Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01596/08.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | ISENÇÃO PAGAMENTO IMPOSTO DO IA - CONTAGEM PRAZO PRESCRIÇÃO EM SITUAÇÃO REVOGAÇÃO DAQUELA CONCEDIDA ISENÇÃO |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 34.º do CPPT a obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte aquele a que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. II – O artigo 306.º do C. Civil estipula que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. III – A prescrição completa dá ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito – artigo 304.º do CC. IV – Constata-se do exposto que o objecto da prescrição são os direitos e deveres e não os factos donde estes ou aqueles derivam. V – As situações de facto donde derivam as obrigações e os direitos apenas relevam como ponto ou marco a considerar para efeitos de contagem do prazo da prescrição e desde o momento em que os direitos e os factos delas decorrentes se originam. VI – “As normas isenção são como ensinam os autores citados no acórdão normas de direito substantivo de dispensa de vinculação ao normativo de incidência ou sujeição em que estão incluídas, de realidades nelas compreendidas que, por motivos normalmente filiados em razões de politica económica e social se entende conveniente não tributar. Aplicam-se a situações jurídicas abrangidas pela norma de incidência, e, portanto, compreendidas no âmbito do imposto; mas que, apesar disso, são dispensadas do efeito constitutivo da obrigação tributária por motivos especiais” – Vítor Faveiro, in Noções do Direito Fiscal Português, pag. 289. VII – A isenção funciona como uma norma de direito contrário ou contra-norma inserida na norma de incidência que obsta ao nascimento da obrigação tributária – Saldanha Sanches, in Manual de Direito Fiscal, pag. 416. VIII – Tendo o Contribuinte beneficiado temporariamente da isenção do pagamento do imposto por virtude de a obrigação tributária por força da isenção se não ter constituído, muito embora os pressupostos de facto donde ela decorre se tenham verificado, há que concluir que só no momento em que a isenção é revogada é que a obrigação nasce e o direito de a exigir se inicia pelo que o início do prazo de prescrição se deve contar a partir deste momento, pois só neste momento é que o facto tributário origina o nascimento da obrigação. Assim muito embora o facto tributário seja sempre a introdução no consumo do veículo importado, o nascimento da obrigação tributária derivada deste facto só nasce com a revogação da isenção. E sendo assim só a partir deste momento é que este facto tributário agora desimpedido de gerar obrigação, reitera-se, pode relevar para efeitos da constituição da obrigação. IX – O regime seria diferente se a isenção não tivesse a natureza de uma contra-norma mas a natureza de condição como a define o artigo 270.º do Código Civil dado que por força do artigo 276.º do CC a sua não verificação teria efeitos retroactivos ao momento em que ocorreu o facto tributário o que não sucede relativamente as normas de isenção que reitera-se obstam à normal constituição e ao normal devir da obrigação tributária no momento em que o facto tributário ocorre. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada por Abílio contra o despacho do chefe de Finanças de Santo Tirso que lhe indeferiu o pedido de verificação da prescrição da dívida exequenda veio o executado dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A – O facto tributário que deu origem à execução, ocorreu em 16.03.1992, data da introdução no consumo do veículo automóvel e da apresentação do pedido do benefício fiscal; B – Na douta sentença Recorrida, a Meretíssima Juíza deu como provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: « 1° - A divida exequenda reporta-se a Imposto Automóvel, IVA, Direitos Aduaneiros e Juros Compensatórios, relativos à introdução no consumo de um veículo automóvel, em 16.03.1992; 2° - Em 16.03.1992, o ora Reclamante requereu junto da Alfândega do Porto a isenção dos referidos impostos, o que veio a ser deferido em 20.04.1993; 3° - Em 28.12.1994, conforme nota 597/DI/94, da Divisão de Informação da Direcção Geral das Alfândegas do Porto, a então Direcção das Alfândegas do Porto, tomou conhecimento de que o embarque n° 1022, de 07.07.1991, com que foi instruído o pedido do beneficio fiscal do ora Reclamante, era falso e procedeu à apreensão do referido veículo automóvel, que se mantém até hoje»; Concluindo, « 4° - Pelo que, o facto tributário que deu origem à Execução, ocorreu em 28.12.1994 »; e « 5° - O ora Reclamante instaurou Impugnação Judicial autuada em 25.03.2003, pedindo o reconhecimento da caducidade do direito à liquidação ». C — A Meretíssima Juíza «a quo» não podia concluir que o facto tributário que deu origem à execução, ocorreu em 28.12.1994; D — A entidade recorrida reconhece que o momento da constituição da dívida aduaneira se reporta à data de apresentação do pedido do benefício fiscal — 16.03.1992; E — Os juros compensatórios foram contabilizados pela Entidade Recorrida desde 16.03.1992 — data da apresentação do pedido do beneficio fiscal e da introdução no consumo do veículo automóvel — até 28.12.1994 — data em que a Alfândega competente para a liquidação teve conhecimento da falsificação do documento (conf n°4 - parte II do documento ora junto); F — É este, aliás, o entendimento da jurisprudência, conforme Acórdão n° 0632/99 de 17.06.2003 do Tribunal Central Administrativo Sul: « O facto constitutivo da divida aduaneira na importação é a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, e o momento constitutivo dessa divida é o da aceitação da declaração da importação pelas autoridades aduaneiras competentes». G — Também nos termos do DL n° 504-E/85 de 30.12 (art°s. 2° e 3°), a dívida aduaneira constitui-se no momento da sua introdução no consumo. H — Nos termos do art°. 34°, n°s. 1 e 2 do CP Tributário, a obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos e o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; I — Pelo que, o prazo da prescrição começou a contar desde o dia 01.01.1993; J — Assim, a prescrição ocorreu no dia 01.01.2003; K — Quando em 25.03.2003 o ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial, primeiro facto susceptível de interromper a prescrição nos termos do art°. 34°, n° 3 do C.P. Tributário, já a prescrição se havia verificado em 01.01.2003; e L — Ao decidir como fez, a douta sentença recorrida, fez errada interpretação do art°. 34° do C.P. Tributário, e art°s. 2° e 3° do DL n° 504-E/85 de 30.12, que assim foram violados. Não houve contra-alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1°) A dívida exequenda reporta-se a Imposto Automóvel, IVA, Direitos Aduaneiros e Juros Compensatórios, relativos à introdução no consumo de um veículo automóvel, em 16.03.1992. 2°) Em 16.03.1992 o ora Reclamante requereu junto da Alfândega do Porto a isenção dos referidos impostos, o que veio a ser deferido em 20.04.1993. 3°) Em 28.12.1994, conforme nota 597/DI/94, da Divisão de Informação da Direcção Geral das Alfândegas do Porto, a então Direcção das Alfândegas do Porto, tomou conhecimento de que o Embarque n.° l022 de 07.07.1991 com que foi instruído o pedido do beneficio fiscal do ora Reclamante era falso e procedeu à apreensão do referido veículo automóvel, que se mantém até hoje. 4º) Pelo que, o facto tributário que deu origem à execução ocorreu em 28.12.1994. 5°) O ora reclamante instaurou Impugnação Judicial autuada em 25.03.2003, pedindo o reconhecimento da caducidade do direito à liquidação - cfr. doc. 11 e 12 dos autos. 6°) A Impugnação Judicial foi decidida pelo então Tribunal Tributário de ia Instância do Porto - Proc. n.°32/2003, em 12.12.2003 — cfr. doc. de fls. 13 a 15 dos autos. 7°) Sentença que foi objecto de recurso por parte da Fazenda Pública, para o ST Administrativo, tendo-se, este Supremo Tribunal declarado incompetente em razão da hierarquia, por sentença de 04.06.2004 e julgado competente o Tribunal Central Administrativo do Norte, para conhecer do Recurso - cfr. doc. de fls. 16 a 19 dos autos. 8°) O Recurso correu termos no Tribunal Central Administrativo do Norte, tendo sido proferido Acórdão por este douto Tribunal, a revogar a decisão da 2 instância, em 13.01.2005- cfr. doc. de fls. 16 a 19 dos autos. 9°) Desta decisão do TC Administrativo, houve recurso para o ST Administrativo, com fundamento em Oposição de Acórdãos, vindo este Supremo Tribunal a decidir pela não verificação da oposição de Acórdão de 14.12.2005 - cfr. docs. de fls. 20 a 26 dos autos. 10°) O processo de execução fiscal foi instaurado pelo Serviço de Finanças, em 03.10.2003 - cfr. doc. de fls. 70 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 11º) O veículo automóvel cuja introdução no consumo em Portugal ocorreu, em 16.03.1992 e, que deu origem à dívida dos autos, encontrar-se apreendido à ordem da Direcção das Alfândegas do Porto, desde 02.04.1995. 12°) O Serviço de Finanças de Santo Tirso procedeu à penhora do bem imóvel descrito na matriz predial urbana n.° 816, da freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso, habitação do executado - cr. doc. de fls. 98 do processo de execução fiscal apenso aos autos. Cumpre decidir. Como se vê da factualidade dada como provada o M.mo juiz «a quo» deu como provado que a dívida tributária cuja prescrição se requer seja verificada se constituiu em 28/12/1994 e não em 13/03/1992 com pretende a Recorrente. Entende o Recorrente que o facto tributário constitutiva desta divida aduaneira se deu na data da introdução do consumo do veículo automóvel e da apresentação do benefício fiscal que foi já ficou referido o dia 16/03/1992. Tendo em 25/03/2003 impugnado a liquidação do imposto a M.ma Juiz não podia por isso concluir que o facto tributário ocorreu em 28/12/1994. Por que nos termos do artigo 34.º, n.º 1 e 2 do CPT a obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos a contar do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário pode concluir-se com certeza que o inicio do prazo da prescrição se deve reputar por isso a 01/01/1993. Pelo que a prescrição ocorreu em 01/01/2003. Ou seja, no momento em que foi instaurada a impugnação já a obrigação tributária estava prescrita pelo que a sentença que decidiu em contrário por violação da lei não pode manter-se. De facto nada impediria que se verificasse a prescrição da divida em questão se os factos tivessem a simplicidade referida nas conclusões da Reclamante. Todavia o que ficou provado é que muito embora a Reclamante requeresse em 16/03/1992 a isenção do IA, tal só foi deferido em 20/04/1993 vindo a ser revogada por despacho de 28/12/1994. A primeira conclusão a tirar deste facto é que até 20/04/1993 e até à data da liquidação e sua notificação ao contribuinte não se pode falar aqui em obrigação tributária consistente no pagamento de IA, isto face ao reconhecimento da isenção de que beneficiaria o contribuinte. Sabendo-se que por isenção se define o efeito de certas situações de facto incluídas no âmbito do facto tributário, que embora verificado não dá lugar a obrigação tributária do pagamento do imposto por força de uma norma legal que em determinadas situações o impede constata-se que a isenção é uma excepção aos efeitos normais decorrentes da realização do facto tributário. Vítor Faveiro, in Noções de Direito Fiscal Português, pp. 289, diz que: “as isenções são normas de direito substantivo, de dispensa de vinculação ao normativo de incidência ou sujeição em que estão incluídas, de realidades nelas compreendidas que por motivos normalmente filiados em razões de política económica e social, se entende conveniente não tributar… as isenções aplicam-se a situações jurídicas abrangidas pela norma de incidência e portanto compreendidas no âmbito do imposto mas que apesar disso são dispensadas do efeito constitutivo da obrigação tributária por motivos especiais.” Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal, pp. 419, distinguindo incidência e isenção embora considere a isenção figura próxima da não tributação ou não sujeição considera contudo que a isenção tem a natureza de uma excepção a uma determinada regra previamente formulada através de expressa previsão legal, pelo que “a isenção cria um espaço ou subconjunto que é excluído da tributação através de uma expressa constituição tipológica e funciona como uma norma de direito contrário, uma contra-norma”. E o mesmo ensina Sainz de Bujanda in Teoria Jurídica de la Exención Tributária – Hacienda y Derecho – Vol. III, 1965, quando diz: “a isenção é o resultado de duas normas de sentido contrário. A primeira a norma tributária que define o facto tributário e lhe associa o efeito do nascimento da obrigação tributária, a segunda a norma de isenção que destroi os efeitos da anterior dispondo que se não apliquem a determinados sujeitos que realizem o facto tributário (casos de isenção subjectiva) ou impedindo que se apliquem em determinados casos incluídos no facto tributário que a própria norma isentora precisa (isenções objectivas).” Resumindo num caso ou noutro a norma isentora evita que nasça a obrigação tributária relativamente aos sujeitos e nos casos que a norma precisa pese embora se verifique a ocorrência do facto tributário. Deste sentido também Juan Martin Querault, in Curso de Derecho Financiero y Tributário, pp. 298. Ora sendo assim no caso que nos ocupa é manifesto que a obrigação tributária do pagamento do imposto pedido só nasce com o acto de revogação da isenção não havendo necessidade por isso de nos debruçarmos sobre o momento em que o veículo foi introduzido no consumo porquanto devido a facto imputável ao contribuinte esse momento não pode ser oportunamente considerado pela Administração Tributária como facto gerador do imposto dado o deferimento do pedido de isenção. Houve assim, necessidade de uma liquidação à posteriori sendo que a obrigação tributária do IA só agora surge a com a revogação (acto administrativo) da isenção concedida. E por que o Recorrente não questiona os factos dados como provados no probatório da sentença recorrida - razão pela qual o TCAN os dá aqui igualmente como provados - sendo que tais factos apontam todos eles para a não cessação do efeito interruptivo da prescrição decorrente da interposição da impugnação judicial e ainda da execução fiscal temos de concluir não assistir razão alguma à Recorrente quando em sede de recurso ao arrepio de toda a prova dos autos pede que se verifique a prescrição por considerar que aquando da impugnação judicial da liquidação já a divida de imposto se encontrava prescrita o que pressupõe a instauração de um processo que na tese do contribuinte não teria utilidade alguma. Por tal razão acordam os Juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Reclamante. Registe e notifique. Porto, 21/05/2009 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto, vencida com declaração de voto * Uma das características da prescrição das obrigações tributárias é a de que estas estão sujeitas rigorosamente ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se no elemento essencial dos impostos designado por garantias dos contribuintes a que alude o n° 2 do art. 103° da CRP. E daí decorre que vigora inteiramente nesta matéria o princípio da tipicidade fiscal (segundo o qual todo o critério de tributação tem de constar de lei do parlamento ou de decreto-lei emitido sob autorização do mesmo [art.° 168° n.° 1 al. i)], seja relativo à incidência objectiva ou subjectiva, seja relativo à taxa, aos benefícios fiscais ou às garantias dos contribuintes). Aliás, a Lei Geral Tributária veio reconhecer expressamente, no seu art. 8°, nº 1 e n° 2 alínea a), que estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária os prazos de prescrição, e afirmar no art. 11° n° 4 que as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica. Neste contexto, todos os pressupostos constitutivos da prescrição (designadamente no que concerne à fixação do seu prazo e definição do dies a quo para o seu início) têm de constar da lei emitida nos sobreditos termos, sendo inadmissível a sua aplicação analógica. E o seu intérprete tem de ter um especial cuidado de não transformar a aplicação do Direito em sua criação. Ora, as leis tributárias (seja o CPCI, seja o CPT, seja a LGT) sempre fixaram como momento relevante para o termo inicial do prazo de prescrição a ocorrência do facto tributário, o qual é constituído pelo facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e que determina o nascimento da obrigação tributária. Ou seja, a lei nunca previu, mormente para as situações em que por força da atribuição de uma isenção de imposto se impediu a norma de incidência de operar e se obstruiu a eclosão imediata da obrigação tributária, que para efeitos de prescrição deixasse de relevar o momento da ocorrência do facto tributário e passasse a relevar a data em que a obrigação tributária se constituiu. E o tecido textual das normas fiscais sobre a prescrição (que tem de ser a principal referência e ponto de partida do intérprete) não permite, salvo o devido respeito por opinião contrária, fazer a interpretação que obteve vencimento no acórdão, isto é, que a prescrição não se inicia com o facto tributário ocorrido em 16/03/1992 mas, sim, com o nascimento da obrigação tributária em 28/12/1994, pois que tal sentido extravasa claramente da letra da lei. E embora de lege ferenda essa solução pudesse ser mais recomendável, o que é certo é que, de lege lata, tal solução não é admissível face à letra da lei. É, pois, neste perspectiva que não posso subscrever a tese que obteve vencimento no presente acórdão. Dulce Manuel Conceição Neto |