Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00672/15.12BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:IRC;
EXCEÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO;
Sumário:
Decorre do n.º 1 do art.º 78.º da LGT que a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada:(i) por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, (ii) por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou (iii) a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...], LDA., contribuinte fiscal no ...40, com sede na Rua ..., Zona Industrial ..., em ..., ..., não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, que julgou procedente a exceção invocada, (inadmissibilidade do pedido de revisão por falta de enquadramento no art.º 78.º da LGT) na impugnação da liquidação adicional de IRC, do ano 1999 e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 41.705,48.
Por decisão sumária de 16/05/2021, o Venerando Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia e competente este Tribunal Central Administrativo Norte para a apreciação da questão.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

A. Na justa medida em que a Impugnante demonstra cabalmente a aplicabilidade in casu do recurso ao pedido de revisão ínsito no artigo 78.º da LGT, não pode o tribunal a quo concluir no sentido em que o fez.

B. Ao fazê-lo o Tribunal incorreu em violação do referido dispositivo, eximindo-se ao conhecimento do mérito da causa e obstando à plena concretização da Justiça.

C. Assim, o Tribunal incorre em erro de julgamento da matéria de direito, em violação do disposto no artigo 123º do CPPT e do artigo 607º do CPC, aplicado por remissão expressa da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, SE REQUER A V. EXAS. QUE JULGUEM O PRESENTE RECURSO COMO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS RESULTANTES DOS VÍCIOS ACIMA INVOCADOS...(…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, defendendo que, não merece provimento o recurso pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a exceção da inadmissibilidade do pedido de revisão, por falta de enquadramento em qualquer número do art.º 78.º da LGT e do artigo 123.º do CPPT e do artigo 607.º do CPC, aplicado por remissão expressa da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
1. A sociedade impugnante exerce a atividade de produção e venda de calçado – artigo 15º da p.i., facto não litigioso;
2. Para o exercício dessa atividade a impugnante contrata serviços de pessoas não residente em Portugal e sem estabelecimento estável no território português – artigo 17º da p.i., não litigioso;
3. No ano 1999 a impugnante pagou rendimentos aos comissionistas “[SCom02...], SA”, de França, no montante de € 34.824,17, e “[SCom03...]”, do Reino Unido, no montante de € 184.130,67 – artigo 17º da p.i., não litigioso;
4. Entre Portugal - França e Portugal – Reino Unido foram celebradas convenções para evitar dupla tributação internacional (ou CDT) que já se encontravam em vigor no ano 1999 – artigo 19º da p.i., não litigioso;
5. Os pagamentos efetuados pela impugnante aos não residentes referidos em 3 supra não foram objeto de qualquer retenção na fonte – artigo 18º da p.i., não litigioso;
6. Em 27/11/2003, sobre aqueles pagamentos a não residentes, a AT efetuou a liquidação adicional nº ...............008, proveniente de retenção na fonte do IRC do ano 1999, no montante de € 32.843,21, e respetivos juros compensatórios, no montante de € 8.862,27, no total de € 41.705,48, a pagar até 14/1/2004, que notificou à agora impugnante – artigo 1º da p.i. e artigos 1º e 10º da contestação e fls. 120 do PA;
7. Em 12/1/2004 a agora impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação aludida no ponto anterior (bem como contra a liquidação adicional de retenção na fonte de IRS relativa a outros comissionista alemão considerado não residente) – artigo 3º da contestação e fls. do PA, não litigioso;
8. Em 28/2/2005 a AT decidiu indeferir totalmente a reclamação graciosa aludida no ponto anterior por considerar não provada a residência em França e Reino Unido dos comissionistas em causa nos presentes autos – artigo 4º da contestação e fls. 4 a 9 do PA, não litigioso;
9. Em 4/4/2005 deu entrada no Tribunal Administrativo de Viseu a petição inicial da impugnação contra a liquidação aludidas nos pontos anteriores, que deu origem ao processo de impugnação n° 536/05.7BEVIS – artigo 5° da contestação e consulta ao sistema SITAF;
10. Por decisão de 17/10/2006, o TAF de Viseu julgou a impugnação aludida no ponto anterior inepta por cumulação ilegal de pedidos (nela impugna-se a retenção na fonte de IRC em causa nos presentes autos e de IRS) – artigo 6° da contestação e consulta ao SITAF, não litigioso;
11. Sob registo postal de 21/11/2006, a Impugnante remeteu ao TAF de Viseu a petição inicial da impugnação contra a liquidação em causa nos presentes autos, invocando o disposto no artigo 47°, n° 5, do CPTA, a qual deu origem ao processo de impugnação n° 1691/06.4BEVIS – artigo 7° da contestação e consulta ao SITAF, não litigioso;
12. Na causa de pedir daquela ação, a impugnante reconheceu não ter efetuado as retenções na fonte, alegando que isso se deveu à convicção de que não eram devidas tais retenções por força da existência de CDTs em vigor com a França e com o Reino Unido e de que “5. Não prevendo os textos das CDTs quaisquer limitações de ordem formal, cabe apenas ao contribuinte provar, por qualquer meio de prova em direito admitido, que os direitos emergentes das CDTs podiam exercer-se, por estarem verificados os respetivos pressupostos, uma vez que não pode deixar de se verificar o princípio da liberdade de prova.
6. Nunca foi posto em causa que a entidade residia naquele país e que não tinha em Portugal estabelecimento estável. Assim, os rendimentos pagos àquela entidade, em 1999, na qualidade de comissionistas, só no seu Estado de residência podiam ser tributados, não havendo, com referência a esses proventos, lugar a qualquer retenção na fonte e entrega de valores ao Estado Português.
7. Não relevam, por isso, eventuais correções cometidas no preenchimento de documentação entregues à AT (como também se pode ler no citado acórdão do STA de 03.11.2004, proc. nº 00151/04).
E, sem prescindir
8. A nota de liquidação impugnada refere o imposto de 155,22 Euros, indicando como facto gerador o pagamento de “remunerações de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas". Ora, a impugnante nunca pagou tal quantia, a esse título, em 1999, pois que a entidade estrangeira faz parte dos seus órgãos estatutários.
9. Além disso, no tocante a juros, a liquidação não explica com clareza o seu cálculo, não explicita a(s) taxa(s) aplicada(a), nem indica os termos a quo e ad quem da sua contagem, assim contrariando o disposto nos n.°s 7, 9 e 10 do art.° 35.° da LGT."
E conclui pedindo:
"Termos em que deve a presente impugnação ser julgada tempestiva, procedente e provada e, em consequência, anulada a liquidação impugnada, com as legais consequências" - artigo 8º da contestação e consulta ao SITAF;
13. Por sentença de 15/9/2011, o Tribunal julgou improcedente a impugnação aludida nos pontos anteriores, por considerar que "Para que não houvesse lugar á retenção aplicando-se a Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e França teria que o aqui impugnante fazer prova - com a apresentação dos certificados de residência fiscal dos beneficiários dos rendimentos, o que não aconteceu." - artigo 9º da contestação e consulta ao SITAF;
14. A referida sentença transitou em julgado - artigo 9º da contestação, não impugnado, e consulta ao SITAF;
15. Em 14/12/2012 foi efetuado o pagamento da dívida em causa nos autos - artigo 10º da contestação, não impugnado;
16. Em 27/11/2014 a agora impugnante apresentou pedido de revisão da liquidação em causa nos autos, nos termos do artigo 78º, nº 1, da LGT, que instruiu com documentos relativos à residência dos comissionistas - acordo e fls. 11 a 119 do PA;
17. Com a informação de que considera o pedido extemporâneo, a Direção de Finanças ... remeteu-o à Direção de Serviços do IRC da AT, conforme despacho de 20/2/2015 - artigo 12º da contestação e fls. 135 e 136 do PA;
18. Não tendo havido qualquer decisão relativa ao pedido aludido no ponto anterior, em 26/6/2015 foi apresentada, via telefax, a petição inicial da presente impugnação, na qual invoca formação de indeferimento tácito do pedido de revisão aludido em 16 supra - acordo e fls. 2 e seguintes do processo físico;
*
Não se apuraram outros factos relevantes para o conhecimento da exceção... (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de matéria de direito, em violação do disposto no artigo 123.º do CPPT e do artigo 607.º do CPC, aplicado por remissão expressa da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Alega que a Impugnante/Recorrente demonstra cabalmente a aplicabilidade in casu do recurso ao pedido de revisão ínsito no artigo 78.º da LGT, não podendo o tribunal a quo concluir no sentido em que o fez.
E que ao fazê-lo o Tribunal incorreu em violação do referido dispositivo, eximindo-se ao conhecimento do mérito da causa e obstando à plena concretização da Justiça.
Vejamos.
A Recorrente não impugnou a matéria de facto provado mostrando-se esta estabilizada.
O artigo 123.º do CPPT dispõe que: “1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”
Por sua vez, o art.º 607.º do CPC dispõe que:
“1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.”
Aqui chegados e compulsada a sentença recorrida não vislumbramos em que medida a mesma violou os referidos preceitos legais, nem mesmo a Recorrente consubstancia esses erros, o que é apanágio dos recursos.
Se bem interpretamos as motivações das alegações e das conclusões, a Recorrente insurge contra a sentença recorrida por entender que demonstrou cabalmente a aplicabilidade in casu do recurso ao pedido de revisão ínsito no artigo 78.º da LGT, o que tribunal a quo não o fez.
A sentença recorrida no saneamento conheceu da exceção alegada pela Fazenda Pública a qual invocou a inadmissibilidade, no caso concreto, do pedido de revisão previsto no artigo 78.º da LGT, e, consequentemente a inadmissibilidade da impugnação judicial.
Concluiu a sentença recorrida após fazer o enquadramento legal e jurisprudencial que“ (…)Pelo que o Tribunal concorda com a Impugnante na parte em que alega que não se verifica caso julgado material quanto à causa de pedir assente nas provas agora juntas. Porém, não está em causa um pedido judicial de revisão extraordinária da sentença nem a omissão dos documentos agora juntos poderá ser imputada à AT a título de erro imputável aos serviços. De facto, a AT e o Tribunal não analisaram a causa de pedir fundada nesses documentos por motivos que não lhe são imputáveis (não havendo necessidade de averiguar se a impugnante agiu ou não com a diligência que se lhe impunha com vista à obtenção atempada dos documentos que agora conseguiu obter porque nem sequer vem invocada a existência de qualquer obstáculo externo ao acesso a tais documentos). Pelo que fica afastada a possibilidade de aplicação ao caso concreto da segunda parte do nº 1 do artigo 78º da LGT. Ou seja: no caso dos autos não estava a AT autorizada ou habilitada a abrir oficiosamente o procedimento de revisão com vista a reconhecer erro dos serviços na medida em que este não ocorreu e, portanto, não lhe pode ser imputado. Razão pela qual a impugnante não pode invocar o prazo de 4 anos previsto na norma acima aludida. Acresce que, independentemente do que ficou dito, o prazo para a revisão (seja o da reclamação administrativa, por iniciativa do sujeito passivo, seja o de 4 anos, com fundamento em erro dos serviços) tem o seu termo inicial na data da liquidação, rectius, da data da notificação da liquidação (pois só com a notificação se verifica a condição de eficácia da liquidação, nos termos dos artigos 77º, nº 6, da LGT e 35º, nº 1, e 36º, nº 1, do CPPT).
A notificação foi efetuada em 15/12/2003, conforme consta do documento 1 anexo à petição inicial da impugnação judicial nº 1691/06.4BEVIS, consultada através do SITAF, mas não poderia ter deixado de ser feita no dia 12/1/2004, data da apresentação da reclamação graciosa contra o ato notificado, conforme facto 7 do probatório. Sendo assim, o pedido de revisão agora em causa nunca poderia ser conhecido (pelo menos quanto ao mérito). A Impugnante invoca o disposto no artigo 78º, nº 7, da LGT, embora sem intencionalidade de defender a extensão do prazo previsto no nº 1, o qual dispõe que “7. Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização”. Todavia, a interrupção em causa refere-se a um prazo em curso e cuja finalidade é a decisão de revisão. No caso dos autos, não havia qualquer prazo em curso, por já estar extinto há muito. Pelo que o pedido em causa nos autos não tem qualquer efeito interruptivo do prazo previsto no nº 1 do artigo 78º da LGT para a concretização da revisão. Ora, sendo inaplicável o disposto no nº 1, também se afigura que não se poderia aplicar o prazo de três anos (posteriores ao do ato tributário) previsto no n.º 3, com fundamento em injustiça grave e notória, na medida em que esse prazo terminou em final de 2006 e, além disso, a omissão dos documentos dever ser imputada a negligência do contribuinte na sua obtenção tempestiva. Do mesmo modo, não poderia aplicar-se o prazo de 4 anos previsto no n.º 6 do mesmo artigo, por não estar em causa a revisão por duplicação de coleta.
Portanto, o Tribunal conclui, como a Fazenda Pública, que a presente impugnação não pode proceder por ser inadmissível a revisão oficiosa subjacente por falta de enquadramento em qualquer dos números do artigo 78º da LGT.
Quanto à alegada iniquidade e violação dos direitos e interesses da impugnante resultante da falta de conhecimento judicial do mérito da presente impugnação com fundamento naquele aspeto “formal”, cumpre notar que o Estado de Direito Democrático e o direito à tutela jurisdicional efetiva, a confiança e a segurança jurídica e o direito a um processo equitativo e à justa composição dos litígios, não são incompatíveis com a fixação de prazos para o exercício dos respetivos direitos dos cidadãos. Pelo contrário. Esses mesmos princípios aplicam-se a todas as partes, incluindo aos Réus, e exigem que estes possam confiar que não haverá mais requerimentos ou ações contra si a partir de então.
Pelo que em caso de incumprimento de prazo perentório extingue-se o direito de praticar o ato – artigo 139º, nº 3, do CPC – por maior que fosse o mérito subjacente ao direito. Ora, o prazo legal para a apresentação de petição inicial de um processo judicial ou de um procedimento administrativo é sempre perentório. Logo, findo o prazo sem que o ato tenha sido praticado, extingue-se esse direito de apresentar tal petição sem que isso corresponda a qualquer restrição ilegítima dos direitos do cidadão, na medida o incumprimento do prazo perentório também é um direito disponível do cidadão. Pelo que esse incumprimento (fora dos casos de justo impedimento) corresponde ao exercício do direito de optar por não apresentar a petição. Essa opção é legitima e está incluída no âmbito do Estado de Direito Democrática e nos princípios jurídicos subjacente. Pelo que a impugnação não pode proceder com tal fundamento. (…)”(destacado nosso).
Resulta da matéria de facto provada, nos pontos n.ºs 2, 3, 5 a 15, que no exercício da sua atividade a Impugnante/Recorrente contrata serviços de pessoas não residente em Portugal e sem estabelecimento estável no território português. No ano 1999 a pagou rendimentos aos comissionistas “[SCom02...], SA”, de França, no montante de € 34.824,17, e “[SCom03...]”, do Reino Unido, no montante de € 184.130,67. Os pagamentos efetuados pela Impugnante/Recorrente aos não residentes referidos supra não foram objeto de qualquer retenção na fonte.
Em 27/11/2003, sobre aqueles pagamentos a não residentes, a AT efetuou a liquidação adicional nº ...............008, proveniente de retenção na fonte do IRC do ano 1999, no montante total de € 41.705,48, a pagar até 14/1/2004, que lhe notificou.
Em 12/1/2004 a Impugnante/Recorrente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação aludida no ponto anterior.
Em 28/2/2005 a AT decidiu indeferir totalmente a reclamação graciosa aludida no ponto anterior por considerar não provada a residência em França e Reino Unido dos comissionistas em causa nos presentes autos.
Em 4/4/2005 deu entrada no Tribunal Administrativo de Viseu a petição inicial da impugnação contra a liquidação aludidas nos pontos anteriores, que deu origem ao processo de impugnação nº 536/05.7BEVIS, a qual por decisão de 17/10/2006, o TAF de Viseu julgou a impugnação inepta por cumulação ilegal de pedidos.
Sob registo postal de 21/11/2006, a Impugnante remeteu ao TAF de Viseu a petição inicial da impugnação contra a liquidação em causa nos presentes autos, invocando o disposto no artigo 47º, nº 5, do CPTA, a qual deu origem ao processo de impugnação nº 1691/06.4BEVIS.
Na causa de pedir desta ação, a Impugnante/Recorrente reconheceu, no essencial, não ter efetuado as retenções na fonte, alegando que isso se deveu à convicção de que não eram devidas tais retenções por força da existência de CDTs em vigor com a França e com o Reino Unido.
Por sentença de 15/9/2011, o Tribunal julgou improcedente a impugnação nº 1691/06.4BEVIS, por considerar que “Para que não houvesse lugar á retenção aplicando-se a Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e França teria que o aqui impugnante fazer prova - com a apresentação dos certificados de residência fiscal dos beneficiários dos rendimentos, o que não aconteceu.”, a qual transitou em julgado.
Em 14/12/2012 foi efetuado o pagamento da dívida em causa nos autos.
E em 27/11/2014 a agora Impugnante/Recorrente apresentou pedido de revisão da liquidação em causa nos autos, nos termos do artigo 78º, nº 1, da LGT, que instruiu com documentos relativos à residência dos comissionistas.
Dispõe o art.º 78.ºda LGT (na redação aplicável a 27/11/2014) que: “1 - A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos atos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respetivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do ato tributário por motivo de duplicação de coleta pode efetuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do ato tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.” (destacado nosso).
Decorre do n.º 1 do art.º 78.º da LGT que a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada:(i) por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, (ii) por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou (iii) a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Decorre deste normativo, que o prazo disponível para a revisão do ato afere-se pela data da liquidação (4 anos após a liquidação) ou a todo o tempo, no caso de não tiver sido pago o tributo.
Como decorre da matéria de facto provada a notificação da liquidação foi efetuada em 15/12/2003 em 27/11/2014 foi apresentado o pedido de revisão que ora nos ocupa, ou seja, para além dos 4 anos, para além disso foi efetuado o pagamento da dívida em 14/12/2012, pelo que não lhe é aplicável o disposto n. º1 do art.º 78.º da LGT, no qual se prevê que possa ser efetuada no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago.

Parece a Recorrente pretender com este meio impugnatório, uma revisão da sentença proferida em 15/09/2011 o que desde já se diga, que este não é o meio adequado a tal desiderato.
Em síntese, a Recorrente após o trânsito em julgado da sentença prolatada de 15/09/2011 proferida no processo 1691/06.4BEVIS, veio juntar aos autos os certificados de residência fiscal dos beneficiários dos rendimentos, ora não tendo apresentado, dentro dos limites temporais previstos na lei, não pode abrir novamente a via contenciosa para efeitos de revisão do ato tributário previsto no artigo 78.º da LGT.
Nesta conformidade, improcede o recurso da Recorrente.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
Decorre do n.º 1 do art.º 78.º da LGT que a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada:(i) por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, (ii) por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou (iii) a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 21 de março de 2024

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Isabel Cristina Ramalho dos Santos (1ª Adjunta)
Cristina Maria Santos da Nova (2ª Adjunta)