Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01601/05.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | FALSO TAREFEIRO NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | I. O falso tarefeiro é aquele que apesar de contratado num regime de tarefa, acaba prestando serviço em tempo completo, com sujeição à direcção, hierarquia e horário da entidade empregadora, afecto à execução de uma actividade normal e corrente desta. II. Ao falso tarefeiro devem ser reconhecidos os direitos e regalias do pessoal do quadro, com o inerente reconhecimento de direito a férias, subsídio de férias, de Natal, e de refeição, embora com aplicação rigorosa do princípio de a trabalho igual salário igual. III. A nulidade da sentença por falta de fundamentação [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC] apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência da mesma, e não quando seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o seu destinatário fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu. IV. A limitação à condenação, cuja ofensa é sancionada com a nulidade da sentença [artigo 668º nº1 alínea e) do CPC], surge como corolário do princípio dispositivo e visa impedir que o tribunal se pronuncie além daquilo que lhe foi pedido quer em termos quantitativos quer qualitativos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/24/2008 |
| Recorrente: | Freguesia de Canas de Senhorim |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Freguesia de Canas de Senhorim [FCS] – do concelho de Nelas – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 15 de Maio de 2008 – que a condenou a pagar à associada do sindicato autor subsídios de refeição, férias e Natal, bem como quantias relativas a férias não gozadas, nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005, com juros de mora contados desde a citação até integral pagamento – esta decisão judicial culminou acção administrativa comum em que o SINDICATO… [S…] pede, em representação da associada S…, a declaração de nulidade da demissão desta pela ré e respectiva readmissão ao serviço, bem como a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - 17.205,13€ a título de diferenças salariais; - 199,38€ a título de subsídios de refeição; - 1.132,26€ de subsídio de Natal referente aos anos de 2000 e 2001; - 420,76€ de duodécimos referentes ao subsídio de Natal de 2005; - 3.371,55€ a título de subsídios de férias, sendo 555,16€ referente ao ano 2000, 577,10€ referente ao ano 2001, 595,83€ referente ao ano 2002, 605,14€ referente ao ano 2003, 617,56€ referente ao ano 2004, e 420,47€ referente a 8 meses de 2005; - 1.132,26€ por férias não gozadas nos anos de 2000 e 2001, sendo 555,16€ referente a 2000 e 577,10€ referente a 2001; - 148,34€ referente a 6 dias de férias não gozadas, reportadas aos anos de 2003 e 2004; - 336,61€ por férias não gozadas, reportadas ao ano de 2005; - 336,61€ a título de subsídio de férias reportado ao trabalho prestado em 2005; - juros moratórios, contados sobre todas as quantias desde a citação até efectivo e integral pagamento. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Não sendo reconhecido à associada do S… qualquer qualidade de agente administrativo, mas apenas de tarefeira, não lhe deverá ser reconhecido o direito a qualquer montante de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação, decorrentes do serviço prestado à recorrente no período de Setembro de 2000 a Setembro de 2005; 2- Deverá ser assim, ainda que a recorrente tenha pago à associada do recorrido nos anos de 2002 a 2004 um montante a título de subsídio de Natal, incorrendo a recorrida quanto muito no pagamento deste subsídio nos anos de 2000, 2001 e 2005; 3- O recorrido peticionou que a recorrente fosse condenada a pagar à sua associada a quantia de 199,38 a título de subsídios de alimentação, não podendo a sentença recorrida condenar a recorrente a pagar-lhe os subsídios de alimentação nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005 sem os quantificar em qualquer montante, e no máximo do valor peticionado, como determinam os artigos 95º CPTA e 661º CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1º CPTA, incorrendo, pois, em nulidade conforme consagra o artigo 668º nº1 alínea e) e nº4 do CPC; 4º- Finalmente, no que respeita a este subsídio de alimentação, a ser em montante superior ao peticionado pelo recorrido, na sentença recorrida não se encontra qualquer fundamento de direito aplicável, pelo que, nessa parte, sofre também a sentença de nulidade conforme prevê o artigo 668º nº1 alínea b) do CPC. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a improcedência total da acção administrativa comum. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: A- A recorrente não questiona a qualificação da associada do autor como falsa tarefeira, a qual mais não é do que uma assalariada eventual que prestou serviço, em tempo completo e continuado, com sujeição a disciplina e direcção da ré; B- Os direitos dos falsos tarefeiros são os equivalentes aos direitos e regalias do pessoal dos quadros e aos agentes administrativos; C- A recorrente procedeu ao pagamento de remuneração mensal fixa e certa, pagando, à associada do autor, quantias a título de subsídio de Natal e facultando-lhe o gozo de férias; D) Não tendo ficado provado que esse pagamento se ficou a dever a uma iniciativa discricionária da recorrente; E- Não assiste razão à recorrente quanto ao argumento esgrimido no sentido de que o tribunal a quo a condenou, a título de subsídios de alimentação referentes ao período de Setembro de 2000 a Setembro de 2005 sem os quantificar, e além disso em valor superior ao peticionado, uma vez que as respectivas importâncias se encontram todas devidamente apuradas e identificadas na sentença recorrida, não se vendo onde a mesma condene em quantidade superior ao peticionado; F- É infundada a invocação da nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea b) do CPC, pois a sentença recorrida especifica, explicando, os fundamentos de facto e de direito em que assenta, o que não pode ser confundido com o direito que sempre assistirá à recorrente de com eles discordar. Termina pedindo a manutenção da sentença. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- A associada do autor trabalhava nos serviços administrativos da JFCS [Junta de Freguesia de Canas de Senhorim] sem ter assinado qualquer contrato, ou qualquer outro título que formalizasse a prestação do seu trabalho - alínea A) da Matéria Assente; 2- Ela procedeu ao atendimento ao público, redacção de minutas de atestados solicitados à JJFCS, recepção e realização de pagamentos e redacção de cartas e ofícios e respectivo envio por telecópia e correio, interacção com programas informáticos do STAPE e do SICAFE [gestão de canídeos], emissão e preenchimento de cheques, prestação de informações solicitadas no âmbito do expediente - alínea B) da Matéria Assente; 3- Pela prestação do seu trabalho, foram fixadas as seguintes remunerações mensais: - Ano 2000 [de Agosto a Dezembro] 40.000$00 [199,51€] [documentos 3 e 4]; - Ano 2001 -- 55.000$00 [274,33€] [documentos 5 a 13]; - Ano 2002 -- 288,16€ [documentos 14 a 18]; - Ano 2003 -- 360€ [documentos 19 a 28]; - Ano 2004 [de Janeiro a Outubro] 360 € [documentos 29 a 38]; - Ano 2004 [de Novembro a Dezembro de 2004] 370€ [documentos 39 a 41]; - Ano 2005 -- 370€ [documentos 42 e 43] - alínea C) da Matéria Assente; 4- A JFCS não pagou à dita associada subsídio de Natal referente aos anos de 2000 e 2001 - alínea D) da Matéria Assente; 5- A JFCS não pagou à dita associada subsídios de férias referentes aos anos de 2000 a 2004 e 2005 [o referente a 8 meses] - alínea E) da Matéria Assente; 6- Não foi pago à dita associada subsídio de férias reportado ao trabalho prestado em 2005 - alínea F) da Matéria Assente; 7- Não foi pago à dita associada subsídio de Natal pelo trabalho que prestou em 2005 - alínea G) da Matéria Assente; 8- Os subsídios de refeição desde Setembro de 2000 a Setembro de 2005 não foram pagos - alínea H) da Matéria Assente; 9- Mediante aviso de 20.07.2005, da JFCS, foi aberto concurso para contratação de pessoal auxiliar administrativo ao abrigo da Lei nº23/04 de 22.06 - alínea I) da Matéria Assente; 10- A associada do autor começou a prestar serviço na JFCS em 09.09.99 ao abrigo do Programa Ocupacional promovido pelo Centro de Emprego que vigorou ininterruptamente durante um ano e que terminou em Setembro de 2000 - resposta ao artigo 1º da Base Instrutória; 11- A partir de Setembro de 2000 a associada continuou ao serviço da JFCS, trabalhando nos serviços administrativos ininterruptamente até ao dia 07.09.05 - resposta ao artigo 2º da Base Instrutória; 12- Durante este período, a associada cumpriu um horário que lhe foi superiormente determinado, que implicava a sua prestação de trabalho, na sede da JFCS, de 2ª a 6ª feira, das 9H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30 - resposta ao artigo 3º da Base Instrutória; 13- Cumpria 7 horas de trabalho por dia - resposta ao artigo 4º da Base Instrutória; 14- Justificava as suas faltas em caso de não comparecer ao serviço - resposta ao artigo 5º da Base Instrutória; 15- A associada do autor completou o equivalente ao 11º ano de escolaridade no ano lectivo 2005/2006 - resposta ao artigo 7º da Base Instrutória; 16- Relativamente às férias reportadas ao ano de 2004 a associada do autor gozou apenas a título de férias a primeira quinzena de Agosto de 2005 - resposta ao artigo 9º da Base Instrutória; 17- Não gozou as férias reportadas ao trabalho prestado no ano de 2005 - resposta ao artigo 10º da Base Instrutória; 18- Por ocasião das últimas eleições autárquicas, a associada do autor subscreveu uma candidatura destinada à apresentação de uma lista que concorreu à JFCS opositora da lista MRCCS [Movimento de Restauração de Canas de Senhorim], integrada por L..., A... e L... - resposta ao artigo 12º da Base Instrutória; 19- No dia 16.08.2005 a população reuniu-se junto à sede da JFCS para impedir o levantamento da lista de assinaturas - resposta ao artigo 13º da Base Instrutória; 20- A associada do autor, entretanto entrou de baixa médica, e ao regressar ao serviço em 05.09.05, as chaves da sede da JFCS não abriam a respectiva fechadura, a fechadura havia sido mudada - resposta ao artigo 15º da Base Instrutória; 21- A associada ficou à espera à porta, tendo então chegado o Presidente da JFCS, que a informou que já havia tomado uma decisão sobre ela e que a iria comunicar na 4ª feira seguinte, dia 07.09.05 - resposta ao artigo 16º da Base Instrutória; 22- No dia 07.09.05 compareceram na sede da JFCS os actuais titulares, os quais se dirigiram à associada do autor e a uma sua colega que ali se encontrava, dizendo-lhes que, tinham feito mal não terem concorrido ao concurso para uma contratação a termo certo que a JFCS tinha promovido, já que, segundo disseram, tinha-se tratado de um concurso feito de propósito para elas - resposta ao artigo 17º da Base Instrutória; 23- E que não tinham confiança na ora associada do autor - resposta ao artigo 20º da Base Instrutória; 24- O Presidente da JFCS dirigiu-se à associada e a uma colega sua em situação idêntica, dizendo-lhes: “vão ali buscar o cheque do mês de Agosto e até sempre” - resposta ao artigo 21º da Base Instrutória; 25- Dizendo-lhes que passassem na sede da JFCS a partir do dia 15.10.05, que era quando a Junta recebia a transferência de fundos da FFF [Fundo de Financiamento de Freguesias] para receberem os duodécimos referentes ao subsidio de Natal de 2005 - resposta ao artigo 22º da Base Instrutória; 26- E que acabava ali o trabalho que vinham prestando à JFCS - resposta ao artigo 23º da Base Instrutória; 27- A JFCS procedeu ao pagamento de uma remuneração mensal fixa e certa, pagando-lhe mesmo nalguns anos, quantias a título de subsídio de Natal - resposta ao artigo 24º da Base Instrutória; 28- A ré esclareceu a associada do autor que poderia/deveria concorrer à contratação publicitada em 20.07.2005 - resposta ao artigo 27º da Base Instrutória; 29- A situação de S… e da sua colega S… cessaria com a admissão das pessoas a contratar no âmbito do concurso aberto - resposta ao artigo 28º da Base Instrutória. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC [redacção anterior à entrada em vigor do DL nº303/07 de 24.08], aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Como já deixamos dito acima [no Relatório], o sindicato autor da acção comum [S…] pediu ao TAF de Viseu, em representação da sua associada [S…] o seguinte: - A declaração de nulidade do acto que a demitiu das funções que exercia ao serviço da JFCS; - A sua readmissão ao serviço da JFCS; - A condenação da JFCS a pagar-lhe as seguintes quantias: - 17.205,13€ a título de diferenças salariais; - 199,38€ a título de subsídios de refeição; - 1.132,26€ de subsídio de Natal referente aos anos de 2000 e 2001; - 420,76€ de duodécimos referentes ao subsídio de Natal de 2005; - 3.371,55€ a título de subsídios de férias, sendo 555,16€ referente ao ano 2000, 577,10€ referente ao ano 2001, 595,83€ referente ao ano 2002, 605,14€ referente ao ano 2003, 617,56€ referente ao ano 2004, e 420,47€ referente a 8 meses de 2005; - 1.132,26€ por férias não gozadas nos anos de 2000 e 2001, sendo 555,16€ referente a 2000 e 577,10€ referente a 2001; - 148,34€ referente a 6 dias de férias não gozadas, reportadas aos anos de 2003 e 2004; - 336,61€ por férias não gozadas, reportadas ao ano de 2005; - 336,61€ a título de subsídio de férias reportado ao trabalho prestado em 2005; - Juros moratórios, contados sobre todas as quantias desde a citação até efectivo e integral pagamento. O TAF de Viseu, pela sentença ora recorrida, veio a condenar a JFCS a pagar à associada do sindicato autor os subsídios de alimentação, de férias e de Natal, bem como as quantias correspondentes a férias não gozadas, nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005, com juros de mora desde a citação até integral pagamento. A JFCS, ora na veste de recorrente, vem imputar a esta decisão judicial duas nulidades e erro de julgamento de direito. Dado que não é posta em causa a matéria de facto considerada como provada na decisão judicial recorrida, o objecto deste recurso jurisdicional reduz-se, pois, ao conhecimento dessas nulidades e erro de julgamento de direito. III. Comecemos pelo conhecimento deste último, uma vez que nos permite fazer um enquadramento geral do assunto que vivifica a decisão do tribunal de primeira instância e o recurso dela interposto. Para apreciar e decidir os vários pedidos formulados pelo autor, a questão que se colocava ao tribunal recorrido era, essencialmente, a de identificar o vínculo jurídico que ligou S… à JFCS entre Setembro de 2000 e Setembro de 2005. Na abordagem desta questão nuclear, o tribunal a quo rejeitou a tese da ré, segundo a qual entre ela e a associada do autor existia mero contrato de tarefa, e rejeitou a tese do autor, segundo a qual a sua associada deverá ser considerada agente putativo da JFCS, donde faz derivar a nulidade da sua demissão, o direito à readmissão, e o direito ao pagamento dos vencimentos e subsídios correspondentes à categoria de assistente administrativo [artigo 134º nº3 CPA]. O tribunal a quo, verificando que a associada do sindicato autor desempenhou durante esses cinco anos [Setembro de 2000 a Setembro de 2005], alegadamente como tarefeira [assim o invocado a ré], funções necessárias à ré, com horário superiormente definido de sete horas de trabalho por dia, e com indícios factuais de sujeição à disciplina e à hierarquia da entidade autárquica, decidiu enquadrar a sua situação laboral na dos falsos tarefeiros, figura sobejamente trabalhada pela jurisprudência do STA [Supremo Tribunal Administrativo], sobretudo a propósito da prestação de funções próprias dos liquidadores tributários. Esta jurisprudência vem considerando falso tarefeiro aquele que apesar de contratado num regime de tarefa, acaba prestando serviço em tempo completo, com sujeição à direcção, hierarquia e horário da entidade empregadora, afecto à execução de uma actividade normal e corrente desta, sendo que a estes falsos tarefeiros tem vindo a ser reconhecido os direitos e regalias do pessoal do quadro, embora com aplicação rigorosa do princípio de a trabalho igual salário igual [ver, AC STA de 03.01.90, Rº27667; AC STA de 08.06.93, Rº31326; AC STA de 06.10.94, Rº034337; AC STA de 04.04.2001, 46720; AC STA de 04.07.2001, Rº046781; AC STA de 04.12.2001, Rº047385; AC STA/Pleno de 11.12.2001, Rº47140; AC STA de 26.02.2002, Rº048281; AC STA de 19.06.2002, Rº068/02; AC STA de 02.07.2002, Rº0491/02; AC STA de 09.10.2002, Rº0600/02; AC STA de 20.11.2002, Rº0423/02; AC STA de 12.02.03, Rº01007/02; AC STA de 13.02.2003, Rº047601; AC STA de 25.02.2003, Rº01000/02; AC STA de 25.02.2003, Rº01764/02; AC STA de 09.04.2003, Rº0359/03; AC STA de 11.11.2003, Rº0980/03; AC STA de 16.03.2004, Rº01682/02; AC STA de 16.06.2004, Rº01720/03; AC STA de 31.10.2007, Rº0262/07. A discordância da recorrente com este julgamento apresenta-se muito ténue, sobretudo se conjugada com a parte restante das suas alegações. Efectivamente, se por um lado alega que não deverá ser reconhecido à associada do S… o direito a qualquer montante de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação, porque não lhe foi reconhecida a qualidade de agente administrativo, mas apenas de tarefeira [conclusão 1ª], acaba por admitir que lhe pagou em 2002 e 2004 um montante a título de subsídio de Natal, e que o pedido referente a este subsídio, se deverá limitar, quando muito, aos anos de 2000, 2001 e 2005 [conclusão 2ª]. Esta discordância, embora esmorecida, não tem qualquer razão de ser. Na verdade, a sentença recorrida, ao enquadrar a situação da trabalhadora S… na figura jurídica do falso tarefeiro, e ao louvar-se, para isso, na jurisprudência a respeito produzida pelo STA, acabou por considerá-la como agente administrativo durante os anos em que prestou serviço à JFCS, com o inerente reconhecimento de direito a férias, subsídio de férias, de Natal, e de refeição. É que este direito dos falsos tarefeiros aos direitos e regalias do pessoal dos quadros, designadamente aos abonos referidos, tem vindo a ser reconhecido, efectivamente, pela dita jurisprudência, por considerar, sobretudo, que exercer funções em regime de horário completo de trabalho, e em subordinação hierárquica, é inconciliável com a noção de tarefa. Assim, é por força desta situação de agente, ligada à autarquia por vínculo de subordinação jurídica, que efectiva mediante trabalho prestado em regime de tempo completo, que deve ser reconhecida à trabalhadora S… a qualidade de agente administrativo, com o respectivo direito a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e de refeição. Cremos, assim, que não se verifica qualquer erro de julgamento por parte do tribunal recorrido no enquadramento jurídico que faz da situação da associada do autor, porque enraizado num entendimento reiteradamente defendido pelo STA, e que conduz a solução contrária à pretendida pela recorrente. Afastado o alegado erro de julgamento de direito, passemos às invocadas nulidades da sentença. Alega a recorrente que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a condenação no pagamento de subsídio de refeição [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC], e que é nula por condenar em quantidade superior ao pedido [artigo 668º nº1 alínea e) do CPC], quer relativamente ao subsídio de refeição quer quanto ao subsídio de Natal. Como é sabido, o artigo 668º nº1 alínea b) do CPC [supletivamente aplicável por força do artigo 1º do CPTA] sanciona com a nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e o mesmo artigo, na alínea e), sanciona com a nulidade a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A jurisprudência dos tribunais superiores vem concluindo, de forma praticamente uniforme, que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu – ver, por todos, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, e AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798. No nosso caso, a sentença recorrida condenou a JFCS a pagar à trabalhadora S… subsídio de alimentação nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005, fazendo-o na sequência da qualificação que fez da sua situação jurídica como falsa tarefeira, e atribuindo-lhe, em conformidade, os direitos dos agentes administrativos, entre os quais se encontra o direito a subsídio de refeição, em quantias fixadas nas respectivas portarias, conforme os períodos a que o mesmo respeite. Temos, pois, que a fundamentação da atribuição deste subsídio de refeição à associada do autor, e a condenação da JFCS no seu pagamento, não se encontra desprovida de fundamentação. Poderá não ter toda a fundamentação que a recorrente pretenderia, até para lhe facilitar a tarefa da sua respectiva liquidação, mas tem alguma, embora ampla, fundamentação, que resulta bastante para arredar a possibilidade de declarar nulo este segmento da sentença com base na alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC. Mas, embora não haja falta relevante de fundamentação, terá sido ultrapassado o limite legal da condenação? A lei processual civil, aqui aplicável a título supletivo [artigo 1º do CPTA], põe efectivamente esse limite à condenação, não permitindo que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir [artigo 661º nº1 CPC], e sanciona com a nulidade o seu desrespeito [artigo 668º nº1 alínea e) CPC]. Esta limitação à condenação surge como corolário do princípio dispositivo [artigos 264º nº1 e 664º 2ª parte do CPC] e visa impedir que o tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido quer em termos quantitativos quer qualitativos [ver Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, páginas 222 e 223]. Assim, considerando que o julgador quando profere a sentença está condicionado pelo pedido que lhe foi formulado pelo autor, em termos quantitativos e qualitativos, ele só poderá condenar o réu a pagar determinada pretensão se ela couber no pedido formulado na petição inicial, ou na réplica, ou requerimento posterior deduzido nos termos do artigo 273º nº2 do CPC [alteração do pedido na falta de acordo]. No presente caso, o pedido feito pelo autor quanto ao subsídio de refeição que entende ser devido pela ré a S… é claro: ele pede que lhe seja pago, a esse título, a quantia de 199,38€ [ver alínea d) do pedido formulado no final da petição inicial]. É certo que na matéria de facto provada foi dado como assente que os subsídios de refeição desde Setembro de 2000 a Setembro de 2005 não foram pagos [ponto 8 da matéria de facto provada], bem como é certo que os montantes deste subsídio de refeição não são determinados por negociação entre as partes no contrato, antes são os fixados na lei, todavia, cremos que mesmo assim, tendo em consideração que o autor nunca veio ampliar o seu pedido inicial, e podia tê-lo feito [artigo 273º nº2 do CPC], será de observar o limite deste, que resulta de uma liquidação que o autor não especifica e que em momento algum veio corrigir. Além disso, sublinhe-se, o pedido formulado pelo autor quanto ao subsídio de refeição não é deduzido mediante referência directa a um determinado período temporal, como fez a decisão da sentença recorrida [de Setembro de 2000 a Setembro de 2005], mas através da reivindicação positiva de uma quantia líquida [199,38€]. Temos, portanto, que o tribunal recorrido, ao condenar a JFCS a pagar à associada do sindicato autor o subsídio de refeição devido entre Setembro de 2000 e Setembro de 2005, em vez de a condenar a pagar-lhe o referido montante líquido de 199,38€ como subsídio de refeição, desrespeitou limites que lhe eram imperativamente impostos por lei [artigo 661º nº1 do CPC], e incorreu na nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea e) do CPC. E quanto ao subsídio de Natal? Relativamente a este subsídio, peticionou o autor que a ré fosse condenada a pagar à sua associada o seguinte: - 1.132,26€ de subsídio de Natal não pago referente aos anos de 2000 e 2001 [alínea e) do pedido formulado no final da petição inicial]; - 420,76€ referente aos duodécimos de subsídio de Natal de 2005 [alínea f) do pedido formulado no final da petição inicial]. Como consta da factualidade considerada provada na sentença recorrida, apurou-se, a respeito deste subsídio, que a JFCS não pagou à associada do autor subsídio de Natal referente aos anos de 2000 e 2001 [ponto 4 da matéria de facto provada], e que não lhe pagou subsídio de Natal pelo trabalho que prestou em 2005 [ponto 7 da matéria de facto provada]. Mais se provou, quanto a este subsídio, que a JFCS procedeu ao pagamento [à associada do autor] de uma remuneração mensal fixa e certa, pagando-lhe mesmo nalguns anos quantias a título de subsídio de Natal [ponto 27 da matéria de facto provada]. Temos, assim, que o pedido formulado pelo autor relativamente a subsídio de Natal devido à sua associada S…, saiu provado em audiência de discussão e julgamento apenas quanto ao período temporal em que não lhe foi efectivamente pago [o referente a 2000, a 2001, e duodécimos de 2005]. As quantias a esse respeito liquidadas pelo autor da acção [1.132,26€ e 420,76€] foram-no com referência às remunerações que então cabiam à categoria de assistente administrativo, a que ele, em tese, defende corresponder a situação da agente putativa S…. Mas não foi esta, como sabemos, a tese que fez vencimento na acção administrativa comum. O tribunal recorrido entendeu, antes, que a situação da trabalhadora S… se enquadrava na figura jurídica do falso tarefeiro, mas que, apesar disto, não resultava que as funções por ela desempenhadas fossem efectivamente as invocadas de assistente administrativo [ver folha 16 da sentença], pelo que não ocorria qualquer violação do artigo 59º nº1 alínea a) da CRP [princípio: para trabalho igual salário igual] ao ser-lhe reconhecido o direito a receber os salários que lhe foram fixados e que resultaram provados [ponto 3 da matéria de facto provada] em vez daqueles que corresponderiam à categoria de assistente administrativo. Resulta, pois, do arrazoado da decisão judicial recorrida, que as quantias a atribuir à associada do sindicato autor a título de subsídio de Natal deverão ser determinadas em função dos vencimentos que lhe foram fixados e que resultaram provados. Afora isto, que sublinhamos com intuito meramente elucidativo, resulta patente da consideração do pedido formulado pelo autor e da factualidade provada que a decisão proferida na sentença recorrida excede os limites permitidos por lei [artigo 661º nº1 do CPC]. Na verdade, ao condenar a JFCS a pagar à associada do autor os subsídios de Natal nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005 excede manifestamente o pedido que foi formulado ao tribunal e que resultou provado, que se limita, somente, ao pagamento do subsídio de Natal referente aos anos de 2000 e 2001, e dos duodécimos de subsídio de Natal referentes ao ano de 2005. Assim, também quanto ao subsídio de Natal o tribunal recorrido desrespeitou os limites que lhe eram imperativamente impostos por lei [artigo 661º nº1 do CPC], e incorreu na nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea e) do CPC. Importa, portanto, proceder ao suprimento desta nulidade quer quanto à condenação da ré no pagamento de subsídio de refeição, quer quanto à condenação da ré no pagamento de subsídio de Natal [artigo 149º nº1 do CPTA], mediante a observância estrita dos limites legais da condenação. Em conformidade, deverá ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional, e revogada a decisão judicial recorrida apenas no que respeita aos termos da condenação da ré no pagamento de subsídio de refeição e de subsídio de Natal. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal no seguinte: - Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida no tocante aos limites da condenação da ré no pagamento de subsídio de refeição e de subsídio de Natal, mantendo-a no restante; - Condenar a ré a pagar à associada do autor a quantia de cento e noventa e nove euros e trinta e oito cêntimos [199,38€] a título de subsídio de refeição, o subsídio de Natal referente aos anos de 2000 e 2001, e os duodécimos referentes ao subsídio de Natal do ano de 2005. Custas pela recorrente, na proporção de ½ das devidas, sendo que o recorrido delas está isento - ver artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 2º, 73º-A, 73º-E nº1 alínea a), do CCJ, e 4º nº3 do DL nº84/99 de 19/03. D. N. Porto, 5 de Março de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |