Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00260/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/17/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | Resulta do artigo 205 da CRP e do artigo 100 da LGT a prevalência da execução da sentença que se torna assim obrigatória para todas a autoridades. Tendo o Tribunal decretado a anulação do acto da liquidação a partir de tal decisão e no que concerne a efeitos jurídicos tudo se passa como se tal acto deixe de existir na ordem jurídica ficando assim impossibilitado de alicerçar actos consequentes. Não cumpre a execução da sentença a AF que se limita a substituir o acto da liquidação anulado por outro extirpado dos vícios daquele e procede à compensação «motu próprio» do imposto pago e a restituir com o imposto ora liquidado E não cumpre porque dessa forma não só não leva em conta toda a condenação designadamente a condenação nos juros indemnizatórios em que a AF foi condenada como posterga uma das garantias do contribuinte que a lei lhe faculta –impugnação judicial quanto à nova liquidação como também não retira todos os efeitos resultantes da anulação do acto já que ao efectuar a compensação consequente acaba por validar um acto que a sentença fez desaparecer da ordem jurídica. Daí que a sentença não mereça censura quando manda restituir a quantia indevidamente compensada a título de participação emolumentar. Todavia a sentença não pode manter-se na parte em que determina a condenação em juros indemnizatórios sobre a quantia indevidamente compensada desde 26 06 2001 até integral pagamento porquanto a DGRN já os contou e pagou desde 26 06 2001 até à data da transferência bancária pelo que tais juros apenas são devidos a contar da data da transferência bancária até integral pagamento desta forma se evitando uma dupla condenação em juros. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Direcção Geral dos Registos e do Notariado (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente o presente pedido de execução de julgado que a sociedade “S.., SGPS, SA”, Pessoa Colectiva nº requereu, dela veio recorrer concluindo, em sede de alegações: 1. Por douta sentença, proferida em 22 de Abril de 2002, rectificada por despacho de 21 de Maio de 2002, no processo de impugnação que correu termos pela 1a Secção do 1° Juízo, do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, sob o n.° 135/2001, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 49.879,79, efectuada em 26.06.2001, pela Conservatória do Registo Comercial da Maia, devidos pela inscrição de aumento de capital da sociedade "S.., SGPS, S.A." no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. 2. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 19 de Setembro de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 49.879,79), acrescida dos juros indemnizatórios computados sobre esse valor, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 20,00), e a participação emolumentar dos funcionários do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (€4.100,12). 3. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 9,57 ao dia. O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pagou ainda a quantia de € 1.052,70 a título de juros indemnizatórios vencidos entre a data da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir - 19.09.2002 - e a data da transferência bancária - 06-01-2003. 4. A ora recorrida requereu a execução de julgado, em 5 de Dezembro de 2002 junto da Conservatória do Registo Comercial da Maia. 5. A "S.., SGPS, S.A.", não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10°, n.°4, no valor € 4.100,12, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais. 6. Por douta sentença proferida em 15 de Dezembro de 2003, da qual ora se recorre, foi julgado procedente o incidente de execução de julgado, e ordenado à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que procedesse à restituição do montante de € 1.100.12 (respeitante à dedução da participação emolumentar efectuada nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 10° da lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto), " [...] acrescida de juros compensatórios e de mora" a calcular, os juros indemnizatórios "desde a data fixada na decisão como sendo de pagamento - 2001-06-26 - (...) até ao termo do prazo de pagamento voluntário, ou seja, até ao termo do prazo do pagamento voluntário, ou seja, até ao termo dos sessenta dias após o requerimento apresentado pelo administrado a pedir a execução -(...) até 2003-01-31” e os juros moratórios "a contar desde o termo daquele prazo - (...) desde 2003-02-01 - até integral pagamento". 7. Da referida sentença parece resultar a condenação no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento, o que, a ser assim, consubstancia uma violação do artigo 661.° do C.P.C, por a condenação ser em quantidade superior ao pedido. 8. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, como facilmente se depreende do cálculo dos juros indemnizatórios efectuados em cumprimento da douta sentença proferida em 22 de Abril de 2002, não pode aceitar o alcance da condenação quanto ao pagamento de juros, pois a ser assim, 9. conduziria ao pagamento em duplicado de juros no período que decorreu entre 26 de Junho de 2001 e a data da transferência bancária, e, 10. consequentemente, ao enriquecimento injustificado da "S.., SGPS, S.A.". 11. De facto, como resulta dos documentos juntos por esta Direcção-Geral com a resposta apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 8°, n.° 1 do D.L. n.° 256-A/77, de 17 de Junho, os juros indemnizatórios foram calculados sobre a quantia correspondente à liquidação de emolumentos anulada (€ 49.879,79), nela incluído, portanto, o referido montante de € 4.100,12, correspondente à dedução da participação emolumentar. 12. De todo o exposto, conclui-se que, tomando em consideração os cálculos dos juros efectuados por esta Direcção-Geral - e note-se, que são apenas operações aritméticas -impõe-se decisão diversa da proferida na parte de que ora se recorre. 13. Pois, nada mais há a restituir à "S.., SGPS, S.A." a título de juros desde 26 de Junho de 2001 até à data da transferência bancária (6 de Janeiro de 2003). Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença na parte recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se a fls. 137 nos seguintes termos: “Terminando hoje o prazo para o Mº Pº se pronunciar e passando já das 19 horas, abstenho-me de o fazer.” Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e que releva para a decisão: a) No processo de impugnação que correu termos nesta Secção e Juízo sob o n° 135/01, por decisão de 2002-04-22 foi julgada a impugnação procedente por provada e anulada a liquidação de emolumentos no montante de 10.000.000$00 tendo a impugnante direito a juros indemnizatórios nos termos do art° 43° da LGT -cfr. fls. 383 a 393; b) Em 2003-01-06 a Direcção-Geral dos Registos e Notariado pagou à exequente a quantia de Euros 51.126,63 liquidados do seguinte modo: Montante da liquidação anulada.................... 49.879,79 Euros Juros Indemnizatórios......................................... 4.314,26 Euros Quantia devida pelo Regulamento Emolumentar dos Reg. e Notariado................................................................... 20.00 Euros Participação emolumentar................................. 4.100,12 Euros Quantia a restituir.............................................. 50.073,93 Euros Àquela quantia acresce 9,57 Euros por dia a contar de 2002-09-19 até à emissão da nota de crédito - cfr. fls. 28 a 30 e 75 a 76. c) Em 2002-12-05 a requerente pediu ao Conservador da Conservatória do Registo Comercial da Maia a execução daquela decisão — cfr. fls. 6 a 8. d) A presente acção foi apresentada em 2003-02-25 - cfr. fls. 2. III A única questão objecto do presente recurso prende-se com o segmento da decisão recorrida em que se condena a ora Recorrente ao pagamento de juros compensatórios (ter-se-á querido escrever indemnizatórios) desde a data fixada na sentença, de que ora se requer a execução de julgado, como sendo a do pagamento indevido, ou seja, 2001-06-26, até ao termo do prazo do pagamento voluntário, ou seja, até 2003-01-31 e juros de mora a partir daí. E insurge-se a Recorrente contra esse segmento na medida em que tal decisão, a manter-se, traduziria uma dupla condenação em juros indemnizatórios em relação à quantia pedida e ao período que decorreu entre 2001-06-26 até 2003-01-06, data da transferência bancária, já que os juros indemnizatórios já pagos foram calculados sobre a quantia de € 49 879,79, a qual incluiu o montante de € 4 100,12 correspondente à participação emolumentar indevidamente deduzida . Ora, no Recurso nº 263/04, 10/03/2005, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Fonseca Carvalho e em que participámos como 2º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade, embora com outra entidade ora Recorrida, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do daí constante (adaptando a bold quando necessário), para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma: «Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» considerando o preceituado nos artigos 102 da LGT e 146/1 do CPPT e 95 e 96 da LPTA e ainda artigo 5º e segs do DL 256/A/77 constatando que a AF não dera cumprimento espontâneo ao já decidido por órgão judicial competente julgou legítimo o pedido de execução de julgado levado a cabo pelo administrado interessado. Tal pedido consistia na execução da decisão proferida no processo de impugnação e mais concretamente na devolução da quantia liquidada à recorrente e por ela impugnada. Sendo assim resultando do preceituado no artigo 6º do DL 256/A/77 não ser invocável causa legítima de inexecução, consistindo a execução na devolução do montante liquidado acrescido dos juros pedidos constata-se o que resulta de folhas 28 a 30 ser o montante da liquidação anulado de € 49 879,79 e o montante dos juros indemnizatórios de € 4 314,26 resultando depois que a quantia restituída foi de € 50 073,93 valores reportados a 2002 09 19 Sucede que como se vê de folhas 28 a 30 já referidas e do relatório da sentença recorrida de folhas 88 a recorrida apenas questionava o facto de lhe ter sido deduzida a quantia de € 4 100,12 a título de participação emolumentar liquidada ao abrigo do nº 4 do artigo 10 da Lei 85/2002 de 04 08. Considerando o mº juiz «a quo» que implicando a anulação da liquidação a destruição total na ordem jurídica do acto anulado e a consequente devolução do que se haja prestado haveria que devolver toda a quantia paga acrescida dos os juros devidos não podendo «in casu» reter a quantia a titulo de participação emolumentar por tal participação integrar a liquidação anulada. Consequentemente o Mº juiz «a quo» considerou que outro caminho não restava que não fosse o da devolução dos montantes pagos acrescidos dos juros pedidos e a cujo pagamento fora a DGRN condenada. E considerando que esses juros eram devidos a partir de 2003 02 01 sem prejuízo dos juros compensatórios (indemnizatórios) considerou ter a impugnante direito a juros compensatórios (indemnizatórios) desde a data fixada na decisão como sendo a do pagamento ou seja 2001 06 26 até ao termo do prazo do pagamento voluntário - e juros de mora a partir daí. A DGRN insurge-se contra esta decisão apenas no segmento da sentença em que se condena a Fazenda a juros compensatórios desde 2001 06 26 até termo do prazo do pagamento voluntário. É que segundo ela tal decisão traduziria uma dupla condenação em juros compensatórios em relação à quantia pedida e ao período de 2001 06 26 até 2003 01 06 e isto na medida em que os juros indemnizatórios foram calculados sobre a quantia de € 49 879,79 que por sua vez incluía o montante de € 4 100,12 correspondente a participação emolumentar depois indevidamente deduzida. Assim sendo, como é, os juros compensatórios (indemnizatórios) apenas são devidos sobre a quantia indevidamente deduzida contados a partir da data da transferência bancária. E com razão. Resulta efectivamente dos autos que a quantia a devolver é a referente à liquidação anulada que era de € 49 879,79. E que até à data da transferência bancária foram liquidados juros sobre essa quantia no montante de € 4 100,12. E que a transferência bancária ocorreu em 06 01 2003.» IV Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida apenas na parte em que determinou a condenação em juros compensatórios (indemnizatórios) sobre a quantia de € 4 100,12 a partir de 2001 06 26 e por substituição decide-se que a título de juros compensatórios (indemnizatórios) os mesmos face à sua anterior contagem sobre o montante pedido são agora novamente devidos a contar da data da transferência bancária referida até ao termo do pagamento voluntário iniciando-se a partir daí a contagem de juros de mora. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 17 de Março de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) João António Valente Torrão |