Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02066/12.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/17/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | I) O princípio do contraditório entendido como «direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo», exige que o juiz antes de decidir qualquer questão de facto ou de direito, ainda que do conhecimento oficioso, permita que as partes se pronunciem sobre ela, salvo caso de manifesta desnecessidade. II) Assim, tem o juiz de assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem antes de extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide. III) A falta de notificação para essa pronúncia reconduz-se, pois, à omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos arts. 201.º, 203.º e 205.º do CPC (velho, que é o aplicável por força do princípio tempus regit actum).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | R..., S.A. |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “R..., SA”, NIPC 5…, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06-03-2014, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução nº 1301200900561681 e apensos, instaurada pela Secção de Processo de SP Porto 1, para cobrança coerciva da quantia € 137.515,27. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 162-170), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A circunstância do sujeito passivo ter aderido ao regime aprovado pelo Decreto-Lei 151-A/2013, que lhe atribui benefício de anulação de juros e acrescidos, não preclude o direito de acesso à tutela efectiva, consagrado no art. 20º, da CRP; 2. Com o pagamento da quantia exequenda visou tão só a Recorrente usufruir dos benefícios previstos no art. 2°, daquela lei; 3. Com a dedução de oposição visa a Recorrente que o tribunal aprecie a legalidade e exigibilidade da dívida, continuando a instância a ter utilidade; 4. Com o aditamento do n.º 3 ao art. 176º, do CPPT, pelo art. 222.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de Outubro (Lei de Orçamento de Estado para 2013), o legislador deixou claro que não obstante o pagamento da quantia exequenda, há situações em que se mantém a utilidade da lide; 5. Era já este o entendimento, que reputamos unânime, dos tribunais superiores, considerando, que o pagamento da quantia exequenda de per si não acarreta a inutilidade superveniente da oposição (veja-se a abundante jurisprudência neste sentido a propósito do pagamento efectuado pelo responsável subsidiário nos termos do n.º 5, do art. 23º, da LGT); 6. No mesmo sentido, veja-se o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, 6ª. Ed., III vol., pág. 114; 7. Ainda do mesmo autor, e no mesmo manual (pág. 115), refira-se a interpretação extensiva que faz do art. 9º, n.º 3, da LGT, expressando que não obstante esta disposição legal fazer referência a reclamação, impugnação ou recurso”, “não se podem limitar a estes meios processuais as possibilidades do revertido que pagou a dívida exequenda deduzir oposição ou ver apreciada a que tenha deduzido”; 8. Ora. o pagamento efectuado pela Recorrente tem, mutatis mutandis, a mesma natureza e desiderato do que é feito pelo revertido ao abrigo do nº 5 do art. 23º, da LGT; 9. Ao ter declarado a inutilidade da lide, face ao pagamento efectuado pela recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto nos arts. 176.º, nº 3, do CPPT, 9º, n.º 3, da LGT, e 277º, al. e) do CPC; 10. Acresce que, o Despacho Recorrido foi proferido na sequência de um ofício da Oponida dando conta do pagamento, sem qualquer menção de que tinha sido efectuado ao abrigo do regime excepcional de regulação das dividas, e sem que previamente tenha sido possibilitado à Recorrente o exercício do direito ao contraditório; 11. A Decisão Recorrida violou o princípio do contraditório, vendo-se a parte confrontada com uma decisão surpresa; 12. Finalmente, refira-se que a Mª Juiz não cuidou, no Despacho Recorrido, da apreciação da utilidade da lide face aos fundamentos de oposição, pelo que, atento o disposto no art. 176º, n.º 3, do CPPT, padece o mesmo, ainda, de falta de fundamentação. Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente Recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a Decisão Recorrida, com todas as legais consequências assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso - cfr. fls. 201 a 205 dos autos. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em indagar da invocada violação do princípio do contraditório e apreciar a matéria da nulidade da decisão por falta de fundamentação e o invocado erro de julgamento quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 3.1. DE FACTO Da análise da decisão recorrida e da situação dos autos, importa considerar, por nossa iniciativa, a seguinte factualidade: * Face ao exposto, pelo que julgo extinta a instância, no presente processo, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287°, al. e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2°, al. e) do CPPT. …” (fls. 126 e 128 destes autos). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que nas suas conclusões de recurso, a Recorrente aponta, além do mais, que a descrita decisão foi proferida na sequência de um ofício da Oponida dando conta do pagamento, sem qualquer menção de que tinha sido efectuado ao abrigo do regime excepcional de regulação das dívidas, e sem que previamente tenha sido possibilitado à Recorrente o exercício do direito ao contraditório, o que significa uma violação do princípio do contraditório, vendo-se a parte confrontada com uma decisão surpresa. A partir daqui, cabe conhecer em primeiro lugar da invocada violação do direito ao contraditório, por a eventual procedência desta questão - nulidade processual secundária - prejudicar o conhecimento da nulidade e do erro de julgamento imputados à decisão recorrida. Diga-se ainda que nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, pois embora a regra seja a do conhecimento das nulidades secundárias em sede de reclamação, a deduzir no prazo geral de dez dias previsto art. 153º do C. Proc. Civil (actual art. 149º), o certo é que, por força do nº 1 do art. 205º do mesmo Código (actual art. 199º), esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado, verificando-se “in casu” que o conhecimento da invocada nulidade só ocorreu com a notificação da decisão, motivo por que o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado antes desse momento, além de que, não estando a nulidade sanada quando foi proferida a decisão recorrida, esta acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Nesta medida, cumpre analisar se existe a invocada violação do direito ao contraditório previsto no art. 3º nº 3 do C. Proc. Civil, em virtude de não ter sido facultada à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide que veio a ser decretada. Pois bem, o mencionado art. 3º nº 3 do C. Proc. Civil, aplicável ao contencioso tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT estabelece que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa. Tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 29-01-2014, Proc. nº 0663/13, www.dgsi.pt, “… Segundo o princípio do contraditório, não deve ser proferida decisão alguma sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento. Se perante o julgador ambas as partes estão em igualdade (O princípio do contraditório é visto como uma emanação do princípio da igualdade entre as partes, consagrado no art. 3.º-A do CPC (actualmente no art. 4º do novo CPC) que dispõe: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais».), ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões, além de que a melhor fiscalização da actividade de uma das partes é a sua sujeição à pronúncia da parte contrária, tudo resultando em favor da procura da decisão mais justa. Por outro lado, segundo o mesmo princípio, o juiz também não deve decidir questão alguma, de direito ou de facto e mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Só assim se assegura a participação efectivadas partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão. Exceptuam-se apenas as situações de manifesta desnecessidade. …”. No caso dos autos, tal como emerge do probatório, já depois da apresentação da contestação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP fez juntar aos autos o ofício 000377, com o Assunto “Inutilidade superveniente da lide”, do qual consta, além do mais, que “Pelo presente, informa-se a V.as Ex.as, que a Oponente R... S.A, procedeu ao pagamento dos processo nºs 1301200900561681, nº 1301200900561690, no 1301200900561690, nº 1301200900561703 e nº 1301200900564788 ao abrigo do DL 151A/2013 de 31 de outubro. Face aquele pagamento os processos objeto do oposição judicial, encontram-se extintos, pelo que estamos perante a inutilidade superveniente da lide. …” (fls. 122 destes autos). Nesta sequência, foi proferido despacho nos seguintes termos: “Ao Digno Magistrado do MP” e após a emissão de parecer por parte do Ministério Público no sentido de ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, foi proferida a decisão recorrida. Nestas condições, crê-se que, tal como defende a Recorrente, não deveria ter decretado a extinção da instância com o fundamento apontado sem ter sido permitido à ora Recorrente pronunciar-se sobre essa possibilidade, tanto mais que a mesma é desfavorável à sua posição processual, como resulta inequivocamente da sua condenação nas custas do processo. Mais, para cumprir o contraditório, impunha-se a notificação à Recorrente do teor do oficio junto aos autos e bem assim para tomar posição sobre a eventualidade de vir a proferida uma decisão no sentido da inutilidade superveniente da lide, bem como da sua condenação nas custas do processo, a fim de lhe permitir pronunciar-se sobre as respectivas questões. Na verdade, antes de decidir-se pela inutilidade superveniente da lide - e sob pena de esta decisão constituir uma surpresa para a ora Recorrente -, impunha-se o cumprimento do contraditório, na medida em que está em causa um comportamento imputado à Recorrente que conflitua com a pendência da oposição, não existindo por parte desta qualquer manifestação nos autos relativamente a uma eventual alteração da sua posição sobre o objecto da lide. Assim, a omissão dessa notificação à Recorrente nos termos acima descritos constitui uma nulidade processual, que, como é sabido, é qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176). Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, será à luz do regime do art. 201.º e segs. do C. Proc. Civil (actual art. 195º e segs.) que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária). Nos termos do art. 201º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 195), “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ou seja, e voltando ao mencionado Ac. do S.T.A. de 29-01-2014, Proc. nº 0663/13, www.dgsi.pt “… as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».). …”. Pois bem, tal como conclui o citado aresto, manifestamente, a falta de notificação da aqui Recorrente para se pronunciar sobre o teor do ofício e sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide pode influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da relevância da matéria descrita no despacho recorrido, com a consequente repercussão no desfecho da causa e na condenação nas custas do processo. Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, concretizada na falta de notificação para o exercício do respectivo direito, o que, nos termos do disposto no art. 201º nº 2 do C. Proc. Civil (actual art. 195º nº 2), implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao TAF do Porto para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, designadamente através da mencionada notificação da aqui Recorrente para se pronunciar sobre o teor do ofício e sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide se profira, no momento próprio, nova decisão. Em face do exposto, concluímos que o recurso deve ser provido com base na invocada nulidade processual, deste modo ficando prejudicado o conhecimento dos vícios formal (nulidade) e substancial (erro de julgamento) assacados à decisão recorrida. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e anular o processado ulterior a fls. 122, incluindo a decisão recorrida, motivo por que devem os autos regressar à 1.ª instância para aí, depois de suprida a referida omissão, ser proferida nova decisão. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |