Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00182/08.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/09/2009 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INTIMAÇÃO EMISSÃO CERTIDÃO. GRUPO PARLAMENTAR. ASSEMBLEIA FREGUESIA. PARTIDO POLÍTICO. PERSONALIDADE/CAPACIDADE JUDICIÁRIAS |
| Sumário: | I. A personalidade e capacidade judiciárias para a dedução de intimação ao abrigo dos arts. 104.º e segs. do CPTA assiste apenas ao partido político enquanto ente jurídico dotado de personalidade e capacidade jurídica e judiciárias, bem como de “per si” aos membros eleitos pelo mesmo partido e que fazem parte do órgão autárquico assembleia de freguesia (arts. 104.º do CPTA, 05.º, 06.º, 09.º CPC, 03.º, 10.º da Lei Orgânica n.º 02/03, de 22.08, 01.º, 02.º, 03.º, 04.º da Lei n.º 24/98, de 26.05 conjugados com os Estatutos do Partido Político em causa e Regimento daquela Assembleia de Freguesia), já que do aludido regime legal não se descortina, em momento algum, a concessão ou atribuição de personalidade e de capacidade jurídica e/ou judiciária aos grupos parlamentares para efeitos de instauração de meios contenciosos. II. Daí que o grupo parlamentar não sendo sujeito de imputação “de per si”, não goza de personalidade e capacidade jurídica e/ou judiciária para a presente intimação, o que gera a ocorrência das excepções dilatórias de falta de personalidade e de capacidade judiciárias, conducentes à absolvição da instância (arts. 493.º e 494.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Assembleia de Freguesia de Mafamude |
| Recorrido 1: | Grupo Parlamentar do Partido ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE MAFAMUDE, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 21.11.2008, que, desatendendo excepções invocadas (irregularidade do mandato, falta de personalidade e de capacidade judiciárias e caso julgado), julgou procedente a intimação para prestação de informação e passagem de certidão contra a mesma deduzida pelo GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO ... naquela mesma Assembleia e a intimou a disponibilizar “… cópias das gravações das Assembleias de Freguesia ocorridas ou a ocorrer no presente mandado - quadriénio 2005/2009 …”. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 786 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “... 1ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida no âmbito do proc. n.º 182/08.3BEPRT, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1, na Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões em que é A. Grupo Parlamentar do Partido ... e R. Assembleia de Freguesia de Mafamude. 2ª A douta sentença recorrida entendeu que não se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade activa, invocada pela Recorrente, porém tal conclusão não pode proceder por duas ordens de razões: 3ª Em primeiro lugar, porque na Assembleia de Freguesia de Mafamude não existem grupos parlamentares, visto nunca terem sido constituídos como tal (nenhuma acta contém qualquer referência a qualquer acto de constituição), nem essa eventual constituição se encontra prevista e/ou regulamentada no Regimento da Assembleia de Freguesia de Mafamude. 4ª Em segundo lugar, porque, de acordo com os Estatutos do Partido ... (art. 75.º), é ao Secretário-Geral que compete representar o partido, em Juízo ou fora dele, e o Recorrido não fez prova da necessária delegação de poderes para estar em Juízo, e, tão pouco, o Mm.º Tribunal se pronunciou acerca desta lacuna, apesar da invocação feita pela Recorrente. 5ª Verifica-se, por conseguinte, uma omissão de pronúncia da sentença recorrida que não se pronunciou, como devia, acerca de matéria alegada pela então Ré, o que determina a nulidade da sentença (art. 668.º CPC). 6ª Relativamente à impugnação de documentos, a Recorrente pretendeu impugnar o efeito probatório dos documentos juntos pelo Recorrido na sua resposta de fls. … dos autos, porquanto os mesmos não servem, como meio de prova para justificar a bondade da alegação da legitimidade do Recorrido, visto não terem sido emanados por quem, estatutariamente, tinha poderes para tanto: no caso, o Secretário-Geral do Partido ..., no uso dos poderes que lhe são atribuídos pelos referidos Estatutos (art. 75.º). 7ª Resulta que ao Recorrido falta a legitimidade interna (em função dos Estatutos) para pleitear em Juízo, pelo que se encontra violado o art. 75.º dos referidos Estatutos. 8ª A sentença recorrida não considerou procedente a excepção peremptória de caso julgado invocada pela Recorrente, apesar da sentença proferida no proc. n.º 1144/07 se ter pronunciado sobre a mesma questão, determinando a absolvição da então Ré (ora Recorrente) do pedido. 9ª A decisão proferida naquele processo está devidamente fundamentada e é absolutamente clara e perceptível, não se aceitando a invocação de padecer de uma “terminologia infeliz”. 10ª Aquela decisão não foi objecto de recurso pelo então A. (ora Recorrido), pelo que a mesma transitou em julgado, não sendo admissível que o Mm.º Tribunal venha agora dar-lhe um sentido diverso daquele que dela consta e ao qual nos devemos circunscrever. 11ª Verifica-se a excepção de caso julgado, a qual determinou na acção antecedente a absolvição do pedido da ora Recorrente, o que determina, de imediato, a absolvição do pedido nos presentes autos, cabendo ao Mm.º Tribunal “a quo” dar por findo o presente processo (arts. 497.º, 498.º e ss. do CPC). 12ª Sem prescindir, considera-se que a sentença recorrida não fez uma correcta aplicação da Lei n.º 46/2007, de 24.08, no que se reporta ao preenchimento do conceito de documento administrativo, porquanto, 13ª A gravação em suporte sonoro constitui um instrumento de trabalho facultado ao funcionário encarregue de elaborar as actas, para lhe facilitar a tarefa, equiparável a uma anotação ou apontamento (art. 3.º, n.º 2 - a) da Lei supra identificada). 14ª A virtualidade daquelas gravações esgota-se naquela função, não constituindo um suporte de informação; 15ª Nem tão pouco sendo objecto de catalogação e armazenamento, mas sim de re-utilização. 16ª Em face do exposto, tais gravações constituem um apontamento, enquadrável na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 46/007, de 24.08 ...”. Termina pugnando pela revogação da decisão. O demandante, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 821 e segs.) nas quais sustenta o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos termos seguintes: “… I) A Douta Sentença recorrida, pronuncia-se sobre a legitimidade activa do Grupo Parlamentar do Partido ..., ora apelado. II) A apelante sempre se reportou ao apelado enquanto Grupo Parlamentar do ...., nunca tendo até então discutido tal qualidade, conforme resulta claramente dos inúmeros documentos junto aos autos pelas partes. III) Os Estatutos do Partido ... - vide in www......pt. no n.º 2 do artigo 87.º fazem clara menção a Grupos Parlamentares nas Autarquias Locais. IV) Na acção intentada em 2006 relativamente a uma questão similar à ora em apreço, na qual todos os membros do apelante, enquanto deputados do grupo parlamentar do ..., litigavam em coligação activa, cada um por si, contra a ora apelante, foram os mesmos considerados parte ilegítima, em virtude do Mm.º Juiz considerar que, apenas o Grupo Parlamentar do .... teria legitimidade para o efeito. V) O Autor/Apelado é parte legítima nos presentes autos, com plena capacidade e personalidade judiciária. VI) A causa de pedir, alicerça-se no requerimento formulado pelo apelado à apelante em Dezembro de 2007. VII) O Autor na presente acção não coincide com o dos processos 2596/06.4BEPRT e 1144/07.3BEPRT que correram termos no T.A.F. do Porto. VIII) Em nenhuma das acções anteriormente referidas, foi apreciado o objecto do litígio. IX) Nenhuma das acções conheceu materialmente o mérito da causa. X) Inexiste a excepção dilatória invocada pela apelante de caso julgado. XI) O acesso aos documentos administrativos encontra-se regulado pela Lei n.º 46/2007. XII) As gravações da apelante, incluem-se no conceito de documento administrativo, previsto no artigo 3.º da aludida lei - "... suporte de informação ... sonora, electrónica ...". XIII) A CADA conforme se afere pelo documento emitido por tal entidade junto aos autos, considerou as gravações da Assembleia de Freguesia, documentos administrativos. XIV) A recusa da apelante a facultar ao apelado tais reproduções são ilegítimas e inadmissíveis. XV) Assiste ao apelado, o direito de reclamar junto da apelante, as reproduções sonoras das Assembleias de Freguesia de Mafamude realizadas e a realizar no quadriénio de 2005/2009 …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 863 a 865), parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante da recorrente (cfr. fls. 869 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao desatender as excepções invocadas (irregularidade do mandato, falta de personalidade e capacidade judiciárias, caso julgado) e ao julgar procedente a intimação para prestação/obtenção de informação/documentos incorreu, por um lado, em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, em erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 21.º, n.º 1, 28.º, n.º 5, al. d) do Regimento da Assembleia de Freguesia de Mafamude (abreviada e doravante RAFM), 35.º, 75.º e 87.º dos Estatutos do Partido .... (abreviada e doravante ...), 497.º, 498.º do CPC, 03.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 46/07, de 24.08 [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O A. através do líder do Grupo Parlamentar (GP) do Partido .... (....) da Assembleia de Freguesia de Mafamude (AFM), em 17 de Dezembro 2007, requereu por escrito à R., na pessoa do seu Presidente, cópias de todas as gravações das Assembleias de Freguesia de Mafamude realizadas e a realizar-se no mandato de 2005/2009, tendo as Assembleias já realizadas ocorrido nas seguintes datas: 20 Dezembro 2005, 07 e 08 de Abril, 11 de Maio, 28 de Junho, 29 de Setembro e 28 de Dezembro todas de 2006, 07 de Março, 30 de Abril, 29 de Junho, 26 de Outubro e 14 de Novembro todas de 2007; II) O R. não entregou ao A. as referidas gravações, no prazo de dez dias úteis após o recebimento daquele requerimento, nem posteriormente; III) A Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA), emitiu em 19 de Julho de 2006, por unanimidade, um parecer em que considerou as gravações sonoras da AFM como documentos administrativos e de acesso livre e irrestrito, nos termos do disposto nos nºs. 1 dos artigos 04.º e 07.º da LADA, concluiu que “… o Presidente da Assembleia de Freguesia de Mafamude deve facultar ao ora queixoso, J...., reprodução da gravação áudio da sessão da Assembleia de Freguesia, por ele requerida ...”; IV) A “ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias” e a “ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses”, emitiram pareceres no sentido de as gravações das assembleias corresponderam a “… apontamentos e outros registos de natureza semelhante …”, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 03.º da Lei n.º 46/2007, de 24.08, sendo a gravação mero suporte de auxílio ao trabalho do funcionário destacado para tomar apontamentos; V) O processo n.º 2596/06.4BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, versou sobre a mesma questão, embora do lado activo figurassem o líder dos deputados do grupo parlamentar do Partido ... na Assembleia de Freguesia de Mafamude, a saber, J...., M...., L...., M...., J.... e A..., e do lado passivo a Mesa da Assembleia de Freguesia de Mafamude; VI) O processo n.º 1144/07.3BEPRT, tramitado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, versou sobre a mesma questão, embora do lado activo figurasse o grupo parlamentar do Partido ...., e do lado passivo, a Assembleia de Freguesia de Mafamude, tendo sido peticionada “… a reprodução da gravação sonora das Assembleias Freguesia Mafamude que já se realizaram até à presente data, bem como de todas aquelas que se vierem a realizar até ao final do exercício do mandato de 2005/2009 ...”; VII) A decisão proferida no processo anteriormente referido, considerou procedente a invocada excepção da caducidade do direito de acção, nos seguintes termos: «… Atendendo aos termos sobreditos, julga-se procedente a suscitada excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e, consequentemente, absolve-se a entidade demandada do pedido ...»; VIII) Consta das actas das reuniões da Assembleia de Freguesia de Mafamude diversas referências aos grupos parlamentares, bem como aos seus líderes, designadamente para informarem intenções de voto e efectuarem requerimentos à Mesa - vide actas junta no vol. II; IX) Nas actas n.º 02, de 07/04/2006, n.º 03, de 28/03/2006, n.º 05, de 28/06/2006, n.º 06, de 29/09/2006, n.º 09, de 30/04/2007 o Grupo Parlamentar do Partido ...., pronunciou-se no sentido de as actas conterem incorrecções, imprecisões e omissões, apresentando requerimentos escritos a mencionar a inexactidões que considera existirem e referido ser contra a aprovação das mesmas; X) O Regimento da Assembleia de Freguesia de Mafamude, em vigor, foi aprovado em 07 de Abril de 2006, após proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do ....; XI) A alínea d) do n.º 5 do artigo 28.º do Regimento da Assembleia de Freguesia de Mafamude, estabelece que o funcionamento das suas sessões pode ser interrompido a requerimento de qualquer grupo parlamentar por período não superior a dez minutos. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente e aferir da procedência dos fundamentos do recurso jurisdicional em presença. * 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão de intimação deduzida pelo recorrido contra a aqui ora recorrente na qual se peticionava a entrega da “… reprodução da gravação sonora das Assembleias de Freguesia de Mafamude que já se realizaram até à presente data, bem como de todas aquelas que se vierem a realizar até ao final do exercício do mandato de 2005/2009 …”, desatendeu excepções invocadas e julgou procedente a intimação. * 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Argumenta a recorrente que tal decisão judicial ao desatender as excepções invocadas e ao haver julgado procedente a pretensão de intimação incorreu, desde logo, em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC - ausência/omissão de pronúncia quanto a alegados fundamentos de excepção não considerados na decisão (inexistência de grupos parlamentares na assembleia de freguesia e representação judiciária competir, nos termos estatutários, ao secretário-geral)] [conclusões 01.ª a 05.ª] e, por outro lado, em erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 21.º, n.º 1, 28.º, n.º 5, al. d) do RAFM, 35.º, 75.º e 87.º do E... [impugnação de documentos que contende com a apreciação das excepções de personalidade e capacidade judiciárias, bem como de representação judiciária], 497.º, 498.º do CPC [por incorrecto julgamento da excepção de caso julgado], 03.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 46/07 [por incorrecto julgamento da pretensão material deduzida visto os suportes de gravação áudio em questão não constituírem documentos administrativos mas meros apoios, apontamentos ou registos]. * 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA [art. 668.º, n.º 1, al. d) CPC] Cientes da invocação da recorrente atrás explicitada apreciemos da procedência da arguida nulidade. Estipula-se na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença”, que é “… nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; …”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC [de enumeração taxativa], comportando causas de nulidade de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º do CPTA), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. ... Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia ...” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta, neste particular, ainda M. Teixeira de Sousa o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220 e 221). As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º e 04.º do ETAF). As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC. Tecidos estes considerandos de enquadramento e revertendo ao caso em presença temos que procede, em parte, a arguida nulidade. Explicitemos este nosso juízo. Resulta da análise da sentença recorrida que o Mm.º Juiz “a quo”, em sede de pronúncia sobre as matérias de excepção [irregularidade de representação e falta de personalidade e de capacidade judiciárias] invocadas no articulado de oposição apresentado pela aqui ora recorrente, entendeu que, “in casu”, as mesmas improcediam, referindo a este propósito o seguinte “… duas das questões prévias suscitadas pelo Réu já se encontram decididas, … e a referente à regularidade de representação, conforme despacho proferido a 27/02/2008, a fls. 206 dos autos. … Compete agora analisar a invocada ilegitimidade activa do Grupo Parlamentar do Partido .... na Assembleia de Freguesia. Sobre a legitimidade activa nos Tribunais Administrativos rege o artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil. … Ora, quem efectuou o pedido de concessão de cópias das gravações foi o Grupo Parlamentar, mediante requerimento assinado pelo seu líder. Instaurou o presente pleito o Grupo Parlamentar do Partido ..., igualmente representado pelo seu líder. Os Estatutos do Partido ... (que podem ser vistos na página da Internet deste partido), efectuam no n.º 2 do artigo 87.º a menção a Grupos Parlamentares nas autarquias locais da seguinte forma: «Os eleitos em listas do Partido em qualquer assembleia deliberativa (… nas Assembleias de Freguesia e noutros órgãos autárquicos deliberativos), organizam-se em Grupos Parlamentares». Não obstante esta referência nos Estatutos de um partido, sempre se poderia entender tal situação não relevar para outros efeitos que não fossem os de mera organização interna dessa força política. No entanto, verifica-se que o Regimento da Assembleia de Freguesia foi aprovado após proposta do Grupo Parlamentar do .... e do ...., pelo que a não existirem Grupos Parlamentares com a possibilidade de intervenção na Assembleia de Freguesia, então não se compreende como é tal proposta foi admitida e aprovada, uma vez que - na tese do Réu - não existem Grupos Parlamentares. Por outro lado, verifica-se que alínea d) do n.º 5 do artigo 28.º do Regimento da Assembleia de Freguesia de Mafamude, admite a intervenção dos Grupos Parlamentares, ainda que seja para uma situação residual ou pontual, como requerer uma interrupção da reunião. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 21.º do referido Regimento estabelece que a marcação da Assembleia deve ser antecedida de uma reunião ou de uma auscultação dos líderes de cada força política com assento na mesma. Muito embora aqui não esteja expressa a referência a Grupo Parlamentar, verifica-se haver uma referência a forças políticas e não aos membros eleitos, pelo que se este preceito não se está a referir aos Grupos Parlamentares, pelo menos estará a admitir a existência de uma figura não coincidente com os eleitos, enquanto membros singularmente representativos. Por seu turno, detecta-se nos autos documentos elaborados pelos Grupos Parlamentares, não só do ..., mas igualmente do .... e do ... - vide fls. 512, 513, 514, 608, 609, 610, 663, 664, entre outros -, os quais são apresentados nas reuniões da Assembleia de Freguesia, figurando em anexo às respectivas actas das reuniões. Tais documentos apresentam diversos objectivos, como apresentação de propostas, de moções, de recomendações, entre outros assuntos. O Autor - Grupo Parlamentar do Partido ....- alega ser parte na relação material controvertida, ou seja, na situação referente à possibilidade ou não de ter acesso às gravações da Assembleia. Ora, se a própria Assembleia admite a interposição de requerimentos, propostas, moções apresentadas pelos diversos Grupos Parlamentares, então deve concluir-se deter o Grupo Parlamentar, aqui Autor, legitimidade activa para o efeito pretendido nos autos, uma vez que, o peticionado corresponde a situação ocorrida no âmbito da realização da Assembleia. Face ao exposto, considera-se que o Autor detém legitimidade activa …”. Ora tal pronúncia, nos termos em que se mostra expressa na reprodução antecedente, tem-se como suficiente e legal no que tange à apreciação da questão/excepção de irregularidade de representação judiciária visto a mesma nesse segmento, remetendo para o que havia sido decidido a fls. 206 dos autos [despacho esse notificado às partes e que não foi objecto de qualquer impugnação], não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia que preencha a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Já no que tange à invocada omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, relativa à ausência de análise e decisão quanto às excepções de “falta de personalidade e de capacidade judiciárias” a mesma ocorre, porquanto, como se depreende da leitura da decisão em crise, atrás transcrita na parte relevante, nela foi omitida a pronúncia quanto às excepções invocadas e fundamentos para as mesmas explicitados [infracção aos arts 05.º e 09.º do CPC e 35.º dos Estatutos do P....], tendo o julgador apreciado ao invés excepção de ilegitimidade activa concluindo pela sua improcedência. Daí que neste âmbito e quanto a este segmento decisório o Mm.º Juiz “a quo” deixou de conhecer de questão que, no caso, deveria ter conhecido, não observando, assim, os limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia. Pelo exposto, no caso em apreço ocorre, em parte, a nulidade assacada à decisão judicial em crise, procedendo nesse âmbito e medida a sua arguição [conclusões 01.ª a 05.ª das alegações], impondo-se, em suprimento do decidido, a pronúncia deste Tribunal quanto a tal matéria de excepção o que se passa a efectuar de seguida. * 3.2.3.2. DAS EXCEPÇÕES DE FALTA DE PERSONALIDADE E DE CAPACIDADE JUDICIÁRIAS DO A. (Grupo Parlamentar do P.... na AFM) Invocou a R., aqui recorrente, em sede de articulado de oposição, que o A. se mostrava destituído de personalidade e de capacidade judiciárias à luz dos arts. 05.º e 09.º do CPC porquanto, por um lado, dos Estatutos do P.... resulta que, ao nível da freguesia, a organização partidária faz-se sob a forma de Secretariado o qual é considerado um órgão executivo (art. 35.º dos referidos Estatutos) e, por outro lado, a AFM não reconhece a existência de grupos parlamentares, nem tal deriva do seu Regimento. O A., aqui recorrido, respondeu à matéria de excepção em epígrafe sustentando a sua improcedência através de articulado de resposta inserto a fls. 113 e segs. [cfr. arts. 35.º a 59.º daquele articulado]. Cumpre apreciar e decidir. Decorre do art. 05.º do CPC, sob a epígrafe de "conceito e medida da personalidade judiciária" (aplicável “ex vi” art. 01.º do CPTA), que a “… personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte...” (n.º 1), sendo que quem “… tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária" (n.º 2). Resulta, por sua vez, do art. 09.º do mesmo Código, sob a epígrafe de “conceito e medida da capacidade judiciária”, que a “… capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo …” (n.º 1) sendo que a mesma “… tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos …” (n.º 2). É sabido que a personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas e que as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas, visando a realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica (cfr. arts. 66.º, 68.º e 158.º todos do CC). A personalidade pode, na realidade, ser atribuída pela ordem jurídica, desde que haja “matéria personificável”, um substrato centralizado de interesses diferenciados que possam ser realizados mediante uma vontade ao seu serviço, nada impedindo, por isso, que a par das pessoas singulares, cujo substrato é um ser humano, existam pessoas colectivas tendo por substrato um “ser social”. A personalidade judiciária consiste, de harmonia com o normativo processual supra citado e reproduzido, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei, sendo que o critério geral fixado no n.º 2 do normativo atrás citado para saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária, sendo que o mesmo preceito se aplica quer estejamos em face duma pessoa singular como duma pessoa colectiva, seja ela de direito privado seja de direito público. Existindo, assim, um substrato pessoal, unificado e animado pelo indispensável elemento teleológico, pode a ordem jurídica entender que deve, nomeadamente por questões de funcionalidade e eficácia, reconhecê-lo como centro autónomo de imputação de direitos e obrigações. Este reconhecimento, que eleva o respectivo substrato à qualidade de sujeito de direito, pode assumir a modalidade de reconhecimento normativo, se resulta automaticamente da lei, ou de reconhecimento por concessão, se deriva de um acto discricionário de uma entidade pública que, perante o caso concreto, personifica o existente substrato. Note-se que não é decisivo averiguar se as partes detêm ou não personalidade jurídica para se lhes reconhecer, ou não, a susceptibilidade de serem partes, isto é, de terem a necessária personalidade judiciária. Com efeito, se é certo que de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 05.º do CPC a personalidade jurídica atribui necessariamente a personalidade judiciária já não é certa a posição contrária, ou seja, carecer de personalidade judiciária quem não tenha personalidade jurídica dada a extensão da personalidade judiciária a entes ou realidades que não gozam de personalidade jurídica operada pelo art. 06.º do CPC. Já a capacidade judiciária constitui uma manifestação da capacidade de exercício, sendo a mesma a aptidão dum sujeito jurídico para produzir efeitos de direito por mera actuação pessoal, exercitando uma actividade jurídica própria. Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa, que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos (cfr. Anselmo de Castro in: “Direito Processual Civil Declaratório”, edição de 1982, vol. II, pág. 111). A mesma no que tange às entidades colectivas terá assim de ser determinada pela competência e pelo poder do órgão em termos da representação da pessoa colectiva, mormente, no que diz respeito ao poder de iniciativa processual. Cientes destes breves considerandos de enquadramento das excepções em epígrafe importa, ainda, para a sua análise cotejar ou trazer à colação o demais quadro legal tido por pertinente. Assim, deriva do art. 03.º da Lei Orgânica n.º 02/03, de 22.08 (diploma que foi objecto de alteração pela Lei Orgânica n.º 02/08, de 14.05), denominada de “Lei dos Partidos Políticos”, que os “… partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado …”, sendo que, nos termos do art. 10.º do mesmo diploma, os “… partidos políticos têm direito, nos termos da lei: a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral; b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; …” (n.º 1) (sublinhados nossos). Resulta, por sua vez, do art. 01.º da Lei n.º 24/98, de 26.05 (diploma que contém e disciplina o Estatuto do Direito de Oposição) que é “… assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei …”, sendo que se entende por oposição “… a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa …” (art. 02.º, n.º 1) e os “… partidos políticos representados na Assembleia da República, nas assembleias legislativas regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo regimento interno aos seus deputados e representações …” (art. 02.º, n.º 3) (sublinhados nossos). Prevê-se no art. 03.º do mesmo diploma que são “… titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo …” (n.º 1) e que são “… também titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas …” (n.º 2), sendo que em matéria do direito à informação decorre do art. 04.º que os “… titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade …” (n.º 1) e as “… informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição …” (n.º 2) (sublinhados nossos). Preceitua-se no n.º 1 do art. 75.º dos Estatutos do P.... (aprovados em 11.05.2003 - vigentes à data da instauração da presente intimação) que o “… Secretário-Geral representa o Partido …”, derivando do art. 87.º dos mesmos Estatutos que os “… eleitos em listas do Partido em quaisquer órgãos autárquicos não deliberativos, organizam-se em grupos de representantes …” (n.º 1) e os “… eleitos em listas do Partido em qualquer assembleia deliberativa (em especial, … nas Assembleias de Freguesia e noutros órgãos autárquicos deliberativos), organizam-se em Grupos Parlamentares …” (n.º 2), sendo que os “… grupos parlamentares definem a sua própria estrutura directiva, criando os órgãos adequados, os quais são considerados órgãos do Partido ...” (n.º 3) e os mesmos “… grupos de representantes e parlamentares nos órgãos autárquicos de uma determinada área devem organizar-se para a defesa de interesses e para a execução de acções comuns …” (n.º 4) (sublinhados nossos). Dispõe-se, ainda, no Regimento da AFM [aprovado em 11.05.2006 na sequência de proposta do Grupo Parlamentar do .... e do .... - cfr. análise dos documentos de fls. 743 a 766 e 919 a 951 dos autos] no n.º 1 do art. 21.º que a “… convocação da Assembleia será antecedida de uma reunião ou de uma auscultação dos líderes de cada força política com assento na mesma …”, mais resultando do seu art. 28.º, n.º 5, al. d) que as “… sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da mesa, para os seguintes efeitos: … d) A requerimento de qualquer grupo parlamentar por um período não superior a 10 minutos …”. Presentes as antecedentes notas de enquadramento dos pressupostos processuais cuja análise constitui objecto de apreciação e, bem assim, o demais quadro normativo tido por pertinente afigura-se-nos que efectivamente o A. (Grupo Parlamentar do P.... na AFM), aqui recorrido, carece de personalidade e de capacidade judiciárias para a dedução da presente intimação. Na verdade, de harmonia com a análise e interpretação do quadro normativo posto em referência a personalidade e capacidade judiciárias para a dedução da presente intimação ao abrigo dos arts. 104.º e segs. do CPTA assistiria apenas ao Partido ... enquanto ente jurídico dotado de personalidade e capacidade jurídica e judiciárias, bem como de “per si” aos membros eleitos pelo mesmo Partido e que fazem parte daquele órgão autárquico, já que do aludido regime legal não se descortina, em momento algum, a concessão ou atribuição de personalidade e de capacidade jurídica e/ou judiciária aos grupos parlamentares para efeitos de instauração de meios contenciosos. É certo, como vimos, que, em termos estatutários (cfr. art. 87.º), tais grupos parlamentares são órgãos do Partido em questão mas daí não deriva que os mesmos no confronto e litígio com entes terceiros assumam ou revistam a natureza de sujeitos de direito, por dotados dum substrato pessoal, unificado e reconhecido como centro autónomo de imputação de direitos e obrigações, nem que aos mesmos assista ou haja sido estendida ou conferida personalidade judiciária (cfr. ainda arts. 06.º e 07.º do CPC “a contrario”), sendo certo que, de igual modo, não se está perante litígio enquadrável na previsão do n.º 6 do art. 10.º do CPTA visto não se estar em presença de órgãos da mesma pessoa colectiva. De igual modo não confere personalidade/capacidade jurídica e judiciária o facto de haver sido Grupo Parlamentar do P... na AFM quem deduziu o pedido de fornecimento de informação/obtenção de suporte documental em questão, já que tal quanto muito poderia relevar em sede de legitimidade processual activa na certeza, porém, de que o seu exercício, em termos judiciais, enquanto dedução de meio contencioso como parte exige estarmos em presença dum sujeito de direito (singular/colectivo) ou de ente/organismo que, pese embora não personalizado, se mostre dotado normativamente de personalidade judiciária. Daí que não assistia ao A., aqui recorrido, a susceptibilidade de ser parte no processo já que o mesmo para além de não estar dotado de personalidade jurídica não dispõe, nem beneficia, igualmente, de personalidade judiciária por efeito duma qualquer extensão normativa que tenha sido conferida ao mesmo enquanto ente/organismo não personalizado. Por outro lado, temos que o A. não poderá estar por si em juízo visto a competência para o exercício de direitos, no caso de oposição/informação, em termos de representação e de iniciativa processual do Partido em questão caber, também em termos estatutários, ao seu Secretário-Geral. De harmonia com tudo o atrás exposto resulta que o A., não sendo sujeito de imputação “de per si”, não goza de personalidade e capacidade jurídica e/ou judiciária para a presente intimação, o que gera a ocorrência das excepções dilatórias de falta de personalidade e de capacidade judiciárias, conducentes à absolvição da instância (arts. 493.º e 494.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). O assim ora entendido não conflitua, nem gera qualquer afectação e/ou lesão do direito de acesso aos tribunais, mormente, em termos de tutela jurisdicional efectiva. É certo que o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efectiva desses direitos e interesses. Contudo, o legislador dispõe duma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso, liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional de modo tal que o acesso se torne injustificado ou desnecessariamente complexo. Ora o entendimento expendido e firmado quanto ao quadro legal não é proibido pelos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP porquanto, por um lado, não impede o exercício e efectivação no tribunal competente e pelos meios processuais próprios do direito em questão por quem esteja dotado de personalidade e de capacidade judiciária (v.g., o Partido em questão, os membros eleitos pelo mesmo Partido pertencentes à AFM) e, por outro, a garantia de impugnação contenciosa não é ilimitada ou absoluta, permitindo-se ao legislador ordinário alguma margem na definição e enunciação dos pressupostos processuais exigidos para cada um dos meios contenciosos consagrados e disponibilizados no ordenamento jurídico, não existindo no texto constitucional uma imposição que um determinado direito ou interesse legalmente protegido possam e devam ser efectivados por um qualquer ente (ente não personalizado por não sujeito de direitos), num qualquer tribunal/jurisdição e num qualquer meio processual à livre escolha de quem pretenda exercê-lo. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e declarar nula a decisão judicial recorrida; b) Julgar procedentes as excepções dilatórias de falta de personalidade e de capacidade judiciárias arguidas e, consequentemente, absolve-se a R. da presente instância, com as legais consequências. Sem custas em ambas as instâncias dada a isenção legal objectiva [arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |