Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00205/14.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; SUBSÍDIOS DE DOENÇA
Sumário:
I-A Autora requereu o reconhecimento de existência de doença profissional tendo sido sujeita a 3 avaliações médicas e reiteradamente foi decidido não lha reconhecer;
I.1-como sentenciado, com o não reconhecimento, a incapacidade temporária por doença profissional cessou em junho de 2011, nos termos do artigo 132º da Lei 98/2009, de 04/09;
I.2-à Autora foi atribuída pelo corpo clínico do Réu alta clínica, uma vez que as lesões apresentadas se configuraram como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada;
I.3-apesar disso continuou, de modo ininterrupto, a dar entrada de vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho por doença profissional;
I.4-pese embora os elementos por esta juntos, não se detecta erro grosseiro aos pareceres médicos emitidos pelos serviços do Réu no âmbito do processo de incapacidade por doença profissional;
I.5-como tal, não merece censura a actuação da Entidade Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária.
II-A ordem jurídica portuguesa está fundada no princípio da separação de poderes segundo o qual à Administração cabe administrar e aos Tribunais cumpre julgar “do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação (art° 3°/1 do CPTA);
II.1-mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respectiva, nos casos de manifesta insuficiência, obscuridade ou contradição;
II.2-no entanto está-lhe vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique actos inseridos no âmbito do seu poder discricionário. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MJMM
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MJMM instaurou contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial, pedindo a condenação deste no pagamento dos montantes dos subsídios de doença desde 19/06/2011 até 10/07/2012, no total de € 4.683,90, bem como no pagamento da soma de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1.- Com o devido respeito por opinião contrária, cremos que atento os factos dados como provados e os factos alegados pela autora na sua petição Inicial a decisão a ser proferida pelo Tribunal “a quo” não pode ser no sentido de indeferir, desde logo, os pedidos efectuados.
2.- Salvo melhor entendimento, a matéria dada como provada não permite ao Tribunal “ a quo” indeferir os pedidos deduzidos pela autora.
Muito menos, sem a realização da audiência de julgamento e, consequentemente, a produção de prova indicada na petição inicial.
3.- Os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” não são bastantes para proferir a sentença, muito menos nos moldes e com os fundamentos melhor explanados na sentença.
4.- Com efeito, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito fez uma errada interpretação da relação controvertida exposta na petição inicial e, consequentemente, uma errada submissão dos factos ao direito.
5.- Salvo melhor opinião, a relação controvertida e exposta na petição inicial não se baseia nos factos que levaram o Tribunal “a quo” a indeferir a pretensão da autora.
Com efeito,
6.- O Tribunal “ a quo” proferiu a sentença dos autos, com o fundamento de que a autora não alegou quaisquer factos que possam permitir ao tribunal concluir se estamos perante um erro grosseiro.
7.- A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” salienta que a autora não apontou qualquer erro grosseiro aos pareceres médicos emitidos pelos serviços da ré no âmbito do processo de incapacidade por doença profissional.
Concluindo que, não merece qualquer censura a actuação da entidade
Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária nos termos do artº 132 da Lei nº 98/2009 de 04/09.
8.- Ora, com o devido respeito pela opinião sufragada na sentença recorrida, não podemos concordar com a mesma.
Desde logo pelo facto de a relação controvertida e exposta na petição inicial não ir no sentido da decisão tomada pelo tribunal recorrido. A relação controvertida dos autos baseia-se em premissas e factos diferentes dos que sustentam a sentença.
9.- Com efeito, resulta da P.I que a autora sofre de uma doença profissional que a impediu e impede de trabalhar e que, consequentemente tem direito a receber o respectivo subsídio de doença que até então vinha a receber.
10.- Na verdade, a autora refere que os motivos que deram origem à baixa médica e ao pagamento do subsídio de doença entre 31 de Agosto de 2009 e 18 de Junho de 2011 se mantiveram inalterados, não tendo, contudo, a autora beneficiado do respectivo subsídio de doença, pelos mesmos motivos/factos, no período compreendido entre 19 de Junho de 2011 e 10 de Julho de 2012.
11.- Não obstante, a partir de 11 de Julho de 2012 ter continuado a receber o respectivo subsídio por doença profissional que até então, com excepção do período supra mencionado, vinha recebendo.
12.- Com efeito, a questão submetida à apreciação do Tribunal “a quo” não foi aquela que levou o Tribunal “a quo” a indeferir a pretensão da autora.
13.- Na verdade, as premissas, circunstâncias e situação de facto que levou a autora a beneficiar do subsídio de doença mantiveram-se sempre inalteradas, tanto mais que, conforme também referido, a autora após o período compreendido entre 19 de Junho de 2011 e 10 de Julho de 2012, voltou a receber o referido subsídio de doença.
14.- Na verdade, a autora, não deveria ter deixado de beneficiar do respectivo subsídio que até então vinha a usufruir.
15.- Assim sendo, a questão submetida ao tribunal “a quo” não tem como questão fulcral e essencial um erro grosseiro (medico), mas sim, um erro de interrupção de pagamento do subsídio de doença, de forma injustificada e sem fundamento, tanto mais que, conforme alegado, não existiu qualquer alteração desses pressupostos (doença) que deram origem a que a autora inicialmente recebesse o respectivo subsídio e, posteriormente, fosse retomado o pagamento do subsídio.
Depois,
16.- E, mesmo que se entendesse, conforme foi entendido pelo tribunal “a quo”, que era necessário alegar factos que permitissem ao tribunal “a quo” concluir se estava perante um erro grosseiro por parte dos serviços da ré, tal foi invocado pela autora, nomeadamente, no alegado nos artº 7º a 15º da P.I., tendo a autora inclusive junto documentos, relatórios médicos e arrolado testemunhas, médicos, no sentido de explicar tais relatórios e factos alegados.
17.- Que vão em sentido oposto da decisão dos serviços da ré.
Ainda sem prescindir,
18.- Atento os factos dos autos pode o julgador partindo dos factos concretos dados como provados, incluindo o facto danoso, através de presunções naturais ou regras da experiência aplicáveis, poderá concluir, que o subsídio de doença atribuído à autora, que depois foi interrompido e, posteriormente retomado, atento o facto de as circunstâncias de facto e de direito se terem mantido inalteráveis, deveria ser pago à autora naquele período o respectivo subsídio.
19.- O Tribunal “a quo” não só pode, como deve, fazer um juízo conclusivo relativo à interpretação do conjunto dos factos provados (juízo de facto), obtido através da compreensão global dos factos instrumentais dados como assentes.
20.- No presente caso, nada impedia ao Tribunal “a quo” de fazer apelo às regras da experiência comum para, partindo dos factos dados como provados, concluir que, a questão de facto não se prende com um eventual erro grosseiro (médico), mas sim o facto da interrupção do pagamento do subsidio de doença que a autora até então vinha recebendo.
Também ainda sem prescindir,
21.- E conforme referido supra e melhor resulta da sentença proferida pelo tribunal “a quo” o pedido formulado pela autora foi indeferido pelo facto de não ter sido alegado factos que pudessem consubstanciar erro grosseiro dos pareceres médicos dos serviços da ré.
22.- Com o devido respeito, cremos, que não assiste razão ao tribunal “a quo” também nesta parte, atento o facto de a autora ter alegado factos suficientes, nomeadamente, os constantes dos artº 1º a 15º da P.I.
23.- Contudo, mesmo que o tribunal “a quo” entendesse que tais factos não eram suficientes, poderia, como devia, salvo melhor opinião, proceder à notificação da autora para aperfeiçoar a P.I, concretizando e especificando melhor os factos essenciais para uma boa e justa decisão da causa.
24.- Mas nunca indeferir desde logo, como efectivamente o fez, a acção intentada e os pedidos formulados pela autora.
25.- Tanto que, a ré interpretou bem a relação controvertida exposta na P.I, contestando-a nos termos e com os fundamentos melhor explanados na sua contestação.
26.- O Tribunal “a quo” podia e deveria notificar a autora para em prazo a fixar, aperfeiçoar a P.I, com outros factos complementares e concretizadores dos factos discutidos nos presentes autos, conforme dispõe o artº 540º nº 4 CPC
27.- Assim sendo, sempre com o devido respeito pela opinião sufragada pelo Tribunal “a quo”, não podemos concordar com a sentença, por tal ser violadora dos princípios que orientam o Novo Código de Processo Civil.
28.- O tribunal não só pode, como deve, assegurar um desfecho justo, procurando a verdade material e não só a formal.
29.- O Tribunal, não obstante todos os princípios que norteiam a lide civilística deve, cada vez mais, nortear o julgamento e discussão dos factos de uma forma mais activa, tudo no interesse do povo, leia- se das partes, no sentido de conseguir apurar a verdade material e, consequentemente, conseguir descobrir/ apurar o que realmente é essencial para uma justa, ponderada e equilibrada composição do litígio.
30.- Tais poderes, consubstanciam não apenas um dever mas um poder dever.
31.- O Tribunal ao agir no sentido da descoberta da verdade material, em vez da formal, que em muitos casos não reflete a realidade dos factos, não está a substituir-se às partes. Mas sim, a aplicar a justiça e a pugnar pela verdade dos factos. Que em nada colide com os direitos das partes. Pelo contrário, assume sim um garante das mesmas.
32.- Ora, salvo melhor opinião, cremos, que foram alegados, ao contrário do decidido factos essenciais que permitem ao Tribunal, decidir em favor da autora.
33.- Caso assim não entenda, convidar a autora a concretizar os mesmos, verificando-se assim, todos os pressupostos constantes no artº 5º nº 1 e 2 do CPC, que permitem de forma cabal, no interesse da descoberta da verdade material, proceder a tal convite previsto no artº 540º do CPC e, naturalmente, seguir o presente processo seus ulteriores termos até final.
34.- Posto isto, atento os factos provados, não deve o pedido formulado pela autora ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente ser a ré absolvida do pedido.
35.- Assim sendo, salvo melhor opinião, errou a Sentença na aplicação do direito, porquanto face à matéria considerada por provada, não provada, e alegada pela autora a decisão teria de ser favorável à Autora, aqui Recorrente.
38.- Violou assim a Sentença, entre o mais, o disposto no artº 5º nºs 1 e 2, artº 6º e artº 540º do CPC, os artigos 340º, 342º do CC e ss, e o art. 132º da Lei nº 98/2009 de 04/09 .
TERMOS EM QUE, E COM O SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA, POR ILEGAL, CONCEDENDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
*
O Réu contra-alegou, concluindo:
1. Vem o ora Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Senhor Juiz do tribunal "a quo" que julgou a presente acção administrativa especial improcedente por não provada e em consequência manteve o ato administrativo impugnado, improcedendo os pedidos formulados pelo Autor.
2. Oferece o ora recorrido o mérito da sentença proferida que, de forma tão sábia e proficiente, julgou improcedente a presente acção administrativa, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar, por inócuo.
3. Ao contrário do alegado, não fez a mesma "(...) uma errada interpretação da relação controvertida exposta na petição inicial e uma errada submissão dos factos ao direito aplicável."
4. Pois que, conforme oportunamente alegado, e subsumindo os factos dados por provados pelo Senhor Juiz do tribunal "a quo", ao direito aplicável no caso em apreço, outra não poderia ter sido a decisão do Senhor Juiz, não assistindo à ora recorrente qualquer razão na argumentação expendida.
5. A incapacidade temporária inicial atribuída à ora recorrente desde 05/10/2009 e sucessivas prorrogações, por suspeita de doença profissional, foram subscritas pelos médicos dos serviços de saúde, através de um diagnóstico presuntivo, para efeitos de atribuição da referida incapacidade temporária por doença profissional, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 77.° do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho e n.º 3 do artigo 138.° da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, a qual regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
6. Como ficou provado, a Recorrente requereu ao Recorrido o reconhecimento da existência de doença profissional e ao longo de todo o procedimento administrativo e médico que se desenrolou entre 2010 e 2012, foi sujeita a 3 avaliações médicas, nas quais foi reiteradamente foi decidido não reconhecer a existência de doença profissional à ora Recorrente, cfr. docs. 2 e 3.
7. Como ficou provado, com o não reconhecimento da existência de doença profissional e em cumprimento da disposição legal constante do artigo 132° da Lei n° 98/2009, de 4 de Setembro, foram remetidos 2 ofícios datados de 03/06/2011, com as referências 14042/UCR e 14039/UCR, respectivamente, ao Director clínico do CSR - USFTC e à Autora, informando ambos de que a incapacidade temporária por doença profissional devia cessar em 15/06/2011, notificando ainda a Autora da necessidade de se apresentar ao serviço em 16/06/2011.cfr. docs. 4 e 5.
8. Ou seja, foi atribuída pelo corpo clínico do Recorrido alta clínica à Recorrente, uma vez que as lesões apresentadas se configuram como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, nos termos do disposto no n°3 do artigo 35° da Lei n° 98/2009, de 4 de Setembro, aplicável ao regime das doenças profissionais, ex vi n°2 do artigo 1°
9. Não obstante tal alta clínica, a Recorrente continuou de modo ininterrupto a dar entrada nos serviços da segurança social de vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho por doença profissional referentes a prorrogações até 15/06/2012, (cfr. docs. 6 a 18), não tendo os serviços de saúde procedido à cessação da incapacidade temporária por doença profissional, conforme comunicado pelo ora recorrido.
10. Não existindo igualmente qualquer período contributivo relativo a tempo de trabalho prestado após 16/06/2011, data que o ofício de 03/06/2011, remetido pelo recorrido à ora recorrente preconiza a apresentação da mesma ao serviço.
11. Consequentemente, entre 19/06/2011 (data da prorrogação do certificado de incapacidade temporária - CIT - após os ofícios remetidos pelo Réu, datados de 03/06/2011) e 15/06/2012, o ora Recorrido não procedeu ao pagamento de indemnização a título de incapacidade temporária para o trabalho por doença profissional.
12. Pois entre 16/06/2011 e 10/07/2012, não existiram certificados de incapacidade temporária por doença profissional, conforme docs. 18 e 20, pelo que nunca lhe poderia ser paga a correspectiva indemnização.
13. Com efeito, não obstante os serviços médicos do sistema nacional de saúde terem continuado a prorrogar a incapacidade temporária por doença profissional, não foi possível ao Réu proceder à continuação do pagamento da referida incapacidade no período compreendido entre 19/06/2011 e 15/06/2012, em obediência ao disposto no artigo 132.° da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
14. Donde, ao contrário do alegado pelo ora recorrente, não existiu qualquer "(...) erro de aplicação da lei e de interrupção indevida do pagamento do subsídio de doença de forma injustificada e sem fundamento." existindo assim, uma "(...) alteração dos pressupostos que deram origem a que a autora tivesse beneficiado do respectivo subsídio no período compreendido entre 31 de Agosto de 2009 e 18 de Junho de 2011 e retomado o pagamento do subsídio de doença a partir de 11 de Julho de 2012."; razão pela qual a autora não recebeu o respectivo subsídio de doença, no período compreendido entre 19 de junho de 2011 e 10 de julho de 2012."
15. Pelo que, bem andou o Senhor Juiz do tribunal "a quo", ao decidir que: " Não tendo a Autora apontado erro grosseiro aos pareceres médicos emitidos pelos serviços do Réu no âmbito do processo de incapacidade por doença profissional, em face da alta médica dada à autora não merece censura a actuação da Entidade Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária, nos termos do art.° 132° da Lei n° 98/2009 de 04/09, pelo que terá de improceder o pedido formulado pela Autora e, consequentemente, o pedido de indemnização formulado."
Termos em que, e com o suprimento, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
Assim farão JUSTIÇA!
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 05/05/2010, foi emitido parecer médico pelo serviço médico – certificação de incapacidade – do Réu relativamente à doença tendinite à direita invocada pela Autora tendo sido atribuída a incapacidade global 0 % - Cf. fls. 17 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 23/10/2010, foi emitido parecer médico pelo serviço médico – certificação de incapacidade – do Réu relativamente à doença tendinite à direita invocada pela Autora tendo sido atribuída a incapacidade global 0 % - Cf. fls. 13 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 03/06/2011, o Réu emitiu o seguinte ofício dirigido à Autora, nos seguintes termos:
o requerimento relativo a pensão por incapacidade permanente para o trabalho foi indeferido. Conforme o seu pedido o processo clínico foi sujeito a reapreciação. Foi decido manter a posição anteriormente assumida, em virtude de os dados clínicos disponíveis no processo não serem suficientes para a alterar”
Cf. fls. 62 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 03/06/2011, o Réu emitiu o seguinte ofício dirigido ao Director Clínico do CSR – Protecção na doença Profissional - nos seguintes termos:
“Na sequência de requerimento apresentado pelo beneficiário acima identificado, informa -se V. Ex.a de que de acordo com o parecer do perito médico deste Centro, a partir do dia 16 de junho (inclusive) não lhe deverá ser dada mais baixa por doença profissional ”.
Cf. fls. 64 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Em 03/06/2011, o Réu emitiu o seguinte ofício dirigido à Autora – Protecção na doença Profissional - nos seguintes termos:
“No âmbito da apreciação do requerimento apresentado por V. Ex.a, informa -se que, de acordo com o parecer emitido pelo perito deste Centro sobre a incapacidade temporária absoluta por doença profissional, de acordo com o art.º 132.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, lhe irá ser dada alta por doença profissional tendo-se, para o efeito, informado o respectivo Centro de Saúde. Deverá apresentar-se ao serviço no dia 16/06/2011”.
Cf. fls. 65 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em 16/02/2012 foi emitido parecer médico pelo serviço médico – certificação de incapacidade – do Réu - Cf. fls. 6 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Em 21/05/2012, o Réu emitiu o seguinte ofício dirigido à Autora – Protecção na doença Profissional – Ombro doloroso à direita - nos seguintes termos:
“Informa-se V. Ex.a de que o pedido de reapreciação do seu processo foi indeferido. Os fundamentos para o indeferimento são a seguir indicados: Foi decidido manter a posição anteriormente assumida, em virtude de os dados clínicos disponíveis não possibilitarem a sua alteração (art.º 63.º).”
Cf. fls. 63 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 21/05/2012, o Réu emitiu o seguinte ofício dirigido à Autora – Protecção na doença Profissional – nos seguintes termos:
“No âmbito da apreciação do requerimento apresentado por V. Ex.a informa -se que, de acordo com o parecer emitido pelo perito médico deste Centro sobre a incapacidade temporária absoluta por doença profissional, de acordo com o art.º 132.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, lhe irá ser dada alta por doença profissional tendo-se, para o efeito, informado os respectivos Centro de Saúde e Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social. Deverá apresentar-se ao serviço no dia 29/05/2012. Mais se informa que o processo de certificação da doença por si indicada foi concluído da seguinte forma:
Sem doença profissional”.
Cf. fls. 3 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 21/05/2012, o Réu emitiu o seguinte ofício dirigido ao CSR, nos seguintes termos:
“Informo V. Ex.a que, de acordo com o parecer emitido pelo perito médico deste Centro, a beneficiária, acima identificada, terá alta por doença profissional a partir de 29 de maio de 2012, pelo que não lhe deve ser concedida qualquer outra prorrogação da baixa por doença profissional ”.
Cf. fls. 5 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar: Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
E no que à motivação da factualidade tida por assente diz respeito consignou que resultou da análise crítica dos documentos juntos ao autos e ao processo administrativo que não foram objecto de impugnação nos moldes supra indicados.
*
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Erro nos pressupostos de facto
No caso em apreço, a Autora pretende reagir contra os actos administrativos que estão na génese do não pagamento do subsídio de doença no período compreendido entre 19/06/2011 e 10/07/2012.
Colhe-se do probatório que no âmbito da certificação da incapacidade relativamente à doença invocada pela Autora (tendinite à direita) foram emitidos pareceres médicos pelo serviço médico do Réu que não atribuíram à Autora incapacidade e, por isso, de acordo com o art.º 132.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro foi dada alta por doença profissional.
Nos termos do art.º 132.º da Lei n.º 98/2009 de 04/09 “o direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente”.
A verificação das situações de incapacidade integra a análise de dados relativos às condições físicas, motoras, orgânicas sensoriais e intelectuais dos beneficiários e as referentes às suas repercussões socioprofissionais.
Os médicos peritos que integram as Comissões de Avaliação actuam com independência técnica exigida pela sua própria função apelando e aplicando regras e critérios não jurídicos, de cariz técnico e científico, cujos pareceres são obrigatórios, sem os quais a entidade demandada não pode decidir o pedido de aposentação.
Os actos praticados por estas Comissões inserem-se no domínio da discricionariedade técnica. Com efeito, como refere Marcelo Rebelo de Sousa[ In “Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais”, D. Quixote, Tomo I, 3ª Edição, pág. 187], “a detecção da discricionariedade pressupõe a realização da tarefa da interpretação normativa. Normalmente, a existência de discricionariedade deriva da utilização, no texto da estatuição das normas jurídicas, de expressões linguísticas com significado permissivo (…) Noutras situações menos evidentes (por exemplo, de utilização do verbo “competir”), será necessário recorrer a argumentos de outro teor, designadamente sistemático e teleológico, para se apurar se o alcance normativo é efectivamente o de conferir uma margem de liberdade à administração, ou se, pelo contrário, se quis estabelecer uma vinculação a agir”.
Assim, às Comissões de Avaliação foram atribuídas competências para as quais se torna necessário aplicar conhecimentos e regras próprias da ciência médica que contendem com matéria extra-jurídica.
Por tais regras se entende “um complexo de regras e princípios profissionais, acatados genericamente pela ciência médica, num determinado momento histórico, para casos semelhantes, ajustáveis, todavia, às concretas situações individuais. (…)
Regras de índole não exclusivamente técnico-científica, mas também deontológicas ou de ética profissional, pois não se vislumbra qualquer razão, antes pelo contrário, para a exclusão destas da arte médica”.[ Neste sentido, Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues, “Responsabilidade Médica em Direito Penal”, Almedina, página 54]
Ao médico/técnico exige-se que desempenhe a sua actividade segundo as "leges artis", cumprindo as regras técnico-científicas, devendo prestar os melhores cuidados que estejam ao seu alcance, agindo segundo as exigências das referidas "leges artis" e dos conhecimentos científicos existentes à época, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado.
Nestes casos de emissão de pareceres médicos, a administração dispõe de um espaço de liberdade na apreciação das situações de facto relativas aos pressupostos da decisão.
Assim, ao Tribunal não cabe substituir-se a essas Comissões, pois a isso obsta o princípio da separação de poderes, excepto em caso de erro grosseiro na aplicação dos conhecimentos próprios da ciência médica.
No caso em apreço, a Autora pretende reagir contra os actos administrativos que estão na génese do não pagamento do subsídio de doença no período compreendido entre 19/06/2011 e 10/07/2012.
Sucede que a Autora não discute o mérito da alta clínica atribuída pelo corpo clínico do Réu, contrariando o diagnóstico efectuado por este, não apontando, em nenhum momento, qualquer violação grosseira ou clamorosa de elementares regras da ciência médica, limitando-se a sustentar que as declarações médicas emitidas pelo Dr. LC e Dr.ª AMS apontam em sentido diverso daquele corpo clínico, o que não é suficiente para consubstanciar erro grosseiro na aplicação dos conhecimentos próprios da ciência médica.
Como vimos, ao Tribunal não cumpre substituir-se às Comissões, produzindo juízos técnicos sobre se a Autora se se encontra, ou não, em situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão.
Ora, consubstanciando a emissão desses actos o exercício de poder discricionário, o princípio da separação de poderes impede que o tribunal sindique o conteúdo dos pareceres, caso contrário, entrar-se-ia no campo do exercício da discricionariedade de avaliação técnica da administração, excepto em caso de erro grosseiro ou manifesto, o que não é o caso dos autos.
Por conseguinte, a Autora não alega quaisquer factos que nos permitam concluir que estamos perante erro grosseiro.
Ante o exposto, não tendo a Autora apontado erro grosseiro aos pareces médicos emitidos pelos serviços do Réu no âmbito do processo de incapacidade por doença profissional, em face da alta médica dada à Autora não merece censura a actuação da Entidade Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária, nos termos do art.º 132.º da Lei n.º 98/2009 de 04/09, pelo que terá que improceder o pedido formulado pela Autora e, consequentemente, o pedido de indemnização formulado.
X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, analisadas as alegações da Parte Recorrente temos que ela vem insistir na posição adoptada em sede de articulados.
Sucede que a sentença se limitou a aplicar o direito aos factos que considerou provados, não se detectando qualquer erro de julgamento.
Na verdade, a incapacidade temporária inicial atribuída à ora Recorrente desde 05/10/2009 e sucessivas prorrogações, por suspeita de doença profissional, foram subscritas pelos médicos dos serviços de saúde, através de um diagnóstico presuntivo, para efeitos de atribuição da referida incapacidade temporária por doença profissional, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 77° do DL 248/99, de 2 de Julho e n° 3 do artigo 138° da Lei 98/2009, de 4 de setembro, a qual regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
É da competência do ora Recorrido, proceder à avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais nos termos do disposto no artigo 25° da Portaria 638/2007, de 30 de maio, revogada pela Portaria 135/2012 de 8 de maio (Estatutos do Instituto da Segurança Social, IP) e artigos 96° e 140° da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Como ficou provado, a ora Recorrente requereu ao Recorrido o reconhecimento da existência de doença profissional e ao longo de todo o procedimento administrativo e médico que se desenrolou entre 2010 e 2012, foi sujeita a 3 avaliações médicas, nas quais foi reiteradamente decidido não lhe reconhecer a existência de doença profissional.
Com o não reconhecimento da existência de doença profissional e em cumprimento da disposição legal constante do artigo 132° da Lei 98/2009, de 4 de setembro, foram remetidos 2 ofícios datados de 03/06/2011, com as referências 14042/UCR e 14039/UCR, respectivamente, ao Director Clínico do CSR - USFTC e à Recorrente, informando ambos de que a incapacidade temporária por doença profissional devia cessar em 15/06/2011, notificando ainda a Recorrente da necessidade de se apresentar ao serviço em 16/06/2011. Ou seja, foi atribuída pelo corpo clínico do ora Recorrido alta clínica à aqui Recorrente, uma vez que as lesões apresentadas se configuram como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 35° da Lei 98/2009, de 4 de setembro, aplicável ao regime das doenças profissionais, ex vi n° 2 do artigo 1°.
Como ficou provado, não obstante tal alta clínica, a Recorrente continuou, de modo ininterrupto, a dar entrada nos serviços da Segurança Social de vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho por doença profissional referentes a prorrogações até 15/06/2012, não tendo os serviços de saúde procedido à cessação da incapacidade temporária por doença profissional, conforme comunicado pelo ora Recorrido, não existindo igualmente qualquer período contributivo relativo a tempo de trabalho prestado após 16/06/2011, data que o ofício de 03/06/2011, remetido pelo Recorrido à ora Apelante preconiza a apresentação da mesma ao serviço. Consequentemente, entre 19/06/2011 (data da prorrogação do certificado de incapacidade temporária - CIT - após os ofícios remetidos pelo Recorrido, datados de 03/06/2011 e 15/06/2012), o aqui Recorrido não procedeu ao pagamento de indemnização a título de incapacidade temporária para o trabalho por doença profissional; pois, entre 16/06/2011 e 10/07/2012, não existiram certificados de incapacidade temporária por doença profissional, pelo que não lhe poderia ser paga a correspectiva indemnização.
Com efeito, não obstante os serviços médicos do sistema nacional de saúde terem continuado a prorrogar a incapacidade temporária por doença profissional, não foi possível ao Recorrido proceder à continuação do pagamento da referida incapacidade no período compreendido entre 19/06/2011 e 15/06/2012, em obediência ao estatuído no artigo 132° da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Donde, ao contrário do alegado pela ora Recorrente, não existiu qualquer “(...) erro de aplicação da lei e de interrupção indevida do pagamento do subsídio de doença de forma injustificada e sem fundamento.” existindo, assim, uma “(...) alteração dos pressupostos que deram origem a que a Autora tivesse beneficiado do respectivo subsídio no período compreendido entre 31 de agosto de 2009 e 18 de junho de 2011 e retomado o pagamento do subsídio de doença a partir de 11 de julho de 2012”, razão pela qual a Recorrente não recebeu o respectivo subsídio de doença, no período compreendido entre 19 de junho de 2011 e 10 de julho de 2012.
Em suma:
-contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo cumpriu a lei, designadamente o preceituado no artigo 607° do CPC que, nos seus nºs 4 e 5, prescreve o seguinte:
“(…)
4-Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5-O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”;
-no caso posto a Autora/Recorrente requereu o reconhecimento de existência de doença profissional tendo sido sujeita a 3 avaliações médicas e reiteradamente foi decidido não lha reconhecer;
-como sentenciado, com o não reconhecimento, a incapacidade temporária por doença profissional cessou em junho de 2011, nos termos do artº 132º da Lei 98/2009 de 04/09 [Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária - O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente];
-à Autora foi atribuída pelo corpo clínico do Réu alta clínica, uma vez que as lesões apresentadas se configuraram como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada;
-apesar disso, a Autora continuou, de modo ininterrupto, a dar entrada de vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho por doença profissional;
-pese embora os elementos por esta juntos, não se detecta erro grosseiro aos pareceres médicos emitidos pelos serviços do Réu no âmbito do processo de incapacidade por doença profissional, em face da alta médica dada à Autora;
-como tal, não merece censura a actuação da Entidade Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária, nos termos do citado art° 132° da Lei 98/2009 de 04 de setembro;
-como dimana do Acórdão do STA de 03/04/2008, no proc. 018/08, “A ordem jurídica portuguesa está fundada no princípio da separação de poderes segundo o qual à Administração cabe administrar e aos Tribunais cumpre julgar “do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação (art° 3°/1 do CPTA).
Mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respetiva, nos casos de manifesta insuficiência, obscuridade ou contradição.
No entanto, no domínio da respetiva fundamentação, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis - vide Acórdão deste TCAN de 04/03/2016, no proc. 00467/10.9BEMDL;
-é que, correspondendo a uma actividade inserida no âmbito da chamada discricionariedade técnica, traduzida na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas, e não se vislumbrando qualquer “erro manifesto de apreciação”, não pode o tribunal imiscuir-se nesse exercício.
Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes actos administrativos com fundamento em “erro manifesto de apreciação”.
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o acto administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.
I-Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função.
II-As deliberações das comissões são actos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo tribunal, que só pode controlar os aspectos externos e formais do acto sob pena de violar as competências próprias dos médicos e assim, o princípio da separação de poderes.
III-A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos - limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas;
III.1-só em casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração - Acórdão deste TCAN de 03/6/2016, proferido no âmbito do proc. 1485/09.5BEPRT;
-in casu, contrariamente ao invocado, não existiu um erro de interrupção de pagamento do subsídio de doença, de forma injustificada e sem fundamento;
-o que sucedeu foi uma alteração dos pressupostos que deram origem a que a Autora/Recorrente tivesse beneficiado do respectivo subsídio no período compreendido entre 31 de agosto de 2009 e 18 de junho de 2011 e retomado o pagamento do mesmo subsídio de doença a partir de 11 de julho de 2012;
-o material fáctico levado ao probatório (o único relevante para a decisão da causa) conduziu o Julgador a pronunciar-se sobre o mérito da lide do modo que seguiu.
Acolhendo-se a posição do Recorrido, naturalmente sucumbe a leitura efectuada nas alegações, o que culminará com a manutenção na ordem jurídica da sentença sob escrutínio.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 07/12/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa