Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00783/15.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I-A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor;

I.1-aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas;

I.2-no caso posto, não é pelo facto de o Autor ter denominado a sua petição inicial como “Impugnação Judicial” dos despachos de revogação dos apoios financeiros que faz com que estes assumam a natureza de “actos tributários”, ou que o mesmo tenha sido deles destinatário na sua qualidade de contribuinte (empregador) para a Segurança Social;

I.3-as referências nos articulados a “reembolso de taxa social” e “taxa social única” não se subsumem à previsão normativa relativa à regulação da situação contributiva perante a Segurança Social e/ou Taxa Social Única;

I.4-competente para decidir o litígio é o tribunal administrativo..*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Director do Centro de Emprego da M...
Recorrido 1:F.C. de P.R.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
F.C. de P.R. instaurou impugnação judicial de cada um dos despachos do Director do Centro de Emprego da M..., que lhe revogaram os apoios financeiros concedidos, proferidos no âmbito dos processos com os números 1107/ME/14 (com o ID nº 583375) e 1106/ME/14 (com o ID nº 583373), referentes à Medida Estímulo 2013, com base na Portaria 106/2013 de 14 de março; e 0075/TU/14 (com o ID nº 583374) e 0076/TU/14 (com o ID nº 583376), referentes à Medida Reembolso da TSU, com base na Portaria 204-A/2013 de 18 de junho.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgado materialmente incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto para apreciar a questão e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Primeira Instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões:
1ª Ao contrário do entendimento da sentença ora recorrida, os actos impugnados na presente acção não revelam qualquer natureza de actos tributários ou parafiscais, relativos à TSU, pois não se consubstanciam em nenhum acto de liquidação da referida taxa, de fixação do seu valor, de determinação da base de incidência ou relativo a outro aspecto da referida taxa regulado por legislação própria.

2ª Com efeito, embora a sentença reconheça a presente acção administrativa especial tem por objecto a impugnação dos actos administrativos que determinaram a restituição dos apoios financeiros que foram concedidos ao A., com fundamento na inobservância dos requisitos exigidos nas Portarias n.ºs 106/2013, 204-A/2013 e 194-A/2014, acaba por não retirar dessa constatação as devidas e correctas conclusões.

3ª De facto, o A. vem impugnar os actos administrativos pelos quais os apoios financeiros que lhe foram concedidos foram revogados, por incumprimento do requisito de criação líquida de emprego, traduzido na verificada não manutenção de um número de trabalhadores maior ou igual ao atingido por via do apoio (28) no 2º trimestre (último mês do trimestre).

4ª Ora, a apresentação de quatro candidaturas à concessão de apoios financeiros previstos na Medida Estímulo 2013 (duas), regulada pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março, e na Medida Reembolso da TSU (duas), regulada na Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de Junho, o A. estabeleceu com o IEFP, I.P., sem qualquer dúvida, uma relação jurídica administrativa, sem nenhuma natureza tributária ou parafiscal.

5ª O IEFP, I.P. não tem por missão, atribuições ou competências a prática de quaisquer actos de natureza tributária ou parafiscal, conforme decorre do art.º 3º do Dec. Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho, que aprova a sua orgânica, tendo sim, por missão, promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

6ª Foi no âmbito da prossecução das suas missão e atribuições de execução das políticas activas de emprego, que o IEFP, I.P. aprovou as candidaturas do A. às Medidas (activas de emprego) Estímulo 2013 e Reembolso da TSU.

7ª Não obstante a designação desta última, a candidatura às mesmas não comporta qualquer relação jurídica tributária ou parafiscal, pois a sua aprovação e a respectiva concessão dos apoios financeiros não constituem actos que definam a situação jurídica do A. perante a Segurança Social, a liquidação e o pagamento da taxa social única ou o seu eventual reembolso.

8ª Além disso, as referências nos articulados a “reembolso de taxa social” e “taxa social única” não se subsumem em nenhuma previsão normativa relativa à regulação da situação contributiva perante a Segurança Social e da Taxa Social Única.

9ª No que concerne à Medida Estímulo 2013, criada pela Portaria n.º 106/2013, não consta sequer do seu articulado qualquer alusão à Taxa Social Única, nem define nenhuma regra directa ou indirecta sobre a mesma, consistindo apenas na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional (art.º 1º), sem que as regras definidas para a sua concessão integrem a legislação sobre segurança social.

10ª Por conseguinte, os actos do IEFP, I.P. de aprovação e concessão dos respectivos apoios financeiros no âmbito das candidaturas à Medida Estímulo 2013, bem como a verificação do incumprimento das obrigações assumidas e a determinação da restituição desses apoios, não integram nenhuma relação jurídica material tributária, fiscal ou parafiscal.

11ª Tais actos integram, sim, uma relação jurídica administrativa, regulada por normas de direito administrativo, cuja impugnação judicial/contenciosa é da competência da jurisdição administrativa, e não dos tribunais tributários.

12ª Não é pelo facto do A. ter denominado a sua petição inicial como “Impugnação Judicial” dos despachos de revogação dos apoios financeiros concedidos que faz com que estes assumam a natureza de “actos tributários”, ou que o A. tenha sido destinatário dos mesmos na sua qualidade de contribuinte (empregador) para a Segurança Social.

13ª Com efeito, o A. foi destinatário dos despachos impugnados na presente acção enquanto beneficiário dos respectivos apoios financeiros, os quais foram-lhe concedidos ao abrigo de uma medida activa de emprego executada pelo IEFP, I.P., criada e regulada por normas administrativas, pelo que o conhecimento da impugnação judicial dos mesmos compete aos tribunais administrativos, e não aos tributários.

14ª Assim, salvo o devido respeito, afigura-se-nos desacertada a conclusão da sentença ora recorrida no sentido do presente litígio, no que se refere aos despachos de revogação dos apoios financeiros concedidos no âmbito da Medida Estímulo 2013, ser estranho à competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.

15ª Outro tanto sucede com os despachos impugnados relativos à Medida Reembolso da TSU, regulada pela Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de Junho, embora a denominação desta possa parecer que se trata matéria respeitante a uma parte da regulamentação daquela contribuição para a Segurança Social, mas tal, porém, não se verifica.

16ª Com efeito, embora a Portaria n.º 204-A/2013, que cria esta Medida (activa de emprego), refira que a mesma consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho sem termo ou a termo certo com desempregados inscritos no IEFP, I.P. (art.º 1º, n.º 2), o certo é que esse “reembolso” mais não é do que a medida ou o valor de referência do montante do apoio financeiro a conceder.

17ª Na verdade, não obstante tal denominação deste apoio financeiro e a referência para o cálculo seu montante ser uma percentagem da TSU, o certo é que não existe um verdadeiro “reembolso” ou devolução da TSU paga pelo empregador beneficiário do apoio por parte da Segurança Social.

18ª Esta a Medida, tal como sucede com a Medida Estímulo 2013, é executada exclusivamente pelo IEFP, I.P. e, sem prejuízo de também ser susceptível de financiamento comunitário, é financiada através do seu próprio orçamento (art.ºs 11º e 12º).

19ª Ou seja, apesar da sua denominação, esta Medida (activa de emprego) traduz-se, não numa devolução ou num efectivo reembolso por parte da Segurança Social da TSU paga, mas sim na atribuição de um apoio financeiro aos empregadores que contratem desempregados.

20ª No entanto, embora tendo por referência a TSU devida pelos empregadores beneficiários por cada desempregado contratado, tal apoio financeiro é distinto e autónomo da TSU paga à Segurança Social, sendo o mesmo instruído, processado e pago pelo IEFP, I.P. nos mesmos termos que os restantes apoios previstos em outras medidas activas de emprego.

21ª A Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de Junho, não versa, portanto, sobre qualquer matéria respeitante à taxa social única, à sua determinação, aplicação, cobrança ou reembolso, nem os actos administrativos praticados pelo IEFP, I.P. no seu âmbito têm qualquer natureza de actos tributários ou de parafiscalidade, tal como os seus respectivos destinatários o são na qualidade de contribuintes para a Segurança Social, mas apenas são beneficiários dos apoios financeiros nela previstos.

22ª Assim, também a impugnação dos actos praticados pelo IEFP, I.P. no âmbito e ao abrigo da Portaria n.º 204-A/2013 está arredada do contencioso próprio das instituições da segurança social ou do contencioso tributário, competindo, sim, o seu conhecimento e apreciação à jurisdição administrativa do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.

23ª Daí que, ao decidir como decidiu, a sentença ora recorrido mostra-se desconforme, nomeadamente, com o disposto nos artºs 13º, 46º, 50º e 51º do CPTA e 49º do ETAF.

NESTES TERMOS, como nos demais e melhores de Direito, e sempre com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença e declarando-se que a competência para conhecer e apreciar a questão sub judice cabe ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
Pois, assim, se fará
JUSTIÇA!

O Autor não juntou contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Atente-se no discurso fundamentador da decisão:
Efectivamente, da análise da petição inicial apresentada, resulta a referência a normas e factos que convocam a exegese de uma relação de natureza tributária/fiscal.
Ao alongo de ambos os articulados se fazem diversas referências a “reembolso de taxa social” e “taxa social única” (cfr., por exemplo, artº.6º., 12º., 27º., do petitório, e, 16º., 38º., 43º., 48º., da Contestação).
Ora, a Taxa Social Única (TSU) é um encargo das empresas que recai sobre a remuneração mensal de cada trabalhador e que é destinada para a Segurança Social.
Dos articulados, conforme o acima referido, pode concluir-se que a matéria em apreço nos autos se reporta matéria tributária (“taxa social”), na vertente do contencioso da segurança social, de natureza parafiscal.
Veja-se, a respeito, o vertido no artº. 49º. nº. 1) do ETAF: “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das acções de impugnação: i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais …”
Ou o vertido no artº 97º. nº. 1 A) do Código de Procedimento e Processo Tributário: “… O processo judicial tributário compreende … os parafiscais …”.
Sobre este ponto, se escreveu, em acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 26-01-2012:
“[por] contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” deve entender-se os litígios que corram nos tribunais que tenham por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social, isto é, os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material). (…) ”
Os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (artigo 118º, alínea l), da Lei nº 52/2008, de 28 de agosto)” – cfr. SALVADOR DA COSTA, “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, págs. 232 e 234.”
Na presente acção administrativa especial, o autor demanda o IEFP, IP (entidade tutelada pelo Ministério da Segurança Social), pedindo a declaração de nulidade dos actos administrativos que determinam a restituição dos montantes concedidos ao abrigo dos apoios outorgados e revogação do reembolso da taxa social única, uma vez que esta demanda resulta de uma relação jurídica tributária, uma vez que todo o seu fundamento decorre de uma alegada e indevida inobservância dos requisitos previstos nas Portarias n.ºs 106/2013, 204-A/13 e 149-A/14, quanto à criação de novos postos de trabalho, com o cumprimento da exigência da criação líquida de emprego na vigência de tempo de duração que foi expressamente previsto.
Diz-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, de 19-04-2007, que:
“II – A competência material para a acção afere-se em fase da natureza da relação jurídica material em litígio, tal como a apresenta o autor da demanda. (…) “Ou seja, determina-se pelo modo como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, sendo fixada em função dos termos em que a acção é proposta.”.
Veja-se, também, na parte que aqui interessa, o sumariado no acórdão do T.R. Coimbra nº163/05.9TBFCR, de 21-10-2008: “Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário atender ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide””.
Daí que se compreenda o recurso do A. à impugnação judicial, como processo judicial tributário, por excelência, que tem por função a tutela plena e efectiva em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (art.º 96.º do CPPT), que surge na sequência de um acto tributário, com o qual o contribuinte não está de acordo no todo ou em parte por considerar ter ocorrido uma ilegalidade
Ou seja, a impugnação judicial é um processo judicial que é decidido pelo Tribunal
Tributário de 1ª. Instância, pelo qual o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial de um acto tributário que considera ilegal.
Ora, a matéria de responsabilidade decorrente do exercício da função administrativa tributária, referente à aplicação de taxas e seu reembolso, com todas as suas repercussões implicam necessariamente o deferimento da competência aos Tribunais Tributários, nos termos do art. 49.º do ETAF, por recurso aos meios processuais utilizáveis nessa jurisdição.
Dispõe o art.º 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Neste caso, conforme se concluiu acima, o presente litígio, pelo seu objecto, será estranho à competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
No entanto, a presente acção foi distribuída a este Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, que funciona em agregação com o respectivo Tribunal Tributário de Primeira Instância (cfr. Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro), quando a questão presente nestes autos assumirá natureza tributária ou parafiscal.

X

O Recorrente assaca a esta decisão erro de julgamento de direito.
Avança-se, já, que lhe assiste razão.
Vejamos:
Para dirimir a questão em análise importa saber se a matéria colocada como objecto da causa, maxime o pedido e a causa de pedir configuram alguma das situações em que a lei atribui a competência especificamente aos tribunais administrativos.
Vejamos, portanto, se a matéria se enquadra na previsão do artº 1º do ETAF aprovado pela Lei 13/2002, isto é, se deve qualificar-se como litígio emergente de relação jurídica administrativa.
Para ajudar a delimitar o conceito de relação jurídica administrativa o nº 4º do mesmo diploma efectua uma enumeração exemplificativa, através da qual podemos encontrar critérios ou efectuar uma delimitação de fronteiras, usando as técnicas de interpretação da lei.

A relação jurídica administrativa tem sido definida como aquela que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas sob a égide de normas de direito público, isto é, que regulam a relação de modo diferente de correspondentes relações privadas, por incluírem um poder da parte pública ou uma sujeição especial, determinadas pela necessidade de conferir especial eficácia à tutela do interesse público.
Fazendo apelo ao preceituado no artº 13° do CPTA, é seguro que a competência do tribunal é de ordem pública e deve preceder o conhecimento de qualquer outra matéria.
Acresce que a incompetência absoluta se configura como uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância, sendo, de resto, do seu conhecimento oficioso, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 576°/1 e 2, 577°/al. a), 578º/1ª parte e 278°/1, al. a), do novo CPC, (artºs 62º/2, 101º, 102º, 105º/1, 288º/1, al. a), 493º/1 e 2 e 494º/al. a), todos do antigo CPC, ex vi artº 1º do CPTA).
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo um dos elementos de cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida. Como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto da lide, tal como é configurado pelo autor.
Desta forma, o problema da (in)competência de determinado tribunal tem de ser resolvido em função do modo como se encontra articulado e fundamentado o pedido do autor, não sendo incumbência do réu definir o âmbito do mesmo. Dito de outra maneira, a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, constituindo uma questão que será decidida de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, não importando averiguar quais deviam ser as partes ou os termos dessa pretensão. É, portanto, o pedido do demandante que determina a competência do tribunal - cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 104, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª ed., pág. 139.
Na verdade, na base da competência em razão da matéria, está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram -Antunes Varela /Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, ob. cit./197.
Com efeito, o art.º 212°/3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Acresce que, em sintonia com o referido normativo, estatui o artº 1º/1 do ETAF, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Na arquitectura deste quadro legal, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto, além do mais, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal - artº 4°/1/al. a), do ETAF.
Em termos gerais, compete aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. O que nos permite extrair a ilação de que à jurisdição administrativa incumbirá, em regra, o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário expressamente atribuiu a outra jurisdição.
Neste sentido, as relações jurídicas administrativas pressupõem o relacionamento de dois ou mais sujeitos, num feixe de posições activas e passivas, regulado por normas jurídicas administrativo e sob a égide da realização do interesse público.
O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - cfr. Vieira de Andrade em Justiça Administrativa, 9ª ed., pág. 103. Já Fernandes Cadilha, em Dicionário de Contencioso Administrativo, 117/118, afirma: por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração), que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
A competência do tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca, pelo que a análise da petição dos Autores é determinante, sublinha o Acórdão do STA de 27/01/2010, no proc. 017/09.
Assim sendo, há que atentar na configuração que o Autor faz da acção, a saber, o pedido formulado e a concreta causa de pedir em que se baseia.
Voltando ao caso concreto, temos que o Autor veio impugnar os actos administrativos pelos quais foram revogados os apoios financeiros concedidos por incumprimento do requisito de criação líquida de empreso, face à verificada não manutenção de um número de trabalhadores maior ou igual ao atingido por via do apoio. O Autor apresentou quatro candidaturas à concessão de apoios financeiros previstos na Medida Estímulo 2013 (duas), regulada pela Portaria 106/2013, de 14 de março, e na Medida Reembolso da TSU (duas), regulada na Portaria 204-A/2013, de 18 de junho.
Como resultado destas candidaturas, estabeleceu com o IEFP, IP uma relação jurídica administrativa, sem nenhuma natureza tributária ou parafiscal. E foi precisamente no âmbito da prossecução das suas atribuições de execução das políticas activas de emprego que o IEFP, IP aprovou as candidaturas apresentadas pelo Autor às referidas Medidas (activas de emprego) Estímulo 2013 e Reembolso da TSU, sem que estas, não obstante a designação desta última, comportem qualquer relação jurídica tributária ou parafiscal, pois a aprovação das mesmas e a concessão dos respectivos apoios financeiros não se consubstanciam na prática de quaisquer actos que definam a situação jurídica do Autor perante a Segurança Social e a liquidação e pagamento da taxa social única ou o seu eventual reembolso.
Deste modo, as candidaturas apresentadas no IEFP, LP, no âmbito da Medida Estímulo 2013, a sua aprovação e concessão dos inerentes apoios financeiros, a verificação do incumprimento das obrigações assumidas e a determinação da restituição dos mesmos, não constituem actos de uma qualquer relação jurídica material tributária, fiscal ou parafiscal, mas sim actos de uma relação jurídica administrativa, regulada por normas de direito administrativo, cuja impugnação judicial/contenciosa dos respectivos actos (administrativos) praticados é, manifestamente, da competência da jurisdição administrativa - neste sentido, cfr. o Acórdão do STA de 21/11/2012, no proc. 0714/12.
Em suma:
-a competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor - vide os Acórdãos da Relação de Évora de 8/11/1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, pág. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3/2/1987, BMJ 364, pág. 591, e de 9/5/1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, pág. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10/3/1988, rec. 25.468, de 27/11/1997, rec. 34.366, e do Tribunal de Conflitos, de 23/9/2004, proc. 05/04; na Doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, pág. 88;
-aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.ºs 1º do ETAF e 212º/3 da CRP);
-como advertia Manuel de Andrade em ob. cit., pág. 91: “(...) a competência do tribunal … afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”;(….)É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …” - no mesmo sentido, entre outros, vide o Acórdão do STA de 03/05/2005, proc. 046218;
-no caso posto, não é pelo facto de o Autor ter denominado a sua petição inicial como “Impugnação Judicial” dos despachos de revogação dos apoios financeiros que faz com que estes assumam a natureza de “actos tributários”, ou que o mesmo tenha sido deles destinatário na sua qualidade de contribuinte (empregador) para a Segurança Social;
-as referências nos articulados a “reembolso de taxa social” e “taxa social única” não se subsumem à previsão normativa relativa à regulação da situação contributiva perante a Segurança Social e/ou Taxa Social Única.
Procedem todas as conclusões do Apelante.
Tal como advogado, a sentença recorrida mostra-se desconforme, nomeadamente com o disposto nos artigos 13º, 46º, 50º e 51º do CPTA e 49º do ETAF, razão pela qual tem de ser retirada da ordem jurídica.
DECISÃO
Termos em que se
concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão sub judice, reconhece-se como competente para o litígio a jurisdição administrativa e ordena-se a baixa dos autos ao TAF a quo para o prosseguimento dos mesmos, caso a tal nada mais obste.
Sem custas.
Notifique e DN.
Porto, 18/10/2019

Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho