Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03015/13.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:TRANSACÇÃO
Sumário:I-As partes podem transigir depois de proferida uma sentença ou um acórdão, desde que a instância não se tenha extinto por qualquer causa, designadamente pelo trânsito da decisão final;
I.1-julgada a causa por este TCAN, é admissível transacção sobre o objecto do litígio, sujeita a homologação do mesmo Tribunal, antes do trânsito em julgado do acórdão;
I.2-deste modo, a transacção em apreço, ocorrida depois de uma decisão de mérito, mas antes do seu trânsito, é processualmente oportuna.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:SAM, Lda., A&C, Lda. e ANMP & Companhia, Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de "nada ter a opor".
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
O Município do Porto, Recorrente nos autos acima referenciados, em que são Recorridas SAM, Lda., A&C, Lda. e ANMP & Companhia, Lda., todos neles melhor identificados, notificado do despacho da Senhora Juíza Desembargadora Relatora datado de 01 de setembro de 2016, veio, ao abrigo do disposto nº 3 do artigo 652° do Código de Processo Civil (CPC), requerer que sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão, o que fez nos termos e com os seguintes fundamentos:

As partes juntaram uma transacção aos presentes autos, que consta a fls. 222, depois de ter sido proferido Acórdão, mas ainda antes de o mesmo ter transitado em ju1gado.

Por despacho de 1 de Setembro de 2016, que ora se coloca em crise, proferiu a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora o seguinte despacho: "Com a prolação do acórdão de fls. 186, este TCAN esgotou o seu poder jurisdicional na presente lide recursiva, pelo que nada pode pronunciar quanto à transacção de fls. 222.
Notifique”.

Ora, do sobredito despacho se extrai o entendimento de que com a prolação do Acórdão não poderá apreciar a transacção, uma vez que se considera estar esgotado tout court o poder jurisdicional.

Contudo, o despacho em causa viola o disposto no n° 2 do artigo 283° do CPC e faz uma errada interpretação e aplicação do n" 2 do artigo 613" do mesmo diploma legal.
Vejamos então.

A vexata quaestio é pois saber se, depois de proferida uma sentença ou um Acórdão, ainda podem as partes transigir antes de decorrido o prazo de trânsito em julgado.

Para tanto, importa dissecar o conceito de poder jurisdicional.

Como bem referiu esse Digníssimo Tribunal a propósito de um requerimento de desistência de pedido formulado nas mesmas condições (recorde-se a transacção prevê igualmente a desistência do pedido), "não obstante a prolação da sentença conhecer do mérito da acção, e ainda não transitada em julgado, a lei não impede o “requerimento” e a “homologação" da desistência do pedido pelo autor” cfr. Acórdão do TCAN de 7 de Março de 2013, relativo ao processo 02033/10.013EPRT-A e disponível em www.dgsi.pt.

Prossegue o referido aresto que "o poder jurisdicional que se esgota com prolação da sentença é o poder relativo "à matéria da causa”, o poder de apreciar e decidir o litígio submetido a juízo pelas partes: a pronúncia do juiz sobre a desistência do pedido apresentada pelo autor, antes de ter transitado em julgado a sentença, não tem a ver com a apreciação e decisão do litígio, mas antes com a vontade da parte em vê-lo apreciado e decidido pelo tribunal”.

Destarte, "o nº l do art. 666º do CPC(1), ao referir que proferida a sentença
esgotado fica o poder jurisdicional do juiz significa tão só a impossibilidade de o juiz alterar a decisão que proferiu, não se extinguindo o seu poder jurisdicional relativamente a outras questões incidentes que surjam no processo” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Dezembro de 2011, relativa ao processo nº 287005/10.5YIPRT.L1-7 e disponível em
www.dgsi.pt.
10°
E prossegue o mesmo Acórdão: "sendo lícito às partes transigir sobre o objecto da causa, “em qualquer estado da instância” (n.º 2 do artigo 293º do CPC(2)), estas podem celebrar transacção enquanto não haja sentença transitado em julgado que ponha termo à instância” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Dezembro de 2011, relativa ao processo n° 287005/10.5YIPRT.L1-7 e disponível www.dgsi.pt.
11º
Na verdade, "enquanto a sentença não transitar em julgado ela tem valor provisório, sendo legítima a homologação de transacção ou de desistência” cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2004, relativa ao processo n° 4522/2004-6 e disponível em www.dgsi.pt.
12°
Já em 1974 se comungava deste entendimento: "face ao disposto no art. 293º. nº 2 do Código de Processo Civil(3), é admissível a transacção, por termo nos autos na secretaria da Relação, mesmo depois de proferido Acórdão e enquanto este não transitar em julgado” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3I de Maio de 1974, disponível no BMJ., 237.° - 301.
13º
Conclui-se assim que o despacho de I de Setembro de 2016 viola o disposto no nº 2 do artigo 283º do CPC e faz uma errada interpretação e aplicação do n° 2 do artigo 613º, do mesmo diploma legal, pelo que a transacção deveria ter sido apreciada e posteriormente homologada por decisão judicial.
14º
É entendimento da Recorrente que o meio de reacção próprio e adequado a reagir contra o despacho em apreço é através deste requerimento, formulado ao abrigo do n° 3 do artigo 652º do CPC, através do qual se requer que sobre a matéria do mesmo recaia um Acórdão.
15º
Contudo, por mera cautela e dever de patrocínio, caso não partilhe do mesmo entendimento, requer desde já que o convole em recurso, uma vez que está em tempo, concedendo prazo para apresentar conclusões.
Termos em que,
Requer se dignem:
a)Proferir acórdão que revogue o despacho de 1 de Setembro de 2016, apreciando e homologando judicialmente a transacção de fls. 222.
Por mera cautela e dever de patrocínio, caso não partilhe do mesmo entendimento (aplicação do n° 3 do artigo 652º do CPC):
b)requer desde já que o convole em recurso, uma vez que está em tempo, concedendo prazo para apresentar conclusões.

Notificado o MP por ele foi dito nada ter a opor.

Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 287º do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, que «A instância se extingue com: a) O julgamento […] d) A desistência, confissão ou transacção […]».
E refere o artigo 293º/1, do CPC, que «o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele…», sendo que essa «desistência do pedido», nos termos do artigo 300º/1, do mesmo Código, pode fazer-se «…por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo» - (saliente-se que a transacção prevê igualmente a desistência do pedido).
Por seu turno, preceitua o artigo 666º/1, do CPC, que «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», sendo-lhe lícito, porém, e segundo o seu nº 2, «…rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes».
Sobre a «noção de trânsito em julgado», esclarece o artigo 677º do CPC que «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º».
No caso em concreto, proferido o acórdão e antes do seu trânsito em julgado, vieram as partes apresentar ao processo um termo de transação - cfr. fls. 222 e segs..
Resulta do disposto na alínea d) do artigo 287º, conjugada com o nº 1 do artigo 293º, ambos do CPC, e já citados, que não obstante a prolação da decisão a conhecer do mérito da causa, a lei não impede o requerimento e a «homologação» da transacção apresentada pelas partes.

Efectivamente, podendo essa transacção ser efectuada nos termos da lei em qualquer altura, desde que se encontre pendente o litígio, nada impedirá, em princípio, que o possa ser depois de ter sido proferida a sentença/acórdão e antes do seu trânsito em julgado - artigos 293º, 294º, 295º/1, 296º/2, 300º, 666º, 671º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, na doutrina, o Prof. Alberto Reis, em Comentário ao Código Processo Civil, vol. III, pág. 496 e na Jurisprudência, ac. do STJ de 17/06/1987, BMJ 368/508; ac. do STJ de 14/03/1990, AJ nº 2/90, pág. 14; ac. do STA de 30/05/2006, proc. 0598/05; acs. da RL de 24/06/1999, proc. 0029092 e de 06/12/2011, proc. 287005/10.5YIPRT.L1-7 e ac. deste TCAN de 07/03/2013, proc. 02033/10.0BEPRT-A, entre outros.
Como decorre do texto deste último acórdão
a esta conclusão interpretativa não obsta o artigo 666º do CPC, cujo nº 1 deverá ser interpretado tendo na devida conta a «unidade do sistema jurídico» [artigo 9º do CC]. Ora, permitindo o legislador que o autor desista do pedido «em qualquer altura», certamente que não pode retirar o poder jurisdicional ao juiz do processo para homologar essa desistência. O texto do nº 1 e do nº 2 do artigo 666º não impõe, de modo algum, esta extinção do poder jurisdicional, que, ao invés, não é suportada pelo sentido lógico do sistema jurídico.
O poder jurisdicional que se esgota com a prolação da sentença é o poder relativo «à matéria da causa», o poder de apreciar e decidir o litígio submetido a juízo pelas partes. A partir do momento em que o juiz se pronuncia sobre esse litígio, que o decide, vê esgotado o seu poder de dizer o direito sobre ele. O que disse, está dito, e só poderá corrigir «erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas…», mas não voltar a apreciá-lo.
E continua a pronúncia do juiz sobre a «desistência do pedido» apresentada pelo autor antes de ter transitado em julgado a sentença não tem a ver com a apreciação e decisão do litígio, mas antes com a vontade da parte em vê-lo apreciado e decidido pelo tribunal. Essa pronúncia não está, pois, impedida pela extinção do poder jurisdicional prevista no artigo 666º, nº 1, do CPC.
E pensamos ser uma falsa questão a que envolve saber se esse requerimento de «desistência do pedido» suspende, ou não, o trânsito em julgado da sentença proferida e ainda não transitada aquando da sua apresentação. É que, e na linha daquilo que vimos dizendo, a declaração de vontade do autor no sentido de desistir do pedido, isto é, de desistir de ver apreciado e decidido por instância jurisdicional o litígio que lhe apresentou, vem retirar utilidade à sentença proferida e não transitada. A vontade de ver o litígio solucionado pelo tribunal cessou, o autor desistiu desse intento, e estando o objecto da causa na sua livre disponibilidade, o tribunal não lhe pode impor o que ele já não pretende, até porque a sua desistência do pedido «extingue o direito que ele pretendia fazer valer» judicialmente [artigo 295º nº1 do CPC
ex vi 1º CPTA].
De salientar que todas estas considerações se aplicam, por analogia, à figura da transacção.
Aliás a propósito desta, no citado acórdão do STA de 30/5/2006, consagrou-se o seguinte entendimento:
(….)
Relativamente à oportunidade da transacção o art. 70º do Reg. do STA admite a desistência do recurso antes do julgamento e o art. 293º, 1 e 2 do C. P. Civil permite a desistência do pedido “em qualquer altura” e a transacção “em qualquer estado da instância”.
A instância inicia-se pela proposição da acção (art. 267º do C. P. Civil) e extingue-se, entre outras causas, com o julgamento ou com a desistência, confissão ou transacção (art. 289º do CPC).
Deve todavia entender-se que o julgamento só extingue a instância após o trânsito da respectiva decisão – Cfr. LEBRE DE FREITAS e outros, Código de Processo Civil anotado, vol 1º, pág. 511: “o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art. 677º) da sentença final (art. 659º) ou do acórdão (art. 713º), ou de decisão do relator que a substitua (705º)”.
Após uma sentença de mérito, ainda não transitada é admissível a desistência do pedido (e da instância, embora com a concordância da outra parte) e a transacção - cfr. neste sentido MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 196 e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça aí citada (Acórdãos de 31/5/74, BMJ 237/301; de 17/6/1987, BMJ 368/508), levantando obstáculos apenas aos casos em que o negócio processual repete o conteúdo da decisão e mesmo assim admitindo a respectiva conversão numa “renúncia ao recurso que a parte vencida podia interpor”. Em sentido idêntico se pronunciara ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol III, pág. 496: “Pode (…) transigir-se logo em seguida à citação do réu e antes de oferecida a contestação, assim como já depois de julgada a causa na 1ª e na 2ª instância, contando que a decisão não haja transitado em julgado”. O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA aceitou idêntica possibilidade, mesmo depois do acórdão nele proferido: “Julgada a causa em última instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, é admissível transacção sobre o objecto do litígio, sujeita a homologação do mesmo Tribunal, antes do trânsito em julgado do acórdão” - Ac. de 17 de Junho de 1987, BMJ, n.º 368, pág. 508 a 512.
Uma interpretação concertada do art. 70º do Reg. do STA com o art. 293º do C. P. Civil permite a desistência do pedido e transacção em qualquer estado da causa, desde que, bem entendido, a instância não se tenha extinto por qualquer causa, designadamente pelo trânsito da decisão final.

Deste modo, a transacção em apreço, ocorrida depois de uma decisão de mérito, mas antes do seu trânsito, é processualmente oportuna.
Procede, pois, tudo o que vem advogado pelo Recorrente/Município.

DECISÃO
Pelo exposto:
a) revoga-se o despacho de 01 de setembro de 2016;
b) julga-se válida e legal a transacção efectuada - cfr. fls. 222 e segs.-, homologando-se nos seus precisos termos e, consequentemente, julga-se extinto o recurso jurisdicional, com custas na forma acordada.
Sem custas.
Notifique e DN.

Porto, 18/11/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
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Actual artigo 613°, n° 1 do CPC, que tem a mesma redacção.
2 Actual artigo 283°, n° 2 do CPC. que tem a mesma redacção.
3 Actual artigo 283º, nº 2 do CPC.