Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00139/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CUSTOS - ÓNUS DA PROVA - IRC |
| Sumário: | I - Apenas os custos que comprovadamente se mostrem dispendidos e indispensáveis para a realização de ganhos sujeitos a imposto e ou para manutenção da fonte produtora podem ser relevados pare efeitos fiscais nos termos do artigo 23 do CIRS II - Tendo a AF no exercício do seu dever de comprovação carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinados custos facturados e constantes da contabilidade da impugnante não correspondem a operações efectivamente realizadas cabe ao contribuinte o ónus de provar de forma concreta e especificada a verdade das operações tidas como fictícias. III - Constatando a AF através de ficalização que no período a que respeitam as obras tidas por fictas era impossível terem as mesmas sido efectuadas pela entidade que emitiu as facturas porque durante esse tempo tinha todo o seu equipamento ocupado durante todo o tempo útil em obras suas não podendo por isso colocá-lo ao serviço da impugnante cumpriu a AF com o ónus da prova do pressupostos legais que lhe permitem a correcção da matéria tributável cabendo assim ao impugnante demonstrar a veracidade dessas operações o que não conseguiu. Cfr. artigo 74 da LGT |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J.. SA contra a liquidação de IRC do ano de 1993 no montante global de 61 277 743$00 incluindo juros compensatórios veio a Impugnante dela interpor recurso par o TCAN concluindo assim as suas alegações : a - Vem o presente recurso interposto da sentença de fis. 80/88 que julgou improcedente a impugnação defis. 1/31, em que a ora Recorrente pediu a anulação da liquidação efectuada em IRC, ano de 1993, no valor de Esc. 61.277.743$00 /e 305.652,09 que inclui juros compensatórios de Esc. 22.002. 377$00/e 109. 747,19. 2.” - O que neste recurso se discute resume-se a saber se os montantes pagos pela Recorrente, em 1993, às sociedades FOLL — , Lda. (Esc. 80.002. 065$/ 399.048,62) e FOLL — Transportes, Lda. (Esc. 15.998. 065$/é’ 79. 798,01), devem ou não ser considerados custos para efeitos de apuramento do lucro tributável da Recorrente naquele exercício. 3 a - A Recorrente é uma sociedade cuja actividade consiste no exercício da indústria de empreitadas de obras públicas. 4 a - Para o desenvolvimento da sua actividade, possui a Recorrente várias pedreiras, uma das quais em Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia. 5 - No ano de 1993, mais precisamente, nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, teve a Recorrente necessidade de realizar vários trabalhos na referida pedreira de Vilar do Paraíso. 6.” - Nesse mesmo ano (1993) a Recorrente executou várias empreitadas nos Açores, o que a obrigou a levar para lá muitas das suas máquinas, desfalcando o seu parque próprio (fis. 52/53). 7•a - Foi, por isso, forçada a recorrer ao aluguer das máquinas e dos camiões que eram necessários para levar a efeito os trabalhos na pedreira de Vila do Paraíso. 8. a - Utilizou a Recorrente, como de outras vezes tinha frito (fis. 52/53), máquinas e camiões alugados às sociedades FOLL: as máquinas à FOLL — , Lda. e os camiões à FOLL — Transportes, Lda. 9 a - Em outras ocasiões, o aluguer de bens semelhantes foi contratado com outras empresas, nomeadamente com a NOVOPCA (fis. 52). RI. a - Concluídos os trabalhos, a sociedade FOLL — , Lda., apresentou à Recorrente as suas facturas n.° 20.118 e 20.119, dos montantes de Esc. 20.005. 062$/é’ 99. 784,83 e de Esc. 59.997. 003$/ e 299.263, 79, respectivamente, 11.”- que a Recorrente pagou pelos seus cheques n. 4857513910, 0857513839 e 5079424422, sacados os dois primeiros sobre a União de Bancos Portugueses e o último sobre o Banco Fonsecas & Burnay, 12.’- cheques que foram depositados na conta n.° 04300804787 do Banco Pinto & Sotto Mayor (Matos inhos), de que era titular a sociedade credora, FOLL —, Lda. (certidão de fis. 55/65, especialmente afis. 61). 13•a Do mesmo modo procedeu a sociedade FOLL — Transportes, Lda., remetendo à Recorrente a sua factura n.° 10. 746, no montante de Esc. 15.998. 065$00/6 79. 798,01, - que a Recorrente pagou pelo seu cheque n.° 6957514037, sacado sobre a União de Bancos Portugueses e depositado na conta n.° 043080019970.9 do Banco Pinto & Sotto Mayor (Matosinhos), de que era titular a sociedade credora FOLL — Transportes, Lda. (certidão de fis. 55/65, especialmente afis. 61). 15. a - Três anos depois, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto (SPIT) efectuaram uma acção inspectiva aos elementos de escrita e contabilidade da Recorrente, que decorreu entre 13-12-1996 e 17-02-1997, na sua sede, então na cidade do Porto (cfr. proc. administrativo apenso). 16. a - Concluíram os SPIT que a Recorrente não teve necessidade de utilizar as máquinas alugadas e os camiões contratados e que as sociedades FOLL — , Lda., e FOLL — Transportes, Lda., não tinham capacidade e/ou disponibilidade para alugar as máquinas (a primeira) e os camiões (a segunda). 17.”- As conclusões a que chegaram os SPIT basearam-se na análise do inventário de equipamento básico pertencente à FOLL —, Lda., que, no seu entender, seria insuficiente para permitir o aluguer facturado à Recorrente. a - Quanto à FOLL — Transportes, Lda., não aceitaram que o preço fosse em função das horas ou dos dias de utilização dos camiões; tinha, no seu entender, que ser em função dos quilómetros percorridos. 19. a - O depoimento da primeira testemunha (lis. 50/52) destrói em absoluto a tese da insuficiência do equipamento possuído pela FOLL —.., Lda., e demonstra um conhecimento perfe ito das máquinas ao serviço da empresa, das necessidades de utilização de cada uma, das possibilidades de aluguer e do preço por que cada uma era alugada. 20. a - A existência da pedreira de Vilar do Paraíso — nunca posta em causa -, aliada ao tipo de actividade desenvolvida pela Recorrente, seria o suficiente para perceber-se não havendo ideias preconcebidas — que as empresas de empreitadas de obras públicas precisam dos trabalhos em pedreiras para poderem dispor de material que lhes permita executar as empreitadas de construção ou repavimentação de estradas que lhes são adjudicadas. 21. “ - No caso em apreço ainda acresce que a Recorrente negociava frequentemente com as sociedades FOLL (e com outras) o aluguer de máquinas e de camiões. 22. a - E acresce, também, estarem correctamente documentados os pagamentos feitos pela Recorrente às sociedades FOLL (certidão de fis. 55/65, especialmente afis. 6]). 23. a - Só, na verdade, um juízo preconceituosamente estabelecido e fechado a todas as provas em contrário podia conduzir à consideração de que as facturas pagas pela Recorrente, e aqui em causa, eram falsas. 24.” - Era à Administração Fiscal que competia fazer a prova de que as obras na pedreira de Vilar do Paraíso não foram feitas, de que as máquinas e os camiões não foram alugados e de que as facturas emitidas e os pagamentos feitos foram actos simulados. 25.” - Os autos demonstram que essa prova não foi feita, não bastando partir do preconceito que as facturas pagas pela Recorrente eram simuladas, como simulados foram os pagamentos. 26.”- Ao contrário, o que está nos autos é a prova de que os trabalhos na pedreira de Vilar do Paraíso foram executados; 27.” que, para tanto, a Recorrente — que tinha as suas máquinas noutras obras, nomeadamente em empreitadas que executava nos Açores — teve de recorrer, como de outras vez fez, a empresas que alugam máquinas e camiões, como as sociedades FOLL; 28. a - que apresentadas as facturas dos alugueres contratados, a Recorrente pagou-as, por cheque; 29.” - que os cheques foram depositados em contas bancárias das sociedades credoras. 30.”- Tudo conforme o despacho de arquivamento de 2 7-01-2003, proferido no proc. n.° 128/98.5 IDPRT da 6. a Secção — AA dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP (certidão de fis. 55/65). 31. a - A sentença recorrida devia, assim, ter dado por provado que a Recorrente procedeu, de 15 de Setembro a 18 de Dezembro de 1993, à realização de trabalhos na sua pedreira de Vilar do Paraíso, para o que necessitou, por não as ter próprias e disponíveis, de alugar máquinas e camiões às sociedades FOLL — , Lda., e FOLL — Transportes, Lda. 32.”- E, também, que a Recorrente pagou àquelas sociedades, por cheques depositados nas suas contas bancárias, as facturas que as mesmas processaram pelo aluguer das ditas máquinas e camiões. 33 a - Não tendo decidido assim, a sentença sob recurso errou, e, no caso, ostensivamente, no julgamento da matéria de facto. 34• a - Não se deve ter assim por ver ficado o facto constitutivo do direito do Estado à liquidação do imposto que aqui se impugna. 35, a - Antes devem ter-se por atendíveis os custos contabilizados pela recorrente, no exercício de 1993, decorrentes dos pagamentos por esta feitos às sociedades FOLL — Fernando Oliveira Leite, Lda., e FOLL — Transportes, Lda., nos montantes de Esc. 80.002. 065$/€ 399.048,62 e Esc. 15.998.065$/e 79.798,01, conforme facturas por elas emitidas e reproduzidas nos autos. 36. a - Tratou-se, na verdade de encargos suportados pela Recorrente, previstos como custos nos termos do art. 23. 0/] -a) do Código do IRC e devidamente documentados (art. 42. °/]-g) “a contrario” do mesmo Código). 37 - Decidindo como decidiu, a sentença de fis. 80/88 incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; violou as disposições dos arts. J7 0/], 23. °/]-a) e 42. °/]-g) do Código do IRC; e sancionou a inobservância pela Administração Fiscal dos princípios constitucionais da justiça, da imparcialidade e da boa-fé a que está subordinada nos termos previstos no art. 266. 0/2 da Constituição de 1976. Nestes termos e cm todos os mais, dc direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença de fis. 80/88, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA. Não houve contra alegações O Mº pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir
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