decisão no processo cautelar sub judice;
5.ª) Por consequência, a sentença recorrida viola, em conjugação, as normas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.° do Código de Processo aplicável,
6.ª) por antes aplicar ao caso, em vez desta última, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.° do mesmo código.
7.ª) Deve, consequentemente, ser tal sentença superiormente revogada, com todos os devidos e legais efeitos.”.
*
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
Vem o presente recurso da sentença que julgou extinta a instância pelo facto de o Requerente não ter intentado, ainda, a acção principal e o prazo para o fazer já ter terminado.
Pois, entende o Recorrente que o prazo para intentar a acção principal não é de três meses a contar do acto (anulável)( conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA), mas sim de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nesta providência (conforme art.º 123.º, n.º 2 do CPTA).
Uma vez que o acto impugnado seria nulo e não meramente anulável.
Todavia, o Recorrente não fundamenta tal entendimento.
E, nos termos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 20 de Outubro de 2017, o acto suspendendo, ou acto impugnado, é o acto de indeferimento que consta da deliberação da Direcção da CPAS de 10-01-2017.
Ora, na presente providência cautelar o Recorrente veio imputar, indiciariamente, ao acto impugnado (Deliberação da Direcção da CPAS, de 10-01-2017) um vício que será, potencialmente, gerador de mera anulabilidade.
Uma vez que o vício apontado é a “violação de lei”.
Pois o «acto nulo» referido pelo Recorrente, no presente procedimento, não é o que foi praticado pela CPAS, mas aquele que terá sido praticado pela Ordem dos Advogados e a que a Caixa é completamente alheia.
De todo o modo, o vício apontado não se subsume a nenhum dos casos previstos no art.º 161.º do CPA, pelo que é um acto gerador de mera anulabilidade.
10ª Assim, o Recorrente, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, tinha 3 meses para intentar a competente acção administrativa.
11ª Não o tendo feito, caducou o direito de acção do Recorrente (cf. art.º 58.º, n.º 2 do CPTA e art.º 279.º, alíneas b) e c) do Código Civil).
12ª Assim, deve a sentença recorrida ser confirmada pelo facto de ter julgado extinta da presente providência cautelar, nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 1 alínea a) do CPTA.
Nestes termos e nos mais de direito, deve
a) ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente/Requerente e a sentença recorrida ser confirmada;
b) Em consequência, a presente providência cautelar ser julgada improcedente, por não provada e a CPAS absolvida dos pedidos.
c) Ser o Recorrente condenado nas custas do presente procedimento.”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
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De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento com violação, em conjugação, das normas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.° do Código de Processo aplicável.
Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Na situação trazida, encontra-se provado, com base no acervo documental dos autos, consoante se enuncia em cada ponto dos factos assentes infra, para o que agora nos interessa, que:
1) Em 10.01.2017 foi proferida a decisão da Caixa de Advogados e Solicitadores (CPAS) cuja suspensão é versada – Facto não controvertido; Doc. A junto com RI a fls. 07 do processo físico.
2) A decisão referida em 01) foi comunicada ao Requerente pelo ofício da Requerida de 17.01.2017 – Cfr. fls. 13 do processo físico e ponto 09 do RI.
3) O presente procedimento cautelar foi intentado em 04.04.2017 – Cfr. fls. 02) do processo físico.
4) Até ao dia 14.01.2018 não foi intentada a acção principal de que depende a providência cautelar dos autos – Consulta no SITAF.”.
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II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os fundamentos da sentença recorrida são estes:
« Decorre do artigo 123º do CPTA que:
"1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;
(...) 2 — Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.
(…)”
Como se vê do artigo transcrito, a falta de dedução da acção principal de que o procedimento cautelar depende, se não for deduzido, como não foi, verifica-se, consequentemente, a excepção tipificada na alínea a), do nº1, do artigo 123.° do CPTA, circunstância que determina a extinção do presente processo.
Na situação colocada, considerando que as diversas causas de invalidade assacadas à decisão questionada datada de 10.01.2017 e notificada a 17.01.2017 (Cfr. ponto 02 do probatório), como a violação do CPA, erro nos pressupostos (vícios de violação de lei), conduzem à mera anulabilidade do acto administrativo suspendendo, sendo, por isso, aplicável à respectiva impugnação o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.°, nº 1, alínea b), do CPTA, contados nos termos do art. 279º do CC.
De resto, a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Na verdade, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte
Regressando à situação trazida e consoante avançamos, atendendo a que a Requerente foi notificada do acto administrativo suspendendo, a 17.01.2017 (como o mesmo confessa no ponto 09 do RI e decorre do ponto 02) do probatório), verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele acto e/ou para a prática de ato devido, ocorreu em 19.04.2017, sendo certo que nesta data, 14.01.2018, ainda não foi intentada qualquer acção principal - meio processual adequado à tutela definitiva dos interesses a que a presente providência se destina -, consoante decorre da consulta ao SITAF e do probatório.
Como sabemos, o processo cautelar destina-se à obtenção, a título provisório, do que só por meio do correspondente processo principal pode definitivamente ser concedido (excepção feita ao mecanismo previsto no art. 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Por assim ser, quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência que nele tenha sido decretada.
Com a nova redacção do artigo 123.º do CPTA, ficou claro que os efeitos que decorrem da instrumentalidade da providência relativamente à acção principal se fazem sentir mesmo nos casos em que não haja ainda sido decretada qualquer providência, no decurso do processo cautelar.
Do enquadramento legal supra exposto, aliado às circunstâncias de facto descritas, resulta que a situação de inércia do requerente, tem eco na al. a) do n.º 1 do art. 123.º do CPTA, conforme avançamos.
Na verdade, à vista dos elementos de facto e de direito mencionados, é indiscutível que o requerente não fez uso, dentro do respectivo prazo de três meses, do meio contencioso destinado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência se destinou, uma vez que a acção principal não foi sequer intentada.
Deste modo, da nova redacção do artigo resulta indubitavelmente que, mesmo que se tenha por não (decisivamente) decretada a providência requerida, a inércia da requerente importará forçosamente a extinção dos autos cautelares.
Assim, ante todo exposto, temos por certo que, a sorte da demanda sempre será a extinção da instância, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a acção principal de que a tutela cautelar depende, devendo o presente processo cautelar ser declarado extinto nos termos expostos, abstendo-se o Tribunal de conhecer do respectivo mérito».
O Recorrente assume que “1.ª) É facto que «[o] Requerente foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de excepção e nada disse»; tal-qualmente, … é igualmente exacto que «[o] Requerente foi também notificado para informar os autos se intentou a acção principal de que depende a tutela cautelar (...) e nada disse»”.
A questão carreada para apreciação jurisdicional, enquanto objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, é apenas uma e é esta, com atinente pedido de revogação da sentença recorrida: “…a sentença recorrida viola, em conjugação, as normas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.° do Código de Processo aplicável, … por antes aplicar ao caso, em vez desta última, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.° do mesmo código.”.
O argumento-chave do presente recurso é o de que a impugnação do acto em causa “não está sujeita a prazo”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 114º nº 1 do CPTA o seguinte:
1- A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.”
O que significa que as providências cautelares podem ser requeridas antes, simultaneamente ou depois da propositura da acção principal. Quanto ao prazo para propor a acção principal por referência à tutela cautelar, este não resulta positivamente de adrede norma legal. Mas prazos, para tanto, existem.
Nos processos impugnatórios de actos administrativos e de condenação à prática de acto devido rege, v.g., o disposto nos artigos 58º e 59º, ambos do CPTA, quanto aos prazos para a impugnação de actos nulos e anuláveis, e o disposto no artigo 69º do CPTA para a caducidade do direito de acção.
Quanto à sua conjugação com os processos e a tutela cautelares, rege o artigo 123º do CPTA.
Para o que interessa à economia deste aresto, importa a alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA, que estabelece: «1 — Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou».
E ainda nº 2 do mesmo artigo 123º: «Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.».
Assim, quanto ao meio contencioso impugnatório de acto anulável, o mesmo está sujeito ao prazo previsto no artigo 58º, nº 2, do CPTA: “a) um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) três meses nos restantes casos”.
Já “a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo “, dispõe o artigo 58º, nº 1, do CPTA; E porque podem ser impugnados a todo tempo por via contenciosa, como tal, não sujeita a prazo, as providências cautelares — que não os processos cautelares, que antes se extinguem nos termos do nº 1 do artigo 123º — que lhes digam respeito, podendo ser propostas nos momentos previstos no artigo 114º, nº 1, do CPTA, estão sujeitas a caducidade nos termos previstos no nº 2 do artigo 123º do CPTA.
Em concreto:
Sabemos qual o acto suspendendo e eventualmente a impugnar na acção a intentar: Trata-se da deliberação adoptada pelo CPAS, de indeferimento do pedido formulado pelo requerimento de 16 de Agosto de 2016, apresentado pelo ora Recorrente, e que era um pedido de declaração da nulidade da denominada «suspensão da carreira contributiva» do Requerente, o que, no contexto do requerimento e tal como ali inicialmente identificado, se reporta à deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em processo interno tramitado entre 1993 e 1995.
Importa saber qual o prazo para uso do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.
Para tanto, há que questionar a causa de pedir.
Nesta, apenas consta que o requerimento de tutela cautelar foi efectuado “previamente à instauração do processo principal” e, quanto ao acto suspendendo, apenas se sabe, quanto a uma eventual viciação por contrariedade à juridicidade eventualmente aplicável, o que vem alegado para valer em sede da apreciação do requisito do fumus boni iuris, ou seja, para averiguar, portanto, se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal — que, no caso, se ignora qual seja — venha a ser julgada procedente, como verte o nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Nesse plano, alega o Requerente: “Mas o preceito jusprocessual acima invocado exige ainda que seja provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, exigência esta que encontra resposta cabal, justamente, na fundada argumentação de jure aqui acima expendida (in I) e, aliás, a expender mais fundamentadamente, como cumpre, na petição inicial da acção principal subsequente”.
Ora, na argumentação expendida em I — ali sob a epígrafe «I. OS FACTOS» — não se afigura haver «argumentação de jure» relevante para apreciação, mínima sequer, da viciação que ao acto aqui suspendendo imputada e na acção a intentar a impugnar será assacada.
No ponto II do requerimento inicial — sob a epígrafe “II. O DIREITO” — também não se vislumbra alegado qualquer afrontamento da juridicidade de que padeça o acto suspendendo quanto ao seu teor, acto esse, certamente, a impugnar numa acção que, a concretizar-se, seria ou será o processo principal.
Não esqueçamos que o teor do acto suspendendo é este, no que ora releva à economia dirimente da questão em causa: “(…) A CPAS não tem atribuições nem competências em matéria de inscrição, suspensão, ou cancelamento da inscrição dos advogados na Ordem dos Advogados, sendo naturalmente alheia ao respectivo procedimento, cabendo-lhe nos termos regulamentares dar seguimento às informações sobre o assunto formalmente comunicadas por aquela entidade.
A CPAS está, assim, estritamente vinculada às comunicações da Ordem dos Advogados sobre o assunto, não tendo esta, até à data, comunicado à CPAS a anulação da suspensão da inscrição do beneficiário naquela associação pública profissional.”.
Não se vislumbra um único argumento que alegue contrariedade a juridicidade aplicável, também esta não invocada, e que ponha em causa impugnatória a conclusão de que “A CPAS não tem atribuições nem competências em matéria de inscrição, suspensão, ou cancelamento da inscrição dos advogados na Ordem dos Advogados, sendo naturalmente alheia ao respectivo procedimento, cabendo-lhe nos termos regulamentares dar seguimento às informações sobre o assunto formalmente comunicadas por aquela entidade”, como também nada refere o Requerente quanto à conclusão de que “A CPAS está, assim, estritamente vinculada às comunicações da Ordem dos Advogados sobre o assunto, não tendo esta, até à data, comunicado à CPAS a anulação da suspensão da inscrição do beneficiário naquela associação publica profissional”.
Na verdade, nada se sabe, porque nada vem alegado nesse sentido, do motivo pelo qual tal deliberação padece, padecerá — se padecer — de algum vício invalidante, muito menos invalidade cominada com nulidade.
Sem mais, porque absolutamente desnecessário, destruído o argumento basilar — na verdade, único — da tese do Recorrente, improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas da responsabilidade do Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC), de cujo pagamento está dispensado, por beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo — alínea a) do nº 1 do artigo 16º da referida Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Notifique e D.N..
Porto, 19 de Abril de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins