Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00260/05.0BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/15/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS |
| Sumário: | I-Desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença. II-No caso, a Administração, sem causa legítima para tal, não deu espontânea execução ao julgado, como devia, violando, assim, culposamente, o direito do Recorrente que, para ver removida a ilegalidade e inércia daquela, se viu forçado a desencadear a fase judicial de execução de sentença; II.1-uma vez que a sentença anulatória não era autoexecutável investiu o ora Recorrente numa posição jurídica qualificada que se configura como um verdadeiro direito subjectivo à execução. III-As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria; III.1-a função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial; III.2-todavia, sem se deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor da acção não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido; III.3-por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário, quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse quantitativo se reparte.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AML |
| Recorrido 1: | Ministério da Saúde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AML, médico oftalmologista, residente na Rua de G..., Porto, requereu a execução da sentença de anulação de acto administrativo contra o Ministério da Saúde, proferida em 16/10/2007, e que foi integralmente confirmada por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 04/10/2010. Pediu que a autoridade requerida fosse condenada ao cumprimento da sentença anulatória, que deve consistir: i) Na nomeação/constituição de novo júri do concurso para salvaguarda do princípio da imparcialidade e do respeito pelo disposto no n.º 61 da Portaria n.º 177/97, de 11 de Março; ii) Na inclusão, nos critérios de valorização dos curricula dos candidatos, o factor “apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários”, que deverá acrescer ao factor “experiência comprovada em Cuidados Ambulatórios de Oftalmologia e Diabetes Oculares”. iii) Na repetição do Concurso Interno Condicionado de provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia da Carreira Médico Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de Santo António, publicado em Boletim Informativo, II Série, n.º 227, de 25/07/2000, a partir do momento da nomeação do júri do concurso. Pugnou por que seja fixado em 30 dias o prazo máximo para a Administração dar início à repetição do procedimento relativo ao Concurso Interno Condicionado de Provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia da Carreira Médico Hospitalar do Quadro de pessoal do Hospital de Santo António, nos termos definidos na sentença exequenda. Solicitou, ainda, que seja o executado condenado na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 169.º, ambos do CPTA, por cada dia de atraso em relação ao cumprimento da sentença exequenda. Pediu, também, a condenação da entidade requerida no pagamento ao exequente da quantia de €15.900,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de honorários cobrados com todo este processo, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos honorários dos seus advogados que o exequente ainda tiver de pagar em virtude da interposição do presente processo executivo. O TAF do Porto decidiu assim: “julga-se parcialmente procedente o pedido de execução do julgado e em consequência: a) Declara-se a nulidade do Despacho do Vogal Executivo do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., de 24/03/2011, que anulou o Concurso Condicionado de acesso para chefe de serviço de oftalmologia do Hospital Geral de Santo António, com fundamento no facto de os dois únicos candidatos ao mesmo se encontrarem na situação de aposentados, publicado no Diário da República, II Série, pelo Aviso n.º 9921/2011, em 02/05/2011. b) Condena-se o Ministério da Saúde a enviar ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. todos os elementos necessários para que este retome o procedimento concursal, conforme julgado anulatório e de condenação à prática de actos devidos proferido em 01/10/2010. c) No âmbito da colaboração para fazer cumprir o julgado, o tribunal determina que o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à nomeação/constituição de novo júri do concurso, para salvaguarda do princípio da imparcialidade, repetindo o procedimento do Concurso Interno Condicionado de provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia da Carreira Médico Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de Santo António, publicado em Boletim Informativo, II Série, n.º 227, de 25/07/2000, a partir deste momento da nomeação do júri do concurso; e inclua, nos critérios de valorização dos curricula dos candidatos, o factor “apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários”, que deverá acrescer ao factor “experiência comprovada em Cuidados Ambulatórios de Oftalmologia e Diabetes Oculares”.” Desta decisão, restringido à parte dispositiva em que foi desatendido o pedido de pagamento pela Entidade Recorrida ao Exequente da quantia de € 15.900,00, a título de honorários cobrados com todo o processo judicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, vem interposto recurso. Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso é restringido à parte dispositiva do Acórdão que desatendeu o pedido de pagamento ao Exequente, ora Recorrente, da quantia de € 15.900,00 a título de honorários cobrados com todo o processo judicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, nada relegando, igualmente, para execução de sentença a título de honorários dos advogados a pagar pelo Exequente em virtude da interposição do processo executivo. B. Relativamente ao pagamento do valor peticionado de € 15.900,00 a título de honorários de advogados, decidiu o Tribunal a quo desatender este pedido por considerar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi dada por essa Lei n.º 7/2012, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários de mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei – cfr. artigo 8º n.º 12 da supra referida Lei. C. Concluíram os Senhores Juízes de Direito do Tribunal a quo ser de se aplicar, in casu, o disposto nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais e na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não sendo o presente incidente de execução o meio próprio para peticionar as verbas indicadas no requerimento executivo a título de honorários de mandatários. D. O Recorrente solicitou o pagamento dos honorários dos seus mandatários no cumprimento estrito da Lei, remetendo à Entidade Recorrida a factura n.º 1123, no valor de € 15.900,00 – matéria de facto dada como provada nos pontos 8 e 9 da matéria de facto apurada – valor que se mostra justo e equitativo. E. A indemnização de tais despesas, assumidas pelo Exequente para eliminar da ordem jurídica o acto ilegal, traduz-se em operação necessária à reconstituição da situação económica em que o Exequente, ora Recorrente, estaria se não tivesse sido praticado o acto declarado ilegal por este Tribunal. F. O Tribunal a quo, ao desatender o pedido indemnizatório com fundamento no facto do valor destas despesas ter de ser ressarcido no âmbito da conta a efectuar nos autos com a apresentação dos valores despendidos através das custas de parte, incorre em erro de julgamento. G. Como é sabido, no domínio do contencioso administrativo, onde o mandato judicial é obrigatório, os honorários de advogado, desde que necessários a eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração Pública, consideram-se danos emergentes da ilicitude desse acto anulado, logo, indemnizáveis pela parte vencida. H. A parte vencedora pode peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial, a que, repita-se, foi obrigada a recorrer para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo dos seus direitos. I. E pode, e deve, fazê-lo em sede de execução de julgados. J. O princípio geral regulador desta matéria é o que vem consagrado no art.º 562º do Cód. Civil, onde se refere expressamente que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. K. Ao decidir em sentido contrário, colocando na esfera jurídica do Recorrente/lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por facto ilícitos, deve ser suportado pela Entidade Recorrida/lesante, o Tribunal a quo atentou também contra o princípio constitucionalmente consagrado no art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, que pugna pela responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por acções ou omissões de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem. L. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Administrativo, na sua maioria tirada em sede de execução de julgados, é unânime nesta questão: as despesas judiciais, extrajudiciais e com honorários dos advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, são danos indemnizáveis. M. Atento o que antecede, afigura-se indiscutível que o Recorrente tem direito a receber da Entidade Recorrida a quantia de € 15.900,00 a título de honorários de advogado suportados com o processo principal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. N. Impondo-se, em conformidade, a revogação da decisão recorrida quanto a esta questão por violação clara, designadamente, do art.º 562º do Cód. Civil e do art.º 22º da Constituição da República Portuguesa. O. Quanto ao pedido de condenação da Entidade Recorrida no pagamento dos honorários de Advogado em quantia a relegar para execução de sentença, o Tribunal a quo, incorreu, também em erro de julgamento ao “(…) nada relegar, igualmente, para execução de sentença (…)”. P. A Entidade Recorrida, sem causa legítima para tal, não deu espontânea execução ao julgado, como devia, violando assim, culposamente, o direito do Recorrente que, para ver removida a ilegalidade e inércia daquela, se viu forçado a desencadear a fase judicial de execução de sentença, ou seja, investiu o ora Recorrente numa situação jurídico subjectiva indemnizatoriamente relevante. Q. Ou seja, e como resulta da matéria de facto provada, a inércia da Entidade Recorrida compeliu o ora Recorrente a vir a juízo, com o patrocínio obrigatório do seu Advogado, para tutelar o seu direito à Execução, forçando-o a novas despesas judiciais que decorrem do processo causal autónomo iniciado por este novo comportamento ilegal da Administração Pública. R. Logo, não há razão para que a ilegalidade em causa não suporte a indemnização dos danos que tenha directamente provocado e que, por isso, sejam de imputar ao acto anulado. S. Pelo que o Acórdão em apreço, também nesta parte, violou os sobreditos arts. 562º do Cód. Civil e 22º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando o acórdão recorrido na parte em que vai desatendido o pagamento ao Recorrente da quantia de € 15.9000,00 a título de honorários de Advogados, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, nada relegando, igualmente, para execução de Sentença, farão JUSTIÇA! O Ministério da Saúde ofereceu contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o Acórdão recorrido. Para além disso, o Ministério da Saúde interpôs recurso e, alegando, concluiu: a) O Decreto-Lei n.º 89/2010 de 21 de Julho, a que se refere o acórdão, para justificar a legitimidade do A. no concurso em causa, que veio estabelece as condições em que médicos aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado em estabelecimentos do SNS, apenas vigorará por um período de três anos após a sua entrada em vigor, nos termos do seu nº 10º. b) Uma vez que o que serviu de base ao acórdão para considerar o acto que procedeu à anulação do concurso, é um decreto que, conforme se disse supra apenas vigora pelo prazo de 3 anos, deixando de vigorar em 2013, passa a não existir base legal para suportar a argumentação expendida pelos juízes. c) Pelo que se conclui que o acto do Centro Hospitalar do Porto, EPE que procedeu à anulação do concurso é legal e se integra na previsão do nº 2 do artº 173 do CPTA. d) O facto de os dois médicos não poderem exercer funções públicas por se encontrarem aposentados configura uma causa legítima de inexecução da decisão judicial, figura não invocada pela Administração antes por desconhecimento da situação de aposentação dos médicos por parte deste Ministério. Termos em que, invocando-se o suprimento desse Tribunal, deverá ser concedido provimento ao recurso com a consequente anulação do Acórdão recorrido, considerando-se executada a sentença proferida em 16.10.2007. O Exequente contra-alegou, sem conclusões, terminando deste modo: X O objecto do recurso é a decisão que desatendeu o pedido de pagamento pela Entidade Recorrida ao Exequente/Recorrente da soma de € 15.900,00 a título de honorários cobrados com todo o processo judicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.Decidiu o Tribunal desatender esta pretensão por considerar que, com a entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de fevereiro, são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi dada por essa Lei 7/2012, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários de mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei - cfr. artº 8º/12 da supra referida Lei. Mais fundamentou o Tribunal que não se logrou provar nos presentes autos que o aqui Exequente tenha remetido à parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa referente às custas de parte. E que, sem a nota discriminativa das despesas, aplica-se o disposto nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais e na Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, não sendo o incidente de execução o meio próprio para peticionar as verbas indicadas a título de honorários dos mandatários. Não nos revemos nesta leitura do Tribunal a quo. Com efeito, a referida pretensão indemnizatória é fundamentada no acto ilícito da Entidade Pública aqui Recorrida que culminou - por sentença proferida em 16 de outubro de 2007, integralmente confirmada por acórdão deste TCAN, de 4 de outubro de 2010 - na anulação do despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde, datado de 04/10/2004, que negou provimento ao Recurso Hierárquico do Despacho da Administradora Delegada do Hospital de Santo António de 29/01/2003, de homologação da lista de classificação final do Concurso Interno Condicionado para acesso ao cargo de chefe de serviço, tendo assim sido dada, a final, total razão ao ora Recorrente. Na sequência, este solicitou o pagamento dos honorários dos seus mandatários, remetendo à Entidade Recorrida a factura nº 1123, no valor de € 15.900,00 - pontos 8) e 9) da matéria de facto assente. Ora, a indemnização de tais despesas, assumidas pelo Exequente para obter a suspensão da eficácia do acto contenciosamente impugnado e para eliminar da ordem jurídica o acto ilegal, traduz-se em operação necessária à reconstituição da situação económica em que o Exequente/Recorrente, estaria se não tivesse sido praticado o acto declarado ilegal por este Tribunal, pelo que recusar a pretensão deste com fundamento no facto de o valor das despesas em causa poder e ter de ser ressarcido no âmbito da conta a efectuar nos autos - nos termos da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril - com apresentação e compensação dos valores despendidos com advogados através das custas de parte - pela aplicação do disposto nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais - consubstancia, como alegado pelo aqui Recorrente, um erro de julgamento. Senão, vejamos: no domínio do contencioso administrativo o mandato judicial é obrigatório, pelo que os honorários de advogado, desde que necessários a eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração Pública, consideram-se danos emergentes da ilicitude desse acto anulado, logo, indemnizáveis pela parte vencida. Aliás, decisão em sentido contrário criará sempre um prejuízo para a parte a quem, em juízo, lhe foi reconhecida inteira razão e que se vê obrigada a recorrer a juízo para eliminar da ordem jurídica um acto ilegal da Administração. Assim, pese embora a finalidade e objectivo inerentes às custas de parte, ou seja, que visa que os dispêndios das partes litigantes sejam, no final do pleito, restituídos pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar, a verdade é que tal não significa que o vencedor não possa peticionar o montante efectivamente despendido com o patrocínio judicial, a que, repita-se, foi obrigado a recorrer para eliminar da ordem jurídica um acto administrativo lesivo dos seus direitos, sempre que este se mostre superior. E nada na lei impede que o possa fazer em sede de execução de sentença anulatória. Tal tem sido o entendimento da jurisprudência que tem versado, designadamente, sobre a questão aqui em discussão em sede de execução de julgados. Exemplificativamente retemos o Acórdão do STA de 20 de junho de 2012, no proc. 0266/11(2), de cujo texto se extrai: “(…) A jurisprudência …., tem-se vindo a pronunciar no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável (Cf. acs. Pleno de 14.03.2001, rec. 24779-A e de 06.06.2002, rec. 24779 A e os acórdãos da Secção de 09.06.99, rec. 43994, de 13.12.2000, rec. 44761, de 08.03.2005, rec. 39934-A e de 04.03.2009, rec. 754/08). As razões apontadas são, essencialmente, as seguintes: «(…) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…). A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…). (…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores. Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562º do C.Civil (…). Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…). Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…). Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…). Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (…), desde que adequadas e necessárias, para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto. Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390).Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)». Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos artº 659º do CC e artº 661º do CPC.” No caso em concreto, a importância contabilizada a título de honorários não foi colocada em causa pela Entidade Recorrida. Assim, inexistem quaisquer obstáculos, de facto e de direito, ao ressarcimento das despesas peticionadas nos autos. Tal equivale a dizer que, ao decidir desatender o pedido de pagamento ao Exequente do montante de € 15.900,00, o Tribunal a quo realizou julgamento errado. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da Entidade Recorrida no pagamento dos honorários de Advogado em quantia a relegar para execução de sentença, o Tribunal a quo decidiu, quanto ao requerido em e) do R.I: “(…) nada relegar, igualmente, para execução de sentença (…)”. Ora, também aqui incorreu perante um erro de julgamento. Na verdade, a Administração, sem causa legítima para tal, não deu espontânea execução ao julgado, como devia, violando, assim, culposamente, o direito do Recorrente que, para ver removida a ilegalidade e inércia daquela, se viu forçado a desencadear a fase judicial de execução de sentença. É inequívoco que a sentença anulatória, que não era autoexecutável, investiu o ora Recorrente numa posição jurídica qualificada, que se configura como um verdadeiro direito subjectivo à execução(3); portanto, investiu o ora Recorrente, como bem invoca, numa situação jurídico subjectiva indemnizatoriamente relevante. As normas que fixam o prazo para a Administração Pública cumprir espontaneamente o seu dever de executar a sentença destinam-se a proteger aquele direito do ora Recorrente à execução e o seu desrespeito configura uma ilegalidade que preenche a noção ampla de ilicitude. Em face desta conexão e da natureza da posição jurídica ofendida, não há razão para que a ilegalidade em causa não suporte a indemnização dos danos que tenha directamente provocado e que, por isso, sejam de imputar ao acto anulado. Como resulta da matéria de facto provada, a inércia da Entidade Recorrida compeliu o ora Recorrente a vir a juízo, com o patrocínio obrigatório do seu Advogado, para tutelar o seu direito à Execução, forçando-o a despesas judiciais que decorrem do processo causal autónomo iniciado por este novo comportamento ilegal da Administração Pública, pelo que andou mal o Tribunal ao decidir nada relegar, igualmente, para execução de sentença, por entender não ser este o meio processual adequado. Não pode ser secundada a decisão também quanto a este segmento. Em suma: -o princípio geral regulador desta matéria é o que vem consagrado no artº 562º do Cód. Civil, onde se refere expressamente que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; -decisão contrária, colocando na esfera jurídica do Recorrente/lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, deve ser suportado pela Entidade Recorrida/lesante, é ainda violadora do princípio constitucionalmente consagrado no artº 22º da CRP, que pugna pela responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por acções ou omissões de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem; -assim, conforme alegado, não existem razões para que estas despesas tidas com advogados não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto anulado e que a sua condenação não seja decidida em sede de execução de sentença; -a decisão sob escrutínio não pode, pois, ser mantida na ordem jurídica. Procedem todas as conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que se se concede provimento ao recurso e, em consequência, condena-se o Executado/Recorrido: a)a pagar ao Exequente/Recorrente o quantitativo de € 15.900,00 a título de honorários de advogados suportados com o processo principal, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; b)a pagar àquele a soma que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos honorários do seu Advogado, que o mesmo ainda tiver de vir a pagar em virtude da interposição do processo executivo - artº 661º/2 do CPC - . Custas pela Entidade Recorrida. Notifique e DN. Porto, 15/09/2017 |