Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01515/16.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS.
Sumário:
I) – Tendo na decisão que julgou o recurso ficado vencido o recorrido que nele contra-alegou, sobre este recai a responsabilidade das custas. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:T….., Ldª
Recorrido 1:IAPMEI
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Deferir o pedido de reforma quanto a custas
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:T….., Ldª, notificada do pretérito aresto, em que se concedeu provimento ao recurso por si interposto, e em que a responsabilidade pelo pagamento das custas ficou aí a recair pela recorrente, requer reforma quanto a estas.
Convoca a “Regra geral em matéria de custas”, constante do art.º 527º do CPC:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
*
O IAPMEI, recorrido contra-alegante, opõe que o vertido quanto a custas se deve manter, avançando de argumento:
Na presente ação ainda nenhuma das partes obteve vencimento, porque em 1ª instância o Réu, ora recorrido, foi absolvido dos pedidos, mas tal decisão foi revogada pelo douto Acórdão proferido.
Significa que quem de facto tirou proveito do recurso foi a recorrente, porque com a revogação da decisão de 1ª instância poderá ver a sua ação ser apreciada de mérito e então se verá se dela obterá ou não vencimento.
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A requerente da reforma tem inequívoca razão, perante o supra art.º 527º do CPC.
Só caberia fazer apelo ao critério subsidiário de quem tirou proveito caso não houvesse vencimento.
Ora, a decisão julgou o recurso, nele tendo o recorrido ficado vencido.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder a reforma quanto a custas, ficando estas da responsabilidade do recorrido IAPMEI.
Custas: pelo IAPMEI.
Porto, 01 de Fevereiro de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão