Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01515/16.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS. |
| Sumário: | I) – Tendo na decisão que julgou o recurso ficado vencido o recorrido que nele contra-alegou, sobre este recai a responsabilidade das custas. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | T….., Ldª |
| Recorrido 1: | IAPMEI |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Deferir o pedido de reforma quanto a custas |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | T….., Ldª, notificada do pretérito aresto, em que se concedeu provimento ao recurso por si interposto, e em que a responsabilidade pelo pagamento das custas ficou aí a recair pela recorrente, requer reforma quanto a estas. Convoca a “Regra geral em matéria de custas”, constante do art.º 527º do CPC: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. * O IAPMEI, recorrido contra-alegante, opõe que o vertido quanto a custas se deve manter, avançando de argumento:Na presente ação ainda nenhuma das partes obteve vencimento, porque em 1ª instância o Réu, ora recorrido, foi absolvido dos pedidos, mas tal decisão foi revogada pelo douto Acórdão proferido. Significa que quem de facto tirou proveito do recurso foi a recorrente, porque com a revogação da decisão de 1ª instância poderá ver a sua ação ser apreciada de mérito e então se verá se dela obterá ou não vencimento. * A requerente da reforma tem inequívoca razão, perante o supra art.º 527º do CPC.Só caberia fazer apelo ao critério subsidiário de quem tirou proveito caso não houvesse vencimento. Ora, a decisão julgou o recurso, nele tendo o recorrido ficado vencido. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder a reforma quanto a custas, ficando estas da responsabilidade do recorrido IAPMEI.Custas: pelo IAPMEI. Porto, 01 de Fevereiro de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |