Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00762/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO - FACTOS INTERRUPTIVOS |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por César Ldª contra a liquidação de IRC do ano de 1991 veio a FP dela interpor recurso para STA que por acórdão de 20 04 2005 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCAN . Concluiu assim as suas alegações. 1— O elemento decisivo que presidiu à formação da convicção do ilustre julgador radicou na verificação “ex officio” de uma excepção que, uma vez verificada e reflectida no processo de impugnação, como centro privilegiado de discussão judicial dos actos tributários, o deixaria sem objecto e inútil a lide. II — Mesmo reconhecendo-se que a apreciação do Instituto da Prescrição não figura dentro do elenco dos fundamentos tipicos, admite-se como pacifico que estando presentes, reunidos e observáveis os pressupostos no próprio processo de impugnação dos actos tributários, estes possam ser considerados prescritos e tal decisão reflectir-se no processo de execução, em homenagem ao princípio de estabilidade e unidade do sistema jurídico. III — Dando-se como assente que o Instituto da Prescrição foi concebido como fórmula sancionatória da inércia do credor que não acciona ou não conduz correctamente os mecanimos de satisfação dos seus direitos, não se pode, em contraponto, aceitar que, quando é o devedor a obstaculizar o andamento normal do processado, o prazo que o liberta dos seus deveres continue a correr. IV- Esta conclusão óbvia retira-se facilmente, tanto do art° 16° do CPCI, como do art° 34° do CPT, como ainda do art° 49° da LGT, que apontam a paragem dos processos para além de um ano (período de tempo razoável concebido para a sua tramita ção completa) retirando o efeito interruptivo da instauração de determinados processos que colidam com a dívida, apenas com a excepção de a culpa ou da motivação da paragem ser impulsionada pelo contribuinte. V- Sendo, pois, a culpa da paragem dos autos um pressuposto decisivo para que a interrupção continue ou se transforme em suspensão, fazendo computar o tempo que decorreu até à instauração ao que se terá seguido ao ano (tempo normal de tramita ção), tornar-se-á imperioso, conhecer as vicissitudes por que terão passado os processos que, à luz daqueles preceitos produzem o tal efeito, como são a instauração da execução, a reclamação, o recurso hierárquico e a impugnação. VI- Só com o conhecimento desses processos ou em sua presença se pode averiguar, a quem se deve imputar a sua possível paragem, não se podendo, de modo algum ficar por um único desses processos. VII - Sabendo-se que, no caso em apreço, para além da impugnação, que aliás até foi o último processo a ser instaurado, havia uma execução e um recurso hierárquico, que, por seu lado, foi o primeiro instaurado (96/04/08), seria por este que toda a aferição deveria ser ordenada. VIII- Parece, assim que ao centrar todas as atenções no percurso do processo de impugnação ter-se-á, com o devido respeito, o julgador desviado tanto do espírito como da letra dos comandos do art° 34° do CPT, ainda aplicável à situação controvertida. Ao decidir-se como se decidiu, restringiram-se os requisitos substanciais em que julgamos que se deveria ter apoiado a aplicação do Instituto da Prescrição, pelo que a mesma peça decisória deverá revogada e substituida por outra que contemple todas as exigências legais, pelo que nestes termos e nos que Vas. Exas sempre, muito doutamente não deixarão de suprir, se prestará um bom serviço ao Direito e à Justiça. Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: A) Em 1992-05-29, na sequência de visita de fiscalização, foi pelo Núcleo de Fiscalização de Empresas da Direcção de Finanças de Aveiro, elaborado relatório, propondo correcções ao resultado do exercício de 1991 (cfr. fls. 4 a 8 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e fls. 5 a 8, 13 a 22 do processo aos presentes autos cujo teor igualmente aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Em consequência a Administração Tributária fixou o lucro tributável por métodos indiciários, procedeu à liquidação adicional relativa ao IRC de 1991, a qual foi devidamente notificada à impugnante (cfr. fis. 4 a 8 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e fis. 5 a 8, 13 a 22, 7 do processo gracioso apenso aos presentes autos cujo teor igualmente aqui se dá por integralmente reproduzido); C) A quantia liquidada não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário (cfr. decorre dos autos); D) Em 1999-09-15 foi deduzida a presente impugnação judicial, a qual esteve parada por mais de um ano (cfr. carimbo aposto no canto superior direito de fls. 2, 123 a 125 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão de mérito. Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» \julgando prescrita a obrigação tributária julgou inútil a continuação da lide e decretou extinta a instância A Fazenda Publica não se conformou com esta decisão Sustenta que para se concluir pela prescrição da divida exequenda de acordo com o artigo 16 do CPCI e 34 do CPT e 49 da LGT necessário é provar que a paragem dos processos não ocorreu por culpa do contribuinte A culpa da paragem diz o recorrente é pressuposto decisivo para que a interrupção continue ou se transforme em suspensão daí que interesse ver e conhecer as vicissitudes porque terão passado os processos de execução ou outro que tenha avirtualidade de interromper o prazo prescricional à luz daqueles preceitos Estão neste caso a execução a reclamação o recurso hierárquico e a impugnação Entende por isso que tendo havido vários procedimentos interruptivos designadamente a execução e o recurso hierárquico importa aferir dessa culpa nesses procedimentos. Porque tal não foi feito deve dar-se provimento ao recurso e substituir a sentença por outra que conheça de todas as exigências legas n nos vários processos susceptíveis de interromper a prescrição decidindo depois em conformidade. O STA não tomou conhecimento do recurso por entender que a conclusão VII das alegações de recurso enunciava factos não contemplados na sentença pelo que não versando o recurso matéria exclusivamente de direito se declarou incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer. Porque não foram controvertidos o TCAN dá igualmente por provados todos os factos constantes do probatório da sentença e ainda A O recurso hierárquico foi instaurado em 96 04 1998 Facto aceite pela AF B A execução fiscal foi insaturada em1996 maio14 C O processo de execução fiscal foi suspenso desde 15 09 1999por motivo da dedução da impugnação D O recurso hierárquico foi indeferido em 27 08 1999 Os factos dados como provados pelo TCAN estão documentalmente provados nos autos cfr processo de execução e da reclamação apensos Perante esta factualidade não nos parece assistir razão à recorrente Como se vê dos factos dados como provados o último processo a ser instaurado foi o de impugnação judicial que deu entrada em 15 09 1999 È certo que quer a reclamação quer o recurso quer a execução fiscal interrompem também a prescrição Todavia esse efeito interrruptivo cessa se o processo por força do qual se mostrar interrompido o prazo prescricional estiver parado por culpa não imputável ao sujeito passivo. Sendo tal paragem por período superior a um ano cfr artigo 34 do CPT e 49 da LGT Neste caso soma-se o tempo que decorre após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação da execução já que este processo também está parado por força da impugnação. Tendo em conta o preceituado no artigo 297 do CC face à sucessão de leis entretanto ocorrida e referentes à prescrição fácil é de constatar que o regime mais favorável é o do artigo 34 do CPT Donde se pode concluir s que a não ter havido causa de interrupção da prescrição ela teria normalmente ocorrido em 01 01 2002 por o facto tributário ter ocorrido em 0101 1991 e o prazo de prescrição ser de 10 anos Ora o processo anterior com capacidade de interrupção primeiramente instaurado foi o de execução instaurado em 14 Maio de 1996 seguido depois pelo da reclamação e posteriormente pelo de Donde se constata que até ao momento da instauração da execução impugnação haviam decorrido já 4 anos 4 meses e 14 dias No caso dos autos a execução tem a sua paragem motivada pelo processo de impugnação cfr folhas 48 do processo de execução Constatando-se que o processo de impugnação é o fautor da paragem da execução e que o mesmo se mostra parado desde 02 04 2002 até 09 01 2004 por motivo não imputável ao sujeito passivo o prazo prescricional suspende-se continua acorrer somando-se ao tempo anteriormente decorrido até à data da autuação o tempo que decorrer contado após o ano da suspensão Tendo presente o disposto no artigo 34 do CPT a prescrição tem de contar-se novamente a partir de 02 04 2003 altura em que o processo contemplou um ano de paragem ou seja até hoje já decorreram mais 3 anos 1 mes e 8dias o que a somar- aos 4 anos 4meses e 14 dias até à data da instauração da execução apenas perfaz o tempo de 7 anos 5 meses e 23 dias. Pelo que se não verifica assim a prescrição Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos dado não se verificar ainda a declarada inutilidade superveniente da lide Custas pela impugnante apenas em 1ª Instância Notifique e registe Porto 11 05 2006 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Francisco Rothes |