Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00078/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ÚLTIMO GRAU DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | 1. Dado o fim específico do recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA (uniformização da jurisprudência), não pode a questão da nulidade do acórdão do TCAN proferido em último grau de jurisdição fazer parte do seu objecto, pois que esse tipo de recurso pressupõe que a solução de direito consignada e alegadamente em oposição com a do acórdão fundamento já não possa ser alterada por outra via que seja a do recurso por oposição de julgados. 2. A nulidade por omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações ou doutrinas subscritas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. 3. Extravasa o âmbito da faculdade prevista no art. 668º do CPC (de sanar a sentença de eventuais vícios formais que a afectem, designadamente por omissão de pronúncia) a invocação de materialidade tendente a demonstrar que no acórdão se incorreu em erro de julgamento na apreciação das questões colocadas, pois que isso contende já com a validade substancial do acórdão, a qual só em sede recurso jurisdicional pode ser discutida. 4. O TCAN não pode julgar questões de que tenha havido concreta apreciação na sentença recorrida se essa apreciação não veio controvertida em sede de recurso, já que por força do disposto nos artigos 671º e 672º do CPC se tem de ter em conta a limitação inerente ao que foi materialmente decidido em sede de sentença e que constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga - art. 673º do CPC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O recorrido B.., notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 548/559 dos autos, veio arguir a respectiva nulidade nos termos que constam do requerimento de fls. 564/592 onde deixou traçado o seguinte quadro conclusivo – quadro esse que pediu para que fosse igualmente considerado no caso de se entender que ainda é admissível recurso desse acórdão para o STA, caso em que a nulidade teria de ser apreciada no âmbito desse recurso, cuja interposição deixou logo requerida para essa eventualidade. A. Está em causa nos presentes autos desde o início o FACTO DOS HIPOTECTICOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS POR VIA DA REVERSÃO, estarem a ser demandados pelo pagamento de impostos que não eram devidos. B. A actividade exercida pela sociedade executada – transportes internacionais - encontrava-se até 1992 isenta de IVA; C. Na verdade, "A Sociedade executada tinha apenas cinco clientes a saber: Iberexpresso, a Claudicargo; a Tait Trans; a Vidoc e a Albatroz;" E mostram os autos, através das certidões juntas, os depoimentos da testemunhas, bem como toda restante prova junta aos autos, que estas empresas trabalham em transportes internacionais. D. Em consequência, todos os meses a Sociedade A.. Lda. organizava a sua contabilidade através da FAZESCRITAS (Cfr. Documentação junta aos autos). E. E a FAZESCRITAS apresentava aos respectivos serviços as declarações que constam de fls. a fls., e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas. F. Das mesmas decorre que a Sociedade A.. Ldª sempre foi credora de IVA, que recebeu do ESTADO, com excepção do mês de Janeiro de 1993, quando entrou em vigor a alteração ao regime, em que nesse mês se efectuou o pagamento, por ainda não haver crédito de IVA, o que só ocorreu no mês seguinte (cfr. fls. e fls.) Mas, como comprovam os documentos juntos aos autos e as declarações das testemunhas inquiridas, logo após esse mês a Sociedade revertida voltou a ser credora de IVA. G. A fundamentação da liquidação oficiosa de IVA e IRC ficou a dever-se “ao facto de não nos ter sido apresentada a escrita, não nos foi possível comprovar as operações isentas mencionadas nas declarações periódicas de IVA..., por falta de exibição dos necessários elementos, pelo que e de acordo com a nota interna nº 2/94, efectuamos a correcção no montante de Esc.:...; H. Devido à sua actividade a Sociedade T.., Ldª era sempre credora de IVA, pois os transportes internacionais estiveram isentos de IVA até 1992 e isentos na exportação a partir de 1993; I. A gerência manteve a contabilidade sempre em dia, até para receber os reembolsos do IVA a que tinha direito; J. Do processo consta que a liquidação oficiosa em sede de IVA ficou a dever-se à falta de apresentação da escrita; o que não pode impedir o Tribunal de apurar que não era devida qualquer importância a título de IVA. Mais: K. Trata-se de matéria sobre a qual o Tribunal não pode deixar de se pronunciar. L. Ora, Vossas Excelências não se pronunciaram sobre esta matéria, pelo que é nula a decisão. M. Mostram os autos, designadamente, que: - No início de 1991 havia uma situação de passivo de cerca de 100.000 contos; - No final do ano essa situação crescera para cerca de 140.000 contos; N. O ano de 1992 teve um resultado de exercício positivo; O. De todo o processo resulta: No ano de 1992 não havia que pagar IRC porque os resultados positivos foram absorvidos pelos negativos dos anos anteriores; No ano de 1993 a empresa deixou de ter actividade, teve de negociar os veículos com o "leasing", e os fiadores liquidaram responsabilidades no valor de mais de Esc.70.000.000$00; não houve lucro, com certeza. Todavia, entende o OPONENTE que P. a alínea n) é bastante para se poder concluir da inexistência de dívida em sede de IRC pela Sociedade: “n) A sociedade executada em 1990-12-31 tinha um prejuízo acumulado de Esc. 100.499.801$00 e em 1991 apresentou um prejuízo de Esc. 44.194.480$00- cfr. fls 20, 23 e depoimento da testemunha a fls. 341”. Q. Tanto basta para, confrontando-se com os valores presumidos dos exercícios de 1992 e 1993, que estes tenham de ser considerados absorvidos pelos prejuízos dos exercícios anteriores. R. Ora, Vossas Excelências não se pronunciaram sobre esta matéria, pelo que é nula a decisão. S. relativamente à actuação do OPONENTE enquanto gerente, importava apreciar se “não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E, designadamente, que por a actividade não ser passível de IVA, a gerência da sociedade executada não tinha de garantir o pagamento de créditos fiscais que sabia não existirem! T. Ora, qualquer pessoa colocada na situação de gerente da Sociedade T.., Ldª sabia que esta sociedade não era devedora de IRC ou de IVA. U. Não parece possível presumir a culpa de um gerente que faz a prova de que a dívida só formalmente é existente, se quando é chamado a intervir nos autos já não lhe for permitido pôr em causa a dívida que contra ele reverte, nem em sede de oposição nem em de impugnação. V. Ao abrigo do art. 13º do Cod.Proc.Trib., mas também de todos os princípios do Direito Tributário, tem de ser possível ao devedor subsidiário demonstrar que um bom pai de família colocado na sua posição sabia e actuava confiante de que não era possível ser responsabilizado em sede de IVA nem em sede de IRC. W. Consequentemente, os valores dos fretes eram debitados na convicção, que teria sido a de um Bom Pai de família na mesma posição, de saber que os mesmos não se encontravam sujeitos a IVA. X. Vossas Excelências não podiam ter deixado de se pronunciar sobre estes factos. Y. Em processo tributário a caducidade/prescrição é de conhecimento oficioso. Z. “Sendo a devedora do imposto uma sociedade, deveria ela ter sido notificada na pessoa de um dos seus administradores, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrassem, podendo efectuar-se, eventualmente, na pessoa de empregado daquela, capaz de transmitir o acto e que se encontrasse na sede da sociedade, na hipótese de a notificação não poder ser efectuada na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário (art. 68º nº 1 e 2 do CPT em vigor à data dos factos). AA. Na verdade, relativamente às sociedade não é admissível a notificação ou citação edital (a não ser em casos excepcionais de desaparecimento dos seus legais representantes) já que ou a sociedade ainda existe e tem representantes legais, ou está em fase de falência ou de liquidação, sendo que, nesta hipótese será notificada na pessoa do liquidatário ou administrador da falência. (art. 68º nº 3 do CPT). BB. Temos, então, que a sociedade devedora do imposto não chegou a ser validamente notificada no prazo referido no art. 33º nº 1 do CPT das liquidações a que se reportam os autos, pelo que caducou o direito à liquidação do referido imposto. CC. Consequentemente, a responsabilidade subsidiária do impugnante deixa de subsistir, o que determina a procedência do recurso e a prejudicialidade da apreciação das restantes questões (cfr. recurso jurisdicional nº 6008-2001 do Tribunal Central Administrativo, relativa ao IVA devido pela Sociedade relativa ao ano de 1991). DD. Portanto, a consequência desse facto não pode ser outra que considerar como indevido qualquer imposto relativo a IVA. Ora, Vossas Excelências não se pronunciaram sobre esta matéria, pelo que é nula a decisão. Em matéria de recurso, propriamente dito, caso o mesmo seja possível: EE. A inscrição provisória do OPONENTE como gerente da sociedade executada caducou em 3 de Outubro de 1992 (cfr art. 18º do Código de Registo Comercial). FF. Cabe à Administração Fiscal fazer a prova de que o devedor subsidiário, na qualidade de gerente de facto, geriu a sociedade no período em causa, e não a um terceiro relativamente à Sociedade revertida, a prova, de facto negativo, de que não exerceu a gerência de facto da sociedade; GG. Assim, mesmo relativamente aos impostos de camionagem e outros em que é demandado, o OPONENTE, só é responsável entre 3 de Fevereiro de 1992 e 3 de Outubro do mesmo ano; HH. Por a actividade da Sociedade estar isenta de IVA até 1992, e por em 1993 a Sociedade ter sido sempre credora, com excepção no mês de Janeiro de 1993 e no valor apurado e imediatamente pago, o OPONENTE não é responsável por qualquer dívida em sede de IVA. II. Por os resultados transitados dos exercícios anteriores, em sede de IRC, serem negativos no valor de 140.000.000$00, a sociedade não é devedora, nem sequer dos valores presumidos pela Fazenda Nacional, por os resultados de exercício de 1992 e1993 serem absorvidos pelos resultados negativos transitados; JJ. Finalmente, a actuação do OPONENTE enquanto gerente, não podia deixar de conhecer que os valores dos fretes não tinham de garantir impostos inexistentes; KK. Considerando a prova dos autos, um bom pai de família no lugar do oponente não conseguiria reverter a situação deficitária da sociedade, existente à data em que passou a exercer a gerência, como o OPONENTE, não conseguiu, uma vez que actuou como era exigível a um bom pai de família; LL. O OPONENTE não criou a situação deficitária da empresa e foi vítima de um projecto que se mostrou inviável, tendo sido obrigado a suportar, na qualidade de fiador, o pagamento de rendas de leasing. * * * A Fazenda Pública pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão da requerente por entender que não ocorre a invocada omissão de pronúncia.O Ministério Público emitiu parecer em sentido idêntico ao da Fazenda Pública Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência. * * * Dado que a nulidade invocada (por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC) respeita a acórdão proferido por este Tribunal, importa começar por analisar se ela pode ser arguida autonomamente perante a própria Secção que proferiu o aresto ou se, pelo contrário, tinha de ser arguida em sede de recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, sabido que este TCA decidiu a causa em segundo e último grau de jurisdição nos termos dos arts. 41º nº 1 al. a) e 42º nº 1 al. a) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 20.11 (já que se trata de impugnação deduzida em 26/09/00).Isto porque face ao disposto no nº 3 do art. 668º do CPC (aplicável à 2ª instância por força do nº 1 do art. 716º do CPC) as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) desse art. 668º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, e porque do disposto no 676º nº 2 do CPC resulta que é ordinário o recurso para o Tribunal Pleno. Todavia, apesar de o recurso para o Tribunal Pleno constituir legalmente um recurso ordinário, a lei configura-o como um recurso «sui generis», para fixação de jurisprudência no caso de oposição de acórdãos (cfr. art. 284º do CPPT), razão por que repugna à sua natureza e finalidade que seja utilizado para conhecer unicamente das eventuais nulidades de uma decisão, tanto mais que obsta à sua admissibilidade a falta de indicação, logo no requerimento de interposição, de acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido - cfr. arts. 284º nº 2 e 4 do CPPT. Daí que consideremos mais correcta a orientação jurisprudencial e doutrinal que faz uma interpretação restritiva do nº 3 do art. 668º do CPC no sentido de excluir o recurso para o Tribunal Peno, o que leva ao entendimento de que as nulidades de uma decisão devem ser arguidas perante o tribunal “a quo” (neste sentido veja-se o acórdão proferido pela presente Relatora em 14/05/02 no Proc. nº 4823/01 do extinto TCA e o acórdão do STA (Pleno) de 26.11.02, no Rec. nº 47.995). Conforme bem se decidiu nesse acórdão do Pleno, dado o fim específico deste tipo de recurso (uniformização da jurisprudência), não podem outras questões, incluindo a questão da nulidade do acórdão, fazer parte do seu objecto, pois se pressupõe que a solução de direito nele consignada, alegadamente em oposição com a do acórdão fundamento, já não possa ser alterada por outra via que seja a do recurso por oposição de julgados. Podendo o requerente arguir, como arguiu, a nulidade perante a Secção que proferiu o acórdão em questão, cumpre dela conhecer. Como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E o dever que a lei atribui ao juiz de apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas está em directa relação com o ónus atribuído às partes de alegarem os fundamentos de facto e de direito em que assentam as suas pretensões – cfr. o art. 467º do CPC. Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Por isso, quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. No caso sub judice, o acórdão deste TCAN apreciou a alegação da recorrente Fazenda Pública, a qual impugnava a sentença recorrida por nela se ter decidido que o oponente lograra provar a sua ilegitimidade para a execução fiscal contra si revertida por ter demonstrado a sua ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária. E, ao invés do que sucedera naquela sentença, o acórdão concluiu que o oponente/recorrido não lograra provar - como lhe competia por se encontrar onerado com uma presunção de culpa na insuficiência do património societário - que a sua actuação, enquanto gerente da sociedade executada, não era susceptível de qualquer censura, que não tivera uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficência do património dessa sociedade para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência. O que levou a que se acordasse em revogar a sentença na parte atacada e em julgar a oposição totalmente improcedente uma vez que o oponente também não provara a falta de exercício do cargo de gerente durante o período a que se reportavam as dívidas exequendas. Donde resulta que no acórdão em apreço se apreciou e decidiu a questão controvertida no recurso (sabido que o objecto e âmbito deste se encontra delimitado pelas respectivas conclusões) ao explicar, desenvolvidamente, por que razão este Tribunal entendeu que o oponente era parte legítima para a execução instaurada contra a sociedade “T.., Ldª” e que contra aquele reverteu. A questão foi, assim, apreciada e decidida, ainda que numa perspectiva divergente da defendida pelo oponente, não ocorrendo, deste modo, qualquer omissão de pronúncia. E o que o recorrido, ora requerente, intenta demonstrar é que nesse acórdão se incorreu em erro de julgamento na apreciação dessa questão, pretendendo por esta via a prolação de outro acórdão que contemple a sua pretensão, só que isso extravasa nitidamente o âmbito da faculdade prevista no art. 668º do CPC de sanar a sentença de eventuais vícios formais que a afectem. Saber se decidiu bem ou mal é problema que extravasa do âmbito da validade formal do acórdão em questão e que contende já com a sua validade substancial, por eventual erro de julgamento cometido, o qual só em sede recurso jurisdicional pode ser discutido, caso fosse admissível. De qualquer forma, esclareça-se que para a apreciação da colocada questão da legitimidade do oponente para a execução, o Tribunal não podia indagar e analisar se eram ou legais e devidas as liquidações que deram origem às dívidas exequendas – IVA, IRC, Imposto de Camionagem e contribuições ao CRSS – já que lhe é vedado conhecer, em sede de oposição à execução, a legalidade concreta dessas liquidações, pois que a lei lhe facultava a possibilidade de reagir contra estas através do processo de impugnação. Efectivamente, em face do disposto no art. 286º nº 1 al. g) do CPT só em sede de impugnação judicial se poderia discutir se a liquidação das dívidas exequendas sofria de ilegalidade por, designadamente, a actividade exercida pela sociedade se encontrar isenta de IVA e por inexistir dívida de IRC em virtude de os valores presumidos para os exercícios de 1992 e 1993 se terem de considerar absorvidos pelos prejuízos dos exercícios anteriores, impugnação que o oponente podia ter deduzido após ter sido citado para a execução fiscal em harmonia com o disposto no art. 123º nº 1 al. c) do CPT (a que corresponde o actual art. 102º al. c) do CPPT) Razão por que este Tribunal não podia apurar se era ou não devida qualquer importância a título de IVA e de IRC como pretende a requerente. Por outro lado, quanto à questão da caducidade (e que a requerente também denomina de prescrição, confundindo-a com este instituto) ela não é de conhecimento oficioso (cfr., por todos, os Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA proferido em 7/07/04 no Proc. nº 0564/02 e18/05/05, no Proc. nº 01178/04), não podendo, por isso, ser oficiosamente colocada e conhecida por este Tribunal de recurso no aludido acórdão, como até lhe estava vedado tal conhecimento em virtude de a questão ter sido expressamente equacionada e decidida na sentença recorrida (que concluiu pela sua inverificação) e que nessa parte transitou em julgado por não ter sido objecto de recurso. Com efeito, este Tribunal não pode julgar questões de que tenha havido concreta apreciação, se essa apreciação não veio controvertida em sede de recurso, já que por força do disposto nos artigos 671º e 672º do CPC se tem de ter em conta a limitação inerente ao que foi materialmente decidido em sede de sentença e que constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga - art. 673º do CPC. Nestas circunstâncias, a falta de apreciação, no acórdão aqui em questão, dessa questão não poderia configurar a nulidade da primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por não corresponder a qualquer violação da mencionada regra do nº 2 do art. 660º, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação. Termos em que não se verifica a invocada nulidade. * * * Nestes termos, acorda-se em desatender a arguição de nulidade do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 548/559.Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 07 de Julho de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho Moisés Moura Rodrigues |