Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00902-A/2000 Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/24/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
Sumário:I. Na petição de uma execução de sentença de anulação de acto administrativo, incumbe ao exequente o ónus de especificar os actos e operações em que ela deve consistir, podendo, para e efeito, pedir a condenação do exequente no pagamento de quantias pecuniárias, entrega de coisas, prestação de factos ou prática de actos, fixação de um prazo para cumprimento do dever de executar, imposição de sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à devida execução, e, ainda, quando for caso disso, a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado;
II. Todos estes pedidos executivos são referidos pelo legislador do actual contencioso administrativo a título exemplificativo, e visando clarificar o âmbito de uma tutela jurisdicional efectiva dos interesses titulados pelo autor da respectiva execução. Mas não significa que o autor de uma execução de sentença passe a ter a possibilidade de deduzir sempre este tipo de pedidos executivos, pois que apenas o poderá fazer quando eles se coadunem ao caso concreto, isto é, quando eles sejam suportados pelo respectivo título executivo em presença;
III. Ao deduzir pedidos não suportados pelo âmbito do caso julgado dado à execução, o exequente formula pretensões manifestamente improcedentes. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/26/2007
Recorrente:P...
Recorrido 1:Reitor da Universidade do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
P... - residente na Rua ..., Porto – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 21 de Dezembro de 2006 – que lhe indeferiu liminarmente requerimento executivo visando obter a execução da sentença proferida no recurso contencioso nº902/00 do mesmo tribunal – a sentença exequenda anulou o despacho de 01.08.00 do Reitor da Universidade do Porto que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso limitado para o provimento de três vagas de técnico profissional especialista principal da carreira técnica profissional, proferido em 15.05.00 pelo Director da Faculdade de Ciências.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- O procedimento de concurso está inquinado de vício insanável, ainda não corrigido;
2- Por isso deve a administração corrigi-lo, procedendo aos actos que para tal se mostrem necessários e indispensáveis;
3- De entre esses actos necessários e indispensáveis sobreleva a renovação do acto ilegal expurgado do vício detectado e que determinou a sua anulação;
4- E dos actos que determinem o reposicionamento na carreira profissional e a correcção retributiva atinente;
5- Se assim não for entendido, deveria determinar-se a renovação do acto tout court, sem mais, indeferindo-se apenas os demais pedidos;
6- Ao indeferir o pedido executivo liminarmente, in totum, o julgador incorreu em erro de interpretação e aplicação, razão pela qual a sentença deverá ser revogada, com as consequências de lei.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO [R/UP] concluiu assim as suas contra-alegações:
1- O vício de forma imputado ao acto administrativo objecto do recurso contencioso de anulação não é, como diz o recorrente, insanável;
2- Antes está em causa um acto que padece de vício de forma por insuficiência de fundamentação, e passível de ser corrigido;
3- Não está em causa, como diz o recorrente, o reposicionamento na carreira profissional e a alegada correcção retributiva atinente;
4– Está em causa, tão só, a fundamentação do acto administrativo.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional.

De Facto
Apesar da decisão judicial recorrida não ter fixado, pelo menos formalmente, os factos pertinentes dela justificativos, entendemos, em nome da clareza na apreciação deste recurso jurisdicional, dar como assente o seguinte:
1- Por sentença de 20.11.2003, o TAF do Porto deu provimento ao recurso contencioso interposto por P..., e, em conformidade, anulou o despacho de 01.08.00 do Reitor da Universidade do Porto [UP] que negou provimento ao recurso hierárquico, também por ele interposto, do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso limitado para o provimento de três vagas de técnico profissional especialista principal da carreira técnica profissional, proferido em 15.05.00 pelo Director da Faculdade de Ciências [FC] – ver sentença de folhas 85 a 96 do processo apensante;
2- Nesse concurso, o recorrente ficou classificado em sétimo lugar na lista de classificação final, com 16 valores – ver matéria de facto provada na sentença de folhas 85 a 96 do processo apensante;
3- O despacho recorrido foi anulado pela referida sentença com fundamento em insuficiente fundamentação, que equivale à falta da mesma, nela se escrevendo nomeadamente o seguinte: Estamos, indubitavelmente, perante um caso de insuficiente fundamentação. Na verdade, ela existe; só que do teor da mesma é de todo em todo impossível aferir qual a motivação do júri, qual o raciocínio por ele seguido para atribuir a um candidato a classificação de doze valores e a outro a de dezoito, ou outra qualquer. Se os assuntos versados nas entrevistas foram sempre os mesmos e a fundamentação da classificação atribuída aos diversos candidatos é rigorosamente igual, torna-se impossível perceber o itinerário cognoscitivo seguido pelo júri na sua avaliação – ver sentença de folhas 85 a 96 do processo apensante, nomeadamente folha 94 in medio;
4- Esta sentença acabou confirmada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 19.05.2005, nele se escrevendo nomeadamente o seguinte: No caso, sempre se poderia fazer apelo à discricionariedade na apreciação das respectivas entrevistas de cada um dos candidatos pelo júri do concurso, contudo, tal discricionariedade não se pode confundir com desnecessidade de fundamentação ou justificação das classificações atribuídas, impõe-se mesmo que nestes casos a fundamentação individual e concreta se justifique com mais relevância para melhor controle dessa mesma discricionariedade tendo como objectivo último a garantia da legalidade administrativa ver AC TCAN a folhas 140 a 143 do processo apensante.

De Direito
I. Cumpre apreciar agora o recurso jurisdicional interposto pelo autor da acção executiva, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.
II. Na sequência do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o despacho de 01.08.00 do Reitor da UP, e do decurso do prazo de 3 meses sobre o mesmo sem que a entidade administrativa tivesse dado o devido cumprimento ao julgado [artigos 157º nº1, 158º, 159º, 160º nº1 e 175º nº1, todos do CPTA], ou invocado causa legítima justificativa da inexecução [175º nº1 e nº2 do CPTA], o recorrente contencioso veio pedir ao TAF do Porto a execução coerciva dessa decisão judicial anulatória [artigos 173º a 179º do CPTA], execução essa que consistirá, a seu ver, no seguinte: Declaração de nulidade de todos os actos da administração desconformes com a decisão judicial exequenda; Condenação da entidade executada a pagar ao exequente, no prazo de 30 dias, o valor diferencial entre as remunerações que recebeu e as que deveria ter recebido caso o acto anulado não tivesse sido praticado, com juros e com as deduções legais; e ainda a declarar as remunerações, corrigidas, para a Caixa Geral de Aposentações.
O TAF do Porto rejeitou liminarmente este pedido executivo com o seguinte fundamento [realces nossos]:
Como é sabido, a execução de sentença anulatória consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido cometido - Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª edição, página 45, e, entre outros, AC STA de 02-10-2001, Rº34.044.
Sendo que o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, “seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão” - AC STA/Pleno de 08.05.2003, Rº40821.
Ora, tendo presente a sentença proferida no processo apenso, e como decorre da respectiva fundamentação, o acto em crise, de 01.08.00, foi anulado apenas com base em vício de forma, por falta de fundamentação que foi considerada insuficiente. Neste contexto, se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa, como é o caso do vício de forma, a execução da sentença cumpre-se com o expurgo da violação detectada de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado - neste sentido, AC STA de 22.01.03, Rº141/02, e AC STA de 21.05.03, Rº1601/02.
Nesse caso, o acto é renovável, pelo que a execução da sentença cumpre-se com a prolação do novo acto, sem os vícios que caracterizavam o anterior.
Assim, e no caso concreto, haverá simplesmente que eliminar o vício de forma cometido, o que significa que a execução da sentença anulatória não passa, como pretende o exequente requerente, pela declaração de nulidade de todos os actos da Administração desconformes com a decisão judicial exequenda, e a determinação que o executado proceda ao pagamento ao exequente, no prazo de 30 dias, do valor de remunerações e juros, tudo com as deduções de lei, e declare as respectivas remunerações, corrigidas, para a Caixa Geral de Aposentações, mas tão só, como se disse, pela prolação do novo acto sem o vício que caracterizava o anterior.
E se assim é, deparamos com uma situação em que o pedido formulado nestes autos é manifestamente improcedente, pelo que, resta apenas indeferir liminarmente o presente requerimento executivo nos termos dos artigos 234º-A nº1 e 234º nº4 alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA.
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, indefiro liminarmente o requerimento executivo subjacente a estes autos.
É desta decisão judicial que o recorrente discorda, imputando-lhe erro de julgamento por entender que os seus pedidos executivos decorrem da necessária execução da sentença e são legais.
Mas sem razão.
É certo que a anulação do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso em causa, constituiu a entidade aqui executada no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado [artigo 173º nº1 do CPTA].
Mas isto significa, no caso, e tendo presente que esse despacho foi anulado por insuficiente fundamentação das várias classificações dadas aos candidatos, que a dita entidade foi constituída no dever de proferir novo acto devidamente fundamentado, donde resulte, com a suficiente clareza, os motivos da diferenciação classificativa. Na petição de uma execução de sentença de anulação de acto administrativo, incumbe ao exequente o ónus de especificar os actos e operações em que ela deve consistir, podendo, para e efeito, pedir a condenação do exequente no pagamento de quantias pecuniárias, entrega de coisas, prestação de factos ou prática de actos, fixação de um prazo para cumprimento do dever de executar, imposição de sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à devida execução, e, ainda, quando for caso disso, a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado [artigo 176º nº3 nº4 e nº5 do CPTA].
Todos estes pedidos executivos são referidos pelo legislador do actual contencioso administrativo a título exemplificativo, e visando clarificar o âmbito de uma tutela jurisdicional efectiva dos interesses titulados pelo autor da respectiva execução. Mas não significa que o autor de uma execução de sentença passe a ter a possibilidade de deduzir sempre este tipo de pedidos executivos, pois que apenas o poderá fazer quando eles se coadunem ao caso concreto, isto é, quando eles sejam suportados pelo respectivo título executivo em presença [sentença de anulação].
Ora, no nosso caso, cremos ser manifesto que todos os pedidos executivos deduzidos pelo autor supõem a renovação do despacho anulado [expurgado do vício de forma] em sentido que lhe seja favorável, o que, obviamente, depende do resultado da renovação.
Ao deduzir pedidos não suportados pelo âmbito do caso julgado dado à execução, o ora recorrente formulou, portanto, pretensões manifestamente improcedentes, como bem julgou a decisão judicial recorrida [ao abrigo dos artigos 234º-A nº1 e 234º nº4 alínea e) do CPC e 1º do CPTA].
Resta, pois, confirmá-la, sendo negado provimento ao recurso jurisdicional.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente – artigos 189º do CPTA, 446º nº1 do CPC, 18º nº2 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
Porto, 24 de Janeiro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia