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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01380/07.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/10/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:RECURSO
OBJETO
Sumário:I - Se a sentença recorrida conclui pela intempestividade do requerimento de anulação da venda e o Recorrente – na fundamentação do recurso respetivo – não ataca à mesma, mas se reconduz ao por si alegado em sede de requerimento inicial que não fora objeto de conhecimento, entende-se que restringe tacitamente o recurso, delimitando desta forma o objeto do recurso e impedindo o conhecimento pelo tribunal ad quem do fundamento de que conhecera o tribunal ad quo – artigo 684.º do C.P.C.;
II. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão que conclui pela intempestividade do requerimento de anulação de venda.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Banco..., S.A.
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
Banco…, S.A., NIPC 5…, requereu a anulação da venda realizada no âmbito do PEF. n.° 3964199601010646, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 4, onde é executado António…, melhor identificado nos autos.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou intempestiva a requerida anulação da venda, decisão com que o requerente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1) Face ao verificado incumprimento pelo órgão da administração fiscal do disposto nos art°s 249º, 244º, 245º e 250º do CPPT, considera o recorrente que deverá ser declarada nula a diligência de abertura de propostas em carta fechada ocorrida em 09.02.2006 nos termos do disposto dos art° 2° do DL 398/98 de 17.12, art° 2° do DL 433/99 de 26.10, art° 909° n° 1 al) c e art°s 201° e ss do DL 329-A/95.
2) Em consequência, deverá se declarada a nulidade da venda realizada em 09.02.2006, face à violação dos art°s 249°, 244º, 245° e 250° do CPPT, ordenando-se a repetição da diligência de venda, através da venda pelo valor determinado nos termos do art° 250º CPPT, emissão de novos anúncios para a publicitação da venda, notificação do credor reclamante para a mesma nos termos prescritos pelo do art° 249° CPPT, e consequente repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada do bem penhorado, nos termos legalmente exigidos.
3) Requerendo a Vªs Excªs que se dignem conceder a verificação da nulidade prevista no art° 201º do CPC o que importa que a diligência de venda ocorrida em 09.02.2006 fique sem efeito, nos termos e para os efeitos previstos no art° 909º nº 1 al. c do CPC (ex-vi art° 201° CPC), por violação do disposto nos art°s 249°, 244, 245° e 250° do CPPT.
4) E bem assim se dignem declarar nula a diligência de abertura de propostas em carta fechada e venda do imóvel penhorado, ocorrida em 09.02.2006, ordenando-se em consequência a repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada do bem penhorado, de acordo e em respeito das normas legais aplicáveis à situação concreta.
Fazendo Vªs Excªs, como sempre, Justiça.
O adquirente do bem penhorado, José…, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
Do quadro conclusivo das alegações do recorrente verifica-se que ao julgado é imputado o erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos art. 201º, 244º, 245º, 249º e 250º, todos do CPC.
Parece-nos que o recurso não merece provimento.
Defende o recorrente a existência de erro de julgamento de direito porque na tramitação do PEF houve violação expressa do preceituado nos art.s 244º, 245º, 249º e 250º, todos do CPC, consubstanciando tal violação jurídica uma omissão de formalidades essenciais conducentes à nulidade da venda, por força do art. 909º, n.º 1 al. c) do CPC (ex vi do art. 201º do CPC).
Porém, constata-se que o julgado que constitui o objeto do presente recurso jurisdicional considerou intempestivo o pedido de anulação da venda, por desrespeito do prazo estabelecido para o exercício desse direito no art. 257º, n.º 1 al. c) do n.º 2, do CPC.
Verifica-se, então, que a fundamentação para a procedência do recurso é totalmente insuscetível de contrariar o conteúdo da decisão judicial impugnada, conteúdo esse que, repete-se, é no sentido da extemporaneidade do pedido de anulação da venda.
Ou seja, pronunciando-se a sentença recorrida pela extemporaneidade do pedido de anulação de venda, com o fundamento de que não foi respeitado o prazo de 15 dias, contados desde a data da venda, nem ter sido feita prova de que só tenha tomado conhecimento da venda dentro do 15 dias que antecederam a dedução do pedido (de anulação da venda), impunha-se que o ora recorrente esgrimisse fundamentação tendente a demonstrar que teria outro prazo para deduzir o pedido, ou que, contrariamente ao decidido, fez prova bastante de só ter tomado conhecimento da venda dentro dos 15 dias que antecederam a propositura da ação.
Estamos, portanto, perante recurso jurisdicional sem objeto, pois que deveria basear-se em vícios e erros de julgamento imputados à sentença e não na arguição repetida, da fundamentação fáctica e jurídica relativa ao petitório inicial.
Deve, na referida conformidade, ser negado provimento ao recurso por impossibilidade legal de conhecer do mesmo.”
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
II.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, foi instaurado o processo executivo que corre seus termos sob o n° 3964-96/101064.6 e aps, contra António…, por dívidas de IVA e IRS de 1995;
b) No âmbito do processo executivo referido na alínea a), foi penhorado, em 11.02.1999, um bem imóvel, de acordo com o auto dispensa que consta a folhas 15 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) Relativamente ao prédio penhorado no processo executivo, foram inscritas na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, hipoteca voluntária a favor do Banco…, S.A. (inscrita em 11.12.1996), e penhora a favor da Fazenda Nacional (inscrita em 18.05.2004) - cfr. folhas 30 e ss dos autos;
d) Em 14.11.2005 foi a agora requerente citada, na qualidade de credor com garantia real para reclamar os seus créditos e ainda notificada da designação da data da venda do bem penhorado – cfr. folhas 53 e 53 v.;
e) A venda do bem penhorado foi publicitada por editais, anúncios e divulgação através da Internet;
f) Na data designada para a venda do bem penhorado, foi aquele adjudicado a José… em virtude de ter apresentado a proposta de maior valor; tendo-lhe sido adjudicado em 02.03.2006 - cfr. folhas 83 e 89 dos autos;
g) O presente incidente de anulação de venda foi interposto em 29.05.2007.
O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.
Factos não Provados
Não se provou que a agora impetrante tinha tido conhecimento da realização da venda penas em 25.05.2007, uma vez que não apresentou qualquer meio de prova nesse sentido.
Não existem outros factos provados ou não provados, para além dos supra elencados.
II.2. DE DIREITO
O ora recorrente, requereu anulação da venda realizada no processo de execução fiscal n.º 3964199601010646 e aps. a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova e Gaia 4 para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, alegando em síntese que não foi notificado nos termos do artigo 886º - A do CPC da venda efetuada por propostas em carta fechada.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto conhecendo da intempestividade da anulação de venda interposta arguida pelo comprador do bem vendido, deu-lhe razão, assim concluindo o seu discurso fundamentador: « (…) Alegou a impetrante que tomou conhecimento da realização da venda apenas em 25.05.2007. Todavia não apresentou qualquer meio de prova nesse sentido como resultou da matéria de facto dada como não provada.
Tendo a adjudicação do bem ocorrido em 02.03.2006, conclui-se que o prazo de 15 dias, legalmente fixado para a dedução do pedido de anulação de venda, há muito se havia esgotado na data em que a presente ação foi interposta.
Destarte, o presente incidente é intempestivo, pelo que se procede a exceção suscitada.
Decisão
Termos em que, julgo intempestiva a requerida anulação da venda, absolvendo a fazenda Pública do pedido.»
Recorre o Banco do assim decidido evidenciando as conclusões 1) a 4) a questão que coloca no presente recurso:
“1) Face ao verificado incumprimento pelo órgão da administração fiscal do disposto nos art°s 249º, 244º, 245º e 250º do CPPT, considera o recorrente que deverá ser declarada nula a diligência de abertura de propostas em carta fechada ocorrida em 09.02.2006 nos termos do disposto dos art° 2° do DL 398/98 de 17.12, art° 2° do DL 433/99 de 26.10, art° 909° n° 1 al) c e art°s 201° e ss do DL 329-A/95.
2) Em consequência, deverá se declarada a nulidade da venda realizada em 09.02.2006, face à violação dos art°s 249°, 244º, 245° e 250° do CPPT, ordenando-se a repetição da diligência de venda, através da venda pelo valor determinado nos termos do art° 250º CPPT, emissão de novos anúncios para a publicitação da venda, notificação do credor reclamante para a mesma nos termos prescritos pelo do art° 249° CPPT, e consequente repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada do bem penhorado, nos termos legalmente exigidos.
3) Requerendo a Vªs Excªs que se dignem conceder a verificação da nulidade prevista no art° 201º do CPC o que importa que a diligência de venda ocorrida em 09.02.2006 fique sem efeito, nos termos e para os efeitos previstos no art° 909º nº 1 al. c do CPC (ex-vi art° 201° CPC), por violação do disposto nos art°s 249°, 244, 245° e 250° do CPPT.
4) E bem assim se dignem declarar nula a diligência de abertura de propostas em carta fechada e venda do imóvel penhorado, ocorrida em 09.02.2006, ordenando-se em consequência a repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada do bem penhorado, de acordo e em respeito das normas legais aplicáveis à situação concreta.”
Ora, o recorrente não faz a menor alusão, nem nas doutas alegações de recurso nem nas respetivas conclusões, ao segmento do decidido, isto é, sentença em que a M.mª Juiz conclui pela intempestividade da requerida anulação de venda, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
O que daqui resulta é que a Recorrente delimitou tacitamente o recurso, restringindo-o aos fundamentos que havia invocado em sede de requerimento inicial, os quais não foram tratados, nem mencionados, na decisão, de que objetivamente recorre.
Na verdade, e como refere A. A. Geraldes (in «Recursos no Processo Civil…», pág. 91, «esta restrição pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o próprio recorrente, nas conclusões ou na respetiva motivação, identifica os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. É tácita, quando, apesar da maior amplitude concedida ao recurso através da apresentação do requerimento, acaba por restringir o seu âmbito através das questões que identifica e relativamente às quais pretende uma diversa resposta do tribunal ad quem».
Mas, a ser assim, é seguro também que o recurso está desde já condenado ao insucesso.
Ainda que razão pudesse estar do lado do Recorrente em face do por si alegado em sede de requerimento inicial, e diga-se, que reproduz em sede de recurso o ali alegado, o sentido da decisão proferida em 1ª instância mantém-se íntegra, intocável ao não ter sido atacada em sede de recurso e, consequentemente, com ela se ter conformado a recorrente tacitamente.
Na verdade, se a recorrente entendia que tomou conhecimento da venda cuja anulação pretende apenas em 25.05.2007, o que conduziria a tempestividade do seu requerimento, com vista a retirar do probatório a matéria constante do “facto não provado” de que tal terá ocorrido, teria de ter cumprido o disposto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, indicando os elementos dos autos que levariam a um juízo da matéria de “facto não provada” diferente da do Tribunal a quo.
Não o tendo feito, a matéria de facto não assente na sentença recorrida ficou concretizada e o juízo de valor e apreciação jurídica traçada em sede de decisão.
Sendo a intempestividade o fundamento do decidido, para que o recurso lograsse provimento haveria que se atacar a sentença pondo em causa o pressuposto de facto em que assentava – a impetrante não logrou provar que apenas tomou conhecimento da venda em 25.05.2007, e como resulta das alegações e conclusões de recurso tal não foi feito, e/ou discutindo a consequência jurídica que dele retirou o Tribunal a quo.
Efetivamente, o recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional não ataca a decisão recorrida, já que nada alega que demonstre o seu desacerto, limitando-se a repetir o alegado no requerimento inicial de anulação de venda a propósito das irregularidades que assaca a notificação nos termos do art. 886º A do CPC da venda a efetuar por propostas em carta fechada.
Como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente pelo Pleno ( Cf. o ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida e não o ato contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respetiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida.
Ora, o recorrente omite qualquer reparo relativamente a referida pronúncia e única da sentença sobre a intempestividade da requerida anulação de venda, pelo que a sentença permanece incólume, não podendo ser prejudicada pela decisão do recurso atento o disposto no nº4 do art. 684º do CPC.
Consequentemente, todo o alegado em sede de recurso é ineficaz para impugnar a decisão recorrida.
E, deste modo, o recurso não merece provimento.
III – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Porto, 10 de maio de 2012
Ass. Irene Neves
Ass. Nuno Bastos
Ass. Paula Ribeiro