Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02705/16.5 BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/14/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO – CICLO DE ENSINO – PERIODICIDADE TRIENAL |
| Sumário: | I - Integrando a interpretação do contrato de associação visado nos autos com a ponderação da normação prevista no artigo 3.º, nº. 1 da Portaria n.º 172-A/2015, de 05/06, e artigo 17º, nº.1 e 2 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11, atinge-se a conclusão de que o contrato de associação visado nos autos respeita a um “único ciclo de ensino” iniciado em agosto de 2015 e finalizado em agosto de 2018. III- A interpretação que se vem assim de acolher em nada surge desmerecida face às alegadas negociações com as associações sindicais representativas do setor para a regulamentação do n.º 6 do art.º 10.º do EEPC e, bem assim, aos relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram o contrato de associação de 20/08/2015, por não conterem em si qualquer argumentação plausível [maxime, regras de interpretação do contrato de associação visado nos autos ou interpretação autêntica do mesmo] que importe resultado interpretativo diferente. IV- Sendo o contrato de associação datado de 29.07.2016 uma extensão do contrato de associação celebrado em 20.08.2015, naturalmente são lhe de aplicar as regras previstas no mesmo, maxime, quanto à “definição e duração” do ciclo de ensino aplicável. |
| Recorrente: | CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE C..., LDA. |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE C..., LDA., devidamente identificado nos autos, na presente Ação Administrativa Comum por si intentada contra ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do (i) despacho de 18.12.2020, que indeferiu, “(…) por desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e a junção dos documentos solicitados pela A. ao longo da petição inicial (…)”, e (ii) da sentença promanada nos autos promanada na mesma data , que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1) O tribunal de 1ª instância decidiu dispensar a produção de outros meios probatórios por simplesmente a considerar “desnecessária”, sem qualquer outra fundamentação de facto e ou de direito; realidade equivalente à (total) falta de fundamentação e que determina a nulidade da decisão, que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos. 2) Mesmo que assim se não entenda, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, impunha-se-lhe ordenar os meios probatórios requeridos pela autora, nomeadamente a prova testemunhal e dentro desta, as declarações do Professor Doutor AA; 3) Uma vez que estas consubstanciam a vontade real do declaratário nos termos e para os efeitos do n° 2 do artigo 236° do CPC e estas apontariam claramente no sentido de o contrato de associação de 20/08/2015 contratualizar turmas de início de ciclo, como pugna a recorrente, e em oposição clara à interpretação que o tribunal “a quo” protagonizou. 4) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os factos alegados em 6°, 8° e 75.°, 88.°, 90.°, 91.° e 92.°, todos da P.I., o que expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada para os autos por parte da autora (documentos n°s 3 a 5, 7, 28, 33 a 35, respetivamente); 5) Do mesmo modo e pelos mesmos motivos (nomeadamente por resultar de prova documental), deve também aditar-se ainda a matéria de facto alegada em 25.° (e conteúdo do documento n.° 13) e 28.°, 49.° (e conteúdo dos docs. n.°s 19 e 20), 50.° (e conteúdo do documento n.° 21), 51.° (e conteúdo dos documentos n.°s 22 a 24), 52.°, 53.° (e conteúdo do documento n.° 25), 54.°, 55.° (e conteúdo do documento n.° 26), 77.°, 78.°, 85.° (e conteúdo do documento n.° 31), 86.° (e conteúdo do documento n.° 32), 97.° (e conteúdo do documento n.° 37), 138.° (e conteúdo dos documentos n.°s 42 e 43), 139.° (e conteúdo do documento n.° 27), 140.° (e conteúdo do documento n.° 44), todos da p.i. 6) O contrato de associação de 20/8/2015 deve ser interpretado no sentido de o mesmo contratualizar turmas de início em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, considerando nomeadamente: i. As negociações com as associações representativas do setor para a regulamentação do n° 6 do artigo 10° do EEPC; ii. A periodicidade trienal do procedimento concursal e com base em planeamento escolar baseado na “necessidade dos alunos” para três anos, pelo menos em relação às escolas com contrato de associação; iii. A Resolução do Conselho de Ministros n° 42-A/2015, publicada no DR, 1a Série, n° 118, de 19/6/2015; iv. Os relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram os contratos de associação de 20/08/2015; v. As diversas informações, decisões e contestações judiciais do Ministério da Educação. 7) E neste sentido, o contrato de associação datado de 29/07/2016, celebrado na sequência do procedimento administrativo excecional do ano de 2016 deve ser interpretado no sentido de o mesmo prever turma adicional de início de ciclo no 5.° ano de escolaridade em 2016/2017 e anos subsequentes; 8) A ser assim, que é, deve igualmente proceder o presente recurso e: i. Declarar nulo ou pelo menos anular-se o ato administrativo de não validação da turma B) do 5° ano de escolaridade, de 2016/2017, datado de 24/08/2016; ii. Praticar os atos administrativos legalmente devidos de validação/homologação da turma B) do 5° ano de escolaridade e da turma A) do 7° ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, autorizando o funcionamento das mesmas; iii. Condenar os réus a financiar as referidas turmas (e as turmas de continuidade até final dos ciclos nos termos do n.° 2 do artigo 17.° do DL 152/2013, de 4/11), no valor de € 80 500,00, por cada turma, acrescido dos respetivos juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento. 9) A sentença “sub judice” é errada e deve ser censurada por parte do tribunal “ad quem”(…)”. * Notificados que foram para o efeito, os Recorridos contra-alegaram, ambos defendendo a manutenção do decidido, ademais e especialmente, quanto à improcedência da ação. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se: (i) o despacho de 18.12.2020 enferma de nulidade, por falta de fundamentação, bem como de erro de julgamento de direito; (ii) a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de (ii.1) facto e de (ii.2) direito. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO III.1- DA NULIDADE E DO ERRO DE JULGAMENTO DO DESPACHO DE 18.12.2020 1. A Recorrente insurge-se contra o despacho que indeferiu “(…) por desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e a junção dos documentos solicitados pela A. ao longo da petição inicial (…)”, por manter a firme convicção de que o mesmo enferma (i) de nulidade, por falta de fundamentação, bem como (ii) de erro de julgamento, na medida em que as declarações da “(…) testemunha Professor Doutor AA têm sido absolutamente claras a afirmar que a vontade real do Ministério da Educação pessoa coletiva onde se integra a DGAE, que subscreveu o contrato de associação de 20/8/2015 em representação do Estado Português) consistiu na contratualização de turmas de início de ciclo para 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 através dos contratos de associação de 20/8/2015 supra identificado fundado no entendimento de que “(…) a prova constante dos autos e no processo administrativo permitem a resolução das questões a apreciar (…)”, não sendo, por isso, possível prescindir das declarações desta testemunha. 2. Não obstante as doutas alegações, falece-lhe razão nas duas vertentes de argumentação que se vem supra de sintetizar. 3. Na verdade, e com reporte para o primeiro fundamento invocado, impera ressaltar que, para que se esteja perante falta de fundamentos de facto geradores da nulidade de sentença, é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere ou que a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de direito. 4. Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”. 5. Pois bem, escrutinado a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos em que o Tribunal a quo esteou o indeferimento da produção da prova requerida pela Autora. 6. Realmente, discorreu-se na decisão judicial recorrida o seguinte: “ Considerando que, analisados os articulados das partes, não se vislumbra que deles conste a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam da produção de prova testemunhal e da junção de documentos adicionais, porquanto são alegados factos cujo pilar probatório assenta no conjunto de documentos juntos aos autos e que constam também do processo administrativo e do processo cautelar apenso n.º 2546/16...., e tendo as partes tido a oportunidade de, sobre esta questão, se pronunciarem em sede de audiência prévia, indefere-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e a junção dos documentos solicitados pela A. ao longo da petição inicial (…)”. 7. Ora, em face do que se vem de transcrever, não podemos de modo algum concluir que o despacho recorrido seja totalmente omisso quanto aos pressupostos em que assenta a conclusão de que resulta desnecessária “(…) a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e a junção dos documentos solicitados pela A. ao longo da petição inicial (…)”. 8. Naturalmente, poderemos questionar-nos se a fundamentação de direito aposta na decisão judicial recorrida é suficiente, correta e adequada em face das questões de facto e de direito envolvidas. 9. Mas saber se a fundamentação da sentença reúne estes requisitos não é matéria que se insira no vício de nulidade sentença, por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. 10. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta falta de fundamentação determinante da nulidade em análise. 11. De igual modo, não se pode atravessar à decisão judicial recorrida qualquer erro de julgamento. 12. Na verdade, a vontade real do declaratário para a interpretação de um negócio deve ser aferida em relação a quem participou no mesmo. 13. No caso versado, o Professor Doutor AA, embora tido responsabilidades na condução do Ministério da Educação, não participou na celebração do contrato de associação visado nos autos, pelo que nada de “real” pode atestar no tocante à vontade subjacente à celebração do mesmo. 14. Desta feita, não se apresenta[va] como necessária e conveniente a sua convocação para prestar prova testemunhal com vista a aferir do propósito subjacente à celebração do contrato de associação visado nos autos. 15. Concludentemente, por tudo o quanto ficou exposto, nenhuma nulidade e erro de julgamento de direito se divisa no despacho recorrido, que assim se mantém inalterado. * III.2 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA 16. Esta questão está veiculada nas conclusões 4) e 5) do recurso da Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que o Tribunal errou ao não dar como provado o tecido fáctico que dali consta. 17. Efetivamente, veio a Recorrente colocar em causa que o Tribunal a quo não tenha dado como demonstrada a seguinte matéria de facto: (i) “Contrato esse visado pelo Tribunal de Contas, por decisões datadas de 03/09/2015 e de 15/09/2015, esta após esclarecimento da DGAE expedido por ofício datado de 26/08/2015, tiradas no âmbito dos Processos n°s 1431 a 1474/15, conforme documentos n°s 3 a 5 juntos com o RI.”; (ii) “ Contrato esse que foi visado pelo Tribunal de Contas, por decisão datada de 24/09/2015, tirada no âmbito dos Processos n° 1723 a 1765/2015, conforme documento n° 7 junto com o RI”; (iii) “ No mesmo dia 23/05/2016, a autora dirigiu ofício n° ...6, por email e por carta registada com AR, rececionados pelo Ministério da Educação em 23/05/2016 e em 24/05/2016, respetivamente, conforme documento n° 13 junto com o RI”; (iv) “A autora não recebeu qualquer resposta ao predito requerimento”; (v) “No dia 11/06/2016, a escola ora autora recebeu uma primeira comunicação eletrónica da DGEstE, corrigida por outra comunicação eletrónica da mesma data, através das quais foram comunicados procedimentos e calendários referentes ao carregamento do número de alunos em turmas, na plataforma SINAGET, e o carregamento de alunos, na plataforma SIGO”; (vi) “Mas esteve inicialmente impedida de o fazer por parte do Ministério da Educação em relação às turmas e alunos de 5º e 7° anos de escolaridade, para 2016/2017”; (vii) “O que levou a autora a interpelar o Estado Português (através da DGAE) e o Ministério da Educação (através da Senhora Secretaria de Estado Adjunta e da Educação), por email e por carta registada com AR expedidos em 29/06/2016 e rececionados pelos destinatários em 29/06/2016 e em 30/06/2016, respetivamente, no sentido de estes permitirem, no prazo de 2 dias, “O carregamento de número de alunos em turmas nos 5° e 7º anos de escolaridade, para 2016/2017, na plataforma SINAGET" e “A conclusão de todo o procedimento de carregamento de alunos, para 2016/2017, nos mesmos anos de escolaridade, na plataforma SIGO” (viii) “As plataformas SINAGET e SIGO não foram desbloqueadas para todas as turmas e para todos os alunos de inicio de ciclo, mormente através da restrição do número de ações de formação na plataforma SIGO para 1 (uma) turma de 5º ano de escolaridade e no bloqueio total de ambas as plataformas para as turmas e os alunos do 7° ano de escolaridade, tudo para 2016/2017”; (ix) “Como a autora pretende cumprir o contrato de associação celebrado em 20/08/2015, enviou requerimento(s) (e documentos) à DGEstE (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares), ao Ministério da Educação (através da Senhora Secretaria de Estado Adjunta e da Educação) e ao Estado Português (através da DGAE), mediante a expedição de email e de correio registado com AR em 15/07/2016, sob a referência n° ...16, rececionados pelos destinatários em 15/07/2016 e em 18/07/2016, respetivamente”; (x) “Inexistem dúvidas neste particular atendendo desde logo à circunstância de a proposta de portaria expedida pelo Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 20/05/2015, prever inicialmente no artigo 3º um procedimento administrativo anual” (xi) “Na reunião de 22/05/2015, o Ministério da Educação aceitou a plurianualidade dos contratos tal como defendido expressamente pela AEEP - ou seja, em cada ano letivo previsto no contrato é permitida a constituição de turmas de início de ciclo, sendo que nos anos subsequentes o financiamento das turmas já decorre da lei, nomeadamente, do artigo 17°. n° 2 do EEPC” (xii) “Na sua versão final, o n° 1 do artigo 3º da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6 acabou por prever a realização de um procedimento administrativo com uma periodicidade trienal, ou seja, o Ministério da Educação não aceitou o prazo de 10 (dez) anos proposto pela AEEP, mas acabou por aceitar o prazo de 3 (três) anos, alterando o prazo inicialmente proposto” (xiii) “Necessidades dos alunos" novamente reforçada pelo Ministério da Educação, através do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, por despacho de 11/06/2015, quando concordou e remeteu à DGAE para os devidos efeitos, a informação n° ...23-A/2015, de 08/06/2015” (xiv) “Informações financeiras e contabilísticas que constam a fls. 62 a 64 e que se referem claramente ao número de turmas em 2º e 3° ciclos e ensino secundário, em início de ciclo, em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, conforme documento n° 37 junto com o RI, sem prejuízo dos efeitos de continuidade e sequencialidade das turmas e dos alunos”. (xv) “Uma vez que o próprio Ministério da Educação, através do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, por despacho de 18/08/2015, autorizou a celebração dos contratos, com referência à Informação n° ..., de 18/08/2015, cujo assunto é "Celebração dos Contratos de Associação para 5º, 7° e 10° ano - Anos letivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018”; (xvi) “Confissão que também ocorreu no âmbito de ação administrativa especial que tramita no TAF de Leiria sob o n° 1837/15.1 BELRA, na qual é autor o Colégio Cidade Roda e réu o Ministério da Educação, cujo objeto é um ato administrativo de não validação de uma turma contratualizada de 5º ano de escolaridade em 2015/2016 e o pagamento devido, referente a contrato de associação de 20/08/2015, celebrado na sequência do mesmo procedimento supra descrito, o ME contestou a demanda, com despacho de nomeação da atual SEAE, tendo igualmente confessado no artigo 3º da referida peça processual: “No presente processo, o Autor celebrou com a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), em nome do Estado Português, um Contrato de Associação tendo por objeto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 15 turmas (...), para os anos escolares de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, correspondendo a 2 turmas do 5° ano, 2 turmas no 7° ano e 1 turma do 10° ano, para cada um daqueles anos escolares (...). ”; (xvii) “Confissão que também ocorreu no âmbito de processo cautelar que tramita no TAF de Coimbra sob o n° 790/15.6BECBR, na qual é requerente o Centro de Estudos Educativos de Ançã e requerido o Ministério da Educação, que cerre por apenso ao processo referido em 88° do presente articulado, o ME opôs-se, com despacho de nomeação do anterior Secretário de Estado, tendo igualmente confessado no artigo 11º da referida peça processual: "No presente processo, a Requerente celebrou com a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), em nome do Estado Português, um Contrato de Associação tendo por objeto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 24 turmas (...), para os anos escolares de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, correspondendo a 3 turmas do 5° ano, 3 turmas no 7° ano e 2 turmas do 10° ano, para cada um daqueles anos escolares.”. (xviii) “Posição aliás reforçada por Ilustres Professores de Direito, nomeadamente os Professores Doutores Vieira de Andrade, João Loureiro e Pedro Costa Gonçalves, cujos Pareceres se juntaram em versão integral como documentos n°s 38, 39 e 40”; (xix) “A autora recebeu 38 (trinta e oito) renovações de matrículas de alunos para o 5º ano de escolaridade, em 2016/2017, que teve de aceitar, por a isso estar obrigada por força da lei e dos contratos em execução, tal qual aliás resulta da documentação enviada para o Ministério da Educação em 04/08/2016 e 05/08/2016”; (xx) “E assim constituiu 2 (duas) turmas para o 5° ano de escolaridade, em 2016/2017, da seguinte forma: 1) 5º A, com 24 alunos; 2) 5º B, com 13 alunos, incluindo 1 aluno com necessidades educativas especiais redutor de turma (NEE1) e 2 alunos com necessidades educativas especiais não redutores de turma (NEE2)”; (xxi) “A autora recebeu 20 (vinte) renovações de matriculas de alunos para o 7º ano de escolaridade, em 2016/2017, que teve de aceitar, por a isso estar obrigada por força da lei e dos contratos em execução, e assim constituiu 1 (uma) turma para o 7º ano de escolaridade, em 2016/2017 da seguinte forma: 1) 7º A, com 20 alunos, incluindo 1 aluno com necessidades educativas especiais redutor de turma (1NEE1) e 6 alunos com necessidades educativas especiais não redutores de turma (6NEE2)” 18. Contudo, os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto, não sendo, por isso, patente a existência de qualquer desconformidade no domínio do invocado nos sobreditos pontos (x), (xi), (xii), (xiii), (xv), e (xviii). 19. Realmente, a matéria de facto a coligir no probatório reporta-se exclusivamente à verificação de “eventos históricos” e não à qualificação subjetiva de tais eventos e/ou representações jurídicas. 20. Os juízos valorativos, a existir, devem ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados. 21. Assim, sendo essa a sua natureza substancial, impõe-se concluir pela irrelevância jurídica da matéria supra elencada. 22. Por sua vez, é para nós absolutamente insofismável que, regra geral, a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não com a circunstância de terem sido alegados e não terem sido impugnados. 23. De facto, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa. 24. Assim também o entendeu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil [anotado], vol. II, 4.ª edição-reimpressão, pág.204, «desde que um facto é inútil ou irrelevante para a solução da causa incluí-lo na especificação é excrecência pura». 25. Ora, a aposição de um visto pelo Tribunal de Contas não é fundamento que, por si, arrede a ilegalidade do contrato ou que garante a sua legalidade, porquanto aquele visto afere apenas os aspetos financeiros ou apenas se reporta à legalidade financeira. 26. Neste enquadramento, resulta inequívoca a insubsistência da materialidade invocada pela Recorrente nos sobreditos pontos (i) e (ii) como susceptível de relevar em termos da definição da solução da causa. 27. Idêntica asserção é atingível no tocante à demais materialidade supra elencada, ou seja: 28. Na verdade, prendendo-se a alegação contida nos pontos (iii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), (xv), (xvi), (xvii), (xix), (xx) e (xxi) com, grosso modo, os trâmites associados à celebração do[s] contrato[s] de associação visado[s] nos autos; com a autorização/homologação dos contratos de associação de 20/8/2015 e a confissão do ME no âmbito dos processos judiciais identificados, e ainda com as eventuais renovações de matricula e constituição de turmas de 5º ano, é para nós absolutamente insofismável que a mesma contende com a tese da Recorrente perfilhada nas conclusões de recurso no sentido de que esta tem contratualizado o funcionamento de, pelo menos, seis turmas de início de ciclo, entre as quais uma turma no 5.º ano e uma turma no 7.º ano, para cada um dos anos escolares de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. 29. Assim, para relevar em termos de definição da solução da causa, necessário se tornaria acolher a validade da tese interpretativa aventada pela Recorrente no domínio apontado. 30. Ocorre, porém, que, como veremos mais pormenorizadamente, não se descortina, no que concerne ao entendimento perfilhado na decisão judicial recorrida, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento invocado pela Recorrente. 31. Pelo que, na perspetiva em apreço, são os factos pretendidos aditar inócuos e insuficientes para, de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa, que repousa, fundamentalmente, no entendimento de que “(…) o contrato de associação de 20/08/2015 deve ser interpretado como impondo somente o financiamento nele previsto em início de ciclo para o ano escolar de 2015/2016 (com uma turma do 5.º ano e uma turma do 7.º ano), pelo que relativamente ao ano escolar seguinte, de 2016/2017, o financiamento respeita a uma turma do 6.º ano, de fim do correspondente ciclo (2.º CEB), e a uma turma do 8.º ano, de continuidade do 3.º CEB. E, para o ano letivo de 2017/2018, o contrato permite o financiamento de uma turma de 9.º ano, de fim do correspetivo ciclo de ensino (3.º CEB) (…)”. 32. E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação da Recorrente com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa. 33. Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso no domínio do erro de julgamento da decisão da matéria de facto. * 34. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…) 1) Em 04/06/1998 foi concedida à A. autorização definitiva para funcionamento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo denominado “Escola ...”, nas valências de Pré-Escolar, com o máximo de 50 alunos, 1.° Ciclo do Ensino Básico, com o máximo de 100 alunos, 2.° Ciclo do Ensino Básico, com o máximo de 151 alunos, e 3.° Ciclo do Ensino Básico, com o máximo de 175 alunos (cfr. doc. de fls. 115 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 2) Em 07/05/2015 foi publicado o Despacho Normativo n.° 7-B/2015, emitido pelos Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário, pelo qual se estabeleceram os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, e do qual consta o seguinte: “Artigo 1.° Objeto e âmbito 1 - O presente despacho normativo estabelece: a) Os procedimentos da matrícula e respetiva renovação; b) As normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino. 2- O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições: a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública; b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação; c) A outras instituições de educação ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes. (…) Artigo 3. ° Frequência 1- A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula” (cfr. Diário da República n.° 88/2015, 2.° Suplemento, Série II, de 2015-05-07, disponível em www.dre.pt). 3) Por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, proferido em 15/06/2015, nos termos do n.° 1 do art.° 5.° da Portaria n.° 172- A/2015, de 05/06, foi autorizada a abertura de concurso de atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à seleção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do Decreto- Lei n.° 152/2013, de 04/11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), reuniam as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no n.° 1 do art.° 3.° da Portaria n.° 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do n.° 2 do art.° 17.° do Decreto-Lei n.° 152/2013, de 04/11 (cfr. doc. de fls. 179 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 4) Do aviso de abertura do procedimento concursal referido no ponto antecedente consta, além do mais, o seguinte: “Em conformidade, salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, é aberto o procedimento concursal, fixando as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, garantindo a frequência de alunos em igualdade de circunstâncias da oferta pública e reconhecendo os referidos contratos de associação como fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando, nos termos definidos no EEPC. É nesse quadro, e tomando em conta a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, através da divisão territorial da freguesia. Concomitantemente, na definição do número de alunos e turmas a considerar no procedimento concursal agora aberto, foram considerados como referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade. Assim, consta no anexo I, a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino. (…)” (cfr. doc. de fls. 179 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 5) Do anexo I do referido aviso, sob a epígrafe “Áreas Geográficas de implantação da oferta (1); número de turmas colocadas em concurso; ciclos de ensino e anos de escolaridade abrangidos”, no que concerne à União de Freguesias/Freguesias de C... e ..., ..., ... e ..., no concelho ..., onde se insere a “Escola ...”, consta que foram postas a concurso uma turma do 5.° ano de escolaridade (2.° ciclo) e uma turma do 7.° ano de escolaridade (3.° ciclo) (cfr. doc. de fls. 181, no verso, e 182 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 6) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 42-A/2015, de 11/06/2015, foi autorizada a realização da despesa respeitante aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação, relativa aos anos económicos de 2015 a 2020, correspondente a um máximo de 1740 turmas por cada ano letivo, com um valor anual de € 80.500,00 por turma, até ao montante global de € 537.176.500,00 (cfr. doc. de fls. 208, no verso, do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 7) Em 20/07/2015 o R. Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), e a A. celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, um contrato designado por “Contrato de Associação”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 1ª - Objeto 1- O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição de 4 turmas, do 2.° CEB e 3.° CEB a funcionarem na Escola ..., no ano letivo 2015/2016, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2 - O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo” (cfr. doc. de fls. 117 a 120 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 8) Em 17/08/2015, na sequência do procedimento concursal referido em 3), foi publicada uma lista definitiva de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com acesso ao apoio financeiro a conceder no âmbito do contrato de associação, da mesma resultando a atribuição à A. de uma turma do 2.° ciclo e de uma turma do 3.° ciclo (cfr. docs. de fls. 180 a 186 do processo administrativo). 9) Em 10/09/2015 foi celebrado um aditamento ao contrato referido em 7), do qual constam as seguintes cláusulas: “Cláusula 1ª O contrato inicial aditado pela presente Adenda tem como contrato antecedente o contrato de associação celebrado entre as partes em 29 de outubro de 2014, que se encontrava em execução à data da celebração daquele contrato inicial. Cláusula 2ª O número de turmas abrangidas pelo contrato inicial é de 4, distribuídas por 1 no segundo ciclo, 3 no terceiro ciclo e 0 no secundário” (cfr. doc. de fls. 120, no verso, e 121 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 10) Em 20/08/2015, na sequência do procedimento concursal referido em 3), o R. Estado Português, através da DGAE, e a A. celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, um contrato designado por “Contrato de Associação”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 1- Objeto 1 - O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 6 (seis turmas), do 2. ° CEB e 3. ° CEB, a funcionarem na Escola ..., nos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2- O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo. Cláusula 2ª - Obrigações do Primeiro Outorgante 1 - São obrigações do Primeiro Outorgante (…) c) Pagar ao segundo outorgante, através de transferência bancária o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de 483.000,00 € (quatrocentos e oitenta e três mil euros), em prestações mensais, correspondentes a 6 turmas, relativo ao período de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo Segundo Outorgante. (…) 2 - Nos termos do n.° 2 do artigo 17.° do EEPC, o Primeiro Outorgante garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido. Cláusula 3ª - Obrigações do Segundo Outorgante (…) 2 - Nos termos do n.° 2 do artigo 17.° do EEPC, o Segundo Outorgante compromete -se a assegurar o cumprimento do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido. (…) Cláusula 10.ª - Produção de efeitos Este contrato produz efeitos de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018” (cfr. doc. de fls. 157 a 160 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 11) No anexo ao contrato referido no ponto anterior consta o seguinte quadro: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 161 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 12) Em 14/04/2016 foi publicado o Despacho Normativo n.° 1-H/2016, emitido pelos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, do qual consta o seguinte: “Os artigos 3º, 6º, 8.°, 9.°, 18.° 19.° 20.° 22.° 23.° 25º e 26º do Despacho Normativo n.° 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 88, de 7 de maio de 2015, que determina os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3. ° (…) 9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato. (…) Artigo 25. ° (…) 2 - Compete, ainda, à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar, com informação sobre a área de influência dos estabelecimentos de educação e de ensino integrantes da mesma, devendo a divulgação ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano; 3 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado” (cfr. Diário da República n.° 73/2016, 2.° Suplemento, Série II, de 2016-04-14, disponível em www.dre.pt). 13) Em 27/05/2016 a Secretária de Estado Adjunta e da Educação homologou, nos termos e para os efeitos do art.° 43.°, n.° 1, do EMP, o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.° 11/2016, o qual apresenta as seguintes conclusões: “1ª.Os contratos de associação celebrados entre o Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior revestem a natureza de contratos administrativos 2ª A Administração não detém o poder de fixar com obrigatoriedade o sentido dos contratos administrativos, sendo as declarações do contraente público sobre a interpretação destes contratos meras declarações negociais - Cfr. artigo 307.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos. 3ª Estando em causa a celebração de contratos de associação para os anos letivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018 precedida de procedimento concursal em que o número de turmas colocadas a concurso o foi, em cada área geográfica, por ciclo de ensino e ano de escolaridade, sendo contemplados o 2.° ciclo e o 3.° ciclo do ensino básico e o ensino secundário, ocorre que, quer o 3.° ciclo do ensino básico, quer o ensino secundário, têm a duração de três anos, mas o 2.° ciclo do ensino básico tem a duração de apenas dois anos (5.° e 6.° anos de escolaridade). 4ª Assim, sendo os contratos trienais, o 3.° ciclo do ensino básico e o ensino secundário ajustam-se perfeitamente ao período de vigência dos contratos, sendo certo que, de acordo com o n.° 2 da cláusula 2.a dos contratos, «nos termos do n.° 2 do artigo 17.° do EEPC, o Primeiro Outorgante garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido». 5ª Mas tal já não sucede relativamente ao 2.° ciclo do ensino básico, dado que, no ano letivo de 2017/2018, ainda abrangido pelos contratos, terá de iniciar-se novamente o 5.° ano de escolaridade. 6ª Ora, tendo sido fixados, no aviso de abertura do concurso, idênticos números de turmas para os três anos letivos abrangidos e reportando-se o apoio financeiro ao período compreendido entre 1 de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2018, sendo nos contratos de associação contemplado o pagamento do financiamento de turmas do 2. ° ciclo do ensino básico durante o ano letivo de 2017/2018, ter-se-á de concluir que, em tais contratos, se contempla o funcionamento de turmas do 5. ° ano de escolaridade (primeiro do dois anos que integram o 2. ° ciclo do ensino básico) nesse ano letivo, sendo certo que, nos termos do artigo 13.°, n.°2, da Portaria n.° 172-A/2015, de 5 de junho, «no final do contrato, os seus efeitos mantêm-se até à conclusão do correspondente ciclo de ensino». 7ª Não se contemplando em tais contratos, no que ao 3. ° ciclo do ensino básico e ao ensino secundário concerne, o direito de os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo iniciarem novos ciclos de ensino - 7.° e 10.° anos de escolaridade. (…) 12ª Ora, estabelecendo-se no artigo 6.°, alínea i), do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior que compete ao Ministério da Educação e Ciência «permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas», ocorre que, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, alínea d), da Lei n.° 9/79, é atribuição do Estado «conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos». 13ª E, para efeitos do disposto no artigo 6.° da Lei n.° 9/79, o Estado celebra contratos e concede subsídios a escolas particulares e cooperativas, celebrando, designadamente, contratos não só «com estabelecimentos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação e sem prejuízo da respetiva autonomia institucional e administrativa, se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar», mas também «com estabelecimentos que obedeçam aos requisitos anteriores mas que se encontrem localizados em áreas suficientemente equipadas de estabelecimentos públicos» (artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), respetivamente, da Lei n.° 9/79), sendo concedida prioridade à celebração de contratos e atribuição de subsídios aos estabelecimentos que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar (n. ° 3 do mesmo artigo). 14ª Ser concedida prioridade é, pois, o que se estabelece na Lei n.° 9/79, sendo certo que no artigo 14.°, n.° 1, Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de novembro (anterior Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) é que se estabelecia que «os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas». 15ª Sendo certo que no n.° 4 do artigo 10.° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que tem por epígrafe Princípios da contratação, se estabelece que, na celebração dos contratos, o Estado deve ter em conta as necessidades existentes. 16ª Por seu turno, a Portaria n. ° 172-A/2015, de 5 de junho, limitou-se a fixar as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previstos na alínea c) (contratos de associação) do n.° 1 do artigo 9.° do mesmo Estatuto e, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° dessa Portaria, o aviso de abertura dos procedimentos, fixando as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contém, obrigatoriamente, «a área geográfica de implantação da oferta» [alínea d)], mais contendo, também obrigatoriamente, «o número de vagas para alunos ou turmas postas a concurso» [alínea b)] e «os ciclos de ensino abrangidos, com a correspondência com o número de turmas postas a concurso» [alínea c)]. 17ª Sendo na opção pelo número de turmas postas a concurso e pelos ciclos de ensino abrangidos, nas áreas geográficas que forem indicadas, que se coloca a questão de ter em conta as necessidades existentes. 18ª Assim sendo, nem o Decreto-Lei n.° 152/2013, nem a Portaria n.° 172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei n. ° 9/ 79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido e tendo especialmente em consideração o disposto nos seus artigos 6.° e 8º” (cfr. Diário da República n.° 105/2016, 1.° Suplemento, Série II, de 2016-06-01, disponível em www.dre.pt). 14) Em 02/06/2016 foi emitida pela Subdiretora Geral da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular n.° 1-DGEstE/2016, do seguinte teor: “Considerando a necessidade de garantir procedimentos uniformes quanto à aplicação dos artigos 3.°, n.° 9, e 25.°, n.° 3, do Despacho n.° ...15, de 7 de maio, na redação dada pelo Despacho n.° ...16, de 14 de abril, informa-se: 1° O procedimento de homologação de turmas constituídas ao abrigo do contrato de associação em anos transatos, não beneficiou da matrícula eletrónica e não permitiu identificar todos os alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, apesar de, no procedimento de homologação de turmas de 2015/2016, a DGESTE ter esclarecido vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito desta limitação. 2º Tendo em conta essa circunstância, bem como o facto de a responsabilidade na deteção das situações referidas não caber aos alunos ou aos encarregados de educação, mas antes aos estabelecimentos de ensino; o disposto no artigo 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 153/2013, de 4 de novembro, segundo o qual o contrato de associação deve assegurar a conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidos; considerando, finalmente, que os referidos alunos iniciaram ou continuaram, efetivamente, um determinado percurso formativo, impõe-se assegurar que os alunos em causa não sejam afetados. 3° Assim, para que possam ser validadas, no ano letivo 2016/2017, turmas que apresentem alunos na situação descrita no n.° 1, cabe ao estabelecimento de ensino demonstrar que esses alunos, que devam integrar turmas de continuidade de ciclo abrangidas por contrato de associação, já integravam turmas em início ou continuidade do mesmo ciclo, também abrangidas por aquele contrato, no ano letivo 2015/2016” (cfr. doc. de fls. 961 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 15) Na sequência da abertura de procedimento excecional para celebração de contratos de extensão de contratos de associação existentes a um novo ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, autorizado por despacho da Secretária Adjunta e da Educação de 20/05/2016, proferido ao abrigo do n.° 2 do art.° 3.° da Portaria n.° 172-A/2015, de 05/06, foi publicada uma lista definitiva de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com acesso ao apoio financeiro a conceder no âmbito dos contratos de extensão em causa, da mesma resultando a atribuição à A. de uma turma do 2.° ciclo (cfr. doc. de fls. 287, frente e verso, do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 16) Em 29/07/2016 o R. Estado Português, através da DGAE, e a A. celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, um contrato designado por “Contrato de Extensão do Contrato de Associação celebrado em 20.08.2015”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 1ª - Objeto 1 - O presente Contrato de Extensão do Contrato de Associação celebrado em 20.08.2015, tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 2 (duas) turmas, do(s) 2.° CEB, a funcionarem na Escola ..., nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2 - O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo. (…) Cláusula 10ª - Produção de efeitos Este contrato produz efeitos de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2019” (cfr. docs. de fls. 271 a 279 e 922 a 928 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 17) Nos termos das decisões de 24/08/2016 e de 29/08/2016, publicadas na plataforma SINAGET, a A. tomou conhecimento de que não foram validadas as constituições da turma B) do 5.° ano de escolaridade e da turma B) do 8.° ano de escolaridade para o ano letivo de 2016/2017, a funcionar na “Escola ...”, com o fundamento em que as turmas excediam a lotação contratada (cfr. doc. de fls. 203 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....). 18) Não foi praticado qualquer ato respeitante à validação/homologação, ou não, da turma A) do 7.° ano de escolaridade para o ano letivo de 2016/2017, a funcionar na “Escola ...” (cfr. doc. de fls. 203 do suporte físico do processo cautelar apenso n.° 2546/16....) (…)”. * III.3- DO[S] ERRO[S] DE JULGAMENTO DE DIREITO DA SENTENÇA RECORRIDA 35. A Autora, aqui Recorrente, intentou a presente ação contra o Estado Português e o Ministério da Educação, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a:“(…) 1) que os RR. sejam condenados “a reconhecer que o contrato de associação celebrado com a autora em 20/08/2015, em execução, abrange pelo menos 1 (uma) turma no 5.º ano de escolaridade e 1 (uma) turma de 7.º ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4/11, e condená-los a cumprir o mesmo”; 2) que os RR. sejam condenados “a reconhecer que o procedimento administrativo excecional autorizado e aberto em 20/05/2016, retificado em 25/5/2016 e concluído e decidido em 22/07/2016 e o contrato assinado em 29/07/2016 na sequência do mesmo têm por objeto turmas adicionais de início de ciclo para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, para além das turmas de início de ciclo contratualizadas pelo contrato de associação de 20/08/2015, ao abrigo do qual a autora pode constituir e obter financiamento para pelo menos mais 1 (uma) turma de 5.º ano de escolaridade”; 3) que, “independentemente da decisão que recair relativamente ao pedido formulado sob o ponto 2), deve declarar-se nulo ou pelo menos anular-se o ato administrativo de não validação da turma B) do 5.º ano de escolaridade, para 2016/2017, autorizando-se o funcionamento desta turma B) do 5.º ano de escolaridade e da turma A) do 7.º ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, através da validação/homologação e autorização de funcionamento das mesmas, em contrato de associação”; 4) que os RR. sejam condenados “a não fundamentar a não validação/homologação das turmas na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo e em qualquer outro critério geográfico não concretamente definido na lei, no contrato de associação de 20/08/2015, no procedimento administrativo excecional e no contrato de associação assinado em 29/07/2016 na sequência deste”; 5) que, em qualquer das circunstâncias, os RR. sejam condenados “ao pagamento devido à autora, isto é, € 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos, acrescidos dos respetivos juros moratórios pela aplicação das sucessivas taxas de juros comercial, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, mostrando-se vencidas e não pagas na presente data as prestações referentes aos meses de setembro e de outubro de 2016, no capital de € 13.416,66 (…), por cada um dos meses já vencidos e não pagos (setembro e outubro de 2016) e contabilizando-se os juros vencidos em € 134,30 (referente à prestação de setembro de 2016) e em € 54,24 (referente à prestação de outubro de 2016)” (…)”. 36. O T.A.F. de Coimbra denegou estas pretensões jurisdicionais com base no triplo entendimento de que (i) “(…) o contrato de associação de 20/08/2015 deve ser interpretado como impondo somente o financiamento nele previsto em início de ciclo para o ano escolar de 2015/2016 (com uma turma do 5.º ano e uma turma do 7.º ano), pelo que relativamente ao ano escolar seguinte, de 2016/2017, o financiamento respeita a uma turma do 6.º ano, de fim do correspondente ciclo (2.º CEB), e a uma turma do 8.º ano, de continuidade do 3.º CEB. E, para o ano letivo de 2017/2018, o contrato permite o financiamento de uma turma de 9.º ano, de fim do correspetivo ciclo de ensino (3.º CEB) (…) ”; (ii) “(…) que o procedimento excecional para celebração de contratos de extensão de contratos de associação existentes a um novo ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 (…) deve ser igualmente interpretado como exigindo somente o financiamento nele previsto em início de ciclo para o ano escolar de 2016/2017 (com uma turma do 5.º ano), pelo que relativamente ao ano escolar seguinte, de 2017/2018, o financiamento respeita a uma turma do 6.º ano, de fim do correspondente ciclo (2.º CEB), assim se respeitando o número máximo de duas turmas a financiar previsto nesse contrato (…)”, (iii) sendo de soçobrar as demais causas de invalidades invocadas no libelo inicial, no mais essencial, em razão da sua inconsistência face ao quadro legal apurado. 37. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, no mais fundamental, por manter a firme convicção de que “(…) O contrato de associação de 20/8/2015 deve ser interpretado no sentido de o mesmo contratualizar turmas de início em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, (…) E o contrato de associação datado de 29/07/2016, celebrado na sequência do procedimento administrativo excecional do ano de 2016 deve ser interpretado no sentido de o mesmo prever turma adicional de início de ciclo no 5.º ano de escolaridade em 2016/2017 e anos subsequentes (…)”. 38. As questões recursivas a analisar é, portanto, são as de saber se assim o é ou não. 39. A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões da Recorrente. 40. Efetivamente, cotejando a constelação argumentativa da sentença recorrida com a natureza do alegado pela Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional, entendemos ser a conclusão de que a decisão judicial recorrida não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificada. 41. Na verdade, escrutinado o teor do contrato de associação celebrado em 20.08.2015 – bem patente no ponto 10 do probatório -, logo se constata que o aí acordado foi o apoio financeiro de 6 turmas até 31.08.02018, só sendo financiadas as turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas em cada um desses anos letivos [cfr. cláusula 1ª]. 42. Mais se constata que o apoio financeiro contratado atinge o valor global de € 483.000,00, a efetuar através prestações mensais, correspondentes a 6 turmas, relativo ao período de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018 [cfr. cláusula 2ª]. 43. Observa-se ainda que, no ano letivo de 2015/2016, a Autora podia constituir uma turma para o 5.º ano [1.º ano do 2.º CEB] e uma turma para o 7.º ano [1.º ano do 3.º CEB] [cfr. anexo ao contrato]. 44. Pois bem, integrando a interpretação deste clausulado com a ponderação da normação prevista no artigo 3.º, nº. 1 da Portaria n.º 172-A/2015, de 05/06, e artigo 17º, nº.1 e 2 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11, atinge-se a conclusão de que o contrato de associação visado nos autos respeita a um “único ciclo de ensino” iniciado em agosto de 2015 e finalizado em agosto de 2018. 45. Realmente, estatui o artigo 3º, nº.1 da Portaria nº 172-A/2015 de 05-jun: “(…) Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos que pretendam frequentar as escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, realiza-se com uma periodicidade trienal um procedimento administrativo nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação ou extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino (…)” [destaque e sublinhado nosso]. 46. Por sua vez, preceitua o artigo 17º, nº.1 e 2 do EEPC: “1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 2 - O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.” [destaque e sublinhado nosso]. 47. O melhor resultado interpretativo dos elementos que se vem ora de assinalar, ademais e especialmente, das referências destacadas - “ciclo de ensino” [e não “ciclos de ensino”] e “periodicidade trienal”, conflui, portanto, na direção da existência um único ciclo de ensino iniciado a agosto de 2015 a agosto de 2018. 48. A interpretação que se vem assim de acolher em nada surge desmerecida face às alegadas negociações com as associações sindicais representativas do setor para a regulamentação do n.º 6 do art.º 10.º do EEPC e, bem assim, aos relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram o contrato de associação de 20/08/2015, por não conterem em si qualquer argumentação plausível [maxime, regras de interpretação do contrato de associação visado nos autos ou interpretação autêntica do mesmo] que importe resultado interpretativo diferente 49. Pelo que não colhe aqui a argumentação da Recorrente de que “(…) O contrato de associação de 20/8/2015 deve ser interpretado no sentido de o mesmo contratualizar turmas de início em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 (…)”. 50. Idêntica asserção é atingível no tocante ao entendimento da Recorrente de que “(…) o contrato de associação datado de 29/07/2016, celebrado na sequência do procedimento administrativo excecional do ano de 2016 deve ser interpretado no sentido de o mesmo prever turma adicional de início de ciclo no 5.º ano de escolaridade em 2016/2017 e anos subsequentes (…)”. 51. Realmente, o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que este contrato tem como objetivo a concessão de apoio financeiro “(…) à constituição do número máximo de 2 (duas) turmas, do(s) 2.º CEB, a funcionarem na Escola ..., nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público (…)”, só sendo financiadas as turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas em cada um desses anos letivos [cfr. cláusula 1ª]. 52. Sendo este contrato uma extensão do contrato de associação celebrado em 20.08.2015, naturalmente são lhe de aplicar as regras previstas neste , maxime, quanto à “definição e duração” do ciclo de ensino aplicável. 53. O mesmo é dizer que é de lhe verter a conclusão “da existência um único ciclo de ensino iniciado a agosto de 2015 a agosto de 2018”. 54. Portanto, a recorrente não tem razão na interpretação que faz deste contrato e na crítica que dirige contra a decisão judicial recorrida. 55. Soçobrando os dois fundamentos recursivos que se vem de analisar, soçobra, naturalmente, o demais argumentário desenvolvido quanto à ilegalidade sequentemente resultante. 56. E assim improcedem todas as conclusões deste recurso. 57.Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida. 58. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 14 de outubro de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Miguel Garcia |