Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01091/12.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos de Castro Fernandes |
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL . CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO - REPRESENTAÇÃO DIRETA - REPRESENTAÇÃO INDIRETA |
| Sumário: | I- No Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento CEE nº 2913/92, do Conselho de 12/10, no seu art. 5º dispunha-se que a representação perante as autoridades aduaneiras para cumprimento dos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira podia dar-se por duas formas: por representação direta ou por representação indireta. II – Nos termos do art.º 5.º do CAC, a representação era direta quando o representante agia em nome e por conta de outrem e era indireta quando o representante agia em nome próprio, mas por conta de outrem. III – Tendo a representação ocorrido por despachante oficial com procuração emitida em seu nome por uma sociedade, constituindo esta uma forma de representação direta, aquele não podia ser responsabilizado pela dívida de IVA cobrada em sede alfandegária à luz do n.º 3 do art.º 203.º do CAC.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – A Representação da Fazenda Pública (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida por F. (Recorrido), contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra a cobrança nº LEX/CA/PC-30/2011 (IVA e juros), no valor de € 3.620,03, referente à declaração de importação nº 2010PT000340228989.11 de 30.09.2010, emitida pela Alfândega de Leixões. No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.10.2020, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada por F. – Despachante Oficial; II. A douta sentença recorrida padece de vício de violação da lei ao considerar que o Despachante ora recorrido não pode ser responsabilizado pela dívida aduaneira; III. Acontece que, se o mesmo não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter atuado na modalidade da representação indireta, como se tornou obrigatório após a entrada em vigor do DL nº 134/ 2010 de 27.12, o mesmo pode ser responsabilizado nos termos do disposto no segundo parágrafo do nº 3 do art. 201º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC); IV. A Administração Fiscal cumpriu o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder à liquidação, tal como vem definido no art. 74º, nº 1 da LGT; V. Pelo que o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura; VI. A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões apontadas, violou o disposto nos arts. 74º, nº 1 e 77º, nº 1 da LGT. Termina a Recorrente pedindo que seja revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que declare que a liquidação efetuada não padece de vício de violação de lei por falta de fundamentação que leve à sua anulação. O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo que: A) O artigo 16.º, n.º 3 do RITI, na redação em vigor à data dos factos, permitia que o despachante oficial ora recorrido interviesse como representante direto do importador, isto é, como procurador munido de poderes de representação, não lhe sendo pois imputável qualquer responsabilidade fiscal, de caráter solidário ou outro. Por outro lado, B) A aplicação à cobrança aqui em causa do 2.ª parágrafo n.º3 do artigo 201.º do CAC (transcrito acima em X) pretendida pela FP, carece de fundamento, pois nenhum dos pressuposto da sua aplicação se encontra na fundamentação da liquidação impugnada. C) Para além do que tal dispositivo do CAC não é aplicável ao caso dos autos, na medida em que, como se diz paradigmaticamente na sentença recorrida “(…) tais disposições (do CAC) não são de aplicar ao caso sob apreciação, na medida em que a remissão daquele normativo (artigo 101.º do Decreto Lei n.º 46 311, de 27/04/1965 – Reforma Aduaneira) respeita tão são às disposições respeitantes à caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento; não fazendo qualquer referência a normas de incidência, neste caso incidência subjectiva, matéria que, no fundo, se encontra aqui controvertida. Assim, há que atender tão só às normas que à data dos factos em questão nos presentes autos se encontravam em vigor e aqui aplicáveis” (pp. 15 da sentença). D) Destarte, não se verifica o vício de violação da lei aponta pela FP à sentença recorrida. Termina o Recorrido peticionando que se mantenha a sentença apelada. * O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 233 e 234 dos autos – paginação do SITAF).* Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.* II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:A) O Impugnante exerce as funções de despachante oficial, com a cédula n.º 0491R3. Fls. 1 do P.A. B) A sociedade “J. SL” foi constituída em 16/07/2009. Fls. 33 a 35. C) A sociedade “J. SL” exarou documento denominado “Procuração”, datada de 20/08/2010, de onde consta o seguinte: “(…) constitui seu representante perante a Alfândega sem limite temporal o DESPACHANTE OFICIAL Sr. F. a quem confere poderes para proceder ao desembaraço aduaneiro de todas as mercadorias de que o mandante seja proprietário ou consignatário, promovendo todas as diligências e assinando tudo quanto necessário for para o mencionado fim. (…)”. Fls. 40 dos autos e 12-A do P.A. D) Em 30/09/2010 foi emitido o DAU n.º 2010PT000340228989.11 de onde decorre no campo 14 como Declarante/Representante “F. – 3 ”. Fls. 36 dos autos e 2 do P.A. E) A mercadoria titulada pelo documento administrativo descrito na alínea anterior foi acompanhada de T1 10ES00461154418715 e do CMR de 30/09/2010. Fls. 10 e 11 do P.A. F) Em 20/06/2011, foi elaborado projecto de decisão no processo de cobrança à posteriori n.º LEX/CA/PC-033/2011, remetido ao Impugnante por carta registada com aviso de recepção. Fls. 37 a 45, 47 e 47- A do P.A. G) Em 06/07/2011, o Impugnante exerceu junto da Alfândega de Leixões o seu direito de audição prévia. Fls. 56 a 63 do P.A.. H) Em 08/07/2011, a Alfândega de Leixões proferiu a Informação n.º 340/CA/11.107, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls. 64 a 74 do P.A. I) Sobre a “Informação” referida na alínea anterior, foi proferido despacho de concordância. Fls. 64 do P.A. J) A 13/07/2011, a Alfândega de Leixões emitiu a cobrança a posteriori no valor de € 3.620,03. Fls. 75 do P.A.. K) Em 01/08/2011, o Impugnante apresentou Reclamação graciosa. Fls. 82 a 102. L) A sociedade “J. SL” emitiu uma declaração, com data de 03/03/2011, com o seguinte teor: “J. SL, NIF (…), com sede em Calle (…), declara para todos os efeitos legais que recebeu as mercadorias importadas pela Alfândega de Leixões, a coberto dos seguintes DAU’s: (…) 2010PT00034022898911 de 2010-09-30 (…)”. Fls. 44 e 45. * Na sentença recorrida deu-se como não provado que:1. O Impugnante foi impedido de inscrever o Código 2 na casa 14 do DAU no sistema informático da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, enviando este sistema a mensagem “001 R4802 DDU: Relação garantia/operador económico inexistente”. Facto alegado nos artigos 24.º e 25.º da P.I. * Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:O acervo de factos provados baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A. que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório. As declarações do Impugnante e a inquirição das testemunhas S. e C. não se mostraram relevantes para a decisão da causa, pois nada acrescentaram ao que já consta dos documentos. O facto não provado resultou da ausência de prova que o sustente, não tendo sido carreada para os autos prova susceptível de sustentar a sua verificação uma vez que não foram juntos documentos de onde constasse de forma clara e concreta tal matéria, nomeadamente, a título de exemplo, uma impressão de onde constasse a alegada mensagem de erro, detalhadamente descrita no petitório mas sem qualquer base documental. * Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 211.º do CPPT e tratando-se de prova documental não infirmada, adita-se à matéria de facto o seguinte:D1 – O Sr. F. apresentou um requerimento junto da Alfândega de Leixões com a «declaração de valor», a «declaração tributável de IVA», solicitando a isenção de IVA e a dispensa de garantia relativa a uma mercadoria «introduzida em livre prática em Portugal», indicando como importador a «J.. SL», sita em (…) – cf. fls. 3 do PA E1 – A Alfândega de Leixões solicitou informações à DGISVA e IVA, o acionamento do mecanismo de assistência mútua das Autoridades dos Estados-membros no domínio dos impostos indiretos, por referência, entre outras, à DAU referida na alínea «D» – cf. fls. 15 a 18 do PA E2 – Em informação dos serviços da Direção-Geral das Alfândegas, datada de 07.06.2011, retira-se que: “[…] Tradução livre: A sociedade não foi localizada pelo que não foi possível confirmar a recepção de bens. Nos modelos 303 (IVA) apresentados para o segundo trimestre de 2010 não foram declaradas aquisições intracomunitárias. Nem sequer declararam aquisições intracomunitárias nos Modelos apresentados para o primeiro e terceiro trimestre de 2010. Também não consta o resumo anual de IVA relativo ao exercício de 2010. Tendo em conta que a sociedade não foi localizadas, também não foi possível confirmar o local de entrega dos bens. A empresa que foi criada e começou a sua actividade em julho de 2009, não pôde ser localizada no domicílio conhecido, que constitui o domicílio fiscal, social e da sua actividade, sito em (…), que respeita a um edifício. Na caixa de correio correspondente figuram os nomes T. SL, I. SL e C.. Foi deixado aviso de diligência efectuada informando que deveriam dirigir-se à Delegação, sem que tenha respondido. Procedeu-se, ainda, à localização do único administrador, S. NIF (…), no seu domicílio em Barcelona, sendo que tal diligência foi realizada pelo Serviço Postal da C/ (…). No momento da visita o contribuinte estava ausente. Foi deixado um aviso da visita efectuada, sem que todavia, tenha aparecido alguém. Foi dada baixa da empresa no VIES em 04/11/2010, por cessação da situação tributária, embora não tenha sido dada baixa formal no IAE. As declarações de IVA entregues pela empresa não contêm quaisquer transacções intracomunitárias. A última autoliquidação apresentada corresponde ao 3.º trimestre de 2010 (com imposto pago). A sociedade deve estar inactiva, ou pelo menos deixou de apresentar declarações. Não há informação sobre saída de divisas para Portugal nem trocas comerciais com outros países. Não foi apresentado modelo 349. Contactou-se, ainda, um número de telefone que consta da base de dados, tendo sido obtida a informação que se trata de uma empresa de consultadoria. Todavia, não conseguimos falar com a pessoa que, teoricamente, presta os serviços de gestão administrativa da sociedade; ao que parece são estrangeiros (chineses) e informaram o dono da J. não tem conhecimentos de espanhol. Se conseguirmos obter mais informação reencaminhamo-la. Do teor da resposta da administração fiscal espanhola, conjugado com os elementos enviados por essa Alfândega, conclui-se o seguinte: · A empresa “J. SL” já não existe; · Não foi possível confirmar a entrega dos bens e consequentemente, a respectiva contabilização; · Desconhece-se outra morada onde as mercadorias pudessem ter sido eventualmente recepcionadas; · A empresa apenas entregou declarações periódicas (Modelo 303) relativas aos três primeiros trimestres de 2010, não tendo declarado aquisições intracomunitárias; · Foi dada baixa da empresa no VIES em 04-11-2010, por cessação da situação tributária; · O CMR não se encontra preenchido pelo destinatário/recebedor das mercadorias. […]” - cf. fls. 21 a 25 do PA. * III – Questões a decidir. No presente recurso, a ora Recorrente atribui à sentença recorrida o erro de julgamento no que tange ao disposto no n.º 3 do art.º 201.º do Código Aduaneiro Comunitário e 74.º, n.º 1 e 77.º ambos da LGT. * IV – Do direito Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se julgou procedente a impugnação intentada pelo ora Recorrido contra a liquidação de IVA, juros e impressos, proveniente da cobrança à posteriori nº LEX/CA/PC-33/2011, no valor de € 3.620,03, assim como contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que estando em causa a circulação em regime livre de mercadorias provenientes de país fora do espaço aduaneiro comum, ao despachante (ora Recorrido), não poderia ser responsabilizado pela dívida decorrente da liquidação a posteriori de IVA, por não terem sido cumpridas das formalidades e requisitos legais relativas às mercadorias em circulação no apontado regime. Passemos então a analisar as questões suscitadas pela ora Recorrente no seu recurso e devidamente expressas nas respetivas conclusões, sendo que são estas que delimitam o seu respetivo objeto. Ora, na sentença recorrida e depois de se fazer uma incursão pelo regime decorrente do REGULAMENTO (CEE) n.º 2913/92 DO CONSELHO de 12 de outubro de 1992 que estabeleceu o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), considerou-se que: “[…] No que contende com a aplicação do C.A.C. no ordenamento jurídico português, este foi aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12/10/2012, sendo assim, directamente aplicável, sem necessidade de qualquer transposição ou qualquer limitação quanto às normas constantes do mesmo, em conformidade com o previsto no atual artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 249.º do Tratado da Comunidade Europeia, em vigor à data). […] Assim, há que atender tão só às normas que à data dos factos em questão nos presentes autos se encontravam em vigor e aqui aplicáveis. Sendo certo que à data dos factos em questão nos presentes autos o artigo 16.º do R.I.T.I. não distinguia a representação directa da indirecta, estabelecendo sim que as obrigações previstas no n.º 2 daquele preceito legal incumbiam sobre o despachante oficial e a entidade que se dedique à atividade transitária, decorrendo tal distinção do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do C.A.C. (redação em vigor à data), somente após a entrada em vigor do Orçamento de Estado para o ano de 2011 (Decreto-Lei n.º 134/2010 de 02/12) o n.º 3 do artigo 16.º do R.I.T.I. veio enunciar a representação indirecta, estabelecendo-se no seu n.º 4 a responsabilidade solidária. Face ao exposto, o Impugnante não poderia ter sido responsabilizado pelo imposto em resultado da aplicação de normas que não se aplicavam aos factos em questão. Seja porque não são de aplicar as normas do C.A.C. por efeito da remissão do artigo 101.º da Reforma Aduaneira, seja porque não é de aplicar a redacção do artigo 16.º do R.I.T.I. que surgiu somente no ano posterior aos factos em dissídio […]”. Contudo, mais adiante na sentença recorrida, afirmou-se que: “[…] No entanto, e mesmo que assim não se entendesse, também não seria o Impugnante responsável pelo sobredito imposto, uma vez que, conforme decorre da alínea C) do acervo probatório, a sociedade J. SL passou procuração ao Impugnante atribuindo-lhe poderes de representação e para proceder ao desembaraço aduaneiro de todas as mercadorias de que o mandante fosse proprietário. Concludentemente e independentemente de decorrer da casa 14 do DAU o código 3 (cfr. alínea D) dos factos provados), respeitante à representação indirecta, o Impugnante fez prova dos factos que alegou, isto é, que agiu em representação directa da sociedade J. SL . Como tal, e encontrando-se o Impugnante revestido de poderes para agir em representação directa, nos moldes previstos no artigo 5.º do C.A.C., também não seria responsável pelo pagamento do imposto à luz da nova redacção do artigo 16.º do R.I.T.I..” Assim, à data dos factos aqui em apreciação dispunham os artigos 5.º e 201.º do CAC que: Artigo 5º 1. Nas condições previstas no nº 2 do artigo 64º e sob ressalva das disposições adoptadas no âmbito do no 2, alínea b), do artigo 243º, qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira. 2. A representação pode ser: — directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem ou — indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem. Os Estados-membros podem restringir o direito de apresentar nos seus territórios declarações aduaneiras — por representação directa ou — por representação indirecta, de modo a que o representante tenha de ser um despachante aduaneiro que exerça a sua actividade no seu território. 3. Com exclusão dos casos referidos no nº 2, alínea b), e no nº 3 do artigo 64º, o representante deve estar estabelecido na Comunidade. 4. O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representação directa ou indirecta e possuir poderes de representação. Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios. 5. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representação. Artigo 201º 1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação: a) A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou b) A sujeição de tal mercadoria a um regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação. 2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa. 3. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora. Sempre que uma declaração aduaneira para um dos regimes referidos no nº 1 for elaborada com base em elementos incorrectos ou incompletos de tal forma que os direitos legalmente devidos não sejam cobrados na totalidade ou em parte, as pessoas que forneceram os elementos necessários à elaboração da declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que esses elementos eram falsos podem ser igualmente consideradas devedoras, em conformidade com as disposições nacionais em vigor. A presente questão é semelhante à que foi apreciada no processo n.º 1090/12.9BEPRT e na qual foi proferido acórdão por este Tribunal datado de 28.01.2021. Assim, neste aresto a cujos fundamentos e conclusões aderimos, relatou-se que: “[…] Nos termos do disposto no art. 2º do DL nº 445/99, de 03/11, que aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais, os despachantes oficiais intervêm como declarantes em nome e por conta de outrem, em qualquer parte do território nacional, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo as declarações de mercadorias originárias ou destinadas a países terceiros, as declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo e outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Autoridade Tributária Aduaneira. Por seu turno, a Reforma Aduaneira, aprovada pelo DL nº 46311, de 27/04 de 1965, após as alterações sofridas com o DL nº 73/2001, de 26/02, dispõe, no art. 426º, sob a epigrafe “De quem pode declarar”, que a solicitação de qualquer declaração aduaneira ou fiscal de mercadorias ou outras declarações cuja recepção venha a ser atribuída à AT, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhes digam respeito compete, entre outros, a qualquer pessoa (incluindo os despachantes oficiais) designada pelos donos ou consignatários das mercadorias para declarar por sua conta, mas em nome próprio (art. 426º, nº 3). Todavia, a representação pode apresentar-se por duas formas, uma vez que o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento CEE nº 2913/92, do Conselho de 12/10, dispõe no art. 5º que qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, podendo a representação ser directa ou indirecta. A representação é directa quando o representante age em nome e por conta de outrem e é indirecta quando o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem. O representante deve, no âmbito do procedimento, declarar a modalidade de representação em que está a agir (directa ou indirecta). In casu, e de acordo com a alínea C) do probatório, o Recorrido apresentou uma procuração escrita e expressa datada de 28/08/2010, para efeitos de representação directa da sociedade “J., SL”, tal qual decorre do art. 432º da Reforma Aduaneira na redacção dada pelo DL nº 43/2001, de 26/02. A representação directa, nos termos do art. 5º do CAC consubstancia uma actuação em nome e por conta de outrem, envolve uma transferência total da responsabilidade tributária nos casos de constituição de dívida aduaneira à luz do disposto no art. 201º, nº 1, al. a) e b) do CAC. Na representação directa não há responsabilidade solidária pela dívida tributária, tal como sucede nos casos de representação indirecta (art. 201º, nº 3 do CAC). Destarte, concluiu-se que no caso em que tenha havido representação indirecta (art. 5º do CAC), quer o declarante (representante), quer o importador (pessoa por conta do qual a declaração foi feita) são considerados devedores (art. 210º, nº 3 do CAC), sendo-o a título solidário, por força do art. 213º do mesmo diploma, tal já não sucede nos casos de representação directa, como é o caso da situação do Recorrido. […]” Também na presente situação e de acordo com a procuração a que se faz alusão nos presentes autos na alínea «C» da matéria de facto provada, podemos constatar que o ora Recorrido, despachante oficial, agiu como representante direto da sociedade «J., SL», embora inicialmente tenha eventualmente existido um lapso declarativo inicial, mas que é posterior à apresentação da procuração na Alfândega aqui em causa. Porém, na sentença recorrida, considerou-se primeiramente que o regime constante do CAC era de afastar, afirmando-se que “[…] No entanto, considera o Tribunal que tais disposições não são de aplicar ao caso sob apreciação, na medida em que a remissão daquele normativo (artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 46 311, de 27/04/1965) respeita tão só às disposições respeitantes à caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento; não fazendo qualquer referência a normas de incidência, neste caso incidência subjectiva, matéria que, no fundo, se encontra aqui controvertida […]”. Não obstante essa consideração, na sentença apelada veio a defender-se que mesmo que não se seguisse a apontada orientação, sempre à luz do CAC, o ora Recorrido não seria responsável pela dívida aqui em questão. Com efeito, veio o art.º 101.º do Decreto-Lei nº 46 311, de 27.04.1965 (Reforma Aduaneira), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de novembro, veio a estabelecer que: “Quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento.” Ora, na presente situação está em causa a cobrança do IVA por introdução de mercadorias vindas de país terceiro com a eventual circulação em livre prática, não estando esta supostamente demonstrada, sendo aquele cobrado em conjunto com direitos de importação. Assim sendo, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, entendemos que a norma em causa nas situações incluídas na sua previsão legal, remete, desde logo na sua própria letra, para as regras comunitárias em geral e não só para as normas do direito comunitário incidentes sobre a caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento. Nesse sentido é expressivo que o legislador tenha usado o advérbio «designadamente» para operar a dita remissão, sendo que esta abertura legislativa é a que se melhor se compreende à luz da primazia do direito comunitário (cf. n.º 3 do art.º 8.º da CRP). Por isso, não perfilhamos, neste concreto ponto, o sentido da sentença aqui apelada, considerando que o quadro normativo fulcral para a decisão da presente questão girava em torno do CAC e não só do art.º 16.º do RITI. Contudo, a pretensão recursiva aqui expressa pela Recorrente apenas vai no sentido de se considerar aplicável a regras constantes do então Código Aduaneiro Comum (CAC), sendo que estas, ao contrário do que é dito pelo Recorrido, servem de fundamento legal à liquidação impugnada. Assim, retornando à situação em apreço e à questão primordial aventada pela ora Recorrente no presente recurso e que se prende com a eventual aplicação ao presente caso do disposto no n.º 3 do art.º 201.º do CAC (cf. conclusão III). Como já tivemos ocasião de referir, o ora Recorrido agiu em representação direta de uma sociedade com sede em Espanha e com n.º fiscal aí atribuído, pelo que à luz da primeira e segunda partes do n.º 3 do art.º 203 do CAC, não poderia ser responsabilizado pela dívida de IVA aqui em questão (inexistindo elementos que o pudessem responsabilizar à luz da parte final da referida norma). Deste modo, estando aqui em causa uma situação de representação direta, só a pessoa em nome de quem a declaração foi feita, no caso, a sociedade «J. SL», poderia eventualmente vir a ser responsabilizada pelo imposto aqui e causa nos termos dos artigos 5.º e 201.º, n.º 3 do CAC. Também, no demais remetemos para os fundamentos do acórdão desta instância supra citado e ao qual aderimos e para aqui transpomos quando se relatou que: “[…] A Recorrente nas alegações do recurso, aceitando que o Recorrido afinal agiu em representação directa e não indirecta como defendia na contestação que apresentou, alude ao facto de o Recorrido não ter cumprido com o contrato de transporte declarado no desalfandegamento da mercadoria desvalorizando a prova que aquele exibiu em sede de audição prévia, bem como a declaração do importador que declarou ter recebido a mercadoria, sustentando-se na informação da sua congénere, a AT espanhola, que não confirmou o recebimento da mercadoria nem a respectiva contabilização por parte do importador.[…]”. Assim, consta demonstrado na factualidade assente que a mercadoria aqui em questão saiu de Portugal e foi entregue no importador (cf. alínea «L») em Espanha. Ora, o alegado facto de o importador não ter cumprido as obrigações fiscais de declaração em Espanha, não desdiz a apontada factualidade, ao contrário do que pretende a Recorrente. Por outro lado, a factualidade agora acrescentada nesta instância não tem o alcance de contrariar tais factos. Por isso, neste ponto, na apontada questão terá que improceder o presente recurso, mantendo-se o sentido da decisão apelada, ainda que com distintos fundamentos. Cabe ainda tecer algumas considerações quantos às demais questões de recurso apresentadas pela ora Recorrente e expressas nas restantes conclusões de recurso, ou seja quanto à invocada violação por parte da sentença recorrida da regra do ónus da prova plasmado no n.º 1 do art.º 77.º da LGT e do invocado erro de julgamento por violação do dever de fundamentação consignado no n.º 1 do art.º 77.º daquele diploma legal. Ora, as apontadas duas questões suscitadas pela ora Recorrente não foram expressa ou tacitamente afloradas na sentença recorrida quando nesta se declarou a invalidade do ato impugnado. Igualmente não nos elucida a Recorrente no presente recurso, quer nas respetivas conclusões, quer na correspondente motivação, quais as razões subjacentes à invocada violação por parte da sentença recorrida dos referidos preceitos legais e, tão pouco, esta se nos afigura patente. Por isso, terá que também improceder o que neste conspecto vai suscitado pela Recorrente a título de erro de julgamento. * Assim, ter-se-á que concluir que será de manter o sentido decisório da sentença recorrida, ainda que com os presentes fundamentos.* Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:I- No Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento CEE nº 2913/92, do Conselho de 12/10, no seu art. 5º dispunha-se que a representação perante as autoridades aduaneiras para cumprimento dos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira podia dar-se por duas formas: por representação direta ou por representação indireta. II – Nos termos do art.º 5.º do CAC, a representação era direta quando o representante agia em nome e por conta de outrem e era indireta quando o representante agia em nome próprio, mas por conta de outrem. III – Tendo a representação ocorrido por despachante oficial com procuração emitida em seu nome por uma sociedade, constituindo esta uma forma de representação direta, aquele não podia ser responsabilizado pela dívida de IVA cobrada em sede alfandegária à luz do n.º 3 do art.º 203.º do CAC. * V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida com os presentes fundamentos. * Custas pela Recorrente (RFP).* Porto, 25 de fevereiro de 2021 Carlos A. M. de Castro Fernandes Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio |