Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00682/2002 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONCURSO DOCUMENTAL
PROFESSOR ADJUNTO
CRITÉRIOS SELECÇÃO - DEFINIÇÃO
EXTINÇÃO INSTÂNCIA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I. A extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada quando o tribunal possa concluir, com a devida segurança, que o actual provimento do recurso [ou da acção], nada adiantará ao respectivo recorrente [ou autor];
II. Critérios de selecção são aqueles factores que constituem pressupostos de admissibilidade a concurso, cuja não verificação leva à exclusão do respectivo candidato, e critérios de ordenação são os factores com base nos quais se deve proceder à classificação ou seriação dos candidatos que foram admitidos;
III. Resulta dos artigos 16º nº1 alínea d) e 21º nº1 do ECPDESP, com toda a clareza, que é ao conselho científico que cabe definir os critérios de selecção e ordenação dos candidatos ao concurso, que tais critérios devem constar do edital, e que ao júri competirá, apenas, a análise dos documentos e a ordenação fundamentada dos candidatos [segundo os critérios previamente fixados por aquele conselho].*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/20/2005
Recorrente:A... e outros
Recorrido 1:M... e Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A..., M..., G..., C... e M..., recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 05.05.2004 – que decidiu anular a deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra [CC/ISCAC] que homologou a lista de classificação final do concurso documental para provimento de seis vagas de professor adjunto do quadro do ISCAC, nas áreas de Contabilidade Financeira, Auditoria e Fiscalidade – a sentença recorrida foi proferida em recurso contencioso de anulação intentado, no então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, pela graduada em 8º lugar M..., contra o CC/ISCAC e as cinco interessadas particulares, ora recorrentes.
As cinco recorrentes concluem as suas alegações da seguinte forma:
1- O acto impugnado nos autos fora revogado com efeitos ex tunc na pendência do recurso contencioso, pelo que não poderia o tribunal recorrido deixar de declarar a inutilidade superveniente da lide, pelo que violou frontalmente o disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC ao conhecer do mérito do recurso e ao anular um acto já banido do ordenamento jurídico;
2- Ao anular o acto recorrido por violação da alínea d) do nº1 do artigo 16º do DL nº185/81 a sentença recorrida erra no seu julgamento violando o disposto neste preceito;
3- Porque não tem presente a diferença entre critérios de selecção e parâmetros de avaliação, ignorando que a finalidade do edital apenas obriga a que dele conste a definição dos primeiros, sem prejuízo de os segundos terem de ser divulgados previamente, mas não através de edital;
4- Conduz a que o órgão especializado – o júri – fique vinculado a avaliar e pontuar um curriculum segundo regras decididas por um colégio – Colégio Científico – que integra pessoas sem conhecimentos específicos na matéria a avaliar;
5- Esquece que do edital do concurso constavam os critérios pelos quais se seleccionaria e ordenaria os candidatos – mérito científico, pedagógico e profissional – e através de que métodos essa selecção se efectuaria – avaliação curricular e entrevista – pelo que é notório ter sido dado cumprimento à exigência constante da alínea d) do nº1 do artigo 16º do DL nº185/81;
6- Ao anular o acto recorrido por entender violar o princípio da imparcialidade, a sentença recorrida erra no seu julgamento, violando frontalmente o disposto no artigo 266º da CRP;
7- Porque o princípio da imparcialidade não impõe a divulgação dos parâmetros de avaliação com o edital, antes exigindo, de acordo com jurisprudência citada pelo aresto em recurso, que a definição de tais parâmetros ocorra antes de conhecidos os curricula dos candidatos, e nunca depois de iniciada a respectiva discussão e apreciação;
8- Não foi dado por provado que o juro tivesse conhecimento dos curricula dos candidatos no momento em que definiu os parâmetros de avaliação, antes se dando por provado que essa definição ocorreu antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas, pelo que é manifesto não estarem reunidos os pressupostos fácticos para aplicação da jurisprudência citada na sentença recorrida.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A recorrida [recorrente contenciosa] M... contra-alegou, mas sem formular conclusões.
Durante a pendência deste recurso jurisdicional, as recorrentes vieram juntar aos autos documento comprovativo da aposentação da recorrente contenciosa [com a categoria e vencimento de professora adjunta] e solicitaram a este tribunal a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide.
A recorrida [recorrente contenciosa] opôs-se a esta pretensão das recorrentes com os fundamentos que constam de folhas 755 e 756 do processo.
O Ministério Público entende não ocorrer situação de inutilidade superveniente da lide, e que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1- Por despacho do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra de 17.09.2001 [publicitado por edital nº687/01 no nº235 da II série do DR de 10.10.2001], foi aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias, para provimento de 6 vagas de professor adjunto do quadro do ISCAC, nas áreas de Contabilidade Financeira, Auditoria e Fiscalidade;
2- Do ponto 10 desse edital constava que a selecção e ordenação dos candidatos basear-se-á no mérito científico, profissional e pedagógico, e a sua relevância para a escola na área, podendo realizar-se entrevista individual quando entendida necessária;
3- Em reunião realizada em 08.11.2001 [acta nº1] o júri, depois de decidir não realizar entrevistas individuais, fixou os critérios de seriação dos candidatos ao concurso… aprovando a respectiva fórmula e respectivas valorações, nos termos que constam de folhas 73 a 79 dos autos [dadas por reproduzidas] donde resulta que a avaliação curricular [AC] será dada por fórmula, tendo em consideração os seguintes items:
HL – Habilitações Literárias;
MC – Mérito Científico;
EPR – Experiência Profissional;
EPD – Experiência Pedagógica.
AC = 20*HL + 40*MC + 35*EPR + 5*EPD
100
4- Seguidamente foram fixadas as ponderações, a valorizar entre 0 a 20 pontos, dos itens acima referidos [folhas 75 a 79];
5- Elaborada a lista provisória de classificação dos candidatos ao concurso [folha 32], notificados os opositores ao mesmo para se pronunciarem nos termos do artigo 100º e seguintes do CPA, veio a recorrente a apresentar a reclamação de folhas 33 a 65, a qual, foi apreciada pelo júri em reunião de 18.07.02 [acta nº5 a folhas 80 a 90];
6- Na mesma acta [nº5] o júri aprovou, por unanimidade, a lista de classificação final dos candidatos, ficando a recorrente classificada em 8º lugar [folha 91];
7- A entidade recorrida – CC/ISCAC – homologou a lista de classificação final dos candidatos [dita em 5] – acto recorrido;
8- Tendo o candidato T... interposto recurso do acto de homologação [dito em 7] nos termos que constam de folhas 577 a 586 dos autos, o Ministro da Ciência e Ensino Superior, pelo despacho - Visto.Concordo. Notifique-se - de 11.08.2003, manuscrito na informação nº2003/256/DSRHPF da Secretaria Geral do Ministério, deferiu o recurso, devendo a entidade recorrida suprir os lapsos ocorridos durante o procedimento concursal, tal como proposto, nos pontos em que assiste razão ao recorrente, nomeadamente:
. Corrigir pontuação atribuída ao item Experiência Não Académica;
. Corrigir pontuação atribuída às menções honrosas dos vários candidatos;
. Corrigir a pontuação nos itens relacionados com a publicação de artigos em revistas nacionais e estrangeiras;
. Incluir o item Menções Honrosas no âmbito da competente Mérito Científico;
9- Lavrada a informação nº2003/409/DSRHPF – Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e Ensino Superior [folhas 588 e 589 dos autos] – atenta a intenção do órgão recorrido não dar execução imediata à decisão dita em 8, a Ministra da Ciência e Ensino Superior, pelo despacho de 15.12.2003 – Concordo. Notifique-se – dói decidido não se encontrar qualquer justificação legal para que seja suspensa a execução do despacho… devendo o CC/ISCAC proceder à sua imediata execução;
10- Da decisão dita em 8, interpuseram as recorridas particulares A..., M..., G..., C... e M..., recurso contencioso de anulação no TCA [Processo nº12983/03, 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção, folhas 598 a 608].
Acrescentam-se, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC [ex vi artigo 102º da LPTA] mais os seguintes factos:
11- Por acórdão de 10.05.06, transitado em julgado, o STA negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por T... do acórdão em que o TCA decidiu dar provimento ao recurso contencioso dito em 10 supra e anulou o despacho de 11.08.03 [8 supra] com fundamento na falta de competência legal para a respectiva prática [ver certidão de folhas 778 a 795 dos autos];
12- M... [aqui recorrida] foi aposentada, entretanto, com base na categoria profissional de equiparada a professora adjunta do ISCAC [ver folhas 749 a 751 e 804 dos autos].

De Direito
I. Importa apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional, e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II. A recorrente contenciosa M... pediu ao então Tribunal Administrativo do Círculo [TAC] de Coimbra que declarasse nula ou anulasse a deliberação do CC/ISCAC que homologou a lista de classificação final do concurso documental para provimento de seis vagas de professor adjunto do quadro do ISCAC, áreas de Contabilidade Financeira, Auditoria e Fiscalidade, e na qual foi graduada em 8º lugar.
Para o efeito, apontou à deliberação impugnada os seguintes vícios: violação do artigo 16º nº1 alínea d) do DL nº185/81, de 1 de Julho, violação dos princípios da legalidade, igualdade, transparência, imparcialidade, proporcionalidade e justiça [artigos 266º da CRP e 3º a 6º do CPA], ilegalidade na fixação dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos, e erro manifesto de apreciação.
Pouco antes de ser proferida a sentença recorrida, a recorrente contenciosa sugeriu ao TAC de Coimbra que, em face da prolação dos despachos ministeriais ora referidos nos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, fosse declarada a inutilidade superveniente da lide.
A sentença recorrida, entendendo, embora com dúvidas, que não se encontrava prejudicada a utilidade da lide, decidiu conhecer do mérito do recurso contencioso, e, prosseguindo este desiderato, acabou por anular a deliberação impugnada com fundamento na violação do artigo 16º nº1 alínea d) do DL nº185/81, de 01.07, e dos princípios da legalidade, igualdade, transparência, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, bem como considerou prejudicado o conhecimento dos restantes vícios alegados [ilegalidade na fixação dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos, e erro manifesto de apreciação].
As agora recorrentes [recorridas particulares no recurso contencioso], imputam erro de julgamento ao assim decidido, considerando que o tribunal recorrido conheceu indevidamente do mérito do recurso contencioso, e errou ao considerar violado o artigo 16º nº1 alínea d) do DL nº185/81 e os princípios da imparcialidade e da transparência.
III. As recorrentes, durante a pendência deste recurso, vieram juntar aos autos prova documental de que a recorrida [M...] tinha sido, entretanto, aposentada com a categoria e vencimento de professora adjunta, ou seja, precisamente com a categoria e vencimento que ela ambicionava obter mediante a anulação da homologação da lista de classificação final do concurso e eventual repetição do mesmo, sendo que, com este fundamento, submeteram à consideração do tribunal a eventual ocorrência de uma situação de inutilidade superveniente da lide.
É sabido que a extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide [artigo 287º alínea e) CPC ex vi 1º LPTA] só deve ser declarada quando o tribunal possa concluir, com a devida segurança, que o actual provimento do recurso [ou da acção], nada adiantará ao respectivo recorrente [ou autor].
Doutro modo, isto é, sempre que persista qualquer vantagem directa para o recorrente [ou autor], ainda que a mesma se traduza numa mera posição vantajosa com virtualidades futuras, impõe-se o prosseguimento do recurso [ou da acção].
Ora, como bem salienta a recorrida, não é a mesma coisa ser equiparada a professora adjunta [e tê-lo-á sido, como diz, por decisão de 24.07.97 do CC/ISCAC], e estar integrada na respectiva carreira docente como professora adjunta do quadro do ISCAC. Desde logo porque, nos termos do artigo 42º do ECPDESP [ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO – aprovado pelo DL nº185/81 de 01.07], apenas a efectiva obtenção da categoria de professora adjunta lhe abrirá a possibilidade de vir a ser contratada, enquanto aposentada, para desenvolver actividades docentes ou de investigação – preceitua o nº1 deste artigo que os docentes aposentados do ensino superior politécnico poderão, excepcionalmente, ser contratados, em regime de prestação eventual de serviços, por períodos anuais renováveis, para, no âmbito dos cursos de pós-graduação ou de disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios, desenvolverem actividades docentes ou de investigação.
Temos, assim, que a recorrida [recorrente contenciosa] continua a ter interesse relevante na manutenção da instância, razão suficiente para que deva continuar viva a sua peleja jurídica pela manutenção da anulação do acto impugnado, e pela repetição do concurso com eventual ocupação do lugar do quadro do ISCAC a que se julga com direito.
Deve, pois, ser julgada improcedente a questão da inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância [artigo 287º alínea e) do CPC], suscitada pelas recorrentes durante a pendência deste recurso jurisdicional.
IV. Relativamente ao recurso jurisdicional propriamente dito, a primeira questão a tratar consiste em saber se o tribunal recorrido deveria ou não ter apreciado o mérito do recurso contencioso por, alegadamente, ocorrer uma situação de inutilidade superveniente da lide.
Entendem as recorrentes que o despacho ministerial [ponto 8 dos factos provados], proferido na pendência do recurso contencioso, ao ordenar à entidade recorrida o suprimento de um conjunto de lapsos detectados no procedimento de concurso, terá revogado o acto impugnado e retirado utilidade à lide contenciosa [tratar-se-ia antes, a nosso ver, de uma situação de impossibilidade superveniente da lide].
O tribunal recorrido, embora com dúvidas, decidiu prosseguir com a lide e conhecer do mérito do recurso contencioso. E fez bem, como se veio a comprovar.
Efectivamente, a questão está agora ultrapassada, após o STA ter confirmado, com trânsito em julgado, a anulação do despacho de 11.08.2003 do MCES [MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR] por falta de competência legal para a respectiva prática.
Face a essa definitiva anulação, a deliberação que homologou a lista de classificação final, proferida pelo CC/ISCAC, surge de forma incontestada como acto definitivo e lesivo, e como objecto certo e actual do recurso contencioso.
Deve, por conseguinte, soçobrar o primeiro erro de julgamento apontado à sentença recorrida, que decidiu bem conhecer do mérito do recurso contencioso.
A sentença recorrida, como dissemos, anulou a deliberação impugnada por violar o artigo 16º nº1 alínea d) do ECPDESP e princípios como os da imparcialidade e transparência, considerando prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados.
O tribunal recorrido entendeu que os artigos 16º nº1 alínea d) e 21º nº1 do ECPDESP impunham ao CC/ISCAC que fixasse, logo no edital do concurso, quais os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, e que esta imposição não foi devidamente cumprida.
Entendeu, ainda, que este deficiente cumprimento da imposição legal, levou a que tivesse sido o júri, indevidamente, a determinar os critérios e a fórmula de seriação dos candidatos, numa altura em que já poderia conhecer pelo menos alguns deles, saindo desta forma objectivamente prejudicada a transparência e a imparcialidade que a lei exige a estes procedimentos.
Este julgamento, segundo cremos, está substancialmente certo.
Lembramos que no edital nº687/01 [1 e 2 dos factos provados], no que respeita a critérios de selecção e ordenação de candidatos foi fixado apenas o seguinte:
2. Ao referido concurso são admitidos os candidatos que se encontram nas condições referidas no artigo 17º do DL nº185/81 de 1 de Julho. […]
10. A selecção e ordenação dos candidatos basear-se-á no mérito científico, profissional e pedagógico, e a sua relevância para a escola na área, podendo realizar-se entrevista individual quando entendida necessária.
Por sua vez, segundo o artigo 16º nº1 alínea d) do ECPDESP dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos: […] d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos.
E estipula o artigo 21º nº1 do mesmo diploma que o conselho científico designará três professores adjuntos ou professores coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso a fim de procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e critérios previamente fixados por aquele conselho.
Como vemos, destas normas legais resulta, com toda a clareza, que é ao conselho científico que cabe definir os critérios de selecção e ordenação dos candidatos ao concurso, que tais critérios devem constar do edital, e que ao júri competirá, apenas, a análise dos documentos e a ordenação fundamentada dos candidatos [segundo os critérios previamente fixados por aquele conselho].
É sabido que critérios de selecção são aqueles factores que constituem pressupostos de admissibilidade a concurso, cuja não verificação leva à exclusão do respectivo candidato, e que critérios de ordenação são os factores com base nos quais se deve proceder à classificação ou seriação dos candidatos que foram admitidos.
No nosso caso, constatamos que o edital do concurso cumpre a referida exigência legal [alínea d) do nº1 do artigo 16º] relativamente aos critérios de selecção, mas apenas na medida em que remete para os requisitos de admissão dos candidatos às vagas de professor adjunto fixados no artigo 17º do ECPDESP, já que, não obstante o ponto 10 do edital se referir a selecção e ordenação dos candidatos, o certo é que apenas estipula aspectos referentes a critérios de ordenação.
Constatamos, ainda, que estes últimos, fixados nesse ponto 10 do edital em termos assaz genéricos, acabaram sendo especificados pelo júri do concurso na sua 1ª reunião. De facto, conforme resulta da acta nº1 [3 e 4 dos factos provados], foi o júri do concurso que fixou os critérios de seriação dos candidatos, designadamente os itens classificativos, a fórmula para determinar a avaliação curricular, e as respectivas pontuações numéricas.
Ora, decorre dos artigos 16º nº1 alínea d) e 21º do ECPDESP, na que cremos ser a única interpretação permitida pelo respectivo texto legal, que não compete ao júri do concurso definir os critérios de ordenação dos candidatos, mas apenas a análise dos documentos e a ordenação fundamentada dos candidatos, ou seja, cabem-lhe competências verificativas, devendo os critérios de ordenação ser fixados pelo conselho científico e totalmente identificados no próprio edital do concurso.
Foi esta a fórmula eleita pela lei para garantir, além do mais, a transparência e a imparcialidade das decisões classificativas a tomar no concurso, o que significa que os critérios destinados a ordenar os candidatos deviam constar do edital do concurso, não podiam ter sido estabelecidos pelo júri, nem, por motivos óbvios, o podiam ter sido depois de iniciado o prazo de apresentação de candidaturas.
Assim não tendo ocorrido, no presente caso, isso significa que foi violado o disposto no artigo 16º nº1 alínea d) do ECPDESP, bem como, pelo menos objectivamente, os princípios da transparência e da imparcialidade, que subjazem à imposição feita nessa norma.
Estas violações, patentes desde logo no edital do concurso, e reiteradas na 1ª reunião do júri, repercutem-se na deliberação final homologatória da ordenação dos respectivos candidatos, tornando-a ilegal e impondo a sua anulação à luz do artigo 135º do CPA.
Na medida em que assim decidiu, a sentença recorrida não é passível da censura que lhe é feita nas conclusões de recurso, e deve ser mantida.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte o seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400€ e a procuradoria em 200€ [artigos 5º e 18º do DL nº42150, de 12.02.59, e 122º da LPTA].
D.N.
Porto, 20 de Dezembro de 2007
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia