Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00565/19.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. LOCAL DE TRABALHO. POSTO DE TRABALHO. MOBILIDADE.
Sumário:) – A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei .º 35/2014, de 20 de Junho), estabelece no seu art.º 83º [sob a epígrafe “Local de trabalho”)], n.º 1, que «O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.». *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.M.D.P.R.
Recorrido 1:Instituto Superior Técnico
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

A.M.D.P.R. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em processo cautelar intentado contra Instituto Superior Técnico (Campus (…)), absolvido dos pedidos formulados: “a) Suspensão da eficácia do Despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico de 11 de Julho de 2019 que determinou o início de funções por parte do Requerente nas instalações do IST, em Lisboa, a partir de 1 de Outubro de 2019” e “b) Intimada a Entidade Requerida o a abster-se de impedir o Requerente de prestar o seu trabalho em Coimbra, nas instalações do IST, localizadas no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.”.

O recorrente conclui:

1° O aresto em recurso enferma de nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do arL° 615º do CPC por os fundamentos estarem em manifesta oposição com a decisão, urna vez que deu por provado que desde que o recorrente ingressou no quadro de pessoal do recorrido - há mais de, 26 anos - sempre trabalhou em Coimbra e depois concluiu que o local de trabalho não era na cidade onde sempre prestara funções mas antes em Lisboa, onde nunca na vida trabalhara.
O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado na parte final do ponto 1 o segmento "...cujas instalações são em Lisboa (por acordo)", pois não só é totalmente contraditório que se diga que as referidas instalações se localizam em Lisboa quando ao mesmo tempo se dá por assente que o requerente nelas trabalhou e que sempre fez em Coimbra (v. ponto 14 da fatologia assente), como, em qualquer dos casos, nunca Requerente alguma vez afirmou ou sequer admitiu que as instalações do IPFN fossem em Lisboa e não em Coimbra, antes resultando do r.i. que sempre exercera funções no dito IPFN e que sempre o fizera em Coimbra, razão pela qual nunca poderia o aresto em recurso dar por provado no ponto 1 que as " ... instalações são em Lisboa" e, muito menos, considerar tal facto provado por acordo.
3° O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado no ponto 13 que da ficha de identificação do requerente consta que o seu local de trabalho é no CNF, em Lisboa, pois não só uma simples leitura de tal ficha permite facilmente verificar que da mesma não consta qualquer referência à cidade de Lisboa, como a própria entidade requerida reconheceu no art.° 51º da oposição que o local de trabalho do recorrente era em Coimbra.
Por fim,
4° O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento de facto ao considerar assente a factologia constante do ponto 16 por entender que a mesma estava provada por acordo, uma vez que tal facto apenas foi alegado em sede de oposição e nem sequer resultava do teor da p.i., razão pela qual dar-se o mesmo por provado representa um tratamento privilegiado da Administração, a qual alega um facto ao qual a lei não permite que o administrado responda e depois o Tribunal considera que tal facto está provado por acordo, ao arrepio do princípio da igualdade das partes e do direito à tutela judicial efectiva.
Por outro lado,
5° O aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que o local de trabalho do recorrente não era em Coimbra, pois não só deu por provado que desde 1998 era na cidade de Coimbra que o recorrente exercia as suas funções profissionais (v. n 14 da factologia assente) como a doutrina ejurisprudência são pacíficos e unânimes ao considerar que o local de trabalho é dado pelo “centro estável (ou permanente) de actividade do trabalhador, correspondendo ao lugar onde cumpre a sua obrigação, exerce as suas funções e onde tem de comparecer diariamenle (v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual do Direito do Trabalho, 1991. pág. 681 MARTA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Porte II— Situações laborais individuais, 2006, pág. 406, FERNANDES, Direito do Trabalho, 7ª Ed.ª, 1991, pág. 322, LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 2016, pág- 201, JOSÉ, ANDRADE MESQUITA, Direito do Trabalho, pp, 571 e 572).
6° Também a jurisprudência administrativa se pronuncia no mesmo sentido, considerando como domicilio necessário do trabalhador a localidade onde o funcionário exerce funções e onde tem de comparecer no início do período de trabalho e onde é controlada a sua assiduidade (v. os Ac°s do STA de 6/12/94, proc. n° 35984, de 12/1/95, proc. n°34511, de 30/1/96, proc. n°38789, de 5/6/96, Proc. n° 38787 e de 4/7/96, Proc. n° 39875; no mesmo sentido, v° Ac°s do TCASUL de 07/02/2013, Proc. n°' 0456108 e de 12/06/2008, Proc. n° 01050/04.3BEBRG).
7° Consequentemente, tendo o aresto e recurso dado por provado que desde 1998 o recorrente exerce as suas funções profissionais em Coimbra (v. n°s 12 e 14 da matéria de facto assente), é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu ao considerar que o seu local de trabalho não era em Coimbra, para dessa forma considerar não demonstrado o fumos boni iuris.
8° Estando comprovado que o local de trabalho do recorrente era em Coimbra, estava igualmente demonstrado o fumus boni iuris necessário ao decretomento da providência cautelar, uma vez que a mudança de local de trabalho do recorrente para Lisboa violava o disposto no art.° 98º da LTFP, na medida em que não se verificavam iii caso os requisitas ali exigidos.
9° Refira-se, ainda que o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso é igualmente notório no segmento em que considerou que a suposta videoconferêncio realizada entre o presidente do IPFN e o recorrente consubstanciava o cumprimento do princípio da audiência dos interessados – o que não consubstanciava, seja por não se poder dar por provada tal reunião, conforme supra se demonstrou, seja por não haver a mínima prova em como nela teria sido comunicado o projecto de decisão ao ora recorrente nos termos em que a leii o exige -, assim como ao considerar fundamentado um acto que nem sequer refere ou demonstra os pressupostos de que dependia a mobilidade para além de 40 km's.
10° Demonstrado o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao não considerar comprovado o fumus boni íuris, torna-se igualmente notório o erro em que ocorreu ao não decretar a providência cautelar peticionada, uma vez que, tal como se demonstrou no r.i. - que aqui se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos - estava igualmente demonstrado não só o periculum in mora como a inexistência de qualquer obstáculo em sede de ponderação de interesses ao decretamento da tutela cautelar.
11° Consequentemente, podendo este douto tribunal conhecer do mérito nos termos do art.º 149° do CPTA, deve ser revogada a sentença em recurso e decretado a suspensão do eficácia do acto que impôs uma mudança coactiva e ilegal de local de trabalho ao recorrente e que passasse a partir de 1 de Outubro a trabalhar em Lisboa em vez de o fazer onde há mais de 26 anos o fazia - em Coimbra.

Contra-alegações intempestivas foram mandadas desentranhar.
*
O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, que o tribunal “a quo” deu como sumariamente provados:
1) O Requerido compreende, na sua estrutura, diversas unidades de investigação, de entre as quais se destaca o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN), que sucedeu ao anterior Centro de Fusão Nuclear (CFN) e ao Centro de Física de Plasmas, cujas instalações são em Lisboa (acordo).
2) Em 11/03/1991 o Requerido celebrou com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC) um “protocolo de colaboração para a fusão nuclear controlada”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
Considerando:
a) Que o Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, celebrou, por indicação da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, um Contrato de Associação com a Comunidade Europeia de Energia Atómica, no âmbito do qual se deve enquadrar a participação portuguesa no Programa Europeu de Fusão.
b) Que a execução do programa científico anexo ao Contrato referido na alínea anterior foi confiada ao Centro de Fusão Nuclear do IST, adiante designado por CFN.
c) Que o CFN pretende alargar a participação portuguesa no Programa Europeu de Fusão a docentes, investigadores e técnicos de outras instituições portuguesas, públicas ou privadas.
d) Que no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante designado DF/FCT, existe um grupo de investigação em instrumentação e eletrónica rápida, cuja competência é reconhecida quer em Portugal quer no estrangeiro.
e) Que o Grupo de Instrumentação e Eletrónica do DF/FCT, adiante designado por GIE, manifestou interesse em colaborar em projetos e ações de formação promovidas pelo CFN.
O Instituto Superior Técnico e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante designada por FCTUC, decidem autorizar e encorajar a colaboração entre o Centro de Fusão Nuclear e o Departamento de Física da FCTUC, a qual se regerá pelas seguintes Cláusulas:
Cláusula 1.ª (Projeto IST/TOK)
1 – A FCTUC autoriza que os docentes constantes da tabela em anexo exerçam atividades de investigação e desenvolvimento, durante o ano de 1991, para além da atividade de ensino, integrando a equipa encarregada de projetar, construir e testar o sistema de controle e aquisição de dados do ‘Tokamak’ IST-TOK.
(…)
3 – O GIE fica responsável, nomeadamente, pelo desenvolvimento e teste das placas de digitalização em norma VME.
(…)
5 – Para efeitos, e durante a execução do trabalho referido no n.º 3 desta Cláusula, o CFN colocará em Coimbra um computador pessoal 386 e um osciloscópio digital de 100 MHz.
Cláusula 2.ª (Ensino)
1 – O IST autoriza a realização de conferências em Coimbra, por pessoal do CFN, sobre Fusão Nuclear e Plasmas, integradas no Mestrado em Física.
(…)
Cláusula 3.ª (Ações de Formação)
1 – A FCTUC autoriza a participação de pessoal do GIE numa Ação de Formação em ‘Sistemas Modulares de Aquisição’, que o CFN irá apresentar à Medida F, do programa PEDIP, através do ITEC – Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária, de que o Prof. C.C. será o responsável.
(…)
Cláusula 4.ª (Validade)
1 – Este protocolo é válido a partir de 1 de janeiro de 1991 enquanto durarem as ações nele previstas.
2 – O âmbito deste protocolo pode ser estendido quer no tempo quer a novas ações de colaboração (…)
(cfr. doc. de fls. 88 a 90 do suporte físico do processo).
3) Do anexo ao protocolo referido no ponto anterior, com o título “Docentes da FCTUC envolvidos no Projeto IST-TOK”, consta o seguinte quadro:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 90 do suporte físico do processo).
4) O Requerido concedeu ao Requerente, então recém-licenciado em engenharia, uma bolsa de investigação no âmbito do projeto “Participação Portuguesa no Programa Europeu de Fusão”, cujo professor coordenador era o Prof. C.V., com uma duração de 24 meses, com início em 01/07/1993 e termo em 30/06/1995, tendo o Requerente como orientador científico o Prof. C.C. (cfr. doc. de fls. 90, no verso, do suporte físico do processo).
5) Consta do Programa de Trabalho do Requerente, enquanto bolseiro, datado de 27/07/1993 e assinado pelo orientador científico, que o mesmo deveria “proceder ao desenvolvimento e teste de módulos VME de aquisição e processamento de dados para ambientes de Física Experimental, nomeadamente para uso no Tokamak ISTTOK” (cfr. doc. de fls. 91 do suporte físico do processo).
6) Sob a coordenação e orientação do Prof. C.C., o Requerente colaborou, durante o período de vigência da bolsa referida no ponto 4), em atividades de investigação que decorriam no Grupo de Instrumentação e Eletrónica (GIE) do Departamento de Física da FCTUC e às quais também se dedicavam outros docentes da FCTUC e investigadores do GIE (acordo).
7) Em 23/11/1995 o Requerido celebrou com o Requerente um “contrato de bolsa de investigação”, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/89, de 19/12, o qual teria o seu início na data do visto do Tribunal de Contas e seria válido pelo período de 24 meses, do mesmo constando, além do mais, o seguinte:
Considerando que:
a) O IST está a desenvolver um projeto de investigação, denominado ‘Participação Portuguesa no Programa Europeu da Fusão’, cujo Coordenador é o Presidente do Centro de Fusão Nuclear do IST, adiante designado por CFN.
b) O Bolseiro é Licenciado em Engenharia e pretende participar no projeto de investigação acima identificado.
c) As bolsas de investigação para o referido projeto são financiadas através do orçamento privativo do CFN.
(…)
Segunda
1. O Bolseiro obriga-se, no âmbito do projeto acima identificado, a desenvolver o plano de trabalhos constante do documento anexo, que faz parte integrante do presente contrato, assim como os que lhe forem adicionalmente atribuídos pelo coordenador do projeto e/ou pelo orientador científico, no desenvolvimento dos trabalhos acima identificados
(cfr. doc. de fls. 91, no verso, e 92 do suporte físico do processo).
8) O Tribunal de Contas concedeu visto ao contrato referido no ponto que antecede, o que foi comunicado ao Requerido em 22/01/1996 (cfr. doc. de fls. 94, no verso, do suporte físico do processo).
9) Em 19/11/1996 o Requerente comunicou ao Requerido que rescindia o contrato de bolsa de investigação celebrado em 23/11/1995 (cfr. doc. de fls. 95 do suporte físico do processo).
10) Em 18/02/1997 o Requerido celebrou com o Requerente um novo “contrato de bolsa de investigação”, com a duração de 12 meses (cfr. doc. de fls. 95, no verso, e 96 do suporte físico do processo).
11) Os encargos com o pagamento ao Requerente do valor das bolsas de investigação eram suportados por receitas próprias angariadas pelo então CFN (acordo).
12) Na sequência de candidatura ao concurso interno de ingresso na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal não docente do Requerido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07, concurso aberto por ordem de serviço de 30/09/1997, o Requerente tomou posse, em 25/08/1998, como técnico superior de 2.ª classe da carreira de técnico superior de física tecnológica, do quadro de pessoal do Requerido, tendo progredido e sido provido, em 04/02/2004, na categoria de Técnico Superior Principal (cfr. docs. de fls. 17 a 24 do suporte físico do processo).
13) Da ficha de identificação do Requerente, enquanto técnico superior de 2.ª classe do Requerido, consta que o seu local de trabalho é no CFN, em Lisboa (cfr. doc. de fls. 21 do suporte físico do processo).
14) Desde que ingressou no quadro de pessoal do Requerido, enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público, que o Requerente vem prestando o seu trabalho para o atual IPFN, que sucedeu ao CFN, e vem exercendo as suas funções no que era então o Grupo de Instrumentação e Eletrónica (GIE) do Departamento de Física da FCTUC, hoje Centro de Eletrónica e Instrumentação (CEI), em Coimbra (acordo e cfr. docs. de fls. 25 a 37 do suporte físico do processo).
15) O Requerente surge também identificado na página oficial do Departamento de Física da FCTUC, no ano letivo 2019/2020, como prestando serviços de apoio à investigação daquele departamento, na qualidade de técnico especialista e na categoria de técnico superior (cfr. doc. de fls. 97 do suporte físico do processo).
16) O Requerente reuniu com o Presidente do IPFN no dia 03/07/2019, através de videoconferência, reunião na qual foi discutida a situação profissional daquele e a necessidade de o mesmo passar a exercer funções nas instalações do Requerido em Lisboa (acordo).
17) Através do ofício com a referência DRH/2019/131, de 11/07/2019, com o assunto “Notificação para início de exercício de funções nas instalações do IST, a partir de 01 de outubro de 2019” e assinado pelo Presidente do Requerido, foi o Requerente notificado do seguinte:
Conforme V. Exa. decerto compreenderá, o Instituto Superior Técnico, enquanto instituição pública, tem a obrigação de gerir de forma rigorosa os recursos e as pessoas que nele trabalham, procurando garantir a máxima eficiência na consecução dos seus objetivos, no respeito pela legalidade e pelos bons princípios de gestão de recursos humanos.
A dinâmica de desenvolvimento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear nos últimos anos e os novos desafios e constrangimentos que se têm colocado, fazem com que o desenvolvimento de parte da atividade do IPFN em Coimbra não faça sentido, pelo que se torna necessário, tendo em conta o exposto no parágrafo anterior, que V. Exa. passe a exercer as suas funções nas instalações do IST, a partir do dia 01 de outubro de 2019.
Para o efeito, deverá apresentar-se nesse dia no campus da Alameda do IST (sito na Av. Rovisco Pais, em Lisboa), na Direção de Recursos Humanos, onde será prestado acolhimento e as indicações necessárias, designadamente o local preciso do seu posto de trabalho.
Não posso deixar de lembrar que o contexto específico em que tem estado a desenvolver as suas atividades enquanto trabalhador do IST configura uma situação irregular e, por outro lado, que os concursos de acesso a que se apresentou no âmbito da sua carreira profissional no IST, dos quais cito o último, aberto em 24.09.2003, mencionam expressamente que o local de trabalho é no Instituto Superior Técnico
(cfr. doc. de fls. 10 do suporte físico do processo).
18) Ao abrigo de protocolos que foram sendo celebrados entre o Requerido e a FCTUC, aquele colocou equipamento do então CFN, hoje IPFN, nas instalações do então GIE do Departamento de Física da FCTUC, hoje CEI, ao dispor das equipas que desenvolviam os projetos de investigação abrangidos pelos protocolos de colaboração entre aquelas duas entidades (acordo).
19) O Requerente tem a sua vida familiar instituída em Coimbra, desde 1996, onde tem uma casa e onde habita com o seu agregado familiar (acordo e cfr. docs. de fls. 6, 7 e 40 a 43 do suporte físico do processo).
20) O Requerente é casado e pai de dois filhos, um deles menor, mas ambos dependentes (acordo e cfr. doc. de fls. 43 do suporte físico do processo).
21) O Requerente aufere um rendimento mensal líquido no valor de € 1.267,73 (cfr. docs. de fls. 8 e 44 do suporte físico do processo).
22) A mulher do Requerente é Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e desloca-se frequentemente ao estrangeiro para participar em conferências e reuniões científicas (cfr. docs. de fls. 9 e 45 a 54 do suporte físico do processo).
23) A sogra do Requerente reside em Coimbra (cfr. doc. de fls. 55 do suporte físico do processo).
24) A filha do Requerente frequenta um curso de mestrado na Universidade de Breda, na Holanda, o que acarreta despesas com propinas, alojamento, viagens e alimentação, entre outras (cfr. docs. de fls. 56 e 57 do suporte físico do processo).
25) O Requerente é diabético e toma medicação crónica (cfr. doc. de fls. 58 do suporte físico do processo).
*
A apelação
O tribunal “ a quo” decidiu julgar “improcedente o presente pedido cautelar e, em consequência, absolve-se o Requerido do pedido”, a saber: “a) Suspensão da eficácia do Despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico de 11 de Julho de 2019 que determinou o início de funções por parte do Requerente nas instalações do IST, em Lisboa, a partir de 1 de Outubro de 2019” e “b) Intimada a Entidade Requerida o a abster-se de impedir o Requerente de prestar o seu trabalho em Coimbra, nas instalações do IST, localizadas no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.”.
Julgou não ter a pretensão do requerente fumus boni iuris – julgando “prejudicado o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o decretamento das providências cautelares” –, porque:
«(…)
Começa o Requerente por alegar que, situando-se o seu local de trabalho e a sua residência em Coimbra, cidade que dista cerca de 200km de Lisboa, o ato suspendendo impõe uma mudança de local de trabalho e uma mobilidade geográfica que não é permitida por lei, violando frontalmente o disposto nos art.os 72.º, 83.º, 95.º e 98.º da LGTFP. Isto porque a mudança do local de trabalho só é permitida por lei mediante o acordo do trabalhador ou, se este não der o seu acordo, se o novo local de trabalho se situar a menos de 60km do local da sua residência, o que não acontece no caso dos autos. Acresce que, para que a mobilidade geográfica se processe para além dos 60km da residência do trabalhador, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos vertidos no art.º 98.º da LGTFP, o que implica que se tivesse realizado previamente o procedimento imposto pelos n.os 2 a 5 do referido preceito legal, bem como que a mobilidade tivesse ocorrido entre unidades orgânicas desconcentradas do mesmo órgão ou serviço, o que não sucedeu.
Afigura-se-nos, porém, improvável a procedência deste fundamento (vício de violação de lei) no âmbito da ação principal.
Com efeito, a alegação do Requerente é construída sob a premissa de que o mesmo foi contratado pelo Requerido, inicialmente na qualidade de bolseiro e depois enquanto técnico superior, já integrado no quadro de pessoal daquela instituição, para participar e colaborar em projetos de investigação, no âmbito do CFN (hoje IPFN), a serem desenvolvidos em Coimbra, mais concretamente no Departamento de Física da FCTUC, nas instalações do então GIE (hoje CEI). Considera, por isso, que o seu local de trabalho era, e é, em Coimbra, pelo que uma eventual alteração desse local de trabalho, como aquela que foi imposta pelo ato suspendendo, deverá, no seu entender, obedecer ao regime previsto na LGTFP para as situações de mobilidade geográfica, regime que, todavia, aquele ato não respeitou, aí residindo o vício de violação de lei que lhe é assacado.
Da factualidade sumariamente provada não se extrai, porém, que nas sucessivas contratações do Requerente para exercer funções (de investigação) junto do então CFN (hoje IPFN) – uma das diversas unidades de investigação do Requerido e cujas instalações são em Lisboa –, seja como bolseiro, seja como técnico superior do quadro, tenha sido expressamente fixado e acordado que o seu local de trabalho era em Coimbra, mais propriamente nas instalações do então GIE (hoje CEI), que pertence ao Departamento de Física da FCTUC.
O desenvolvimento da atividade de investigação do Requerente em Coimbra, desde que foi inicialmente admitido como bolseiro até aos dias de hoje, acabou antes por decorrer de um circunstancialismo específico, algo peculiar, que rodeou o exercício dessa atividade e do qual o Requerente veio a beneficiar, em consequência de protocolos de colaboração celebrados entre as unidades de investigação do Requerido (nomeadamente, o CFN/IPFN), ao qual o Requerente se encontra vinculado, e as unidades de investigação do Departamento de Física da FCTUC (nomeadamente, o GIE/CEI), de que é exemplo o Protocolo de 11/03/1991, e que permitiam a utilização das instalações do GIE/CEI, em Coimbra, para o desenvolvimento de projetos de investigação do CFN/IPFN, cujas instalações estavam, por sua vez, sedeadas em Lisboa (cfr. ponto 2 dos factos provados).
Decorre do probatório que, após lhe ter sido concedida uma bolsa de investigação no âmbito do projeto “Participação Portuguesa no Programa Europeu de Fusão”, com uma duração de 24 meses, com início em 01/07/1993 e termo em 30/06/1995, e tendo como orientador científico o Prof. C.C. (um dos docentes da FCTUC a participar no desenvolvimento de projetos em colaboração com o então CFN), o Requerente participou, durante o período de vigência da bolsa, em atividades de investigação que decorriam nas instalações do GIE do Departamento de Física da FCTUC e às quais também se dedicavam outros docentes da FCTUC e investigadores do GIE. Foi, com efeito, neste contexto específico que o Requerente começou a desenvolver a sua atividade em Coimbra (cfr. pontos 4, 5 e 6 dos factos provados).
E, após subsequentes (mas não contínuos ou ininterruptos) contratos de bolsa para investigação e, bem assim, após o ingresso no quadro de pessoal do Requerido, enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público (atualmente na categoria de técnico superior principal), o Requerente continuou a prestar o seu trabalho para o atual IPFN, que sucedeu ao CFN, e continuou a exercer as suas funções (bem ou mal, o que para o caso não releva) nas instalações do então GIE do Departamento de Física da FCTUC, hoje Centro de Eletrónica e Instrumentação (CEI), em Coimbra (cfr. pontos 7 a 14 dos factos provados).
Do acima exposto decorre, desde logo, que não se nos afigura correta a premissa do Requerente de que o seu local de trabalho é, e sempre foi, em Coimbra, pela simples razão de que, como salientado na oposição, o Requerido (e, em particular, o CFN/IPFN) não tem qualquer instalação, polo ou departamento nesta cidade, antes tendo a sua sede e instalações em Lisboa, o que nem sequer vem posto em causa pelo Requerente. Na verdade, ao abrigo de protocolos que foram sendo celebrados entre o Requerido e a FCTUC, aquele apenas colocou equipamento do CFN/IPFN nas instalações do GIE/CEI do Departamento de Física da FCTUC ao dispor das equipas que desenvolviam os projetos de investigação abrangidos pelos protocolos de colaboração entre aquelas duas entidades (cfr. ponto 18 dos factos provados).
Por conseguinte, se o Requerido não tem quaisquer instalações em Coimbra, não se poderá dizer, sem mais, que o local de trabalho de um dos seus colaboradores é em Coimbra, porque tal exigiria, a nosso ver, que o Requerido aqui dispusesse de alguma unidade, órgão ou serviço, o que não se verifica. O que sucedeu foi que, ao invés, o Requerente, que presta trabalho para o CFN/IPFN do Requerido, acabou por ir beneficiando de acordos ou protocolos informais que permitiam a utilização das instalações do Departamento de Física da FCTUC para o desenvolvimento das suas atividades de investigação para o CFN/IPFN (assim também beneficiando a própria FCTUC), pelo que foi neste peculiar contexto que se foi mantendo em Coimbra no exercício das suas funções.
Por outro lado, não se podendo afirmar que o local de trabalho do Requerente é em Coimbra, por inexistir qualquer unidade, polo ou departamento do Requerido nesta cidade, não fará sentido invocar o incumprimento das regras de mobilidade geográfica previstas na LGTFP para obviar à prestação de trabalho, pelo Requerente, nas instalações do Requerido (CFN/IPFN) em Lisboa. Isto porque, para se poder falar em mobilidade, que pressupõe a deslocação ou transferência do trabalhador entre órgãos ou serviços de origem e órgãos ou serviços de destino, tem de estar assente que o trabalhador tinha efetivamente definido o seu local de trabalho no alegado órgão ou serviço de origem, o que, no caso concreto (no que respeita a Coimbra), não é possível, como vimos, afirmar. Ademais, não estamos sequer perante uma transferência do trabalhador entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço (situações contempladas especificamente no art.º 98.º da LGTFP), porquanto o Requerido não tem qualquer serviço, órgão ou unidade desconcentrada em Coimbra, a funcionar nas instalações onde também funciona o GIE/CEI do Departamento de Física da FCTUC. Nem se diga que a mobilidade teria ocorrido entre uma unidade orgânica – o IPFN – e o próprio Requerido (IST), uma vez que, e não é demais sublinhar, o IPFN não tinha quaisquer instalações em Coimbra.
Ante o exposto, cremos ser de improceder o argumento de que o ato suspendendo, ao determinar o exercício de funções, pelo Requerente, nas instalações do Requerido em Lisboa, violou frontalmente o disposto nos art.os 72.º, 83.º, 95.º e 98.º da LGTFP.
À mesma conclusão chegamos no que respeita à violação do direito de audiência prévia, vício que também nos parece de improceder no processo principal.
De uma banda, resulta da factualidade indiciariamente apurada que o Requerente reuniu com o Presidente do IPFN no dia 03/07/2019 (ou seja, em momento prévio à decisão aqui em crise), reunião na qual foi discutida a situação profissional daquele e a necessidade de o mesmo passar a exercer funções nas instalações do Requerido em Lisboa (cfr. ponto 16 dos factos provados). De outra banda, não ficando o Requerente impedido de, já após a comunicação da decisão aqui em crise, aduzir junto do Requerido eventuais razões ou fundamentos que permitissem a sua revisão, afigura-se-nos, todavia, duvidosa a exigência da formalidade de audiência prévia no caso em apreço, porquanto o que está em causa é apenas o exercício, por parte do Requerido, entidade empregadora, de um direito emergente da relação jurídico-laboral, não revestindo a decisão em crise as tradicionais características de um ato de autoridade praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Por fim, não podemos afirmar como provável a procedência, no âmbito do processo principal, da alegação de que a decisão suspendenda não se mostra suficientemente fundamentada, ao arrepio do disposto nos art.os 152.º e segs. do CPA.
Compulsada a comunicação constante do ofício com a referência DRH/2019/131, de 11/07/2019, pelo qual o Requerido notificou o Requerente do início do exercício de funções nas instalações do primeiro em Lisboa – onde funciona o CFN/IPFN –, a partir do dia 01/10/2019, do mesmo constam, ainda que de forma sumária, os elementos indispensáveis que permitem ao Requerente compreender as razões que subjazem à necessidade, expressa pela sua entidade empregadora, de este passar a desenvolver as suas funções em Lisboa. Com efeito, aí foi invocada: (i) a obrigação, a cargo do Requerido, “de gerir de forma rigorosa os recursos e as pessoas que nele trabalham, procurando garantir a máxima eficiência na consecução dos seus objetivos, no respeito pela legalidade e pelos bons princípios de gestão de recursos humanos”; (ii) a consideração de que o desenvolvimento de parte da atividade do IPFN em Coimbra não faz sentido, tendo em conta “a dinâmica de desenvolvimento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear nos últimos anos e os novos desafios e constrangimentos que se têm colocado”; e (iii), por último, o argumento de que “o contexto específico em que tem estado a desenvolver as suas atividades enquanto trabalhador do IST configura uma situação irregular” e, por outro lado, de que “os concursos de acesso a que se apresentou no âmbito da sua carreira profissional no IST, dos quais cito o último, aberto em 24.09.2003, mencionam expressamente que o local de trabalho é no Instituto Superior Técnico” (cfr. ponto 17 dos factos provados).
Não se vislumbra, assim, em que medida a decisão em causa padeça de falta (ou insuficiência) de fundamentação, sendo certo que a omissão dos elementos que o Requerente entende que deviam constar dessa decisão – preenchimento dos pressupostos que justificam a mudança do local de trabalho, quais as necessidades de pessoal em Lisboa, por carreira, categoria e área de atuação, quais as funções que irá desempenhar em Lisboa, se a mobilidade é definitiva ou por quanto tempo durará – não determina qualquer falta de fundamentação do ato, desde logo, e além do mais, porque tais elementos apenas seriam exigidos caso a situação do Requerente fosse efetivamente enquadrada numa situação de mobilidade (cfr. art.º 98.º da LGTFP), o que vimos já não suceder in casu.
Ante o exposto, e nada mais tendo sido alegado pelo Requerente, impõe-se concluir que não se verifica, no caso concreto, o requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento das providências requeridas. Perante a possibilidade séria de improcedência das ilegalidades invocadas, não se nos afigura provável que a pretensão formulada no processo principal, com base nas mesmas, venha a ser julgada procedente.
(…)».
Apreciemos as razões do recurso.
Nulidade.
«Se o Tribunal a quo não considerou, para a solução jurídica da causa, factos a que deveria ter atendido, ou não convocou o quadro normativo aplicável, ou fez dele uma incorreta interpretação e aplicação, tal situação consubstanciará erro de julgamento, não nulidade da sentença» - cfr. Ac. deste TCAN, de 18-10-2019, proc. n.º 00885/12.8BEAVR.
O tribunal “a quo” reconheceu que o requerente/recorrente “se foi mantendo em Coimbra no exercício das suas funções” de prestação de trabalho para o requerido.
Mas acrescentou que, ainda assim, “não se poderá dizer, sem mais, que o local de trabalho de um dos seus colaboradores é em Coimbra, porque tal exigiria, a nosso ver, que o Requerido aqui dispusesse de alguma unidade, órgão ou serviço, o que não se verifica.”.
Não desdizendo do facto, ajuizou normativamente que, sem mais acompanhar, ele não poderia encarar-se a modos como o requerente vê proporcionar consequência jurídica.
O que não corporiza nulidade por contradição.
A contradição, ou contrariedade, é unicamente para com a tese do requerente, não é intrínseca à decisão do tribunal.
Se acaso o tribunal extrai uma conclusão jurídica errada dos factos, esse será um erro de julgamento.
Factos.
> Em 1) do elenco factual supra consta o julgamento de que “O Requerido compreende, na sua estrutura, diversas unidades de investigação, de entre as quais se destaca o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN), que sucedeu ao anterior Centro de Fusão Nuclear (CFN) e ao Centro de Física de Plasmas, cujas instalações são em Lisboa (acordo)”.
Contudo, a última referência a “cujas instalações são em Lisboa” (de que o recorrente pretende eliminação) não pode suportar-se em específica alegação do requerente (do requerimento inicial da providência não consta “cujas instalações são em Lisboa”), a que pudesse acomodar-se acordo do requerido.
A afirmação poderá ter sido consignada na factualidade fixada proporcionada por indução de o Instituto Superior Técnico – de que o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear é uma unidade de investigação própria – se situar em Lisboa.
Mas, não indo mais longe, basta consultar o que normativamente enquadra de Estatutos, mostrando que o IST dispõe actualmente de dois polos, o de Oeiras, no campus do (…) e o de (…), no campus Tecnológico e Nuclear, para fragilizar a extrapolação.
O recorrente tem razão, devendo ter-se como eliminado “cujas instalações são em Lisboa”.
> Em 13) do elenco factual supra consta o julgamento de que “Da ficha de identificação do Requerente, enquanto técnico superior de 2.ª classe do Requerido, consta que o seu local de trabalho é no CFN, em Lisboa (cfr. doc. de fls. 21 do suporte físico do processo)”.
No documento que serve de suporte pode ler-se «Local de trabalho: CENTRO DE FUSÃO NUCLEAR», sem constar referência de localização “em Lisboa”.
O recorrente tem razão, devendo ter-se como eliminado “em Lisboa”.
> Em 16) do elenco factual supra consta o julgamento de que “O Requerente reuniu com o Presidente do IPFN no dia 03/07/2019, através de videoconferência, reunião na qual foi discutida a situação profissional daquele e a necessidade de o mesmo passar a exercer funções nas instalações do Requerido em Lisboa”.
Contudo, não pode suportar-se em específica alegação do requerente (que do requerimento inicial da providência não consta), a que pudesse acomodar-se acordo do requerido.
O recorrente tem razão, ficando o item eliminado.
Direito.
Cfr. Ac. do STA, Pleno, de 04-07-2019, proc. n.º 02012/18.9BALSB:
I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir:
i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni juris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e,
ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
II - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.
O tribunal “a quo” julgou não ter a pretensão do requerente fumus boni iuris.
«A abordagem das ilegalidades deverá, na instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência.» - Ac. do STA, de 11-09-2019, proc. n.º 049/19.0BALSB (Ac. deste TCAN, de 18-10-2019, proc. n.º 00426/19.6BEPNF-A).
E neste conhecimento sumário, julga-se que deverá manter-se o decidido.
Mesmo não acolhendo sua integral fundamentação.
Em relação à violação da audiência prévia o tribunal “a quo” observou que a situação se “limitaria” (a expressão é nossa) ao “exercício, por parte do Requerido, entidade empregadora, de um direito emergente da relação jurídico-laboral, não revestindo a decisão em crise as tradicionais características de um ato de autoridade praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo”.
Projecta-se que uma maior reflexão em sede de acção principal pode proporcionar ser esta uma perspectiva assaz redutora, que não será de seguir.
Ao que acresce que também fica sem apoio a factualidade que vinha em 16) do elenco factual.
Pelo que, por aqui, ganharia perspectiva apoio à censura do recorrente.
Todavia, “Constatada, em sede cautelar, a preterição da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e ss do CPA, não pode, prontamente, concluir-se pela manifesta ilegalidade do ato administrativo, tendo em conta a operatividade da teoria do aproveitamento dos atos administrativos.” (Ac. deste TCAN, de 13-06-2014, proc. n.º 02824/13.0BEPRT).
Como aqui se tem em conta, quando, averiguado fundamento, se não afirma como provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
E é quanto à presença, ou ausência, de fundamentos que recai a censura do recorrente quanto à fundamentação do acto suspendendo, que verdadeiramente antes coincide com a identificação de um erro nos pressupostos, que não reparo ao dever de fundamentação; «O nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação, que confunda esta com a justificabilidade objectiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica.» - Ac. deste TCAN, de 15-02-2019, proc. n.º 02416/12.0BEPRT.
Vejamos, pois.
Nas relações laborais privadas, coincidindo, em regra, o conceito de local de trabalho com o de instalações da empresa ou do estabelecimento do empregador, a doutrina e a jurisprudência têm dado nota de uma noção algo relativa ou elástica, podendo possuir uma amplitude ou extensão variáveis, realçando uma ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da actividade laboral.
E em que o conceito de local de trabalho não se confunde com o de posto de trabalho (veja-se, p. ex., Ac. do STJ, de 03-03-2016, proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1).
Nas palavras de Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3ª edição, 2012, págs. 250 e 251), a propósito da extinção do posto de trabalho, cabendo ao empregador organizar, criar e definir a estrutura da organização, “A ideia de colocar ou afetar o trabalhador a um dado posto de trabalho significa encarregar esse trabalhador da realização de um conjunto de tarefas que, mercê do processo de divisão e organização do trabalho, foram em dado momento autonomizadas no seio da organização produtiva. (…) julgamos que o conceito de posto de trabalho aqui relevante coincide com a função ou o conjunto de tarefas localizadas organizacionalmente – isto é, numa concreta organização produtiva, que é fruto do modo como o respetivo titular decide organizar e dividir o trabalho necessário ao funcionamento da mesma -, e cuja execução é encarregue um trabalhador.”.
Já a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei .º 35/2014, de 20 de Junho), consagra, por princípio, essa coincidência.
Estabelece no seu art.º 83º [sob a epígrafe “Local de trabalho”)], n.º 1, que «O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.».
O elemento sistemático de interpretação obriga o intérprete a considerar a unidade de regime, dando percepção de que a garantia de inamobilidade (art.º 72º, n.º 1, f), da LGTFP) se presta à tutela de que o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, garantia vinculante ao empregador e ao trabalhador, permitindo desvio, ainda que se prolongando o tempo, em justificadas situações, mas na medida de tal justificação – aí tendo sentido e tutela a garantia -, como também rejeitando que situações precárias ou transitórias possam ser opostas como constituídas.
Como reflectido no elenco factual, o requerente ingressou no quadro de pessoal do requerido na sequência de candidatura ao concurso interno de ingresso na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal não docente do Requerido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07, concurso aberto por ordem de serviço de 30/09/1997; como se vê de doc. nº 5 junto com a p. i., ingresso no “quadro de pessoal não docente do Instituto Superior Técnico, criado pela Portaria 143/90, de 21-2, com alterações posteriormente introduzidas e constantes no mapa II, anexo ao Despacho Reitoral nº 9186-A/97, publicado em Suplemento no D.R. II Série, nº 222, de 25-9-97.”.
Depois desse ingresso tem vindo, ao longo de anos, a desenvolver o seu trabalho em Coimbra.
Todavia, no âmbito de colaboração entre instituições para o desenvolvimento de projectos, em instalações de terceiro, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; aí localizadas no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra”, não são, ao contrário do que o requerente apontou situar, “instalações do Requerido”.
Não se pode afirmar que aí se situe um posto de trabalho atribuído, em que a competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar se define por reporte à estrutura organizacional do requerido, na pertença aos seus órgãos e serviços (em que o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN) constitui unidade de investigação própria, dispondo “dos meios humanos e materiais que lhe forem afetados pelos órgãos do IST” – cfr. Despacho n.º 6804/2015, DR n.º 116/2015, Série II de 2015-06-17), e em que o empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções (art.º 82º, n.º 1, da LGTFP).
Como o tribunal “a quo” ajuizou, não dispondo o requerido de órgão ou serviço em Coimbra, “não fará sentido invocar o incumprimento das regras de mobilidade geográfica previstas na LGTFP para obviar à prestação de trabalho, pelo Requerente, nas instalações do Requerido (CFN/IPFN) em Lisboa. Isto porque, para se poder falar em mobilidade, que pressupõe a deslocação ou transferência do trabalhador entre órgãos ou serviços de origem e órgãos ou serviços de destino, tem de estar assente que o trabalhador tinha efetivamente definido o seu local de trabalho no alegado órgão ou serviço de origem, o que, no caso concreto (no que respeita a Coimbra), não é possível, como vimos, afirmar. Ademais, não estamos sequer perante uma transferência do trabalhador entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço (situações contempladas especificamente no art.º 98.º da LGTFP), porquanto o Requerido não tem qualquer serviço, órgão ou unidade desconcentrada em Coimbra, a funcionar nas instalações onde também funciona o GIE/CEI do Departamento de Física da FCTUC. Nem se diga que a mobilidade teria ocorrido entre uma unidade orgânica – o IPFN – e o próprio Requerido (IST), uma vez que, e não é demais sublinhar, o IPFN não tinha quaisquer instalações em Coimbra.”.
Se o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sucede que em desvio ao princípio “o Requerente, que presta trabalho para o CFN/IPFN do Requerido, acabou por ir beneficiando de acordos ou protocolos informais que permitiam a utilização das instalações do Departamento de Física da FCTUC para o desenvolvimento das suas atividades de investigação para o CFN/IPFN (assim também beneficiando a própria FCTUC), pelo que foi neste peculiar contexto que se foi mantendo em Coimbra no exercício das suas funções.”.
Não se encara que seja situação marginal (“situação irregular” como o requerido expressamente qualifica).
Mas também é desvio ao princípio que só se justifica enquanto se possa ter como justificável; por igual medida advém a garantia de inamobilidade, tanto quanto.
E nisso a prerrogativa de definição é exclusiva da entidade empregadora, que avança atinentes razões, alterando a afectação de meios humanos empregues na colaboração de projecto; pelo que também não advém violação dos termos de figurino legal em que é permitida uma mobilidade; a situação não é a de mobilidade, é de retoma do posto de trabalho.
Não será insensível que, por ditame geral de boa-fé, ainda assim situações semelhantes em que a persistência de um desempenho fora do que é princípio mas que é mantido pelo empregador com ganho de estabilidade de vida do trabalhador, possam recolher alguma protecção, nomeadamente a/no respeito de uma razoável antecedência de anúncio.
Mas é algo que aqui se não coloca.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 17 de Janeiro de 2020.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho