Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00078/22.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/22/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA; CONCURSO/CENTRO HOSPITALAR;
RESPEITO PELO JÚRI DO CONCURSO DOS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO QUE CONSTAM DO AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO;
NÃO ALTERAÇÃO, POR PARTE DO JÚRI DO CONCURSO, DOS PRESSUPOSTOS DE AVALIAÇÃO FIXADOS EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS AO PROCEDIMENTO;
IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» propôs ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., indicando como Contrainteressadas «BB», «CC», e «DD», todos melhor identificados nos autos, ao abrigo da qual formulou os seguintes pedidos:
«[...] Nestes termos, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, a deliberação do Conselho de Administração do Réu ser declarada nula ou anulada e o Réu condenado à prática de ato administrativo apto a prover a Autora no lugar a concurso [...]».
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada a ação improcedente e absolvida a Entidade Demandada e a Contrainteressada dos pedidos.
Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

I. Por via da presente ação, pretende a Recorrente que seja declara nula ou anulada a Deliberação do Conselho Diretivo do CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., de 09.12.2021, que colocou termo ao procedimento concursal comum de promoção para a categoria de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista da Área de Terapia Ocupacional provendo a candidata «CC» no lugar, bem como a condenação do Recorrido à prática do ato legalmente devido que, in casu, se consubstancia no provimento na Recorrente no lugar a concurso.

II. Conforme adiante se explanará, ao julgar totalmente improcedente a pretensão da Recorrente, incorreu o Tribunal a quo em flagrante erro no seu julgamento de Direito.

III. Afirma o Tribunal a quo na sentença recorrida que “(...) não se verifica que o júri do concurso tenha alterado os pressupostos de avaliação fixados em momento anterior à apresentação das candidaturas ao procedimento; pelo contrário, o que se constata é que o júri, depois de notificar os candidatos do teor do projeto de lista de ordenação final, e de apreciar as pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia, corrigiu a sua atuação inicial, essa sim contrária aos critérios avaliativos previamente fixados”.

IV. Para sustentar este entendimento, refere o Tribunal a quo que “de acordo com o aviso de abertura do concurso, posteriormente suplementado pela acta n.° 01 do júri [tudo em momento prévio à apresentação das candidaturas por parte dos opositores ao concurso em apreço], havia sido determinado que o único método de seleção dos candidatos seria a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no artigo 6.°, n.° 3 da Portaria n.° 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no Anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro. Nos termos daquele aviso, resultava que o procedimento concursal se regia pelo disposto na Portaria n.º 154/2020, e que a classificação dos candidatos era obtida segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4”.

V. Sucede que, tal como se constata de uma simples leitura do Ponto 3) da Matéria de Facto Provada, o que o Aviso de Abertura expressamente refere é que “a classificação final dos candidatos será obtida segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores” (destaque nosso) - o que significa que a classificação final dos candidatos, e não as classificações intermédias correspondentes aos vários fatores de avaliação, deveria ser convertida à escala acima referida.

VI. No entanto, afirma o Tribunal a quo que, por via da sua atuação, o Júri terá “corrigido” a sua atuação “desconforme”, pois teria feito corresponder as notas inicialmente atribuídas aos candidatos aos intervalos de classificação impostos no Aviso de Abertura, mormente no seu ponto 14, sendo que, o mencionado ponto, uma vez mais refere que somente a classificação final seria obtida segundo os níveis classificativos indicados.

VII. A própria configuração gráfica da grelha anexa à Ata n.º 1 demonstra a existência de um primeiro “Total” destinado ao somatório das avaliações parcelares dos vários fatores pelos diferentes membros do Júri e só posteriormente a “Nota Final (quantitativa)” e o correspondente nível classificativo - devendo esta ser preenchida pela ordem indicada.

VIII. Pois bem, até à Ata n.º 7, o Júri do procedimento concursal seguiu as diretrizes supra referidas, avaliando cada fator individualmente até às décimas (de acordo com as notações parcelares que terá atribuído a cada um dos sub-fatores - as quais, refira-se, nunca foram dadas a conhecer à Recorrente) e, posteriormente, convertendo a notação atribuída num nível qualitativo.

IX. Porém, na Ata n.º 11, por sua iniciativa, decidiu o Júri inovatoriamente socorrer-se do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 154/2020, atribuindo primeiramente um nível classificativo qualitativo na avaliação dos fatores e, posteriormente, convertendo-o para um nível quantitativo - e isto à revelia das regras que havia já definido e, efetivamente, cumprido!

X. Atente-se que na Ata n.° 1 o Júri estabeleceu que a avaliação curricular seria feita segundo a tabela n.° III da Portaria 721/2000 e depois plasmado na tabela do anexo IV no campo do Fator de Avaliação A - Apreciação curricular.

XI. Para os restantes fatores de Avaliação; B - Forma de Apresentação; C - Apresentação Oral e D - Capacidade de Argumentação, decidiu o Júri na Ata n.° 1, utilizar a tabela do anexo IV da Portaria 721/2000, deixando apenas o n.° 3 do artigo 10.° da Portaria 154/2020, para uma avaliação qualitativa no final de toda a avaliação (cfr. Tabelas da Ata n.° 1).

XII. Resulta, assim, manifesto que em momento algum do procedimento concursal e da Ata n.° 1 consta qualquer regra que defina que o júri deveria seguir os critérios estabelecidos n.° 3 do artigo 10.° da Portaria 154/2020.

XIII. Não obstante o antedito, afirma o Júri que terá procedido à reanálise da Portaria 154/2020, olvidando, contudo, que na Ata n.º 1 tinha definido a aplicação, in casu, da Portaria 721/2000 - o que estava publicitado e aceite, quer pelo Recorrido, quer pelos candidatos que se submeteram à avaliação.

XIV. Sendo certo que, desde a prolação da Ata n.º 1 até ao momento em que o Júri deliberou alterar o método de avaliação, não ocorreu qualquer circunstância superveniente que justificasse a sua atuação.

XV. Esta alteração das regras “a meio do jogo” leva a uma alteração de uma avaliação que, tal como referiu o Júri na Ata n.º 1, se pretendia com “maior objetividade e transparência nos critérios usados para a avaliação”, para um exercício avaliativo com menor e objetividade e menor transparência, conduzindo a que uma avaliação de 17 passasse a ser igual a uma avaliação de 20, prejudicando assim a justa vencedora do concurso, aqui Recorrente.

XVI. Não será igualmente despiciendo o manifesto erro de cálculo em que terá enfermado o Júri na sua “reanálise” e que o Tribunal a quo “validou”, isto porque atribui por duas vezes uma avaliação qualitativa: a primeira no momento da reavaliação dos fatores (regra inovatória) e, uma segunda vez, no final da classificação (apenas aqui deveria ter assim procedido, como definem as regras estabelecidas).

XVII. Atente-se que os valores apurados em cada fator de avaliação, por cada um dos elementos do Júri, são totais, isto é, o Júri procedeu à valoração de cada um dos sub-fatores, somou as notações aí atribuídas e indicou a valoração final total do fator, só desta forma se compreendendo a existência de resultados com números decimais.

XVIII. Não se pode admitir a correspondência de um 18,4 a 20 e também de um 17 a um 20, quando os sub-fatores que conduziram a esses resultados se mantêm inalterados.

XIX. A existir algum erro nas grelhas que o júri não apresentou, seria corrigido na avaliação de cada sub-fator e não no valor final do fator.

XX. Note-se bem que existem outros procedimentos concursais de idêntica índole e que ocorreram no mesmo quadro legal e regulamentar daquele que aqui curamos que não mereceram o desfecho com que aqui se depara a Recorrente, como é o caso, do procedimento concursal promovido pela Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., em ..., destinado à ocupação de idêntico posto de trabalho e que obedece à mesma disciplina jurídica, em que, curiosamente, a Presidente do Júri coincide com a do concurso a que se candidatou a Recorrente.

XXI. Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo - que somente se debruçou sobre a atuação do Júri em termos manifestamente parcos -, a conduta do Júri representa uma violação grosseira dos preceitos fundamentais atinentes à tramitação de procedimentos concursais, mormente os constantes da Portaria n.º 154/2020.

XXII. Como assoma à evidência à luz dos normativos aplicáveis nesta matéria, não é permitido fixar os métodos de seleção e demais aspetos relativos à apreciação das candidaturas dos opositores a concurso e momento posterior à receção de candidaturas, sendo vedado ao Júri do procedimento alterar, no decurso de tramitação do procedimento, os termos de avaliação das candidaturas apresentadas, procedendo à sua reapreciação à luz de critérios não previamente previstos e discriminados.

XXIII. Ao chancelar a atuação do Júri no presente procedimento à revelia destas diretrizes, afigura-se flagrante que incorreu em erro de julgamento de Direito a sentença recorrida.

XXIV. Enferma igualmente de erro de julgamento de Direito o trecho decisório que afirma que à Recorrente foi assegurado o seu direito de audiência prévia, pois “Não se verificando qualquer inflexão no projeto de decisão constante da acta n.° 08 face ao que veio a constar da acta n.° 11, não se vislumbra que o júri do concurso estivesse obrigado a reabrir a fase de participação dos candidatos, desde logo porque, relativamente ao projeto de decisão que graduava a Contrainteressada em 1.° lugar, a Autora já se havia pronunciado, e arguido as razões da sua discordância, as quais foram, no contexto da acta n.º 11, ponderadas pelo júri do concurso”.

XXV. Ora, a decisão final do procedimento não foi tomada sobre o teor da Ata n.° 8, mas sim da Ata n.° 11 que contemplava um “novo” projeto de lista de ordenação final dos candidatos, na decorrência das considerações expendidas nas audiências prévias à Ata n.° 8, pelo que à Recorrente deveria ter sido concedido novo momento para pronúncia, atendendo à novidade nesta fase introduzida.

XXVI. Além disso, se é verdade, por um lado, que se trata de um direito a ser exercido pelo particular administrado, é também verdade que tal exercício foi, in casu, obliterado por um insuficiente esclarecimento do ato praticado por parte da Administração, dado que em momento algum foi dado a conhecer à Recorrente as notações parciais atribuídas pelos diferentes membros do júri a cada sub-fator.

XXVII. Afirma ainda o Tribunal recorrido que “(...) a acta n.° 11, sobre a qual incidiu a deliberação impugnada, externou o itinerário lógico e valorativo, em termos factuais e jurídicos, percorrido pela Administração, ainda que a Autora possa não concordar com o mesmo. A esta luz, temos que soçobra, também, este vício formal”, aqui se referindo à falta de fundamentação do ato em sindicância.

XXVIII. Porém, ao invés do que propugna a sentença recorrida, a verdade é que o Júri do procedimento não se pronuncia, no âmbito da Ata n.º 8, quanto ao fundamento subjacente à decisão súbita, e inesperada, de alteração da classificação das opositoras, não sendo possível à Recorrente, destarte, desvelar por que motivo optou aquele por, à revelia do disposto no Aviso de Abertura e na Ata n.º 1, alterar o sistema de avaliação das provas públicas de discussão curricular.

XXIX. Não será igualmente de desconsiderar que em momento algum foi dado à Recorrente conhecimento de quais as notações quantitativas que lhe foram atribuídas pelos diferentes membros do Júri na avaliação dos vários sub-fatores, desconhecendo esta não só o iter seguido pelo Júri para alcançar a pontuação que plasmou no primeiro projeto de decisão como ainda, e de forma manifestamente mais gravosa, as razões subjacentes à segunda notação atribuída e o destino da valoração quantitativa que, previamente, o mesmo havia realizado nos vários sub-fatores.

XXX. Aduz ainda o Tribunal recorrido que “Na situação em apreço - atentas as regras de avaliação dos candidatos a que o júri se encontrava vinculado antes da apresentação das candidaturas, quer por força do teor do aviso de abertura, quer por banda da acta n.º 01 -, ainda que houvessem sido julgados procedentes o vício de preterição do direito de audiência prévia e / ou da falta de fundamentação, nos termos alegados pela Autora, não se vislumbrava outro resultado, em termos de classificação dos candidatos, que não o que se viu externado na deliberação impugnada”.

XXXI. Todavia, cumpre referir que, dada a sua importância no ordenamento jurídico português e, em particular, no domínio do Direito Administrativo, apenas será de aceitar que a verificação dos mencionados vícios, em particular o da audiência prévia, se degrade em vício não invalidante quando, sem margem para dúvidas, se conclua que o particular não poderia influenciar a decisão final a proferir.

XXXII. Na situação vertente, como supra se referiu, ao invés do que afirma o Tribunal a quo, a decisão administrativa que veio a ser adotada pelo Recorrido não era a única concretamente possível - tanto assim é que o Júri do procedimento, numa conduta manifestamente titubeante, alterou o seu entendimento quanto aos pressupostos aplicáveis em sede de avaliação no decurso do próprio procedimento, em momento em que as candidaturas haviam já sido apresentadas e as provas realizadas.

XXXIII. De facto, se o Júri tivesse seguido as normas legais aplicáveis e as regras a que previamente se vinculou na Ata n.º 1 e no Aviso do concurso teria a Recorrente sido provida no lugar posto a concurso.

XXXIV. Nesta medida, também não será de atender ao argumento final plasmado na sentença recorrida de que a procedência dos vícios de forma não alteraria a decisão final do procedimento.

XXXV. Em face de tudo quanto se expôs, a decisão recorrida incorre num crasso erro jurídico-concetual ao não ter considerado que o ato está inquinado de falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e de Direito, e violação de lei.

XXXVI. Assistimos aqui, verdadeiramente, a uma situação de direitos constitucionalmente previstos da Recorrente, a qual não pode ser ultrapassada por apelo aos mais elementares princípios de Direito Administrativo.

XXXVII. É, assim, manifesta uma clamorosa violação dos princípios da igualdade, da confiança e da transparência no âmbito do procedimento concursal aqui sob escrutínio - princípios estes que são fundantes do Estado de Direito Democrático.

XXXVIII. Por todas as razões já expostas, denota-se um manifesto interesse em prejudicar a Recorrente e transitá-la para segundo lugar no concurso.

XXXIX. Avulta à evidência que até à Ata n.° 7, estava o procedimento isento de mácula, cumprindo integralmente todas as regras estabelecidas.

XL. Após a Ata n.° 7, nota-se uma atitude desesperada e sem fundamento de desclassificar a Recorrente, removendo-a do primeiro lugar, com a publicação das atas n.°s 8 e 9, as quais viriam a ser anuladas e substituídas pela Ata n.° 11.

XLI. Assim, em face de todas as evidências constantes do concurso em apreço e à luz do antedito, dúvidas não restam de que mal andou o Tribunal a quo a julgar improcedente a presente ação, incorrendo em clamoroso erro de julgamento de Direito.

Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Assim se fazendo,

INTEIRA JUSTIÇA!
A Contrainteressada «CC» juntou contra-alegações, concluindo:
1.ª Na Sentença recorrida a matéria de facto impugnada foi corretamente julgada, assim como na parte em análise fez o Tribunal recorrido correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2.ª Atenta a factualidade constante da Matéria de Facto dada como provada e consultada a publicação integral do procedimento concursal em crise, de acordo com o aviso de abertura do concurso, posteriormente suplementado pela ata n.° 01 do júri [tudo em momento prévio à apresentação das candidaturas por parte dos opositores ao concurso em apreço], havia sido determinado que o único método de seleção dos candidatos seria a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no artigo 6.°, n.° 3 da Portaria n.° 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no Anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro.

3.ª Nos termos daquele aviso, resultava que o procedimento concursal se regia pelo disposto na Portaria n.° 154/2020, e que a classificação dos candidatos era obtida segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4.

4.ª Efetivamente, o artigo 10.° da Portaria n.° 154/2020 diferencia a avaliação curricular das provas públicas, quer de discussão curricular, quer de discussão de monografia.

5.ª Se, no primeiro caso, o n.° 2 prevê que a avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar, o n.° 3 vem já prescrever que as provas públicas, quer de discussão curricular que de discussão de monografia, são avaliadas segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 10, 16, 12, 8 e 4 valores.

6.ª Ou seja, cada membro do júri teria, a propósito da prova pública de discussão curricular, de classificar os candidatos segundo os citados níveis avaliativos, tendo por base as classificações 20, 16, 12, 8 e 4, que, em termos qualitativos, corresponderiam aos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente.

7.ª Depois dessa avaliação por cada membro do júri, determinava o aviso de abertura que o resultado da prova pública de discussão curricular era obtido pela média aritmética simples daquelas classificações.

8.ª Todavia, aquando da elaboração do primeiro projeto de lista de ordenação dos candidatos, o que se constatou foi que cada membro do júri atribuiu aos candidatos notas quantitativas de 0 a 20 [decompostas, inclusivamente, até à casa decimal], contrariando, assim, as regras de avaliação fixadas previamente à apresentação das candidaturas.

9.ª Esta situação desconforme foi, depois, corrigida aquando da elaboração do segundo projeto de lista de ordenação dos candidatos, inserto na acta n.° 08 do júri, verificando-se que, nesse momento, o júri fez corresponder as notas inicialmente atribuídas aos candidatos aos intervalos de classificação impostos no aviso de abertura, mais concretamente no seu ponto 14.

10.ª Não o fez somente a propósito do fator de avaliação A. – Apreciação Curricular, conquanto, na acta n.° 01, havia ficado estabelecido que esse componente seria avaliado de acordo com o Anexo III da Portaria 721/2000 de 05 de setembro, o qual, conforme já se adensou, previa a atribuição de uma classificação de 0 a 20 [consoante as habilitações académicas do candidato], complementada por um conjunto de bonificações expressas em casas decimais [consoante a formação profissional complementar, experiencia profissional, atividades relevantes, e outros].

11.ª Daí que, relativamente a esse fator de avaliação, não tenha havido qualquer alteração das notas atribuídas aquando da elaboração do primeiro projeto de lista de ordenação dos candidatos.

12.ª Assim sendo, e conforme consta da sentença recorrida “...aquando da elaboração do primeiro projeto de lista de ordenação dos candidatos [acta n.º 07, de 10-05-2021], o júri tinha violado as regras avaliativas fixadas em momento anterior à apresentação das candidaturas, posto que, de acordo com o aviso de abertura do concurso e a acta n.º 01, se vinculou a avaliar a prova pública de discussão curricular com base no Anexo IV da Portaria n.º 721/2000, de 05 de setembro, isto é, segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4”.

13.ª Com efeito, decorre do n.° 4, do artigo 8° da Portaria, que os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do Júri.

14.ª Dos supra aludidos normativos legais resulta claramente que a avaliação de cada elemento do júri é efetuada através da atribuição, a cada um dos fatores de avaliação, de um nível classificativo, ao qual corresponde a pontuação definida na lei, conforme tabela reproduzida supra. Prevendo-se assim que a classificação final quantitativa dos candidatos seja obtida através da atribuição de níveis classificativos à prova de discussão curricular, aos quais correspondem as classificações numéricas pré-definidas na Portaria, que possibilita a realização da média aritmética.

15.ª Sucede que a recorrente continua a pretender que este Tribunal Central confirme o erro cometido pelo Júri do procedimento aquando da prolação da primeira lista final, e designadamente quando o Júri do procedimento declara, naquela Ata n.° 7, que “determina a seguinte correspondência...”, definindo assim os intervalos avaliativos depois da prolação da Ata 1, depois de conhecidos os candidatos.

16.ª Ou seja, o que a recorrente quer é que vingue a interpretação e aplicação dos critérios de valoração da prova pública de discussão que não estavam previstos no Aviso de abertura e na Ata n.° 1, e tal como defende no seu recurso, pedindo assim ao tribunal que aplique uma classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até à décima, obtida de forma que se desconhece.

17.ª Sucede, porém, que a correta interpretação e aplicação dos critérios de valoração da prova pública de discussão são precisamente aqueles critérios legais que constam do Aviso de Abertura e da Ata n.° 1, e segundo os quais, a classificação final dos candidatos é obtida através da atribuição de níveis classificativos, aos quais existe uma correspondência numérica que possibilita a realização da média aritmética para obtenção da classificação final.

18.ª A nota final é quantitativa, resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do Júri, sendo estas expressas quantitativamente por correspondência ao Nível Qualitativo atribuído.

19.ª Posto isto, contrariamente ao que a recorrente continua a defender, a verdade é que não se verifica que o júri do concurso tenha alterado os pressupostos de avaliação fixados em momento anterior à apresentação das candidaturas ao procedimento. O que o Júri fez foi simplesmente corrigir a sua atuação inicial, essa sim contrária aos critérios avaliativos previamente fixados.

20.ª De facto, depois de aberta a primeira fase de audiência prévia, e aquando das reuniões de 14-06-2021 e de 27-09-2021, o júri corrigiu essa sua atuação inicial, seguindo integralmente os critérios fixados no aviso de abertura e na acta n.° 01, que, para a prova pública de discussão curricular, eram os atrás elencados e, para a apreciação curricular, correspondiam ao previsto no Anexo III da Portaria 721/2000 de 05 de setembro.

21.ª Ao ter assim atuado, e ao contrário do que continua a defender a recorrente, o júri do concurso não se demitiu da sua competência avaliativa, posto que continuou a diferenciar os candidatos por meio das classificações atribuídas, tendo simplesmente passado a conformar-se com as vinculações inicialmente estabelecidas, antes da apresentação das candidaturas, como se impunha, sob pena de, aí sim, se ver afrontado o princípio da imparcialidade.

22.ª Aliás, caso a tese da A., agora reexposta no seu recurso, vingasse, então aí é que seriam violados vários princípios administrativos, desde logo o da imparcialidade, pois que o Júri do procedimento através da Ata n.° 7 é que alterou os critérios de avaliação anteriormente definidos, sem suporte legal para o efeito, alteração esta em favor da recorrente, não fosse a contestação, em uníssono, de todas as demais candidatas, face à lapidar ilegalidade.

23.ª No caso, foi o Aviso de Abertura e a Ata n.° 1 que disciplinaram os critérios de avaliação, e como a avaliação deveria ocorrer e deveria ser densificada. Assim, depois de patenteadas ou publicitadas, as disposições do Aviso de Abertura e a própria Ata n.° 1 – e os outros documentos que o integram - tornam-se vinculantes para a autoridade procedimental, bem como para todos os candidatos.

24.ª Ora, a ser como pretende a recorrente no seu recurso, estaremos em presença de uma violação dos princípios da estabilidade das candidaturas e também da imparcialidade, pois a manutenção da Ata n.° 7 implicará uma manifesta violação dos aludidos princípios e que exigem uma divulgação atempada dos métodos de seleção e dos sistema de classificação final a utilizar e da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, tal como, in casu, estabelecidos nas alíneas c) e d), do artigo 3° da Portaria citada.

25.ª No mais, as regras que foram aplicadas no procedimento concursal promovido pela Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., em ..., citado pela recorrente, não são legais. Aquele procedimento concursal promovido pela UNSN, EPE, de ..., não foi impugnado/contestado, razão pela qual a ilicitude do ato não foi reconhecida. Aquele procedimento concursal – o único citado pela A. a título de exemplo – é o único procedimento que acaba por estar errado, porque nunca foi contestado pelos interessados.

26.ª Neste conspecto, urge à recorrida apresentar os seguintes exemplos, os quais seguiram o modelo avaliativo do concurso ora em causa nos autos:
- Procedimento concursal promovido pelo Hospital ..., EPE, destinado à ocupação de idêntico posto de trabalho, e que obedece à mesma disciplina jurídica, e através do qual se pode confirmar que o Júri avaliou a prova pública de discussão curricular com base no Anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro, isto é, segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4. – Cfr. Doc. 1;
- Procedimento concursal promovido pelo Centro Hospitalar ..., EPE, destinado à ocupação de idêntico posto de trabalho, e que obedece à mesma disciplina jurídica e através do qual se pode confirmar que o Júri avaliou a prova pública de discussão curricular com base no Anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro, isto é, segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4. – Cfr. Doc. 2;
- Procedimentos concursais promovidos pelo CENTRO HOSPITALAR ..., destinados à ocupação de idênticos postos de trabalho, que se regem pela mesma disciplina jurídica, e através do qual se pode confirmar que o Júri avaliou as provas públicas de discussão curricular com base no Anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro, isto é, segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4. – Cfr. Doc. 3;

27.ª Junção documental que se peticiona ao abrigo do art.° 425° do C.P.C., e 651°, n.° 1 do C.P.C., e conforme razões melhor alegadas no corpo das presentes contra-alegações.

Sem prescindir,

28.ª Compulsada a matéria de facto assente na Sentença recorrida, é patente que na acta n.° 11 [referente à reunião do dia 27-09-2021], o júri apreciou a pronúncia da Autora, tendo feito constar daquela acta que a retificação das classificações constantes do primeiro projeto de lista de ordenação final tinha resultado da apreciação das audiências prévias das candidatas «BB», «CC» e «DD», a da reanálise do artigo 10.°, n.° 3 da Portaria n.° 154/2020.

29.ª Depois, no que tange às classificações da apreciação curricular, o júri referiu não ter procedido a qualquer alteração face ao que já constava do primeiro projeto de lista de ordenação final por esse parâmetro avaliativo ser apreciado e avaliado nos termos da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro, conforme o definido na acta n.° 01.

30.ª A final, acabou por manter a proposta que já decorria do segundo projeto de lista de ordenação final, onde a Contrainteressada surgia no 1.° lugar e a Autora no 2.°.

31.ª Facilmente se verifica que nenhuma alteração quanto ao projeto de decisão [que constava já da acta n.° 08, sobre a qual a Autora se pronunciou em sede de audiência prévia] adveio da reunião do júri, ocorrida em 27-09-2021.

32.ª Segundo consta da Sentença recorrida, não se verificando qualquer inflexão no projeto de decisão constante da acta n.° 08 face ao que veio a constar da acta n.° 11, “não se vislumbra que o júri do concurso estivesse obrigado a reabrir a fase de participação dos candidatos, desde logo porque, relativamente ao projeto de decisão que graduava a Contrainteressada em 1.° lugar, a Autora já se havia pronunciado, e arguido as razões da sua discordância, as quais foram, no contexto da acta n.° 11, ponderadas pelo júri do concurso”.

33.ª Ante o exposto, a intervenção da recorrente em sede de audiência prévia foi inequivocamente insusceptível de influenciar a decisão final, e sê-lo-ia em uma terceira audiência prévia, como o foi na ação, por se estar perante uma situação legal evidente, não se vislumbrando a mínima possibilidade de uma nova audição poder ter influência sobre o conteúdo da decisão.

Finalmente,

34.ª O vício de falta de fundamentação também não pode proceder, pois que qualquer vício, a existir (que não existe), sempre se haveria por sanado com a própria resposta da A. em sede de audiência prévia, resposta demonstrativa de que a A. entendeu perfeitamente as razões para a alteração da lista.

35.ª E não obstante isso, com a própria Ata n.° 11 o Júri remete documentação do PA à recorrente, e aclara toda e qualquer dúvida que poderia persistir, impugnando-se, por isso, as intenções da A. de direção argumentativa relativamente à Ata n.° 8, a qual é, aliás, judicialmente inimpugnável.

36.ª O Júri do procedimento respeitou todos os normativos que correspondem ao cumprimento de diretiva constitucional decorrente do atual art.° 268.°, n.° 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação.

37.ª A acta n.° 11, sobre a qual incidiu a deliberação impugnada, externou o itinerário lógico e valorativo, em termos factuais e jurídicos, percorrido pela Administração, ainda que a recorrente possa não concordar com o mesmo.

38.ª De todo o modo, mesmo que algum dos vícios formais alegados pela recorrente tivesse procedido, sempre o ato impugnado teria de ser aproveitado, segundo a máxima do «utile per inutile non vitiatur».

39.ª Na situação em apreço - atentas as regras de avaliação dos candidatos a que o júri se encontrava vinculado antes da apresentação das candidaturas, quer por força do teor do aviso de abertura, quer por banda da acta n.° 01 -, ainda que houvessem sido julgados procedentes o vício de preterição do direito de audiência prévia e / ou da falta de fundamentação, nos termos alegados pela Autora, não se vislumbrava outro resultado, em termos de classificação dos candidatos, que não o que se viu externado na deliberação impugnada.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso da Recorrente ser julgado não provado e improcedente, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
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A Autora, notificada das contra-alegações de recurso apresentadas pela Contrainteressada «CC», bem como da junção de documentos, veio expor e requerer quanto se segue:

1. Com as suas contra-alegações, procedeu a Recorrida/Contrainteressada à junção de três documentos atinentes a três procedimentos concursais relativos aos anos de 2020 e 2021, alegando que os mesmos se revelam “importantes para a boa decisão da causa”.

POIS BEM,

2. De acordo com o artigo 423.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

3. Ao mesmo passo, dita o n.° 1 do artigo 651.° do CPC, também aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

4. Por seu turno, o artigo 425.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, estabelece que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

5. Significa isto que, nos termos dos preceitos legais vindos de referir, a junção de documentos nesta fase processual, somente é admitida a título excecional, dependendo sempre da indicação e da prova por parte da interessada e tendo sempre em consideração uma de duas situações:
(i) a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso;
(ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

6. No que diz respeito ao primeiro elemento, a impossibilidade de apresentação refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, podendo esta ser objetiva ou subjetiva.

7. Tal como bem esclarecem os nossos Tribunais, Da articulação lógica entre o artigo 651', n' 1 do CPC e os artigos 425' e 423' do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde
início revelava ser o thema decidendum”1.

8. Na situação em apreço, não logrou a Recorrida/Contrainteressada alegar e demonstrar que a junção dos documentos que requereu somente foi possível neste momento processual, nem sequer que existe uma qualquer novidade decorrente do julgamento realizado pela primeira instância que justifique a sua apresentação.

9. Atente-se que estão em causa documentos datados de 2020 e de 2021, cujo acesso é público, encontrando-se, como tal, desde essa data, ao alcance da Recorrida/Contrainteressada, bem como da generalidade da população.

10. Nenhum documento acrescenta a fundamentação da avaliação em falta desde início do concurso que nesta sede curamos.

11. De igual modo, cumpre ter presente que a Recorrida/Contrainteressada somente se limitou a referir, a seu propósito, que estavam em causa documentos que relevam para a boa decisão da causa, sem sequer fundamentar o seu entendimento.

12. Nestes termos e pelas razões expostas, dado não estarem reunidos os requisitos de que depende a admissão de documentos em fase de recurso, requer-se se digne desentranhá-los dos autos, desconsiderando a alegação em que a estes se refere a Recorrida/Contrainteressada nas suas Contra-alegações.
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A Contrainteressada «CC», tendo sido notificada da resposta às suas contra-alegações, veio expor e requerer o seguinte:

Antes de mais, importa fazer notar que não é processualmente admissível à parte responder às contra-alegações apresentadas pelas CI, sendo nula a apresentação do articulado apresentado pela recorrente.

Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. - Art.º 195°, do CPC.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, mais se alega o seguinte:

Não se entende a "lei da rolha" que a recorrente pretende salvaguardar neste processo.

Quando ela própria, nas suas alegações de recurso, vem juntar documentação que nunca juntou antes, e ainda que a recorrente adote uma conduta engenhosa, de o fazer de forma encapotada, já que, com astúcia, cola os documentos no articulado.


É isso que sucede, por exemplo, com o documento colado nas alegações da recorrente, como fundamento do ponto 22. daquela peça processual, e que fundamenta parte das alegações de recurso.

O documento apresentado como parte do fundamento do recurso não é parte das provas presentes na petição inicial, nem de junção posterior à petição inicial.

Em momento algum foi aquele documento destinado a fazer prova, aliás, mesmo tendo em conta o momento processual de recurso, neste também não foi peticionada a junção dos respetivos emails como prova, nem se quer justificado o atraso na apresentação do documento, tal como exigido pelos artigos 651° e 425° CPC.

Mesmo que houvesse lugar a petição para junção de documentos pela recorrente, não houve lugar a qualquer justificação de apresentação em sede de recurso por motivos de superveniência objetiva ou subjetiva, nos termos do 425° e 651° CPC, nem se quer há verificação de junção que se tenha "tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.° instância", consoante o exposto pelo 651° CPC.

Por não existir qualquer adição pelo tribunal de 1° instância de "um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional", nem, pelos motivos supramencionados qualquer superveniência ou subjetiva justificada, não pode existir junção de documentos a posteriori.
Seja como for,
10°

Se a recorrente faz uso dos direitos de junção documental, sem qualquer justificação, não se entenderá por que razão não poderá a contrainteressada fazê-lo, com o acréscimo da CI até apresentar fundamento...
11°
De facto, não assistirá razão à recorrente, porquanto se considera que a junção das provas documentais em momento de fase de recurso é válida, nos termos do artigo 651°, n.° 1 e 425°, ambos do CPC, tendo sido fundamentada devidamente pela contrainteressada e de acordo com o entendimento da jurisprudência.
12°
Neste âmbito, alega a recorrente que a petição de junção de documentos anexa às contra-alegações da contrainteressada não preenche os requisitos para a admissão em fase de recurso, presentes nos artigos 423°, 425°e 651°, todos do CPC.
13°
Reconhece-se que em conjunto com as contra-alegações apresentadas pela contrainteressada foi peticionada a junção de 3 documentos determinados como relevantes para a decisão do Tribunal Superior e conhecidos pela contrainteressada em momento posterior ao encerramento da discussão.
14°
Esta petição foi devidamente fundamentada, tendo sido invocados os artigos 425° e 651°, n.°1 do CPC, que determinam a apresentação de prova por documentos em momento posterior no caso de recurso.
15°
Os supramencionados artigos determinam a possibilidade excecional de prova documental dentro de recurso, quando a apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tomado necessária em virtude de julgamento proferido em 1° instância.
16°

Ao contrário do alegado pela recorrente, a petição não assentou apenas no facto dos três documentos peticionados se revelarem "importantes para a boa decisão da causa", foi expressamente referenciado que, embora se reconhecesse a existência objetiva do documento em momento anterior do encerramento da discussão, "só em ocasião posterior é conhecida da parte que dele se pretende fazer valer".
17°
Neste sentido, dever-se-á referenciar os requisitos previstos pelo artigo 425° CPC e defendidos pela jurisprudência quanto ao que se poderá considerar como "documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento", nomeadamente o sentido objetivo e subjetivo de tal impossibilidade de conhecimento.
18°
O acórdão n.° 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2 do STJ, datado de 30-04-2019 demonstra de forma clara os respetivos requisitos: "I. Da leitura articulada dos artigos 651.°, n.° 1, 425.° do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1. a instância.
II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.
IV. No que toca à necessidade do documento. os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento" (negrito nosso).

19°
É evidente que a superveniência invocada é subjetiva, não violando, por isso, e ao contrário do alegado pela recorrente, qualquer disposição do direito, nomeadamente dos artigos 423°, n.°1, 651°, n.°1 e 425°, n.°1, todos do CPC.
20°
Relativamente à superveniência subjetiva, o supramencionado acórdão esclarece que "o desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões
atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador".
21°
Os documentos em causa, para além de se revelarem fulcrais ao melhor entendimento e convicção do Tribunal Superior na decisão a tomar, são, de igual modo, conhecidos em momento superveniente pela contrainteressada, não se considerando falta de diligência da mesma o conhecimento tardio destas provas, pois não estão diretamente relacionadas com o caso, o seu valor apenas foi demonstrado em momento superveniente e considerando os avanços do processo.
22°
Perante o exposto poderá se concluir não ser necessário que a Contrainteressada alegue e demonstre que existe novidade decorrente do julgamento realizado pela primeira instância, pois foram explanados motivos excecionais de forma a justificar a junção de documentos superveniente.

Perante o exposto, requer-se:

i) Que seja determinado o desentranhamento do requerimento da recorrente, por ser processualmente inadmissível à parte responder às contra-alegações apresentadas pela Contrainteressada.
ii) Que, caso assim não se entenda, e em todo o caso, os documentos juntos pela contrainteressada sejam admitidos, improcedendo totalmente o requerimento da recorrente e que antecede;


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A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão ficou assente a seguinte factualidade:

1) Em 23-11-2020, os serviços de gestão de recursos humanos da ED elaboraram o aviso de abertura referente ao procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, para a categoria de Técnico Especialista de um conjunto de especialidades / profissões dessa carreira, designadamente a de terapia ocupacional
- Cf. aviso de abertura inserto a fls. 01 a 08 do P.A.;

2) De acordo com o aviso de abertura referido no ponto antecedente, seria aplicado “[...] como único método de seleção a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no n.° 3 do artigo 6.° da Portaria n.° 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 5 de setembro”
- Cf. aviso de abertura inserto a fls. 01 a 08 do P.A.;

3) Do teor do aviso de abertura do procedimento concursal referido em “1)” decorre, de entre o mais, o seguinte:
«[...] 10 - Legislação aplicável:
O procedimento concursal aberto pelo presente aviso reger-se-á pelo disposto nos Decretos-Lei n.° 110 e 111/2017, ambos de 31 de agosto e na Portaria n.° 154/2020, de 23 de junho. [...]
12 - Formalização das candidaturas:
12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, deforma eletrónica, mediante requerimento dirigido à Sra. Presidente do Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR ..., podendo ser enviadas até às 23 horas e 59 minutos do último dia do período de candidatura para o endereço [...]
14 - Resultados e ordenação final dos candidatos:
14.1 - A classificação final dos candidatos será obtida segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, tendo situações de igualdade de valoração aplicar-se-ão os critérios de ordenação preferencial estabelecidos no artigo 28.° da Portaria n.° 154/2020, de 23 de junho. - se por não aprovados os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
Os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri
14.2 - A ordenação final dos candidatos é efetuada por ordem decrescente, na escala de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.
15 - Em
16 - As atas do júri, onde constam os parâmetros e critérios de avaliação no método de seleção, serão facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas [...]».

- Cf. aviso de abertura inserto a fls. 01 a 08 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

4) Em 07-12-2020, reuniu o júri do procedimento concursal de promoção para a categoria de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) Especialista da Área de Terapia Ocupacional [doravante apenas “procedimento concursal”], com vista, entre o mais, à definição e fixação dos parâmetros de avaliação, sua ponderação, grelha classificativa e sistema de valoração relativo a cada um dos métodos de seleção que constavam do ponto 5 do aviso de abertura, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente com o disposto no n.° 3 do artigo 6.° da Portaria n.° 154/2020, de 23 de junho e Anexo IV da Portaria na 721/2000 de 5 de setembro
- Cf. acta n.° 01, inserta a fls. 12 a 18 do P.A.;

5) No decurso da reunião mencionada no ponto antecedente, o júri do procedimento entendeu que, não havendo na Portaria n.° 154/2020, de 23 de junho novas tabelas para quantificação da Prova Pública de Discussão Curricular, “[...] e para maior objetividade e transparência nos critérios usados para a avaliação”, deveria ser usado o constante nos itens referentes à discussão curricular e avaliação curricular de acesso, respetivamente nos anexos IV e III da Portaria 721/2000 de 05 de setembro, mais tendo deliberado o seguinte:
«[...] Assim, a aplicação do Anexo IV, consistirá na atribuição, a cada um dos fatores de avaliação, por cada elemento do Júri uma valoração parcial que culminará num nível classificativo. Os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro efetivo do júri aos fatores de avaliação definido [...]».

- Cf. acta n.° 01, inserta a fls. 09 a 13 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

6) Da reunião referida no ponto “4)”, foi elaborada acta, em cujo Anexo I foi feito constar o elenco dos critérios para a prova pública de discussão curricular do procedimento concursal, mais concretamente:


A. APRECIAÇÃO CURRICULAR
(com base no Anexo III da portaria 721/2020 de 5 de
Setembro)
B. FORMA DE APRESENTAÇÃO
- Sequência e clareza na apresentação
- Articulação na exposição dos temas
- Poder de síntese
- Estética da apresentação; criatividade
- Controle de tempo
C. APRESENTAÇÃO ORAL
- Clareza e articulação na exposição
- Enfoque nos aspetos curriculares mais relevantes
- Temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas - Poder de comunicação (fluidez do discurso, discurso percetível e articulado)
- Ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D. CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO
- Capacidade de comunicação
- Desenvolvimento dos aspetos curriculares mais relevantes
- Demonstração de conhecimentos técnico-científicos adequados ao cargo
- Objetividade, rigor e clareza nas respostas
- Capacidade de argumentação ("fair-play" a críticas, sugestões e opiniões do júri)
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. acta n.º 01, inserta a fls. 09 a 13 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

7) Em 10-12-2020, reuniu o júri do procedimento, tendo, no decurso dessa sessão, deliberado retificar o anexo a que se alude no ponto antecedente, de forma a que na parte onde se lia “com base no Anexo III da portaria n.° 721/2020, de 5 de Setembro” fosse lido “com base no Anexo III da portaria n.° 721/2000, de 5 de Setembro”
- Cf. acta n.° 02, inserta a fls. 14 a 15 do P.A.;

8) O aviso de abertura do procedimento concursal referido em “1)” foi publicitado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 31-12-2020
- Cf. diário da república (extracto), de fls. 16 do P.A.;

9) A Autora e a Contrainteressada apresentaram as suas candidaturas ao procedimento concursal mencionado no ponto “1)
- Cf. candidaturas insertas a fls. 43 a 381 do P.A.;

10) Ao mesmo procedimento, apresentaram candidatura, também, «BB», «EE» e «DD»
- Cf. candidaturas de fls. 43 a 521 do P.A.; Facto não controvertido;
11) À data das candidaturas, Autora e a Contrainteressada exerciam funções na Entidade Demandada, sendo certo que a primeira o fazia ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e a segunda com base em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado
- Cf. declarações de fls. 262 e 112 do P.A.;

12) À data das candidaturas, nem a Autora, nem a Contrainteressada, estavam integradas na categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica especialista de Terapia Ocupacional
- Cf. informações de fls. 116 a 123, e 150; também as de fls. 263 a 269, e 274, todas do P.A.;

13) À data das candidaturas, a Contrainteressada era licenciada e a Autora bacharel
- Cf. informações de fls. 116 a 123, e 150; também as de fls. 263 a 269, e 274, todas do P.A.;

14) Em 15-02-2021, reuniu o júri do procedimento, com vista à apreciação da admissibilidade das candidaturas apresentadas ao procedimento concursal referido no ponto “1)”, tendo, nessa data, deliberado admitir as candidaturas da Autora, da Contrainteressada, e das candidatas «BB» e «DD»
- Cf. acta n.° 03, de fls. 475 a 478 do P.A.; Facto não controvertido;

15) Em reunião ocorrida a 16-03-2021, o júri do procedimento concursal deliberou designar a realização das provas públicas de discussão curricular para o dia 06-05-2021
- Cf. acta n.° 04, de fls. 482 a 484 do P.A.; Facto não controvertido;

16) Em 06-05-2021 decorreram as provas públicas de discussão curricular
- Cf. acta n.° 06, de fls. 495 e 496 do P.A.; Facto não controvertido;

17) Em 10-05-2021, reuniu o júri do procedimento concursal referido em “1)”, com vista à aplicação dos métodos de seleção com atribuição, por cada elemento do júri, da classificação final obtida, por cada candidato, no decurso das provas de discussão curricular, e respetiva média aritmética
- Cf. acta n.° 07, de fls. 497 a 500 do P.A.; Facto não controvertido;

18) Na reunião a que se alude no ponto antecedente, o júri atribuiu à Autora e à Contrainteressada as seguintes pontuações:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cf. acta n.° 07, de fls. 497 a 500 do P.A.; também os mapas avaliativos de fls. 517 a 520 do P.A.; Facto não controvertido;

19) Na reunião referida no ponto “17)”, o júri deliberou atribuir aos candidatos admitidos ao procedimento concursal as seguintes notações:
Fatores de Avaliação / Candidato
Apreciação
Curricular
Forma de
Apresentação
Apresentação oral
Argumentação
Resultado
Final
«BB»
«BB»
16,78
15,80
16,73
16,73
16,51 ELEVADO
«CC»
«CC»
17,56
17,80
16,80
17,06
17,30 ELEVADO
«DD»
...
15,13
14,60
14,5613,87
14,66
BOM
«AA»
17,53
17,73
17,53
17,80
17,64 ELEVADO
- Cf. acta n.° 07, de fls. 497 a 500 do P.A.; Facto não controvertido;

20) Da reunião mencionada em “17)”, foi elaborada acta e, em anexo a esta, foi feito juntar o projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, contendo o seguinte teor:
1ª - «AA» -17,64 valores
2ª - «CC» -17,30 valores
3ª - «BB» - 16,51 valores
4ª - «DD» -14,56 valores

- Cf. acta n.° 07, de fls. 497 a 500 do P.A.; Facto não controvertido;

21) Através de mensagem de correio eletrónico datada de 28-05-2021, os serviços de gestão de recursos humanos da ED comunicaram aos candidatos ao procedimento concursal o teor das actas n.ºs 06 e 07 do júri, bem como do projeto de lista unitária de ordenação final, a que se alude no ponto antecedente, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem quanto àqueles elementos
- Cf. mensagem de correio eletrónico (extracto), de fls. 509 do P.A.;

22) Entre os dias 28-05-2021 e 31-05-2021, a Contrainteressada e a candidata «BB» solicitaram aos serviços de gestão de recursos humanos da ED a consulta do procedimento administrativo e, em concreto, das grelhas de avaliação dos candidatos
- Cf. mensagens de correio eletrónico insertas a fls. 501 a 515 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

23) A Contrainteressada e as candidatas «DD» e «BB» apresentaram as suas pronúncias escritas, tendo por reporte o teor das actas n.° 06 e 07 do júri, bem como o projeto de lista unitária de ordenação final a que se alude no ponto “20)”, nas quais invocaram, em síntese, a errada aplicação dos critérios de avaliação constantes do aviso de abertura do concurso e a ausência de fundamentação das notações quantitativas atribuídas aos candidatos, nas respetivas grelhas
- Cf. mensagens de correio eletrónico (extractos), de fls. 521 a 540 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

24) Do teor da pronúncia da Contrainteressada quanto ao teor das actas n.° 06 e 07 do júri, bem como ao projeto de lista unitária de ordenação final a que se alude no ponto “20)”, destaca-se, entre o mais, o seguinte:
«[...] 4 - Da leitura da Ata n° 7 que foi notificada à candidata e consultado o processo físico, constatou a mesma que o estabelecido na alínea b) da transcrita norma procedimental foi manifestamente violado, porquanto ocorreu a absoluta omissão da fundamentação nela mesma imposta.
5 - Com efeito, verificou a candidata que sobre as classificações atribuídas pelo Júri do procedimento concursal, a cada uma das candidatas e por cada um dos seus elementos, porque não unânimes, nenhuma fundamentação incidiu, bastando-se os mesmos com a mera atribuição classificativa.
6 - A falta de fundamentação das classificações atribuídas pelo júri do concurso às candidatas, nos termos legalmente impostos, viola as referidas normas e os princípios subjacentes à respectiva obrigatoriedade e configura manifesta falta de transparência e objectividade na tramitação deste procedimento concursal. [...]
8 - A que acresce o facto de tal omissão obstar a que as candidatas possam exercer o direito a pronunciar-se adequada e completamente sobre as classificações atribuídas e sobre a consequente ordenação das mesmas na lista unitária.
9 - Impõe-se, pois, que cada um dos elementos do Júri proceda à fundamentação de cada uma das classificações atribuídas a cada uma das candidatas e em cada um dos parâmetros, com estrita observância do estabelecido na violada alínea b) do n° 4 do artigo 16° do Decreto-Lei.
10 - Sem prescindir do exercício do supra invocado direito, acresce referir que, ainda que não tivesse ocorrido a aludida omissão de fundamentação das classificações, sempre se verifica erro na aplicação dos critérios de avaliação da prova pública de discussão curricular, que poderá importar na alteração da ordenação final das candidatas lista unitária.

Senão vejamos:

11 - Conforme se lê na referida alínea c) do artigo 3° da Portaria, o procedimento concursal obedece ao
princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de avaliação final a utilizar.
12 - O n° 3 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 111/2017 de 31.08, define os métodos de selecção a utilizar no procedimento concursal, aplicando-se ao presente a prova pública de discussão, conforme se estabelece no n° 3 do artigo 6° da Portaria.
13 - Definindo a alínea b) do n° 1 do artigo 15° da Portaria que é competência do Júri "Fixar, em momento anterior à publicitação do procedimento, os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;"
14 - Consultada a publicitação integral do presente procedimento concursal - Aviso n° 21150/2021 de 31/12/2020, cujo extracto foi publicado na Série II do Diário da República [...] e em cumprimento do estabelecido na alínea m) do n° 3 do artigo 12° da Portaria, verifica-se que o método de selecção decidido aplicar foi a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no n.° 3 do artigo 6.° da Portaria n.° 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 5 de setembro.
15 - Do teor da Acta n° 1 deste procedimento concursal, afere-se que o Júri, deliberando sobre o ponto n° 2 da ordem de trabalhos, decidiu que o método de selecção a utilizar era a prova pública de discussão curricular, com valoração a 100 %.
16 - Resulta do n° 3 do artigo 10° da Portaria que "As provas públicas, quer de discussão curricular quer de discussão de monografia, são avaliadas segundo os níveis classificativos de "Elevado", "Bom", "Suficiente", "Reduzido" e "Insuficiente", aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.", tal como se prevê na Acta n° 1 e do respectivo anexo, cuja tabela publicitada no mesmo se transpões abaixo, e do n° 14°.1 do Aviso de abertura deste Procedimento Concursal.
[...]
17 - Decorre do n° 4 do artigo 8° da Portaria, que os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do Júri.
18 - Dos supra aludidos normativos legais resulta claramente que a avaliação de cada elemento do júri é efectuada através da atribuição, a cada um dos factores de avaliação, de um nível classificativo, ao qual corresponde a pontuação definida na lei, conforme tabela supra.
19 - Prevendo-se, assim, que a classificação final quantitativa dos candidatos seja obtida através da atribuição de níveis classificativos à prova de discussão curricular, aos quais correspondem as classificações numéricas pré-definidas na Portaria, que possibilita a realização da média aritmética.
20 - Sucede que, no presente procedimento concursal se verifica que o Júri, fez errada aplicação dos critérios de valoração da prova pública de discussão, pois que ao invés de cada um dos seus elementos ter atribuído a cada factor de avaliação, de cada um dos candidatos, um nível classificativo, atribuiu-lhes antes uma classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até à décima, obtida de forma que se desconhece.
21 - A cuja média aritmética obtida fez corresponder um nível de classificação atribuído de acordo com o intervalo de valores atingido, inovação determinada pelo Júri deste procedimento na acta n° 7, que veio alterar os critérios de avaliação anteriormente definidos, sem suporte legal para o efeito.
22 - Em manifesta violação dos aludidos princípios da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar e da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, estabelecidos nas alíneas c) e d) do artigo 3° da Portaria, respectivamente.
23 - A reposição da legalidade do presente processo concursal, no que se refere ao supra aludido, impõe que o Júri do mesmo rectifique as grelhas de avaliação das candidatas com observância dos critérios legais supra expostos e, em consequência, reformule a lista de ordenação final unitária à qual, no caso de igualdade de valoração, deve aplicar os critérios de preferência objectivos, estabelecidos no artigo 28°da Portaria, fundamentadamente [...]».

- Cf. mensagem de correio eletrónico (extracto), de fls. 526 a 528 do P.A.;

25) Em 14-06-2021, reuniu o júri do procedimento concursal referido no ponto “1)”, tendo, nessa reunião, deliberado retificar as grelhas classificativas de cada candidato e elaborar um novo projeto de lista unitária de ordenação final, de acordo com essa retificação
- Cf. acta n.° 08, de fls. 543 a 555 do P.A.;

26) Com base nos acontecimentos havidos na reunião referida no ponto que antecede foi elaborada acta e, em anexo, foi feito constar o seguinte projeto de lista unitária de ordenação final:
1ª - «CC»------------------------------- 19,05 valores
2-ª - «AA»--- 19,04 valores
3.ª - «BB»-------------------------------------- 17,52 valores
4.ª - «DD»-------------------------------------------15,46 valores

- Cf. acta n.° 08, de fls. 543 a 555 do P.A.;

27) Em anexo à acta mencionada no ponto anterior, foram feitas constar as tabelas que continham a avaliação, por notação, do júri aos candidatos, desde logo as referentes à Autora e à Contrainteressada, nos termos infra expostos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


- Cf. quadros avaliativos insertos a fls. 546 a 549 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

28) Também em anexo à acta referida no ponto “26)”, foi feita constar a seguinte exposição do júri, “[...] em resposta à audiência prévia” apresentada pela Contrainteressada e pelas candidatas «DD» e «BB»:
«[...] Deliberação do júri do procedimento concursal comum do CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, de promoção para a categoria de TSDT Especialista da área de Terapia Ocupacional em resposta à audiência prévia apresentada pela Candidata «BB».
Tendo sido Intenção do Júri uma maior pormenorização na avaliação da discussão curricular, esta foi apresentada quantitativamente. Uma melhor análise da lei e dos critérios estabelecidos na ata n-1, levou-nos a alterar a forma de apresentação das classificações atribuídas.
O Júri fundamenta a sua classificação do seguinte modo:

Presidente
A - Apreciação curricular-16,78 (avaliada com base no Anexo III da Portaria n° 721/2000 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Bom - a candidata demonstrou uma boa apresentação, sendo de realçar alguma dificuldade poder de síntese e no controle de tempo
C - Apresentação orai - Elevado - a candidata apresentou elevada clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Elevado - a candidata demonstrou elevadas competências de comunicação, demonstração de conhecimento técnico científico, objetividade, rigor e clareza nas respostas. Elevada capacidade de argumentação

1° Vogal
A - Apreciação curricular-16,78 (avaliado com base no Anexo III da Portaria na 721/200 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Bom - a candidata demonstrou uma boa apresentação, sendo de realçar alguma dificuldade poder de síntese e no controle de tempo
C - Apresentação oral - Elevado - a candidata apresentou elevada clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Elevado - a candidata demonstrou elevadas competências de comunicação, demonstração de conhecimento técnico científicos

2° Vogal
A - Apreciação curricular-16,78 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/200 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Bom - a candidata demonstrou uma boa apresentação, sendo de realçar alguma dificuldade poder de síntese e no controle de tempo
C - Apresentação oral - Bom - a candidata apresentou boa clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Bom - a candidata demonstrou boas competências de comunicação e demonstração de conhecimento técnico
Acresce referir que o júri durante todo o desenvolvimento do processo concursal se pautou pelos princípios de transparência e Imparcialidade, não havendo em momento algum por parte deste nenhum conflito de interesse relativo a qualquer candidato.
[...]
Deliberação do Júri do procedimento concursal comum do CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, de promoção para a categoria de TSDT Especialista da área de Terapia Ocupacional em resposta à audiência prévia apresentada pela Candidata «CC».
Tendo sido Intenção do júri uma maior pormenorização na avaliação da discussão curricular, esta foi apresentada quantitativamente. Uma melhor análise da lei e dos critérios estabelecidos na ata n° 1, levou-nos a alterar a forma de apresentação das classificações atribuídas.
O Júri fundamenta a sua classificação do seguinte modo:

Presidente
A - Apreciação curricular-17,56 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n? 721/2000 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Elevado - a candidata demonstrou uma elevada capacidade apresentação, com elevado poder de síntese e de controle de tempo
C - Apresentação oral - Elevado- a candidata apresentou elevada clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Elevado - a candidata demonstrou elevadas competências de comunicação, demonstração de conhecimento técnico científico, objetividade, rigor e clareza nas respostas. Elevada capacidade de argumentação

1° Vogal
A - Apreciação curricular-17,56 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/200 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Elevado - a candidata demonstrou uma elevada capacidade apresentação, com elevado poder de síntese e de controle de tempo
C- Apresentação oral - Elevado - a candidata apresentou elevada clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos D - Capacidade de argumentação - Elevado - a candidata demonstrou elevadas competências de comunicação, demonstração de conhecimento técnico científicos

2° Vogal
A - Apreciação curricular-17,56 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/200 de 5 de setembro)
B - Forma cie apresentação - Elevado - a candidata demonstrou uma elevada capacidade apresentação, com elevado poder de síntese e de controle de tempo
C - Apresentação oral - Bom - a candidata apresentou boa clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Elevado - a candidata demonstrou elevadas competências de comunicação e demonstração de conhecimento técnico científicos
Acresce referir que o Júri durante todo o desenvolvimento do processo concursal se pautou pelos princípios de transparência e imparcialidade, não havendo em momento algum por parte deste nenhum conflito de interesse relativo a qualquer candidato.
[...]
Deliberação do júri do procedimento concursal comum do CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, de promoção para a categoria de TSDT Especialista da área de Terapia Ocupacional em resposta à audiência prévia apresentada pela Candidata «DD».
Tendo sido intenção do júri uma maior pormenorização na avaliação da discussão curricular, esta foi apresentada quantitativamente. Uma melhor análise da lei e dos critérios estabelecidos na ata n° 1, levou-nos a alterara forma de apresentação das classificações atribuídas.
O Júri fundamenta a sua classificação do seguinte modo:

Presidente
A-Apreciação curricular-13,87 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/2000 de 5 de setembro) B - Forma de apresentação - Bom - a candidata demonstrou uma boa apresentação, bom poder de síntese e de controle de tempo
C- Apresentação oral - Bom - a candidata apresentou boa clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, boa capacidade na discussão dos temas relativos às competências profissionais e científicas, bom poder de comunicação e boa descrição cronológica dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Bom - a candidata demonstrou boas competências de comunicação, demonstração de conhecimento técnico científico, objetividade, rigor e clareza nas respostas. Boa capacidade de argumentação

1° Vogal
A - Apreciação curricular-13,87 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/2000 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Bom - candidata demonstrou uma boa apresentação, bom poder de síntese e de controle de tempo
C - Apresentação oral - Bom - a candidata apresentou boa clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, boa capacidade na discussão dos temas relativos às competências profissionais e científicas, bom poder de comunicação e boa descrição cronológica dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Bom - a candidata demonstrou boas competências de comunicação, demonstração de conhecimento técnico científico, objetividade, rigor e clareza nas respostas. Boa capacidade de argumentação

2° Vogal
A - Apreciação curricular-13,87 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/200 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Bom - candidata demonstrou uma boa apresentação, bom poder de síntese e de controle de tempo
C - Apresentação oral - Bom - a candidata apresentou boa clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, boa capacidade na discussão dos temas relativos às competências profissionais e científicas, bom poder de comunicação e boa descrição cronológica dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - a candidata demonstrou boas competências de comunicação, demonstração de conhecimento técnico científico, objetividade, rigor e clareza nas respostas. Boa capacidade de argumentação
Acresce referir que o júri durante todo o desenvolvimento do processo concursal se pautou pelos princípios de transparência e imparcialidade, não havendo em momento algum por parte deste nenhum conflito de interesse relativo a qualquer candidato [...]».

- Cf. exposições escritas, insertas a fls. 550 a 555 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

29) Em 22-07-2021, reuniu o júri do procedimento concursal com vista ao “[...] preenchimento do resultado da prova de discussão curricular” da Autora
- Cf. acta n.° 09 do júri, junta a fls. 562 e 565 do P.A.;

30) Em anexo à acta referida no ponto antecedente, foi feita constar a seguinte exposição escrita, tendo por referência a aqui Autora:
«[...] Fundamentação do júri do procedimento concursal comum do CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, de promoção para a categoria de TSDT Especialista da área de Terapia Ocupacional, relativa à classificação atribuída à Candidata «AA».

Presidente
A - Apreciação curricular-17,53 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/2000 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Elevado - a candidata demonstrou uma elevada capacidade de apresentação, com elevado poder de síntese e de controle de tempo
C - Apresentação oral - Elevado - a candidata apresentou elevada clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Elevado - a candidata demonstrou elevadas competências de comunicação, demonstração de conhecimentos técnico científicos, objetividade, rigor e clareza nas respostas. Elevada capacidade de argumentação

1° Vogal
A - Apreciação curricular-17,53 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/2000 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Elevado - a candidata demonstrou uma elevada capacidade de apresentação, com elevado poder de síntese e de controle de tempo “
C - Apresentação oral - Elevado - a candidata apresentou elevada clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - Elevado - a candidata demonstrou elevadas competências de comunicação e demonstração de conhecimentos técnico científicos, objetividade, rigor e clareza nas respostas. Elevada capacidade de argumentação

2° Vogal
A - Apreciação curricular-17,53 (avaliado com base no Anexo III da Portaria n° 721/2000 de 5 de setembro)
B - Forma de apresentação - Elevado - a candidata demonstrou uma elevada capacidade de apresentação, com elevado poder de síntese e de controle de tempo
C - Apresentação oral - Bom - a candidata apresentou boa clareza e articulação na exposição, assim como no enfoque dos aspetos curriculares mais relevantes, temas discutidos relativos às competências profissionais e científicas, poder de comunicação e ordem cronológica na descrição dos acontecimentos
D - Capacidade de argumentação - ELEVADO - a candidata demonstrou elevadas competências de comunicação e demonstração de conhecimentos técnico científicos, objetividade, rigor e clareza nas respostas. Elevada capacidade de argumentação [...]».

- Cf. acta n.° 09 do júri, junta a fls. 562 e 565 do P.A.;

31) Através de mensagem de correio eletrónico datada de 28-07-2021, os serviços de gestão de recursos humanos da ED comunicaram aos candidatos ao procedimento concursal o teor da acta n.° 08 do júri, bem como do projeto de lista unitária de ordenação final, a que se alude no ponto “26)”, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem quanto àqueles elementos
- Cf. mensagem de correio eletrónico (extracto), inserta no documento 15, junto com a petição inicial;

32) Em 11-08-2021, o Mandatário da Autora apresentou, através de mensagem de correio eletrónico, junto dos serviços da Entidade Demandada, a pronúncia escrita da A. relativamente ao teor da acta n.° 08 do júri e do projeto de lista unitária de ordenação final, a que se alude no ponto “26)
- Cf. documentação junta a fls. 572 a 596 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

33) Do teor da pronúncia a que se alude no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] 13. Nesta senda, foi a Requerente confrontada com a alteração da pontuação em todos os parâmetros da sua avaliação estabelecidos na Ata n.° 7, com exceção da pontuação referente à apreciação curricular.
14. Em virtude de tal alteração, a Requerente passou a deter a classificação final quantitativa de 19,04 e qualitativa de "Elevado'.
15. De igual modo, constatou que à candidata Dra. «FF» haviam sido atribuídas classificações idênticas às suas, à exceção do parâmetro atinente à avaliação curricular.
16. No que tange com o computo final, à referida candidata foi atribuída a classificação final quantitativa de 19,05 e qualitativa de "Elevado'.
17. Ainda no decurso do prazo para exercer o seu direito - direito este que não só encontra previsão no CPA como ainda é um direito constitucionalmente assegurado aos administrados -, foi a Requerente confrontada com a publicação, no site do CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, da Ata n.° 9, decorrente da reunião realizada em 22.07.2021, a qual tinha como ponto único da ordem de trabalhos "preenchimento da fundamentação do resultado da prova de discussão curricular da candidata «AA»'.
Aqui chegados,
18. E conforme se propõe demonstrar, não pode a Requerente conformasse com o projeto de decisão constante nas Atas n.°s 8 e 9, na medida em que o mesmo padece de flagrantes vícios que ferem a sua validade.

Senão vejamos: [...]

21. Porém, sem qualquer motivo e já após a prestação de provas, na reunião seguinte, determinou o mesmo Júri alterar a classificação das candidatas do procedimento concursal.
22. Primeiramente, cumpre destacar que desconhece a Requerente - na medida em que não lhe foi dada a conhecer - qual a justificação subjacente à mudança das classificações, uma vez que da Ata n.° 8 não consta qualquer indicação sobre a existência de circunstâncias supervenientes que tenham motivado tal decisão.
23. Sendo certo que, do ponto de vista fáctico, após a realização das provas, não foi dada a conhecer à Requerente qualquer razão para que o juízo valorativo emitido pelo Júri ter sido alterado no sentido em que o foi.
24. Repare-se: quer a Requerente, quer a candidata Dr.a «CC» passaram a obter, em virtude da alteração operacionalizada pela Ata n.° 8, a mesma classificação em todos os parâmetros, com exceção da apreciação curricular.
25. E mais: não só as candidatas obtiveram a mesma classificação final em todos os parâmetros, como a própria pontuação atribuída por cada elemento que compõe o Júri é igual para as duas candidatas.
26. Ora, não descuidando as coincidências que possam existir, não se concebe que, sem qualquer sustento fáctico ou de Direito para o efeito, possam ser alteradas classificações atribuídas a duas candidatas, passando estas a obter a classificação de 20 valores a todos os parâmetros, com exceção da apreciação curricular e da apresentação oral em que o 2.° Vogal atribuiu 16 pontos às duas candidatas.
27. Aliás, do confronto da Ata n.° 7 com a Ata n.° 8 resulta cristalino que as pontuações atribuídas pelo Júri no primeiro momento avaliativo (que devia ser o único) não correspondem às atribuídas no segundo momento.
28. A título de exemplo, veja-se bem que, na Ata n.° 7, a Requerente obteve, no parâmetro de "Forma de Apresentação', 17,73 valores.
29. Por seu turno, na Ata n.° 8, todos os elementos do Júri lhe atribuíram 20 valores, perfazendo a média aritmética de 20 valores.
30. Significa isto que, como é bom de ver, foi realizada uma nova avaliação, sem que a Requerente tenha conhecimento das razões que lhe subjazem.
31. Por outro lado, muito se estranha que na Ata n.° 7 a pontuação atribuída contemple casas decimais, ao passo que na Ata n.° 8 apenas na apreciação curricular essa situação se verifique.
32. Assim, mais uma vez (e como vem sendo apanágio do presente procedimento), desconhece a Requerente a razão pela qual apenas o parâmetro referente à apreciação curricular contemple casas decimais, ou até mesmo, o motivo de uma Ata prever classificações com casas decimais e outra não.
33. E nem se alvitre considerar que tal situação decorre no n.° 3 do artigo 10.° da Portaria n.° 154/2020, de 23 de junho, uma vez que este preceito apenas prevê que "As provas públicas, quer de discussão curricular quer de discussão de monografia, são avaliadas segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores".
34. Isto porque, como bem se compreende da simples leitura do citado preceito, apenas a nota final deverá ser representada pelas classificações qualitativas de "Elevado", "Bom", "Suficiente", "Reduzido" e "Insuficiente", às quais correspondem as classificações de, respetivamente, 20,16,12, 8 e 4 valores.
35. Tal não significa - nem poderia significar, sob pena de não se conseguir avaliar com exatidão os candidatos - que o Júri apenas possa atribuir, em cada parâmetro, as classificações de 20,16,12, 8 e 4 valores - como, aliás, não o fez no parâmetro atinente à avaliação curricular.
36. Nesta senda, nos termos do referido diploma, apenas se exige que a classificação final seja arredondada àqueles valores e não a avaliação parcelar de cada parâmetro.
37. Em boa verdade, ao atribuir igual classificação a ambas candidatas nos mencionados parâmetros, não cuidando sequer de justificar essa identidade, o Júri mais não fez do que "não avaliar".
38. Do antedito resulta por demais evidente que o Júri, na elaboração da Ata n.° 8, renunciou às suas competências, o que, como bem se sabe, não é admitido nos termos do disposto no artigo 36.° do CPA. [...]
43. Desta feita, outra ilação não se pode retirar senão a de que a Ata n.° 8 é manifestamente ilegal, razão pela qual deverá ser removida da ordem jurídica e substituída por outra que, graduando a Requerente em primeiro lugar, reponha a legalidade nesta sede preterida.
AQUI CHEGADOS,
44. Face a tudo quanto se expôs, dúvidas não restam de que o presente projeto de decisão se revela um manifesto atropelo aos mais elementares princípios que norteiam a atividade administrativa.
45. Desta feita, requer-se a V. Exa. se digne a alterar o sentido provável da decisão ora notificada, mantendo na íntegra a avaliação constante na Ata n.° 7 e, em consequência, habilite a Requerente a ocupar o posto de trabalho em concurso [...]».

- Cf. documentação junta a fls. 572 a 596 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

34) Em reunião decorrida a 09-09-2021, o júri do procedimento concursal deliberou elaborar um pedido de apoio jurídico ao Gabinete de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada "[...] para fundamentar a resposta à candidata «AA»"
- Cf. acta n.º 10, inserta a fls. 568 a 569 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; também a mensagem de correio eletrónico de fls. 598 e 599 do P.A.;

35) Em 10-09-2021, os serviços jurídicos da Entidade Demandada elaboraram parecer jurídico, no qual concluíram do seguinte modo:
«[...] Face ao exposto, parece-nos que assiste razão à candidata, «AA», quando refere, na sua pronúncia em sede de audiência prévia, que a Ata n.2 8 é manifestamente ilegal, pelo que deverá ser anulada e substituída por outra que reponha a legalidade.
Ou seja, em nosso entender, o Júri deve reunir para apreciar a pronúncia candidata, «AA», e deliberar o seguinte:
a) Dar provimento à reclamação apresentada pela candidata «AA», e por consequência, anular a Ata n.º 8 e Ata n.º 9 do Júri, por serem, manifestamente, ilegais (padecem de vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas nas reclamações das candidatas, «BB», «CC» e «DD»);
b) Dar provimento às reclamações apresentadas pelas candidatas, «BB», «CC» e «DD» e, por consequência, complementar a Ata nº 7 do Júri, anexando à mesma as grelhas classificativas em falta, onde constem as pontuações atribuídas por cada um dos membros do Júri e onde conste a fundamentação expressa das pontuação atribuída a cada candidata em cada um dos 4 critérios avaliados, dando assim cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.° 4, do artigo 16.° da Portaria 154/2020, de 23/06 [...]».

- Cf. parecer inserto a fls. 597 a 692 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

36) Em 27-09-2021, reuniu o júri do procedimento concursal, com vista a (1) retificar as actas n.ºs 08 e 09 e respetiva fundamentação; (2) responder às pronúncias apresentadas pelas candidatas ao concurso; (3) enviar as grelhas classificativas de cada uma das candidatas; (4) elaborar novo projeto de lista unitária de ordenação dos candidatos
- Cf. acta n.° 11 do júri, de fls. 606 a 609 do P.A.;

37) Da reunião mencionada no ponto antecedente foi elaborada acta, contendo, entre o mais, o teor seguinte:
«[...] Relativamente ao ponto 1, o júri retifica as atas nrs. 8 e 9 , que passam a ser substituídas pela presente ata - Ata nr. 11.
O júri fundamenta esta retificação, assumindo que na ata nr. 8 não foi enunciado o propósito de resposta à audiência prévia das oponentes «BB», «CC» e «DD».
A alteração do projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos deveu-se à leitura das audiências prévias acima referidas, e reanálise da portaria 154/2020 de 23 de Junho, no seu artigo 10° - ponto 3 “As provas públicas quer de discussão curricular, quer de discussão de monografia, são avaliadas segundo os níveis classificativas de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido, Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20,16,12,8 e 4 valores".
Relativamente às classificações da apreciação curricular, estas não foram alteradas visto ter sido aplicada a Portaria 721/2000 de 5 de Setembro, conforme o constante na Ata nr 1.

No que respeita ao ponto 2, segue em anexo cópias das audiências prévias de cada uma das oponentes (anexos I, II, III e IV], bem como a fundamentação das classificações obtidas por cada oponente.

Dando cumprimento ao ponto 3, o júri anexa as grelhas classificativas retificadas de cada uma das oponentes, de acordo com a Portaria 154/2020 no seu art. 10- - ponto 3, o qual não enuncia em momento algum que "apenas a nota final deverá ser representada pelas classificações qualitativas de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, às quais correspondem as classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4 valores”. Mais se acrescenta que o júri cumpriu, no que se refere à classificação da Apreciação Curricular, o definido na Ata nr 1, baseando-se no anexo III da Portaria 721/2000 de 5 de setembro.

No que se refere ao ponto 4, anexamos o projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos retificada [...]».

- Cf. acta n.° 11 do júri, de fls. 606 a 609 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

38) Em anexo à acta referida no ponto que antecede, foi feito constar o projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, contendo o seguinte teor:
1ª - «CC» - 19,05 valores
2ª - «AA» - 19,04 valores
3ª - «BB» - 17,52 valores
4ª - «DD» -15,46 valores

- Cf. acta n.º 11 do júri, de fls. 606 a 609 do P.A.;

39) Em 09-12-2021, o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou concordar com o teor da acta n.° 11 do júri do procedimento concursal, referida em “37)”, bem como com o projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, a que se alude no ponto anterior
- Cf. deliberação inserta a fls. 605 e 608 do P.A.;

40) Através de mensagem de correio eletrónico, com a data de 10-12-2021, o Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da ED comunicou, entre o mais, à Autora e à Contrainteressada o teor da deliberação a que se alude no ponto antecedente
- Cf. mensagem de correio eletrónico (extracto), de fls. 610 do P.A.;

41) A deliberação referida em “39)” foi publicitada em 17-01-2022, no Diário da República, 2.ª Série, n.° 11, Parte G
- Cf. diário da república (extracto), de fls. 616 do P.A.;

42) Em 07-02-2022, o Conselho de Administração da ED nomeou a Contrainteressada para, com efeitos a 23-02-2022, exercer as funções inerentes à categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica especialista de Terapia Ocupacional
- Cf. diário da república (extracto), de fls. 637 do P.A.

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Vejamos,
Da junção de documentos -
Pretendem as Partes juntar documentos com as alegações de recurso e as contra-alegações.
Da admissibilidade legal da junção aos autos dos mesmos -
Como é sabido, a regra geral no que concerne ao prazo para a junção aos autos de documentos vem enunciada no n.º 1 do artigo 423º do CPC, nos termos do qual os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
A lei processual civil admite, porém, que os documentos sejam juntos ao processo em momento posterior, observados que sejam determinados requisitos.
Assim:
-Os documentos podem ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado (cfr. artigo 423º, n.º 2 do CPC);
-É ainda admissível a junção de documentos após aquele momento e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a apresentação do documento não foi possível até àquela data-limite ou a junção tornou-se necessária em consequência de ocorrência posterior (cfr. artigo 423º, n.º 3 do CPC).
Resulta do exposto que a junção aos autos de documentos tem lugar, por regra, em 1ª instância e tem como prazo limite o encerramento da discussão.
Significa isto que a apresentação de documentos em fase de recurso tem natureza excecional.
Em que casos é a mesma admitida?
Nos termos do n.º 1 do artigo 651º do CPC, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Por seu lado, o artigo 425º, n.º 1 do CPC prescreve que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Decorre do exposto ser admissível a junção aos autos de documentos com as alegações de recurso, em duas situações excecionais:
-não ter sido possível a junção do documento em momento anterior;
-ter-se tornado necessária a junção do documento em virtude do julgamento proferido pela 1ª instância.
A junção de documentos em fase de recurso com este último fundamento pressupõe que o julgamento efetuado seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo.
É o que sucede nos casos em que a decisão da 1ª instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas antes carreado para os autos por iniciativa do tribunal em momento processual em que já não lhes era possível apresentar o documento que agora se propõem juntar na fase de recurso, ou nos casos em que essa decisão se fundamentou numa norma cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar.
Com as peças processuais referidas visam as Partes juntar documentos.
Sucede que atendendo às suas datas podiam ter sido apresentados em 1ª instância, pelo que não é admissível a sua junção nesta instância de recurso.
Também o pressuposto que o julgamento efetuado seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo está arredado.
Concluímos, assim, que não existe fundamento legal que permita às Partes juntar aos autos os documentos apresentados nas peças processuais em referência, pelo que se impõe o seu desentranhamento dos autos e a sua devolução àquelas.
Têm os mesmos de ser desentranhados e devolvidos às Apresentantes.
Juntamente deverá ser devolvido à Recorrente o requerimento apresentado, por ser processualmente inadmissível à Parte responder às contra-alegações apresentadas pela Contrainteressada.
Do mérito do recurso -
É objecto de recurso a decisão que julgou a acção improcedente.
A Recorrente apela à revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Dos pretensos erros de julgamento alegados pela Autora/Recorrente -
Da Violação da Portaria n.º 154/2020 -
De acordo com as alegações de recurso da Recorrente “...até à Ata n.° 7, o Júri do procedimento concursal seguiu as diretrizes supra referidas, avaliando cada fator individualmente até às décimas (de acordo com as notações parcelares que terá atribuído a cada um dos sub-fatores - as quais, refira-se, nunca foram dadas a conhecer à Recorrente) e, posteriormente, convertendo a notação atribuída num nível qualitativo.”, acrescentando que “...porém, na Ata n.° 11, por sua iniciativa, decidiu o Júri inovatoriamente socorrer-se do n.° 3 do artigo 10.° da Portaria 154/2020, atribuindo primeiramente um nível classificativo qualificativo na avaliação dos fatores e, posteriormente, convertendo-o para um nível quantitativo - e isto à revelia das regras que havia já definido e, efetivamente, cumprido”, assim concluindo a A. que “...em momento algum do procedimento concursal e da Ata n.° 1 consta qualquer regra que defina que o júri deveria seguir os critérios estabelecidos no n.° 3 do artigo 10° da Portaria 154/2020”. Ou seja, a Recorrente continua a invocar que o Júri do procedimento alterou o sistema de avaliação já depois de ser notificada às candidatas a primeira proposta de ordenação das candidaturas, alegando assim que o Júri procedeu à sua reapreciação à luz de critérios não previamente previstos e discriminados, violando o disposto na Portaria n.° 154/2020.
Não vemos que assim seja.
Senão repare-se:
Conforme se lê na alínea c), do artigo 3° da Portaria n.° 154/2020, de 23.06, o procedimento concursal obedece ao princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção e do sistema de avaliação final a utilizar.
O n.° 3, do artigo 15° do DL n.° 111/2017, de 31.08, define os métodos de seleção a utilizar no procedimento concursal, aplicando-se ao presente a prova pública de discussão, conforme se estabelece no n.° 3, do artigo 6° da Portaria, definindo a alínea b) do n.° 1, do artigo 15°, da Portaria que é competência do Júri “Fixar, em momento anterior à publicitação do procedimento, os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção”.
Atenta a factualidade constante do probatório (não questionada) e consultada a publicação integral do procedimento concursal em crise, através do Aviso n.° 21150/2021 de 31/12/2020, cujo extracto foi publicado na Série II do Diário da República, e em cumprimento do estabelecido na alínea m) do n.° 3, do artigo 12° da Portaria, confirma-se que o método de seleção decidido aplicar foi a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no n.° 3, do artigo 6°, da Portaria n.° 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 5 de setembro.
Do teor da Ata n.° 1 do procedimento concursal, afere-se que o Júri, deliberando sobre o ponto n.° 2 da ordem de trabalhos, decidiu que o método de seleção a utilizar era a prova pública de discussão curricular, com valoração de 100%.
Destarte, resulta do n.° 3, do artigo 10°, da Portaria que “As provas públicas, quer de discussão curricular quer de discussão de monografia, são avaliadas segundo os níveis classificativos de “Elevado”, “Bom”, “Suficiente”, “Reduzido” e “Insuficiente”, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores”, tal como se prevê na Acta n.º 1 e do respetivo anexo, e cuja tabela publicitada no mesmo e constante do n.° 14.1 do Aviso de Abertura do Procedimento Concursal é a infra:
Pontuação dos níveis classificativos (Portaria 154/2020, de 23 de Junho, art.º 10º, ponto 3): Elevado....................................................................................................20; Bom.........................................................................................................16; Suficiente..................................................................................................12; Reduzido....................................................................................................8; Insuficiente.................................................................................................4;
Ou seja, de acordo com o aviso de abertura do concurso, posteriormente suplementado pela ata n.° 01 do júri [tudo em momento prévio à apresentação das candidaturas por parte dos opositores ao concurso em apreço], havia sido determinado que o único método de seleção dos candidatos seria a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no artigo 6.°, n.° 3 da Portaria n.° 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no Anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro.
Nos termos daquele aviso, resultava que o procedimento concursal se regia pelo disposto na Portaria n.° 154/2020, e que a classificação dos candidatos era obtida segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4.
Efetivamente, o artigo 10.° da Portaria n.° 154/2020 diferencia a avaliação curricular das provas públicas, quer de discussão curricular, quer de discussão de monografia.
Se, no primeiro caso, o n.° 2 prevê que a avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar, o n.° 3 prescreve que as provas públicas, quer de discussão curricular que de discussão de monografia, são avaliadas segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 10, 16, 12, 8 e 4 valores. Ou seja, cada membro do júri teria, a propósito da prova pública de discussão curricular, de classificar os candidatos segundo os citados níveis avaliativos, tendo por base as classificações 20, 16, 12, 8 e 4, que, em termos qualitativos, corresponderiam aos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente.
Depois dessa avaliação por cada membro do júri, determinava o aviso de abertura que o resultado da prova pública de discussão curricular era obtido pela média aritmética simples daquelas classificações.
Todavia, aquando da elaboração do primeiro projeto de lista de ordenação dos candidatos, o que se constatou foi que cada membro do júri atribuiu aos candidatos notas quantitativas de 0 a 20 [decompostas, inclusivamente, até à casa decimal], contrariando, assim, as regras de avaliação fixadas previamente à apresentação das candidaturas.
Esta situação desconforme foi, depois, corrigida aquando da elaboração do segundo projeto de lista de ordenação dos candidatos, inserto na acta n.° 08 do júri, verificando-se que, nesse momento, o júri fez corresponder as notas inicialmente atribuídas aos candidatos aos intervalos de classificação impostos no aviso de abertura, mais concretamente no seu ponto 14.
Não o fez somente a propósito do fator de avaliação A. - Apreciação Curricular, conquanto, na acta n.° 01, havia ficado estabelecido que esse componente seria avaliado de acordo com o Anexo III da Portaria 721/2000 de 05 de setembro, o qual, conforme já se adensou, previa a atribuição de uma classificação de 0 a 20 [consoante as habilitações académicas do candidato], complementada por um conjunto de bonificações expressas em casas decimais [consoante a formação profissional complementar, experiencia profissional, atividades relevantes, e outros].
Daí que, relativamente a esse fator de avaliação, não tenha havido qualquer alteração das notas atribuídas aquando da elaboração do primeiro projeto de lista de ordenação dos candidatos.
Assim sendo, e conforme consta da sentença recorrida “...aquando da elaboração do primeiro projeto de lista de ordenação dos candidatos [acta n.º 07, de 10-05-2021], o júri tinha violado as regras avaliativas fixadas em momento anterior à apresentação das candidaturas, posto que, de acordo com o aviso de abertura do concurso e a acta n.º 01, se vinculou a avaliar a prova pública de discussão curricular com base no Anexo IV da Portaria n.º 721/2000, de 05 de setembro, isto é, segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4”.
Com efeito, decorre do n.° 4, do artigo 8° da Portaria, que os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do Júri.
Dos supra aludidos normativos legais resulta claramente que a avaliação de cada elemento do júri é efetuada através da atribuição, a cada um dos fatores de avaliação, de um nível classificativo, ao qual corresponde a pontuação definida na lei, conforme tabela reproduzida supra.
Prevendo-se assim que a classificação final quantitativa dos candidatos seja obtida através da atribuição de níveis classificativos à prova de discussão curricular, aos quais correspondem as classificações numéricas pré-definidas na Portaria, que possibilita a realização da média aritmética.
Sucede que a Recorrente continua a pretender que este Tribunal ad quem confirme o erro cometido pelo Júri do procedimento aquando da prolação da primeira lista final, e designadamente quando o Júri do procedimento declara, naquela Ata n.° 7, que “determina a seguinte correspondência...”, definindo assim os intervalos avaliativos depois da prolação da Ata 1, depois de conhecidos os candidatos. Isto é, o que a Recorrente quer é que vingue a interpretação e aplicação dos critérios de valoração da prova pública de discussão que não estavam previstos no Aviso de abertura e na Ata n.° 1, e tal como defende no seu recurso, pedindo ao tribunal que aplique uma classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até à décima, obtida de forma que se desconhece.
Sucede que a correta interpretação e aplicação dos critérios de valoração da prova pública de discussão são precisamente aqueles critérios legais que constam do Aviso de Abertura e da Ata n.° 1, e segundo os quais, a classificação final dos candidatos é obtida através da atribuição de níveis classificativos, aos quais existe uma correspondência numérica que possibilita a realização da média aritmética para obtenção da classificação final.
A nota final é quantitativa, resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do Júri, sendo estas expressas quantitativamente por correspondência ao Nível Qualitativo atribuído.
Do exposto decorre que não se verifica que o júri do concurso tenha alterado os pressupostos de avaliação fixados em momento anterior à apresentação das candidaturas ao procedimento.
O que o Júri fez foi simplesmente corrigir a sua atuação inicial, essa sim contrária aos critérios avaliativos previamente fixados.
De facto, depois de aberta a primeira fase de audiência prévia, e aquando das reuniões de 14-06-2021 e de 27-09-2021, o júri corrigiu essa sua atuação inicial, seguindo integralmente os critérios fixados no aviso de abertura e na acta n.º 01, que, para a prova pública de discussão curricular, eram os atrás elencados e, para a apreciação curricular, correspondiam ao previsto no Anexo III da Portaria 721/2000 de 05 de setembro.
Ao ter assim atuado, e ao contrário do que continua a sustentar a Recorrente, o júri do concurso não se demitiu da sua competência avaliativa, posto que continuou a diferenciar os candidatos por meio das classificações atribuídas, tendo simplesmente passado a conformar-se com as vinculações inicialmente estabelecidas, antes da apresentação das candidaturas, como se impunha, sob pena de, aí sim, se ver afrontado o princípio da imparcialidade.
Aliás, caso a tese da A., agora reexposta no seu recurso, vingasse, então aí é que seriam violados vários princípios administrativos, desde logo o da imparcialidade, pois que o Júri do procedimento através da Ata n.º 7 é que alterou os critérios de avaliação anteriormente definidos, sem suporte legal para o efeito, alteração esta em favor da Recorrente, não fosse a contestação, em uníssono, de todas as demais candidatas, face à manifesta ilegalidade.
Ora, como se sabe, sendo o concurso, por natureza, um procedimento concorrencial, não haverá certamente concorrência se não houver publicidade: o conhecimento do objectivo a que ele tende e as regras que o dominam têm de ser públicos, de modo a que cheguem ao maior número de interessados.
É aqui que se densifica a necessidade de divulgação atempada dos aspectos juridicamente relevantes, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeque a sua posição em função disso (Margarida Olazabal Cabral, in O Concurso Público nos Contratos Administrativos, pág. 91). Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos concorrentes em detrimento de outros.
Como é sabido, a violação do princípio da imparcialidade consuma-se com a mera ameaça ou risco da quebra do dever de imparcialidade por parte da Administração.
A violação do princípio da imparcialidade ocorre sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados a concurso, com prejuízo de outros.
No caso tal não ocorreu.
Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles oriente a sua estratégia concorrencial da melhor forma, preparando-se da melhor forma para o concurso, expondo a sua competência, capacidade e aptidão.
Ao mesmo tempo, essa divulgação submete-se a uma disciplina rigorosa de modo a não permitir a subversão do espírito do próprio concurso.
Por isso se fala numa auto vinculação da Administração às regras que definiu no Aviso de Abertura e na Ata n.° 1, no sentido de que tudo fique pré-estabelecido, sem possibilidade de alterações posteriores capazes de ferir princípios como os da boa fé ou da confiança.
Vinculação, por conseguinte, que desagua num princípio essencial nesta matéria e que é o da estabilidade das regras concursais.
No caso, foi o Aviso de Abertura e a Ata n.° 1 que disciplinaram os critérios de avaliação, e como a avaliação deveria ocorrer e deveria ser densificada.
Assim, depois de patenteadas ou publicitadas, as disposições do Aviso de Abertura e a própria Ata n.° 1 - e os outros documentos que o integram - tornam-se vinculantes para a autoridade procedimental, bem como para todos os candidatos.
Vinculantes, para aquela, porque geram a invalidade dos actos do procedimento que as violem - cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, in «O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo», pág. 45.
Ora, a ser como pretende a Recorrente, estaríamos em presença de uma violação dos princípios da estabilidade das candidaturas e também da imparcialidade, pois a manutenção da Ata n.° 7 implicaria uma ostensiva violação dos aludidos princípios e que exigem uma divulgação atempada dos métodos de seleção e dos sistema de classificação final a utilizar e da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, tal como, in casu, estabelecidos nas alíneas c) e d), do artigo 3° da Portaria citada.
A aplicação naquela Ata n.° 7 de um critério interpretativo não condizente com o constante no Aviso de Abertura e na Ata n.° 1, e já depois de conhecidos candidatos, é que seria por si só suficiente para perturbar os interesses e legítimas expetativas dos candidatos.
Da alegada preterição do Direito de Audiência Prévia -
De acordo com as alegações de recurso, a Recorrente continua a invocar que não lhe foi concedido um momento para se pronunciar sobre o teor da Ata n.° 11, e sobre a qual veio a ser tomada a deliberação de homologação do Conselho de Administração do R., entendendo que lhe deveria ter sido concedido um novo momento para pronúncia em sede de audiência prévia, e não obstante já ter exercido esse direito aquando do projeto de lista de ordenação final das candidatas firmado na Ata n.° 8.
Não nos revemos neste entendimento.
Vejamos:
Nos termos dos números 1 e 2, do artigo 121°, do CPA:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”.
Por sua vez, dispõe o artigo 124° do CPA que:
“1 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:
a) A decisão seja urgente;
b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;
e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência”.
O direito dos interessados a participar na formação de decisões administrativas que lhes digam respeito tem consagração constitucional, tal como decorre do disposto no art.º 267.º, n.º 5, da lei fundamental.
Uma das dimensões fundamentais da participação dos interessados consiste no direito de audição prévia, antes de ser tomada certa decisão administrativa. O que resulta da parte final do art.º 12.º do CPA, cujo regime é desenvolvido nos artigos 121.º e seguintes do mesmo código. Neste sentido, logo no n.º 1 do art.º 121.º do CPA, pode ler-se que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Porém, o direito de audiência prévia não é um direito “elástico”, não é um direito que permita a sua concessão prolongada no tempo, por mais do que uma vez, e, sobretudo nos concursos públicos, sempre que um dos candidatos entenda que deve contraditar, de novo, um qualquer fundamento de facto ou de direito.
No caso concreto, a Autora foi notificada duas vezes para exercer o seu direito de audiência prévia, o que sucedeu por notificação de 28/05/2021, aquando do projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos elaborada por altura da reunião do Júri de 10.05.2021, anexo à Ata n.° 7, e em 28/07/2021, aquando do projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, anexo à Ata n.° 8, e que resultou da reunião do Júri de 14.06.2021.
Este exercício do direito de audiência por mais do que uma vez ocorreu devido à alteração do novo projeto de lista de ordenação final, pois que, por aplicação correta das regras de avaliação, a aqui CI acabaria por assumir o primeiro lugar da Lista, passando assim a Autora para o segundo lugar.
Ao conceder aquele novo direito de audiência prévia, em resultado da alteração das classificações, a R., e naquele caso o Júri do procedimento, atuou por respeito aos artigos 267°, n.° 5, da CRP e n.° 1 do 121° do CPA.
E tudo porque - efetivamente - a renovação do cumprimento do artigo 121° do CPA se exigia após a alteração das posições relativas dos candidatos.
De facto, a Autora, notificada em 28/07/2021, desde logo exerceu o seu direito de audiência prévia, alegando, em suma, naquela peça, muitos dos fundamentos de facto e de direito que alegou na ação e que alega agora em sede de recurso, peticionando a alteração do sentido provável da decisão, “mantendo na íntegra a avaliação constante na Ata n.º 7 e, em consequência, habilite a Requerente a ocupar o posto de trabalho em concurso”.
Exercido o direito de audiência prévia, o júri tomou nota daquela peça jurídica, analisando-a, e pediu apoio jurídico ao Gabinete de Gestão de Recursos Humanos do CENTRO HOSPITALAR ..., EPE.
Após esse pedido de apoio, o Júri do procedimento, através da Ata n.° 11, apenas veio retificar as atas nºs 8 e 9, enunciando o propósito de resposta à audiência prévia das oponentes «BB», «CC» e «DD», reafirmando que a alteração do projeto de lista dos candidatos se deveu à leitura daquelas audiências prévias e reanálise da Portaria 154/2020, de 23 de Junho, com aplicação do artigo 10°, ponto 3, daquela, anexando ainda cópia das audiências prévias de cada uma das oponentes, fundamentação das classificações obtidas por cada oponente (o que já havia feito), e mais uma vez anexando as grelhas classificativas de cada uma das oponentes e a lista unitária de ordenação final, tal como na Ata n.° 8.
Com isto, temos que naquela Ata n.° 11 o júri do procedimento não procedeu a qualquer alteração das posições relativas dos candidatos.
E desde a Ata n.° 8 até àquela Ata n.° 11 não surgiram quaisquer novos elementos, de facto ou de direito, capazes de fundamentar o exercício de audiência prévia por uma 3.ª vez.
No mais, a Autora não solicitou a realização de qualquer diligência de prova, nem comunicou aos autos quaisquer novos elementos suscetíveis de alterar a posição das candidatas.
Por outro lado, não estão os júris dos procedimentos “obrigados” a pronunciar-se expressamente sobre todos os erros e vícios de procedimento apontados pelos interessados, e apenas as questões novas obrigam o júri a pronunciar-se expressamente sobre as mesmas. O que no caso concreto foi feito.
Aliás, compulsada a matéria de facto assente na sentença recorrida, é patente que na acta n.° 11 [referente à reunião do dia 27-09-2021], o júri apreciou a pronúncia da Autora, tendo feito constar daquela acta que a retificação das classificações constantes do primeiro projeto de lista de ordenação final tinha resultado da apreciação das audiências prévias das candidatas «BB», «CC» e «DD», a da reanálise do artigo 10.°, n.° 3 da Portaria n.° 154/2020. Depois, no que tange às classificações da apreciação curricular, o júri referiu não ter procedido a qualquer alteração face ao que já constava do primeiro projeto de lista de ordenação final por esse parâmetro avaliativo ser apreciado e avaliado nos termos da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro, conforme o definido na acta n.° 01.
A final, acabou por manter a proposta que já decorria do segundo projeto de lista de ordenação final, onde a Contrainteressada surgia no 1.° lugar e a Autora no 2.°.
Constata-se assim que nenhuma alteração quanto ao projeto de decisão [que constava já da acta n.° 08, sobre a qual a Autora se pronunciou em sede de audiência prévia] adveio da reunião do júri, ocorrida em 27-09-2021.
A única inovação que se aponta surge ao nível da fundamentação, posto que, na acta n.° 11, o júri esclarece note-se, na sequência da própria pronúncia da Autora em sede de audiência prévia, posto que, aí, referiu que não se percebia quais os motivos em que o júri se tinha suportado para alterar as classificações do primeiro para o segundo projeto de lista final de graduação, nem as razões por que, quanto ao fator da apreciação curricular, havia sido mantida a avaliação na escala de 0 a 20 valores que a alteração nas classificações atribuídas aos candidatos surgiu na sequência das audiências prévias apresentadas pelas candidatas «BB», «CC» e «DD», e da reanálise da norma ínsita no artigo 10.°, n.° 3 da Portaria n.° 154/2020; e esclarece, ainda, que foram mantidas as notações referentes ao fator da apreciação curricular, por decorrer da ata n.° 01 que esse fator seria avaliado nos termos da Portaria n.° 721/2000.
Como referido no saneador-sentença recorrido, não se verificando qualquer inflexão no projeto de decisão constante da acta n.° 08 face ao que veio a constar da acta n.° 11, “não se vislumbra que o júri do concurso estivesse obrigado a reabrir a fase de participação dos candidatos, desde logo porque, relativamente ao projeto de decisão que graduava a Contrainteressada em 1.° lugar, a Autora já se havia pronunciado, e arguido as razões da sua discordância, as quais foram, no contexto da acta n.° 11, ponderadas pelo júri do concurso”.
Ante o exposto, a intervenção da Autora em sede de audiência prévia foi inequivocamente insusceptível de influenciar a decisão final, e sê-lo-ia em uma terceira audiência prévia, por se estar perante uma situação legal evidente, não se vislumbrando a mínima possibilidade de uma nova audição poder ter influência sobre o conteúdo da decisão.
A decisão final só podia ter o conteúdo que teve em concreto, pelo que mesmo que se considerasse ter sido preterido aquele novo direito de audição (que não foi), então sempre se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.
O que também foi ponderado pelo Tribunal a quo.
Ademais a Autora já se tinha pronunciado no procedimento sobre as questões que importavam à decisão, tal como definido no artigo 124°, n.° 1, al. k), do CPA.
Desatende-se este segmento do recurso.
Do vício da falta de fundamentação -
A Recorrente invoca ainda que o júri do procedimento não se pronunciou no âmbito da Ata n.° 8, “quanto ao fundamento subjacente à decisão súbita, e inesperada, de alteração da classificação das opositoras, não sendo possível à Recorrente, destarte, desvelar por que motivo optou aquele por, à revelia do disposto no Aviso de Abertura e na Ata n.º 1, alterar o sistema de avaliação das provas públicas de discussão curricular”.
Alega ainda que “em momento algum foi dado à recorrente conhecimento de quais as notações quantitativas que lhe foram atribuídas pelos diferentes membros do Júri na avaliação dos vários sub-fatores, desconhecendo esta não só o iter seguido pelo Júri para alcançar a pontuação que plasmou no primeiro projeto de decisão como ainda, e de forma manifestamente mais gravosa, as razões subjacentes à segunda notação atribuída e o destino da valoração quantitativa que, previamente, o mesmo havia realizado nos vários sub-fatores”.
Não secundamos esta leitura.
Desde logo porque a Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, que aliás juntou como Doc. 16 à sua p.i., e logo ali, mormente nos artigos 33 a 43 daquela peça processual, a Recorrente pronunciou-se sobre os motivos para a alteração do projeto de lista de classificação final.
Acresce que, não obstante isso, através da Ata n.° 11, o júri do procedimento acabaria por retificar a fundamentação da Ata n.° 8, remetendo à Autora cópia das audiências prévias de cada uma das oponentes, e fundamentação das classificações obtidas, o que nem lhe seria exigível pois o direito de consulta do PA é ónus que estava a cargo da Autora enquanto candidata.
Naquela Ata, o júri mais esclareceu a A. que a alteração do projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos se deveu à leitura das audiências prévias e reanálise da Portaria 154/2020, de 23 de junho, no seu artigo 10°, ponto 3.
Naquela Ata 11, a Ré mais repetiu que relativamente às classificações da apreciação curricular, estas não foram alteradas visto ter sido aplicada a Portaria 721/2000, de 5 de setembro, conforme constante na Ata nº. 1, e reiterou que apenas cumpriu, no que se refere à classificação da Apreciação Curricular, o definido na Ata nº. 1, baseando-se no anexo III, da Portaria 721/2000, de 5 de setembro.
Neste enquadramento, o vício de falta de fundamentação não pode proceder, pois que qualquer vício, a existir (que não existe), sempre se haveria por sanado com a própria resposta da Autora em sede de audiência prévia, resposta demonstrativa de que bem entendeu as razões para a alteração da lista.
E, não obstante isso, com a própria Ata n.° 11 o júri remeteu documentação do PA à Recorrente, e aclarou toda e qualquer dúvida que poderia persistir.
No mais, a própria p.i. demonstra que a Recorrente sempre entendeu perfeitamente as razões legais do júri do procedimento para a alteração da lista. Apenas delas discorda.
O júri do procedimento respeitou todos os normativos que correspondem ao cumprimento de diretiva constitucional decorrente do atual art.° 268.°, n.° 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação.
Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo 2278/19.7BELSB.
No caso sub judice, a Recorrente percebeu perfeitamente o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, sem incertezas ou perplexidades, tanto que a decisão surge como a conclusão lógica e necessária da aplicação correta dos métodos de avaliação patentes na Ata n.° 1 e no Aviso de Abertura.
Considerando a factualidade apurada e o que mais resulta da análise do P.A., o ato administrativo sindicado nos autos tem-se como dotado de fundamentação suficiente.
O ato impugnado, e todos os demais preparatórios, emitidos no âmbito do concreto procedimento em presença, permitiram efetivamente à Autora apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa.
O certo é que a acta n.° 11, sobre a qual incidiu a deliberação impugnada, externou o itinerário lógico e valorativo, em termos factuais e jurídicos, percorrido pela Administração, ainda que a Autora possa não concordar com o mesmo.
De todo o modo, mesmo que algum dos vícios formais alegados pela recorrente tivesse procedido, sempre o ato impugnado teria de ser aproveitado, segundo a máxima do utile per inutile non vitiatur.
Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 163.°, n.° 5 do CPA, o efeito anulatório do ato não se produz quando o conteúdo do ato administrativo anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado e a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas uma solução como possível.
No caso posto - atentas as regras de avaliação dos candidatos a que o júri se encontrava vinculado antes da apresentação das candidaturas, quer por força do teor do aviso de abertura, quer por parte da acta n.° 01 -, ainda que houvessem sido julgados procedentes o vício de preterição do direito de audiência prévia e / ou da falta de fundamentação, nos termos alegados pela Autora, não se vislumbrava outro resultado, em termos de classificação dos candidatos, que não o que se viu externado na deliberação impugnada.
Em suma,
Atento o probatório e analisada a publicação integral do procedimento concursal em crise, de acordo com o aviso de abertura do concurso, posteriormente suplementado pela ata n.° 01 do júri [tudo em momento prévio à apresentação das candidaturas por parte dos opositores ao concurso em apreço], havia sido determinado que o único método de seleção dos candidatos seria a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no artigo 6.°, n.° 3 da Portaria n.° 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no Anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 05 de setembro;
Nos termos daquele aviso, resultava que o procedimento concursal se regia pelo disposto na Portaria n.° 154/2020, e que a classificação dos candidatos era obtida segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, correspondentes às classificações de, respetivamente, 20, 16, 12, 8 e 4;
Aquando da elaboração do primeiro projeto de lista de ordenação dos candidatos, o que se constatou foi que cada membro do júri atribuiu aos candidatos notas quantitativas de 0 a 20 [decompostas, inclusivamente, até à casa decimal], contrariando, assim, as regras de avaliação fixadas previamente à apresentação das candidaturas;
Esta situação desconforme foi, depois, corrigida aquando da elaboração do segundo projeto de lista de ordenação dos candidatos, inserto na acta n.° 08 do júri, verificando-se que, nesse momento, o júri fez corresponder as notas inicialmente atribuídas aos candidatos aos intervalos de classificação impostos no aviso de abertura, mais concretamente no seu ponto 14;
A Recorrente continua a pretender que se confirme o erro cometido pelo Júri do procedimento aquando da prolação da primeira lista final, e designadamente quando o Júri do procedimento declara, naquela Ata n.° 7, que “determina a seguinte correspondência...”, definindo assim os intervalos avaliativos depois da prolação da Ata 1, depois de conhecidos os candidatos;
Ou seja, o que a Recorrente quer é que vingue a interpretação e aplicação dos critérios de valoração da prova pública de discussão que não estavam previstos no Aviso de abertura e na Ata n.° 1, e tal como defende no seu recurso, pedindo que se aplique uma classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até à décima, obtida de forma que se desconhece;
Sucede que a correta interpretação e aplicação dos critérios de valoração da prova pública de discussão são precisamente aqueles critérios legais que constam do Aviso de Abertura e da Ata n.° 1, e segundo os quais, a classificação final dos candidatos é obtida através da atribuição de níveis classificativos, aos quais existe uma correspondência numérica que possibilita a realização da média aritmética para obtenção da classificação final;
Não se verifica que o júri do concurso tenha alterado os pressupostos de avaliação fixados em momento anterior à apresentação das candidaturas ao procedimento. O que o Júri fez foi simplesmente corrigir a sua atuação inicial, essa sim contrária aos critérios avaliativos previamente fixados;
De facto, depois de aberta a primeira fase de audiência prévia, e aquando das reuniões de 14-06-2021 e de 27-09-2021, o júri corrigiu essa sua atuação inicial, seguindo integralmente os critérios fixados no aviso de abertura e na acta n.° 01, que, para a prova pública de discussão curricular, eram os atrás elencados e, para a apreciação curricular, correspondiam ao previsto no Anexo III da Portaria 721/2000 de 05 de setembro;
Ao ter assim atuado o júri do concurso não se demitiu da sua competência avaliativa, posto que continuou a diferenciar os candidatos por meio das classificações atribuídas, tendo simplesmente passado a conformar-se com as vinculações inicialmente estabelecidas, antes da apresentação das candidaturas, como se impunha, sob pena de, aí sim, se ver afrontado o princípio da imparcialidade;
Não assiste razão à Recorrente, porquanto se considera que a matéria de facto impugnada foi corretamente julgada, assim como fez o Tribunal recorrido correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto;
Não se deteta a violação de quaisquer princípios constitucionais, mormente da confiança e da transparência no âmbito do procedimento concursal aqui sob escrutínio;
De todo o modo, atente-se no que diz o Acórdão do STA, de 23/06/1994, no Proc. 031585: “Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raiz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente; (…) Nos termos da actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade”;
Por outro lado, não se afigura que tivesse ocorrido o desrespeito pelos aventados princípios da justiça e da confiança, a que deve estar subordinada toda a actividade administrativa;
Quanto ao princípio da boa fé, tem sido doutrinalmente entendido que:
O princípio da boa fé na esfera administrativa equivale a uma espécie de válvula de escape do sistema, já que constitui uma ferramenta eficiente para a sustentação normativa de qualquer atividade administrativa que se venha a manifestar contrária ao que está determinado em outras normas; Detém, nesse sentido, qualificação e força para estipular eventuais limites normativos à atuação administrativa de cunho discricionário;
Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225;
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, Proc. 0112/07 e de 13/11/2008, Proc. 073/08;
Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs., 130 e 131);
Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134);
Uma das mais importantes concretizações da boa fé é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem;
Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação;
Contudo, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra citadas, págs. 149 e 150);
Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, pág. 116);
Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e ob. cit., pág. 112);
De resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108);
O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito, o que aqui sucedeu.
Improcedem, por isso, as Conclusões das alegações com a consequente manutenção no ordenamento jurídico do aresto em causa.
DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 22/11/2024


Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Rogério Martins