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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00480/20.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO DE LICENCIAMENTO/URBANISMO/;=>
ACÇÃO POPULAR PARA A DEFESA DOS DIREITOS DO URBANISMO, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO MEIO AMBIENTE E DO PRIMADO DA LEI/PDM/VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA DA PRETENDIDA TUTELA CAUTELAR;
Recorrente:J,
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
J., invocando o direito de acção popular para a defesa dos direitos do urbanismo, do ordenamento do território, do meio ambiente e do primado da lei, instaurou providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho de 12/01/2018 do Vereador do Pelouro do Urbanismo que aprovou o pedido de licenciamento de obras de construção de um pavilhão correspondente ao processo n.º 13898/2017, contra o Município (...) e indicando como Contrainteressado L., todos melhor identificados nos autos.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a providência.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões:
1.ª A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento de que o ato suspendendo não tem por objeto as questões que no entendimento do Recorrente originam a nulidade do ato - violação dos índices urbanísticos previstos em Plano Municipal.

2.ª O ato suspendendo - despacho de 2018/01/12 do Vereador do Urbanismo - corresponde ao ato de deferimento final do processo de licenciamento requerido pelo Contra-Interessado em 2017/08/02 - art.º 23º do RJUE.

3.ª A apreciação da arquitetura constitui tão-só um ato interlocutório dessa deliberação final - art.º 20º do RJUE - e não põe termo ao procedimento de licenciamento.

4.ª No licenciamento urbanístico existe apenas um ato procedimental que, iniciando-se com o pedido de licenciamento e seguindo a tramitação prevista na lei, integra todos os atos preparatórios e instrumentais interlocutórios, terminando com a deliberação final de licenciamento.

5.ª E, por conseguinte, a impugnação do ato relativo à deliberação final compreende todas as questões que possa suscitar todo o procedimento administrativo, designadamente, as que foram decididas em violação do Plano Diretor e que determinam a sua nulidade.

6.ª Além disso, o Recorrente não é diretamente lesado nos seus direitos ou interesses pelo ato que aprova a arquitetura.

7.ª Na hipótese meramente académica de se admitir que o ato de aprovação de arquitetura produziu efeitos na esfera do Recorrente, a impugnação deste ato seria meramente facultativa - art.º 51º /3 do CPTA.

8.ª Em todo o caso, o referido ato apenas poderia ter sido impugnado durante a pendência do procedimento de licenciamento que terminou com a prolação do ato suspendendo - art.º 51º /3 do CPTA.

9.ª Acresce que as desconformidades face ao Plano Diretor Municipal são flagrantes numa análise perfunctória porquanto da mera confrontação das plantas juntas pelo Recorrente - ou até da comparação da planta de ordenamento do Plano Diretor com as plantas constantes do PA – é possível inferir de forma indiciária o incumprimento das disposições do PDM invocadas pelo Recorrente.

10.ª É, por isso, suficiente, a análise da prova documental existente nos autos, incluindo o PA e a inquirição dos técnicos arrolados, sendo desnecessário e desmesurado o apuramento rigoroso da área do incumprimento do Plano, que resultaria da realização de uma perícia.

11.ª Afigura-se, assim, provável que a pretensão a formular no processo principal seja julgada procedente.

12.ª O Tribunal recorrido incorreu, assim, considerando a necessidade de impugnar e requerer a suspensão do ato que aprova a arquitetura, em erro de julgamento, errando na aplicação da norma dos art.ºs 20º, 23º e 26º do RJUE e 51º do CPTA.

13.ª Por requerimento de fls... o Recorrente peticionou a condenação do Requerido e do Contra-Interessados em litigância de má fé.

14.ª Porém, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a esse pedido.

15.ª A decisão recorrida está, assim, ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos art.º 615.º /1 d) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim
JUSTIÇA!
O Contrainteressado juntou contra-alegações, concluindo:
26º
Não se vislumbra em que circunstâncias ocorre erro de julgamento da Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo.
DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
27º
Insurge-se o Requerente contra a decisão recorrida pelo facto de a Meritíssima Juiz do tribunal a Quo não se ter pronunciado quanto ao pedido de condenação do Requerido e do Contrainteressado em litigância de má-fé.
28º
Também nesta matéria não assiste razão ao Requerente,
veja-se;
29º
em síntese e na substância a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo, fundamentou a decisão de julgar totalmente improcedente a providência cautelar sub judice, na ausência clara e inequívoca de um dos requisitos essenciais – fumus boni iuris – legalmente exigidos para concessão das providências cautelares.
30º
Ora, face à ausência daquele requisito essencial – aparência do direito – a litigância de má-fé, a existir, seria do próprio Requerente e, sobre esta, a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo pronunciou-se no sentido de absolver o Requerente do pedido formulado pelo Requerido e Contrainteressado.
31º
No que concerne à litigância de má-fé peticionada pelo Requerente relativamente ao Requerido e Contrainteressado, o facto de a providência cautelar ter sido julgada totalmente improcedente, prejudica a apreciação de tal pedido, dado que a própria improcedência da providência cautelar, justifica a intervenção nos autos do Requerido e do Contrainteressado nos termos em que o fizeram.
32º
Assim sendo, como é, carece de substrato factual e legal a peticionada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Em suma:
33º
Analisada a decisão recorrida, constata-se que toda a matéria de facto se encontra corretamente apreciada bem como a respetiva aplicação do direito, não ocorrendo, por isso, erro de julgamento.
Nestes termos,
as conclusões do Recorrente devem ser julgadas improcedentes por infundadas, mantendo-se a decisão do Tribunal a Quo, dado na mesma ter sido feita concreta e correta apreciação dos factos e aplicação escorreita do direito,
FAZENDO-SE, ASSIM,
JUSTIÇA
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
A. Em 12.07.2012, J. contraiu matrimónio civil, sem convenção antenupcial, com C., constante do assento n.º 1356 do ano de 2012 (cf. documento junto aos autos em 25.01.2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Do assento de casamento n.º 1356 do ano de 2012, constam os seguintes averbamentos (cf. documento junto aos autos em 25.01.2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido):
Averbamento no. 1, de 2015-08-31
Declarada a separação de pessoas e bens, por decisão de 31 de agosto de 2015, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Braga. Processo nº 9884 de 2015 da Conservatória do Registo Civil de Braga.
Averbamento no. 2, de 2017-04-28
Homologada a reconciliação dos cônjuges, por decisão de 31 de outubro de 2015, transitada na mesma data.
Processo n.º 12623 do ano 2015 da Conservatória do Registo Civil de Braga.
2º Ajudante(a) (…), Conservatória do Registo Civil de Braga (…)».

C. Em 03.12.2010, C., contribuinte n.º (…) e J., ambos residentes no Bairro (…) adquiriram às Construções I., Lda a fracção autónoma, sito na Rua (…), inscrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial (...) registada com o n.º 473/20090721 – B, sobre a qual foi constituída hipoteca voluntária pelo valor de €100.000,00 e a favor do Banco Santander Totta, SA (cf. documento junto aos autos em 25.01.2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

D. Em 07.09.2015, C. adquiriu a J., seu cônjuge, mas separado judicialmente de pessoas e bens, ½ da fracção autónoma registada com o n.º 473/20090721 – B (cf. documento junto aos autos em 25.01.2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

E. Por certidão datada de 03.03.2020, a Comissão Recenseadora atestou que J. reside na Rua (…) (cf. documento de fls. 17 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

*
F. Por carta datada de 03.08.2017, L. requereu ao Presidente da Câmara Municipal (...) o seguinte (cf. documento n.º 3 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…)

L. contribuinte nº 143689304 com sede na Rua São Miguel nº 41, Figueiredo, proprietário de um terreno sito no Lugar de (…), para o qual foi solicitado um PIP em nome de C. Lda, deferido através do oficio nº S/688/DMUOPSA/2017 datado de 24-01-2017, tendo posteriormente destacado uma parcela (terreno propriedade do requerente) em nome de M., deferido através do oficio nº S/2189/DMUOPSA/2017 datado de 14-03-2017, vem através deste apresentar um pedido de licenciamento, para a construção de um pavilhão destinado a armazém, a levar a efeito na parcela destacada pelo que se junta os elementos constantes da Portaria 113/205 de 22 de Abril, as plantas topográficas da CMB já se encontram no processo inicial, Pelo que se solicita o seu deferimento.

G. Em 18.09.2017, o Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal (...) deferiu a pretensão de L. nos termos da proposta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…)

APRECIAÇÃO

CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO
Refere-se o presente processo ao pedido de licenciamento de operação urbanística com vista a construção de um armazém, que incide sopre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 1193/20170404, e inscrito na matriz n.º 956.

INSTRUÇÃO DO PEDIDO
Analisados os elementos constantes do presente processo, verifica-se que o pedido de licenciamento encontra-se instruído de acordo com as normas instrutórias aplicáveis.
PARECERES INTERNOS
A presente operação urbanística não está sujeita a pareceres de entidades internas.
PARECERES DE ENTIDADES EXTERNAS
A presente operação urbanística não está sujeita a pareceres de entidades externas.

ANALISE URBANÍSTICA
1- A operação urbanística que visa uma obra de edificação numa área classificada de "Espaço de Baixa Densidade — BD1" segundo o PDM.
2- Cumpre o índice de impermeabilização máximo, conforme prevê a subalínea III), da alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor.
3- Cumpre a área máxima de construção, conforme prevê as subalíneas iv), da alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor.
4- Cumpre como uso complementar ao uso residencial, conforme prevê e alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor.

ANALISE REGULAMENTAR
A declaração de responsabilidade do autor dos projetos, nos termos do nº 8 do art.º 20.º do RJUE, no que diz respeito aos aspetos interiores, constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia.
O Plano de Acessibilidades, conforme previsto no Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto, está acompanhado de termo de responsabilidade do seu autor em como atesta que a execução da operação urbanística se conforma com a referida lei, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelo que a Câmara fica dispensada da sua Apreciação prévia, conforme artigo 3º, nº. 2, desse diploma, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 136/2014, de 9 de Setembro.

PROPOSTA
Face ao atrás exposto propõe-se:
- O deferimento do projeto de arquitetura apresentado;
- Que se notifique o requerente das seguintes condições, do pedido que deu entrada através do requerimento sob o registo nº E/21282/2017 de 02.08.2017.

1. Apresentação dos seguintes projetos de especialidades em formato digital, no prazo de seis (6) meses a contar da data da presente notificação, sob pena de suspensão do processo de licenciamento e posterior declaração de caducidade, conforme o disposto no n.º 4 e n.º 6 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º S55/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
a) Projeto de estabilidade e dimensionamento das estruturas, que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;
b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;
c) Projeto da instalação de gás - 1 Exemptar visado;
NOTA: Não existindo rede de abastecimento de gás no arruamento em que se apoia a pretensão deverá ser prevista a Instalação de um POSTO DE ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO DE COMBUSTEVEIS E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO (que poderá ser eventualmente um posto de garrafas) apresentando se for exigível o respetivo projeto. Para tal, será necessário proceder á alteração ao projeto de arquitetura, para que este passe a contemplar a construção do referido posto.
d) Projeto das redes prediais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais domésticas:
e) Projeto da rede predial de drenagem de águas pluviais;
f) Projeto de infraestruturas de telecomunicações,
g) Projeto de arranjos exteriores;
h) Ficha de Segurança contra o Risco de Incêndios:
i) Projeto de desempenho energético dos edifícios de habitação (REM), acompanhado de Pré certificado do SCE emitido por perito qualificado;

NOTA: Para edifícios cujo projeto de arquitetura deu entrada na entidade licenciadora antes de 1 de dezembro de 2013, pode em alternativa apresentar o Projeto de verificação do cumprimento do RCCTE.
j) Projeto acústico;

2. Apresentação do termo de responsabilidade do coordenador do projeto de que conste que na elaboração do projeto foram cumpridas disposições de SCIE estabelecidas no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, os instrumentos de gestão territorial, regulamentos municipais, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis.

CONDICIONAMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
1. Aquando do licenciamento da obra, deverá efetuar o Pedido de Concessão de Autorização de Utilização de acordo com o modelo de requerimento disponível nos serviços, apresentando os documentos necessários, de acordo com a lei em vigor.
O Técnico,
(N., Arqt.º)

H. Em 12.01.2018, o Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal (...) deferiu a pretensão de L. nos termos da proposta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…)
ANÁLISE
O requerente vem em resposta ao ofício n2. E/12718/2017 de 27/09/2017, apresentar os projectos de especialidades.
Os projetos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais foram remetidos à AGERE através do ofício ncl. 14950/2017 de 29/12/2017.
O projeto de arquitetura foi deferido por despacho do Sr. Vereador de 18/09/2017.
O processo encontra-se completo e corretamente instruído.
PROPOSTA
Propõe-se o deferimento final do projeto.
Nos termos do nº. 1, do artigo 76º do RJUE, o requerente deverá solicitar a emissão do alvará de licença de construção, no
prazo de um ano a contar da data de notificação, juntando para o efeito os elementos necessários, conforme definido na
Portaria nº. 113/2015 de 22 de Abril, devendo ser oficiado nesse sentido."».

*
I. Em 15.07.2020, no presente processo n.º 480/20.8BEBRG, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão, transitado em julgado, com o seguinte teor (cf. fls. 216 do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas): «(…)
FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Condomínio do Prédio sito na Rua (…) intentou, neste Tribunal Administrativo, em 05.09.2018 a providência cautelar de suspensão de ato administrativo contra o Município (...), que correu termos, na Unidade Orgânica 1, sob o n.º1923/18.6BEBRG, tendo como contrainteressado L., residente na Rua (…) (Cfr. Fls. 1 a 138 da paginação eletrónica do Processo n.º1923/18.6BEBRG, por consulta na plataforma SITAF, que se dão por integralmente reproduzidas).
2.
Na providência cautelar referida em 1. o ali Requerente peticionou a suspensão da eficácia do “despacho proferido em 12.01.2018 pelo Sr. Vereador da Regeneração Urbana, Património, Relação com as Universidades, Urbanismo, Planeamento, Ordenamento e Mobilidade da Câmara Municipal (...), o qual deferiu o projeto de arquitetura no âmbito do processo de licenciamento urbanístico n.º 13898(2017, com a consequente paragem imediata dos trabalhos de edificação do pavilhão industrial no prédio” urbano sito no Lugar de (...). (Cfr. Fls. 1 a 61 da paginação eletrónica do Processo n.º1923/18.6BEBRG, por consulta na plataforma SITAF, que se dão por integralmente reproduzidas).
3.
No processo cautelar n.º1923/18.6BEBRG mencionado em 1, o Requerente sustentou a sua pretensão no facto de i) o ato suspendendo violar os artigos 11.º e 78.º do RPDM; ii) a atividade que vai ser exercida no imóvel em apreço não consta da lista do Anexo V do RPDM; iii) o número de trabalhadores do pavilhão industrial em construção será superior ao limite máximo imposto pelo Anexo V do RPDM; iv) não é caracterizada a potência térmica da instalação no processo urbanístico; e v) o ato suspendendo viola o disposto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). (Cfr. Fls. 1 a 138 da paginação eletrónica do Processo n.º1923/18.6BEBRG, por consulta na plataforma SITAF, que se dão por integralmente reproduzidas).
4.
No processo cautelar n.º 1923/18.6BEBRG, foi proferida sentença em 19.06.2019, julgando improcedente a providência cautelar e, em consequência, recusada a concessão da providência requerida, fundamentada pela inexistência do fumus boni iuris, nomeadamente, por se considerar que não se encontravam violadas as disposições dos artigos 11.º e 78.º do RPM nem o disposto no artigo 66.º, n.º 1 da CRP (Cfr. Fls. 860 882, da paginação eletrónica do Processo n.º1923/18.6BEBRG, por consulta na plataforma SITAF, que se dão por integralmente reproduzidas).
5.
Notificadas as Partes da Sentença proferida no processo cautelar n.º 1923/18.6BEBRG, referida no ponto 4, decorreu o prazo legal, e não interpuseram recurso, estando o processo findo, com Vistos para fiscalização e correição devidamente assinados (Cfr. Fls. 883 a 885 e 930, da paginação eletrónica do Processo n.º1923/18.6BEBRG, por consulta na plataforma SITAF, que se dão por integralmente reproduzidas).
**
Cumpre, pois, apreciar e decidir as suscitadas exceções, pela ordem de conhecimento consagrada no artigo 89.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
- Da exceção dilatória de litispendência e caso julgado
O contrainteressado alegou que a presente ação repete a providência cautelar que correu termos sob o n.º 1923/18.6BEBRG, quanto aos sujeitos, pedido e à causa de pedir, concluindo que a presente providência cautelar está afetada pela exceção de caso julgado, por via direta e pela exceção de litispendência “por via da dependência da ação principal, que, manifestamente, será afetada pela exceção perentória de litispendência”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 580.ºdo Código de Processo Civil (CPC), no seu n.º 1:
“As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”.
Por outro lado, o n.º 1, do artigo 581.º, do mesmo diploma legal, a propósito dos requisitos da litispendência e do caso julgado, dispõe:
“Repete-se a causa se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Na esteira do acima citado, a litispendência e o caso julgado são pressupostos processuais de índole negativa, na medida em que a sua verificação gera uma exceção dilatória e conduz à absolvição da instância (Cfr. artigos 278.º, n.º 1, al. e), e 577.º, al. i)).
A litispendência e o caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, divergindo quanto ao estado em que ambas se encontram: se numa delas foi proferida decisão final transitada em julgado, verifica-se a exceção de caso julgado; na situação oposta, há litispendência. “Qualquer das exceções visa evitar que o tribunal reproduza ou contradiga uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito. (…) A repetição da causa ocorre quando é proposta uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo essa tripla identidade crucial para a verificação de alguma das exceções dilatórias de caso julgado e de litispendência” (vide ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, págs. 660 e 661).
Regressando à situação sub judice.
Nos presentes autos resulta provado que na providência cautelar que correu termos sob o n.º 1923/18.6BEBRG, foi proferida sentença em 19.06.2019, cujo trânsito em julgado já ocorreu (Cfr. Pontos 4 e 5 da matéria fáctica assente)
Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcede a alegada exceção de litispendência.
- Da exceção dilatória de caso julgado
Vejamos, agora, a invocada exceção de caso julgado, aferindo se, in casu, se verifica a tripla identidade quantos aos sujeitos, pedido e causa de pedir entre a presente ação e aquela que correu termos sob o n.º 1923/18.6BEBRG.
No caso sub judice o Requerente é J., residente na Rua do (…) (sublinhado nosso). Por seu turno, a providência cautelar que correu termos sob o n.º 1923/18.6BEBRG foi instaurada pelo Condomínio do Prédio sito na Rua (…) (sublinhado nosso). Ambas as ações cautelares foram intentadas contra o Município (...) e, em ambas, foi indicado e identificado, como contrainteressado, L..
Decorre do disposto nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil que nos casos de propriedade horizontal, coexistem na mesma pessoa – cada um dos condóminos – dois tipos de propriedade: um direito de propriedade exclusiva de uma ou mais frações do edifício e um direito de compropriedade nas partes comuns desse edifício.
Temos, pois, que as partes comuns do edifício são compropriedade dos diferentes condóminos, que, no seu conjunto e na proporção das respetivas quotas, se assumem como os titulares dos direitos ou das obrigações, dos créditos ou dos débitos emergentes de responsabilidade civil quanto às partes comuns do prédio; por isso se diz que a personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal já que os condóminos é que são “partes” na causa.
O condomínio resultante de propriedade horizontal não possui personalidade jurídica, estando apenas dotado de personalidade judiciária, nos termos do artigo 12.º, alínea e) do Código de Processo Civil (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.01.2017, proferido no processo 7496/07.8YYPRT-B. P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Citando MIGUEL MESQUITA (in “A personalidade judiciária do condomínio nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos”, anotação ao Acórdão do TRL de 25.06.2009, 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, n.º 35, julho/setembro 2011, págs. 50 e 51), dizemos “no fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado ativo ou do lado passivo da instância (…) O condomínio é a “capa” processual dos condóminos, uma “capa” que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. (…) A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas”.
Ora, não sendo o condomínio de “per si” parte na ação, a sentença proferida contra o condomínio vincula os condóminos, que são efetivamente “partes”, no sentido de serem vinculados pela decisão proferida, a qual pode ser executada contra estes (neste sentido, vide, na jurisprudência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2013 proferido no processo 6942/04.7TJLSB-B.L1-2, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.10.2013, proferido no processo 379/03.2TBOFR.C1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt , e, na doutrina, SANDRA PASSINHAS, in “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, Almedina, 2000, pág. 330, onde se extrai o seguinte: “a sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos”).
Em face do exposto, uma vez que o Requerente da presente ação é condómino do Requerente Condomínio da providência cautelar que correu termos sob o n.º 1923/18.6BEBRG, contra a mesma Entidade Requerida e o mesmo Contrainteressado, conclui-se, assim, pela identidade dos sujeitos.
Por outro lado, verifica-se, ainda, a identidade do pedido nas duas providências cautelares ora em confronto, visto que em ambas é peticionada a suspensão de eficácia do ato proferido em 12.01.2018 pelo Sr. Vereador com o Pelouro do Urbanismo do Município (...), o qual aprovou o pedido do Contrainteressado de licenciamento de obras de construção de um pavilhão,
correspondente ao processo n.º 13898/2017, que correu termos nos respetivos serviços da Câmara Municipal (...).
Resulta, pois, inequívoco que, em ambas as ações, com o mesmo objeto, se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Vejamos, agora, se se verifica a identidade na causa de pedir.
Na providência cautelar que correu termos sob o n.º 1923/18.6BEBRG, o Requerente sustentava a suspensão do ato administrativo na alegada violação do disposto nos artigos 11.º e 78.º do RPDM e artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo que, na presente ação cautelar, o Requerente apresenta novos argumentos assentes na i) inexistência de informação prévia favorável, ii) na desconformidade com o PDM, nomeadamente no incumprimento do índice máximo de ocupação e iii) no incumprimento do índice máximo de impermeabilização.
Como ensina o Professor ALBERTO DOS REIS (in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 176), no plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova ação, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.
Com efeito, por insuficiência de matéria de facto alegada e provada na primeira ação, não pode vir na presente ação discutir-se a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira ação e que o não foi. De facto, a preclusão atua relativamente a todos os factos que a parte podia ter deduzido na ação anterior.
Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação Coimbra de 07.05.2013 (proferido no processo n.º 233/2000.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “a ser de outra forma, a mesma pretensão poderia ser reapreciada várias vezes perante os mesmos sujeitos, ainda que mediante elementos de facto diversos, de que, segundo a sua conveniência, o autor se iria socorrendo sucessivamente até obter ganho de causa. Se isso fosse consentido, não ficaria salvaguardado o prestígio do órgão-tribunal, pois ficaria aberta a porta a julgados efetivamente contraditórios, ou, no mínimo, incongruentes. O caso julgado cobre, por conseguinte, a causa de pedir concretamente aduzida na ação anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por qualquer motivo o não foi”. O mesmo entendimento foi sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18.03.2016 (proferido no processo n.º 00141/12.1BEPNF, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Volvendo ao caso dos autos, dizemos que o Requerente da providência cautelar que correu termos sob o n.º 1923/18.6BEBRG teve a oportunidade
de carrear para o processo todos os fundamentos de facto e de direito, nomeadamente quantos aos vícios assacados ao ato suspendendo, que assentava o seu pedido para suspensão do ato administrativo em crise, pretensão que foi julgada improcedente por sentença proferida em 19 de junho de 2019 (Ponto 4 dos factos provados), não podendo, agora, pretender ver reapreciado o mesmo ato administrativo, com diferentes fundamentos e argumentos.
Na sequência do exposto, verificada, que se encontra, a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, procede a exceção de caso julgado, o que acarreta a absolvição da instância do Município (...), ao abrigo do artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea l), artigo 278.º, n.º 1, alínea e), artigo 576.º e artigo 577.º, alínea i), todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º e 35.º do CPTA.
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- Da alegada falta de objeto processual/inexistência de ato administrativo; inutilidade da lide
A Entidade Requerida invocou que a suspensão da eficácia tem por objeto atos administrativos enquanto que a construção erigida por um particular no uso de uma licença administrativa não é um ato administrativo, mas antes um estrito ato de natureza privado, entendendo-se que se o Requerente pretende suspender uma obra particular deverá lançar mão de outro procedimento cautelar.
Vejamos.
Com acima referimos, nos presentes autos, o Requerente veio peticionar a suspensão do ato administrativo da Entidade Requerida que deferiu o projeto de arquitetura respeitante ao processo de licenciamento de operação urbanística n.º 13898/17, a correr os seus trâmites nos respetivos serviços da Câmara Municipal (...).
Devidamente interpretado o pedido, a pretensão inerente à presente providência cautelar visa impedir que o Contrainteressado proceda a qualquer construção, no entanto, esta será uma questão a jusante do ato administrativo, ora suspendendo.
Com efeito, o Requerente ao atacar o ato que aprovou o projeto de arquitetura, imputando-lhe vários vícios, e na eventualidade de ser decretada a sua suspensão, tal ato não produzirá quaisquer efeitos e, em consequência, o processo de licenciamento não ficará concluído.
Nesta conformidade, o que está em causa nos presentes autos cautelares é o ato administrativo que aprovou o projeto de arquitetura e não um ato de natureza privada.
Não se verifica, assim, a invocada falta de objeto processual/inexistência de ato administrativo e consequente inutilidade da lide.
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Pelo exposto, verificada se encontra a exceção de caso julgado o que, consequentemente, conduz à absolvição da Entidade Requerida da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea l) do CPTA e artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 35.º do CPTA.
X
Vem o presente recurso interposto desta sentença que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, absolveu a Entidade Requerida da instância.
Da nulidade da sentença -
O Requerente, na qualidade de titular do direito de ação popular, intentou um procedimento cautelar de suspensão da eficácia de um ato do Recorrido, considerando estarem em causa os direitos do urbanismo, do ordenamento do território, do meio ambiente e do primado da lei.
Na sentença recorrida decidiu-se a absolvição da instância e a condenação do Requerente em custas.
A primeira decisão, de absolvição da instância fundamenta-se na existência de caso julgado e a segunda no disposto no art.º 6º /1 do Reg. Custas Processuais e na regra geral de custas do CPC.
De ambas as decisões aqui se recorre.
Vejamos:
Sustenta o Recorrente, desde logo, que não poderia o Tribunal socorrer-se de elementos probatórios que não foram carreados para os autos e que não poderia desconsiderar o princípio do contraditório quanto a esses elementos fácticos novos.
De seguida, advoga, em face dos elementos dos autos, que a decisão comporta flagrantes contradições internas, desde logo, na dedução de conclusões sem que constem da fundamentação de facto os elementos base que permitem sustentar tal argumentação.
Assiste razão ao Recorrente.
A decisão de absolvição de instância de que se recorre assenta na asserção de que o presente processo contém todos os elementos necessários que permitem considerar a existência de caso julgado.
Diz-se no despacho que acompanha a sentença recorrida (segundo parágrafo):
Compulsados os autos, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta (Cfr. documentos insertos no procedimento administrativo e os documentos juntos pelas partes nos respetivos articulados), constata-se que no seu estado atual, o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados.
Porém, o Tribunal a quo na decisão recorrida faz uso de prova documental nova que não se encontra nos autos e que não corresponde somente aos referidos documentos do PA e aos documentos juntos pelas partes.
Na verdade, o Recorrente na sua resposta às exceções apresentadas pelo Contrainteressado referiu que este, querendo provar a alegada existência de caso julgado, teria de ter procedido à junção aos autos de elementos documentais relativos ao proc. cautelar n.º 1923/18.6BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
O Recorrente não era parte naquele outro processo, nem com esse tinha qualquer relação, não tendo acesso direto aos autos, pelo que não tem a obrigação de conhecer os termos do proc. cautelar n.º 1923/18.6BEBRG.
No mesmo erro incorreu o Tribunal ao referir-se, na decisão recorrida, à consulta desse proc. cautelar n.º 1923/18.6BEBRG e julgando provados factos desse outro processo - servindo, inclusive, de base a todos os pontos da matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida (cfr. págs. 6 e 7 da decisão recorrida) - sem proceder à junção aos presentes autos dos elementos consultados.
Ora, os elementos fácticos que fundamentam a decisão devem constar do processo para que sobre eles as partes se possam pronunciar e para que, na eventualidade de recurso, como é o caso, o Recorrente os possa referenciar e o Tribunal ad quem os possa apreciar e reinterpretar.
Tanto mais que a matéria de facto assenta exclusivamente nesses factos novos e que a decisão recorrida vai julgar verificada a exceção dilatória a partir desses elementos.
Inexistência de prova essa que torna o presente recurso uma tarefa ciclópica: o Recorrente, que evidentemente não tem o ónus da prova quanto à matéria da exceção, tem de se defender de factos alegadamente constantes de documentos que não estão nos autos e sustentar as alegações de recurso com base nesses documentos inexistentes - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
Ora, certo é que tendo o proc. n.º 1923/18.6BEBRG corrido termos no mesmo Tribunal, ao Tribunal a quo era permitido incorporar na causa os factos relacionados com esse processo por virtude do exercício das suas funções.
Não obstante, somente seria lícito o Tribunal socorrer-se desses factos se tivesse feito juntar ao processo documento que os comprovasse, dando cumprimento à norma do art.º 412º /2 do CPC.
Acresce que, independentemente dessa obrigatória junção aos autos de prova documental, a introdução desses factos na causa pressupõe que as partes possam sobre eles pronunciar-se previamente:
Quando o juiz se queira servir dum facto notório ou dum facto que conheça por virtude do exercício das suas funções, há que respeitar o princípio do contraditório - José Lebre de Freitas, e outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 400 (anotação ao art.º 514º/2 do CPC, hoje art.º 412º/2 do NCPC).
Deste modo, se ao Tribunal é permitido introduzir na causa factos nos termos do art.º 412º do CPC, já ao abrigo do art.º 3º/3 desse diploma, afirmam os mesmos autores, “ambas as partes devem ser convidadas, antes da decisão, a sobre eles - e sobre a própria admissibilidade da iniciativa oficiosa - se pronunciarem”.
O que não sucedeu tendo o Recorrente tido conhecimento desses factos apenas e diretamente com a sentença.
A decisão recorrida está, assim, (tendo sido decidida a incorporação de factos que o Tribunal conheceu em virtude do exercício das suas funções sem juntar os respetivos elementos documentais a estes autos, factos esses essenciais no julgamento da exceção de caso julgado, e sem convidar as partes a pronunciarem-se sobre eles), ferida de nulidade por excesso de pronúncia nos termos dos artigos 412º/2, 3º/3 e 615.º/1 d) do CPC ex vi artº 1.º do CPTA, como bem se advoga nas alegações.
Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b)1 e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Por seu turno verifica-se a nulidade por excesso de pronúncia da sentença se nesta se conhece de questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso.
“Nos termos do preceituado no citado artº. 615, nº.1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº. 608, nº. 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido)” - Acórdão do STA de 06/05/2020, no rec. 0194/09.0BEPNF.
Em suma:
-a decisão de absolvição de instância de que se recorre assenta na asserção de que o presente processo contém todos os elementos necessários que permitem considerar a existência de caso julgado;
-porém, o Tribunal a quo faz uso, na decisão recorrida, de prova documental nova constante de outro processo cautelar (1923/18.6BEBRG) em que o Recorrente não era parte;
-o Tribunal julga provados factos desse outro processo, que constituem toda a matéria de facto, sem, porém, proceder à junção aos presentes autos dos elementos consultados;
-ao Tribunal não é vedado incorporar na causa factos por virtude do exercício das suas funções;
-todavia, somente seria lícito socorrer-se desses factos se o Tribunal tivesse feito juntar ao processo documento que os comprovasse, dando cumprimento à norma do art.º 412º /2 do CPC, o que não sucedeu;
-acresce que, independentemente dessa obrigatória junção aos autos de prova documental, a introdução desses factos na causa pressupõe que as partes possam sobre eles pronunciar-se previamente, ao abrigo do princípio do contraditório (art.º 3º/3 do CPC), o que também não ocorreu;
-a decisão recorrida está, assim, ferida de nulidade por excesso de pronúncia nos termos dos artigos 412º/2, 3º/3 e 615.º/1 d) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA;
-tal impede o conhecimento das demais questões suscitadas.
DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência, anula-se a sentença recorrida, determinando-se que a 1ª instância profira nova sentença isenta dos apontados vícios.
Sem custas.
Notifique e DN.
Porto, 15/07/2020
Fernanda Brandão (em substituição)
Hélder Vieira
Helena Canelas.».
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J. Em 09.03.2020, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, de requerimento inicial que deu origem aos presentes autos (cf. fls. dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido).
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K. Em 24.01.2019, foi proferido despacho no processo n.º 1923/18.6BEBRG com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte (cf. fls. 694 do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas): «(…)

Melhor compulsados os autos, julgo desnecessário agendar diligência para discussão e decisão do incidente suscitado pela Interveniente/Condómina Isabel Silva, pelo que, deste modo, se profere a seguinte decisão:
I., residente na Rua (…), veio, na qualidade de condómina, invocar a ilegitimidade do CONDOMÍNIO SITO NA RUA (…) para instaurar a presente providência cautelar, por a mesma versar sobre direitos de personalidade, designadamente o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e não devido a ocorrências relacionadas com as partes comuns do prédio.
Notificado, veio o CONDOMÍNIO SITO NA RUA (...), doravante “Condomínio”, responder que tal articulado é inadmissível pois não é o local para impugnar as deliberações de uma assembleia de condóminos. No mais, contradita os factos alegados pela Requerente, referindo que é parte legítima na presente ação, mas que caso assim não seja entendido, requer a intervenção principal provocada dos condóminos C., P. e S., M., C., D., T. e I., residentes na Rua (…), respetivamente, freguesia de (…).
(…)
Deste modo, na esteira do entendimento vertido no citado aresto, porque se aplica na plenitude ao caso em apreço, temos de concluir pela ilegitimidade do CONDOMÍNIO SITO NA RUA (...).
Nesta conformidade, estamos perante uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento da causa e conduz à absolvição da instância, à luz do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 278.° e alínea e), do artigo 577.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA e do artigo 89.º, n.º 4, alínea e) do CPTA.
Contudo, trata-se de exceção passível de ser sanada, pelo que importa providenciar nesse sentido.
Assim, considerando que, à cautela, o Requerente CONDOMÍNIO SITO NA RUA (...) deduziu o pertinente incidente de intervenção principal provocada dos interessados na demanda, para suprimento daquela exceção dilatória, julgo aquele incidente de intervenção principal provocada procedente e, em consequência, admito a intervenção principal provocada de C., P. e S., M., C., D., T. e I., residentes na Rua (...)respetivamente, freguesia de (…) e ordeno as suas citações nos termos do disposto no artigo 319.º, n.º 1 do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA). (…)».

L. Em 19.06.2019, foi proferida sentença no processo n.º 1923/18.6BEBRG com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte (cf. fls. 698 do processo no SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas): «(…)

C., NIF (...), residente na Rua (...), n.º 12, freguesia de (...), (...), P., NIF (…) e esposa S., NIF (…), residentes na Rua (...), n.º 14, freguesia de (...), (...), M., NIF (…) e esposa P., NIF (…), residentes na Rua (...), n.º 16, freguesia de (...), (...), C., NIF (…) e esposa A,, NIF (…), residentes na Rua (...), n.º 18, freguesia de (...), (...), D., NIF (…), residente na Rua (...), n.º 20, freguesia de (...), (...), T., NIF (…) e D,, NIF (…), residentes na Rua (...), n.º 22, freguesia de (...), (...) e T., NIF (…), residente na Rua (...), n.º 24, freguesia de (...), (...), deduziram Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato, contra o MUNICÍPIO (...), NIPC (…), com sede na Praça (…), indicando como Contrainteressado L., NIF (…), residente na Rua (…), freguesia de (…), na qual peticionou o seguinte:
“Nestes termos, nos melhores de direito e sempre douto suprimento de Ex.ª, deve a presente providência cautelar ser julgada provada e procedente e, em consequência ser determinada a Suspensão de eficácia do despacho proferido em 12/01/2018 pelo Sr. Vereador da Regeneração Urbana, Património, Relação com as Universidades, Urbanismo, Planeamento, Ordenamento e Mobilidade da Câmara Municipal (...), o qual deferiu o projeto de arquitetura no âmbito do processo de licenciamento urbanístico n.º 13898/2017, com a consequente paragem imediata dos trabalhos de edificação do pavilhão industrial no prédio supra identificado no artigo 29.º do presente requerimento cautelar.”.
(…)
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
III.1. Factos provados:
Com interesse para a decisão a proferir, estão indiciariamente provados os seguintes factos:
1. No âmbito do processo de pedido de informação prévia efetuado pelo Contrainteressado foi elaborado um parecer relativo aos anexos V e IV do RPDM no qual concluíram que as atividades económicas elencadas nos referidos anexos são exemplificativas e não exclusivas. – Cfr. fls. 27/28 do processo administrativo apenso (capa 1), doravante PA1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Em 02.08.2017, L., aqui Contrainteressado apresentou no Município (...), aqui Requerido, um pedido de licenciamento para a construção de um pavilhão destinado a armazém, a levar a efeito numa parcela destacada inscrita na matriz sob o artigo 956-P e descrita na CRP sob o n.º 1193/20170404. – Cfr. fls. 48/102 do processo administrativo apenso (capa 3), doravante PA3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. A parcela de terreno identificada em 1., situa-se no Lugar de (...), (…) e é constituída por terreno de construção com a área de 3100 m2, confrontando a norte com J., a Sul e Nascente com Caminho e a Poente com o Contrainteressado e insere-se numa área classificada “Espaço Urbano de Baixa Densidade – BD1 e Espaço Florestal de Produção – FPP”. – Cfr. fls. 73 e 95/96 do PA3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Na memória descritiva e justificativa referente ao projeto de arquitetura consta de entre o mais o seguinte:
“(…) Trata-se de um edifício destinado armazenagem ….
A pretensão enquadra-se na área classificada como espaço urbano de (BDI), segundo o PDM …
Relativamente à inserção da edificação com os edifícios existentes ao longo do arruamento, pode verificar-se que foram tidos em linha de conta os respectivos alinhamentos, cérceas, bem como a articulação com o arruamento existente.
(…)
Morfologicamente é um terreno com ligeiro declive, que na planta de implantação foi tido em conta de forma a assegurar a execução do piso ficando os logradouros à cota do piso térreo, para o efeito serão executados muros de contenção e de limite de forma a criar uma plataforma de circulação de viaturas, tanto de público, como cargas e descargas.
(…)
O edifício localiza-se à face de arruamento variando entre a cota 215,80 e a cota 216,30 ficando o edifício implantado à cota de 217,00, permitindo desta forma assegurar a entrada e saída de viaturas, conforme planta de implantação. A volumetria á assegurada pelo enquadramento com edifícios existentes, nomeadamente a indústria a norte. (…)”.– Cfr. fls. 65/66 do PA3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 13.09.2017 foi elaborada uma informação técnica na qual terminou pelo deferimento do projeto de arquitetura referido em 1., destacando-se o seguinte:
“1- A operação urbanística que visa uma obra de edificação numa área classificada de “Espaço de Baixa Densidade – BD1” segundo o PDM.
2- Cumpre o índice de impermeabilização máximo, conforme prevê a subalínea iii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor.
3- Cumpre a área máxima de construção, conforme prevê as subalíneas iv), da alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor.
4- Cumpre como uso complementar ao uso residencial, conforme prevê a alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor. (…)”.
– Cfr. fls. 103/105 do PA3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. A Informação referida em 5., mereceu proposta de deferimento da Chefe de Divisão de Gestão Urbanística e Espaço Pública em 13.09.2017, que, por sua vez, obteve despacho de concordância do Diretor Municipal de Urbanismo, Ordenamento e Planeamento e que, por último, foi proferido despacho em 18.09.2017 pelo Vereador (por subdelegação de competências do Sr. Presidente da Câmara) com o seguinte teor
“Deferido nos termos propostos”. – Cfr. fls. 105 do PA3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pelo ofício n.º 12718/2017 datado de 27.09.2017 foi o Contrainteressado notificado do deferimento do projeto de arquitetura. – Cfr. fls. 106 do PA3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Em 22.12.2017, o Contrainteressado apresentou no Município (...) os projetos de especialidades referentes ao processo referido em 1. – Cfr. fls. 107/218 do processo administrativo apenso (capa 4), doravante PA4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 11.01.2018 foi elaborada uma informação técnica na qual terminou pelo deferimento final do projeto. – Cfr. fls. 220 do PA4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A Informação referida em 9., mereceu proposta de deferimento da Chefe de Divisão de Gestão Urbanística e Espaço Pública em 11.01.2018, que, por sua vez, obteve despacho de concordância do Diretor Municipal de Urbanismo, Ordenamento e Planeamento em 11.01.2018 e que, por último, foi proferido despacho em 12.01.2018 pelo Vereador (por subdelegação de competências do Sr. Presidente da Câmara) com o seguinte teor “Deferido nos termos propostos”. – Cfr. fls. 220 do PA4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Pelo ofício n.º 709/2018 datado de 24.01.2018 foi o Contrainteressado notificado do deferimento do pedido de licenciamento. – Cfr. fls. 221 do PA4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em 20.03.2018 foi pedido a emissão de Alvará de Obras de Edificação. – Cfr. fls. 222/224 do PA4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Em 10.05.2018 foi deferido o pedido de emissão de Alvará. – Cfr. fls. 235 do PA4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Pelo ofício n.º 7090/2018 datado de 30.05.2018 foi o Contrainteressado notificado do deferimento do pedido de emissão de Alvará. – Cfr. fls. 236 do PA4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III.2. Factos não Provados:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
(…)
IV. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA:
Cumpre agora verificar se, no caso em apreço, se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida
Nos presentes autos vem requerida a suspensão de eficácia do ato praticado pelo Requerido que deferiu o projeto de arquitetura no âmbito do processo de licenciamento urbanístico n.º 13898/2017.
Este pedido é típico da denominada tutela cautelar, o qual encontra consagração expressa nos artigos 112.º e ss. do CPTA.
Como características essenciais da tutela cautelar, ressaltam a instrumentalidade, provisoriedade e a sumariedade em relação ao processo principal.
Da instrumentalidade refletida no n.º 1, do artigo 112.º do CPTA, decorre que o processo cautelar destina-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, ou, como refere Antunes Varela, a “combater o “periculum in mora”, o prejuízo da demora inevitável do processo principal, a fim de que a sentença não se torne puramente platónica” (cfr. Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 23).
Por sua vez, da provisoriedade resulta que o processo cautelar apenas subsiste durante a pendência do processo principal, o que significa que a providência cautelar não pode consubstanciar uma antecipação dos efeitos da decisão a proferir no processo principal.
Finalmente, a sumariedade implica que o juízo a formular em sede cautelar acerca do periculum in mora, bem como da possibilidade de o requerente vir a ter êxito no processo principal (“fumus boni iuris” ou “fumus non malus iuris”), não é um juízo de certeza, mas tão só um juízo de probabilidade ou verosimilhança, variável de acordo com as circunstâncias concretas.
Em suma, é feita uma análise perfunctória, o tribunal limita-se a uma summario cognitio, isto é, a um juízo de mera previsibilidade, razoabilidade ou verosimilhança dos factos carreados para os autos, da aparência de um direito ou da provável ilegalidade da atuação administrativa (fumus boni iuris) e a apreciação da utilidade ou infrutuosidade atende a um critério de “fundado receio”, ou seja, à elevada probabilidade da difícil reparação e gravidade dos danos (periculum in mora).
Posto isto, vejamos.
O artigo 120.º do CPTA, fornece-nos os critérios que presidem à concessão de providências cautelares, estatuindo o seu n.º 1 que: «Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente».
Nos termos do dispositivo referido, para que a providência requerida seja decretada é necessário que se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos de caráter positivo:
- Periculum in mora, isto é, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e o
- Fumus boni iuris, isto é, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
No entanto, o n.º 2 do citado artigo, vem acrescentar mais um critério de decisão – de caráter essencialmente negativo – ao prescrever que a concessão da providência será, no entanto, recusada quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Como escreve Mário Aroso de Almeida, embora se referindo ao regime anterior mas com aplicação no regime atual, a “justa comparação dos interesses em jogo passa, pelo contrário, a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos), com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer para o requerente. (…) o artigo 120.º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou as providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”, in “O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos”, pp. 292 e 293, 3.ª Edição Revista e Atualizada, 2004.
O periculum in mora” traduz-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
São duas situações distintas as previstas naquela parte do normativo legal citado:
* a situação de facto consumado;
* a produção de prejuízos de difícil reparação.
Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2010, pp. 805/807, “(…) o CPTA veio acrescentar (…) em termos alternativos, a referência ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. A utilização pela lei de uma nova expressão faz com que, para além das situações em que já anteriormente era de admitir a existência de periculum in mora, fundado no risco da produção de prejuízos de difícil reparação, as providências cautelares possam ser também concedidas quando exista o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”. (…) deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…)”.
A providência cautelar será de conceder sempre que “…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”, (Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, p. 260), e que “…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse sido praticada”, (obra citada, p. 261).
Importa ter presente que nem todo o receio é digno de tutela, posto que um receio meramente eventual ou hipotético não é um “fundado receio”.
Relativamente ao fundado receio, o Acórdão de 17.06.2004, do Tribunal Central Administrativo Sul, refere que “o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em principio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela que é solicitada, não bastando ao tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é factos, que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão” e o Acórdão de 22.01.2009 do Supremo Tribunal Administrativo decide: “O Requerente está obrigado a alegar detalhadamente os factos integradores dos critérios que conduzem ao decretamento da providência cautelar…alegasse e provasse que se encontravam preenchidos os requisitos indicados na al. b) do citado normativo, isto é, que alegasse e demonstrasse por que razão o indeferimento da providência iria contribuir para a constituição de uma situação impeditiva da reintegração da sua esfera jurídica e da reparação dos prejuízos que lhe foram causados (…) ou seja, importava alegar factos suficientemente caracterizadores do periculum in mora por este, nas presentes circunstancias, ser essencial à satisfação da sua pretensão.”.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 4ª edição, p. 108, “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.”.
O preenchimento do fumus boni iuris constitui “(…) uma machadada final no dogma da presunção de legalidade da actividade administrativa. Deste modo, é afastada a presunção de que a execução de quaisquer actos ou operações materiais pela Administração se encontra a coberto do interesse público. A principal consequência da sumariedade da tutela cautelar traduz-se numa atenuação do grau de prova necessário para justificar a decretação de uma providência. Será assim suficiente a mera justificação ou demonstração de uma verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fáctica” (cfr. ROQUE, Miguel Prata, Novas e velhas andanças do Contencioso Administrativo, Lisboa, A. A. F. D. L., 2005, pp. 573 e ss.).
“O tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito (fumus boni iuris)” (cfr. REIS, José Alberto dos, “A Figura do Processo Cautelar”, in Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1947, p.72).
Na situação sub judice, não se mostra verificado o requisito da aparência do bom direito.
Apreciemos.
Começam os Requerentes por alegar que o espaço onde vai ser construído o pavilhão insere-se numa zona de baixa densidade, sendo que, tal edifício para ser construído não pode violar os artigos 11.º e 78.º do RPDM e a atividade que vai ser exercida tem que constar no Anexo V do mesmo regulamento, onde estão descritas, de uma forma taxativa, as atividades que podem ser construídas em espaços de baixa densidade. Aduzem, assim, os Requerentes, que a construção do pavilhão não obedece a estes normativos.
No tocante à inadmissibilidade do tipo de atividade de fabricação de balanças e de outro equipamento de pesagem (CAE 28292 R3), em zona classificada como espaço urbano de baixa densidade, porque não consta na tabela V anexa ao RPDM, retira-se, numa análise perfunctória, que na referida tabela não consta uma lista taxativa de atividades, mas sim uma enumeração exemplificativa, pois as permissões de instalação de outro tipo de indústrias para além das expressamente previstas, não é arbitrário, porque têm de obedecer aos requisitos exigidos pelas normas conjugadas dos artigos 78.º e 11.º do RPDM.
Aliás, como é entendimento do próprio Município (...) (ponto 1. do probatório).
Resulta ainda das normas 78.º e 11.º do RPDM, que procuram compatibilizar a existência de vários tipos de ocupação do espaço, colocando como não podia deixar de ser, determinados condicionalismos que não podem deixar de se verificar.
O artigo 11.º do RPDM preceitua o seguinte:
«Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por ato expresso da Câmara Municipal, que prejudique a qualidade da função estabelecida, através da ocorrência dos seguintes motivos:
b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por ações de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de atividades que acarrete;
c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens;…»
Por seu turno o artigo 78.º preceitua o seguinte:
«1. Espaços urbanos de baixa densidade - BD1 apresentam as seguintes características:
a. A tipologia dominante é a habitação unifamiliar (geminada ou isolada) admitindo-se outras em situações de colmatação ou continuidade urbana, desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata;
b. Consideram-se como usos complementares ao residencial, nesta subcategoria de espaço, desde que verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11º e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão), os equipamentos, comércio, serviços e os estabelecimentos industriais previstos no Anexo V deste regulamento;
c. Aplica-se a esta subcategoria de espaço os seguintes parâmetros urbanísticos:
i. O índice de utilização máximo é 0.50 m2/m2 sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.30 m2/m2;
ii. Admite-se o máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
iii. O índice de impermeabilização máximo admitido é de 55%;
iv. Exceciona-se da subalínea i os prédios com área inferior a 1500 m2, nesta subcategoria de espaço, para os quais se admite a área de construção máxima de 450 m2, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno.»
Como decorre do facto provado 5., o Requerido concluiu o seguinte:
“1- A operação urbanística que visa uma obra de edificação numa área classificada de “Espaço de Baixa Densidade – BD1” segundo o PDM.
2- Cumpre o índice de impermeabilização máximo, conforme prevê a subalínea iii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor.
3- Cumpre a área máxima de construção, conforme prevê as subalíneas iv), da alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor.
4- Cumpre como uso complementar ao uso residencial, conforme prevê a alínea b), do n.º 1, do artigo 78º do Regulamento do PDM em vigor. (…)”.
Portanto, o Réu, analisando todos os documentos apresentados aquando o projeto de arquitetura, nomeadamente a memória descritiva e justificativa, concluiu que se encontravam preenchidos os requisitos previstos no artigo 78.º, conjugado com o artigo 11.º, ambos do RPDM (factos provados 4. e 5.).
Nesta senda, numa análise perfunctória, parece-nos que existe compatibilidade da indústria a instalar com o espaço envolvente, tanto no aspeto ambiental, como na sua inserção urbanística, como ainda relativamente às incidências do tráfego que tal tipo de atividade poderia envolver.
Deste modo, impõe-se concluir que está indiciariamente demonstrado que não poderá proceder a violação dos normativos acima referidos, e anexo V, todos do RPDM, pelo que, não é provável que a pretensão a formular, com fundamento neste vício de violação de lei, no processo principal, venha a ser julgada procedente.
De seguida, imputam os Requerentes ao ato, a violação do conteúdo essencial do direito fundamental previsto no artigo 66.º, n.º 1 da CRP.
Sucede que, os Requerentes nada alegam quanto à violação do conteúdo essencial do direito fundamental, apenas transcrevem o citado artigo e deduzem conclusões, ou seja, não explanam em concreto porque entendem que houve a alegada violação ao ambiente da vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
De todo o modo, conforme atrás exposto, não ficou indiciariamente demonstrado qualquer violação no tocante ao aspeto ambiental, com a aprovação do projeto de arquitetura em causa nos autos.
Consequentemente, também não é provável que a pretensão a formular, com fundamento neste vício, no processo principal, venha a ser julgada procedente.
Acrescenta-se, ainda, que, em sede de tutela cautelar, a apreciação de cada um dos referidos requisitos obedece naturalmente a um mero juízo de verosimilhança que não se confunde e prejudica o juízo que venha a ser feito no âmbito do processo principal.
Nesta senda, porque, como acima adiantado, os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar são cumulativos, a falta de algum deles conduz à negação do pedido. Por isso, considerando-se que não está demonstrado o fumus boni iuris, fica prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos, nomeadamente, o periculum in mora e a ponderação de interesses públicos e privados em presença.
Nesta conformidade, deve o presente processo cautelar ser julgado improcedente. (…)».
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da decisão, na parte que ora releva:
Da excepção de caso julgado


(….)
Ainda assim, e apesar de se considerar a fracção em causa como bem comum do casal, no âmbito do processo n.º 1923/18.8BEBRG não fora ponderada a questão da preterição do litisconsórcio necessário, e por isso o aqui Autor não figurou também como autor naquela acção.
O que não permite que este Tribunal decida pela identidade de sujeitos, e impõe que se decida pela improcedência da excepção de caso julgado formal, sem descurar a autoridade do caso julgado (caso julgado material) adveniente da decisão proferida no aludido processo n.º 1923/18.8BEBRG.

*
4.3. Dos pressupostos da providência cautelar
Os critérios legais para a concessão da providência cautelar requerida, encontram-se consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, na versão que resulta das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro e subsumem-se ao periculum in mora, à aparência do bom direito e à ponderação de interesses.
Como preceitua o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o periculum in mora traduz-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; enquanto o fumus boni iuris se verificará quando “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo [principal] venha a ser julgada procedente”.
Quanto à ponderação de interesses, estatui o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que se recusará a adopção da providência cautelar requerida quando devidamente ponderados interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão fossem superiores aqueles que resultariam da sua recusa.
Importa ainda salientar que os processos cautelares visam evitar o risco de a decisão a proferir na acção principal se tornar inútil em função do decurso do tempo, devendo a providência ser concedida caso os interesses que o Requerente pretende assegurar no processo principal se possam tornar inúteis ou de difícil reparação.
Sendo certo, que o juízo a adoptar nesta sede é meramente indiciário e de probabilidade, sob pena de se entrar no domínio da apreciação de mérito.
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que o Requerente pretende a suspensão da eficácia do despacho de 12.01.2018, do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal (...) que aprovou o pedido do contra-interessado de licenciamento de obras de construção de um pavilhão correspondente ao processo n.º 13898/2017.
O Requerente invoca que o acto suspendendo é ilegal, primeiramente, pela inexistência de informação prévia favorável, porquanto no requerimento em que solicitava o licenciamento para a construção de um pavilhão, destinado a armazém, o contra-interessado faz menção a esse pedido de informação prévia alegado ter sido decidido, o qual não fora efectivamente decidido, ficando a aguardar a completa instrução do pedido.
Isto posto, importa salientar, que competia ao Requerente a prova, ainda que indiciária, de que seria provável que a pretensão a formular no processo principal seria procedente.
Assim, para análise perfunctória do alegado vício importa atender aos fundamentos do indeferimento do pedido de licenciamento, e ao concreto teor do despacho de 12.01.2018 do Vereador do Urbanismo, e que se passará a transcrever:
«(…) ANÁLISE
O requerente vem em resposta ao ofício n.º E/12718/2017 de 27/09/2017, apresentar os projectos de especialidades.
Os projetos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais foram remetidos à AGERE através do ofício n.º 14950/2017 de 29/12/2017.
O projeto de arquitetura foi deferido por despacho do Sr. Vereador de 18/09/2017.
O processo encontra-se completo e corretamente instruído.
PROPOSTA
Propõe-se o deferimento final do projeto.
Nos termos do n.º 1, do artigo 76.º do RJUE, o requerente deverá solicitar a emissão do alvará de licença de construção, no prazo de um ano a contar da data de notificação, juntando para o efeito os elementos necessários, conforme definido na Portaria n.º 113/2015 de 22 de Abril, devendo ser oficiado nesse sentido."
Ora, relativamente ao suposto erro constante do pedido do contra-interessado de que existiria um pedido de informação prévia favorável, tal não terá a virtualidade de invalidar o acto cuja suspensão é requerida, uma vez que tal não sustentou o deferimento do pedido de licenciamento; até porquanto a informação prévia visará, tão-só, obter informação sobre a viabilidade da realização de uma determinada operação urbanística, bem como os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares.
O Autor/Requerente invoca ainda que o despacho de 12.01.2018 do Vereador do Urbanismo, é ilegal por desconformidade com o PDM, concretamente por incumprimento do índice máximo de ocupação e do índice máximo de impermeabilização.
Sucede que no despacho cuja suspensão é requerida não foram decididas as áreas de edificação e impermeabilização, mas tão somente apreciados os projectos das especialidades.
As ditas áreas, e a conformidade do projecto com o PDM, foram apreciadas e decididas por despacho do Vereador do Urbanismo de 18.09.2017, que aprovou o projecto de arquitectura.
Ora, o projecto de arquitectura não constitui o acto cuja suspensão é requerida nestes autos, o qual aliás foi objecto da ação cautelar n.º 1923/18.8BEBRG, tendo nessa sede sido apreciado, e no qual se concluirá pela improbabilidade de a pretensão a formular no processo principal ser julgada procedente.
Para além disso, a apreciação de tais desconformidades sempre exigiriam a realização de perícia, que, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, não é admissível nesta sede.
Impondo-se, assim, concluir que não se afigura provável que a pretensão que venha a ser formulada no processo principal seja julgada procedente.
Constituindo os critérios de concessão das providências cautelares de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles, torna desnecessário e prejudicado o conhecimento dos demais.
X
Vejamos,
Da nulidade -
O Recorrente invocou a nulidade da sentença por o Tribunal não se ter pronunciado quanto ao pedido de condenação do Réu e do Contrainteressado como litigantes de má-fé, formulado no requerimento de 18/02/2021.
Porém, não é bem assim.
Enfrentou a questão em sede de Despacho de sustentação, concluindo:
Efectivamente no aludido requerimento, o Autor/Requerente invocou que o contrainteressado alterou a verdade dos factos bem sabendo que o Autor não era proprietário da fracção, enquanto o Município também deduzira excepção, apesar de saber que os autos não estavam, directa ou indirectamente, relacionados com a casa morada de família do Requerente.
O artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil consagra que se diz litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: «a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
No dolo “substancial” deduz-se pretensão cuja improcedência não poderia ser desconhecida, altera-se a verdade dos factos ou omite-se um elemento essencial. Por seu turno, no dolo “instrumental” faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável.
Verificando-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência.
Todavia, desde já de diga que a aludida litigância de má-fé não resulta provada, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente por parte do Réu e dos contrainteressados, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça. Até porque se exige para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte; situação esta que julgamos não se mostrar comprovada nos autos.
Acresce que a questão em análise não era linear, e por isso mesmo a anterior titular do processo julgara procedente a excepção. Ou seja, a questão em apreço não se cingia a uma análise formal da propriedade da habitação, mas impunha a concatenação de diversos conceitos jurídicos e processuais.
Como tal, a posição assumida pelo Réu e contrainteressada, ainda que eventualmente não procedente, correspondera a diversas interpretações facto-jurídicas.
Pelo que, por falta de verificação dos pressupostos legais para a condenação por litigância de má-fé, absolve-se o Réu e o contrainteressado desse pedido.
Esta interpretação do Tribunal é plausível e segue os cânones neste domínio, razão pela qual se afasta a pretendida nulidade.
Com efeito, no que concerne à litigância de má-fé peticionada pelo Requerente relativamente ao Requerido e Contrainteressado, o facto de a providência cautelar ter sido julgada, em 1ª Instância, totalmente improcedente, prejudicaria (até) a apreciação de tal pedido, dado que a própria improcedência da providência cautelar, justifica a intervenção nos autos do Requerido e do Contrainteressado nos termos em que o fizeram.
Assim sendo, carece de substrato factual e legal a peticionada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia - artigo 615º/1/d) do NCPC ex vi artigo 1º do CPTA - que, repete-se, o Senhor Juiz enfrentou.
Do mérito/fundo do recurso -

Como é sabido, os critérios de decisão tendo em vista a adoção de providências cautelares foram profundamente alterados com a reforma do CPTA operada pela entrada em vigor do DL 214­G/2015, de 02/10.
Desde logo, porque foi abandonada a distinção estrutural em que assentava a anterior redação do art.º 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA, sendo hoje irrelevante determinar a natureza da providência a decretar (se de natureza antecipatória ou conservatória).
Depois, porque desapareceu igualmente o critério de decisão baseado na manifesta evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, consagrada na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, na redação anterior à reforma ocorrida em 2015.
Assim, e tendo-se presentes estas notas temos que, sob a epígrafe “critérios de decisão”, estabelece-se atualmente no art.º 120.º, n.º 1, do CPTA:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Retiram-se deste preceito dois pressupostos cumulativos, de cujo preenchimento depende o decretamento da providência requerida: (i) em primeiro lugar, o periculum in mora, consubstanciado no risco de a demora na resolução definitiva do litígio conduzir a uma situação de facto consumado ou de causar ao requerente prejuízos de difícil reparação; (ii) depois, o fumus boni iuris, aqui consubstanciado pela probabilidade de o requerente vir a obter a procedência da pretensão por si formulada no processo principal.
A estes dois requisitos soma-se um terceiro, previsto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, e que diz respeito à necessidade de ponderar os interesses públicos e privados em presença. Assim se lê na norma referida: “Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
Deste modo, são três os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida. E sublinhe-se de novo que tais requisitos têm natureza cumulativa.

Aqui chegados, e uma vez que atualmente a pedra de toque do contencioso cautelar reside na aferição do requisito do fumus boni iuris, o Tribunal a quo começou por conhece-lo.
Vejamos,
O ora Recorrente, na qualidade de titular do direito de ação popular, intentou o procedimento cautelar de suspensão da eficácia do ato final de licenciamento do Recorrido Município, considerando estarem em causa os direitos do urbanismo, do ordenamento do território, do meio ambiente e do primado da lei.
Na sentença recorrida, já se viu, decidiu-se a total improcedência da providência cautelar.
A decisão fundamenta-se no não preenchimento de um dos requisitos de concessão das providências cautelares, no caso, a aparência de bom direito, tendo o Tribunal a quo entendido que o ato suspendendo - que é o ato final de licenciamento - não tem por objeto as questões que no entendimento do Recorrente originam a invalidade do ato (violação dos índices urbanísticos previstos em Plano Municipal).
Na decisão recorrida refere-se:
“Sucede que no despacho cuja suspensão é requerida não foram decididas as áreas de edificação e impermeabilização, mas tão somente apreciados os projectos das especialidades.
As ditas áreas, e a conformidade do projecto com o PDM, foram apreciadas e decididas por despacho do Vereador do Urbanismo de 18.09.2017, que aprovou o projecto de arquitectura.
Ora, o projecto de arquitectura não constitui o acto cuja suspensão é requerida nestes autos (...)
Impondo-se, assim, concluir que não se afigura provável que a pretensão que venha a ser formulada no processo principal seja julgada procedente.”
Como aduzido, o Recorrente indicou como ato a suspender - e a impugnar em ação principal - o despacho de 12/01/2018 - do Vereador do Urbanismo do Requerido.
Esse ato corresponde ao deferimento final do processo de licenciamento de uma operação urbanística que tinha sido requerida pelo Contrainteressado em 02/08/2017, ato final esse praticado nos termos do artigoº 23º do RJUE - DL 555/99, de 16/12.
A apreciação da arquitetura constitui um ato interlocutório dessa deliberação final, que é praticada nos termos do artigo 20º do RJUE e não põe termo ao procedimento de licenciamento.
Tal como refere a Prof.ª Fernanda Paula Oliveira em anotação ao art.º 26º do mesmo diploma: “a tramitação relativa ao licenciamento da operação urbanística atravessa várias fases, terminando com o ato final de licenciamento que define a situação jurídica do respetivo requerente” (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Comentado, 4ª ed., Coimbra, 2016, pág. 342, aqui trazido pelo Recorrente).
Ora, não existem dois procedimentos subsequentes e autónomos no licenciamento de uma operação urbanística.
Existe apenas um ato procedimental que, iniciando-se com o pedido de licenciamento do interessado e seguindo a tramitação prevista na lei, integra todos os atos preparatórios e instrumentais interlocutórios, terminando com o ato final de licenciamento - deliberação final - que aprova ou indefere o licenciamento, com todas as consequências para o requerente; por conseguinte, a impugnação do ato relativo à deliberação final compreende todas as questões que possa suscitar todo o procedimento administrativo.

O Recorrente não é diretamente lesado nos seus direitos ou interesses pelo ato que aprova a arquitetura uma vez que o mesmo não produz efeitos jurídicos externos na sua esfera ou na dos direitos difusos que defende.
Questão diferente, e com relevância nos presentes autos face ao plano em que o Tribunal a quo coloca a questão, é a de saber se é necessária a impugnação de qualquer outro ato além da deliberação final do procedimento ou se a não impugnação do ato que aprova a arquitetura preclude a faculdade de impugnação do ato final.
A questão está esclarecida no artigo 51º/3 do CPTA - Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma..
Assim, mesmo que se admitisse que o ato de aprovação de arquitetura produziu efeitos na esfera do Recorrente e uma vez que as decisões aí tomadas não serão de novo apreciadas, certo é que a impugnação deste ato é meramente facultativa.
Como referem o Prof. Aroso de Almeida e o Cons. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., em anotação ao referido artigo: “(...) por isso se consagra a regra de que, quando o interessado não tenha impugnado um ato interlocutório suscetível de produzir efeitos na sua esfera jurídica, não fica precludida a faculdade de dirigir a impugnação contra o ato final do procedimento. A impugnabilidade de atos procedimentais reveste assim um caráter facultativo, visto que o interessado não está impedido de impugnar o ato final, com base nos vícios que afetem o ato intermédio.”, pág. 351.
Ademais, nos termos da mesma disposição processual, o referido ato apenas poderia ter sido impugnado durante a pendência do procedimento de licenciamento.
No caso do Recorrente, o procedimento cautelar foi intentado em data posterior à da conclusão do procedimento determinada pelo ato suspendendo.
Seguindo a anotação ao artigo dos mesmos autores: “O que parece significar que a prática do ato final do procedimento preclude a possibilidade de impugnar autonomamente um ato intermédio, havendo lugar, a partir desse momento, à impugnação do ato final, com base em todas as ilegalidades cometidas durante o procedimento.” - págs. 352/353.
Assim, ao contrário da decisão recorrida, o ato indicado tem por objeto as questões que foram decididas, alegadamente, em violação do Plano Diretor, não podendo sequer, à data de entrada do procedimento cautelar, o Recorrente impugnar o ato de aprovação da arquitetura.
Afirma-se, ainda, no aresto recorrido que “a apreciação de tais desconformidades sempre exigiriam a realização de perícia, que, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, não é admissível nesta sede.”
Ora, importa, desde logo, destacar que as desconformidades face ao Plano Diretor Municipal são flagrantes numa análise perfunctória.
Com efeito, o Contrainteressado apresentou o seu pedido de licenciamento sustentando que a pretensão para o seu prédio se enquadrava numa só subcategoria de solo: Espaço Urbano - BD1.
Por sua vez, o Requerido Município procedeu à análise urbanística de tal pedido considerando apenas a mesma subcategoria de solo.
No entanto, a observação da planta de Ordenamento que faz parte do Plano Diretor e da respetiva legenda, torna patente que apenas uma faixa adjacente à via pública se integra na subcategoria de Espaço Urbano, sendo a restante área qualificada como Florestal. Ou seja, o Recorrido Município não considerou que a área do referido prédio sujeito a licenciamento se dividia em duas subcategorias diferentes quanto à qualificação de solo, e sujeitas a parâmetros diferentes nos termos do regulamento do PDM.
Assim, da mera confrontação das plantas síntese juntas pelo Recorrente - ou até da comparação da planta de ordenamento do Plano Diretor com as plantas constantes do PA - é possível inferir (de forma indiciária e sumária) o incumprimento das disposições do PDM invocadas pelo Recorrente, e, por conseguinte, a nulidade do ato suspendendo.
Em sede de acção - que naturalmente requer um apuramento pormenorizado da factualidade alegada - não deixarão de ser inquiridos os técnicos arrolados.
Todavia, como alegado, a prova já oferecida permite, reitera-se, numa análise meramente perfunctória, concluir pela probabilidade da pretensão a formular pelo Recorrente vir a ser julgada procedente, sendo, para já, desnecessário e desmesurado o apuramento rigoroso da área do incumprimento do Plano.
Concluindo, o ato final de licenciamento contém a decisão sobre as questões que no entendimento do Recorrente originam a invalidade do ato (violação dos índices urbanísticos previstos em Plano Municipal), o que equivale a dizer que se afigura provável que a pretensão a formular no processo principal seja julgada procedente.
Logo, o aresto recorrido, ao considerar a necessidade de impugnar e requerer a suspensão do ato que aprova a arquitetura, não fez a melhor leitura dos invocados preceitos - artigos 20º, 23º e 26º do RJUE e 51º do CPTA.
E o que dizer do periculum in mora?

Segundo o preceito visado, o periculum in mora traduz-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar (ou ver reconhecidos) no processo principal.
Como se sabe, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, o mesmo é dizer, obviar a que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica, da qual o seu destinatário mais não retire que um ganho moral.
Nessa medida, o requisito em análise encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Para aferir da verificação ou não deste pressuposto, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar- cfr. Acórdãos do STA de 09/06/2005, proc. 0412/05, de 10/11/2005, proc. 0862/05, de 01/02/2007, proc. 027/07, de 14/07/2008, proc. 0381/08, de 12/02/2012, proc. 0857/11, entre muitos outros.
Nesse juízo de prognose, o juiz deve atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se basear em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.
Importa ter presente que nem todo o receio é digno de tutela, posto que um receio meramente eventual ou hipotético não é um “fundado receio”. Nos dizeres de Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 108, o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.
De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do
periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar.
No que tange à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada, não sendo lícito ao tribunal que se substitua ao mesmo nessa incumbência, e bem assim, de oferecer prova sumária dos fundamentos em se sustenta a existência desse requisito -
v. os Acórdãos do STA de 14/07/2008, proc. 0381/08 e de 22/01/2009, proc. 06/09.

Ora, na situação dos autos, o Requerente alegou, com suficiência, factos que integram o periculum in mora - v. artigos 56º a 79ºda p.i..
Todavia, a estes dois requisitos acresce um terceiro, previsto no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, e que diz respeito à necessidade de ponderar os interesses públicos e privados em presença. Assim resulta da norma: “nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
Deste modo, são três os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida, que, como diz a lei, têm natureza cumulativa.
Neste preceito introduz-se aquilo que já foi denominado como “cláusula de salvaguarda”, sendo que na e para justificação deste pressuposto refere a doutrina que o requisito da ponderação de interesses constitui um paliativo ao risco de erro na valoração dos elementos de facto e de direito co-naturais ao juízo cautelar.
O direito fundamental à tutela cautelar tem, obviamente, que ser integrado no sistema, em termos de ser indispensável definir os seus limites em caso de conflito com outros direitos fundamentais e valores jurídicos objecto de protecção constitucional.
Tal como é sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida o artigo 120.º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
A justa composição dos interesses em jogo passa a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente.
Temos, assim, que o juiz cautelar, mesmo verificados os dois primeiros requisitos, deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a decretação da providência.
Tal superioridade, nas palavras do Prof. Vieira de Andrade, há de estabelecer-se tendo em consideração a possibilidade de evitar ou atenuar os prejuízos causados pela concessão através de contra-providências - artigo 120.º, n.º 2,
in fine -, sendo que na ponderação a efectuar-se ela deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença.
Com efeito, não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados.
O que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.
Daí que o juiz cautelar ao efectuar este juízo de ponderação está e terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, por forma a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos.
É que para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do artº 120.º não é suficiente ou idónea uma qualquer lesão do interesse público porquanto o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente a qualquer actuação desenvolvida por parte da Administração.
Desta feita, o que é essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses se traduza e assuma contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da(s) providência(s) deduzida(s).

Na verdade, o nº 2 do artigo 120º introduz o critério da ponderação dos interesses envolvidos, sendo colocados em pé de igualdade os interesses públicos e os interesses privados.
Este critério implica que sejam tomados em consideração todos os interesses conexos com o litígio aquando da adopção de uma providência cautelar. A concessão de uma providência desta natureza não deve resultar em prejuízos desproporcionados e inexigíveis a outros interesses igualmente merecedores de tutela.
Assim, a ponderação de interesses implica um princípio da proporcionalidade na sua dimensão estrita de equilíbrio, devendo o juiz realizar um juízo de prognose, através da avaliação dos resultados de cada alternativa - Vieira de Andrade, ob. cit., págs. 316-318.

Ora, não pode olvidar-se que, no caso em apreço, concorrem interesses públicos dignos de protecção legal de valor incomensuravelmente superior aos interesses particulares e pecuniários (avaliáveis em dinheiro) do Contrainteressado Recorrido.

Da parte dos interesses públicos a ponderar estão em causa, a não decretar-se a providência, danos ao ordenamento do território, ao urbanismo e ao meio ambiente.

Estão também em causa danos ao respeito pela legalidade e, em particular, pelos planos territoriais e pelo respeito pelo ordenamento do território.

Do lado oposto, o decretamento da providência não acarreta prejuízo para quaisquer interesses públicos; em relação ao interesse privado, apenas existe o do Contrainteressado vir a ser impedido a curto prazo de concluir a edificação e de utilizar o edifício em construção.

Danos, seguramente menores e não comparáveis, aos invocados e vislumbrados prejuízos públicos.

A justa composição dos interesses em jogo exige que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses concretamente em presença, balanceando os eventuais riscos que a atribuição da providência possa envolver para os interesses públicos e/ou privados contrapostos aos do requerente com a magnitude dos danos que a sua recusa possa causar ao requerente - Prof. Mário Aroso em Manual de Processo Administrativo, 2010, págs. 479 e 480.

Pelo exposto, por, in casu, se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam da não concessão da providência face aos danos para os interesses privados resultantes da concessão, impõe-se a adopção da proteção cautelar.
Em suma:
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.

Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA).
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Na situação dos autos, presente que está o fumus boni iuris/a aparência do direito, bem como os demais requisitos, impõe-se o decretamento da providência.
Procedem as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e decreta-se a pretendida tutela cautelar.
Custas pelos Recorridos.
Notifique e DN.
Porto, 15/07/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas (com a seguinte declaração de voto: Voto vencida pela seguinte razão essencial: A factualidade contida no probatório não permite concluir, mesmo num juízo perfuntório próprio do âmbito cautelar, que o ato de licenciamento violou as normas urbanísticas contidas no PDM quanto ao índice máximo de ocupação do solo ou quanto ao índice de impermeabilização que o requerente invocou como fundamentos de invalidade (note-se que o requerente invocou no requerimento inicial da providência cautelar que foi incumprindo o índice máximo de ocupação, porque o regime de exceção constante da subalínea iv) do artigo 78.º do Regulamento do PDM não se aplica uma vez que o prédio possui uma área superior a 1500m2, mas o regime previsto na subalínea i) e o prédio do contrainteressado, com a área total de 3100 m2 abrange, em termos de planta de ordenamento do PDM, áreas com classificações e qualificações de solos diferentes, tendo uma área classifica como urbano e qualificada na subcategoria “Espaços Urbanos de Baixa Densidade - BD1” e a restante área está classificada como solo rural e qualificada como “Espaços Florestais de Produção - FPP”; que a cada subcategoria do solo correspondem no RPDM parâmetros urbanísticos específicos; que, assim, para cálculo da área construtiva máxima apenas poderá ser levada em conta a área de solo urbano abrangida pela subcategoria BD1, ou seja, apenas a área de 2326m 2; que aplicando esse índice de 0,30m 2/m 2 , a área máxima de construção permitida em todo o prédio do C.I. é de 697,80m 2; que no entanto foi aprovado o licenciamento de uma edificação com uma área de construção total de 856m 2; que o índice de impermeabilização previsto no art.º 78º /1 c) subalínea iii. do RPDM é de 55% por referência à área total qualificada como BD1 (2326m 2 ); que assim no prédio apenas poderia ser autorizada a impermeabilizar uma área máxima de 1279,30m 2 deixando-se permeável a restante área em BD1 e toda a área qualificada como FPP mas que o ato de licenciamento permitiu uma área de impermeabilização de 2537m 2). Pelo que não consideraria, por essa razão, verificado o requisito do fumus boni iuris e manteria a improcedência do pedido cautelar decidida na sentença recorrida, ainda que não exatamente com a mesma fundamentação, negando provimento ao recurso.)