Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01147/05.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA CRITÉRIOS DE DECISÃO (ART. 120º. CPTA) MANIFESTA ILEGALIDADE PERICULUM IN MORA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM CARÁCTER URGENTE |
| Sumário: | I . Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio) e a tutela dos interesses privados, e, por isso, sem necessidade de se fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II. Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto suspendendo se verificam ou não, antes se tem de apreciar se os mesmos são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. III. Em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito – e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal. IV. Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal – al. b) do nº-. 1 do artº-. 120º- do CPTA. V. Ocorre periculum in mora por estar em causa uma situação de facto consumado relativamente à demolição de um edifício de dez andares, com mais de cem habitações. VI. Quanto à ponderação de interesses --- nº-. 2 do artº-. 120º-. do CPTA --- os danos que resultariam da recusa da providência requerida (suspensão do acto de expropriação, por utilidade pública, com carácter urgente, e consequente tomada de posse administrativa, conducente à demolição do prédio em causa) configuram-se como sendo superiores àqueles que resultam da concessão, pois que os interesses públicos e privados em litígio, consubstanciados em valores específicos, como a salvaguarda do direito à qualidade de vida das pessoas que vivem há cerca de trinta anos num certo prédio, com os valores da boa gestão do erário público relativos à demolição de um prédio de dez andares e com mais de cem habitações, com o risco de procedência de uma acção que anule aquele despacho de demolição, assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses da administração, traduzidos na imediata realização do Programa Polis de reabilitação da cidade de Viana do Castelo, impondo a imediata demolição daquele prédio, sem que se espere pelo resultado da acção principal.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/01/2007 |
| Recorrido 1: | Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Vianapólis |
| Recorrido 2: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento aos recursos |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO do AMBIENTE, do ORDENAMENTO do TERRITÓRIO e do DESENVOLVIMENTO REGIONAL e “VIANAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA”, com sede no Edifício de Apoio à Doca do Recreio, em Viana do Castelo, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor os presentes recursos jurisdicionais da decisão do TAF de Braga, datada de 23 de Março de 2007, que deferiu a providência cautelar, interposta pelo recorrido J…, casado, técnico - assistente do Banco de Portugal (aposentado) e residente no Largo…, Viana do Castelo, onde requeria a suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 25/7/2005, publicado no DR, II Série, de 16/8/2005, na parte em que declara a expropriação, por utilidade pública, com carácter urgente, da parcela 133, com vista à demolição do “Edifício Jardim”, aí edificado, para construção do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo. *** O recorrente Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, por erro na interpretação e aplicação da lei, violação do disposto nos arts. 114º-., 3, al. d), 116º-., nº-.2, al. a) e 120º-., ns. 1, al. b) e 2, todos do CPTA e substituindo-a por acórdão que recuse a suspensão de eficácia do acto ablativo sub judice : a) “A adopção da providência requerida pode prejudicar todos os condóminos do prédio e prejudica efectivamente aqueles que acordaram na expropriação - alguns dos quais já realojados nos prédios referidos no n.º 15 da matéria de facto julgada provada. b) Os donos e os moradores das fracções que já acordaram na expropriação são, inequivocamente, titulares de interesses contrapostos aos do Requerente de suspensão de eficácia. c) Não convidando o Requerente a identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar prejudica ou pode prejudicar, a sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos art.º s 114º n.º 3 d) e 4 e 116.º n. º 2 a) do CPTA, o que afectou decisivamente o exame e a decisão proferida sobre o mérito da causa. d) Concluindo verificar-se “o requisito do fumus boni iuris na sua vertente negativa, na medida em que a pretensão do Requerente não é manifestamente destituída de fundamento” e fundamentando esse juízo num vício – falta de fundamentação - manifesta e notoriamente inexistente, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no art.º 120º n.º 1 b) do CPTA, sendo certo, além disso, que e) se impunha considerar a existência de circunstância – falta de indicação dos contra-interessados – que, a manter-se, obsta ao conhecimento de mérito do pedido formulado na acção principal impedindo a adopção da providência (art.º 120º n.º 1 b) parte final). f) Quando conheceu do interesse da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que reside, a sentença conheceu de questão de que não podia conhecer, por não alegada, pelo que g) É nula (art.º 668º n.º 1 d) do CPC). h) Ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que da concessão da providência resultam para o interesse público são segura e inegavelmente superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, havendo manifesta desproporcionalidade entre os danos resultantes da adopção e os da não adopção da requerida providência. Com efeito, i) Provado que se encontram construídos dois conjuntos de edifícios, destinados ao realojamento de todos os moradores do “Edifício Jardim”, distanciados, num caso, a cerca de 50 metros e, noutro, a cerca de 850 metros do referido edifício, dispondo ambos de estacionamento privativo E que, j) A necessidade de reorganização interna do modelo de execução do Programa Polis acarretaria, a acontecer, a perda de financiamentos comunitários inseridos no III Quadro Comunitário de Apoio, que servirão de fonte de financiamento para a construção do novo mercado e parque de estacionamento, que requerem a prévia demolição do “Edifício Jardim”, k) A sentença recorrida incorreu em notório erro na ponderação de interesses, violando o disposto no n.º 2 do art.º 120º do CPTA, quando concluiu pela prevalência do interesse particular do Requerente sobre o interesse público geral de protecção do ambiente e do ordenamento do território e de cumprimento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, decretando a requerida suspensão de eficácia. l) Deve pois, o que se requer, ser revogada e substituída por acórdão que, corrigindo os apontados erros de interpretação e aplicação da lei (art. º 149 n.º 1 do CPTA), recuse a providência. *** Quanto a este recurso, o recorrido J…, apresentou contra-alegações, onde termina pela negação de provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida, depois de ter elencado as seguintes conclusões : “1 . O artigo 57º do CPTA é claro ao definir o leque dos contra-interessados, como sendo aqueles a quem “o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. 2 . Ora, nem com a maior boa vontade se logra vislumbrar que prejuízo ou interesse possam ter os moradores que já chegaram a acordo com a entidade expropriante na questão dos presentes autos. 3 . Isso porque a suspensão da eficácia do acto agora decretada, em nada contende com a manutenção ou não da sua presente situação, tal como, ademais, nem a decisão final, a ser proferida nos autos principais, poderá ter qualquer efeito sobre a mesma situação, ainda que, como se crê, venha a ser favorável ao ora Requerente. 4 . Pelo que nenhum outro contra-interessado havia a citar. 5 . As normas constantes dos artigos 2º e 6º do DL 314/2000 “consubstanciam normas especiais, que visam a adopção de um conjunto de medidas excepcionais e delimitadas no tempo (sublinhado nosso) e condicionam de modo imperativo e excepcional o acto impugnado ou a impugnar (sublinhado do Agravante). 6 . Ora, o carácter excepcional das normas constantes dos mencionados artigos 2º e 6º do DL 314/2000, e particularmente as constantes dos nºs 1 e 3 do artigo 6º (utilidade pública e carácter urgente das expropriações) apenas se compreendia por via das exigências dos prazos de execução dos vários Programas Polis. 7 . Ora, após decorridos os prazos que justificavam esse carácter de urgência, ao ponto de ser ultrapassado o próprio prazo de existência da Contra-interessada VianaPolis (que viria a ser prorrogado, também com carácter excepcional e de duvidosa legalidade), sem que as entidades interessadas – mormente o Agravante – tenham praticado os actos necessários, criando expectativas legítimas e merecedoras de tutela jurídica no Agravado, é manifesto carecerem, tal carácter de urgência e tal utilidade pública, de fundamentação. 8 . A douta sentença em recurso não nega a existência do interesse público – nem o Agravado o faz –; mas na ponderação dos interesses, pelo prisma das consequências que revestiriam para o direito de propriedade, habitação e fruição dos laços familiares e de amizade de que o Requerente desfruta legitimamente há mais de trinta anos, e para o interesse público da construção do mercado e de ordenamento do território, concluiu – no nosso modesto entender, bem e de forma inatacável – que os interesses do Requerente se sobrepõem, claramente, ao interesse público. 9 . Ora, como se demonstrou, e foi reconhecido pela douta sentença em recurso, ponderados os interesses públicos em causa – construção do mercado e ordenamento do espaço – é manifesto que o interesse do Requerente, constitucionalmente garantido, se sobrepõe ao igualmente relevante interesse público. 10 . O financiamento, porém, repete-se, não pode, por si, ser revestido de interesse público, ou justificar esse interesse público, sob pena de os meios justificarem os fins, e assim se desferir fatal punhalada no Estado de Direito Democrático. 11 . Pelo que, e com o devido respeito, muito bem andou o M.mo Tribunal a quo, não merecendo a douta sentença qualquer dos reparos que lhe são gratuitamente apontados pelo Agravante”. *** Por sua vez, a recorrente “VIANAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA” apresentou as seguintes conclusões, findas as quais termina pedindo que o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e seja proferida decisão que julgue improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia formulado pelos requerentes : 1ª A sentença recorrida viola o princípio da separação dos poderes do Estado, porquanto se imiscui no exercício do poder executivo, avaliando a intervenção de mérito da Administração, sem que invoque um único fundamento que permita reconduzir a apreciação feita a uma questão de legalidade do acto suspendendo; 2ª Qualquer outra interpretação conduziria à inconstitucionalidade do artigo 120.º, nº 1, alínea b) e n.º 2 do C.P.T.A., na medida em que permitiria ao poder Judicial, a propósito da aferição dos requisitos de decretamento de providências cautelares, aferir do mérito das mesmas, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 3ª Para além do referido, a sentença recorrida, ao afastar a urgência na execução do acto de declaração de utilidade pública da expropriação em apreço, imiscuiu-se no exercício do poder legislativo, em frontal violação do princípio da separação dos poderes do Estado; 4ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto ao transpor para a ponderação de interesses matéria relacionada com a urgência que julgou estar fundamentada, por ser legalmente estipulada, conferiu à tutela provisória uma amplitude superior à tutela definitiva; 5ª As normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, enquanto norma substantiva especial derrogaram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA (norma processual geral), porquanto tais normas definem a utilidade pública das expropriações em causa, bem como determinam o seu carácter urgente; 6ª Mal andou a douta decisão recorrida ao desconsiderar elementos documentais que comprovam a existência de diversos prejuízos decorrentes do decretamento da providência; 7ª Sendo que, tais prejuízos ficaram igualmente descritos no depoimento das testemunhas Dr. J... F... (registado na cassete áudio n.º 3, lado A registo 0000 a 2500 e lado B registo 0000 a 0660) e Eng. T... (registado na cassete áudio n.º 3, lado B registo 2220 a 2500 e cassete áudio n.º 4 lado A 0000 a 2157). 8ª Razão pela qual, devia tal factualidade ter sido considerada indiciariamente assente, o que não sucedeu; 9ª Assim, deve a factualidade indiciariamente julgada assente ser aditada reproduzindo quanto aos prejuízos o resultante da documentação junta aos autos bem como, do depoimento das testemunhas referidas; 10ª No que concerne à verificação do fumus non malus iuris a sentença recorrida procedeu a uma apreciação inaceitável, no mínimo, superficial, para não dizer forçada considerando tal requisito preenchido quando é evidente a insuficiência das considerações tecidas. 11ª Com efeito, mesmo que se entendesse (o que reputamos como inadmissível) que decorre do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, que havia necessidade de notificar ao requerente o teor da informação n.º 204/DSJ, da DGOTDU, ainda assim não pode ter-se esse facto como causador de qualquer vício inerente ao acto suspendendo. 12ª E muito menos tal circunstância implicaria vício de forma por alegada falta de fundamentação da DUP sob pena de contradição nos próprios termos porquanto, se a informação existe, conforme se considerou provado na douta decisão recorrida, então dúvidas não subsistem de que as razões de facto e de direito que estiveram na génese da DUP se verificam e foram reveladas. Sendo que, de referir ainda que o recorrido tinha ao seu alcance meios para dela conhecer nomeadamente, através da consulta do processo instrutor ou de pedido de informação ou passagem de certidão. 13ª Assim, mal andou a decisão recorrida ao considerar que a alegada falta de comunicação de um parecer que instruiu a DUP, seria o suficiente para concluir pela verificação do fumus non malus iuris porquanto, ao contrário, é evidente a falta de fundamento daquele vício. 14ª São manifesta e objectivamente improcedentes todos os demais vícios assacados pelo requerente, ora recorrido, ao acto suspendendo, os quais a decisão recorrida não conheceu. 15ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da existência de periculum in mora, pois não só o carácter urgente da expropriação resulta directamente da lei, como não existe qualquer facto consumado, na perspectiva de facto infungível. 16ª A sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da norma do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, na medida em que os prejuízos para o interesse público, resultantes do decretamento da providência de suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública da expropriação, são muito superiores aos prejuízos para os interesses privados do requerente, resultantes da execução do acto. 17ª Com efeito, saem prejudicados com a ponderação de interesses realizada todos os que residem, habitam, exercem sua actividade comercial e ainda os que visitam Viana do Castelo dada a não prossecução da requalificação urbana da cidade nomeadamente, com vista ao aumento da qualidade de vida urbana, ao reordenamento da cidade, ao melhor aproveitamento de espaços, ao fornecimento de novos espaços públicos aos cidadãos, à melhoria das condições de tráfego e de estacionamento automóvel, à revalorização do património histórico e cultural existente no centro histórico de Viana do Castelo, à apresentação candidatura (e posterior aprovação) do Centro Histórico de Viana do Castelo a Património Mundial, à aplicação de fundos comunitários na promoção da qualidade de vida da população, à recuperação das características originais do centro Histórico da cidade, à criação de melhores condições para a prestação de serviços, entre muitos outros interesses que, globalmente considerados, justificam plenamente a execução do Plano de Pormenor. Tudo em prol de um interesse privado que se reconhece mas que devia ter sido relativizado porquanto, não só está assegurado o direito à justa indemnização como estão criadas todas as condições para o realojamento em condições acima da média. 18ª Pelo que, e atendendo a todo o exposto, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar em causa”. *** Em resposta a estas alegações / conclusões da recorrente “Vianapolis, SA”, apresentou o recorrido J… contra-alegações, onde termina pela negação de provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida, enunciando as seguintes conclusões : 1 . Os Estatutos aprovados pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo eram claros quanto à duração da recorrente quando definiram que a mesma não podia prolongar-se para além de 30 de Junho de 2004. 2 . A taxatividade daquela declaração proíbe terminantemente nova prorrogação, pelo menos sem autorização da Assembleia Municipal de Viana do Castelo. 3 . Ora, na medida em que essa alteração nunca foi solicitada ao Órgão que a podia conceder (a Assembleia Municipal de Viana do Castelo) impõe-se concluir que a accionista Câmara Municipal não está autorizada, desde 1 de Julho de 2004 – e na pior das hipóteses, desde 31 de Dezembro de 2006 –,não tendo como tal suporte legal, para permanecer como sócia integrante da Recorrente, que se deve considerar irregular desde essa data, não possuindo, portanto, legitimidade, personalidade ou capacidade judiciária para litigar nestes autos. 4 . O recurso deveria ter sido interposto até ao dia 18 de Abril de 2007. 5 . Sucede que o mesmo só foi interposto no dia 20 de Abril, sem ter sido acompanhado do pagamento da respectiva multa (prevista no nº5 do artigo 145º do CPC), devendo portanto ser considerado deserto. 6 . Estando perante uma situação de um pedido de uma providência conservatória, para que esta seja decretada é necessário que se verifiquem dois requisitos de carácter positivo [o periculum in mora (1ª parte da alínea b) do artigo 120º do CPTA) e o fumus non malus juris (2ª parte da esma alínea)], e um outro de carácter essencialmente negativo (a ponderação dos interesses), que prevê que a providência será recusada, quando os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que resultariam da sua recusa. 7 . Quando o Mmo Juiz a quo faz a ponderação dos interesses em causa, já tem como clara a verificação do fumus non malus iuris, o que indicia (e encontrando-nos no âmbito de uma providência cautelar, é de indícios que cuidamos) a existência de vícios no acto suspendendo. 8 . Sem que, porém, a apreciação objectiva dos requisitos colida com o mérito político da decisão suspensa; aliás, repete-se, apenas a nível da aplicação do requisito moderador dos interesses é que o Tribunal a quo abordou o carácter urgente da expropriação; só que tal carácter urgente, como o Tribunal muito bem considerou, não implica de imediato a legalidade do acto suspendendo. 9 . Ora, como é bom de ver, a douta decisão também não colide em nada com o carácter urgente da expropriação, que resulta da lei; simplesmente, da prova produzida e da sua apreciação, pôde o Mmo Juiz a quo concluir que o acto suspendendo (dentro dos limites naturalmente indiciários que a natureza da prova produzida em sede de procedimento cautelar impõe) viola a própria lei especial que prevê essa urgência. 10 . Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que imponha diferente decisão quanto à matéria dada (ou não) como provada e, consequentemente, qualquer contradição entre esta e a decisão final. 11 . Se algum reparo haveria a fazer à douta sentença em recurso, seria à apreciação, por defeito, dos vícios de que padece o acto colocado em crise; no entanto, da sua leitura atenta, resulta claro e manifesto – e com possível detrimento para o Recorrido que dela não recorreu – que o Mmo Tribunal a quo se limitou a uma “análise (…) em relação ao requisito do fumus non malus iuris (…) perfunctória, partindo do pressuposto que a providência só será recusada se os vícios assacados ao acto suspendendo forem notoriamente inexistentes”. 12 . E, tendo encontrado um vício que efectivamente apenas poderia ser afastado, de forma manifesta, pela prova documental – que o Requerido e a Recorrente não lograram produzir – com tal se bastou, e bem, para concluir pela provável procedência de tal apreciação em sede de acção principal e, consequentemente, pela não verificação de uma manifesta improcedência. 13 . O Exmo Sr. Eng. N... C..., enquanto coordenador nacional do Programa Polis, defendeu, perante jornalistas (jornal Alto Minho de 04 de Maio de 2001, junto como doc. nº6 com o Requerimento inicial) a demolição do Edifício Jardim, pelo que tudo indicia (até atendendo ao elenco dos demais impedimentos constantes do artigo 44º do CPA) estar impedido de assinar o acto suspendendo. O que, de qualquer forma, será provado nos autos de acção principal. 14 . Desde a candidatura do Centro Histórico a Património Mundial [razão que não cola, não só porque a existência do Edifício não tem relevo para tal (vejam-se os casos do Porto e de Sintra), como porque o Centro Histórico de Viana do Castelo, praticamente desaparecido, não tem valor para tal, e porque não faz parte da short list de sítios passíveis de classificação, pelo menos até 2015, da UNESCO], a questões de segurança, passando pela estética, até se deterem no aproveitamento abusivo do já de si abusivo Programa Polis, para, escamoteado sob a máscara de uma intervenção articulada e racional para melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, se conseguir finalmente levar de vencida o intento puramente estético dos accionistas da VianaPolis. 15 . Daí, o manifesto desvio de poder, e a não menos manifesta violação do princípio da boa-fé. 16 . Aliás, é tal o desespero justificativo da intervenção, que são metidos no mesmo saco elementos de fantasia (candidatura e posterior aprovação do centro histórico como património mundial), vacuidades políticas (aumento da qualidade de vida urbana, fornecimento de novos espaços públicos aos cidadãos, revalorização do património histórico e cultural), e elementos contraditórios entre si (reordenamento da cidade e recuperação das características originais do entro histórico?). 17 . No entanto, não cuida a Recorrente, para uma boa ponderação dos seus argumentos, de elucidar em que medida se mostra a demolição do Edifício Jardim necessária e incontornável para a prossecução de cada um daqueles interesses. 18 . É que “a expropriação, ainda que por utilidade pública, constitui uma importante restrição ao direito de propriedade - constitucionalmente consagrado no art. 62.º da CRP - e, porque assim é, e porque sendo espúrio ao harmónico conteúdo do direito de propriedade só deve ser admitida quando for absolutamente indispensável, isto é quando as finalidades de utilidade pública que se visam prosseguir não possam ser alcançados por meios menos gravosos”. (Ac. STA no Proc. 0383/03). 19 . As normas constantes do artigo 6º consubstanciam normas especiais, que visam a adopção de um conjunto de medidas excepcionais e delimitadas no tempo. 20 . Ora, após decorridos os prazos que justificavam esse carácter de urgência, ao ponto de ser ultrapassado o próprio prazo de existência da Recorrente sem que nem o Ministério nem a Recorrente tenham praticado os actos necessários, criando expectativas legítimas e merecedoras de tutela jurídica no Recorrido, é manifesto carecerem, tal carácter de urgência e tal utilidade pública, de fundamentação. 21 . A manter-se a tese da Recorrente – que o Edifício Jardim é uma construção ilegal – e sabendo que nem o PDM, nem o PUC, nem o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo contemplam a possibilidade de edificação, ou re-edificação de um edifício de semelhantes características naquela localização; e sabendo ainda que os Tribunais não podem decidir contra a lei; manifesto se torna estarmos perante uma clara e insofismável situação de facto consumado. 22 . Tal como se decidiu no Ac. n.º 359/06, de 06/03/07, do STA, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, “As medidas cautelares previstas no artº 120º do CPTA visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a alegada ilegalidade não tivesse sido cometida.” 23 . É a Recorrente que efectua antes de mais uma infundada pretensão quando tenta alicerçar o interesse público (um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado mediante um correcto ordenamento do território) que diz perseguir na execução de um Plano de Pormenor do Centro Histórico que se cinge à construção de um parque de estacionamento subterrâneo e de um mercado ashoppingzado. 24 . Por tudo quanto fica dito é fácil concluir que por um lado as obras que a Recorrente pretende executar (construção de mais um parque de estacionamento em cima de um mercado ashoppingzado) têm pouco de interesse público e como é óbvio claudicam perante o direito à habitação e também de propriedade do recorrente (e dos mais de 60% de proprietários que ainda habitam no prédio). 25 . Pelo que não há reparo a fazer à douta sentença em recurso”. *** Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. emitiu o douto Parecer de fls. 203 a 207, pronunciando-se pelo provimento do recurso. *** Notificado o Parecer do Mº-. Pº-., nos termos do disposto nos arts. 146º-., nº-.2 e 147º-., nº-. 2, ambos do CPTA, nada disseram as partes. *** Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. *** Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 . O Requerente, J…, casado com L…, tem inscrito a seu favor a aquisição de uma fracção autónoma de um edifício, sendo aquela designada pela letra CB e sita no Largo…, em Viana do Castelo e inscrita na respectiva Conservatória do Registo Predial com o n.º … (cfr. doc. a fls. 189 a 195 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 2 . Por resolução do Conselho de Ministros com n.º 58/2000 (DR II Série, de 16.05.2000, foi nomeado o Sr. Prof. Doutor Eng. F.. C... da G... N... C... como coordenador do Programa Polis. 3 . A VianaPolis – Sociedade para o desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., foi criada com a publicação do n.º 186/2000, de 11 de Agosto. 4 . Por ofício, datado de 04.06.2004, expedido por correio registado foi o Requerente notificado pela “VianaPolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo” que, relativamente à sua fracção autónoma, havia sido deliberado pelo Conselho de Administração daquela “requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico (3.ª fase), aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em 15/02/2002, e publicado em Diário da República – II Série, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002” (cfr. doc. a fls. 57R do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 5 . Em informação com o n.º 204/DSJ, datado de 19.07.2005 da Direcção dos Serviços Jurídicos da Direcção Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, para cujo conteúdo integral aqui se remete, conclui-se a final que: “Pelos fundamentos de facto e de direito constantes da presente informação e também pelo elementos que instruem o processo, considera-se que, após assinatura ministerial do Contrato-Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Viana do Castelo – Edifício Jardim, pode ser declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de 2 parcelas, identificadas com o n.º 82 e 133 na Planta Parcelar de Expropriações – 3.ª Fase e no Mapa de Expropriações – 3.ª Fase, constantes do presente processo, situadas no município de Viana do Castelo, necessárias à construção do edifício do Mercado Municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República, II Série n.º 183, de 9 de Agosto de 2002, pela Declaração n.º 248/2002 e de acordo com o previsto no Programa Polis a desenvolver no município de Viana do Castelo.” (cfr. doc. a fls. 350R a 357R do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 6 . Por deliberação de 26.07.2005 da Assembleia-Geral da VianaPolis, S.A. foi prorrogada a sua vigência até 31.12.2006 (cfr. doc. a fls. 291 a 295 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 7 . Em despacho publicado no DR II Série de 16.08.2005, proferido pelo Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – Sr. Prof. Doutor Eng. F... C... da G... N... C..., foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de duas parcelas identificadas com os ns. 82 e 133 na respectiva planta parcelar de expropriações, anexa àquele despacho, e necessárias à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo. 8 . Em despacho da Secretaria Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, publicado em DR II Série, n.º 164, de 26.08.2005, em complemento ao despacho referido no n.º anterior, foi publicado o mapa de expropriações – 3.ª fase do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo. 9 . No mapa referido no n.º anterior encontra-se descrita como parcela a expropriar, com a designação de fracção n.º 133-CB, com a indicação de ser propriedade do Requerente, morador no Largo João Tomás da Costa, 122, 10.º direito, em Viana do Castelo. 10 . Em 26.08.2005, por carta da VianaPolis, S.A. foi proposto ao Requerente a indemnização pelo valor de 141.783,98 Euros pela expropriação da fracção autónoma referida no n.º 1 (cfr. doc. a fls. 87 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 11 . No Jornal de Notícias de 23.09.2005, foi publicado “Anúncio do Concurso Público para a “Empreitada de demolição do Edifício Jardim, no âmbito da intervenção do Programa Polis em Viana do Castelo”, conforme envio para publicação em Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias naquela data (cfr. doc. a fls. 102 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 12 . Por deliberação da Assembleia-geral da VianaPolis, S.A. de 29.12.2006, foi prorrogada a vigência daquela entidade até 31.12.2007 (cfr. doc. a fls. 1454 a 1456 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 13 . O Requerente vive com o seu agregado familiar na fracção autónoma descrita no n.º 1, vivendo no mesmo prédio, em fracção diferente desta, um seu irmão. 14 . O mercado municipal de Viana do Castelo encontra-se a funcionar nas antigas instalações da EPAC. 15 . Encontram-se presentemente construídos dois conjuntos de edifícios, destinados ao realojamento de todos os moradores do “Edifício Jardim”, distanciados, num caso a cerca de 50 metros e noutro a cerca de 850 metros do referido edifício, dispondo ambos de estacionamento privativo. 16 . A necessidade de reorganização interna do modelo de execução do Programa Polis acarretaria, a acontecer, a perda de financiamentos comunitários inseridos no III Quadro Comunitário de Apoio, que servirão de fonte de financiamento para a construção do novo mercado e parque de estacionamento, que requerem a prévia demolição do “Edifício Jardim”. *** 2 . MATÉRIA de DIREITO: Antes de entrarmos na análise concreta das questões que nos são colocadas nos autos, importa que se refira que este TCA, já apreciou esta matéria, no âmbito do Proc. 1 083/05.2BEBRG, --- Acórdão de 31/8/2007 --- onde algumas das questões colocadas (e decididas) são iguais, sendo diferentes os recorridos, sendo ainda de salientar que, nesse processo, foi mantida a decisão da 1ª-. instância, que, como nestes autos, deu provimento à providencia cautelar requerida pelos recorridos (também condóminos do “Edifício Jardim”, mas, obviamente, distintos do que é recorrido nestes autos). ** Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto dos dois recursos jurisdicionais, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que os recorrentes lhe imputam, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, onde sintetizam as razões fáctico jurídicas que os levam a pedir a este Tribunal a sua revogação. Inexistindo qualquer dependência entre os dois recursos, começaremos por analisar o que primeiro foi apresentado, ou seja, o do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. *** Efectivado este parêntese, entremos na análise dos autos, e, mais concretamente, ab initio, no recurso do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. ** Quanto a este recurso, as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, por um lado, em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma de nulidade por ter conhecido de questão que não podia conhecer, por não alegada --- [cfr. artº-. 668º-. nº-. 1, al. d) do CPC], e, por outro, em verificar se existe violação dos arts. 114º-., ns.3, al. d) e 4 e 116º-., nº-.3, al. a) do CPTA, por não terem, também, sido demandados todos os condóminos do prédio, sendo que, na sua opinião, a decisão suspendenda prejudica efectivamente aqueles que já acordaram na expropriação, alguns dos quais já realojados noutros prédios e ainda, inverificação dos requisitos previstos nos ns. 1, al. b) e 2 do artº-. 120º-. do CPTA. ** Quanto à nulidade. Segundo o recorrente, a sentença sub judice é nula, por ter conhecido de questão que não podia conhecer, por não alegada, ou seja, segundo se refere nas conclusões f) e g), por ter conhecido, no que se concerne ao recorrido J…, “… do interesse da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que reside” --- [cfr. artº-. 668º-. nº-. 1, al. d) do CPC], *** O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” - sublinhado nosso. Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. nº- 043540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade, suscitada nos autos, se integra nesta segunda classe de nulidades – al. d) do nº-.1 do artº-. 668º-. ** Como se refere no Ac. do STA, de 7/4/2005, in Proc. nº-. 01322/04, “A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas. Todavia, isso não significa que o Juiz não possa, a propósito da matéria suscitada nos autos, tecer considerações sobre aspectos da mesma que não foram abordados pelas partes, pois que a razão de ser daquela estatuição é, apenas e tão só, a de evitar que a decisão se funde em questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, evitar que a decisão se fundamente em matéria que não foi objecto do contraditório”. E o Ac. do TCA Norte, de 15/7/2004, in Proc.00013/04, refere, quanto a esta nulidade em concreto que “Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664 2ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668º, n.º 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...). O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661º, n.º 1 e 668º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668º, n.º 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668º, n.º 1, al. e)”. ** Quanto à nulidade suscitada, desde já, adiantamos que carece de razão o recorrente. Na verdade, o Tribunal apreciou a posição antagónica das partes e fez referência ao interesse privado do requerente (aqui recorrido), referindo, concretamente, que está em causa, quanto ao recorrido, o “ … interesse da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que reside…”. Ora, quer porque, se poderia entender que se trataria de facto notório, sem necessidade de alegação --- artº-. 514º-., nº-.1 do Cód. Proc. Civil ---, na medida em que, vivendo o recorrido com o seu agregado familiar numa das fracções autónomas do prédio em questão, bem como um seu irmão noutra fracção – ponto 14 dos factos provados -, seria fácil concluir que a demolição do prédio punha em causa a estabilidade das relações pessoais que nascerem e subsistem ao longo dos cerca de 30 anos em que o recorrido reside no Edifício Jardim, quer porque, na petição, ainda que por outras palavras, o recorrido acaba por referir os factos aqui questionados e que constam, concretamente dos arts. 47º-. a 52º-. e, em especial, 50º-. e 51º-., concluímos que não se verifica a aludida nulidade, por excesso de pronúncia, improcedendo, assim esta questão prévia. *** Inexistindo a arguida nulidade, apreciemos a segunda questão e que consiste em verificar se existe violação dos arts. 114º-., ns.3, al. d) e 4 e 116º-., nº-.3, al. a) do CPTA, por não terem, também, sido demandados todos os condóminos do prédio, sendo que a decisão suspendenda prejudica eventualmente aqueles que já acordaram na expropriação, alguns dos quais já realojados noutros prédios --- alíneas a) a c) das conclusões das alegações. Esta questão já se encontra dirimida no Ac. deste TCA acima referido – Proc. 1083/05 -, na parte em que aqui, data vénia, se transcreve dado que com ela concordamos e, onde se refere, que ( … Nos termos do art. 57º do CPTA são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa e dos documentos contidos no processo administrativo Ora, e como refere Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha em anotação ao art. 57º do “ Comentário ao C... de P...nos T...A...” : “ a exigência de citação dos contra-interessados resultava já do regime anterior (artigos 835º, n.º2 , do CA, 48º do Regulamento do STA, 36º, n.º1 alínea b) da LPTA) e mostra-se justificada por razões de natureza processual , tendo essencialmente em vista assegurar a realização do contraditório”. Efectivamente já resultava do art. 36º n.º1 al. b) da LPTA que é requisito da petição de recurso a indicação dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar. Pelo que, entende-se que, neste campo dos contra-interessados, a situação do regime anterior se manteve. O interesse exigido pelo citado art. 57º do CPTA é o de chamar os contra – interessados a quem o provimento do processo impugnatório “ possa directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção do acto....” O recorrente entende que os restantes condóminos do Edifício Jardim são contra-interessados e, como tal, deveriam os recorridos ter indicado os mesmos nessa qualidade e, não o tendo feito deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter notificado os recorridos para suprirem tal omissão sob pena de violar o disposto nos artigos 114º, nº 3 d) e 4 e 116, nº 2, a) do CPTA. Como diz Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 57 “Trata-se, na verdade, de domínios em que a acção é proposta contra a Administração, contra a entidade que praticou ou omitiu ou recusou o acto administrativo, mas em que há sujeitos que também são partes no litígio, na medida em que os seus interesses coincidem com os da Administração e podem ser directamente afectados na sua consistência jurídica com a procedência da acção” . Ora, não resulta dos autos a existência de qualquer interessado com interesses coincidentes com a Administração nem vem invocado a existência de um qualquer concreto condómino que tenha interesses conflituantes com os aqui recorridos. E, estando em causa um processo urgente não se justificaria, a nosso ver, exigir a intervenção de quase cem pessoas apenas para salvaguardar uma hipótese remota de terem qualquer interesse numa demolição imediata, quando no fundo nada é alterado na sua situação, pois a partir do momento em que qualquer condómino tenha cedido voluntariamente a sua parte às entidades aqui recorrentes e portanto estejam de acordo com a demolição imediata do prédio, já não são os verdadeiros proprietários das referidas fracções, passando a ser irrelevante que o mesmo seja de imediato demolido ou não. Como ensina o Professor Dr. Mário Aroso de Almeida “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 59 “…tem o CPTA o cuidado de, tanto no artigo 57º, como no artigo 68º, nº 2, densificar o conceito de contra-interessado e, em particular, o cuidado de o circunscrever às pessoas “que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.” Não basta, pois, um potencial interesse em ser demandado, sendo necessário que resulte do processo impugnatório que esta pessoa concreta pode ser directamente prejudicada”. ** No caso dos autos, o recorrente centraliza mais a sua alegação, quanto à não intervenção, como contra interessados, dos moradores do “Edifício Jardim” que já acordaram na expropriação, que deixaram o prédio e estarão realojados nos dois outros prédios construídos para realojamento dos condóminos daquele edifício. Ora, quanto a esses ex-moradores, ex-condóminos, não se vê qualquer razão para a sua intervenção nos autos, a qualquer título, nomeadamente, no que se refere a intervenção do lado passivo, pois que a suspensão de eficácia do acto em causa em nada os afecta, na medida em que já saíram do “Edifício Jardim”, sendo-lhes indiferente que o mesmo seja demolido ou não e, especialmente, se essa demolição é para já (caso se confirme a sentença impugnada), ou antes, deferida para depois de decidida a acção principal (se se julgar procedente algum dos recursos e a acção principal concluir pela legalidade do acto suspendendo). Acresce que, se acordaram na expropriação das suas fracções, é porque com ela concordaram, sendo-lhes, assim, inócua a data da eventual demolição; se a mesma ocorrerá, de imediato, ou se daqui a algum tempo, ou até mesmo que não haja demolição…. Porque não se vislumbra qualquer interesse contraposto aos do recorrido, como vem referido na conclusão b) das alegações do recorrente, é óbvio que não tinha este de, no requerimento inicial, requerer a sua citação, nem o Juiz a quo, lançar mão do convite previsto no artº-. 114º-., nº-.4 do CPTA. Não se verifica, deste modo, qualquer situação de ilegitimidade passiva. *** Quanto à análise dos requisitos previstos no artº-. 120º-. do CPTA, onde se aferem os critérios de decisão da presente providência, por serem questões comuns a ambos os recursos, tomaremos conhecimento deles na parte final desta decisão, ao analisar o recurso da co-recorrente “Vianapolis, SA”. *** Quanto ao recurso da recorrente “VIANAPOLIS – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA”, as questões suscitadas podem assim sintetizar-se : -- falta de personalidade / capacidade judiciária e legitimidade desta recorrente; -- tempestividade deste recurso jurisdicional – questões suscitadas pelo recorrido nas suas contra alegações e que cumpre conhecer prioritariamente, porquanto se alguma delas for procedente, importa que fique prejudicado o conhecimento do mérito deste recurso; -- aditamento de matéria de facto à julgada como provada, pelo tribunal a quo;¸e, por fim, -- conhecimento dos requisitos previstos no artº-. 120º- do CPTA. ** Quanto à 1ª-. questão : falta de personalidade / capacidade judiciária e legitimidade desta recorrente. Alega a este propósito o recorrido, nas suas contra alegações, que: “1 . Os Estatutos aprovados pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo eram claros quanto à duração da recorrente quando definiram que a mesma não podia prolongar-se para além de 30 de Junho de 2004. 2 . A taxatividade daquela declaração proíbe terminantemente nova prorrogação, pelo menos sem autorização da Assembleia Municipal de Viana do Castelo. 3 . Ora, na medida em que essa alteração nunca foi solicitada ao Órgão que a podia conceder (a Assembleia Municipal de Viana do Castelo) impõe-se concluir que a accionista Câmara Municipal não está autorizada, desde 1 de Julho de 2004 – e na pior das hipóteses, desde 31 de Dezembro de 2006 –, não tendo como tal suporte legal, para permanecer como sócia integrante da Recorrente, que se deve considerar irregular desde essa data, não possuindo, portanto, legitimidade, personalidade ou capacidade judiciária para litigar nestes autos”. ** Tendo em consideração : --- que, “Por deliberação da Assembleia-geral da “VianaPolis, S.A”, de 29.12.2006, foi prorrogada a vigência daquela entidade até 31.12.2007 (cfr. doc. a fls. 1454 a 1456 dos autos) – cfr. ponto 12 dos factos provados – o que significa que representantes da autarquia, certamente com mandato suficiente (nada é dito em sentido contrário), estiveram nessa Assembleia Geral e exerceram o direito de voto, sendo o resultado da votação maioritária a prorrogação da vigência da sociedade até 31/12/2007; --- que a recorrente é uma sociedade anónima, pelo que nunca a eventual ausência de uma das associadas (a verificar-se a situação alegada pelo recorrido, mas não provada, como lhe competia, pois que dos autos não constam elementos suficientes para aferir da situação descrita, sendo que a urgência da decisão, não impõe a notificação para a eventual colmatação) faria com que aquela deixasse de ter personalidade/capacidade judiciária e legitimidade para continuar a litigar nos autos; --- que, a verificar-se essa falta, sempre se teria de procurar sanar a falta em causa, notificando a recorrente para suprir, caso a falta fosse relevante para continuar a litigar nos autos, essa falta, como decorre dos arts. 88º-. do CPTA, 265º-. nº-.2 e 508º-., nº-.1, al. a), ambos do Cód. Proc. Civil, concluímos pela improcedência desta questão. Quanto à tempestividade do recurso, alega o recorrido que: “4 . O recurso deveria ter sido interposto até ao dia 18 de Abril de 2007. 5 . Sucede que o mesmo só foi interposto no dia 20 de Abril, sem ter sido acompanhado do pagamento da respectiva multa (prevista no nº5 do artigo 145º do CPC), devendo portanto ser considerado deserto”. * Tendo em consideração, a data da expedição da nota de notificação da sentença --- 26/3/2007 (fls. 1517 dos autos) --- o prazo para interposição do recurso jurisdicional --- 15 + 5 dias --- previsto no artº-. 147º-. do CPTA (acrescido de 5 dias, em virtude de vir questionada a matéria de facto, sendo que a prova testemunhal se mostra gravada), porque, diferentemente do que refere o recorrido, o mesmo foi interposto a 18 de Abril de 2007, como se infere de fls.1 579 e ss. dos autos, por fax, é óbvio que, relevando essa data para aferir da tempestividade, de acordo com os arts. 2º-. e 6º-. do Dec. Lei 28/92, de 27/02 (que veio permitir o envio, via fax, de peças processuais para os tribunais, sendo aplicável na jurisdição administrativa e fiscal), considerando-se o recurso interposto na data de expedição do fax, nos termos do disposto no artº-.150º-., nº-.1, al. c) e n. 3 do Código de Processo Civil (redacção do Dec. Lei 324/2003, de 27/12), o recurso é tempestivo. Acresce referir que, independentemente do que se referiu --- o que, sem mais, justifica a decisão de tempestividade do recurso jurisdicional --- a não ser assim não se poderia olvidar a aplicação do disposto no artº-. 145º-., nº-.6 do CPCivil, aplicável ex vi, do artº-. 1º- do CPTA. Improcede, pelas razões expostas, também, esta questão, julgando-se, pois o recurso tempestivo. *** Quanto ao aditamento de matéria de facto à supra elencada e fixada no Tribunal de 1ª-. instância. Refere, a este propósito, a recorrente que : “6ª Mal andou a douta decisão recorrida ao desconsiderar elementos documentais que comprovam a existência de diversos prejuízos decorrentes do decretamento da providência; 7ª Sendo que, tais prejuízos ficaram igualmente descritos no depoimento das testemunhas Dr. J... (registado na cassete áudio n.º 3, lado A registo 0000 a 2500 e lado B registo 0000 a 0660) e Eng. T... (registado na cassete áudio n.º 3, lado B registo 2220 a 2500 e cassete áudio n.º 4 lado A 0000 a 2157). 8ª Razão pela qual, devia tal factualidade ter sido considerada indiciariamente assente, o que não sucedeu; 9ª Assim, deve a factualidade indiciariamente julgada assente ser aditada reproduzindo quanto aos prejuízos o resultante da documentação junta aos autos bem como, do depoimento das testemunhas referidas”. Concretamente, entende que deve ser aditada a seguinte matéria, que consta das suas alegações : “Com efeito, desde logo, deviam ter sido considerados provados os interesses invocados pela contra-interessada na sua oposição que foram acolhidos como constituindo objectivo do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, a saber: - Nos termos do disposto no artigo 1.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, constituem objectivos do instrumento de gestão territorial referido “eliminar as intrusões visuais e as discrepâncias volumétricas, por forma a repor, na sua heterogeneidade, o equilíbrio da morfologia do centro histórico, em ordem à criação de condições para a sua classificação como património mundial“ e “favorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo o das pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, desenhando percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos“ (destaques nossos), - Em particular, para a unidade de execução Capela das Almas/São Bento, onde se situa o denominado “Edifício Jardim”, o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo prevê, entre outros objectivos da intervenção a realizar, a recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos, a correcção de rupturas identificadas nas frentes urbanas, o reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do “Edifício Jardim”, assim como o aumento da oferta de estacionamento (cfr. alíneas b), c), d) e g) do artigo 54.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo). Ou seja, a decisão recorrida devia ter, atendendo ao teor dos documentos públicos, nomeadamente ao disposto no Plano de Pormenor do Centro Histórico, julgado como provado que as razões de facto que estiveram na base da declaração de utilidade pública, foram: ÞEliminar as intrusões visuais e as discrepâncias volumétricas, por forma a repor, na sua heterogeneidade, o equilíbrio da morfologia do centro histórico, em ordem à criação de condições para a sua classificação como património mundial (artigo 1.º, alínea b)); ÞFavorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo o das pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, desenhando percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos (artigo 1.º, alínea d)); ÞA recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos (artigo 54.º, alínea b)); ÞO completamento de frentes urbanas e a correcção de rupturas identificadas (artigo 54.º, alínea c)); ÞO reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do Edifício-jardim (artigo 54.º, alínea d)) ÞA construção de um novo mercado, dotando-o de condições de competitividade e retomando antigos significantes urbanos (artigo 54.º, alínea f)); ÞO aumento da oferta de estacionamento (artigo 54.º, alínea g)). e assim, lograr realizar: 1. A substituição do edifício do actual mercado por edifícios para habitação com 4 pisos, destinando-se o piso térreo à instalação da loja do cidadão; 2. A transferência do mercado para o local em que se situa o Edifício-Jardim, em imóvel a construir para o efeito, que reproduza, na sua forma, o mercado que aí existiu; 3. O reordenamento da circulação e do espaço público, nomeadamente pela criação de uma praça para peões entre a Capela das Almas e a Igreja de São Bento; 4. A construção de um parque de estacionamento único nas caves dos futuros edifícios. Acresce que, no decurso da diligência de inquirição das testemunhas, foi junto aos autos relatório (corroborado pelo revisor oficial de contas) onde se encontram discriminados os prejuízos provenientes de tal suspensão os quais podem ser enquadrados a 4 níveis diferenciados, a saber: - operação de realojamento dos moradores e desocupação do Edifício Jardim; - operação de demolição do Edifício Jardim; - operação de construção do novo mercado e espaços públicos envolventes; - encargos decorrentes do prolongamento da vigência da VianaPolis. Sendo que, na douta decisão recorrida apenas foi considerado indiciariamente provado que: “(...) 16 - A necessidade de reorganização interna do modelo de execução do Programa Polis acarretaria, a acontecer, a perda de financiamentos comunitários inseridos no III Quadro Comunitário de Apoio, que servirão de fonte de financiamento para a construção do novo mercado e parque de estacionamento, que requerem a prévia demolição do Edifício Jardim.”. …. “Acresce que, quer do documento que vimos de referenciar quer dos depoimentos prestados, em particular, do depoimento da testemunha Dr. J..., Revisor Oficial de Contas da Vianapolis, resultam explicitados vários outros prejuízos alegados na oposição e que deviam ter sido considerados provados e não o foram”. ** Vejamos se lhe assiste razão e quais as consequências da alegada falta de matéria de facto. Nos termos do disposto no artº-. 712º-., nº-.1, al. a) do Cód. Proc. Civil, porque a prova produzida foi gravada, cumprindo a recorrente o disposto no artº-. 690º-. A do mesmo diploma, poder-se-ia aditar matéria que pudesse ter interesse para a decisão a proferir, quer, com base, por um lado, em documentos juntos aos autos e, por outro, nos depoimentos prestados pelas testemunhas J... e T..., cujas declarações se mostram transcritos nas alegações, sem que o recorrido tenha infirmado essas declarações com outros prestados por outras testemunhas, mas apenas questionado a sua veracidade, dada a similitude dos depoimentos (o que se compreende, na medida em que tiveram por base o mesmo documento, como aliás, acaba por referir o recorrido) sendo certo que, pese embora faltar o elemento de mediação, não se nos afigura que os depoimentos não sejam credíveis. Porém, quanto aos factos que a recorrente pretende ver aditados, uns resultam de diplomas legais, como seja, o Regulamento de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo --- o que importa que não tenham de ser levados à materialidade fáctica apurada --- outros, pese embora, por si só, não importam decisão diversa da que foi tomada pela 1ª-. instância, procederemos ao aditamento, de acordo com os depoimentos referidos, apenas dos seguintes factos : 1 . A suspensão da decisão questionada implicará uma demora na demolição do “Edifício Jardim” que, atenta a finalidade da recorrente “Vianapolis, SA”, obrigará a uma reprogramação da sua actividade e orçamento. 2 . Em virtude dessa suspensão, a recorrente terá de manter um programa de gestão e funcionamento, com encargos inerentes, quer em relação ao “Edifício Jardim”, quer aos dois prédios construídos para o realojamento dos moradores daquele, quer ainda do depósito de caução da garantia de € 8.000.000,00, prestado no processo de expropriação. *** Quanto às conclusões 1ª-. a 3ª-. das alegações da recorrente “Vianapolis, SA”, onde refere que : “1ª-. A sentença recorrida viola o princípio da separação dos poderes do Estado, porquanto se imiscui no exercício do poder executivo, avaliando a intervenção de mérito da Administração, sem que invoque um único fundamento que permita reconduzir a apreciação feita a uma questão de legalidade do acto suspendendo; 2ª Qualquer outra interpretação conduziria à inconstitucionalidade do artigo 120.º, nº 1, alínea b) e n.º 2 do C.P.T.A., na medida em que permitiria ao poder Judicial, a propósito da aferição dos requisitos de decretamento de providências cautelares, aferir do mérito das mesmas, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 3ª Para além do referido, a sentença recorrida, ao afastar a urgência na execução do acto de declaração de utilidade pública da expropriação em apreço, imiscuiu-se no exercício do poder legislativo, em frontal violação do princípio da separação dos poderes do Estado”. ** Importa ter em consideração o que se refere, a este propósito, no Ac. deste TCA, supra citado : “Dispõe o artº-. 3º-. do CPTA: “1_ No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.” A este propósito diz Freitas do Amaral, Diogo, in “As Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”, cadernos de justiça administrativa, nº 43, p. 1467: “…e como corolário do princípio da separação de poderes, deve mencionar-se aqui o artº 3º, nº 1, do código, que diz o seguinte, sob a epígrafe “poderes nos tribunais administrativos”:”no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam, e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. isto é: posto perante um pedido de providência cautelar tendente a proibir a administração de praticar um acto administrativo iminente, o tribunal não tem de decidir se aquele acto é correcto ou incorrecto do ponto de vista do dever de boa administração. o que o tribunal tem de decidir é se há ou não fortes indícios de que aquele acto é ilegal, e se a sua prática ou execução causa ou não ao particular prejuízos mais graves do que aqueles que a não prática ou a não execução do acto causaria ao interesse público.” No caso sub judice, o juiz “a quo” não ultrapassou as suas funções jurisdicionais, limitando-se a seguir o regime jurídico do CPTA nomeadamente o artigo 120º, concluindo da sua análise perfunctória que se encontravam preenchidos os requisitos legais para proferir a sentença recorrida. O tribunal não se substituiu ao critério da administração apenas tendo, e aqui bem ou mal, não é o que está em causa, aferido da ocorrência dos requisitos previstos no citado preceito, tendo concluído no âmbito da sua função e após um juízo perfunctório (e não qualquer decisão sobre as alegadas ilegalidades) que há indícios de possíveis ilegalidades o que lhe permite concluir pela existência do fumus non malus iuris”. *** Na verdade, o que a sentença efectivou foi uma aplicação, à matéria dos autos, das normas previstas no artº-. 120º-. do CPTA, nomeadamente no que concerne ao seu nº-. 2, onde foi feita uma ponderação de interesses, sem que se mostre invadido, seja a que título for, o princípio da separação de poderes, sem que se faça qualquer interferência no poder legislativo. Como refere o recorrido, nas suas contra alegações “… como é bom de ver, a douta decisão em recurso em nada colide com o carácter urgente da expropriação, que resulta da lei; simplesmente, da prova produzida e da sua apreciação, pôde o Mmo Juiz a quo concluir que o acto suspendendo (dentro dos limites naturalmente indiciários que a natureza da prova produzida em sede de procedimento cautelar impõe) viola a própria lei especial que prevê essa urgência. No entanto, e porque o nº2 previa ainda a possibilidade de, não obstante os vícios de que padece o acto, a providência poder ser denegada na eventualidade de os danos decorrentes do seu decretamento para o interesse público serem superiores aos do seu não decretamento, teve que fazer essa ponderação de interesses, no âmbito da qual verificou que não havia especial urgência que justificasse o não decretamento”. *** Dirimidas estas questões, importa, agora, entrar na análise dos requisitos previstos no artº-. 120º- do CPTA, que a sentença entendeu verificados e que ambos os recorrentes questionam. ** Dispõe o artº-. 120º- do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. b) Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. c) … 2 . Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. ...” - sublinhado nosso. As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o status quo, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais. O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos. *** Como se refere no Ac. do TCA Norte, de 11/1/2007, in Proc. 00096/06, que, data vénia, aqui transcrevemos “ … a medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida, mediante a adopção de medidas urgentes baseadas, necessariamente, numa apreciação sumária do caso. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública. Não compete ao julgador cautelar, portanto, estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou não. Tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes - nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha [referindo-se à alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA] os próprios exemplos que o legislador indica sugerem que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603; ver, ainda Fernanda Maças, “As Medidas Cautelares”, Reforma do Procedimento Administrativo – O Debate universitário, volume I, página 462; ver AC STA de 16.03.2006, Rec. 0141/06 e AC TCAN de 11.05.2006, Rec.910/05.9BEPRT”. *** Neste processo cautelar não há, assim, que esmiuçar a argumentação jurídica invocada em prol da ocorrência da (s) ilegalidade (s) do (s) despacho (s) suspendendo (s). Não é seu objectivo tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que, prima facie, não o sejam. Antes, se trata de averiguar se há ilegalidades graves e evidentes, ou a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, que justifique, e até imponha, a suspensão dos efeitos do acto administrativo em nome da preservação do efeito útil que o recorrente pretende obter com a acção principal. *** Não vindo questionado nos presentes autos o deferimento da presente providência, por via da alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º- do CPTA, por que a decisão do Tribunal a quo não foi nesse sentido --- como, aliás, se infere, a contrario, das conclusões dos recorrentes nas suas alegações --- caso em que, sem que haja necessidade de invocar o periculum in mora, o juiz decretaria a providência solicitada se considerasse “evidente a procedência da pretensão” formulada no processo principal, sendo que só em relação a vícios graves, aqueles que se concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, seria possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal, importa apreciar a verificação, in casu, dos requisitos previstos na alínea b) do nº-.1 e os do nº-. 2 do mesmo normativo.As condições previstas nos ns. 1, al. b) e 2 do citado art°-. 120°-. do CPTA, como condições de procedência do procedimento cautelar conservatório, podem assim sintetizar-se : a) A duas condições positivas de decretamento: - “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, - “fumus boni iuris” (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; b) A um requisito negativo de deferimento, que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. *** Por, como referimos, a sentença recorrida ter entendido que se verificava o referido requisito, inserto na alínea b) -- “periculum in mora” --, importa analisar esta questão, para se aferir, nesta parte, do acerto ou não da decisão da 1ª-. instância. Refere a sentença recorrida que “In casu, verifica-se um verdadeira situação que permita perspectivar objectivamente uma situação de fundado receio da verificação de um facto consumado, isto porque do acto em causa e da sua anunciada execução através da abertura do concurso para a demolição do prédio em causa advirão consequências que se traduzem numa situação de irreversibilidade de efeitos materiais e/ou jurídicos que podem vir a tornar estéril ou praticamente inútil qualquer decisão posterior que venha a ser judicialmente tomada e em que, eventualmente, possa vir a declarar a invalidade do acto cuja suspensão é agora pedida. Acresce que com a declaração de utilidade pública com carácter de urgência faz com que a Contra-interessada Vianapolis, S.A. entre na posse administrativa das fracções em questão como resulta do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro. Desta forma, verifica-se no caso em apreço, o requisito do periculum in mora. Passemos, agora, a verificar no caso em apreço o requisito do fumus boni iuris ou, melhor dito, o requisito do fumus non malus iuris. Este segundo requisito, por sua vez desdobra-se em duas vertentes. Assim, o fumus non malus iuris inclui, por um lado, a ideia que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão já formulada ou a formular no processo principal e, por outro lado, que se verifiquem ou se possam verificar nesse mesmo processo principal, circunstâncias que possam obstar ao seu conhecimento de mérito. Assim, quanto à pretensão dos Requerentes, não se vislumbram, para já, quaisquer óbices que obstem à pretensão de mérito a deduzir nos autos principais, nomeadamente, qualquer uma das situações normativamente previstas no n.º 1 do art.º 89.º do CPTA. Cabe, agora, saber ainda que a título perfunctório, se é ou não manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal. No processo cautelar a análise que o Julgador faça em relação ao requisito do fumus non malus iuris, há que ser perfunctória, partindo do pressuposto que a providência só será recusada se os vícios assacados ao acto suspendendo forem notoriamente inexistentes. Ora, resulta da prova efectuada nos autos que o parecer que terá estado na base da Declaração de Utilidade Pública ora suspendenda, não foi comunicada ao Requerente. Por isso, poderá vir a verificar-se em sede do processo principal um vício de falta de fundamentação, conforme alegado pelo Requerente. Conclui-se, assim, que se verifica in casu o requisito do fumus boni iuris na sua vertente negativa, na medida em que a pretensão do Requerente não é manifestamente destituída de fundamento. Em função do que vai supra exposto, impõe-se fazer a ponderação dos interesses públicos e privados em presença tal como está previsto no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA”. Nos termos do disposto no art° 120°, n° 1 - b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal. Como refere José Carlos V. Andrade, in “A justiça Administrativa” - Lições, 5ª-. ed., pág. 311, "(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, (...). " - Cfr., também, neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 08/07/2004, proferido no processo nº 197/04. No caso dos autos, a sentença em crise apenas se pronunciou acerca de um dos vícios que vêm imputados ao acto suspendendo, considerando-o como, por princípio, existente. Porém, mesmo que este não seja evidente, mesmo no âmbito do nº-. 1, al. b) do artº-. 120º-. do CPTA, o certo é que o recorrido assacou à decisão em causa uma panóplia de ilegalidades, que, prima facie, não podemos, no seio dum processo cautelar, dizer, sem uma abordagem cuidadosa e completa, se se verificam ou não, sendo certo que, como já se disse, neste tipo de processos, a análise efectivada não pode deixar de ser perfunctória, sob pena, aliás, do processo cautelar se transformar na análise/decisão do processo principal, o que, além de inexigível, se mostraria ilegal,. Nomeadamente, sempre se pode questionar, numa análise sumária, a verificação dos vícios de violação do disposto no artº-. 44º-. do CPA, desvio do poder, violação dos princípios da proporcionalidade, na vertente da necessidade, etc., o que basta para o enquadramento da situação na alínea b) do nº-.1 do referido normativo. Assim, no caso em análise, não podemos dizer, num juízo de prognose, que não se verifica (m) o (s) vício (s) em causa, o que permite, desde já, que se conclua pela verificação deste requisito, na vertente do fumus non malus iuris.. ** Ainda quanto ao periculum in mora, a recorrente entende que “A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da existência de periculum in mora, pois não só o carácter urgente da expropriação resulta directamente da lei, como não existe qualquer facto consumado, na perspectiva de facto infungível”. Aludindo ao já referido Ac. deste TCA, em consonância com o mesmo, diremos que “Como refere o legislador o “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”. Como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado.” Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista e actualizada, págs. 293 e segs., em especial, págs. 299 e 300)”. Na análise/verificação deste requisito cumulativo, refere o Prof. Vieira de Andrade, o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada.” *** No caso dos autos, se não for a suspensão do procedimento, afigura-se como altamente provável que, na altura da decisão final do processo principal, o “Edifício Jardim” já esteja demolido, o que, a verificar-se consubstancia uma situação de facto consumado, na medida em que, mesmo que viesse a ser reconstruído --- o que, na tese dos recorrentes se mostraria inviável pelas normas de ordenamento do território, agora em vigor, facto que não deixa de contribuir a favor da tese contrária --- tal obra tornar-se-ia muito dispendiosa (trata-se, não se olvide, de prédio com 10 andares, com mais de 100 habitações), sem que se mostre demonstrado e, nem sequer alegado, que estejam disponíveis verbas para a sua reconstrução --- facto que não pode deixar de ser equacionado ---, mas apenas existem verbas para a sua demolição e realojamento dos seus condóminos. Deste modo, atenta a envergadura do edifício em causa, com os inerentes custos na sua (eventual) reconstrução, não podemos deixar de concluir quer estamos perante o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, o que se traduz numa situação de periculum in mora. Acresce referir que, como também, se diz, no citado Acórdão deste TCA que “É que o lapso temporal é susceptível de criar por si só danos irreversíveis na qualidade de vida dos condóminos que ficam a viver numa casa que não é a sua e na qual não investem necessariamente em factores de qualidade, aguardando a devolução da sua habitação” *** O nº-. 2 do artº-. 120º-. do CPTA, já acima transcrito, diz que “Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. A este propósito, refere a sentença que “… o interesse privado do Requerente está, na sua essencialidade, circunscrito à protecção da propriedade privada da sua fracção autónoma, legitimamente adquiridas e aos interesses ainda que reflexos da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que reside. Aposto a este interesse está um interesse mais geral da Entidade Requerida e, de certa forma, da própria Contra-interessada, em prosseguirem o interesse público de criarem e promoverem espaços urbanos mais ordenados. No entanto, não se verifica qualquer premência para o interesse público no que diz respeito à construção do mercado municipal, uma vez que ainda existe, neste momento, um espaço a funcionar com tal funcionalidade, estando assegurada a necessidade de abastecimento das populações naquele tipo de espaço. Na situação em apreço, há de facto um interesse público de ordenação do espaço em que se insere o edifício a expropriar, dando-se cumprimento ao Plano de Pormenor da Zona Histórica de Viana do Castelo. Ora, esse interesse público, embora não despiciendo, é de somenos importância comparado com o interesse privado do Requerente que, legitimamente, ocupa a sua residência. Desta forma, são claramente prevalentes os interesses privados do Requerente em comparação com os interesses públicos que a Entidade Requerida e a Contra-interessada afirmam prosseguir. Por fim, impõe-se, aqui, invocar o que vai estabelecido no n.º 3 do art.º 128.º do CPTA. Assim, estipula a norma citada que “as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados em presença”. Ora, no caso vertente, os interesses que cabe acautelar são os interesses do Requerente, limitando-se estes ao pedido de suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública da parcela n.º 133. Desta forma, de acordo com o princípio da necessidade ínsito na norma citada, a suspensão de eficácia aqui concedida terá que se limitar apenas à parcela decisória do acto suspendendo na parte em que este incide sobre a referida parcela, não abrangendo o que demais é decidido naquele acto administrativo”. -/- Por sua vez, o Ac do TCA --- ao qual vimos a fazer amiudada referência, pela similitude de situações --- refere que : “Ora, não estão provadas quaisquer implicações concretas da suspensão do acto que não sejam as que contendem com o “Edifício Jardim” não obstante se possa admitir a existência de outras. Por outro lado apenas resulta dos autos que o mercado municipal de Viana do Castelo alojado provisoriamente ficaria durante todo o tempo de apreciação da competente acção judicial a interpor pelos requerentes sem edifício definitivo, e que o investimento realizado e a utilidade dos dois edifícios especialmente construídos para as habitações dos condóminos do Edifício Jardim, o que, só por si, não é o bastante para fazer prevalecer este interesse sobre o dos requerentes. … Para além de que não só os interesses dos recorridos particulares impõem a suspensão decretada mas também os interesses do erário público já que o risco de reconstrução de um prédio com as dimensões do prédio aqui em causa seria catastrófico para os interesses económicos nacionais. Pelo que, neste quadro fáctico, entendemos que os danos que resultariam da recusa da providência requerida se configuram como sendo superiores àqueles que resultam da concessão, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, uma vez que os interesses públicos e privados aqui em causa consubstanciados em valores específicos como a salvaguarda do direito à qualidade de vida das pessoas que vivem há mais de dez anos num certo prédio como os valores da boa gestão do erário público relativos à demolição de um prédio de mais de cem habitações com o risco de procedência de uma acção que anule aquele despacho de demolição, assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses dos recorrentes traduzidos na imediata realização do programa polis de reabilitação da cidade de Viana do Castelo sem que se espere pelo resultado da acção principal. Quanto à execução de parte do programa polis que não fica assegurado com o decretamento desta providência apenas resulta dos autos o impedimento na prática de alguns actos de execução do mesmo, nomeadamente os que digam respeitam ou contendam com o “ Edifício Jardim”. O que, a nosso ver, também não prevalece relativamente à imediata implosão do referido prédio e aos inerentes custos de alteração na vida dos condóminos que naturalmente implica. Quanto ao facto alegado pelo MAOTDR de que não teria sido objecto de pronúncia o facto de o acto suspendendo visar criar um espaço público e revitalizar o comércio na zona o que densifica o interesse público subjacente à concretização dos direitos constitucionais invocados, tal em nada contende nem justifica qualquer ponderação superior face ao supra referido … “. *** Reafirmada a posição assumida na sentença recorrida e no Acórdão deste Tribunal que decidiu situação similar (e que, por isso, aqui transcrevemos, em parte), diremos apenas que, nem os argumentos apresentados pelos recorrentes para demonstrarem a sua tese auguram desvirtuar, contrabalançar, com razoabilidade bastante, as razões da suspensão da decisão questionada, sendo ainda de realçar os argumentos propendidos pelo recorrido, nas suas contra alegações e que aqui nos dispensamos de reproduzir. *** Acresce que os factos supra aditados, em conjugação com os demais, não auguram inverter a posição a tomar, quanto à ponderação de interesses, até porque, no fundo, os prejuízos com a demolição imediata do prédio, caso a acção principal viesse a proceder, seriam incomensuráveis e altamente lesivos do interesse público, a ter de se fazer a sua reconstrução, até porque esta hipótese tem sempre de estar presente e não partir de uma posição simples de que “está demolido, está demolido” e, quando muito proceder-se-ia a indemnizações. ** Ora é isso mesmo que se pretende alcançar com esta solução : o melhor equilíbrio de interesses, públicos e privados, sendo que estes, em conjugação com alguns daqueles, são prevalentes.** Deve, portanto, negar-se provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida.III DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, nº. 1 e 73º-E, al. a), todos do CCJ e 189º nº 2 do CPTA]. Notifique-se. DN. Restituam-se aos ilustres mandatários do recorrente e recorrido os suportes informáticos contendo as alegações e contra alegações. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 1º do CPTA).Porto, 25 de Outubro de 2007 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro |