Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01004/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACTOS ILÍCITOS - ÓNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO LEGAL - ART. 493.º CÓDIGO CIVIL
Sumário:I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
II. No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (art. 2º do DL 48 051).
III. A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele (arts. 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 483º, 487º-2, 564º e 563º do CC).
IV. De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no art. 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
V. Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa (art. 350º-2 ainda do CC).
VI. O art. 493º do CC estabelece a presunção segundo a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua", impendendo sobre o R. o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Data de Entrada:02/23/2006
Recorrente:EP - Estradas de Portugal, EPE
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“EP - Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Pr. Da Portagem, Almada, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 21.OUT.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, contra ela interposta por J…, residente na Rua do Medronheiro, … – …º Dto, Nogueira, Braga, a condenou no pagamento da quantia de € 3 517,90, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I- Por douta sentença, datada de 21 de Outubro de 2005, julgou o Tribunal “a quo” parcialmente procedente a acção proposta pelo Recorrido, e, consequentemente, condenou, também de forma parcial, o Recorrente no pedido;
II- Entendeu o Tribunal “a quo” que a conduta do Recorrente, para além de ilícita, culposa e danosa, constituiu causa adequada à verificação do acidente em mérito;
III- Inconformado com a decisão daquele Tribunal, o Recorrente vem interpor o presente recurso com fundamento em erro na apreciação da prova;
IV- Entende o Recorrente ter logrado a ilisão da presunção de culpa estabelecida pelo artº 493º, nº 1 do C.C., existindo nos autos elementos de prova que permitiam, salvo melhor opinião, a total improcedência do pedido contra si formulado;
V- O lençol de água que se formou na faixa de rodagem da EN 101, e que, segundo a sentença ora em crise, viria a dar lugar ao infeliz acidente, ocorreu por factores de natureza excepcional e fortuita, unicamente radicados em especiais condições naturais e meteorológicas, não domináveis ou controláveis pela vontade humana, pelo que não se verificou qualquer comportamento omissivo, culposo ou negligente do Recorrente;
VI- É obrigação do Recorrente desenvolver todos os esforços técnicos que possibilitem uma utilização segura da via pública, motivo pelo qual os serviços da Recorrente, na sua actuação, estão adstritos à observância de regras técnicas, experiência de vida, prudência comum e respeito pela vida e bens de terceiros;
VII- O Recorrente organizou os seus serviços de forma a implantar no terreno agentes que, de modo adequado, pudessem assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis;
VIII- Por outro lado, o Recorrente, através de cada uma da Direcção de Estradas, mantém uma estreita colaboração quer com órgãos competentes das autarquias, quer com os serviços da Protecção Civil, no sentido de lhes serem relatadas todas as situações anómalas que sejam detectadas em estradas que estejam sob a sua jurisdição;
IX- As valetas que originaram o lençol de água são construções recentes e objecto de trabalhos de conservação e limpeza constantes;
X- Ora, uma vez que empregou todas as providências técnicas exigíveis para evitar o facto danoso, organizando os seus serviços de modo adequado e desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes, sempre terá de concluir-se que o Recorrente agiu sem culpa – vide Ac. STA, in www.dgsi.pt, com o n.º convencional JSTA0005765;
XI- “Para ilidir tal presunção, cabe ao Réu alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso o acidente teria ocorrido” – vide Ac. STA, in www.dgsi.pt, com o n.º convencional JSTA00060038;
XII- Por requerimento do Recorrente, o Instituto Nacional de Meteorologia, a 17 de Junho de 2005, a fls. 119, informou os autos de que à data e hora em que se deu o acidente verificaram-se valores elevados de precipitação e grande intensidade de vento médio, pelo que estavam criadas condições propícias à formação rápida e imprevisível de lençol de água, facto esse objectivamente não dominável pela vontade humana;
XIII- Assim, e atento o conceito dado pelo Supremo Tribunal Administrativo – “Caso fortuito ou de força maior é uma situação anormal, imprevisível, que escapa ao domínio do agente.”, Ac. do STA, in www.dgsi.pt, com o n.º convencional JSTA00060790 – e tendo o Recorrente assegurado um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, sempre terá de concluir-se que, no caso sub judice, inexiste culpa do agente;
XIV- Não existe, por outro lado, nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano;
XV- “A presunção de culpa do artigo 493.º nº1 do CCiv. não liberta o demandante do ónus de provar o nexo de causalidade. O significado da última parte daquele dispositivo legal (…) responde pelos danos que a coisa (…) causar (…) salvo se provar (…) que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” significa que o facto culposo pode não estar na origem dos danos, mas sim um outro facto ou processo causal que o R. pode provar, pelo que se a situação resultante da prova do A. não for de molde a impor como provável, em elevado grau, em termos de normalidade dos acontecimentos, um certo processo causal, ou se ficar a dúvida sobre a origem e o encadeamento de causas e efeitos em que se inclua, com um papel eficiente, o ilícito presumidamente culposo, não haverá o pressuposto essencial da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade.” Ac. do STA in www.dgsi.pt, com o n.º convencional JSTA0005286;
XVI- De acordo com a formulação supra referida toda a condição sine qua non do dano deve ser tida como sua causa, exceptuam-se os casos em que a condição, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para o surgir daquele dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias, sendo assim inadequada para o dano em questão.
XVII- O Tribunal a quo entendeu que o facto de existir um lençol de água na faixa de rodagem deveu-se a uma omissão ilícita e culposa que se veio a revelar adequada à produção do dano em virtude do despiste do veículo;
XVIII- Parece-nos, contrariamente, que o despiste se terá devido a uma conduta negligente do Recorrido, dado que se encontrava a realizar uma manobra de ultrapassagem a velocidade desadequada às condições meteorológicas que se faziam sentir (chuva e ventos fortes), e sempre se teria verificado;
XIX- A Recorrente respeitou todas as suas obrigações e, atentas as regras técnicas, experiência de vida, prudência comum e respeito pela vida e bens de terceiros, o lençol de água formou-se por força de circunstâncias anómalas, excepcionais e imprevisíveis, o que permite concluir que esse facto, segundo a sua natureza geral, só se tornou causa do dano em virtude de circunstâncias extraordinárias, alheias ao domínio da vontade humana (força maior); e
XX- Por tudo o que vem de se expor apenas se poderá concluir pelo não pagamento de qualquer indemnização ao recorrido, a título de responsabilidade extracontratual, em virtude de, por um lado, o Recorrente ter agido sem culpa e, por outro lado, por que inexiste nexo causal adequado entre o facto e o dano.
O Recorrido, por seu lado, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A imputação da ocorrência do acidente;
b) A ilisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC; e
c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A Variante à E.N. 101, ao Km 88,8, sua em Palmeira— Braga, tem duas hemi-faixas de rodagem em cada sentido de trânsito, demarcadas por um separador central ajardinado com railles de protecção;
B) No dia 2 de Outubro de 2001, pelas I7H3OM, no local referido em A) chovia intensamente;
C) O A., ao circular no local referido em A) efectuava urna manobra de ultrapassagem;
D) Cerca das 17h30 do dia 02.10.2001 ocorreu um acidente de viação, no local referido em A), em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-…-NP conduzido, na altura, pelo A.;
E) O A. é proprietário do veículo referido em D);
F) O veículo do A. circulava na referida Variante no sentido Vila Verde — Braga, pela pista de rodagem do lado esquerdo da hemi-faixa destinada ao trânsito que se faz no sentido Vila Verde- Braga;
G) Na via referida em A) existia um grande lençol de água;
H) O lençol de água referido em G) ocupava a pista de rodagem do lado esquerdo da hemi-faixa destinada ao trânsito que se faz no sentido Vila Verde — Braga;
I) O lençol de água referido em G) tinha sido formado pelo entupimento, por grande quantidade de lixo, das condutas de escoamento existente;
J) O A. perdeu o controlo do veículo que conduzia;
L) Em consequência, o veículo referido em D) atravessou toda a hemi-faixa direita da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
M) Acabando por embater com a parte da frente nos railles de protecção existentes na berma do lado direito, atento o sentido Vila Verde – Braga;
N) O veículo referido em D) ficou imobilizado na hemi -faixa da direita;
O) Um veículo que seguia poucos metros atrás do veículo referido em D) acabou igualmente por se despistar;
P) O que originou que a G.N.R-B.T. acabasse por encerrar temporariamente a referida hemi-faixa esquerda da metade direita da Variante à E.N. 101, considerando o sentido Vila Verde- Braga;
Q) No local referido em A) existia grande acumulação de água na pista esquerda de circulação, atento o sentido Vila Verde — Braga, junto do separador central;
R) O lençol de água referido em G) tinha a sua origem na obstrução das condutas de escoamento das águas pluviais, por acumulação de lixo;
S) O que permitiu que se acumulasse água naquele loca;
T) A existência desse lençol de água não estava sinalizada;
U) Em consequência do acidente o veículo do demandante ficou danificado;
V) A sua reparação, que demandou a substituição das peças e respectivos serviços de reparação, custou 1317,90;
X) O A. é técnico de manutenção de máquinas de cerveja de pressão;
Z) O A. presta assistência a vários clientes em todo o Distrito de Braga;
A’) O A, utiliza, diariamente, no exercício da actividade referida em X), o veículo referido em D);
B’) O A., por causa do acidente esteve privado do uso do veículo referido em D) durante duas semanas;
C’) Período de tempo que o A. levou a fazer a vistoria e a oficina reparadora a efectuar o conserto;
D’) Durante o período de duas semanas, referido em B’), o A. não pode desenvolver a sua actividade laboral; e
E’) O A., por motivo da impossibilidade de exercício da sua actividade laboral teve um prejuízo diário, correspondente a 52,51 €, respeitante à sua remuneração diária.

III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação sobre a quem deve ser imputada a ocorrência do acidente, seja ao Recorrido, isto é ao condutor do veículo acidentado, seja à Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado das estradas nacionais, ou tenha sido resultante de causa fortuita ou de força maior; por outro lado, indagar da alegada ilisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC; e, finalmente, apurar da existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
A sentença recorrida imputou a ocorrência do acidente à Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado das estradas nacionais e considerada a falta de ilisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC, tendo, para além disso, estabelecido a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos dele decorrentes.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:

“(...)

No caso sub judice, temos que no dia 2 de Outubro de 2001, pelas 17h30m, o A., quando conduzia o seu veículo automóvel, de matrícula …-…-NP na Variante à E.N. 101, em Palmeira-Braga, ao Km 88,8, deparou com a existência de um lençol de agua que provocou o despiste do veículo de que é proprietário.

Ora, tratando-se de dano provocado pela existência um lençol de água na faixa de rodagem de uma estrada nacional de uma Estrada nacional - uma vez que compete ao R. a obrigação de sinalização das estradas nacionais, tem o A. a seu favor a presunção legal de culpa estabelecida pelo art° 493°-1 do CC..

Tal presunção assenta na ideia de que não foram tomadas as medidas necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre a pessoa que detém a coisa, com o dever de a vigiar ou de sinalizar o seu estado.

Assim, conforme dispõe o art° 493°1 do CC,” quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”’ (relevância negativa da causa virtual expressa no segundo caso).

Efectivamente conforme dispõe o art° 5° do Código da Estrada, as vias públicas devem estar convenientemente sinalizadas, designadamente, nos pontos que ofereçam perigo para o trânsito, nos locais em que este esteja sujeito a restrições, onde existam obstáculos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais, competindo tal sinalização ao R. nas estradas nacionais – cfr. art. 4°, n°2 alínea b) do DL n° 239/04, de 21 de Dezembro.

No caso vertente, atenta a matéria de facto provada, não logrou o R. provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, como lhe impunha aquele normativo legal, em ordem a ilidir a presunção de culpa nele estabelecida.

Assim, em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de elisão, temos de assentar caber a responsabilidade civil, no caso sob apreciação, ao R..

Situamo-nos, assim, na chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no âmbito dos actos de gestão pública – Cfr. artº 2º do DL 48 051 — atrás sumariamente explanada, mostrando-se verificados, no caso, os respectivos pressupostos.

A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo.

A responsabilidade civil traduz-se, deste modo, na obrigação de indemnização.

A indemnização, por seu lado, pode consistir quer na reconstituição natural, isto é, na restituição do lesado à situação material efectiva em que se encontrava antes daquele evento (indemnização in natura), quer em dinheiro (indemnização pecuniária), sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor — Cfr. art°s 562° e segs. do CC.

E definida que está quer a natureza da responsabilidade civil, no caso em apreço, quer a sua atribuição, importa, agora, apurar o montante dos danos indemnizáveis, isto é tidos como consequência directa e necessária do facto ilícito e culposo, atrás descrito.

Em virtude do acidente, o veículo …-…-NP sofreu os danos, cuja reparação importou em 3.317,90€ - cfr. doe. 2 e 3 juntos com a p.i..

Aos danos supra referidos acresce ainda o facto de, por virtude da imobilização do veículo …-…-NP, o A. ter estado impedido de exercer a sua actividade profissional por um período de duas semanas, facto que o impediu de auferir a quantia diária de 52,51€, contudo, e na medida em que a este título o A. apenas peticionou o pagamento da quantia de 20 € por cada dia em que esteve privado do veículo supra identificado - não podendo o Tribunal condenar em quantia superior a peticionada - e tendo sido provado que o veículo esteve imobilizado durante duas semanas, o montante de indemnização será, a este título, de 200 €. (20 € multiplicado por dez dias).

(...)
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:

“(...)

Entende o Recorrente ter logrado a ilisão da presunção de culpa estabelecida pelo artº 493º, nº 1 do C.C., existindo nos autos elementos de prova que permitiam, salvo melhor opinião, a total improcedência do pedido contra si formulado.
O lençol de água que se formou na faixa de rodagem da EN 101, e que, segundo a sentença ora em crise, viria a dar lugar ao infeliz acidente, ocorreu por factores de natureza excepcional e fortuita, unicamente radicados em especiais condições naturais e meteorológicas, não domináveis ou controláveis pela vontade humana, pelo que não se verificou qualquer comportamento omissivo, culposo ou negligente do Recorrente.
É obrigação do Recorrente desenvolver todos os esforços técnicos que possibilitem uma utilização segura da via pública, motivo pelo qual os serviços da Recorrente, na sua actuação, estão adstritos à observância de regras técnicas, experiência de vida, prudência comum e respeito pela vida e bens de terceiros.
O Recorrente organizou os seus serviços de forma a implantar no terreno agentes que, de modo adequado, pudessem assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis.
Por outro lado, o Recorrente, através de cada uma da Direcção de Estradas, mantém uma estreita colaboração quer com órgãos competentes das autarquias, quer com os serviços da Protecção Civil, no sentido de lhes serem relatadas todas as situações anómalas que sejam detectadas em estradas que estejam sob a sua jurisdição.
As valetas que originaram o lençol de água são construções recentes e objecto de trabalhos de conservação e limpeza constantes.
Ora, uma vez que empregou todas as providências técnicas exigíveis para evitar o facto danoso, organizando os seus serviços de modo adequado e desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes, sempre terá de concluir-se que o Recorrente agiu sem culpa – vide Ac. STA, in www.dgsi.pt, com o n.º convencional JSTA0005765.
“Para ilidir tal presunção, cabe ao Réu alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso o acidente teria ocorrido” – vide Ac. STA, in www.dgsi.pt, com o n.º convencional JSTA00060038.
Por requerimento do Recorrente, o Instituto Nacional de Meteorologia, a 17 de Junho de 2005, a fls. 119, informou os autos de que à data e hora em que se deu o acidente verificaram-se valores elevados de precipitação e grande intensidade de vento médio, pelo que estavam criadas condições propícias à formação rápida e imprevisível de lençol de água, facto esse objectivamente não dominável pela vontade humana.
Assim, e atento o conceito dado pelo Supremo Tribunal Administrativo – “Caso fortuito ou de força maior é uma situação anormal, imprevisível, que escapa ao domínio do agente.”, Ac. do STA, in www.dgsi.pt, com o n.º convencional JSTA00060790 – e tendo o Recorrente assegurado um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, sempre terá de concluir-se que, no caso sub iudice, inexiste culpa do agente.
Não existe, por outro lado, nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano.
“A presunção de culpa do artigo 493.º nº1 do CCiv. não liberta o demandante do ónus de provar o nexo de causalidade. O significado da última parte daquele dispositivo legal (…) responde pelos danos que a coisa (…) causar (…) salvo se provar (…) que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” significa que o facto culposo pode não estar na origem dos danos, mas sim um outro facto ou processo causal que o R. pode provar, pelo que se a situação resultante da prova do A. não for de molde a impor como provável, em elevado grau, em termos de normalidade dos acontecimentos, um certo processo causal, ou se ficar a dúvida sobre a origem e o encadeamento de causas e efeitos em que se inclua, com um papel eficiente, o ilícito presumidamente culposo, não haverá o pressuposto essencial da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade.” Ac. do STA in www.dgsi.pt, com o n.º convencional JSTA0005286;
(...)
O Tribunal a quo entendeu que o facto de existir um lençol de água na faixa de rodagem deveu-se a uma omissão ilícita e culposa que se veio a revelar adequada à produção do dano em virtude do despiste do veículo.
Parece-nos, contrariamente, que o despiste se terá devido a uma conduta negligente do Recorrido, dado que se encontrava a realizar uma manobra de ultrapassagem a velocidade desadequada às condições meteorológicas que se faziam sentir (chuva e ventos fortes), e sempre se teria verificado.
A Recorrente respeitou todas as suas obrigações e, atentas as regras técnicas, experiência de vida, prudência comum e respeito pela vida e bens de terceiros, o lençol de água formou-se por força de circunstâncias anómalas, excepcionais e imprevisíveis, o que permite concluir que esse facto, segundo a sua natureza geral, só se tornou causa do dano em virtude de circunstâncias extraordinárias, alheias ao domínio da vontade humana (força maior); e
Por tudo o que vem de se expor apenas se poderá concluir pelo não pagamento de qualquer indemnização ao recorrido, a título de responsabilidade extracontratual, em virtude de, por um lado, o Recorrente ter agido sem culpa e, por outro lado, por que inexiste nexo causal adequado entre o facto e o dano.”
Vejamos se lhe assiste razão.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente.
Assim, no domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051.
A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil:
- O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum);
- A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico);
- O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e
- O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido além das disposições legais atrás citadas, os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10.MAI.87, 12.DEZ.89 e de 29.JAN.91, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231).
De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Como atrás se deixou dito, tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C..
Assim, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artº 487º do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – Cfr. artº 4º-1 ainda do DL 48 051.
Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas somos confrontados com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 20.OUT.87, in BMJ 370º/392.
De acordo, ainda, com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC. (Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 07.NOV.89, in Rec. n.º 27 240, de 20.FEV.90, in ADSTA 374º/125, de 16.MAI.96, in Rec. n.º 36 075 e de 03.MAR.98, in Rec. n.º 42 689).
No caso sub judice, perante a matéria de facto assente, temos que na Variante à EN 101, onde ocorreu o acidente dos autos, existia um grande lençol de água, que ocupava a pista de rodagem do lado esquerdo da hemi-faixa destinada ao trânsito que se faz no sentido Vila Verde — Braga, por onde transitava o veículo acidentado, em manobra de ultrapassagem.
O lençol de água, em referência, tinha sido formado pelo entupimento, por grande quantidade de lixo, das condutas de escoamento existente e não se encontrava sinalizado.
Ao circular por aquela via, no local onde se encontrava o lençol de água, o Recorrido, proprietário e condutor do veículo, em causa, perdeu o controlo deste, atravessou toda a hemi-faixa direita da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e foi embater com a parte da frente nos railles de protecção existentes na berma do lado direito, atento o sentido Vila Verde – Braga.
Em consequência do acidente o veículo do Recorrido ficou danificado, tendo a sua reparação custado € 1317,90, tendo, ainda, o Recorrido ficado privado do uso do seu veículo, durante duas semanas, com o que teve um prejuízo diário correspondente a € 52,51.
O dano, em referência, foi provocado pelo lençol de água existente no pavimento da via, uma estrada nacional.
Ora, tratando-se de dano provocado pela existência de um lençol de água que ocupava a faixa de rodagem, lençol de água esse formado pelo entupimento, por grande quantidade de lixo, das condutas de escoamento existente e que não se encontrava sinalizado - uma vez que compete ao R., aqui Recorrente, a obrigação de vigiar e de sinalizar as vias nacionais – tem o A., ora Recorrido, a seu favor a presunção legal de culpa estabelecida pelo artº 493º-1 do CC..
Efectivamente, conforme estabelece o artº 493º1 do CC," quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".
Por outro lado, de acordo com a norma contida no artº 5º do Código da Estrada, as vias públicas devem estar convenientemente sinalizadas, designadamente, nos pontos em que o trânsito esteja sujeito a restrições, onde existam obstáculos ou outras circunstâncias imponham aos condutores precauções especiais, competindo tal sinalização, à Recorrida nas estradas nacionais.
No caso dos autos, perante a factualidade dada como assente, o acidente é, pois de imputar a omissão culposa da Recorrente, sobre a qual, aliás, impendia a presunção legal de culpa contida no artº 493º-1 do CC, sendo certo que, atenta a matéria de facto provada, dela não resulta ter a Recorrente logrado provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, como lhe impunha aquele normativo legal, em ordem a ilidir a presunção de culpa nele estabelecida.
Assim, em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de ilisão, temos de assentar caber a responsabilidade civil, no caso sob apreciação, à Recorrente, sendo certo também que, os danos sofridos pelo Recorrido – danos no veículo que importaram a sua reparação e a privação do seu uso – se configuram como sendo consequência directa e necessária da omissão culposa imputada à Recorrente.
Contra tal entendimento, argumenta a Recorrente, por um lado, ter logrado a ilisão da presunção de culpa estabelecida pelo artº 493º, nº 1 do C.C., em face dos elementos de prova existentes nos autos, sendo certo ter a Recorrente organizado os seus serviços de forma a implantar no terreno agentes que, de modo adequado, pudessem assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, mantendo, através de cada uma da Direcção de Estradas, uma estreita colaboração quer com órgãos competentes das autarquias, quer com os serviços da Protecção Civil, no sentido de lhes serem relatadas todas as situações anómalas que sejam detectadas em estradas que estejam sob a sua jurisdição, e tendo empregue todas as providências técnicas exigíveis para evitar o facto danoso, organizando os seus serviços de modo adequado e desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes, sempre terá de concluir-se que o Recorrente agiu sem culpa; por outro lado, que o lençol de água que se formou na faixa de rodagem da EN 101, ocorreu por factores de natureza excepcional e fortuita, unicamente radicados em especiais condições naturais e meteorológicas, não domináveis ou controláveis pela vontade humana, pelo que não se verificou qualquer comportamento omissivo, culposo ou negligente do Recorrente; e, finalmente, não existir, nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano, porquanto a presunção de culpa do artigo 493.º nº1 do CC não liberta o demandante do ónus de provar o nexo de causalidade, sendo do entendimento de que, contrariamente ao perfilhado pelo Tribunal a quo, o facto de existir um lençol de água na faixa de rodagem não se ficou a dever a uma omissão ilícita e culposa que se veio a revelar adequada à produção do dano em virtude do despiste do veículo, mas que o despiste se terá devido a uma conduta negligente do Recorrido, dado que se encontrava a realizar uma manobra de ultrapassagem a velocidade desadequada às condições meteorológicas que se faziam sentir (chuva e ventos fortes), e sempre se teria verificado.
Ora, com referência à invocada ilisão da presunção de culpa contida no artº 493º-1 do CC, assente na circunstância da Recorrente ter organizado os seus serviços de forma a implantar no terreno agentes que, de modo adequado, pudessem assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, mantendo, através de cada uma da Direcção de Estradas, uma estreita colaboração quer com órgãos competentes das autarquias, quer com os serviços da Protecção Civil, no sentido de lhes serem relatadas todas as situações anómalas que sejam detectadas em estradas que estejam sob a sua jurisdição, e tendo empregue todas as providências técnicas exigíveis para evitar o facto danoso, organizando os seus serviços de modo adequado e desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes, temos, por um lado, que este circunstancialismo fáctico não encontra assento no âmbito da matéria de facto provada; e, por outro lado, somos de considerar que, tal como se relata no Ac. deste TCAN de 09.MAR.06, in Rec. nº 435/04.0BEPNF, no âmbito daquela presunção juris tantum, “para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição (pavimentos e rede de esgotos), e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização.”
Deste modo, não se mostra ilidida a presunção de culpa, por parte da Recorrente.
Por outro lado, com referência à invocação de que o lençol de água que se formou na faixa de rodagem da EN 101, ter ocorrido por factores de natureza excepcional e fortuita, unicamente radicados em especiais condições naturais e meteorológicas, não domináveis ou controláveis pela vontade humana, ou que o despiste se terá devido a uma conduta negligente do Recorrido, dado que se encontrava a realizar uma manobra de ultrapassagem a velocidade desadequada às condições meteorológicas que se faziam sentir (chuva e ventos fortes), e sempre se teria verificado, o que afastaria a responsabilidade da Recorrente, sendo a mesma de a imputar ao Recorrido ou a caso fortuito ou de força maior, somos de considerar igualmente não decorrer tal construção jurídica da matéria de facto dada como assente, sendo certo que, quanto a esta problemática de entre a matéria provada apenas se dá conta da circunstância de que “ No dia 2 de Outubro de 2001, pelas I7H3OM, no local referido em A) chovia intensamente; e que o A., ao circular no local referido em A), efectuava uma manobra de ultrapassagem”, não se configurando que tal factualidade seja suficiente para fundamentar a tese jurídica avançada pela Recorrente.
Deste modo, o acidente dos autos não é de imputar nem ao condutor do veículo acidentado nem a caso fortuito ou de força maior.
Finalmente, em matéria de nexo de causalidade, de acordo com a construção doutrinária da teoria da causalidade adequada, atendendo ao teor da matéria de facto assente, a qual não contém nenhuma alusão à velocidade com que circulava o veículo automóvel aquando da efectuação da manobra de ultrapassagem quando se lhe deparou a existência do lençol de água no pavimento da via nacional, não parecem restar dúvidas de que, segundo um juízo de “prognose póstuma”, a existência não sinalizada na via do referido lençol de água, resultante do “entupimento, por grande quantidade de lixo, das condutas de escoamento existentes”, competindo a vigilância do estado das vias nacionais à Recorrente, constituiu causa adequada à produção dos danos, cujo ressarcimento se peticiona.
Com isto, desatende-se, também, a alegação da Recorrente, em matéria de nexo de causalidade.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2006/05/25