Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00139/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:CUSTOS - ÓNUS DA PROVA - IRC
Sumário:I - Apenas os custos que comprovadamente se mostrem dispendidos e indispensáveis para a realização de ganhos sujeitos a imposto e ou para manutenção da fonte produtora podem ser relevados pare efeitos fiscais nos termos do artigo 23 do CIRS
II - Tendo a AF no exercício do seu dever de comprovação carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinados custos facturados e constantes da contabilidade da impugnante não correspondem a operações efectivamente realizadas cabe ao contribuinte o ónus de provar de forma concreta e especificada a verdade das operações tidas como fictícias.
III - Constatando a AF através de ficalização que no período a que respeitam as obras tidas por fictas era impossível terem as mesmas sido efectuadas pela entidade que emitiu as facturas porque durante esse tempo tinha todo o seu equipamento ocupado durante todo o tempo útil em obras suas não podendo por isso colocá-lo ao serviço da impugnante cumpriu a AF com o ónus da prova do pressupostos legais que lhe permitem a correcção da matéria tributável cabendo assim ao impugnante demonstrar a veracidade dessas operações o que não conseguiu. Cfr. artigo 74 da LGT
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J.. SA contra a liquidação de IRC do ano de 1993 no montante global de 61 277 743$00 incluindo juros compensatórios veio a Impugnante dela interpor recurso par o TCAN concluindo assim as suas alegações :

a - Vem o presente recurso interposto da sentença de fis. 80/88 que julgou improcedente a impugnação defis. 1/31, em que a ora Recorrente pediu a anulação da liquidação efectuada em IRC, ano de 1993, no valor de Esc. 61.277.743$00 /e 305.652,09 que inclui juros compensatórios de Esc. 22.002. 377$00/e 109. 747,19.

2.” - O que neste recurso se discute resume-se a saber se os montantes pagos pela Recorrente, em 1993, às sociedades FOLL , Lda. (Esc. 80.002. 065$/ 399.048,62) e FOLL Transportes, Lda. (Esc. 15.998. 065$/é’ 79. 798,01), devem ou não ser considerados custos para efeitos de apuramento do lucro tributável da Recorrente naquele exercício.

3 a - A Recorrente é uma sociedade cuja actividade consiste no exercício da indústria de empreitadas de obras públicas.

4 a - Para o desenvolvimento da sua actividade, possui a Recorrente várias pedreiras, uma das quais em Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia.

5 - No ano de 1993, mais precisamente, nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, teve a Recorrente necessidade de realizar vários trabalhos na referida pedreira de Vilar do Paraíso.

6.” - Nesse mesmo ano (1993) a Recorrente executou várias empreitadas nos Açores, o que a obrigou a levar para lá muitas das suas máquinas, desfalcando o seu parque próprio (fis. 52/53).

7•a - Foi, por isso, forçada a recorrer ao aluguer das máquinas e dos camiões que eram necessários para levar a efeito os trabalhos na pedreira de Vila do Paraíso.

8. a - Utilizou a Recorrente, como de outras vezes tinha frito (fis. 52/53), máquinas e camiões alugados às sociedades FOLL: as máquinas à FOLL , Lda. e os camiões à FOLL Transportes, Lda.

9 a - Em outras ocasiões, o aluguer de bens semelhantes foi contratado com outras empresas, nomeadamente com a NOVOPCA (fis. 52).

RI. a - Concluídos os trabalhos, a sociedade FOLL , Lda., apresentou à Recorrente as suas facturas n.° 20.118 e 20.119, dos montantes de Esc. 20.005. 062$/é’ 99. 784,83 e de Esc. 59.997. 003$/ e 299.263, 79, respectivamente,

11.”- que a Recorrente pagou pelos seus cheques n. 4857513910, 0857513839 e 5079424422, sacados os dois primeiros sobre a União de Bancos Portugueses e o último sobre o Banco Fonsecas & Burnay,

12.’- cheques que foram depositados na conta n.° 04300804787 do Banco Pinto & Sotto Mayor (Matos inhos), de que era titular a sociedade credora, FOLL , Lda. (certidão de fis. 55/65, especialmente afis. 61).

13•a Do mesmo modo procedeu a sociedade FOLL Transportes, Lda., remetendo à Recorrente a sua factura n.° 10. 746, no montante de Esc. 15.998. 065$00/6 79. 798,01, - que a Recorrente pagou pelo seu cheque n.° 6957514037, sacado sobre a União de Bancos Portugueses e depositado na conta n.° 043080019970.9 do Banco Pinto & Sotto Mayor (Matosinhos), de que era titular a sociedade credora FOLL Transportes, Lda. (certidão de fis. 55/65, especialmente afis. 61).

15. a - Três anos depois, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto (SPIT) efectuaram uma acção inspectiva aos elementos de escrita e contabilidade da Recorrente, que decorreu entre 13-12-1996 e 17-02-1997, na sua sede, então na cidade do Porto (cfr. proc. administrativo apenso).

16. a - Concluíram os SPIT que a Recorrente não teve necessidade de utilizar as máquinas alugadas e os camiões contratados e que as sociedades FOLL , Lda., e FOLL Transportes, Lda., não tinham capacidade e/ou disponibilidade para alugar as máquinas (a primeira) e os camiões (a segunda).

17.”- As conclusões a que chegaram os SPIT basearam-se na análise do inventário de equipamento básico pertencente à FOLL , Lda., que, no seu entender, seria insuficiente para permitir o aluguer facturado à Recorrente.

a - Quanto à FOLL Transportes, Lda., não aceitaram que o preço fosse em função das horas ou dos dias de utilização dos camiões; tinha, no seu entender, que ser em função dos quilómetros percorridos.

19. a - O depoimento da primeira testemunha (lis. 50/52) destrói em absoluto a tese da insuficiência do equipamento possuído pela FOLL .., Lda., e demonstra um conhecimento perfe ito das máquinas ao serviço da empresa, das necessidades de utilização de cada uma, das possibilidades de aluguer e do preço por que cada uma era alugada.

20. a - A existência da pedreira de Vilar do Paraíso nunca posta em causa -, aliada ao tipo de actividade desenvolvida pela Recorrente, seria o suficiente para perceber-se não havendo ideias preconcebidas que as empresas de empreitadas de obras públicas precisam dos trabalhos em pedreiras para poderem dispor de material que lhes permita executar as empreitadas de construção ou repavimentação de estradas que lhes são adjudicadas.

21. “ - No caso em apreço ainda acresce que a Recorrente negociava frequentemente com as sociedades FOLL (e com outras) o aluguer de máquinas e de camiões.

22. a - E acresce, também, estarem correctamente documentados os pagamentos feitos pela Recorrente às sociedades FOLL (certidão de fis. 55/65, especialmente afis. 6]).

23. a - Só, na verdade, um juízo preconceituosamente estabelecido e fechado a todas as provas em contrário podia conduzir à consideração de que as facturas pagas pela Recorrente, e aqui em causa, eram falsas.

24.” - Era à Administração Fiscal que competia fazer a prova de que as obras na pedreira de Vilar do Paraíso não foram feitas, de que as máquinas e os camiões não foram alugados e de que as facturas emitidas e os pagamentos feitos foram actos simulados.

25.” - Os autos demonstram que essa prova não foi feita, não bastando partir do preconceito que as facturas pagas pela Recorrente eram simuladas, como simulados foram os pagamentos.

26.”- Ao contrário, o que está nos autos é a prova de que os trabalhos na pedreira de Vilar do Paraíso foram executados;

27.” que, para tanto, a Recorrente que tinha as suas máquinas noutras obras, nomeadamente em empreitadas que executava nos Açores teve de recorrer, como de outras vez fez, a empresas que alugam máquinas e camiões, como as sociedades FOLL;

28. a - que apresentadas as facturas dos alugueres contratados, a Recorrente pagou-as, por cheque;

29.” - que os cheques foram depositados em contas bancárias das sociedades credoras.

30.”- Tudo conforme o despacho de arquivamento de 2 7-01-2003, proferido no proc. n.° 128/98.5 IDPRT da 6. a Secção AA dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP (certidão de fis. 55/65).

31. a - A sentença recorrida devia, assim, ter dado por provado que a Recorrente procedeu, de 15 de Setembro a 18 de Dezembro de 1993, à realização de trabalhos na sua pedreira de Vilar do Paraíso, para o que necessitou, por não as ter próprias e disponíveis, de alugar máquinas e camiões às sociedades FOLL , Lda., e FOLL Transportes, Lda.

32.”- E, também, que a Recorrente pagou àquelas sociedades, por cheques depositados nas suas contas bancárias, as facturas que as mesmas processaram pelo aluguer das ditas máquinas e camiões.

33 a - Não tendo decidido assim, a sentença sob recurso errou, e, no caso, ostensivamente, no julgamento da matéria de facto.

34• a - Não se deve ter assim por ver ficado o facto constitutivo do direito do Estado à liquidação do imposto que aqui se impugna.

35, a - Antes devem ter-se por atendíveis os custos contabilizados pela recorrente, no exercício de 1993, decorrentes dos pagamentos por esta feitos às sociedades FOLL Fernando Oliveira Leite, Lda., e FOLL Transportes, Lda., nos montantes de Esc. 80.002. 065$/€ 399.048,62 e Esc. 15.998.065$/e 79.798,01, conforme facturas por elas emitidas e reproduzidas nos autos.

36. a - Tratou-se, na verdade de encargos suportados pela Recorrente, previstos como custos nos termos do art. 23. 0/] -a) do Código do IRC e devidamente documentados (art. 42. °/]-g) “a contrario” do mesmo Código).

37 - Decidindo como decidiu, a sentença de fis. 80/88 incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; violou as disposições dos arts. J7 0/], 23. °/]-a) e 42. °/]-g) do Código do IRC; e sancionou a inobservância pela Administração Fiscal dos princípios constitucionais da justiça, da imparcialidade e da boa-fé a que está subordinada nos termos previstos no art. 266. 0/2 da Constituição de 1976.

Nestes termos e cm todos os mais, dc direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença de fis. 80/88, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA.

Não houve contra alegações

O Mº pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir


Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1 Em resultado de Fiscalização externa efectuada às instalações da sociedade J... S.A, ora impugnante, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procederam a correcções, em sede de IRC, relativamente ao exercício de 1993.
2 Tal correcção teve em conta as quantias de 20.005.062$00 e
59.997.003$00 a que se reportam as facturas n°20118 e n°20119 31.12.93, da firma FolI , Lda., respectivamente, e o montante de 19.998.065$00, titulado pela factura n° 10746, emitida pela firma FoIl Transportes, Lda., todas datadas de 31.12.93.
3 - Os valores constantes das referidas facturas foram contabilizados pela impugnante como custos relativamente ao exercício de 1993 e o seu pagamento alegadamente foi efectuado por esta através de cheques, depositados na conta da empresa F.., Lda. com o n° 04300804787, no BPSM/Matosinhos cf. “despacho de arquivamento”, de 27.01.2003, a fis. 55/65 dos autos, que aqui se da por integramente reproduzido.
4 - As facturas n° 20118 e n° 20119 31.12.93,da firma FolI , Lda., são relativas ao aluguer de equipamentos para obras e delas não consta qualquer elemento descritivo atinente à natureza ou necessidade do serviço, nomeadamente, no que se refere ao tipo de equipamento utilizado.
5 - Solicitada a justificação dos serviços quanto às facturas respeitantes ao aluguer de equipamentos para obras foram apresentadas aos SPIT um orçamento e duas “folhas resumo” de aluguer de equipamento de 15 de Setembro a 18 de Dezembro de 1993 da firma FoIl , Lda., que totalizavam os valores das referidas facturas.
6 - Da comparação do Inventário de equipamento básico da firma Foil , Lda., à data de 31.12.93, com o equipamento que estava afecto às suas obras e constante de folhas de ponto de equipamento
básico”, concluíram SPIT por uma impossibilidade física de afectação de grande parte desse equipamento a obras alheias, já que o afecto às suas empreitadas esgotava o máximo de tempo útil no período compreendido entre 15 de Setembro e lade Dezembro de 1993.
7 - A factura n° 10746, emitida pela firma FoIl Transportes, Lda., apenas apresenta como descritivo Serviços prestados pelas nossas viaturas durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1993”, sem qualquer elemento descrito atinente à necessidade ou natureza do serviço, sendo procedimento normal da firma emitente anexar sempre “talões” referindo a natureza da carga, a viatura usada e horas da sua utilização.
8 - Solicitada a apresentação dos referidos “talões” de suporte à factura em análise, foram exibidas várias “notas” com o carimbo da firma FoIl
Transportes, Lda., aposto em cima da designação impressa da firma FolI , Lda., apresentando-se, algumas, apenas com a designação impressa da firma FoIl e sem referência à firma FolI Transportes, Lda.
9 As firmas FolI Fernando Oliveira Leite, Lda. e FolI Transportes, Lda., têm ambas sede na Rua 5. Gens, n° 2852, Senhora da Hora, Matosinhos e têm a mesma gerência, composta por três irmãos, F.., R.. e J...
10 - Os SPIT verificaram existirem em arquivo da firma FoIl Transportes, Lda. notas de “informação diária” para cada viatura, devidamente datadas e onde constam os quilómetros de partida e chegada, constatando ainda que a quilometragem de determinado dia corresponde uma mesma quilometragem de partida do período subsequente.
11- E que, das “notas” de “informação diária de viatura” que servem de base à factura n° 10746, da firma FolI Transportes, Lda., consta a menção de quilometragem percorridas por viaturas que, no serviço imediatamente anterior têm um número de quilómetros de chegada igual ao mínimo de quilómetros de partida do serviço imediatamente anterior, do que resulta a impossibilidade física de quilómetros percorridos no período em causa.
12 - A impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação adicional em 29.10.97.
13 - Os documentos juntos pela impugnante à reclamação, sob os anexos 1, II, III, IV e V, da firma FolI , Lda., atinentes a um mapa geral de equipamento e facturação no período em análise, a fis. 5/12 do P.A, correspondem aos documentos que juntou com a presente impugnação, a fis. 23130, sendo que o mapa geral de equipamento já tinha sido apresentado aos SPIT e a restante documentação não diz respeito à ora impugnante.
14 - A reclamação foi indeferida por despacho de 24.10.01 e a impugnante notificada desse indeferimento em 4.12.01.
15 - A presente impugnação deu entrada no Tribunal Tributário em
17.12 .01.
Não se provaram outros factos.


Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» considerou que a liquidação não podia deixar de subsistir face á sua comprovada legalidade na medida em que a impugnante não havia conseguido demonstrar que as operações referentes às facturas cujos custo haviam sido desconsiderado tivessem existido ou que as obras correspondentes houvessem sido realizadas .

Diz o Mº juiz «a quo» que no que respeita às duas facturas atinentes ao aluguer de equipamentos para obras delas não constando qualquer indicação que permitisse aquilatar da necessidade ou natureza dos serviços não podia concluir pela sua veracidade
E em abono da sua posição chama à colacção a conclusão dos SPIT retirada do confronto da actividade das empresas em causa quando afirmam que« no período compreendido entre 15de Setembro e18 de Dezembro de 1993 havia uma impossibilidade física de afectação do equipamento da Foll a obras alheias por o mesmo se encontrar afecto por ela a empreitadas suas esgotando o máximo de tempo útil

Em sede de recurso a impugnante nas conclusões 16 e19 questiona tal conclusão e faz apelo ao depoimento da testemunha José Maria Moura Pinho que segundo ela destruiria tal conclusão dos SPIT
Se atentarmos em tal depoimento vemos que o depoente se diz alheio ao sector da contabilidade sendo que o conhecimento da matéria i lhe advém de conversas tidas com Rui Leite

Não precisa factos mas supõe que as máquinas que foram para a impugnante seriam 1/3 do total das da FOLL ou seja cerca de 8 a10 máquinas ,e 6/7 camiões.
Sobre o valor das facturas apenas diz que o seu montante não lhe parece exagerado
Não sabe as condições do aluguer das máquinas e camiões nem os preços envolvidos nem sequer a modalidade de pagamento.
O valor da hora/máquina que conhece é aquele que resultou de um estudo feito por si e relativamente a aluguer de camiões.

Desconhece as o número de máquinas que foram para a impugnante mas supõe que foram 3 retro-escavadoras 3 rotativas uma delas com martelo 2 bulldozers 1 cilindro , uma grua ,2 pás carregadoras máquinas que pelo que ouviu a Rui Leite teriam seguido para a Jaime Ribeiro em Agosto/Setembro de 1993.
A foca deste depoimento que se baseia em meras suposições nada de concreto trouxe aos autos por não precisar no lugar tempo e modo a aplicação do equipamento que supõe ter sido utilizado.
È um depoimento quer por se encontrar também desacompanhado de qualquer outro elemento concretizador se torna irrelevante.

Relativamente à factura 10746 igualmente desconsiderada pela AF refere o m.º juiz «a quo» que a referência geral a serviços prestados pela nossa viatura nos meses de Outubro Novembro e Dezembro de 1993 é vaga ,nada elucidativa não permitindo aquilatar da necessidade desse serviços nem da veracidade dos seu elementos quantitativos.
A sua não especificação acontece até ao arrepio do normal procedimento da empresa quando comparados com a contabilização de outros serviços. Aliás em violação grosseira do artigo 35 do CIVA que impõe uma especificação dos serviços prestados sob pena de os mesmos se mostrarem indocumentados para efeitos de dedução.

A impugnante em sede de recurso nada traz de novo limita-se a reiterar que era à AF que cabia o ónus de demonstrar a falta de verdade das facturas em causa

Em princípio a contabilidade de uma empresa quando regularmente organizada deve ser tida como reflectindo a verdade da sua situação tributária sendo que a AF deve em princípio aceitar os seus dados para efeitos de determinação da matéria colectável
Todavia cfr artigos 76 e 77 do CPT e hoje 59 do CPPT.
`E claro que este principio cede ao principio da liquidação oficiosa sempre que preenchidos os requisitos legais cfr nº 7 do artigo 59/7 do CPPT ou seja quando a AF constata factos que indiciam seriamente ou demonstrem que a situação tributária da empresa não corresponde à verdade por falta de credibilidade dos seus elementos de escrita.
Foi esta a situação dos autos.

E porque estamos em sede de IRC à impugnante bastava demonstrar a existência ou efectivação desses serviços o que como se sabe em sede de IRC é possível fazer através de qualquer meio de provas dos admitidos na lei.

O que se discute não é a quantificação do imposto mas antes a existência ou não de operações reais , de verdadeiras prestações de serviços pelaFoll _Transportes Ldª - para assim curar de relevar os custos ditos suportados pela impugnante
É hoje entendimento pacifico que o acto tributário como acto administrativo que é face ao princípio da legalidade administrativa em que a AF aparece em situação de paridade com o contribuinte não goza da presunção de legalidade daí que de acordo com o principio da repartição do ónus da prova e com o actual principio de legalidade administrativa incumba à AF a prova da verificação de todos os elementos constitutivos das decisões favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte designadamente a existência dos factos tributários e respectiva quantificação tendo sempre em conta o nº 2 do artigo 121 do CPT.
No caso que nos ocupa a liquidação teve como fundamento o facto de a AF- repete-se- não ter aceite como custos os gastos titulados por facturas que a AF face aos elementos do processo considera falsas
Ora num caso como este à AF basta fazer prova de que se constatam elementos objectivos e credíveis que legitima a correcção já que numa situação destas a de facturas fictícias cabe ao contribuinte o ónus de provar a existência dos factos tributários que elas titulavam ou seja fundamentar a sua qualificação e relevância dos gastos como custos dedutíveis fiscalmente.
E numa situação destas não basta ao impugnante sequer lançar a a dúvida sobre tal existência já que o regime do artigo 121 do CPT lhe não pode aproveitar pois que está obrigado face àquela suspeição fundada da AF à prova em contrário ou seja como se disse à prova da existência dos factos titulados por tais facturas
A Jurisprudência do TCA é neste sentido uniforme apelando a título meramente de exemplo à doutrina dos Ac do TCA de 01 06 2004 in rec 275/03 e de 04 06 2002 in rec 3279/00.

No caso dos autos em nosso entender a impugnante não conseguiu provar a existência das prestações de serviços inerentes às facturas que a AF desconsiderou para efeitos de relevância fiscal dos custos aí inerentes c e estava obrigada a fazê-lo face ao elementos carreados pela administração quanto à indiciada falsidade dessas facturas e face ao preceituado no artigo 74 da LGT.
Por isso o TCAN dá aqui como igualmente provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida
Por isso e porque se concorda com a fundamatação de direuto do aresto recoirrido a cuja fyndamtaçaose dadsere acordam os juízes do TCAN em negar provimeyto ao recurso com todas asa consequências legais .

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS.
Notifique e registe.
Porto 30 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues