Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00422/19.3BEMDL-R1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/28/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO. CONCLUSÕES. APELAÇÃO AUTÓNOMA. REJEIÇÃO DE ARTICULADO. |
| Sumário: | I) – A admissão ou rejeição de algum articulado tem apelação autónoma; no caso a decisão recorrida não rejeitou o articulado, antes decidiu a pretensão aí solicitada. I) – As questões do recurso têm de ser alimentadas na sua motivação, não simplesmente aparecer em conclusões.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | S., LDA |
| Recorrido 1: | Municipio de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento à reclamação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: * S., LDA, vem reclamar para a conferência de despacho do relator, de 26/06/2020, que indeferiu reclamação apresentada contra “despacho com a referência 004350204, através do qual foi proferida a decisão de não admissão do recurso por si interposto no passado dia 03.04.2020”.Após resenha sobre os trâmites envoltos, sustenta-se: 23. O despacho cuja reapreciação pela conferência ora se requer começa por adotar, de forma liminar, a perspetiva adotada pelo Tribunal de 1.ª instância segundo a qual a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC tem a sua aplicabilidade circunscrita às situações em que ocorre uma mera decisão de natureza formal. 24. Ancorada em tal posição de princípio, a decisão singular prossegue afirmando que a Reclamante não levantou, em sede de interposição de recurso, qualquer questão formal que impedisse a admissão do requerimento de ampliação da instância apresentado pela Reclamada. 25. E que a referência que ora se faz à “resposta à resposta” tem como único intuito desviar a discussão no sentido de afirmar a existência de uma decisão formal que permitisse a aplicação, in casu, da alínea b) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. 26. No que diz respeito a esta questão, não pode deixar de se fazer notar que, muito embora não o tenha feito no capítulo do erro no julgamento, a Reclamante fez notar, desde bem cedo, nomeadamente através do artigo 9.º e da Conclusão V das suas alegações de recurso, a existência, nos autos, de um requerimento inominado sobre o qual o douto Tribunal a quo proferiu uma decisão implícita de admissão, ao aderir aos fundamentos nele invocados! 27. Neste sentido, não obstante ter atacado principalmente os fundamentos de Direito que conduziram à decisão de deferimento da ampliação da instância nos termos pretendidos pela Autora, o Requerente não deixou de pôr em crise a admissibilidade formal do segundo requerimento por aquela apresentado no sentido ampliativo. 28. A este respeito, convém não olvidar o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/10/2016, prolatado no âmbito do processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, segundo o qual as “(...) conclusões não [são] apenas a súmula do fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal”. 29. Assim sendo, tendo a Reclamante feito incluir nas alegações do recurso por si interposto e, bem assim, nas conclusões das referidas alegações, uma referência expressa à inadmissibilidade formal do segundo requerimento de ampliação da instância apresentado pela Autora, 30. Não pode, de todo em todo, afirmar-se que o objeto do recurso não abrange a inadmissibilidade formal do referido requerimento, sacrificando-se tal argumentação a favor do argumentário de natureza material que a Requerente (também, mas não só) fez verter nas suas alegações. 31. Numa palavra, não obstante a Requerente ter feito incidir grande parte das suas alegações de recurso em questões de natureza material, tal não significa, como nunca poderia significar, que, nas referidas alegações, não seja já percetível a insurreição da Requerente face à admissão de um requerimento processualmente inadmissível que, para cúmulo, constitui o fundamento principal da decisão recorrida. 32. Como tal, salvo o devido respeito, que é muito, pela opinião contrária, não corresponde à realidade dos factos que a Requerente não tenha colocado em causa, em sede de recurso da decisão de deferimento da ampliação da instância, a admissão de um dos requerimentos apresentados pela Autora e que esteve na origem de tal decisão. 33. Nessa medida, não pode a Requerente se não demonstrar a sua veemente discordância face ao conteúdo da decisão singular no que diz respeito ao excerto em que se afirma que a questão da (in)admissibilidade da “resposta à resposta” não foi abordada em sede de recurso, de forma relevante. 34. Sem prejuízo do alegado supra, não pode deixar de se fazer notar a absoluta contradição em que a decisão singular acaba por incorrer ao adotar, acriticamente, a posição de princípio sufragada pelo tribunal de 1.ª instância, segundo a qual apenas as decisões de caráter formal são de molde a fazer operar a regra prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. 35. Naturalmente que, confrontada com tal entendimento, e uma vez que, recorde-se, a reclamação incidia sobre a decisão de não admissão autónoma do recurso e não sobre a decisão de ampliação da instância (como é o caso das alegações de recurso), 36. A Requerente se viu obrigada a adequar as suas alegações ao conteúdo da decisão de que efetivamente reclamava! 37. É, assim, perante tal circunstancialismo que a Requerente, sem nunca deixar de invocar a dupla natureza, formal e material, dos vícios de que enfermava a decisão de não admissão do recurso, acabou por apresentar uma reclamação através da qual reafirmava a existência de uma decisão formal de aceitação do segundo requerimento de ampliação da instância que, perfilhando o entendimento que havia sido adotado pelo Tribunal de 1.ª Instância, deveria ter permitido a apelação autónoma dessa decisão. 38. Numa palavra, a reclamação apresentada pela Requerente tinha como intuito demonstrar a absoluta contradição do Tribunal de 1.ª Instância que, perante uma decisão de natureza formal como aquela que havia tomado face ao segundo requerimento de ampliação da instância, 39. Acabou por decidir pela não admissão autónoma do recurso em que se atacava tal decisão com base na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, precisamente com o argumento de que esta norma se destina a decisões formais (?) 40. Ora, como é evidente, confrontado com tamanha contradição, a Requerente viu-se obrigado a apelar a este douto Tribunal, reclamando da referida decisão, tentando demonstrar que existiu, desde sempre, e tal como resulta das alegações de recurso, uma decisão formal que, na esteira do entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, sempre permitiria a admissão autónoma do recurso. 41. Nessa medida, o “acento tónico” que o douto Tribunal diz ter sido colocado pela Reclamante quanto à “resposta à resposta” foi, pelo contrário, colocado pelo Tribunal da 1.ª instância, ao ter adotado uma interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, em sede de decisão de não admissão de recurso, que não foi capaz de conseguir aplicar convenientemente à situação que lhe foi colocada. 42. Contradição essa em que a decisão singular de que ora se reclama acaba por também recair, motivo pela qual não pode se não a Requerente contra ela se rebelar, impugnando-a para todos os devidos e legais efeitos, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 653.º do CPC. --- # --- Circunstancialmente, recorde-se o que foi o teor do despacho reclamado perante a reclamação à não admissão de recurso.«(…) Em síntese conclusiva, aduz-se: I. A Autora, aqui Reclamada, intentou, no passado dia 03.10.2019, a presente ação de contencioso pré-contratual com vista, nomeadamente, à anulação da deliberação da Câmara Municipal de (...) datada de 18.09.2019, que decidiu a adjudicação do Concurso Público “(...) + Eficiente -IP” à proposta da ora Contrainteressada, aqui Reclamante, assim como a suspensão automática desse mesmo ato impugnado, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA. II. A 07.10.2019, ou seja, na pendência dos presentes autos, a Reclamante, adjudicatária naquele procedimento, apresentou, como lhe era exigível, os documentos de habilitação previstos no Programa de Concurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP) III. Tendo sido notificada da apresentação dos documentos de habilitação por parte da ora Reclamante, a Reclamada (Autora) apresentou, a 10.10.2019, uma reclamação junto do ora Réu (Reclamado), defendendo que a Reclamante não havia logrado proceder à junção dos documentos de habilitação a que aludem as alíneas i) e j) do ponto 17.1 do Programa de Concurso, pugnando pela caducidade da adjudicação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do CCP. IV. Tal pedido não mereceu acolhimento por parte do Reclamado que, através de deliberação tomada em sede de reunião de Câmara realizada a 24.10.2019, indeferiu o requerido por entender (e bem) que a Reclamante procedeu à junção de todos os documentos de habilitação que lhe eram procedimentalmente exigidos. V. Confrontada com o não acolhimento da sua reclamação, a Reclamada, através de requerimento datado de 25.11.2019, veio aos presentes autos peticionar a ampliação do pedido de impugnação primitivamente deduzido, através da admissão de um pedido subsidiário de anulação da deliberação proferida pelo Reclamado a 24.10.2019, a qual indeferiu a reclamação por si apresentada com vista à declaração de ilegalidade do ato de habilitação e consequente caducidade do ato de adjudicação. VI. Notificada da apresentação do referido requerimento de ampliação do pedido, a Reclamante veio exercer o seu direito ao contraditório alegando que o referido requerimento deveria ser rejeitado por falta de pagamento de taxa de justiça, defendendo que a ampliação da instância, no contexto do contencioso pré-contratual, apenas pode abranger a impugnação do contrato e, por último, defendendo que foram por si entregues todos os documentos de habilitação procedimental e legalmente exigíveis não existindo, portanto, fundamento para a caducidade da adjudicação invocada. VII. De forma inopinada, e invocando um exercício do direito ao contraditório de que não era titular, a Recorrida veio apresentar resposta ao requerimento apresentado pela Recorrente, defendendo a suscetibilidade de a ampliação da instância poder abranger todos os atos procedimentais posteriores ao ato de adjudicação (e não apenas o contrato) e a inexistência de obrigação de pagamento de taxa de justiça pela entrada em juízo do requerimento de ampliação da instância. VIII. O douto Tribunal a quo decidiu, através de despacho datado de 19.03.2020, e ao qual foi atribuída a referência 004347831, admitir a mencionada ampliação e, num segundo momento, conceder provimento à alegação proferida pela Reclamada, tendo admitido a ampliação da instância nos precisos termos em que esta foi requerida. IX. Para sustentar a sua decisão, o douto Tribunal a quo entendeu que o ato administrativo de não concessão de provimento à reclamação apresentada pela Reclamada se tratava de um ato superveniente cuja validade dependia da existência e da validade do ato impugnado e que tal possibilidade não era negada pelo disposto no n.º 4 do artigo 102.º CPTA, porquanto este artigo tem uma natureza meramente esclarecedora, destinada a fazer notar que, nos casos em que o contrato é celebrado na pendência dos autos, pode haver lugar à sua impugnação. X. Inconformada com o conteúdo de tal decisão, a Reclamante interpôs, no passado dia 03.04.2020, um recurso jurisdicional de apelação relativamente ao conteúdo do despacho acima melhor descrito, a subir no imediato nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, através do qual demonstrava que a decisão de que recorria se encontrava ferida de ilegalidade por conta de uma errada interpretação sistemática do conteúdo dos artigos 63.º a 102.º do CPTA. XI. Além disso, a Reclamante demonstrou que o despacho recorrido, tal como se encontrava elaborado, pressupunha uma decisão (implícita) de admissão de uma peça processual sem previsão legal, tornando admissível a apelação autónoma ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 5 do artigo 102.º do CPTA. XII. O douto Tribunal a quo, mediante despacho datado de 22.04.2020 ao qual foi atribuída a referência 004350204, proferiu uma decisão de não admissão do recurso interposto, por entender que a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC diz respeito, apenas e tão só, às decisões que, sem entrar na substância do petitório, rejeitam um determinado articulado. XIII. Face à clamorosa ilegalidade de tal decisão, não resta à Reclamante outra alternativa que não seja a de exercer os direitos processuais ao seu alcance tendo em vista a admissão do recurso interposto e, por conseguinte, a sua subida imediata para julgamento junto do douto Tribunal Central Administrativo do Norte, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC aplicável ex vi n.º 5 do artigo 142.º do CPTA. XIV. O pedido de ampliação da instância não foi apresentado pela Autora (ora Reclamada), de uma forma unitária, tendo, pelo contrário, os respetivos fundamentos fácticos e jurídicos sido repartidos por dois requerimentos. XV. Num primeiro momento, e como forma de reação ao indeferimento que havia sido devotado à reclamação por si apresentada junto do ora Réu (Reclamado), a Reclamada apresentou um requerimento de ampliação da instância através do qual se limitava a, sem quaisquer preocupações de fundamentação jurídica da pretensão que aduzia, peticionar a ampliação do objeto do processo através da admissão de um pedido subsidiário de anulação da deliberação que indeferiu a reclamação acima referida. XVI. Reagindo ao referido requerimento, a ora Reclamante apresentou um requerimento de resposta defendendo a inadmissibilidade da ampliação da instância estribada em três argumentos essenciais: a falta de pagamento de taxa de justiça, a impossibilidade de ampliação da instância para impugnação de outros atos que não o contrato e, finalmente, a inexistência de fundamento factual e jurídico para as alegações proferidas pela Reclamada. XVII. Sem base processual para tal, e ao abrigo de um suposto direito ao contraditório que evidentemente não lhe pertencia, a Reclamada deu entrada de um novo requerimento através do qual apresentava resposta aos argumentos jurídicos aduzidos pela Reclamante na sua resposta, aproveitando, entrementes, para aperfeiçoar o requerimento de ampliação da instância que apresentou num primeiro momento. XVIII. É, assim, sobre este status quo processual que o douto Tribunal profere o despacho datado de 19.03.2020, com a referência 004347831, através do qual defere a ampliação da instância, aderindo, na íntegra e sem mácula, aos argumentos expendidos pela Reclamada em sede de (segundo!) requerimento de ampliação da instância. XIX. Dissecado o referido despacho, é imperativo descortinar-se nele a existência de duas decisões: a primeira tem uma natureza formal e diz respeito ao facto de o douto Tribunal a quo, tendo constatado a existência de um requerimento inopinado e sem cobertura legal, não ter ordenado o desentranhamento da referida peça processual, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no n.º 1 do artigo 6.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. XX. Por seu turno, a segunda decisão constante daquele despacho apresenta, essa sim, uma natureza material, realizando a aplicação (a nosso ver errada) das normas disciplinadoras da ampliação da instância ao caso sub iudice. XXI. Tais decisões não têm, como o douto Tribunal a quo pareceu pretender fazer crer em vários momentos, uma natureza indissociável: em boa verdade, o zénite da dependência entre uma decisão e outra reside precisamente no facto de a decisão material ter sido adotada com os exatos fundamentos que foram aduzidos para os presentes autos através de um requerimento que não deveria ter sido admitido e que apenas o foi na sequência da supramencionada decisão formal. XXII. E nem se diga que, pelo facto de o despacho não se ter pronunciado expressamente sobre a admissibilidade daquele requerimento, não estamos perante uma decisão sobre a admissão ou rejeição de um articulado, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 142.º do CPTA. XXIII. Com efeito, ao ter julgado a questão que lhe foi colocada bem sabendo que se encontrava presente nos autos um requerimento inadmissível, o Tribunal acabou por, pelo menos tacitamente, admitir a apresentação do referido articulado. XXIV. Na verdade, a partir do momento em que não proferiu, como deveria, uma decisão de rejeição do articulado ilegalmente apresentado pela Reclamada, o douto Tribunal a quo admitiu, pelo menos implicitamente, tal requerimento, algo que tem várias repercussões processuais e jurídicas, entre as quais a possibilidade de apresentação de um recurso imediato nos termos dos normativos supra citados. XXV. Aquilo que o douto Tribunal a quo não pode definitivamente fazer é, sob a capa da materialidade inerente à decisão relacionada com a ampliação da instância, fazer esquecer a existência de uma decisão formal de admissão de um articulado, impossibilitando, através desse enquadramento selectivo, que a Reclamada possa recorrer, de imediato, do conteúdo integral do despacho por si prolatado. XXVI. Da existência de tal decisão formal devem retirar-se as consequências jurídicas e processuais que se impõem, designadamente no que diz respeito à admissibilidade de apelação autónoma nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável por remissão do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA. XXVII. A acrescer ao facto de a decisão recorrida preencher a previsão ínsita na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, há ainda que levar em linha de conta que o requerimento sobre o qual incidiu a referida decisão é também ele idóneo a preencher o conceito de articulado para efeitos do disposto na norma supracitada que tem vindo a ser gizado pela mais distinta Jurisprudência. XXVIII. Com efeito, o segundo articulado apresentado pela Reclamada (Autora), além de introduzir os fundamentos jurídicos que se encontravam em falta no primeiro requerimento, acaba por, em conjunto com aquele, introduzir factos novos essenciais que, caso fossem aduzidos em momento processualmente admissível, poderiam ser, em abstrato, considerados válidos. XXIX. Nessa medida, o segundo requerimento apresentado pela Reclamada cumpre a definição de articulado que tem vindo a ser adotada pela Jurisprudência quando colocada perante a possibilidade de aplicação prática da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, fundamento que concorre no sentido da aplicabilidade ao caso concreto da referida norma. XXX. Neste pressuposto, sendo a decisão recorrida sobre a admissibilidade de um articulado e cumprindo este último o conceito relevante para efeitos da aplicabilidade do disposto no n.º 2 do artigo 644.º do CPC, dúvidas não podem restar de que o recurso interposto pela ora Reclamada é perfeitamente admissível, razão pela qual se torna necessária a reversão da decisão no sentido da sua não admissão adotada pelo douto Tribunal a quo. Sem resposta. * Circunstancialmente :1º) - Veio a autora solicitar “a ampliação do objecto do presente processo e a consequente admissão do pedido subsidiário de anulação da decisão deliberada, ora impugnada, substituindo-se por outra que defira os pedidos da C., julgando o pedido de impugnação totalmente procedente, e ordenando a caducidade da adjudicação ao agrupamento S..”. 2º) - Ao que o agrupamento ora reclamante veio “emitir pronúncia quanto ao pedido de ampliação do objeto do processo formulado pela Autora”, concluindo: a) O requerimento de ampliação do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do CPTA, ser recusado; Caso assim não se entenda, b) A ampliação do pedido ser indeferida liminarmente por violação do disposto no n.º 4 do artigo 102.º do CPTA; Caso assim não se entenda, c) A ampliação do pedido ser julgada totalmente improcedente, uma vez que o ato ora impugnado não padece de qualquer vício de juridicidade. 3º) - Subsequentemente pronunciou-se a autora “notificada, em 16.12.2019do requerimento apresentado pela Contra-Interessada” (…) “no exercício do contraditório”. 4º) - Vindo a ser dado despacho, datado de 19/03/2020 (certificação electrónica), com o seguinte teor: «(…) Da ampliação do pedido: Através de requerimento datado de 25.11.2019, a fls. 750 e ss dos autos, vem a Autora pedir a ampliação do objeto do processo, pedindo que este tribunal declare a caducidade da adjudicação, face à insuficiência dos elementos entretanto apresentados pela Contrainteressada ao Réu na sequência do ato de adjudicação. A Contrainteressada pugna pela inadmissibilidade da ampliação, invocando que o art. 102.º, n.º 4, do CPTA apenas legitima a ampliação da instância através da impugnação do contrato e não de qualquer outro ato subsequente ao ato de adjudicação. Vejamos então da admissibilidade da ampliação. O art. 63.º do CPTA prevê o seguinte, nos n.ºs 1 e 2: “1 - Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. 2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.” Ora, no pedido de ampliação que apresenta, a Autora vem pedir a anulação do ato do Réu que indeferiu o requerimento por si apresentado, no sentido da caducidade do ato de adjudicação impugnado nos presentes autos, por irregularidades nos documentos de habilitação entregues, peticionando também o reconhecimento dessa mesma caducidade. Está claramente em causa uma situação em que foi emitido um ato administrativo superveniente, cuja validade depende da existência ou validade do ato impugnado, nos termos e para os efeitos do art. 63.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual por força do art. 97.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma. Não obsta à aplicação do referido n.º 2 do art. 63.º a circunstância de o art. 102.º, n.º 4, deste mesmo diploma prever que o processo pode ser ampliado à impugnação do contrato (neste sentido, cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2017, p. 822). Este preceito remissivo visa, apenas, esclarecer a aplicabilidade do preceito genérico do art. 63.º do CPTA às situações em que há celebração do contrato na pendência da ação. Admite-se, assim, a ampliação da instância requerida pela Autora. Custas do incidente pela Contrainteressada, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, que desde já se fixam em 1 UC. (…)». 5º) - Do qual foi interposto recurso, com os termos que aqui se têm presentes, delimitado pelas seguintes conclusões: I. A Autora, aqui Recorrida, intentou, no passado dia 03.10.2019, a presente ação de contencioso pré-contratual com vista, nomeadamente, à anulação da deliberação da Câmara Municipal de (...) datada de 18.09.2019, que decidiu a adjudicação do Concurso Público “(...) + Eficiente -IP” à proposta da ora Contrainteressada, aqui Recorrente, assim como a suspensão automática desse mesmo ato impugnado, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA; II. Tendo sido notificada, na pendência dos presentes autos, da apresentação dos documentos de habilitação por parte da ora Recorrente, a Autora (Recorrida) apresentou, a 10.10.2019, uma reclamação junto do ora Réu (Recorrido), defendendo que a Recorrente não havia logrado proceder à junção dos documentos de habilitação a que aludem as alíneas i) e j) do ponto 17.1 do Programa de Concurso, reclamação essa que veio a ser considerada improcedente; III. Inconformada, a Recorrida, através de requerimento datado de 25.11.2019, veio aos presentes autos peticionar a ampliação do pedido de impugnação anteriormente deduzido, solicitando a admissão de um pedido subsidiário de anulação da deliberação proferida pelo Réu a 24.10.2019, a qual indeferiu a reclamação por si apresentada com vista à declaração de ilegalidade do ato de habilitação e consequente caducidade do ato de adjudicação; IV. Tal requerimento foi alvo de contraditório por parte da Autora (Recorrente) que se pronunciou pela inadmissibilidade da ampliação requerida com base no facto de à mesma não estar associado o pagamento da competente taxa de justiça, pelo facto de a ampliação não ter cabimento processual e, bem assim, pela circunstância de não haver qualquer irregularidade no que diz respeito aos documentos de habilitação por si apresentados; V. Inopinadamente, e sem que existisse qualquer sustento legal para o efeito, a Autora (Recorrida) deu entrada de um requerimento através do qual se pronunciava sobre a valia jurídica das objecções levantadas pela ora Recorrente no que diz respeito à admissibilidade da ampliação da instância; VI. Tendo em conta o alegado pelas partes, o douto Tribunal a quo decidiu, através do despacho recorrido supra melhor identificado, conceder provimento à alegação proferida pela Recorrida, tendo admitido a ampliação da instância nos precisos termos em que esta foi requerida, ou seja, lançando mão do disposto do n.º 2 do artigo 63.º do CPTA, aplicável ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do mesmo diploma legal e do n.º 4 do artigo 102.º do CPTA; VII. O presente recurso jurisdicional tem como objeto o despacho de admissibilidade da ampliação do pedido, proferido no passado dia 19.03.2020, pelo douto Tribunal a quo, ao qual foi atribuída a referência 004347831; VIII. Nessa medida, sendo o referido despacho um despacho de natureza interlocutória, as decisões nele tomadas são, regra geral, suscetíveis de impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final, salvo os casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 142.º do CPTA; IX. Subsumindo a decisão sujeita a escrutínio através do presente recurso à tipologia de decisões que, nos termos da legislação processual civil, estão sujeitas a apelação autónoma, forçoso se torna concluir que a mesma é suscetível de ser enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 142.º do CPTA; X. Sendo assim, deve o presente recurso relativamente à decisão de admissão do articulado apresentado pela Recorrida ser aceite, no imediato, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 142.º do CPTA; XI. O pedido de ampliação da instância, apresentado pela Recorrida em dois tempos, estribou-se no disposto no artigo 63.º do CPTA, preceito que, tal como a sua epígrafe o evidencia, define as situações em que é admissível a ampliação da instância; XII. Decidindo o requerimento apresentado pela Recorrida, o douto Tribunal a quo aderiu, na íntegra, aos fundamentos nele plasmados, tendo deferido a pretensão aduzida; XIII. Contudo, e com o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão porquanto a mesma é apartada de qualquer arrimo jurídico; XIV. O n.º 1 do artigo 63.º do CPTA torna clara a existência de um princípio geral de admissibilidade da ampliação da instância à impugnação de atos que venham a ser praticados no mesmo procedimento do ato impugnado; XV. Contudo, a regra geral prevista no n.º 1 é posteriormente concretizada pelo n.º 2 do mesmo preceito, norma que apresenta a seguinte redação: “O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.”; XVI. O n.º 2 do artigo 63.º do CPTA, quando se refere a contratos, pretende abarcar todos aqueles que não os abrangidos pelo regime do Código dos Contratos Públicos, como seja um contrato de trabalho em funções públicas; XVII. Assim, como é bom de ver, não sendo esse o caso dos presentes autos, tal preceito não merece aqui aplicação, porquanto ao contencioso pré-contratual é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 102.º do CPTA; XVIII. Por outro lado, da análise à restante situação prevista no n.º 2 do artigo 63.º do CPTA é possível verificar que a disciplina introduzida por este inciso legal não se encontra gizada para regular situações de contencioso pré-contratual, mas sim, para regular situações comuns de impugnação de atos administrativos, nos termos do disposto nos artigos 50.º e seguintes do CPTA; XIX. Com efeito, o Tribunal a quo acabou por, erroneamente, aplicar aos atos de adjudicação e habilitação o regime previsto na parte final do n.º 2 do artigo 63.º do CPTA, encarando-os como se de dois atos administrativos normais se tratassem e cuja impugnação, fruto dessa qualificação, se regeria pelos artigos 50.º e seguintes do CPTA.; XX. A regra que verdadeiramente regula a possibilidade de ampliação da instância contenciosa pré-contratual é, sem sombra de dúvidas, a que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 102.º do CPTA: “O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º” (realce nosso); XXI. Ora, esta norma é clara: O objeto do processo, no âmbito do contencioso pré-contratual, apenas pode ser ampliado se esssa ampliação tiver como objeto o contrato entretanto celebrado! XXII. Caso assim não se entendesse, e por hipótese académica, se aventasse a possibilidade de aplicação, no âmbito do contencioso pré-contratual, das regras gerais da ampliação da instância plasmadas na parte final do n.º 2 do artigo 63.º CPTA, logo nos assaltaria a dúvida de perceber qual seria, então, o papel da norma plasmada no n.º 2 do artigo 104.º CPTA? XXIII. A previsão de uma norma como a do n.º 2 do artigo 104.º CPTA tem que ter algum efeito útil o qual, no presente caso, passa pela concretização dos termos em que pode ocorrer a ampliação da instância cuja possibilidade se encontra prevista no n.º 1 do artigo 63.º do CPTA, por remissão do n.º 4 do artigo 102.º do mesmo diploma legal; XXIV. É, portanto, sob este ponto de vista que se justifica a remissão que é realizada pelo n.º 2 do artigo 104.º do CPTA para o artigo 63.º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade ao contencioso resulta daquela remissão e não, como sustentou o douto Tribunal a quo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA; XXV. Isto porque, tal disposição só será aplicável ao contencioso pré-contratual, em tudo o que não contenda com o regime específico previsto para este tipo de contencioso urgente, inserido no Título III do CPTA – Dos processos urgentes; XXVI. Ora, encontrando-se prevista uma norma específica reguladora da ampliação da instância dirigida para os processos urgentes de natureza pré-contratual, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 63.º do CPTA, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA; XXVII. A este respeito já se pronunciou a mais distinta Doutrina, personificada por Paulo Linhares Dias, que afirma que “Dispõe o n.° 4 do art.° 102.° do CPTA que: O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no art.° 63.°. Esta norma aplica-se às situações em que, não tendo sido requerida providência cautelar com vista à suspensão do procedimento pré-contratual ou com vista à não celebração do contrato ou correcção de ilegalidades (esta última, sobretudo no caso das disposições conformadoras do procedimento), ou na hipótese de ter sido requerida mas não diferida, haja necessidade de estender a impugnação ao contrato.”; XXVIII. No mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Norte que, mediante acórdão datado de 07.10.2011, proferido no âmbito do processo n.º 00858/10.5BEAVR, sustentou que “Uma interpretação dos artigos 102º, nº4, e 63º, nº2, do CPTA, de acordo com o espírito do sistema, e visando promover o acesso ao direito [7º do CPTA], deverá permitir a ampliação do objecto da acção ao contrato celebrado (…)”; Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e consequentemente, ser revogado, por ferido de ilegalidade, o despacho de admissibilidade da ampliação da instância. 6º) - Recurso não admitido, nos seguinte termos: «(…) Do recurso de fls. 968 e ss: A Contrainteressada vem interpor recurso jurisdicional de apelação do despacho proferido por este Tribunal em 19.03.2020, que deferiu o pedido de ampliação da instância que havia sido formulado pela Autora. Cumpre, antes do mais, aferir se tal recurso é admissível, à luz das normas aplicáveis. Nos termos do art. 142.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “As decisões proferidas em despacho interlocutório devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.” Os casos de apelação autónoma previstos no Código de Processo Civil (CPC) encontram-se descritos no art. 644.º deste diploma, na seguinte forma: “1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.” A Contrainteressada, aqui Recorrente, invoca que o recurso se enquadra na al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC. Vejamos se procede tal enquadramento, para o que cumpre aferir se o despacho saneador aqui recorrido se reconduz a um “de admissão ou rejeição de algum articulado”, conforme previsto em tal preceito legal. Tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores que este preceito abrange decisões de rejeição de articulados meramente formais. Neste sentido, vejam-se as seguintes doutas palavras do Tribunal da Relação de Guimarães: “Para efeitos de subsunção na alínea d), do nº 2, do artº 644º, do CPC, ou seja, para que concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois ue, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade.” (cfr. Ac. do TRG de 25.05.2016, proc. n.º 15/14.1TBMG-B.G1. No mesmo sentido, ainda que a questão seja abordada de forma indireta, veja-se o Ac. do TCAS de 12.09.2019, proc. n.º 1871/18.0BELSB-S1, in www.dgsi.pt). Assim sendo, a decisão proferida nos autos, em que o tribunal analisou e decidiu um pedido de ampliação do objeto do processo, não configura uma decisão de admissão de articulado, para efeitos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, na medida em que está em causa uma decisão com incidência sobre o respetivo conteúdo e não meramente formal. Não é, pois, o recurso apresentado admissível antes da prolação da decisão final, nos termos do art. 142.º, n.º 5, do CPTA. Com tal fundamento, indefiro, por ora, o recurso apresentado. * Custas pelo incidente pela Recorrente, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pelo mínimo legal.(…)». * Do Direito:O tribunal “a quo” encarou bem em situar a possibilidade de apelação autónoma cingida às “decisões de rejeição [ou de admissão] de articulados meramente formais”. Nem esta perspectiva é ponto de censura da reclamante. Ora, e assim sendo, infrutiferamente reclama. O recurso interposto do despacho de ampliação da instância censura essa modificação sem colocar erro de julgamento em razão formal relativa à admissão de articulado. Isso bem se vê do que em corpo de alegações proporciona a síntese conclusiva. Mesmo que de passagem (sob «I. Enquadramento») o recurso respingue passo do encadeamento processual, com a “resposta à resposta” do requerimento de ampliação a instância, a motivação de crítica à decisão - sob «III. Do erro de julgamento» - nada aponta que não tenha fulcro numa única razão: a de, segundo se sustenta, e no caso, uma ampliação da instância só poder servir à hipótese de impugnação de contrato entretanto celebrado. Debalde agora se coloca acento tónico na dita “resposta à resposta”, com extracção de uma “decisão (implícita) de admissão de uma peça processual sem previsão legal”. A esse respeito “deslocando” o que é motivação do recurso não admitido, brandindo para apreciação o que dele está fora de discussão; justificação a uma subida imediata que depois sairia de cena. Fieis ao que está a jogo, não é caso de apelação autónoma. O despacho reclamado é para manter. * Indefere-se a reclamação.Custas: por reclamante. (…)». --- # --- E o assim decidido é para manter. Não tem boa razão de censura que agora se aponte que se tenha adoptado “acriticamente, a posição de princípio sufragada pelo tribunal de 1.ª instância, segundo a qual apenas as decisões de caráter formal são de molde a fazer operar a regra prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC”. Se na reclamação feita essa posição de princípio não é criticada e se é a correcta, o que haveria de lançar em crítica?! E sim, no recurso interposto à decisão que admitiu a ampliação da instância nenhuma questão desse tipo é suscitada, que se não reconhece no simples relato que dá nota do que foi o processado, sem crítica impugnatória. Lido e relido o recurso é o que capta. Com o particular cuidado de lembrar o que consta em corpo de alegações. Certo que, reconhecidamente, “muito embora não o tenha feito no capítulo do erro no julgamento”, se contrapõe o levado a conclusões. Mas é sabido que “«O Recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-as nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação». Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-97, no Procº. 1388/96, 19-06-97, nº18/97,18-09-97,nº 596/97, 20-11-97, nº 1142/97, 04-12-97, nº 1076/97, 04-12-97, nº 1268/97, 19-02-98, nº 1451/97. Assim, a matéria tratada apenas nas conclusões, «é totalmente irrelevante, tudo se passando como se ela não existisse, não havendo, pois, nessa parte, motivação.» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-98, no Proc.330/98.” (Ac. do STJ, de 09-05.2018, proc. n.º 65/14.8YREVR.S2). Pelo que o juízo do despacho que decidiu a reclamação sobre o despacho de 1ª instância que não admitiu o recurso permanece intocado: «Debalde agora se coloca acento tónico na dita “resposta à resposta”, com extracção de uma “decisão (implícita) de admissão de uma peça processual sem previsão legal”. A esse respeito “deslocando” o que é motivação do recurso não admitido, brandindo para apreciação o que dele está fora de discussão; justificação a uma subida imediata que depois sairia de cena. Fieis ao que está a jogo, não é caso de apelação autónoma.». * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a reclamação.* Custas: por reclamante.* Porto, 28 de Julho de 2020. Luís Migueis Garcia Helena Ribeiro Conceição Silvestre |