Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00135/04 |
| Secção: | 1ª Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO MANIFESTA ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ILEGITIMIDADE PASSIVA IRRECORRIBILIDADE ABERTURA DE CONCURSO |
| Sumário: | I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa da assembleia municipal que autorizou a câmara municipal a abrir concurso para concessão de exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais do município e que aprovou o programa do concurso e caderno de encargos em consonância com proposta do executivo camarário não constituem prejuízos de difícil reparação para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA a mera alegação de que “não sendo suspensa eficácia da deliberação em causa resultarão para ele e para os interesses que ele defende, como autarca eleito, prejuízos irreparáveis pois a abertura do concurso e a adjudicação da concessão criarão direitos adquiridos irreversíveis a particular e inviabilizará a decisão de anulação”, porquanto a abertura de concurso não cria direitos e muito menos irreversíveis e ao requerente, enquanto eleito local, a deliberação maioritária e com a qual o mesmo não concorda e votou contra, não é geradora de quaisquer prejuízos. V. As eventuais ilegalidades de que padeça a deliberação não são susceptíveis de serem conhecidas em sede deste meio processual acessório. VI. A expressão “ilegalidade de interposição de recurso” contida na al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso a que se reporta o art. 57º § 4º do RSTA. VII. O requerente, intervindo na qualidade de membro eleito da assembleia municipal, não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo para instaurar recurso contencioso a impugnar aquele acto pelo que, nessa medida, carece de legitimidade processual activa. VIII. O acto de abertura de concurso é um acto meramente preparatório, não destacável, visto não definir a situação jurídica por si só e, como tal, não é susceptível de ser objecto de impugnação contenciosa. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Assembleia Municipal de Espinho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Espinho de 13.11.2003, que autorizou a abertura do concurso para concessão de exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais do município e aprovou o programa de concurso e caderno de encargos em consonância com a proposta do órgão executivo sancionada na reunião de 15.09.2003 com as alterações que lhe foram introduzidas na sua reunião de 7.11.2003, por se ter entendido não se verificarem os requisitos insertos nas als. a) e c) da LPTA. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «1º - Aceitar que um eleito de um órgão deliberativo do Estado pode ser impedido de exercer eficazmente o seu cargo, sendo-lhe negada a informação necessária para poder discutir e participar numa deliberação da competência exclusiva do órgão deliberativo a que pertence – é violar um dos princípios mais básicos de um Estado de direito democrático consagrado no artigo 2° da nossa Constituição. 2º - O recorrente está a defender a sua dignidade de eleito e membro efectivo da assembleia municipal de Espinho, está a defender o funcionamento democrático dessa assembleia, está a defender o respeito pela oposição – ou seja está a defender que a Assembleia Municipal de Espinho seja parte integrante de um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. 3º-A "causa de pedir" deste recurso é a forma ilegal como o recorrente foi tratado neste processo deliberativo porque o senhor presidente da assembleia não respeitou os direitos do recorrente como elemento formador dessa vontade colectiva (deliberação) e de forma atabalhoada, precipitada e ilegal não dotou o recorrente com toda a informação necessária e atempada (discriminou o recorrente pois não lhe distribuiu os mesmos documentos que entregou a alguns outros vogais) para exercer o cargo para que foi eleito. 4º - Em qualquer órgão colegial só se produz vontade imputável ao próprio órgão desde que todos os indivíduos componentes do órgão colegial, estando na posse de todos os elementos relevantes (informação e documentação) se reúnam e deliberem, apurando a maioria dos votos sobre cada assunto. Não há deliberação válida se a um ou a mais membros não tiver sido garantida a formação e a expressão fundamentada e livre do seu sentido de voto. 5º - Nesta formação colectiva da vontade do órgão colegial, a deliberação tomada é um acto definitivo da AM que não volta a ser apreciada pelo órgão e escapa ao controlo futuro da AM. Face ao recorrente (que, como indivíduo formador da vontade colegial, não pôde tomar posição sobre o assunto) é um acto definitivo e que já produziu todos os seus efeitos pois nunca mais o recorrente (componente do órgão colegial) tem a oportunidade de debater e pronunciar acerca da autorização desta concessão. 6º - A procedência do recurso é útil e traz benefícios para o recorrente (e para o funcionamento da democracia) porque, anulando a deliberação, obrigará a assembleia a repetir a reunião, dando todos os documentos e informações ao recorrente e possibilitará que a democracia funcione correctamente e o recorrente possa intervir na discussão colectiva e na formação da vontade do órgão (deliberação) de que faz parte em pé de igualdade com todos os demais vogais e no respeito pelos seus direitos. 7º - A deliberação de autorização prevista na lei seria uma tutela correctiva exercida sobre o projecto de acto submetido à autorização do órgão tutelar (tutela a priori). Ou seja, seria sempre um acto integrativo essencial (a Câmara anuncia a sua intenção e espera o consentimento para poder resolver) mediante autorização (a chamada tutela a priori). E como se sabe, os actos integrativos podem ser contenciosamente impugnados com fundamento em vícios específicos ou próprios.» Contra alegou a autoridade recorrida concluindo pela improcedência do recurso. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o nº6 do art.713º do CPC. O DIREITO. A decisão a quo indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo recorrente por, ter entendido, não se verificarem preenchidos os requisitos insertos nas als. a) e c) da LPTA – prejuízos de difícil reparação; a ilegitimidade do recorrente e irrecorribilidade do acto cuja suspensão de eficácia é requerida. Contra o decidido insurge-se o recorrente alegando que foi impedido de exercer eficazmente o cargo para que foi eleito, por não ter sido fornecida a informação necessária, o que viola os princípios de um Estado de direito democrático; o acto é definitivo que não volta a ser apreciado pelo órgão e escapa ao controlo futuro da AM; a procedência do recurso é útil e traz benefícios para o recorrente (e funcionamento da democracia), na medida que obriga a assembleia a dar todos os documentos e informações possibilitando que a democracia funcione; o acto recorrido seria sempre um acto integrativo e, portanto recorrível. De acordo com o disposto no nº1 do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público e, c) do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso. A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão. No que toca ao primeiro requisito – a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação – tem o requerente de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de forma a permitir a ponderação das circunstâncias específicas e concretas do caso a decidir. Por outro lado, terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através da teoria de causalidade adequada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, pois, só relevam os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjunturais ou eventuais. – (cf. Ac. do STA de 30.11.78, A.D. 208/423). Os prejuízos a atender tanto podem ser de ordem material como de ordem moral, mas estes desde que atinjam certa gravidade – art 496º, do nº1 d0 C.C. (cf. Ac. do STA de 19.10.89, rec.27501). “Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada” – (Ac. do STA de 11.06.96, Rec.40409). No caso sub judice considerou-se na decisão a quo alega como prejuízos que “não sendo suspensa a eficácia da deliberação em causa resultarão para ele e para os interesses que ele defende, como autarca eleito, prejuízos irreparáveis pois a abertura do concurso e a adjudicação da concessão criarão direitos adquiridos irreversíveis a particular e inviabilizará a decisão de anulação..”. E efectivamente são esses os prejuízos alegados pelo recorrente que, de modo algum integram o mencionado requisito. A abertura de concurso não cria direitos e muito menos irreversíveis. Por outro lado, mesmo que assim fosse, que não é como se disse, não se vê como o recorrente terá prejuízos com a abertura do concurso. Como autarca, tem o direito de participar na reunião de Assembleia expondo o seu ponto de vista, emitindo a sua opinião. Porém a deliberação não expressa nem pode expressar essa opinião, mas tão só o decidido pela maioria. Isto é, o voto do recorrente sobre determinada matéria, nomeadamente a abertura de concurso, pode ser negativo, mas votando a decisão os mais órgãos eleitos define-se uma situação, mesmo que um dos membros, como o recorrente, discorde dessa decisão. Pelo que, essa deliberação não é susceptível de causar qualquer prejuízo ao recorrente e muito menos irreparável. Alega o recorrente que não estava na posse de todos os elementos e, por isso, foi impedido de exercer o cargo para que foi eleito. Ora, embora a matéria de facto dada como provada demonstre o contrário, a verdade é que tal facto também não causa prejuízos ao recorrente. Eventualmente, a deliberação pode ser ilegal, mas aqui não é a instância própria para apreciar tal legalidade. Assim, porque a decisão a quo interpretou correctamente o normativo em análise, improcede, nesta parte a alegação do recorrente. A decisão a quo considerou ainda, para indeferir o pedido de suspensão de eficácia, que não se verifica o requisito inserto na al. c) do nº1 do art.76º da LPTA. Nos termos da al. c) transcrita a suspensão só será de conceder se do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade de interposição de recurso. Isto é, a expressão ilegalidade de interposição contida na referida alínea abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso, a que se reporta o art 57º §4 do RSTA. Tais circunstâncias funcionam como requisito negativo na concessão da suspensão. O recorrente deduziu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação em causa, intervindo na qualidade de membro eleito e como tal compete-lhe fiscalizar a actividade do órgão que faz parte e pugnar pelo interesse público. Porém, sendo isto certo, a deliberação aprovada com um voto contra de um dos membros não confere legitimidade a esse membro para impugnar a deliberação. Esse membro embora podendo ser titular de um interesse público, não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo. A anulação eventual dessa deliberação não produzirá qualquer efeito útil na esfera jurídica do recorrente. Logo, como se diz na decisão a quo , o recorrente carece de legitimidade. Finalmente, temos de concordar com a decisão a quo quando diz que o acto cuja suspensão de eficácia é requerida é um acto irrecorrível. O acto de abertura de concurso é um acto meramente preparatório não destacável, visto não definir, por si só, a situação jurídica. É o primeiro acto de uma série de actos que preparam o acto final, neste caso, a eventual adjudicação. Como é um acto preparatório, não é destacável por não afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados, logo, não é susceptível de recurso contencioso. É um acto que faz parte integrante daquele concurso, mas como se referiu não é destacável, apenas podendo ser atacado mediante a interposição de recurso do acto final. Pelo que, improcedem todas as conclusões do recorrente. Em conformidade com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em ½. Porto, 2004–07–15 Maria Isabel S. Pedro Soeiro Carlos Carvalho Ana Paula Portela |