Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00685/11.2BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/08/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPAÇÃO DECISÃO CAUSA PRINCIPAL ART.º 121.º CPTA REQUISITOS |
| Sumário: | 1 . Existindo circunstância que obsta ao conhecimento de mérito na acção principal, mais concretamente, a caducidade do direito de instauração da pertinente acção administrativa especial - parte final da al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA - impõe-se a improcedência da providência cautelar. 2 . São requisitos da convolação da tutela cautelar em tutela final urgente que se concretiza na antecipação da decisão final - art.º 121.º do CPTA - a qual é emitida ainda no âmbito da providência cautelar sem perder o carácter urgente: a) um requisito substantivo que se traduz na natureza das questões colocadas e gravidade dos interesses em presença permitirem concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; b) um requisito processual que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”. 3 . Inexistindo processo principal, nem mesmo se propondo a parte instaurá-lo - porque sempre estaria votado ao insucesso, por manifesta caducidade do direito de acção - não se pode lançar mão do mecanismo previsto no art.º 121.º do CPTA - antecipação da decisão final do processo principal, que, afinal, inexiste.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/09/2012 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de L., Comissão Arbitral da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de L. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I 1 . J. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 13 de Dezembro de 2011, que decidiu indeferir a presente providência cautelar interposta contra a DIRECÇÃO da ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA dos BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS de L., onde se questionava a deliberação de 11/5/2011, confirmada pela Comissão Arbitral da mesma Associação, pela qual foi decidido não reconduzir o recorrente no cargo de comandante daquela Associação.RELATÓRIO * No final da suas alegações, o recorrente formulou as conclusões que se enunciam:"- O Autor é Comandante da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. desde 23/06/2001, data em que tomou posse; - A nomeação é feita pelo período de 5 anos, como preceitua o nº. 4 do decreto-lei 241/2007 de 21 de Junho; - Em 23/06/2006 renovou-se a sua comissão por igual período; - A actual comissão cessava então funções a 23/06/2011; - Deveria ter sido notificado até 11/05/2011; - A Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. reúne a 15/05/2011; - O Autor é notificado a 17/05/2011; -Em 15/05/2011, estava já caducado o poder da Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L., deliberar sobre a recondução do Autor no cargo de Comandante daquela corporação; - Em 15/05/2011, existia já recondução tácita; - O Autor recorre da decisão da Direcção da sua não recondução; - Em 13/07/2011, reúne a Comissão Arbitral para deliberar sobre o recurso então interposto; - Apesar da chamada de atenção do legal representante da ANPC para o exposto e para as normas legais violadas, vota vencido porque os restantes membros pugnaram por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de não recondução do Autor no cargo de Comandante; - Posto o que, a douta sentença recorrida, faz uma interpretação restrita, ao não se socorrer de todos os meios legalmente admissíveis para, de acordo com os elementos que para os autos foram carreados, decidir da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requeria nos autos de processo cautelar, concretamente, não se socorrendo do preceituado no 121º, nº. 1 do CPTA". * Terminou, com o seguinte pedido:"Termos em que deverá ser concedido provimento ao Recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, convolando-se os presentes autos em processo principal, nos termos do artigo 121º, nº. 1 do CPTA". * Notificadas as alegações, acabadas de referir, veio a recorrida Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de L. apresentar contra-alegações, assim concluindo:"A) O recorrente restringiu, tacitamente, a matéria do presente recurso, ao que deixa dito nas respectivas Conclusões. B) Ainda assim e nos termos e com os fundamentos que aqui se deixam invocados não assiste razão à matéria expandida pelo recorrente que se deixou sumariada nas alíneas a) e b) do ponto 2 destas alegações: C) A Douta Sentença recorrida não merece reparo quanto à Decisão de não decretar o requerido procedimento cautelar já que, com os fundamentos nela invocados, decisão diferente representaria uma flagrante violação dos princípios e dispositivos legais; D) Consequentemente deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo requerente, com todas as legas consequências, designadamente mantendo-se, nos seus precisos termos a douta Sentença recorrida". * 2 . Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º. não emitiu qualquer pronúncia.* 3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.* 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida fixou, sem controvérsias, a seguinte factualidade: 1 . O Requerente J. … é Comandante dos Bombeiros Voluntários de L. desde 23.06.2001. 2 . A Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. deliberou na sua reunião de 31.03.2006 não renovar a comissão do Requerente para Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de L.. 3 . O aqui Requerente interpôs recurso daquela decisão para a Comissão Arbitral, a qual, por deliberou em 10.07.2006, por maioria, com um voto de vencido (o do Presidente da Assembleia Geral da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de L., que integrava aquela Comissão Arbitral), conceder provimento àquele recurso, com o que foi renovado ao aqui Requerente a sua comissão no cargo de Comandante por mais 5 anos. 4 . A Associação dos Bombeiros Voluntários de L. instaurou em 01.02.2007 uma acção administrativa especial (Proc. nº 160/07.0BEVIS) na qual impugna aquela deliberação de 10.07.2006 da Comissão Arbitral (processo que se encontra ainda pendente, neste Tribunal) e simultaneamente com ela um processo cautelar (Proc. nº 160/07.0BEVIS-A) no qual peticionou que fosse determinada a suspensão do exercício das funções de comandante do aqui Requerente J. …, processo no qual veio a ser proferida sentença em 30.04.2007 pela qual foi indeferido o pedido cautelar ali formulado, que veio a ser confirmada, em sede de recurso jurisdicional, por Acórdão de 27.09.2007 do TCA Norte. 5 . Na sua reunião de 15.05.2011 (cuja respectiva ata nº 1766 se encontra junta aos autos a fls. 94 ss., cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. deliberou não renovar uma nova comissão do aqui Requerente como Comandante do Corpo dos Bombeiros Voluntários de L.. 6 . Após o que remeteu ao aqui Requerente a carta datada de 16.05.2011 (junta aos autos a fls. 80 ss., cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) subscrita pela qual lhe foi comunicado, nos termos nela vertidos, que naquela reunião de 15.05.2011 da Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. foi decidido não renovar a sua nomeação como Comandante daquele Corpo de Bombeiros para o mandato seguinte. 7 . Inconformado com aquela decisão o aqui Requerente interpôs recurso para a Comissão Arbitral. 8 . A Comissão Arbitral deliberou em 13.07.2011 (nos termos vertidos na respectiva ata, junta a fls. 67 ss., cujo teor integral se dá aqui reproduzido), por maioria, com um voto vencido (do representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil) não dar provimento ao recurso, o que foi notificado ao Requerente através da carta datada de 20.07.2011, cujo teor é o seguinte: ... 9 . Na sequência do que o aqui Requerente deixou de exercer as respectivas funções de Comandante daquele Corpo de Bombeiros. 10 . Instaurado o presente processo cautelar em 06.09.2011 (cfr. fls. 1) e operada a subsequente citação da Requerida Associação dos Bombeiros Voluntários de L. em 19.09.2011 (cfr. fls. 106-107) foi emitida pelo Presidente da Direcção daquela Associação a Resolução Fundamentada, datada de 29.09.2011 (junta a fls. 152 ss. dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido). 11 . O Requerente não instaurou ainda a acção principal respeitante a este Processo Cautelar. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que o levam a pedir a este Tribunal, por um lado, a sua revogação e, por outro "... convolando-se os presentes autos em processo principal, nos termos do artigo 121º, nº. 1 do CPTA". * Restringindo e objectivando, desde já, o cerne deste recurso, temos que a sentença recorrida decidiu, numa primeira análise e quanto aos pressupostos previstos no art.º 120.º do CPTA e depois de caracterizar - e bem - a providência como conservatória, que não se verificava a al. a) e depois, na análise dos requisitos cumulativos previstos na al. b), decidiu que se verificava uma circunstância que obstava ao conhecimento de mérito na acção principal que, aliás, até ao momento não foi instaurada.E o discurso fundamentador dessa decisão em concreto tem a seguinte redacção: "... Não se pode assim concluir pela manifesta falta de fundamento da alegação de ilegalidade dessa deliberação. Mas a segunda parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA exige também, para que seja decretada uma providência cautelar conservatória, que não seja manifesta no processo principal “a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Ora como é sabido de harmonia com o disposto no artigo 58º nº 2 alínea b) e nº 3 do CPTA a impugnação de actos anuláveis deve ter lugar no prazo de três (3) meses. Correndo tal prazo, de harmonia com o disposto no artigo 59º nº 1 do CPTA, a partir da data da sua notificação ao respectivo destinatário que o impugna, obedecendo a contagem do prazo ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil. Como dizem Mário Aroso de almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, maio de 2005, págs. 292 a 294, o nº 3 do artigo 58º do CPTA altera a natureza do prazo de impugnação, que no regime anterior (da LPTA) era considerado com um prazo substantivo, por efeito da expressa remissão feita no nº 2 do artigo 28º da LPTA para os termos do artigo 279º do Código Civil. Assim sendo, a contagem dos prazos para a propositura de acções administrativas especiais para impugnação de actos administrativos obedece à regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais nos termos do artigo 144º do Código de Processo Civil (salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, o que não é o caso da respectiva acção principal). A deliberação aqui em causa (de não renovação da comissão do Requerente como Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de L.) foi proferida em 15.05.2011 e notificada ao Requerente através da carta datada de 16.05.2011, referindo o Requerente que a mesma foi recebida em 17.05.2011. Sendo que inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso para a Comissão Arbitral, a que alude o artigo 33º do DL nº 241/2007, de 21 de Junho, a qual veio a deliberar em 13.07.2011 não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 15.05.2011 da Direcção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de L.. O que foi notificado ao Requerente através da carta datada de 20.07.2011 (cfr. 5. a 8 supra da factualidade assente). Ora atenta esta factualidade é manifesto, mesmo considerando a suspensão do prazo, nos termos do disposto no artigo 59º nº4 do CPTA, decorrente da interposição daquele recurso para a Comissão Arbitral, bem como a decorrente da intermediação do período de férias judicias (decorrido de 16 de Julho a 31 de Agosto), que já se encontra decorrido, a esta data, o prazo legal de 3 meses para a instauração da acção administrativa especial destinada à impugnação da deliberação de 15.05.2011, cuja suspensão de eficácia é aqui pretendida. É pois evidente encontrar-se já, à presente data, caducado o direito de acção (a acção principal de impugnação da deliberação de 15.05.2011), o que é causa obstativa ao conhecimento do mérito de tal acção (cfr. artigos 58º nº 2 alínea b) e nº 3 e 59º nºs 1 e 4 do CPTA e artigo 288º nº1 alínea e) do CPC.). E se é certo que o Requerente sustenta que tal deliberação é nula, sabendo-se que a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo, nos termos do nº 1 do artigo 58º do CPTA, a verdade é que mesmo a serem procedentes as invocações feitas pelo Requerente (que já supra expusemos) no sentido da ilegalidade da impugnada decisão elas não conduzirão à sua nulidade, por não se subsumirem na hipótese legal prevista no nº 1 do artigo 133º do CPC, nem em nenhuma das situações previstas nas várias alíneas do nº 2 do mesmo artigo 133º, nem noutra disposição legal que expressamente comine essa forma de invalidade. Na verdade, a ser procedente a tese do Requerente, ocorrendo as causas de invalidade que por ele são invocadas, apenas será anulável e não nula, a deliberação em causa, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 133º e 135º do CPA. Sendo assim meramente anulável a deliberação cuja suspensão de eficácia aqui é pretendida, e que haveria de ser objecto de impugnação na respectiva acção administrativa especial, a instauração de tal acção está sujeita ao já mencionado prazo de 3 meses previsto no nº 2 alínea b) do artigo 58º do CPTA, contado nos termos do nº 3 do mesmo artigo 58º e do 59º do CPTA. Prazo que se mostra já esgotado. Por tudo o exposto, considera-se ocorrer a situação a que alude a segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA: a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da acção principal. O que compromete irremediavelmente a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia aqui requerida, que se recusa". * Ora, pese embora esta decisão do TAF de Aveiro, o recorrente nas conclusões das suas alegações ignora por completo esta decisão; antes - paradoxalmente - e sem que antes tenha sequer defendido esta "nova" posição, vem pedir a revogação da sentença e que se decida a controvérsia existente entre as partes, antecipando a decisão final a produzir na acção principal.Ainda que não deixemos de dar o nosso assentimento e concordância à decisão do TAF de Aveiro no sentido de existir circunstância que obsta ao conhecimento de mérito na acção principal, mais concretamente, a caducidade do direito de instauração da pertinente acção administrativa especial (forma seleccionada pelo recorrente - como por diversas vezes o refere na sua petição) - parte final da al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA e daí termos exarado essa decisão no presente acórdão, temos que carece de total razão o pedido do recorrente no sentido de ser antecipada a decisão final a proferir no processo principal. * Vejamos!O que está em causa é a possibilidade de antecipação da decisão final no processo principal, pelo que importa saber se a situação concreta permitiria tal antecipação, ou seja, se estão reunidos os requisitos/pressupostos exigidos no art.º 121.º do CPTA. Prevê este normativo, com a epigrafe "Decisão da causa principal": “Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal " - (n.º 1), sendo que a “… decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passível de impugnação nos termos gerais …” (n.º 2) - sublinhado nosso. Esta norma legal constitui uma das inovações, em sede das providências cautelares, no âmbito da reforma do contencioso administrativo, operada em 2004. Trata-se duma situação de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente que se concretiza na antecipação da decisão final a qual é emitida ainda no âmbito da providência cautelar sem perder o carácter urgente e que está sujeita a condições legais rigorosas - urgência manifesta na resolução definitiva, insuficiência da medida cautelar, natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos, estar assegurado o contraditório entre as partes e dispor o Tribunal de todos os elementos necessários à decisão. Importa, deste modo, que se verifiquem as condições referidas e que se podem reconduzir a dois requisitos fundamentais, a saber: a) um requisito substantivo que se traduz na natureza das questões colocadas e gravidade dos interesses em presença permitirem concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; b) um requisito processual que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”. Quanto às questões atinentes aos requisitos e caracterização do regime de convolação previsto no referido normativo, cfr. o Acórdão deste TCA Norte, de 26/7/2007, in Proc. n.º 03160/06.3BEPRT, que refere que as “… providências cautelares estão umbilicalmente ligadas ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, cuja utilidade final visam assegurar e de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência [artigos 112.º a 114.º e 123.º do CPTA]. Cabe ao julgador cautelar o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como é próprio da natureza urgente do processo, a pretensão deduzida pelo requerente, ponderando para o efeito os requisitos exigidos por lei para a sua procedência [artigo 120.º do CPTA]. Apesar desta relativa autonomia do processo cautelar face ao processo principal, o artigo 121.º do CPTA vem estipular, no seu n.º 1, que quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo período de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal. (…). No mesmo sentido, o recente aresto deste TCA, de 18/3/2011, in Proc. 1924/10.2BEPRT, onde se refere: " É sabido que no âmbito do contencioso administrativo funciona o princípio da tipicidade legal das formas de processo. Este princípio insufla o texto dos artigos 35º e 36º do CPTA, e traduz-se, na prática, na limitação das formas processuais àquelas que são previstas na lei, e no consequente dever dos interessados delas lançarem mão para o efeito de aí verterem e verem tramitadas as suas pretensões. É assim que temos a acção administrativa comum [Título II do CPTA], a acção administrativa especial [Título III do CPTA], os processos principais urgentes [Título IV do CPTA], os processos cautelares [Título V do CPTA], e as acções administrativas ditas avulsas [acção para declaração de perda de mandato de eleito local (Lei nº27/96 de 01.08), intimação judicial para a prática de acto legalmente devido e para a emissão de alvarás em matéria urbanística (112º e 113º do RJUE aprovado pelo DL nº555/99 de 16.12, e republicado pela Lei nº26/2010 de 30.03), intimação para a emissão de alvarás de utilização para fins turísticos e empreendimentos de turismo no espaço rural (31º nº3 do DL nº39/08 de 07.03 e 37º do DL nº54/2002 de 11.03)]. Os processos cautelares, é também sabido, destinam-se a obter providências visando evitar que o tardio julgamento da acção principal possa determinar a inutilidade da decisão que nela vier a ser proferida, e que, por causa disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Deste modo, os processos cautelares visam ser instrumentais da respectiva acção principal, sendo esta a sua característica endógena mais proeminente. Esta instrumentalidade é, assim, a verdadeira causa final dos processos cautelares, a sua razão de ser. No meio desta tipicidade processual, em que os cautelares são meros serventuários dos fins a atingir na acção principal, a convolação permitida pelo artigo 121º do CPTA surge como uma solução atípica [no sentido que vimos usando] imposta pela necessidade de tutela jurisdicional efectiva. O artigo 121º do CPTA permite ao juiz cautelar uma antecipação processual do juízo de fundo que deveria ter lugar na acção principal, em nome, sobretudo, da urgência na resolução definitiva do conflito. Esta faculdade concedida ao julgador cautelar constitui poder-dever, a ser exercido com especial ponderação. Mas sempre que preenchidos os indispensáveis pressupostos, o juiz cautelar, sob pena de violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, deve proceder à convolação. Assim, a decisão de fundo proferida ao abrigo da convolação do artigo 121º constitui decisão definitiva, não decisão provisória. Origina caso julgado material, não caso julgado formal [rebus sic standibus]. Isto é, traduz-se em decisão que é própria de acção principal, e não de acção cautelar, pois é daquela que são próprios os seus efeitos". E, ainda no mesmo sentido, o Ac. também deste Tribunal de 18/6/2009, in Proc. 1313/08, onde se escreveu: "Esta solução legal, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efectiva e em razões de economia processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Tratar-se-á, neste caso, de uma decisão prévia, pela qual o julgador [à semelhança do que acontece no despacho saneador quando se considera apto a conhecer imediatamente do mérito da causa - ver artigos 510.º n.º 1 alínea b) do CPC e 87.º n.º 1 alínea b) do CPTA], resolve convolar a decisão do processo cautelar na decisão do processo principal, como que compactando os dois processos. E esta convolação, no caso de ocorrer, será seguida do julgamento da causa principal, que poderá ser no sentido da procedência ou da improcedência da pretensão formulada pelo demandante. Temos, assim, que este demandante [requerente e autor], caso não concorde com o decidido pelo tribunal, poderá recorrer quer da decisão prévia de antecipar o juízo sobre a causa principal quer do mérito do próprio julgamento que na sequência dessa decisão foi efectuado. A primeira impugnação deverá basear-se somente no não preenchimento, no caso concreto, dos requisitos de que depende a decidida antecipação do julgamento. A segunda impugnação deverá ser efectuada nos termos gerais, com invocação das nulidades e dos concretos erros de facto e de direito imputáveis à sentença. No caso de proceder o recurso da decisão prévia de antecipar o julgamento da acção principal, o tribunal ad quem deverá revogar tal decisão e ordenar que o tribunal a quo aprecie a providência cautelar requerida, ficando sem efeito o julgamento efectuado sobre o fundo da causa - (…). … O artigo 121.º n.º 1 do CPTA permite, por conseguinte, que o tribunal antecipe a decisão sobre o mérito da causa principal para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal, que tudo indica poder ser da iniciativa do tribunal ou suscitada pelas partes, atendendo aos princípios gerais e à sua razão de ser, depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: primo, deve haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar; secundo, o tribunal deve sentir-se em condições de decidir a questão de fundo, por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito. Aquele primeiro requisito diz respeito à situação substantiva que legitima o tribunal a equacionar a hipótese de antecipação do juízo sobre a causa principal, enquanto o segundo requisito respeita às condições processuais que permitem dar resposta a essa situação substantiva relevante. Baseados na letra e no espírito da lei, os nossos tratadistas vêm sublinhando que o juízo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso exige interpretação e aplicação exigentes, e exige especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, a qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação. Este expediente só encontrará justificação, pois, em situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento de uma providência cautelar, designadamente por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão de uma providência apta a evitar uma situação irreversível. Os interesses relevantes envolvidos, para efeitos desta aferição de manifesta urgência, não terão a ver, pelo menos directamente, com a protecção de direitos, liberdades e garantias, uma vez que a intimação urgente prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA [que pode ser urgentíssima], já permitirá uma protecção adequada dos mesmos, mas antes com a protecção de outros direitos e valores importantes, designadamente os valores constitucionais referidos no artigo 9.º n.º 2 do CPTA [ambiente, saúde pública, património cultural, ordenamento do território, entre outros]. O segundo referido requisito, de ordem processual, ao exigir que o julgador só avance para a antecipação do juízo sobre a causa principal quando tiver no processo todos os elementos necessários para o efeito, significa que o tribunal não deve antecipar a decisão sobre o mérito da causa, mas decidir a providência cautelar, sempre que seja possível admitir que poderão ser trazidos ao processo principal elementos relevantes para a decisão de fundo. Isto significa, além do mais, que será muito difícil perspectivar uma situação de antecipação do juízo sobre a causa principal antes de esta ter sido intentada. Trata-se de exigência, cuidado e prudência, impostas pelo princípio dispositivo e pelo princípio do processo equitativo, que permitem às partes fazer uma legítima previsão de riscos [ver artigo 20.º n.º 4 da CRP] - (…). Nas palavras de Vieira de Andrade, apesar de as condições legais serem bem rigorosas - urgência manifesta na resolução definitiva e consequente insuficiência da medida cautelar provisória, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, posse de todos os elementos necessários, contraditório das partes - e de se determinar a impugnabilidade da decisão de antecipação, é preciso um especial cuidado, porque o conhecimento do juiz nestes processos é, por definição, sumário. […] Deve haver uma interpretação exigente dos pressupostos legais e uma grande prudência por parte do tribunal, que só excepcionalmente deve decidir-se pela convolação - isto é, pela substituição do juízo cautelar por um juízo de mérito - quando os interesses envolvidos sejam de grande relevo e esteja seguro de possuir todos os elementos de facto relevantes para a decisão, situação que poderá ocorrer mais facilmente quando esteja em causa apenas uma questão de direito ou quando a providência tenha sido requerida como incidente do processo principal (…). …, nada na lei nos permite concluir que a decisão prévia de antecipar o julgamento da causa principal exija um qualquer juízo positivo sobre a viabilidade do êxito da pretensão judiciária requerida no processo principal. Este tipo de avaliação positiva apenas tem relevo para efeito de adopção da providência cautelar antecipatória [artigo 120.º n.º 1 alínea c) do CPTA]. Tudo indica, aliás, atendendo sobretudo às razões de economia processual que também subjazem à possibilidade de antecipação do julgamento da causa principal, que essa antecipação, verificados que sejam os legais e cumulativos requisitos, tanto possa ser efectuada no caso de ser perspectivada a procedência como a improcedência da causa principal. Efectivamente, uma vez verificada a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, e constando do processo todos os elementos indispensáveis para o juiz o poder decidir, não faria sentido que este ficasse inibido da possibilidade de o fazer pelo simples facto de perspectivar uma improcedência da causa principal, alimentando, assim, e sem razões válidas, uma lide inglória para o demandante …” - sublinhados nossos. No caso concreto dos autos, entendemos que não se verificam minimamente os pressupostos para a antecipação da decisão de mérito na acção principal. E basta um pequeno pormenor, mas que nem por isso deixa de ser decisivo: como antecipar a decisão a proferir na acção principal se, além desta nunca ter sido instaurada, mesmo se o fosse sempre estaria votada a total insucesso, desde logo, por manifesta caducidade do direito de acção (sendo que o recorrente não contraria a sentença quando chega à conclusão de que apenas estariam em causa invalidades que, se procedentes, apenas importariam a mera anulabilidade) ??? Aliás, só o perfeito desconhecimento da relação entre processo cautelar e principal permitem que se afirme - fls. 265 dos autos (corpo das alegações) - que "A interposição da acção principal não acrescentaria aos autos qualquer dado de facto ou de direito para além dos que já aí constam, pelo que pode concluir perguntando porquê e para quê a acção principal?" Não se pode ainda olvidar que o recorrente, quanto à suficiência da prova já constante dos autos, refere, antecedendo a frase acabada de transcrever, que "Feita a subsunção dos factos ao direito, dar-se-à por verificado o requisito da urgência na decisão da causa, bem como se verificará com os elementos que já constam dos autos [prova documental], com a prova testemunhal a produzir, e ainda com outros eventuais diligências oficiosas, a determinar, que o processo dispõe de todos os elementos para antecipar a decisão da causa principal". Na óptica do recorrente, para quê instaurar processos principais se a decisão acerca da situação concreta pode ser decidida no procedimento cautelar? Mais especialmente se essa instauração sempre estaria votada ao insucesso, por manifesta caducidade do direito de exercitar esse direito de impugnação contenciosa? * Sendo assim manifesta a falta de fundamento do recurso, importa que se confirme a sentença recorrida.III Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e assim manter a decisão judicial recorrida.DECISÃO * Custas pelo recorrente.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 8 de Março de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |