Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00785/10.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/31/2024
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECURSÓRIA
Sumário:
I. A impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) verificam-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a resolução do litígio se torna impossível ou deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância.

II. É supervenientemente inútil o recurso da sentença recorrida que havia determinado a improcedência da acção, quando o objecto de recurso se mostra circunscrito ao erro de julgamento que advém de não ter sido determinada pelo Tribunal a quo a suspensão da instância que no entender da Recorrente se impunha daquela aguardar a decisão definitiva que viesse a ser proferida no âmbito do processo n.º 783/10.0BEPNF

III. Neste contexto, tendo sido proferido acórdão transitado em julgado no processo n.º 783/10.0BEPNF, entende-se que a instância recursória deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], S.A. (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 07.01.2015, que julgou a ação improcedente por si deduzida, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente.
II. No essencial, decidiu-se que, sendo a liquidação impugnanda (IRC 2006) uma consequência (em virtude do reporte de prejuízos) da anulação da liquidação de IRC de 2004, feita pela administração fiscal, no âmbito da qual foi deduzida impugnação judicial, ainda a correr termos, a mesma nunca poderia ser apreciada isoladamente,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] Por esse motivo, considera-se na sentença recorrida que a matéria em causa nos presentes autos se encontra totalmente dependente do julgamento daquele outro processo, motivo pelo qual, quando for julgada tal impugnação, a Administração Fiscal "terá que corrigir a liquidação de IRC de 2004 e extrair todas as consequências legais dessa correcção, impondo-se a realização de nova correcção da liquidação do IRC de 2006 que admita a concorrência do reporte do prejuízo fiscal de 2004 no apuramento do IRC de 2006, na exata proporção em que for anulada a liquidação de 2004.", tendo julgado improcedente a impugnação deduzida.
IV. Sucede que a recorrente não pode concordar com tal conclusão.
V. Dispõe o artº 272º do Código de Processo Civil que "o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente de julgamento de outra já proposta (...)", caso em que se fixa o prazo "durante o qual estará suspensa a instância".
VI. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que deveria ter sido isso a ocorrer no processo sub judice.
VII. De outra forma, ao relegar-se para um momento ulterior, de a administração fiscal ser obrigada a retirar todas as ilações de uma sentença favorável ao contribuinte, poderá correr-se o risco de estarem passados os prazos de correcção da liquidação,
VIII. Além de que se está a negar uma decisão em tempo mais favorável e em [Imagem que aqui se dá por reproduzida]melhores condições à impugnante.
IX. E corolário disso mesmo é, por exemplo, a possibilidade (abstrata) de não pagar a liquidação que esteja dependente de outro julgamento, por se obter a suspensão do processo de execução fiscal em virtude da dedução de impugnação, mediante a prestação de garantia bancária.
X. Entender como entende o Mmo. Juiz a quo conduziria a que o contribuinte, que está impugnar todo um entendimento que conduziu a liquidações em vários anos consecutivos, se visse impedido de suspender a execução de tal entendimento com uma garantia bancária, tivesse que pagar o imposto em causa e tivesse que ficar a aguardar uma eventual actuação da administração fiscal, que poderá nem vir a ocorrer.
XI. A presente impugnação não deveria ter sido julgada improcedente, mas antes deveria ficar suspensa, ao abrigo da citada disposição, até que se mostre definitivamente resolvido o processo em que se discute a legalidade da liquidação que tem reflexos no ano em análise
XII. Entender de outra forma conduziria à violação do disposto no artº 95º da Lei Geral Tributária, 102º e 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, 272º do Código de Processo Civil e ainda do disposto no artº 2º e 202º da CRP.
XIII. Por outro lado, a interpretação de que em caso de correcção relativa à dedução de prejuízos fiscais apurados na sequência da anulação de uma liquidação anterior, quando esteja a ser discutida judicialmente a liquidação anterior, não há lugar à suspensão da instância, mas sim à improcedência da impugnação deduzida, conduz à violação do disposto no artº 169º do C.P.P.T. e ainda do disposto no arte 202º da CRP.
XIV. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a impugnação deduzida, não aplicou correctamente o Direito aos factos, violando o disposto nos artigos 95º da Lei Geral Tributária, 102º e 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, 272º do Código de Processo Civil e ainda do disposto no artº 2º e 202º da CRP da Constituição da República Portuguesa, pelo que se impõe a sua anulação.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença proferida e ordenando-se a suspensão do processo até que se mostre definitivamente decidido o processo 783/10.0BEPNF.»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. Conforme discorre do processado os presentes autos estiveram a aguardar a prolacção de acórdão no âmbito do processo n.º 783/10.0BEPNF, o que viria a ocorrer por acórdão de 23.05.2024 [no qual interviemos com relatora], transitado em julgado.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal parecer a fls. 384 do SITAF, pugnando pela improcedência do recurso.
1.5. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao indeferir o pedido de suspensão da instância e, assim não se entendendo, se incorreu em erro de julgamento ao considerar que a prejudicialidade existente entre as impugnações apresentadas pela Recorrente determinava a inutilidade do conhecimento nos presentes autos da questão jurídica colocada.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
«A) A impugnante foi sujeita a uma ação inspetiva ao exercício de 2006, que originou o relatório de inspeção tributária (RHD junto de fls. 54 a 71 do procedimento de reclamação graciosa apenso (PRG), cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) A impugnante contabilizou no exercício de 2004, numa conta 6983000001109, denominada "descontos contratualizados", um custo extraordinário no montante de €320.064,10 (fls. 64 e 65 do PRG).
C) No exercício de 2004 a impugnante declarou um prejuízo fiscal apurado de €140.972,22 (fls. 64 e 65 do PRG).
D) Este prejuízo fiscal foi deduzido nos exercícios de 2005 e 2006, nos montantes de, respetivamente, €48.750,22 e €92.222,00 (fls. 64 e 65 do PRG).
E) No ano de 2006 a impugnante declarou para efeitos de IRC a matéria coletável no valor de €20.198,93 (fls. 38).
F) Na declaração de IRC do ano de 2006, entregue por si, a impugnante no apuramento da matéria coletável deduziu ao lucro tributável declarado no exercício o montante de €92.222,00, referente ao prejuízo fiscal declarado no ano de 2004 (fls. 64 e 65 do PRG).
G) Na sequência da ação inspetiva interna realizada ao exercício de 2004 da impugnante, a administração tributária considerou que esse custo extraordinário, no montante de €320.064,10, tinha sido indevidamente contabilizado e não podia concorrer para o apuramento do lucro tributável desse exercício (fls. 64 e 65 do PRG).
H) Os serviços de inspeção tributária (SII) não aceitaram esse custo e procederam à correção do lucro tributável declarado pela impugnante no exercício de 2004 a saber (fls. 64 e 65 do PRG):
AnoLucro/Prejuízo tributável declarado (1)Correção (2)Lucro tributável corrigido (1+2)
2004€-140.972,22€320.064,10€179.091,88
I) Desta correção resultou o não reconhecimento do prejuízo fiscal declarado no ano de 2004, no montante de €140.972,22, deduzido nos exercícios de 2005 e 2006, nos montantes de, respetivamente, €48.750,22 e €92.222,00 (fls. 64 65 do PRG).
J) O prejuízo fiscal declarado no exercício de 2004, no montante de €140.972,212, foi corrigido pelos SIT para lucro tributável (fls. 64 e 65 do PRG).
K) Esta correção deu origem à liquidação adicional do IRC de 2004, impugnada judicialmente no processo de impugnação judicial n.º 783/10.0 BEPNF (fls. 178 e seguintes).
L) Na sequência desta correção, os SIT no âmbito da ação inspetiva ao exercício de 2006 não aceitaram a dedução do prejuízo fiscal relativo ao exercício de 2004, no montante de €92.222,00 (fls. 64 e 65 do PRG).
M) Por esse motivo os SIT procederam ainda à correção meramente aritmética da matéria tributável declarada pela impugnante no exercício de 2006, no montante de €92.222,00 (fls. 64 e 65 do PRG).
N) Esta correção da matéria tributável da impugnante no exercício de 2006, deu origem à matéria coletável corrigida no valor de €112.4250,93 e à liquidação impugnada que consta de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 38).
O) Em 22/03/2010 a impugnante apresentou reclamação graciosa desta liquidação, que consta de fls. 1 e 2 do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
P) A reclamação graciosa foi indeferida pela decisão de fls. 81 a 87 e 91 do PRG, de 19/10/2010, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Q) A impugnação judicial da liquidação adicional do IRC de 2004, foi julgada improcedente por sentença de 12/02/2014, não transitada em julgado, junta de fls. 179 a 186 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, proferida no processo n.º 783/10.0 BEPNF, (fls. 178 e seguintes).
R) A petição inicial do processo de impugnação judicial n.º 783/10.0 BEPNF consta de fls. 190 a 228, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
S) Em 15/04/2010, a impugnante prestou garantia bancária no valor de €32.959,89, para suspensão do processo de execução fiscal n.º (PEF) .............5600 da liquidação impugnada nestes autos (fls. 93 a 95).
Com relevância para a decisão da causa, não existe matéria de facto julgada não provada.
Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74 da Lei Geral Tributária (LGD), também são corroborados pelos documentos (arts. 76, n 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos.
Como vimos para a decisão da causa inexiste matéria de facto julgada não provada.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa, designadamente os factos alegados pela impugnante nos artigos 8 e seguintes da petição inicial, com exceção do artigo 43, na parte que contende com a reclamação graciosa.
Com efeito, e conforme melhor resultará da fundamentação de direito, esses factos não contendem diretamente com qualquer ilegalidade da liquidação impugnada de IRC de 2006, mas com a invocada ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2004. A impugnante invoca a ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2006, alegando apenas que a administração tributária não podia deixar de aceitar como custo do exercício de 2006 0 reporte do prejuízo fiscal do exercício de 2004. Quanto ao mais são factos que fundamentam a alegada ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2004, por a administração tributária não ter aceite como custo, a contabilização do refendo custo extraordinário no montante de €320.064,10, que determinou o apuramento do prejuízo fiscal de 2004 reportado em parte no exercício de 2006.
Daqui resulta que os factos invocados pela impugnante, nos artigos 8.º e seguintes da petição inicial, com exceção do artigo 43.º, na parte que contende com a reclamação graciosa, são fundamento e causa de pedir na impugnação judicial da liquidação adicional de IRC de 2004 e não de 2006, pelo que além de serem irrelevantes para a decisão destes autos, não podem ser aqui apreciados e julgados sob pena de poder entrar-se em contradição com a decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 783/10.0BEPNF em que tais factos foram apreciados e julgados enquanto causa de pedir e fundamento da ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2004, aí impugnada, conforme resulta da matéria de facto julgada provada nas alíneas Q) e R).»

2.2.2. Do aditamento oficioso
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil e porque tal se revela necessário para a adequada apreciação deste recurso, vamos aditar a seguinte factualidade ao elenco dos factos provados:
T) Por acórdão proferido em 23.05.2024, no âmbito do processo n.º 783/10.0BEPNF, transitado em julgado, em que se discutia a legalidade da não consideração pela AT “(...) enquanto custo extraordinário um encargo com projecção económica plurianual e, por isso, repartido pelos exercícios futuros relativos à vigência do contrato de cessão de exploração que a recorrente celebrara com a [SCom02...], Unipessoal, Lda., aplicando correcções aos prejuízos declarados, e das quais resultou aumento da colecta em sede de IRC. A correcção, de € 320.064,10 respeita a custos contabilizados pela ora recorrente, que AT desconsiderou na formação do lucro tributável por entender que não foi respeitado o princípio da especialização dos exercícios previsto no n.º 1 do artigo 18º do Código do IRC, dando origem à liquidação impugnada.”, viria a ser negado o recurso e confirmada a decisão de 1ª instância de improcedência da acção, com a fundamentação que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se transcreve parcialmente de que: No caso, como se provou, insista-se, o que se registou foi uma actuação deliberada e intencional de transferência de resultados tendo em vista a obtenção de vantagens, absolutamente alheia à verdade fiscal que aquela contabilidade devia assegurar, não nos podemos abstrair que estamos no âmbito de uma cessão entre empresas de um mesmo grupo o que exige uma preocupação acrescida de transparência. Daí que, no caso, se deva concluir que a actuação da Administração Fiscal, nos termos recortados no probatório, constitui um rigoroso cumprimento ou observância do preceituado no artigo 18.º do CIRC, totalmente conforme com entendimento que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem firmando no que respeita à ponderação de princípios e valores que estão legal e constitucionalmente consagrados.
Mais se diga, que se sufraga o entendimento da sentença sob recurso, quando alude «Apesar de na petição inicial pretender demonstrar que mantinha essa atividade ainda que como atividade secundária, a impugnante não logrou fazê-lo porquanto essa constatação é infirmada não só pelo próprio contrato de cessão de exploração que revela de forma manifesta que a impugnante deixou de exercer essa atividade a partir de 02/01/2003, por ter cedido a sua exploração à [SCom02...], como pelos relatórios de gestão e anexos ao balanço e à demonstração e resultados dos exercícios de 2004 e 2005 da impugnante, que confirmam a alteração radical da sua atividade e que consubstancia uma alteração substancial da atividade anteriormente exercida nos termos do art. 47.°, n.º 8, do CIRC, o que impede a dedução dos prejuízos fiscais nos termos do n.º 1 desse artigo.
Daí que a impugnante também não tenha razão para invocar a inexistência de qualquer correção ao lucro tributável de 2004, na medida em que a correção decorrente do montante de €320.064,10 para a determinação do lucro tributável do exercício de 2004, sempre estaria assegurada pelo reporte dos prejuízos do exercício de 2003 (porque ao considerar-se que o valor global do desconto tinha de ser contabilizado no exercício de 2003, esse valor iria determinar um prejuízo fiscal que seria dedutível nos exercícios seguintes nos termos do art. 47.°, n.º 1, do CIRC), já que por força do art. 47.°, n,° 8, do CIRC, perante a alteração substancial da atividade anteriormente exercida, a impugnante não poderia deduzir os prejuízos fiscais apurados no exercício de 2003
Como vimos, a impugnante podia ver reconhecido o custo correspondente ao desconto do preço na venda realizada à [SCom02...] contabilizando-o no exercício de 2003, nos termos dos arts. 18.°, n.º 1, e 23. °, n.º 1, do CIRC, mas não podia deduzir nos exercícios seguintes o prejuízo fiscal apurado nesse exercício, nos termos do art. 47. °, n.º 1, do CIRC, porquanto tinha alterado substancialmente a sua atividade anterior e como tal o art. 47. °, n.º 8, do CIRC, impedia a dedução desses prejuízos nos termos do n.º 1.»
Em suma, não reflectindo o registo contabilístico em causa um custo em que a Recorrente haja incorrido no exercício de 2004, nem estando verificadas circunstâncias que legitimem a transferência de resultados operada, há que concluir pela violação do artigo 18.º do CIRC e pela não verificação das alegadas violações do princípio da tributação do rendimento real consagrado no artigo 104°, n° 2 da CRP, do princípio da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade invocadas pela Recorrente tendo em vista a revogação da sentença recorrida.”

2.2. De direito
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Penafiel que julgando a Impugnação judicial que havia intentado da liquidação adicional de IRC ao exercício de 2006 determinou a sua improcedência.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efetuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n. º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC, na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 2.º do CPPT , e ainda conforme o disposto no artigo 281º do CPPT.
São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Assim sendo, considerando as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente está em causa saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao não ter optado pela figura da suspensão da instância, prevista no artigo 272º do CPC, pelo que “... A presente impugnação não deveria ter sido julgada improcedente, mas antes deveria ficar suspensa, ao abrigo da citada disposição, até que se mostre definitivamente resolvido o processo em que se discute a legalidade da liquidação que tem reflexos no ano em análise.”.
Ultimando que “... deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença proferida e ordenando-se a suspensão do processo até que se mostre definitivamente decidido o processo 783/10.0BEPNF.”.
Na sentença recorrida considerou-se que:
«A impugnante alega, em síntese, que a liquidação impugnada e a decisão da reclamação graciosa são ilegais porquanto a administração tributária não tem razão para não aceitar a dedução do prejuízo fiscal do exercício de 2004, no montante de €92.222,00, no apuramento do lucro tributável do IRC do exercício de 2006, nos termos do art. 47.º do CIRC.
A administração tributária e o Digno Magistrado do Ministério Público entendem que a liquidação impugnada não padece de nenhuma ilegalidade, pelo que a impugnação judicial tem de improceder.
A impugnante não tem razão.
Vejamos.
O art. 47.º, n.º 4, do CIRC prevê que "quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.".
No caso em apreço, a administração tributária procedeu à correção aos prejuízos fiscais declarados pela impugnante no exercício de 2004, pelo que a administração tributária não podia deixar de fazer as correções do IRC relacionadas com aquela correção, designadamente, não podia deixar de proceder à correção do IRC de 2006. Na sequência da não aceitação do custo extraordinário de €320.064,10, contabilizado em 2004, e da consequente correção do prejuízo tributável declarado em 2004 de €140.972,22 em lucro tributável corrigido no valor de €179.091,88, a administração tributária não podia deixar de corrigir o IRC de 2006, não aceitando que o reporte do prejuízo fiscal de 2004, no montante de €92.222,00, concorresse para a determinação do lucro tributável de 2006 da impugnante e procedesse à correção desse prejuízo considerando-o como lucro tributável, com a consequente liquidação adicional do IRC de 2006.
Daí que a administração tributária não podia deixar de proceder à correção da matéria tributável da impugnante no exercício de 2006 e á consequente liquidação adicional impugnada nestes autos, que não padece de qualquer ilegalidade.
A única ilegalidade da liquidação de 2006 invocada pela impugnante é a ilegalidade da correção da matéria tributável e da Liquidação do IRC de 2004 e a consequente concorrência do reporte do prejuízo fiscal desse exercício no apuramento do IRC de 2006. Por isso, a Impugnante alega no artigo 7.º da petição inicial que "procedente que seja a impugnação apresentada relativamente ao exercício de 2004, deverá ser reposta a dedução do prejuízo efetuada no exercício de 2006”. Por isso, se a impugnação judicial do IRC de 2004 improceder a liquidação do IRC de 2006, ora corrigida, não tem de sofrer qualquer correção. Se a impugnação judicial do IRC de 2004 proceder a liquidação do IRC de 2006 tem de ser corrigida pela administração tributária em consequência da reposição da legalidade tributária em cumprimento da referida sentença. O que está em causa é só a consequência ou os efeitos legais da sentença do processo de Impugnação judicial da liquidação do IRC de 2004 e não qualquer ilegalidade concreta da liquidação do IRC de 2006.
Da petição inicial resulta que a impugnante não imputa nenhuma ilegalidade concreta da liquidação do IRC de 2006. A impugnante limita-se a dizer que a administração tributária não podia proceder à correção da liquidação do IRC de 2006, na sequência da correção da liquidação do IRC de 2004, porquanto com a procedência da impugnação judicial desta última a administração tributária iria ter que aceitar o prejuízo fiscal deduzido no IRC de 2006.
Todavia, esta solução dependerá da sentença do processo de impugnação judicial da liquidação do IRC de 2004 e é uma consequência legal da reconstituição da legalidade (art. 100.º da LGT) mas não determina qualquer ilegalidade da liquidação adicional do IRC de 2006, impugnada nestes autos, porquanto a administração tributária em cumprimento do art. 47.º, n.º 4, do CIRC, na sequência da correção do IRC de 2004, não podia deixar de extrair-se as consequências legais dessa correção, nem podia deixar de proceder à correção da matéria tributável do IRC de 2006 e à liquidação adicional ora impugnada.
Só que esta liquidação não padece de qualquer ilegalidade pelo simples facto de ter resultar duma imposição legal que determina a sua correção na sequência duma correção anterior (do IRC de 2004). E se a liquidação anterior vier a ser anulada ou corrigida na sequência da sua impugnação judicial, a administração tributária terá igualmente de em execução dessa sentença corrigir a liquidação de IRC de 2004 e extrair todas as consequências legais dessa correção, impondo-se a realização de nova correção da liquidação do IRC de 2006 que admita a concorrência do reporte do prejuízo fiscal de 2004 no apuramento do IRC de 2006, na exata proporção em que for anulada a liquidação de 2004.
Por isso, a invocada ilegalidade da correção do IRC de 2004 não é fundamento de qualquer ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2006, impugnada nestes autos.
(...)
Relativamente à reclamação graciosa, a Impugnante também não tem razão, porquanto aí também pediu a anulação da liquidação de IRC de 2006, porquanto com a procedência da impugnação judicial do IRC de 2004, a administração tributária terá que repor a legalidade da liquidação adicional do IRC de 2006 e aceitar a concorrência do reporte do prejuízo fiscal de 2004 no apuramento do lucro tributável de 2006.
Mas tal como aqui, também aí, a administração tributária não pode proceder à anulação da liquidação do IRC de 2006, com a alegada eventualidade da procedência da impugnação judicial do IRC de 2004 ou com base nas ilegalidades invocadas na impugnação judicial do IRC ed 2004, porquanto essas causas de pedir não são fundamento de qualquer ilegalidade da liquidação adicional de 2006. Essas ilegalidades a procederem são fundamento para anulação da liquidação adicional de 2004 e na sequência dessa anulação e da subsequente reconstituição da legalidade a administração tributária terá de aceitar a concorrência do reporte do prejuízo fiscal de 2004 no apuramento do lucro tributável de 2006 e proceder à correção da liquidação adicional ora impugnada. Só que esta correção resulta da reconstituição da legalidade da anulação da liquidação de 2004 e não de qualquer ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2006.
Por isso, a administração tributária também não podia deixar de indeferir a reclamação graciosa.
Nesta parte a impugnação judicial tem de improceder, porquanto a liquidação adicional de IRC de 2006 e a decisão da reclamação graciosa não padecem de qualquer ilegalidade.» [fim de transcrição]
No modo de ver da ora Recorrente, a decisão recorrida errou rotundamente quanto à aplicação da lei processual, uma vez que se impunha que o Tribunal a quo determinasse a suspensão da instância até que se mostrasse definitivamente decidido o processo 783/10.0BEPNF, ao ter decidido violou o artigo 272º do CPC e artigo 2º e 202º da CRP, sendo que em momento algum põe em causa a fundamentação em que assenta a improcedência da Impugnação, mormente aceitando a causa de pedir e o pedido balizados na sentença sob recurso.
Antes da emissão de uma pronúncia expressa sobre a bondade dos argumentos da Recorrente, impõe-se a este Tribunal ad quem aferir da utilidade da mesma, pois que, discorre dos autos, mormente do facto aditado sob o item T) da matéria de facto provada que já recaiu sobre o processo n.º 783/10.0BEPNF acórdão transitado em julgado, a confirmar a decisão de improcedência da impugnação judicial da liquidação adicional de IRC de 2004 que a aqui Recorrente havia intentado.
Vejamos.
Como é sabido, a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide (al. e) do artigo 277º do CPC) verificam-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a resolução do litígio se torna impossível ou deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1, Coimbra Editora, 1999, anotação 3 ao art. 287.º, p. 512.) Neste sentido cfr. acd do TCAN proferido em 21/02/2019, no processo nº 02888/11.0BEPRT, disponível in: www.dgsi.pt.
Conforme bem se refere no Ac. deste TCAN, de 10.01.2013, proferido no processo n.º 01844/07.8BEPRT, em que foi relator o então senhor desembargador José Veloso «A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração exige, assim, que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide.
(…) Na lição de saudoso mestre, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, consubstanciando aquilo que na doutrina se designa por modo anormal de extinção da instância, visto que a causa normal é a sentença de mérito [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, páginas 364 e seguintes; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 512]»- neste sentido, vide, entre outros, AC TCAN de 15.03.2007, Rº02101/04; AC TCAN de 14.06.2007, Rº00640/05; AC TCAN de 06.12.2007, Rº00429/04. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ver, com interesse, AC de 30.09.97, Rº39858 [comentado por Mário Aroso de Almeida, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 8, páginas 49 a 56]; AC STA de 23.09.1999, Rº42048; AC STA de 28.09.2000, Rº46034; AC STA de 19.12.2000, Rº46306; AC STA de 18.01.2001, Rº46727; AC STA de 09.01.2002, Rº46557; AC STA de 15.01.2002, Rº48343; AC STA de 29.05.2002, Rº47745; AC STA/Pleno de 30.10.2002, Rº38242; e AC STA de 20.10.2011, Rº0941/10.
Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente - Acórdãos de 18/1/01, proc. 46.727, de 30/9/97, proc. 38.858, de 23/9/99, proc. 42.048, de 19/12/00, proc. 46.306 e de 29/05/2002, proc. 47.745, entre outros Neste sentido cfr. acd do TCAN proferido em 30/08/2019, processo 00178/19.0BEMDL, disponível in: www.dgsi.pt.
A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor.
Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efectuar um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide.
Em suma, a inutilidade superveniente da lide tem, assim, que ver com a perda de interesse em agir, ou seja, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância.
Não obstante, a Recorrente após o trânsito em julgado do acórdão datado de 26.05.2024, proferido no processo em referência, n.º 783/10.0BEPNF, ter expressamente vindo a estes autos, manifestar a pretensão da procedência do recurso (vide requerimento de fls. 447 do SITAF) no sentido da remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância no sentido de ser ali “(...) apreciada a impugnação aí deduzida, considerando-se, entre outros argumentos, o Acórdão proferido no âmbito dos autos em causa (783/10.0BEPNF)”, omite qualquer argumento que sustente o objecto da presente instância recursiva enquanto acto susceptível de produzir algum efeito ou interesse.
Olvida por certo a Recorrente que a liquidação adicional de 2004, perante acórdão transitado, mantém-se incólume na ordem jurídica, ou seja, que a improcedência dos autos 783/10.0BEPNF, e os argumentos constantes do acórdão, tal como se apresentam configurados os presentas autos na decisão recorrida, determinam de per si a improcedência dos presentes autos (IRC de 2006).
Descora ainda, a Recorrente, que os argumentos que aqui apresentava para avocar a suspensão da instância eram precisamente a eventual procedência daqueles autos 783/10.0BEPNF (IRC de 2004) e o desencadeamento de efeitos que a mesma lograria na liquidação adicional de IRC de 2006, impugnada nestes autos.
Neste contexto, munidos de todos os considerandos jurisprudenciais e doutrinais sobre a inutilidade superveniente da lide, leia-se lide recursória, somos de considerar que não se vislumbra qual o interesse prático atendível em que a Recorrente possa justificar a prossecução do presente recurso em que no mesmo pretende obter a revogação de uma decisão de improcedência da acção, assente de que a mesma deveria ter sido suspensa aguardar a prolacção de decisão definitiva no processo 783/10, cuja procedência altera a sorte dos presentes autos, quando neste momento já existe decisão definitiva naqueles (783/10) de improcedência. Ou seja, perante a improcedência do processo 783/10, que assim manteve na ordem jurídica a liquidação adicional de IRC de 2004 a pretensão recursória da ora Recorrente de lograr a suspensão dos presentes autos, aguardar a procedência daqueles outros por decisão definitiva, perde toda a actualidade e pertinência processual, tornando-se inútil a apreciação da questão, única saliente-se, nesta sede do recurso por si interposto.
Não nos oferece dúvidas que o presente entendimento não viola qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental, concretamente a questão do interesse em agir como condição para apreciação do mérito do recurso não traduzindo, seguramente, a violação do direito ao recurso a circunstância de este tribunal ad quem não dever apreciar o recurso que se seja subsequentemente inútil.
Na verdade, não se vislumbra qual o interesse prático atendível em que a ora Recorrente poderia justificar a prossecução do presente recurso assente num pedido de suspensão da instância consumido por decisão subsequente que anula o seu fundamento perante a improcedência da Impugnação judicial da liquidação adicional de 2004.
Por outras palavras, a decisão pretendida pela Recorrente na sua peça recursória revela manifesta inutilidade pois o efeito pretendido de suspensão está implicitamente prejudicado perante os argumentos contidos e decisão alcançada por acórdão de 26.05.2024, incluído no item T) do probatório.
Nestes termos, o objeto do presente recurso terá de ser declarado extinto por inutilidade superveniente, o que se determinará a final.


2.3. Conclusões
I. A impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) verificam-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a resolução do litígio se torna impossível ou deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância.
II. É supervenientemente inútil o recurso da sentença recorrida que havia determinado a improcedência da acção, quando o objecto de recurso se mostra circunscrito ao erro de julgamento que advém de não ter sido determinada pelo Tribunal a quo a suspensão da instância que no entender da Recorrente se impunha daquela aguardar a decisão definitiva que viesse a ser proferida no âmbito do processo n.º 783/10.0BEPNF
III. Neste contexto, tendo sido proferido acórdão transitado em julgado no processo n.º 783/10.0BEPNF, entende-se que a instância recursória deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, e atentando ao disposto no art.º 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2º do Código de Procedimento e Processo tributário, em declarar extinto o objecto do presente recurso por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, considerando que o acórdão proferido no processo n.º 783/10.0BEPNF é posterior à interposição do recurso.

Porto, 31 de outubro de 2024
Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Carlos Castro Fernandes
(1.ª Adjunta)
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
(2.ª Adjunta)