Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02260/13.8BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/06/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; VÍCIOS DE PROCEDIMENTO; |
| Sumário: | 1. Mostrando-se cumprido o julgado anulatório quanto aos vícios do procedimento ali apontados ao concurso de pessoal em causa, e condenado o réu à emissão de decisão final no concurso, é de extinguir a instância executiva quanto aos vícios de procedimento por inutilidade superveniente da lide - artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil. 2. Foi excluída de todo a entrevista como método de avaliação que tinha sido apontada na decisão anulatória como violadora do princípio da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da transparência. 3. Quanto à eventual junção de novos documentos, proibida, segundo o julgado anulatório, pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 204/98, e por decisão anterior decisão do TAF do Porto sobre o mesmo concurso, nada foi decidido pelo júri em sede de execução do julgado, pelo que foi cumprido o julgado anulatório também nessa parte. 4. Saber se determinados documentos que se encontram no processo podem ou não ser atendidos, face a ao julgado anulatório, é questão que já se prende com a validade do acto final do júri a praticar no concurso em causa, tal como determinado também na decisão recorrida. Só perante o conteúdo concreto desse acto que ainda não foi praticado se pode dizer se houve ou não violação do julgado anulatório. 5. Quanto aos documentos que a recorrente pretende ver juntos é questão que não foi abordada do no julgado anulatório, pelo que nessa parte falta “titulo executivo”, ou seja, ultrapassa o conteúdo desse julgado e, por isso, não pode constituir objecto da execução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 02.05.2022, pela qual se julgou parcialmente extinta a instância executiva e parcialmente procedente a execução da sentença que intentou contra o ISE... (ISE...), por apenso ao processo 2260/13.8BEPRT. Invocou para tanto, em síntese que a sentença é nula e, em todo o caso, ao contrário do decidido, o Aviso nº 6723-A/2021, aprovado pelo Conselho científico do ISE..., pretensamente em execução do julgado anulatório, ofende esse caso julgado e portanto deve ser declarado nulo de acordo com alínea i) do nº 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo; deve ser publicado novo aviso que cumpra a sentença executória condenatória, a legislação aplicável ao concurso em apreço e não introduza novos vícios, serem retirados os documentos indevidamente adicionados às candidaturas em 2010 pelos candidatos «BB» e «CC» quando segundo o ponto 3.1 do edital 893/2007 tal não era sequer permitido; deve ser junta ao processo de candidatura da exequente da certidão/declaração das disciplinas leccionadas devidamente rectificada que consta do seu processo individual de 23.10.2013; deve ser avaliado o currículo completo até ao término da admissão das candidaturas da exequente que consta do processo individual da exequente pois o currículo avaliado foi até 2001. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Por Douta Sentença de 8-10-2017 foi dada razão a Recorrente. 2- Por acórdão de 2-10-2020 foi confirmada essa Sentença de 8-10-2017, pelo que, novamente foi dada razão a Recorrente e reforçados os seus argumentos, tendo ambas as decisões transitado em julgado. 3- Tais, Sentença e Acórdão, não foram cumpridos conforme estes o determinaram, na publicação do Aviso nº 6723-A/2021 em analise, que está inquinado desde o início porque foi publicado segundo a legislação que não se aplica ao concurso em apreço, adicionou novos vícios. 4- As decisões judiciais proferidas tem de ser cumpridas e observadas pelo Aviso e não foram. 5- Tem de ser emitido novo Aviso que cumpra as determinações legais em vigor e judiciais determinadas. TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVERÁ SER CONSIDERADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, ATENTOS TODOS OS VÍCIOS INVOCADOS, NOS SEGUINTES TERMOS: a) A Sentença Recorrida deverá ser declarada nula. b) Ser anulação do ato impugnado pela publicação do Aviso nº 6723-A/2021 da 2ª repetição do concurso em apreço por não cumprir a sentença condenatória de 08.10.2017, com força no caso julgado porque não expurgou os vícios detectados e introduziu novos vícios de lei e de forma. O Aviso nº 6723-A/2021 em análise, aprovado pelo Conselho científico do ISE..., ofende o caso julgado e portando deve ser nulo de acordo com alínea i) do nº 2 do art. 133º do C.P.A. Daqui resulta que Administração ao cumprir o julgado anulatório não pode violar ou ofender o caso julgado, sob pena de nulidade. c) Ser publicação de novo aviso que cumpra a sentença executória condenatória, a legislação aplicável ao concurso em apreço e não introduza novos vícios d) Serem retirados os documentos indevidamente adicionados às candidaturas em 2010 pelos candidatos «BB» e «CC» quando segundo o ponto 3.1 do edital 893/2007 tal não era sequer permitido e) Ser junta ao processo de candidatura da exequente da certidão/declaração das disciplinas leccionadas devidamente rectificada que consta do seu processo individual de 23.10.2013. f) Ser avaliado o currículo completo até ao término da admissão das candidaturas da exequente que consta do processo individual da exequente pois o currículo avaliado foi até 2001. (Cfr. Doc.3 do requerimento nº718059 de 13.05.2021 junto aos autos) * II –Matéria de facto. No ponto 1 dos factos provados a sentença recorrida resumiu o teor da sentença de 08.10.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dada à execução. Mostra-se, no entanto, relevante citar a sentença na íntegra, na parte em que julgou procedentes os vícios invocados pela Autora, por forma a aquilatar se o julgado anulatório foi cumprido ou não e em que medida. Assim como se mostra relevante aditar aos factos provados, por estar documentado nos autos e ser relevante para a decisão do pleito, a parte dispositiva do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.10.2020 que manteve a referida sentença anulatória. Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1. Por sentença de 08.10.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida no processo n.º 2260/13.8BEPRT, que correu termos entre as partes nos presentes autos foi decidido o seguinte, na parte aqui relevante: “(…) Da alegada violação do princípio da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da transparência. Defende a Autora que foram incluídos novos critérios no Aviso n.º 26760/2010, que não constavam do Edital n.º 893/2007, bem como foram excluídos critérios que constavam do Edital n.º 893/2007, e não encontram eco no Aviso n.º 26760/2010. Afirma que, em consequência, os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da transparência foram ofendidos. O Réu refugia-se no cumprimento das sentenças proferidas em vários processos intentados pela Autora e que deram razão à mesma. Ora, expostas as considerações pertinentes, nos termos em que as mesmas se encontram desenhadas nas respetivas peças processuais das partes, importa proceder ao seu escrutínio por forma a averiguar se as mesmas são aptas [ou não] a suportar a conclusão de que subsiste no caso versado violação do invocado princípio. Face à grande similitude do quadro factual e jurídico em causa, entendemos reproduzir, na parte que releva, o teor da Jurisprudência firmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão editado em 10.02.2017, no processo nº. 01268/13, de enorme relevo para a resolução da questão: “ (…) Em síntese, o primeiro concurso foi anulado em virtude de não constarem dos elementos concursais relevantes, a necessária mensuração e ponderação dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos. Assim, tratando-se o “novo” concurso da execução do anterior, sendo os candidatos necessariamente os mesmos, não tinha o Instituto legitimidade para alterar os critérios originariamente estabelecidos, sob pena de subverter o procedimento concursal. Assim, mostrar-se-ia adequado que o Instituto renovasse o procedimento concursal anteriormente anulado, sem alterar os critérios anteriormente definidos, pois que do mesmo procedimento concursal se trata, mantendo assim os mesmos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, que haviam sido fixados, mas já com a publicitação dos respetivos métodos de pontuação, ponderação e classificação face a cada item a considerar. Efetivamente, a Administração “fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida.” (cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação de atos administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Coimbra, 2002, p. 39 e ss). […] Acontece que o Aviso nº 15.554/2010, relativo ao “novo” concurso não retoma os critérios que foram fixados no originário concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004, subvertendo a realidade concursal. Com efeito, refere-se no Aviso nº 15.554/2010, designadamente, o seguinte (sublinhado nosso): “Avisam-se os opositores ao concurso aberto pelo edital 1815/2004, publicado no DR 2ª série N.º 248 de 21/10/2004, concurso documental para preenchimento de uma vaga de professor-adjunto do mapa de pessoal do ISE..., Área Científica de Engenharia Mecânica – Grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico, que tendo recaído sobre o ISE..., por força do disposto no artigo 173º. do CPTA, o dever de executar a sentença de 12/02/2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo N.º 1702/06.3BEPRT, por das competências previstas no artigo 12.º dos Estatutos (aprovados pelo Despacho 15832/2009 publicado em DR 2.ª série N.º 132 de 10/07/2009), o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do Edital 1815/2004 referido mas a partir da especificação de novos critérios de seleção e avaliação e designação de novo júri em reunião do Conselho Técnico – Científico de 02/06/2010 e que constam dos Anexos IV e V da Ata N.º 10/2010 (...)” […] O segmento precedentemente sublinhado do Aviso nº 15.554/2010 evidencia expressa, clara e insofismavelmente a intenção do “novo” concurso concretizar “novos critérios de seleção e avaliação”, e não só, como seria suposto, quantificando e ponderando os critérios anteriormente estabelecidos. A renovação do concurso aberto pelo Edital 1815/2004, por via do Aviso nº 15.554/2010 mostra-se assim, tal como o originário concurso, inválido pela alteração dos critérios a considerar. […] Em face do que precede, o “novo” concurso dever-se-ia ter limitado a manter os requisitos e pressupostos preteritamente definidos no originário concurso, limitando-se a “inovar” no que determinou a anulação do concurso inicial, no que se refere à mensuração atempada do peso de cada um dos itens objeto de avaliação”. Examinada a jurisprudência ora espraiada, desde já se adianta ser nosso entendimento que a razão no domínio em apreço não está do lado da Autora. No caso sub judice, o Acórdão do T.A.F. do Porto que anulou o ato de homologação da lista de classificação final, e que condenou na reconstituição do concurso desde o momento da constituição do júri, baseou-se, além do mais, na exigência de que todo o sistema de classificação, incluindo a fórmula classificativa, deveria constar do aviso de abertura, o que não acontecia, visto que do Edital n.º 893/2007 não constava qualquer indicação do sistema de classificação final a utilizar no concurso, nem a forma em que se iria traduzir a avaliação dos parâmetros a ponderar pelo júri do concurso. Assim sendo, de harmonia com o atrás desenvolvido pelo venerando T.C.A.N, que perfilhamos, dada a bondade da solução adotada, o Réu deveria ter-se limitado a retomar o procedimento concursal, constituindo novo júri e procedendo à discriminação das ponderações relativas dos vários critérios, em vez de erigir novos critérios de seleção dos candidatos. Por estas razões, procede a posição da Autora quanto à imputada violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção e ordenação dos candidatos, o que importa a anulabilidade do ato impugnado. (…) Da alegada proibição de junção de novos documentos. Sustenta a Autora que a possibilidade de junção de novos documentos no âmbito do procedimento concursal repetido, para além contrariar o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 204/98, atenta contra a decisão do TAF do Porto, na medida em que esta ordenou a reconstituição do concurso documental, sendo que a junção de novos elementos constitui uma inovação infundada em relação ao concurso anulado. O Réu ampara-se no dispositivo de outras decisões judiciais proferidas a favor da Autora, e em que se determinava a publicação de um novo aviso do concurso donde constassem os critérios de seleção e métodos de pontuação não considerados no anterior aviso e a nova composição do júri. Entende, em consequência, que, se o aviso define novos critérios, deve ser concedida, aos candidatos, a possibilidade de junção de novos elementos. Exposta a constelação argumentativas das partes, e após exame do horizonte jurídico em que será buscada a solução para o concreto litígio, não podemos deixar de dar razão à Autora. Na verdade, não possui qualquer relevância, para o caso em apreço, o que foi decidido noutras decisões judiciais no que concerne a outros concursos. Importa, sim, o que se decidiu no Acórdão do TAF do Porto de 21.06.2010, relativo a este concurso. Como foi decidido supra, mostrando-se ilegal qualquer alteração de critérios e métodos de avaliação, não se justifica que tenha sido aberto novo período para que os candidatos pudessem juntar documentação, ainda que reportada a factos ocorridos até ao último dia da candidatura. Assim também o entendeu o venerando T.C.A.N. no aresto tirado no processo nº. 01268/13 de 10.02.2017, consultável em www.dgsi.pt. Ademais, a faculdade de carrear elementos novos para o concurso, após o termo do prazo das candidaturas, choca frontalmente com o artigo 34.º, n.º 4, do DL n.º 204/98, nos termos do qual “(…) não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas (…) ”. Por conseguinte, procede o vício alegado pela Autora, o que acarreta a anulabilidade do ato, por força do artigo 135.º do CPA. Da alegada ilegalidade da metodologia de seriação e ordenação dos candidatos. A Autora insurge-se contra o ponto iv) das disposições finais do Aviso n.º 26760/2010, que atribui ao júri o poder de convocar os candidatos para uma entrevista, se a considerar oportuna, por não estar definida a valoração deste método de avaliação [entrevista], nem aclarados os requisitos para a sua ocorrência. Ora, sobre esta questão decidenda, e que vem de ser indicada, pronunciou-se já o venerando TCAN no âmbito do processo nº. 01268/13, mencionado supra, em caso de contornos similares. Por concordarmos com o aí decidido, e com o arrazoado jurídico que sustenta o sentido da decisão, limitar-nos-emos a reproduzir grande parte desse texto, procedendo às devidas e necessárias adaptações ao caso dos autos. Efetivamente, vertida a solução a que aderimos num texto jurídico que merece a nossa inteira concordância, não se justifica o esforço de elaboração de um novo nesta matéria, porventura menos conciso molde textual. Acompanhemos, por isso, as partes mais significativas da argumentação expendida no mencionado: “[…] O “novo” concurso, ao estabelecer no Aviso n.º 15554/2010 que “Se entendido oportuno, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista”, introduz incerteza no processo de concurso, ao que acresce o facto de se não mensurar o peso relativo de cada uma das componentes de avaliação, o que se não mostra aceitável. Com efeito, não só a realização de entrevista é incerta, como a realizar-se a mesma, não ficam os candidatos a saber qual é a sua ponderação relativa em termos de classificação final, o que deixa nas mãos do júri uma discricionariedade inaceitável. Basta a mera possibilidade de deixar nas mãos do júri a quantificação relativa em concreto da avaliação curricular e da entrevista, para que se tenha por violado o princípio da transparência”. Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos. Assim, inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, não vemos razões sustentáveis para divergir da doutrina produzida pelo dito aresto antes a ele aderimos. Deste modo, é mandatório concluir que é de manifesta evidência que a configuração vaga e incerta dada pelo Réu à realização da entrevista, e à sua subsequente valoração, é violadora do princípio da transparência. Desta feita, impera concluir pela procedência do vício em análise. (…) Para além da pretensão impugnatória formulada nos autos, a Autora peticiona ainda a condenação dos Réus ao prosseguimento do procedimento concursal desde o momento da constituição do júri. Ora, já aqui vimos que o ato impugnado enferma de diversos vícios nos termos e com o alcance supra explicitados, o que importa a sua anulação judicial, o que se decretará em sede de dispositivo. Derivado dessa anulação judicial, impenderá sobre a Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se o despacho anulado nunca tivesse sido proferido, suprimindo todos os seus efeitos e eliminando os seus atos consequentes. Assim, a decisão sobre a invalidade do ato impugnado não pode, no caso, reverter na condenação pretendida nos autos. Antes haverá que condenar o Réu à repetição do procedimento concursal visado nos autos nos autos expurgada dos vícios ora detetados. Mercê do exposto, procederá parcialmente o peticionado na presente ação. Assim se decidirá. * * VII. DECISÃO Nestes termos, e pelas razões expostas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, consequência: i) Anula-se o ato impugnado nos autos; ii) Condena-se o Réu à repetição do procedimento concursal visado nos autos expurgado dos vícios ora detetados. (…)” 1.1. Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.10.2020, transitado em julgado – cf. no processo n.º 2260/13.8BEPRT. 2. Em 7/4/2021 o Conselho Técnico-Científico do ISE... deliberou a repetição do concurso em apreço, expurgado dos vícios identificados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo sido em 13.04.2021 publicado o Aviso n.º 6723-A/2021 no Diário da República, 2.ª Série, com o seguinte teor - cf. fls. 24 e 25 do SITAF: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. Em 09.11.2021 o Júri do Concurso reuniu, tendo a respectiva acta o seguinte teor (cf. fls. 79 a 82 do SITAF): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. O Edital n.º 893/2007 tem o seguinte teor (cf. fls. 24 e 25 do suporte físico do processo n.º 2260/13.8BEPRT): “«DD», presidente do Instituto Politécnico ..., faz saber, nos termos dos artigos 5.º, 7.º, n.º 1, 15.º, 16.º, n.º 1, 17.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, que: 1 - Está aberto, pelo prazo de 30 dias consecutivos, concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do ISE..., na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico, a que poderão concorrer: a) Os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na área científica em que é aberto concurso; b) Os professores-adjuntos da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto concurso; c) Os candidatos que, dispondo de currículo científico, técnico ou profissional relevante, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em que é aberto o concurso; d) Os equiparados a professor-adjunto ou a assistente, da mesma ou de outra escola, da disciplina ou área científica em que é aberto o concurso ou de área afim, que satisfaçam os requisitos de habilitações e tempo de docência indicados na alínea a); e) Os professores-adjuntos de outra escola superior de ensino politécnico e da disciplina (ou área científica) em que é aberto o concurso. 2 - Do requerimento de admissão ao concurso, dirigido ao presidente do conselho directivo do ISE..., deverão constar os seguintes elementos: nome completo, naturalidade, filiação, data e local de nascimento, residência actual, número de telefone, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, grau académico e respectiva classificação final, categoria profissional e cargo que actualmente ocupa. 3 - O requerimento deverá ser acompanhado de: Cópia do diploma ou da certidão de atribuição do grau académico, com a respectiva classificação; Fotocópia do bilhete de identidade; Documento que comprove estar o candidato nas condições legais a que se refere o n.º 1 deste edital; Quatro exemplares do curriculum vitae e um exemplar de cada um dos trabalhos de natureza científico-pedagógica mencionados no currículo, dactilografados ou impressos em formato A4 ou A5; Lista completa da documentação apresentada. 3.1 - Na análise do currículo só serão considerados os trabalhos de que seja enviada cópia no processo de candidatura. 3.2 - As cópias dos trabalhos recebidos ficarão a pertencer à Biblioteca do ISE..., uma vez encerrado o concurso. 3.3 - Os cursos, seminários e outras acções de formação, bem como as funções inerentes às actividades profissionais dos candidatos, deverão ser devidamente comprovados. 3.4 - Os candidatos que sejam docentes do ISE... ficam dispensados de apresentar a documentação comprovativa desde que a mesma conste já do seu processo individual. 4 - A selecção e ordenação dos candidatos terá como base a relevância do seu currículo pedagógico, científico, profissional e de apoio às actividades de gestão no ensino superior, a sua relevância para a área em que é aberto concurso e a entrevista individual, quando realizada, tendo em conta os seguintes aspectos: a) Adequação do candidato ao departamento e à área científica de Engenharia Mecânica; b) Adequação do candidato ao grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico; c) Adequação do candidato à docência numa escola de engenharia do ensino superior politécnico e ao exercício da actividade no domínio e na região onde a escola se insere; d) Trabalho desenvolvido, sua qualidade, reconhecimento, especificidade e complexidade; e) Experiência profissional no domínio do grupo de disciplinas em que é aberto o concurso e duração das actividades desenvolvidas; f) Criatividade, capacidade de empreendimento, de organização e de estruturação. 5 - Serão excluídos os candidatos cujo currículo revele a não adequação dos mesmos à área científica e ao grupo de disciplinas para o qual o concurso foi aberto. 6 - Se o júri entender oportuno, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista. 7 - Do curriculum vitae deverão constar: 7.1 - Habilitações académicas e formação complementar, incluindo: a) Graus académicos, indicando as classificações, datas e instituições em que foram obtidos; b) Outros cursos formais, a nível de graduação ou pós-graduação, com indicação da classificação, data e instituições em que foram obtidos; c) Frequência de acções de formação - deverão ser especificados a duração, a data, o local, os orientadores dos cursos, a forma e o resultado da avaliação, quando existir, bem como todos os elementos que permitam avaliar o grau de participação e ou repercussão das acções de formação na prática docente do candidato; 7.2 - Actividade pedagógica: a) Experiência em orientação pedagógica, definição de metodologias e objectivos pedagógicos, elaboração de programas, experiência docente, regência de disciplinas, responsabilidade por aulas teóricas, práticas, laboratoriais, incluindo a concepção, especificação, aquisição e adaptação de equipamento para a sua realização, seminários, orientação de projectos e estágios, assistência a alunos, trabalhos didácticos e pedagógicos; b) Participação, como docente ou especialista, em outras actividades pedagógicas relevantes, incluindo experiências de inovação, desenvolvimento curricular ou avaliação pedagógica. Os elementos fornecidos deverão permitir avaliar o grau de intervenção e responsabilidade do candidato, bem como os resultados finais da experiência; c) Outras funções exercidas no domínio da educação, indicando as funções, o período de tempo, a data e o local em que o foram, devendo ser incluídos os elementos julgados pertinentes para poder ser avaliado o desempenho do candidato; 7.3 - Actividade científica - participação em actividades e projectos de I&D, publicações, comunicações, participação em congressos e em reuniões científicas, missões científicas, devendo ser especificados a data, o local e o tipo de participação (com ou sem apresentação de comunicações). Trabalhos de investigação, técnicos ou didácticos realizados - os elementos fornecidos deverão permitir avaliar as competências adquiridas neste domínio, através da análise da qualidade dos trabalhos produzidos; 7.4 - Actividade profissional - actividade desenvolvida, com indicação das instituições em que exercem actividade profissional e duração dessas actividades, nível de responsabilidade, projectos realizados, publicações e relatórios técnicos, participação em encontros de cariz profissional; 7.5 - Actividades de apoio à gestão no ensino superior - responsabilidade por órgãos, departamentos, cursos, grupos de disciplinas, unidades, laboratórios, apoio à actividade de gestão, apoio à gestão de infra-estruturas, participação em actividades de extensão, divulgação das actividades desenvolvidas e capacidade de angariação de benefícios para a escola. 8 - Na análise dos dados curriculares mencionados nos n.os 7.2, 7.3 e 7.4 serão especialmente valorizados os itens considerados adequados ao grupo de disciplinas para o qual o concurso é aberto. 9 - A valoração relativa dos elementos constantes dos n.os 7.1 a 7.5 será feita de acordo com a ponderação aprovada pelo conselho científico (e que se encontra afixada no ISE..., sendo publicitada antes do fecho do concurso). 10 - O não cumprimento do estipulado no presente edital implica a eliminação liminar dos candidatos. 11 - A este concurso é atribuído carácter de urgência, com todas as legais consequências. 12 - Das decisões finais proferidas pelo júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma. 13 - A apresentação das candidaturas pode ser feita directamente no ISE... ou enviadas, por correio registado, para o seguinte endereço: ISE..., concurso ISE.../D/5/2007, Rua ..., ..., ... .... 8 de Outubro de 2007. - O Presidente, «DD».”. 5. O Aviso n.º ...10 tem o seguinte teor (cf. fls. 26 e 27 do suporte físico do processo n.º 2260/13.8BEPRT): “Avisam-se os opositores ao concurso aberto pelo EDITAL 893/2007, publicado no DR 2.ª série N.º 205 de 24/10/2007, concurso documental para preenchimento de uma vaga de professor-adjunto do mapa de pessoal do ISE..., Área Cientifica de Engenharia Mecânica - Grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico, que tendo recaído sobre o ISE..., por força do disposto no artigo 173.º do CPTA, o dever de executar o acórdão de 21/06/2010 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do Processo 200/09.3BEPRT, por despacho do Senhor Presidente do ISE..., no âmbito das competências previstas no artigo 12.º dos Estatutos (aprovados pelo Despacho 15832/2009 publicado em DR 2.ª série N.º 132 de 10/07/2009), o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do Edital 893/2007 referido mas a partir da especificação de novos critérios de selecção e avaliação e designação de novo júri em reunião do Conselho Técnico-Científico de 17/11/2010 e que constam do Anexo II da Acta 17/2010, conforme infra agora se publicita: Presidente - «EE», Professor Coordenador do Departamento de Engenharia Mecânica do ISE...; «FF», Professor Auxiliar com Agregação do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Aveiro; «GG», Professor Adjunto do Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra Critérios de selecção e avaliação: Notas Prévias 1) A avaliação tem como critério de base a divisão em cinco pontos. Cada um dos pontos e respectiva ponderação constituem uma grelha a considerar na avaliação dos candidatos, tal como aprovado pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, em reunião realizada em 26 de Maio de 1999, a saber: 1 - Habilitações Académicas e Formação Complementar - 20 % 2 - Actividade Pedagógica 30 % 3 - Actividade Científica 15 % 4 - Actividade Profissional 20 % 5 - Actividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior - 15 % 2) As subdivisões de cada um destes cinco pontos, com a respectiva pontuação, serão os estabelecidos neste documento. 3) Qualquer acção ou atributo dos Candidatos não pode ser contabilizado em mais do que um ponto da grelha. 4) Em caso de igualdade pontual, os Candidatos serão seriados considerando prioritariamente: a pontuação obtida no ponto um da Grelha (Habilitação Académica e Formação Complementar); a pontuação obtida no ponto dois da Grelha (Actividade Pedagógica); e a antiguidade do grau mínimo necessário para admissão a concurso. 1 - Habilitações Académicas e Formação Complementar A pontuação das Habilitações Académicas e Formação Complementar será feita tendo em consideração as seguintes pontuações máximas: Habilitações Académicas - 90 Formação complementar - 10 Habilitações Académicas Nas habilitações académicas considerar-se-ão as seguintes pontuações máximas: Mestrado e Doutoramento - 70 Doutoramento - 60 Mestrado - 50 Licenciatura - 20 Para a pontuação das habilitações académicas serão considerados três níveis de ponderação, tendo em conta a relevância para a área científica a concurso: muito relevante 100 %; relevante 60 %; pouco relevante 30 %; não relevante 0 %. Formação Complementar A pontuação da Formação Complementar será de 10 pontos no máximo. Para efeito desta pontuação serão considerados cursos de pós-graduação e outras acções de formação relevantes com duração superior ou igual a 30 horas. 2 - Actividade Pedagógica A pontuação da Actividade Pedagógica será feita tendo em consideração cinco componentes a que serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: Actividade lectiva - 40 Orientação de teses/projectos/estágios - 25 Desenvolvimento de planos curriculares - 10 Produção de recursos didácticos - 25 Na Actividade Pedagógica contabiliza-se apenas o serviço exercido no âmbito do Ensino Superior (Politécnico ou Universitário). As pontuações relativas a esta actividade serão valorizadas em 25 % se exercidas no Ensino Superior Politécnico. A pontuação relativa às diferentes componentes da Actividade Pedagógica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos, tendo sempre como limite as pontuações máximas acima referidas. Actividade Lectiva Para a formação da pontuação da actividade lectiva serão contabilizadas as disciplinas leccionadas por cada semestre lectivo no domínio da área científica, atribuindo-se: 6 pontos pela leccionação de aulas de qualquer natureza e 3 pontos pela responsabilidade/regência de disciplina. Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 40 pontos classificando-se os outros em proporção. As disciplinas comuns ao regime Diurno e Pós-laboral/Nocturno de cada curso são entendidas como uma só. As disciplinas com a mesma designação mas de cursos distintos são consideradas como disciplinas distintas, apenas nos casos em que os conteúdos programáticos forem distintos. Orientação de Teses/Projectos/Estágios Serão incluídos na orientação de projectos as seguintes componentes, com as respectivas pontuações relativas máximas: Os trabalhos de final de curso - 10 Orientações de estágios curriculares - 15 Orientações de estágios extra curriculares - 12 Orientações de teses de Mestrado - 60 Co-orientações de teses de Mestrado - 30 Orientações de teses de Doutoramento - 80 Co-orientações de teses de Doutoramento - 60 Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 25 pontos classificando-se os outros em proporção. Desenvolvimento de Planos Curriculares Será considerado neste item o trabalho que decorra da efectiva elaboração completa de programas curriculares. Produção de Recursos Didácticos Todos os recursos didácticos apresentados merecerão uma prévia análise de forma a verificar a sua efectiva qualidade e adequação à área científica a concurso. 3 - Actividade Científica A pontuação da actividade científica terá em consideração quatro componentes a que serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: Publicações científicas - 45 Participação em actividades e projectos de I&D - 35 Participação em congressos - 10 Missões Científicas - 10 As teses de Mestrado ou Doutoramento não são valorizadas na actividade científica. A pontuação relativa às diferentes componentes da actividade científica será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos, tendo sempre como limite a pontuação acima referida. Publicações Científicas Desde que haja enquadramento no tema da área científica em concurso, serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: Por cada livro editado - 60 Por cada patente - 60 Por cada capítulo de livro - 30 Por cada artigo publicado em revista internacional reconhecida - 30 Por cada comunicação apresentada e publicada nas actas de congressos ou conferências internacionais - 10 Por cada artigo publicado em revista nacional reconhecida - 10 Por cada poster apresentado em congresso ou conferência internacional - 5 Por cada comunicação apresentada e publicada nas actas em congressos ou conferências nacionais - 5 Por cada poster apresentado em congresso ou conferência nacional - 3 Relatórios no âmbito de projectos científicos - 2 Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 45 pontos classificando-se os outros em proporção. Participação em Actividades e Projectos de I&D Não serão considerados os projectos de investigação que conduzam exclusivamente à obtenção de graus académicos. Os candidatos serão apreciados e pontuados tendo como limite a pontuação acima referida. Participação em Congressos Serão atribuídas as seguintes pontuações: nas Conferências nacionais, 1 ponto por cada participação sem apresentação de comunicação e 2 pontos por cada participação com comunicação. Nas Conferências internacionais, 3 pontos por cada participação sem apresentação de comunicação, 4 pontos por cada participação com comunicação. Feito o somatório para todos os candidatos será atribuído ao que tiver maior total a pontuação máxima de 10 pontos classificando-se os outros em proporção. Missões Científicas Serão consideradas como missões científicas todas aquelas acções que permitam contribuir para a promoção e desenvolvimento de actividades científicas. 4 - Actividade Profissional Considera-se Actividade Profissional toda a que decorre de exercício de funções técnicas, científicas ou pedagógicas para além da actividade pedagógica exercida no âmbito do Ensino Superior. A pontuação da actividade profissional será feita na perspectiva da área científica em concurso, tendo em consideração três componentes a que serão atribuídas as seguintes pontuações máximas: Tempo de actividade/Nível de responsabilidade e relevância - 70 Projectos, publicações e comunicações técnicas - 20 Participação em encontros de cariz profissional - 10 A pontuação relativa às diferentes componentes da actividade profissional será feita a partir da análise comparativa dos elementos curriculares correspondentes apresentados pelos candidatos, tendo sempre como limite a pontuação acima referida. Tempo de Actividade/Nível de Responsabilidade e Relevância Para efeitos de pontuação, será considerada a actividade profissional exercida com o nível mínimo de licenciado. A pontuação máxima neste item será de 70 pontos, considerando a análise comparativa dos elementos curriculares apresentados pelos candidatos e classificando-os proporcionalmente tendo em conta a duração, responsabilidade e relevância dos cargos/funções e os seguintes níveis de pontuação máxima: Direcção-Geral ou equivalente - 10 Direcção técnica ou equivalente - 6 Funções técnicas ou equivalente - 3 (valores a considerar por ano de actividade no exercício da função até ao limite máximo de oito anos por cargo exercido, afectados do factor de ponderação, Fp) O factor de ponderação, Fp, poderá ter os seguintes valores: muito relevante 100 %; relevante 60 %; pouco relevante 30 %; não relevante 0 %. Projectos, Publicações e Comunicações de Carácter Técnicas A pontuação máxima prevista de 20 pontos será distribuída da seguinte forma: Projectos - 12 Publicações - 6 Comunicações - 2 Participação em Encontros de Cariz Profissional Os candidatos serão apreciados e pontuados tendo como limite a pontuação máxima de 10 pontos, acima referida. 5 - Actividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior A pontuação máxima neste item será de 100 pontos, considerando a análise comparativa dos elementos curriculares apresentados pelos candidatos e classificando-os proporcionalmente tendo em conta a duração, responsabilidade dos cargos/funções e os seguintes níveis de pontuação máxima: Cargos de Gestão da Escola - 10 Cargos de Gestão Departamentais ou Equivalentes - 6 Cargos e Funções de Apoio à Gestão da Escola/Departamento - 3 (valores a considerar por ano de actividade no exercício da função até ao limite máximo de oito anos por cargo exercido) Missões de Apoio à Gestão da Escola ou das suas Unidades Orgânicas - 5 (será atribuída a pontuação unitária de 0,25 pontos) Disposições Finais (de acordo com o espírito do edital) i) Em todos os pontos susceptíveis de pontuação nas condições previstas na grelha adoptada, tomar-se-á sempre em consideração a relevância dos elementos apresentados pelos candidatos para a área científica a concurso. ii) Considerar-se-á como elementos susceptíveis de análise apenas aqueles de que o candidato possa fazer prova objectiva; iii) Em todos os pontos em que exista uma análise comparativa dos elementos de avaliação apresentados pelos candidatos, reservar-se-á o direito de não atribuir a pontuação máxima caso se considere que os elementos apresentados são manifestamente insuficientes; iv) Se entendido oportuno, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista. O júri do concurso agora constituído irá avaliar os candidatos com base nas candidaturas entregues em 2007. Porém, poderão os opositores ao concurso se assim entenderem, e pelo prazo de 30 dias consecutivos a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, requerer ao Presidente do Júri a junção à candidatura entregue em 2007 de outros documentos que possam relevar na sua selecção e avaliação - desde que reportados a factos existentes até 23/11/2007 (último dia da candidatura). A entrega de documentos deverá ser efectuada na Divisão de Recursos Humanos do ISE... no horário de expediente ou remetidos via CTT para Rua ..., ... ... .... Mais se informa que o presente Aviso será remetido via CTT para conhecimento a cada um dos opositores ao concurso. ISE..., 10 de Dezembro de 2010. - O Presidente, «HH».”. * III - Enquadramento jurídico. Este é o teor da decisão recorrida: “(…) Face à factualidade dada como provada, verifica-se que, na pendência da execução, a pretensão da Exequente foi parcialmente satisfeita, tendo sido dada execução parcial à sentença transitada em julgado no processo n.º 2260/13.8BEPRT (cf. facto provado n.ºs 1 a 3), ao ser iniciado o procedimento de repetição do procedimento concursal. Verifica-se ainda que as exigências da sentença declarativa proferida nos presentes autos (cf. facto provado n.º 1) se encontram respeitadas, porquanto o Edital n.º 893/2007 é complementado pelo Aviso n.º ...10 e pelo Aviso n.º 6723-A/2021 (cf. teor deste último aviso, conforme facto provado n.º 2), verificando-se da sua análise conjugada que o Executado retomou o procedimento concursal em abril de 2021 com expurgo dos vícios cometidos anteriormente, que se constituiu júri e procedeu à discriminação das ponderações relativas dos vários critérios, que os candidatos serão avaliados pelos documentos juntos em 2007, tendo a fase eventual da entrevista sido eliminada (cf. factos provados n.ºs 4 a 6). Tal resulta ainda do explicitado na ata da reunião do Júri do concurso (cf. facto provado n.º 3) em que o Júri se refere e pontua as cinco componentes de avaliação (1 - Habilitações Académicas e Formação Complementar - 20 %; 2 - Actividade Pedagógica 30 %; 3 - Actividade Científica 15 %; 4 - Actividade Profissional 20 %;5 - Actividade de Apoio à Gestão no Ensino Superior - 15 %), concluindo pela proposta de uma lista de seriação. Quanto à competência para a prática do ato (aviso n.º 6723-A/2021), o mesmo foi emitido pela entidade competente à data da sua prática, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, al. e) dos Estatutos do ISE... (aprovados pelo Despacho n.º 2863/2018, publicados a 20 de março de 2018), improcedendo o alegado quanto à incompetência da entidade. Face ao exposto, e atendendo ao início de execução verificado, deve julgar-se extinta a instância executiva quanto ao pedido de anulação do ato impugnado e retoma do procedimento concursal por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e) do CPC. Com efeito, a extinção da instância encontra-se prevista no artigo 277.º do CPC, podendo ocorrer nomeadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [alínea e)]. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2017, in processo n.º 0229/16, publicado em www.dgsi.pt, “a inutilidade da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjectivas de impossibilidade de lograr o objectivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.”. Atendendo a que, no entanto, ainda não foi emitida decisão final do Júri quanto ao respetivo procedimento concursal, procede o pedido de fixação do prazo de 30 dias para a emissão de decisão final do mesmo, não sendo de fixar sanção pecuniária compulsória, porquanto não se vislumbram indícios de incumprimento de tal prazo, uma vez que o procedimento já foi iniciado. IV- Decisão Face ao exposto: - julgam-se supervenientemente inúteis os pedidos relativos à anulação do ato impugnado e repetição do procedimento concursal, bem como conclusão e publicação do edital correspondente, extinguindo-se a instância executiva quanto aos mesmos; - fixa-se o prazo de 30 dias para prolação da decisão final do júri relativo ao concurso em causa. Custas pelo Executado (artigo 536.º, n.ºs 3 e 4 e 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. (…)”. A decisão está fundamentada de facto e de direito, tendo-se pronunciado, de forma clara, suficiente e coerente, sobre a única questão que importava conhecer, se a Entidade Executada deu ou não e, caso afirmativo, em que medida deu execução ao julgado anulatório aqui em causa – artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo que não padece de qualquer nulidade. E mostra-se completamente acertada, adianta-se. Na acção impugnatória o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação, consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrario, mas isento do vício que o inquinava (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.12.2001, no recurso 43741A -Pleno da 1a secção; de 02.10.2001, recurso 34044A e de 14.02.2002, recurso 48079). Determina o n.º1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. Os vícios que determinaram a anulação do acto impugnado foram: 1º - A violação do princípio da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da transparência - a inclusão no Aviso n.º 26760/2010 de novos critérios que não constavam do Edital n.º 893/2007, e a exclusão de critérios que ali constavam. 2º - A violação da proibição de junção de novos documentos – artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 204/98, e decisão do TAF do Porto de 21.06.2010. 3º - A violação do princípio da transparência - a possibilidade de estabelecer o método da entrevista pelo júri do concurso. O cumprimento da obrigação, neste caso a obrigação de cumprir o julgado anulatório, é causa da sua extinção, de acordo com a regra substantiva geral consignada no artigo 76º, n.º1 e Epígrafe do Capítulo VII, do Livro II do Código Civil “Causas de extinção das obrigações além do cumprimento”. Extinguindo-se a obrigação dada à execução extingue-se a execução por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil. Foram repostos os critérios fixados no Edital n.º 893/2007, tendo o júri discriminado as ponderações relativas a cada um dos critérios. Foi excluída de todo a entrevista como método de avaliação. Quanto à eventual junção de novos documentos nada foi decidido pelo júri pelo que foi cumprido o julgado anulatório também nessa parte. Saber se determinados documentos que se encontram no processo podem ou não ser atendidos, face a ao julgado anulatório, é questão que já se prende com a validade do acto final do júri a praticar no concurso em causa, tal como determinado também na decisão recorrida. Só perante o conteúdo concreto desse acto que ainda não foi praticado se pode dizer se houve ou não violação do julgado anulatório. Quanto aos documentos que a Recorrente pretende ver juntos é questão que não foi abordada do no julgado anulatório, pelo que nessa parte falta “titulo executivo”, ou seja, ultrapassa o conteúdo desse julgado e, por isso, não pode constituir objecto da execução. Pelo que se impõe a manter a decisão recorrida na íntegra. * IV - Pelo exposto, os juízes da Subsecção Administrativa Social do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Porto, 06.12.2024 Rogério Martins Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão |