Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02535/05.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:CARREIRA DE BIBLIOTECA
BONIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Sumário:1. Na carreira de técnico superior de biblioteca e documentação, os titulares de mestrado ou doutoramento beneficiam da redução de 12 meses no tempo de serviço relevante para acesso à categoria superior, desde que essa habilitação seja adequada ao conteúdo funcional da carreira;
2. O mestrado em biologia vegetal é ostensivamente desadequado ao desempenho das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de biblioteca e documentação definido no Mapa I em anexo ao DL nº 247/91 de 10/7;
3. O tribunal pode controlar o juízo que o júri faz sobre a adequação do mestrado ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior de biblioteca e documentação, por erro manifesto ou violação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente de falta de adequação, embora não possa substitui-lo por outro.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/08/2009
Recorrente:Município do Porto e outro
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1 - O Município do Porto e A…, entidade demandada e contra-interessado na acção administrativa especial que A… lhes move no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, interpõem recurso jurisdicional da sentença que anulou o acto do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto que homologou a lista de classificação final do júri do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para a categoria de bibliotecário principal.
O Município alegou, concluindo:
a) O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 20/6/2008 que concedeu provimento à acção, anulando o acto praticado pelo Sr. Vereador dos Recursos Humanos da CMP em 10/11/05.
b) O Tribunal “a quo” incorreu numa errada interpretação dos arts. 5º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, e 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, imiscuindo-se no poder discricionário da Administração, designadamente quanto à ponderação que esta faz dos mestrados, do conteúdo funcional e do interesse que estes revelam para a instituição, in casu, quanto ao conteúdo do Mestrado em Biologia Vegetal e do interesse que este possa ter para a função que o concorrente vencedor exerce na Autarquia.
c) Quando no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na actual redacção, se institui um desconto de 12 meses para os detentores de mestrado e/ou doutoramento, deverá considerar-se incidir tal desconto nos módulos de tempo exigidos para promoção (e não no tempo exigido para progressão).
d) Ao contrário do sustentado na douta decisão recorrida, o Recorrente está convicto que o legislador pretendeu expressamente permitir que, dentro do poder discricionário que detêm as Instituições Públicas, sejam elas a aferir se o mestrado em causa releva ou não para o interesse da mesma e para a função que o candidato exerce ou virá a exercer.
e) O critério que o Tribunal “a quo” seguiu, ao definir a irrelevância do grau académico nas situações em que a incidência no exercício das funções é “residual” é, pois, incorrecto e não encontra apoio no espírito e letra da lei.
f) O próprio Decreto-Lei 247/91, de 10/07, que estabelece o estatuto das carreiras específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação, não estipula em nenhuma das suas disposições que “com valor para o concurso a técnico superior de biblioteca e documentação e de arquivo terá de ser mestrado ou doutoramento no âmbito de ciências documentais”.
g) A pertinência da área de mestrado é aferida em sede de disposto no nº 3 do art.º 4º do DL nº 404-A/98, de 18.12, sendo matéria a apreciar e deliberar pelo júri do concurso e que se integra no âmbito da sua discricionariedade técnica (área cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal).
h) Ao decidir em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, julgando a acção procedente, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 5º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, e 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho e o art.º 3º do CPTA.
Por sua vez, o contra-interessado apresentou alegações com as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente anular o despacho de 10/11/2005 proferido pelo Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos que homologou a lista de classificação do júri do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para a categoria de Bibliotecário Principal, por o mesmo enfermar do vicio de violação de lei por ofensa do disposto nos artigos 50º, nº 2 alínea c) do Decreto-Lei nº 247/91 de 10/07 e 4°, nº 3 do DL nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/99 de 11 de Junho.
b) A sentença incorre numa errada interpretação dos referidos normativos, imiscuindo-se no poder discricionário da Administração, nomeadamente quanto à ponderação que esta faz dos mestrados, do conteúdo funcional e do interesse que estes revelam para a instituição, in casu, quanto ao conteúdo do Mestrado em Biologia Vegetal e do interesse que este possa ter para a função que o aqui recorrente exerce na Autarquia.
c) O n.º 3 do artigo 4° do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na actual redacção, se institui um desconto de 12 meses para os detentores de mestrado e/ou doutoramento, deverá considerar-se incidir tal desconto nos módulos de tempo exigidos para promoção e não no tempo exigido para progressão.
d) O legislador quis permitir que dentro do poder discricionário que detém as Instituições Públicas, que sejam elas a aferir se o mestrado em causa releva ou não para o interesse da mesma e para a função que o candidato exerce ou virá a exercer.
e) O Decreto-Lei 247/91 de 10.07, que estabelece o estatuto das carreiras especificas das áreas funcionais de biblioteca e documentação, não estipula em nenhuma das suas disposições que”com valor para o concurso a técnico superior de biblioteca e documentação e de arquivo terá de ser mestrado ou doutoramento no âmbito de ciências documentais.
f) A pertinência da área de mestrado é aferida em sede de disposto no nº 3 do art. 4 do DL nº 404-A/98, de 18.12, sendo matéria a apreciar e deliberar pelo júri do concurso e que se integra, pelas razões já aduzidas no âmbito da sua discricionariedade técnica.
Houve contra-alegações, onde se defende o seguinte:
a) Não nos parece que o Tribunal a quo se imiscui no poder discricionário da Administração.
b) Quando o preenchimento de conceitos indeterminados envolva juízos de valor de natureza técnica e científica, a censura judicial é possível no caso do critério administrativo se revelar ostensivamente desacertado e inadmissível ou a decisão assentar em erro manifesto e notório, de forma que o mesmo sem conhecimentos técnicos se mostra evidente o erro em que incorreu a Administração.
c) Ora, no caso em análise, é evidente que o critério utilizado pelo júri do concurso para ponderar o que deve entender-se por “conteúdo funcional de interesse para a instituição” é manifestamente inadmissível e inaceitável.
d) A interpretação da lei pretendida pela recorrente é extremamente perigosa e nefasta para o Estado Democrático porque permitirá o clientelismo, o amiguismo e a corrupção que são inimigos do estado Democrático e que a justiça deverá combater.
e) A violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e da imparcialidade.
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos
2. A sentença impugnada deu por assente os seguintes factos:
1. Através de Aviso publicado no Diário da República, III Série, n.º 89, de 09/05/2005, foi aberto concurso interno de acesso geral para provimento, entre outros, de um lugar de Bibliotecário Principal no Município do Porto – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor do aviso aqui se tem por integralmente reproduzido e fls. 21 a 24 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
2. A autora candidatou-se ao concurso em apreço, bem como o contra-interessado – cfr. fls. 26 a 106 do processo administrativo apenso aos presentes autos e documento n.º 2 junto com a petição inicial.
3. Em 16/06/2005, o júri do concurso em apreço reuniu para verificar os requisitos da admissão, tendo deliberado admitir ao concurso o contra-interessado e a autora – cfr. fls. 107 do processo administrativo apenso aos autos – acta n.º 2, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
4. Em 07/07/2005, o júri do concurso reuniu com vista à avaliação curricular e à classificação da entrevista profissional de selecção dos candidatos admitidos, tendo resultado a graduação do contra-interessado em primeiro lugar e a autora em segundo lugar, conforme teor da acta n.º 3, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido – cfr. documento n.º 3 junto aos autos com a petição inicial, bem como fls. 108 a 112 do processo administrativo apenso aos autos.
5. Com data de 18/08/2005, foi enviado ofício a ambos os concorrentes com a informação que a acta de classificação final havia sido homologada em 25/07/2005 pelo Vereador dos Recursos Humanos – cfr. fls. 113 e 114 do processo administrativo apenso e documento n.º 3 junto com a petição inicial.
6. Com data de 23/08/2005, foi enviado ofício a ambos os concorrentes, juntando fotocópia da acta n.º 3 e da ficha individual da entrevista profissional, cumprindo o estipulado no artigo 38.º e notificando-os para apresentar alegações, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho – cfr. fls. 115 e 116 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se tem por reproduzido e documento n.º 3 junto com a petição inicial.
7. Em 02/09/2005, a autora apresentou reclamação da decisão do júri de admissão do contra-interessado, bem como das classificações atribuídas no âmbito do concurso, apresentando alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho – cfr. fls. 118 a 127 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se tem por reproduzido e documento n.º 4 junto com a petição inicial.
8. Em 15/09/2005, reuniu, novamente, o júri do concurso para analisar as alegações apresentadas pela candidata graduada em segundo lugar, a ora autora, tendo procedido a nova classificação final, mas mantendo a graduação dos candidatos – cfr. fls. 128 a 130 do processo administrativo apenso – acta n.º 4, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
9. Em 10/11/2005, o vereador com competências delegadas expressas na Ordem de Serviço n.º 47/2005, de 28/10/2005, homologou o teor da acta n.º 4 – cfr. fls. 128 verso do processo administrativo apenso aos autos.
10. Por ofício datado de 16/11/2005, foram ambos os opositores ao concurso informados que a acta de classificação final foi homologada em 10/11/2005 – cfr. fls. 131 e 132 do processo administrativo apenso aos presentes autos e documento n.º 5 junto com a petição inicial.
11. Dá-se aqui por reproduzido o teor dos curricula dos candidatos, bem como os requerimentos de admissão dos mesmos e o teor dos documentos que os acompanharam.
12. Reproduz-se, aqui, igualmente, o teor da acta n.º 1 ínsita no processo administrativo a fls. 5 a 10, bem como as “Metodologias, critérios de selecção e respectiva classificação dos concursos da Câmara Municipal do Porto”, publicados na Separata do Boletim Municipal n.º 3298, de 02/07/1999 – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação.
3. A matéria de facto pertinente resume-se nisto: no concurso interno de acesso à categoria de bibliotecário principal do Município do Porto foram opositores o recorrente particular e a recorrida, tendo aquele ficado graduado em primeiro lugar; a recorrida impugnou contenciosamente a admissão do recorrente invocando que ele não tem o requisito de três anos de serviço na categoria, uma vez que o mestrado em biologia vegetal, porque não relacionado com o conteúdo funcional do lugar a prover, não tem virtualidade para lhe reduzir esse tempo.
Essa questão já havia sido levantada pela recorrida no procedimento concursal em reclamação para o júri do concurso, o qual deliberou da seguinte forma: «é indiscutível que o conteúdo é do interesse para a função que executa na Autarquia. O Mestrado na área da Biologia contribui exponencialmente para a criação de critérios de organização na Biblioteca nessa área, definindo procedimentos de recuperação e exploração de informação, apoiando e orientando o utilizador dos serviços na área da Biologia, etc.».
A decisão recorrida considerou que um mestrado ou um doutoramento, para equivalerem a 12 meses de exercício de funções, têm que ter conexão com as funções exercidas (e a exercer). Diz-se que o nº 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, por força do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, deve ser lido da seguinte forma: “aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o seu objecto seja do interesse da instituição para as funções a exercer (conteúdo funcional), é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira”. Partindo desta leitura, e confrontando o conteúdo funcional da carreira de técnico superior de biblioteca e documentação, conclui-se que é “ostensivo” considerar que o mestrado em biologia vegetal “toque” com a maioria dos aspectos do conteúdo funcional daquela carreira
Os recorrentes atacam esta decisão apenas no que se refere à legitimidade do tribunal para sindicar o juízo efectuado pelo júri do concurso quanto ao interesse do mestrado para as funções de bibliotecário principal. Na sua tese, o tribunal imiscuiu-se no “poder discricionário da Administração, designadamente quanto à ponderação que esta faz dos mestrados, do conteúdo funcional e do interesse que estes revelam para a instituição, in casu, quanto ao conteúdo do Mestrado em Biologia Vegetal e do interesse que este possa ter para a função que o concorrente vencedor exerce na Autarquia” (conclusão b) de ambos os recursos).
Vejamos o que diz a norma em causa, o nº 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98,
«Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1».
Como se deu conta na sentença recorrida, esta norma é de difícil leitura porque as fórmulas verbais utilizadas atraiçoam o pensamento legislativo em dois momentos: faz-se referência à «progressão», quando se quer dizer «promoção»; e relaciona-se o «conteúdo funcional» com o mestrado ou doutoramento, quando se pretende reportá-lo à carreira.
Com efeito, a remissão que se faz para as três alíneas do número anterior, que estabelecem os requisitos de acesso às categorias superiores da carreira, só pode significar promoção e não progressão, conceito este utilizado para a mudança de escalão dentro da mesma categoria. E a expressão «conteúdo funcional», da mesma forma como está utilizada na alínea c) do nº 1, corresponde às exigências funcionais das categorias da careira e não a qualquer atributo dos mestrados ou doutoramentos.
A norma, na sua estatuição, confere uma redução de 12 meses no tempo mínimo de serviço efectivo prestado na categoria imediatamente inferior, para efeitos de promoção. Trata-se da bonificação de um ano no tempo de serviço que é atribuída apenas a quem for titular de mestrado ou doutoramento. Como propicia uma mais rápida ascensão na carreira, naturalmente que constitui uma contrapartida do acréscimo de aptidão profissional revelado pela aquisição do grau de mestre ou doutor.
A esse interesse particular soma-se o interesse público no provimento em lugares de acesso de funcionários mais qualificados, com maiores capacidades, aptidões e competências no exercício do respectivo cargo. Precisamente para proteger este interesse é que a norma, através do segmento normativo «desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição», atribui à Administração a faculdade de avaliar se o mestrado ou doutoramento tem ou não interesse para o desempenho das funções correspondentes à categoria de acesso.
Portanto, a «ratio» da bonificação no tempo de serviço é dupla: incentivar os funcionários à valorização das suas aptidões profissionais e colocar em categorias superiores, de maior autonomia, complexidade e responsabilidade, funcionários mais habilitados.
Se este é o fim visado pela norma, então justificava-se que nem todos os mestrados ou doutoramentos conferissem a redução do tempo de experiência na categoria imediatamente inferior. Daí que o legislador estabeleça que tal fim só será atingido quando o mestrado ou doutoramento respeite ao «conteúdo funcional» da categoria para que se efectua a promoção. É nesse sentido que tem que ser entendido aquele segmento da norma, o qual é reforçado pela indicação que se dá na alínea d) do nº 1 para ingresso no 1º grau da carreira, ao exigir-se «licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover». Se a habilitação literária para ingresso na carreira tem ser «adequada» ao conteúdo funcional, por igualdade de razão, senão por maioria, as habilitações literárias que facilitam o acesso também devem ser directamente relacionadas com o conteúdo funcional dessa carreira.
A lei transferiu para a «instituição» a faculdade de definir quais são os mestrados e doutoramentos que proporcionam a redução da antiguidade na categoria. A expressão «seja do interesse da instituição», dá-lhe espaço de liberdade para avaliar, valorar e analisar comparativamente os conteúdos programáticos dos mestrados e doutoramentos e definir quais os que devem reduzir o tempo de serviço para efeitos de promoção.
Mas essa definição não é inteiramente livre ou arbitrária, já que a letra e o espírito da lei limitam essa definição ao «conteúdo funcional» da carreira. A margem de autonomia que a lei concede à Administração na definição dos mestrados e doutoramentos que se adequam ou relacionam com o conteúdo funcional da carreira é ampla, mas sempre balizada pela descrição do conteúdo funcional da respectiva carreira. Um limite óbvio, porque se trata de bonificar tempo de serviço no pressuposto de que tais habilitações conferem um acréscimo de aptidões funcionais.
Os recorrentes não se preocupam em saber se tal limite foi ou não ultrapassado, antes asseveram que o tribunal não podia intrometer-se nessa matéria, por pertencer ao domínio da “discricionariedade técnica” do júri.
Desde logo, não pode deixar de se reparar que a liberdade relativa que a lei atribui na definição dos mestrados que se adequam ao conteúdo funcional da carreira pertence à «instituição» e não ao «júri do concurso» e que essa competência não é afastada pela referência que o aviso do concurso faz a essa lei. Embora a ilegalidade nunca tenha sido levantada nos autos, deve dizer-se que é da competência do Município definir, seja em termos gerais e abstractos seja em cada pedido concreto, se o mestrado do funcionário vale para candidatura ao concurso de acesso. Ao júri apenas compete conferir se o candidato cumpre todos os requisitos de admissão, entre eles, o tempo mínimo de serviço na categoria imediatamente inferior, ainda que reduzido por decisão prévia da instituição.
Perante estas limitações, não se pode dizer, sem mais, que no domínio da discricionariedade administrativa não há controlo judicial. Com se estabelece no artigo 3º do CPA a actividade dos órgãos da Administração Pública deve mover-se dentro dos «limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmo poderes lhe sejam conferidos», limitação que pretende sobretudo colocar no interior do Direito os actos que traduzam margem de liberdade e autodeterminação.
A liberdade que o legislador concede à administração não permite nem legitima a escolha de qualquer das decisões que sejam susceptíveis de caber dentro dos fins fixados na norma. A administração está obrigada a procurar a solução que melhor realize os objectivos e as directivas traçadas pelo legislador. Daí que, para além dos limites das normas de competência, do fim específico visado por essas normas, também intervenham limitativamente os princípios da imparcialidade, proporcionalidade e da justiça.
Deste modo, o juízo de adequação do mestrado ao conteúdo funcional da carreira é susceptível de controlo judicial em momentos vinculados, como a competência, o fim e os princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.
Este último princípio, na vertente de adequação meio fim, abrange o tradicional controlo por “erro manifesto de apreciação” ou “erro grosseiro” na apreciação e valoração de conceitos imprecisos, como é o caso da «área de formação adequada ao conteúdo funcional», ou nas demais margens de livre apreciação e de decisão. Se a decisão administrativa é ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertada, então a Administração sai do campo da autonomia que a lei lhe concede para entrar no da pura e simples ilegalidade. Nestes casos, tribunal tem o poder de anular a decisão, por erro manifesto ou violação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente de falta de adequação, embora não possa substituí-la por outra.
Assente que o tribunal podia controlar o juízo que o júri fez sobre a adequação do mestrado do recorrente ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior de biblioteca e documentação, estão os recursos julgados, porquanto nada mais os recorrentes acrescentaram a essa questão. Com efeito, os recursos têm por único objecto a inadmissibilidade do tribunal se imiscuir na qualificação do mestrado do recorrente para efeito de redução do tempo de serviço na categoria. Ora, sendo indiscutível a questão da sindicabilidade dos actos discricionários e dos conceitos indeterminados da Administração, dentro dos limites referidos, e como foi dentro desses limites que a decisão acometida se colocou, então nada mais há a conhecer.
Todavia, ainda assim não se pode deixar de referir o acerto da decisão judicial impugnado no julgamento dessa questão.
A sentença começou por analisar a ratio da norma do nº 3 do artigo 4º do DL nº 404-A/98, extraindo dela o sentido de que apenas se deve considerar um “mestrado de âmbito abrangente e que toque a maioria dos aspectos do conteúdo funcional” e não num mestrado de “incidência residual no exercício das funções em causa”. E após analisar o conteúdo funcional da carreira de técnico superior de biblioteca e documentação, nos termos em que está descrita no Mapa II anexo ao DL nº 247/91 de 10/7, concluíu que, relativamente ao conjunto das funções que formam esse conteúdo, o mestrado em biologia vegetal tem um carácter ostensivamente residual. Diz-se que «não é sequer necessário estarmos na posse das disciplinas curriculares que integraram o mestrado, nem ter conhecimento da temática específica que foi defendida na tese respectiva, para sabermos qual a preparação científica que um mestrado em biologia vegetal pode propiciar. É de senso comum o que já ficou dito a este propósito, pelo que, sendo ostensivo o carácter residual do interesse do mestrado com que se mostra habilitado o contra-interessado para o conteúdo funcional da carreira de técnico superior de biblioteca e documentação».
Na verdade, a descrição genérica que o legislador faz das funções correspondentes à carreira de biblioteca e documentação aponta para determinados domínios do saber, nos quais se devem filiar os mestrados e os doutoramentos. Numa biblioteca realizam-se, de modo manual ou automatizado, tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando-se normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos.
Ora, relativamente a essa área funcional, o legislador encarregou o técnico superior de executar as seguintes tarefas: conceber e planear serviços e sistemas de informação; estabelecer e aplicar critérios de organização e funcionamento dos serviços; seleccionar, classificar e indexar documentos sob a forma textual, sonora, visual ou outra, para o que necessita de desenvolver e adaptar sistemas de tratamento automático ou manual, de acordo com as necessidades específicas dos utilizadores; definir procedimentos de recuperação e exploração de informação; apoiar e orientar o utilizador dos serviços; promover acções de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes de informação primária, secundária e terciária; e coordenar e supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às actividades a desenvolver e proceder à avaliação dos resultados.
Como se vê, as áreas científicas para que remete o conteúdo funcional são sobretudo as áreas das ciências documentais, de informação, gestão, informática, etc. Muito longe disso se encontra a biologia vegetal, cujo objectivo é o de transmitir conceitos que permitam uma maior compreensão das plantas e dos mecanismos que regulam o seu metabolismo e desenvolvimento. Não há dúvida que a compreensão da origem e evolução das plantas terrestres, dos factores que medeiam a sua diversidade e das adaptações estruturais que permitem a sua sobrevivência em distintas condições ambientais é uma competência que pode interessar a uma biblioteca que possua documentação da área da biologia. Contudo, por esse modo de ver, dir-se-á que qualquer área científica interessa a uma biblioteca generalista, o que afasta a necessidade de se estabelecer um nexo entre a habilitação académica e o conteúdo funcional, intenção esta que, como acima referimos, é contrariada pela letra e espírito da lei.
Portanto, a análise comparativa entre a área científica e o conteúdo funcional da carreira de biblioteca e documentação, para efeitos de promoção, tem que ser feita entre o “conteúdo programático” do mestrado ou doutoramento em causa e a globalidade das funções dessa carreira. A identidade ou afinidade de funções com a área científica sobre que incide o mestrado só pode ser reportada à globalidade das funções dessa carreira ou, pelo menos, à parte dessas funções que exige maior qualificação, pois só assim
se compreenderá a redução do tempo de serviço para acesso a categoria superior. Se o mestrado confere maior qualificação para o desempenho de uma determinada tarefa, mas não para o conjunto em que se forma o conteúdo funcional, não se pode concluir que o funcionário possuidor desse mestrado também está mais habilitado a desempenhar a totalidade das funções próprias da nova categoria.
Assim acontece com o mestrado em biologia vegetal do recorrente, que manifestamente não confere um acréscimo de aptidões funcionais para a globalidade das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de biblioteca e documentação.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Notifique-se
TCAN, 8 de Julho de 2010
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador