Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01016/07.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ESTRANGEIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Sumário:I- O pedido de reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior pressupõe, como o próprio nome indica, que o candidato seja plenamente habilitado com um grau académico de nível superior conferido por entidade de ensino estrangeira.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:UNIVERSIDADE DO MINHO
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
A UNIVERSIDADE DO MINHO, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M., também com os sinais dos autos, que, em 30.04.2019, declarou verificada “(…) a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento de habilitações (…)” e condenou “(…) a Entidade Demandada no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

A) Salvo o devido respeito, que é muito, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 16.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 283/83, de 21 de junho, bem como do artigo 566.°, n° 3, do Código Civil;
B) Contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, a deliberação do Júri, proferida no âmbito da autonomia científica e pedagógica, é plenamente válida, não enfermando, por isso, de qualquer vício que a inquine de anulabilidade, na medida em que foi proferida em conformidade com as disposições legais aplicadas.
C) Resulta provado do teor da deliberação do Júri que aqui Recorrida não fez prova da titularidade de grau - conforme determina o n° 1 do artigo 14° DL n° 283/83 - pelo que não deu cumprimento às exigências instrutórias impostas pelo próprio diploma;
D) Em conformidade, o Júri entendeu, e bem, que o requerimento não se encontrava instruído com “diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência' (no caso reconhecimento), mas sim com “Certificado-Diploma de Estudos Avanzados na área de conhecimento da Didática da Matemática que não conferia, à luz da legislação vigente no sistema se ensino superior espanhol, a qualidade de grau académico", por aplicação do disposto no artigo 16.°, n° 3, do DL n° 283/83;
E) Além disso, a deliberação do Júri teve em consideração um esclarecimento oficial prestado em 2004, do qual resulta que o diploma de estudos avançados não conferia - sequer em Espanha - o grau de Mestre, antes de apresentava como um diploma de pré-doutoramento sem qualquer equivalência a grau académico;
F) Deste modo, merece censura a douta Sentença recorrida, na medida em que a deliberação do Júri é legal e não padece do erro imputável ao Júri, sendo que o reconhecimento pelo Instituto de Educação e Psicologia (IEP) da Universidade do Minho se insere na autonomia científica consagrada constitucionalmente (artigo 76.°, n° 2, da CRP);
G) Inexiste, assim, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, conduta ilícita de reconhecimento, nem “perda de chance de ver o seu mérito apreciado pelo IEP”, na medida que por requerimento de 10.04.2007, a Recorrida dirigiu igual pretensão à Universidade de Trás-os-Montes (UTAD), que deliberou em 22.08.2007, reconhecer à Autora o grau de Mestre para fins académicos e profissionais;
H) Assim, e contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, não é devida indemnização à Autora, aqui Recorrida, pelo reputado dano “na perda de chance de ver o seu mérito apreciado pelo Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho”;
I) Deste modo, verificando-se que não há qualquer ato inválido/conduta ilícita por parte da Recorrente, inexiste, uma qualquer fonte de responsabilidade a ser assacada à Universidade do Minho, pelos pretensos danos causados à Autora, aqui Recorrida;
J) Assim, deve ser entendido que a Recorrente Universidade não está obrigada a indemnizar a Autora, aqui Recorrida, uma vez que não estão verificados todos os pressupostos de responsabilidade - ilicitude, culpa, dano indemnizável e nexo causal -; sendo que a falta de qualquer um determina logo improcedência do pedido;
K) É certo que a Recorrida viu a sua pretensão satisfeita na pendência da presente ação (em 22.08.2007), e nessa medida, também é certo que não está em causa a perda de um qualquer proveito futuro por atuação imputável à Ré Universidade;
L) Contrariamente à posição do Tribunal a quo, o alegado dano por perda de chance de “atingir o índice 245 a tempo de concorrer ao concurso de professor titular” não resultou do (não) reconhecimento do grau de mestre, mas sim do (não) posicionamento no correspondente índice 245, à data da abertura do concurso;
M) A realidade é que a Ma Juíza a quo parece olvidar o facto de a questão não está em aceder/atingir o índice 245 (8.° escalão) a tempo de concorrer a uma das três vagas do concurso (de professor titular), mas sim estar posicionada nesse escalão e índice (à data da abertura do concurso), para poder concorrer em conformidade legal e procedimental (cfr. artigo 15.° do Decreto-Lei n° 15/2007 - entretanto revogado pelo Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de junho -, conjugado com o Decreto-Lei n° 200/2007, de 22 de maio, que regulou o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular [entretanto extinta], destinado aos docentes posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 ou 299 e aos índices há correspondência de escalões);
N) O artigo 34.° do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro (sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), criou na carreira docente a categoria de professor titular (entretanto extinta por força do Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de junho), a que correspondiam funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade, mas, sem qualquer efeito na progressão da carreira em termos remuneratórios;
O) Na verdade, para efeitos de progressão na carreira, a Recorrida beneficiou do reconhecimento do grau de mestre (UTAD) a tempo de ser reposicionada no escalão/índice (8.°/245) da respetiva categoria, com efeitos a 26.05.2006, nos termos do disposto no artigo 17.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 15/2007, por despacho, de 30.04.2008, da Senhora Diretora Regional de Educação do Norte, conforme resulta de fls. 578 dos presentes autos e do doc. n° 1 que agora se junta para todos os efeitos legais;
P) Deste modo, é por demais evidente que, no que respeita ao concurso para professor titular, não poderia ter quaisquer efeitos “o reconhecimento do grau de mestre” (ou no caso a recusa da Ré Universidade);
Q) Assim, tratando-se, neste concurso de professor titular (categoria entretanto extinta), de um efeito que não era de progressão e verificando-se que a Recorrida veio a ser reposicionada (no índice 245) para efeitos de progressão na carreira, com efeitos a 26.04.2006, é por demais evidente que não existiu um dano certo, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida;
R) Tanto mais, que a própria categoria de Professor Titular foi extinta (DL n° 75/2010) e a transição operou-se para a nova estrutura da carreira, com a manutenção dos correspondentes os índices remuneratórios auferidos;
S) Ora, é jurisprudência pacífica que “A perda da chance relaciona-se com a circunstância de alguém ser afetado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro;”
T) Assim, traduzindo-se a perda de chance numa perda definitiva de oportunidade de obter uma futura vantagem ou impedir um dano, que in casu não se verificou, pois a docente, aqui Recorrida, foi reposicionada no índice 245 com efeitos a 26.05.2006, com base no reconhecimento do grau de Mestre;
U) Pelo que, não pode ser imputável à Universidade do Minho o facto de não estar posicionada nesse índice (245) à data da abertura do concurso para professora titular;
V) Salvo o devido respeito, também aqui merece censura a Sentença recorrida, porquanto fez errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, quando, por aplicação do disposto no artigo 566.°, n° 3, do Código Civil, teve em conta como indicadores, designadamente: - “Se a Autora tem obtido o reconhecimento pela Universidade do Minho teria atingido o índice 245 a tempo de concorrer a uma das três vagas de professor titular existentes no quadro do estabelecimento escolar onde lecionava; - a mudança de escalão correspondia a um aumento de €341, 07; Para concluir “Face ... ao elevado grau de probabilidade na obtenção do reconhecimento e às mencionadas diferenças remuneratórias, temos que uma indemnização de € 5 000, 00 será adequada para indemnizar a perda de chance”;
W) Posto isto, a fundamentação da douta Sentença recorrida não pode colher, em face da falta dos pressupostos legais da responsabilidade da Recorrente; Inexiste, assim, também fundamento legal para a obrigação de indemnizar por perda de chance, pelo que ao atribuir uma indemnização pelo reputado dano de perda de chance, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento;
X) Ainda sem conceder, sempre a indemnização fixada pelo Tribunal a quo pela “perda de chance enquanto dano certo que é, pese embora de difícil quantificação”, se afigura, ao menos no entender da Recorrente - desproporcionada e desadequada -, impondo-se a sua redução, segundo critérios de equidade, em face de índices factuais concretos;
Y) Salvo o devido respeito, atentas as “circunstâncias do caso concreto”, designadamente todos os elementos concretos caracterizadores da inexistência de “perda de chance por dano certo”, e a “baliza” da equidade, afigura-se que o valor €5 000,00 - que corresponde exatamente ao valor inicialmente peticionado e que o Tribunal a quo entendeu por “adequado para indemnizar a perda de chance” - afasta-se dos padrões jurisprudenciais, pelo que o Tribunal a quo decidiu em erro de julgamento, por violação do artigo 566.°, n° 3, do Código Civil (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…)

Ao contrário do sustentado no douto recurso apresentado pela recorrente, a sentença recorrida não evidencia qualquer erro de julgamento ou qualquer interpretação errónea ou errada aplicação de direito, nomeadamente dos artigos 14° e 16°, n° 3, do D.L. n° 283/83, de 21 de junho, e 566°, n° 3, do C. Civil.
E, por isso, verificada a invalidade, a título incidental, mostra-se adequada a indemnização atribuída à recorrida no valor de € 5.000,00, sendo que foi o mínimo do pedido e, atentos os danos não patrimoniais também aí compreendidos, não se mostra tal desproporcionado ou desadequado.
Pelo que não deve sofrer qualquer reparo e devendo, assim, improceder o recurso, bem como desentranhado o documento junto e restituído (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
O T.A.F. de Braga, como sabemos, declarou a inutilidade superveniente da lide no tocante à pretensão impugnatória formulada nos autos e condenou a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 5.000,00.
Ora, a Recorrente não discorda do decidido pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga senão no que respeita à sua condenação no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 5.000,00.
Ou seja, a Recorrente em momento algum exprime discordância com a sentença na parte em que nesta se declarou verificada a inutilidade superveniente da lide.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao condenar a Ré no pagamento de indemnização nos termos e com o alcance supra descritos, incorreu em erro de julgamento “(…) em matéria de facto e de direito, [por] (…) errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 16.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 283/83, de 21 de junho, bem como do artigo 566.°, n° 3, do Código Civil (…)”.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
A) A Autora é licenciada em Ensino e professora do quadro de nomeação definitiva, do Grupo 4, da Escola EB 2,3 de Viana do Castelo - por acordo.
B) Em 2002, a Autora ingressou num programa de Doutoramento na Universidade de Santiago de Compostela - cf. declarações de parte da Autora.
C) Terminada primeira fase de formação do Doutoramento, obteve em 19/09/2005 Diploma de Estudos Avançados na Universidade de Santiago de Compostela - Espanha - por acordo.
D) Em 2006, apresentou nos Serviços da Universidade do Minho requerimento tendo em vista obter reconhecimento ao grau de Mestre em Estudos da Criança - Ensino e Aprendizagem da Matemática, para fins académicos e profissionais - por acordo.
E) O pedido de reconhecimento foi acompanhado do Diploma de Estudos Avançados e do trabalho de investigação desenvolvido nesse âmbito e intitulado “O Trabalho Cooperativo nas Aulas de Matemática numa Turma do 5.° ano: uma experiência curricular”, projeto este relacionado com a didática da matemática direcionada a alunos entre os 10 e 12 anos - cf. de fls. 2 e ss. do processo administrativo.
F) O pedido de reconhecimento foi apresentado em 13 de novembro de 2006, com receção sob o n° 34/R/06 - por acordo.
G) O Vice-Reitor aceitou o requerimento, tendo-o reencaminhado para uma das Escolas da Universidade do Minho, a saber: Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho - cf. de fls. 126 e ss. do PA.
H) Por despacho de 13/12/2006 do Presidente do Instituto de Educação e Psicologia foram designados os Membros para apreciação do pedido de reconhecimento de habilitações apresentado pela Autora - cf. de fls. 107 do PA.
I) A Autora foi convidada a corrigir o requerimento apresentado, conforme segue: «contrariamente ao referido pela requerente, os pedidos de reconhecimento de habilitações, de acordo com o art. 14.° do Decreto-Lei nº. 283/83, de 21 de junho, é facultado “quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente. É igualmente facultado o reconhecimento quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência ... com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.” Deste modo, no formulário apresentado pela requerente não deveria ter sido mencionado no item ‘Reconhecimento requerido - 9.2 Nível [requerido] Mestrado em Estudos da Criança - Ensino e Aprendizagem da Matemática” mas apenas mestre ou mestrado. A indicação do mestrado específico ou da especialidade deve ser expresso nos casos em que se requer equivalência a um determinado grau e não nos pedidos de reconhecimento.» - cf. de fls. 108 do PA.
J) Em 7/2/2007, o Júri reuniu no Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, tendo emitido parecer desfavorável relativamente ao pedido de reconhecimento - cf. de fls. 115 e 116 do PA.
K) A Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia - por acordo.
L) Em 30 de março de 2007 o Júri deliberou, por unanimidade, “não conceder o pedido de reconhecimento” requerido, fundamentando conforme se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. de fls. 27 e 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
MAIS FICOU PROVADO:
M) Em 25/02/2005, o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas dirigiu um ofício ao Reitor da Universidade do Minho dando conta do seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. de fls. 393 dos autos.
N) Nessa data, não existia o grau de Mestre em Espanha - cf. declarações de parte da Autora.
O) Em Espanha, o Diploma de Estudos Avançados era apresentado como um diploma de pré-doutoramento - cf. de fls. 393 e 394, 431 e ss., 672 e ss dos autos
P) À data da decisão coexistiam na Universidade do Minho dois Institutos: o Instituto da Educação e da Psicologia e o Instituto de Estudos da Criança - por acordo; cf. ainda Estatutos da Universidade do Minho, homologados por despacho de 14 de novembro de 2008.
Q) O Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho deferiu pedidos de candidatos, que apresentaram Diploma de Estudos Avançados, reconhecendo ao grau de Mestre em Estudos da Criança, Especialização em Associativismo e Animação Sócio-Cultural - cf. documento de fls. 719 e ss. dos autos, por acordo.
R) Foram dirigidos ao Instituto de Educação e Psicologia outros pedidos de reconhecimento de grau de Mestre, baseados em Diploma de Estudos Avançados, que não lograram êxito - cf. de fls. 404 e ss., 431 e ss. dos autos.
S) Se a Universidade do Minho tivesse reconhecido o grau de Mestre em 30/3/2007, a Autora teria atingido o índice 245 a tempo de concorrer a uma das três vagas de professor titular, vagas essas existentes no quadro do estabelecimento escolar onde lecionava - Escola EB 2, 3 de Viana do Castelo - cf. de fls. 349 a 352, 724 e ss. dos autos, bem como depoimento das Testemunhas C.; L. e A..
T) E preencheria uma das três vagas - cf. de fls. 349 a 352 dos autos; bem como depoimento das Testemunhas C.; L. e A..
U) Com a mudança de índice, a Autora passaria a receber mensalmente € 2.227,97 (ilíquidos) correspondente ao 8 escalão, em vez dos € 1.886,90 (ilíquidos), a significar um aumento de € 341,07 - cf. depoimento da Testemunha C.
V) A decisão da Universidade do Minho causou à Autora angústia, mal-estar psicológico e indignação - cf. declarações prestadas pela Autora, bem como depoimento das Testemunhas C.; L. e A..
W) Por proposta do Conselho Académico, o Reitor da Universidade do Minho aprovou “Orientações Relativas à Equivalência e Reconhecimento de Habilitações ao Nível do Grau de Mestre”, de acordo com as quais: “Tendo em conta a necessidade de se harmonizar procedimentos face a pedidos de equivalência ou reconhecimento de habilitações ao nível do grau de mestre, determina-se que, neste âmbito, não são passíveis de reconhecimento ou de equivalência, pela Universidade do Minho, formações que não correspondem a graus académicos oficiais do mesmo nível como é o caso do Diploma de Estudos Avanzados conferido por universidades espanholas” - cf. documentos de fls. dos autos.
X) Por requerimento de 10 de abril de 2007, a Autora requereu igual pedido de reconhecimento à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - cf. documento de fls. 353 a 360 dos autos.
Y) A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro deliberou em 22/08/2007 reconhecer à Autora grau de Mestre para fins académicos e profissionais - por acordo; cf. documento de fls. 353 a 360 dos autos.
L) O Júri nomeado por despacho reitoral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro era constituído pelas seguintes personalidades:
Presidente: Doutora E., Professora Associada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Vogais: Doutora M., Professora Coordenadora da Escola Superior de Educação de Lisboa;
Doutora M., Professora Auxiliar do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho;
Doutor C., Professor Auxiliar da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Doutora E., Professora Auxiliar da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - cf. de fls. 353 dos autos.
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A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se na falta de impugnação da factualidade alegada na petição inicial, bem como nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, mas também por não terem sido impugnados, além de versarem sobre factos relativamente aos quais há consenso das partes, e bem assim nas declarações de parte da Autora e na prova testemunhal produzida nos autos.
Ouviu-se M. por ter conhecimento pessoal de factos alegados na petição inicial. Prestou declarações esclarecedoras, sem contradições, rigorosas, com conhecimento da causa, tendo descrito e contextualizado todos os factos alegados na petição inicial, grande parte dos quais devidamente documentados nos autos. Densificou a perda de chance, ou seja, em que medida o ato alegadamente ilícito foi determinante para a frustração das expectativas da Autora quando concorreu a professora titular.
Ouviram-se as Testemunhas C. que, à data dos factos em discussão nos presentes autos, era Vice-Presidente da Escola onde a Autora lecionava. L., colega de trabalho da Autora, A., colega de trabalho e amiga da Autora.
De forma sincera, rigorosa e espontânea, as Testemunhas relembraram o contexto do concurso para professor titular - ano escolar 2007. Com efeito, tal como decorre dos documentos juntos aos autos - designadamente de fls. 349 e 350 dos autos, os candidatos tinham que estar posicionados nos índices 340, 299 ou 245. Ao conferir quatro anos de bonificação, o grau de Mestre iria permitir à Autora atingir o índice 245 necessário para concorrer a professor titular. Por sua vez, se tivesse concorrido com o índice 245, Autora seria a melhor graduada do respetivo Grupo, teria sido professora titular enquanto existiu essa mesma figura. As Testemunhas foram determinantes para o Tribunal formar a sua convicção sobre o desgaste emocional da Autora à data dos acontecimentos que a impediram de lograr êxito no concurso para professor titular. Todas as Testemunhas mereceram elevada credibilidade, pela forma serena como prestaram o seu testemunho, demonstrando não ter qualquer interesse no desfecho da causa, conhecedoras dos factos em discussão, convenceram o Tribunal de que os professores encaravam aquele concurso com um momento decisivo na respetiva carreira (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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O T.A.F. de Braga condenou a Ré, aqui Recorrente, no pagamento à Autora indemnização à Autora, aqui Recorrida, no valor de € 5,000,00.
Fê-lo, sobretudo, por entender que a “(…) deliberação do R. tomada em 30 de março, de 2007, que não concedeu à A. o reconhecimento de habilitações requerido, por manifesta violação do disposto no nº 1, do artº 14º, do D.L. nº 283/83, de 21 de junho (…)” enfermava do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 283/83, de 21 de junho, pelo que, tendo-se apurado que a (i) Autora preencheria uma das três vagas de professor titular a quem era atribuído o exercício de funções de coordenação e supervisão e que (ii) a decisão da Universidade do Minho causou à Autora angústia, mal-estar psicológico e indignação, seria uma indemnização de € 5000,00 adequada para indemnizar a Autor pela perda de chance de ver o mérito do seu pedido de “reconhecimento de habilitações estrangeira” apreciado pelo Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho.
Patenteiam as conclusões alegatórias que a Ré, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do preceituado no nº 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de junho, pois, no seu entender, a “(…) deliberação do Júri, proferida no âmbito da autonomia científica e pedagógica, é plenamente válida, não enfermando, por isso, de qualquer vício que a inquine de anulabilidade, na medida em que foi proferida em conformidade com as disposições legais aplicadas (…)”.
Vejamos, sublinhando, desde já, que a temática aqui em análise é predominantemente regulada pelo Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de junho, entretanto já objeto de desintegração jurídica.
Estabelecem os artigos 14º, 15º e 16º do citado diploma legal o seguinte:
“(...)
CAPÍTULO V
Reconhecimento de habilitações
ARTIGO 14.º
(Âmbito)
1 - É facultado o reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente.
2 - É igualmente facultado o reconhecimento quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência nos termos dos capítulos II, III ou IV, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.
ARTIGO 15.º
(Efeitos)
1 - O reconhecimento poderá ser recusado ou concedido.
2 - Em caso de reconhecimento da habilitação, este traduzir-se-á, obrigatoriamente, pela indicação dos efeitos que deverá produzir através da menção:
a) Do nível a que corresponde na estrutura do sistema de ensino superior português (diploma de curso superior, bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento, etc.);
b) De eventuais restrições aos efeitos académicos e ou profissionais.
ARTIGO 16.º
(Instrução do pedido)
1 - O reconhecimento será requerido ao reitor de universidade onde sejam conferidos graus ou diplomas na área ou em áreas afins daquela onde foi obtido o grau de diploma estrangeiro.
2 - O requerimento deverá mencionar obrigatoriamente:
a) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerido reconhecimento e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
b) O nível a que é pedido o reconhecimento;
c) Os objetivos para que é requerido o reconhecimento.
3 - O requerimento será instruído com os documentos descritos para os processos regulados pelos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento.
4 - O requerimento e demais documentos serão entregues na reitoria da universidade.
(…)”.
A leitura dos preceitos de lei ordinária ora transcritos revela-nos, de entre outras realidades, e para o que ora nos interessa, que é facultado o reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior [licenciatura, mestrado, doutoramento] quando (i) no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente ou (ii) quando não haja sido conferida equivalência nos termos dos capítulos II, III ou IV, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.
Ora, a Autora não alega, nem demonstra, que foi desatendido um qualquer pedido de equivalência das suas habilitações estrangeiras com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, pelo que, verdadeiramente, aqui só pode servir de suporte à pretensão o quadro elencado sob o sobredito ponto (i) .
Não há dúvidas, portanto, que nos situamos no âmbito de um pedido de “reconhecimento de grau estrangeiro de nível superior” obtido em área sem correspondência de grau no sistema de ensino português.
Ora, por reporte ao preceituado no Decreto-Lei nº. 283/83, de 21 de junho, importa não confundir o “processo de equivalência” com o “pedido de reconhecimento de habilitações estrangeiras”.
O processo de equivalência é o “modus operandi” utilizado para certificar se a qualificação académica do candidato obtida no estrangeiro é equivalente à já existente em Portugal.
Diferentemente, o processo de “reconhecimento de habilitações estrangeiras” visa a tarefa de análise [por parte de um júri nomeado para o efeito] da qualificação académica do candidato obtida no estrangeiro, mormente por referência à sua estrutura curricular e abrangência de conhecimentos na área científica desenvolvida, e, após isto, uma atribuição [ou não] de grau académico.
Porém, independentemente das suas características particulares, o certo é que ambos os processos perfilham a exigência de demonstração de aquisição de grau académico de nível superior obtido no estrangeiro por parte do candidato.
De facto, este é “ponto de partida e saída”.
Se o grau académico estrangeiro for obtido em área para a qual já existe correspondência de grau no sistema de ensino português, segue-se o processo de equivalências.
Caso contrário, isto é, se o grau académico estrangeiro for obtido em área para a qual não existe correspondência de grau no sistema de ensino português, segue-se o processo de reconhecimento de habilitação estrangeiras.
Pois bem, escrutinado o probatório coligido, facilmente se apreende que, em 2006, a Autora, aqui Recorrida, apresentou nos Serviços da Universidade do Minho requerimento tendo em vista obter reconhecimento ao grau de Mestre em Estudos da Criança - Ensino e Aprendizagem da Matemática, para fins académicos e profissionais.
Assim, visando o pedido de reconhecimento de habilitações estrangeiras formulado pela Autora atingir o nível de “Mestrado”, impunha-se que o mesmo fosse instruísse com a junção dos “(…) documentos descritos para os processos regulados pelos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento (…)” [cfr. nº. 3 do artigo 16º do D.L. nº. 283/83].
Ou seja, impunha-se que a Autora, aqui Recorrida, documentasse a aquisição do grau de ”Mestre” por sistema de ensino estrangeiro.
Neste domínio, cabe notar que se mostra provado que a Autora, aqui Recorrida, juntou o “Diploma de Estudios Avanzados” na área de conhecimento da Didática da Matemática, o qual veio a demonstrar-se não conferir nenhum grau académico, ademais e especialmente, de Mestre, no sistema de ensino espanhol [cfr. ponto 3) da ata do júri refletida na alínea L) do probatório].
Neste enquadramento, isto é, perante a falha na demonstração de um dos pressupostos de que depende o reconhecimento de habilitações estrangeiras, como seja, a falta de aquisição do grau de Mestre no sistema de ensino espanhol, é de manifesta evidência que não restava outra alternativa ao júri do procedimento senão desentender a pretensão formulada pela Autora, por falta de fundamento legal.
Pelo que bem andou o júri nomeado ao desatender a pretensão da Autora por a mesma não vir instruída com os documentos descritos para o processo regulado pelo Capítulo III – equivalência ao Grau de Mestre, aplicável ex vi artigo 16º, nº 3 do citado D.L nº. 283/83.
O que serve para concluir que a atuação procedimental desenvolvida pelo júri nomeado mostra-se inteiramente bem realizada, não enfermando de qualquer vício de violação de lei.
Deste modo, não tendo sido este o posicionamento trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta não fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal aplicável, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à [manutenção da] condenação da Ré no pagamento da indemnização atribuída em 1ª instância, atenta a relação de causalidade entre a verificação daquele vício e a esta condenação.
Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a sentença recorrida exclusivamente no tocante à condenação da Universidade do Minho no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 5.000,00
Ao que se provirá no dispositivo.
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V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional ao recurso interposto da sentença constante de fls. 805 e seguintes dos autos [suporte físico], que se revoga exclusivamente na parte em que condena a Universidade do Minho no pagamento à Autora de indemnização no valor de € 5,000,00.
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Custas pela Recorrida.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 18 de dezembro de 2020

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro