Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00167/20.1BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA, OPOSIÇÃO JUDICIAL, INDEFERIMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO, DECISÃO FINAL DEFINITIVA |
| Sumário: | I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. II – Não havendo decisão final (definitiva) quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça no processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente ainda poder impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido o pagamento dessa taxa de justiça – cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação. III - Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário. IV - Se nenhuma notificação anterior à que for efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para impugnar a decisão desfavorável. V - A norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro. VI - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. VII - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC. VIII – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso desse prazo de dez dias, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 4 do CPC. Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | N. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. Relatório N., contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 16/11/2020, que julgou verificada a falta de pagamento da taxa de justiça, determinando o desentranhamento da petição de oposição, e, tendo ficado a presente acção destituída de qualquer objecto, constatou uma situação de impossibilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da instância de oposição judicial, que havia deduzido contra o processo de execução fiscal n.º 0795201201025074 e apensos, que o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho lhe moveu por reversão de dívidas de IRS-retenções na fonte de 2012 e 2013, IRC e respectivos juros de 2012 e IVA e respectivos juros do 4.º trimestre de 2011, e dos 1.º e 2.º trimestres de 2013, e que originariamente havia instaurado contra A., Lda. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.º O oponente não se conforma com a sentença recorrida que não admitindo a petição inicial de oposição à reversão, por falta de pagamento da taxa de justiça e multa por alegado “indeferimento” do pedido de concessão de apoio judiciário, julgou a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide. 2.º Sucede que, contrariamente à fundamentação da sentença recorrida, em 23.09.2020, considerando o alegado indeferimento do pedido de protecção jurídica requerida pelo Oponente, foi proferido despacho a ordenar a sua notificação para o ofício da segurança social que alegadamente indeferia o pedido de concessão de apoio judiciário e, consequentemente, para comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial por si devida no prazo de 10 (dez) dias, acrescida de multa de igual montante, sob pena de aplicação do preceituado no artigo 570.º, n.º 5 do NCPC e, em último caso, do previsto no n.º 6 do mesmo normativo. 3.º Porém, tal notificação ao oponente não foi efectuada pelo tribunal a quo, contrariamente ao referido no despacho de 23/09/2020 que não veio “acompanhado do expediente provindo da Segurança Social”. 4.º Ora, diversamente da fundamentação fáctica e processual vertida na sentença em crise, tal “expediente” e o “ofício que antecede” da Segurança Social nunca foi notificado ao oponente, nem acompanhou o despacho de 23/09/2020. 5.º Nem o oponente foi notificado pela Segurança Social do alegado indeferimento ou proposta de indeferimento – como aliás também tal entidade não comprovou nos autos através da carta registada enviada e recebida pelo destinatário. 6.º Salienta-se que, o Tribunal a quo, para concluir da alegada notificação pessoal do oponente da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, não se pode bastar com a mera junção pela entidade administrativa de um registo postal de “entrega”, emitido pelo próprio serviço postal, sem que conste a informação da efectiva entrega da notificação ao destinatário e a sua identificação. 7.º A sentença em crise assenta, assim, em premissas e pressupostos errados, de que o oponente foi notificado do ofício da segurança social ou do expediente alegadamente a acompanhar o “despacho de 23/09/2020”, o que não corresponde à verdade. 8.º E funda a sua decisão, erroneamente, na alegada notificação do oponente da decisão da segurança social de indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário cuja prova de recebimento pessoal pelo destinatário a entidade administrativa sequer demonstra ou comprova. 9.º Mais, a verdade processual mostra-se desconforme com a realidade, pois é certo, entendemos, mas também mais do que razoável supor, que, afinal, até já se devia ter por concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário atento o prazo de decisão pela entidade administrativa (Segurança Social) desde a data da apresentação do pedido nos serviços, em 20/01/2020 (conforme resulta do comprovativo junto com a p.i), devendo ao invés do decidido, ser proferida decisão de deferimento tácito. 10.º Efectivamente, atento o pedido de apoio judiciário apresentado a 20/01/2020 e a resposta do oponente em audiência de interessados a 17/02/2020, e a alegada “3ª audiência de interessados” datada de 11/03/2020 cuja notificação pessoal do ato ao destinatário, aqui recorrente, em 16/03/2020 a entidade administrativa não demonstra, não comprovando nos autos que tal notificação foi efectivamente recebida e entregue ao recorrente, na morada deste, ou a quem foi alegadamente entregue ou em que morada foi depositada, sempre teria o tribunal a quo que declarar o deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário – o que não fez, não apreciou, nem ponderou. 11.º Donde, contrariamente ao decidido na sentença e à fundamentação processual e fáctica nela vertida, o tribunal a quo não cumpriu o determinado na notificação e despacho de 23/09/2020 e não deu conhecimento ao oponente do expediente e oficio da Segurança Social para o qual se remete e funda, nem o oponente foi notificado, antes ou depois de tal despacho de 23/09/2020, do aludido “oficio” da Segurança Social de notificação para uma “3ª audiência de interessados” – como a entidade administrativa sequer logrou demonstrar - consequentemente não podendo o oponente impugnar a decisão desfavorável e de alegado “indeferimento” por manifesto desconhecimento dos seus fundamentos. 12.º Não ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento efectivo de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, não pode o oponente proceder “ao pagamento no prazo de dez dias” por não ter sido, comprovadamente, nem como foi ordenado pelo Tribunal a quo, comunicada a decisão desfavorável ao Oponente, o seu teor e respectivos fundamentos, designadamente a fim de poder ser impugnada judicialmente pelo mesmo oponente. 13.º Ao decidir como decidiu a sentença em crise enferma de erro decisório e nos pressupostos de facto e da tramitação processual da oposição, faltando, ademais, à verdade processual dos autos. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a D. Sentença recorrida, sendo considerados os fundamentos invocados, ser revogada em conformidade, atento a sua ilegalidade, devendo, por via disso: Ser admitida a presente oposição judicial, atento a decisão tácita de apoio judiciário a proferir, ou caso assim não se entenda ser efectuada e cumprido integralmente o despacho de 23/09/2020 com a notificação prévia do “expediente” e ofício da Segurança Social de alegado “indeferimento” ao oponente, a fim do mesmo poder impugnar judicialmente o mesmo, tudo com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos legais. É o que se pede e espera desse Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao extinguir a instância de oposição judicial, por falta de pagamento da taxa de justiça. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da extinção da instância de oposição. Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “N., contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), deduziu Oposição à Execução Fiscal autuada sob o n.º 0795201201025074 e apensos, que o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho lhe moveu por reversão de dívidas de IRS-retenções na fonte de 2012 e 2013, IRC e respectivos juros de 2012 e IVA e respectivos juros do 4.º trimestre de 2011, e dos 1.º e 2.º trimestres de 2013 de A., Lda., NIF (…), alegando, em síntese, a nulidade da citação, a caducidade do direito à liquidação, a prescrição das dívidas exequendas, a sua ilegitimidade substantiva e a falta/insuficiência de fundamentação do despacho de reversão. Concluiu peticionando a procedência da oposição «com a consequente improcedência da reversão» e «extinta a execução, com as legais consequências». Juntou comprovativo de entrega de pedido de protecção jurídica junto dos Serviços da Segurança Social. Admitida liminarmente a Oposição e notificado para tanto, o Ex.mo Representante da Fazenda Pública não apresentou contestação. Foi ordenada a notificação do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Coimbra, para que informasse da decisão proferida quanto ao pedido de protecção jurídica deduzido pelo Oponente, tendo o mesmo informado que o pedido de protecção jurídica havia sido indeferido (cfr. fls. 35 e ss. dos autos). Em 23.09.2020, considerando o indeferimento do pedido de protecção jurídica requerida pelo Oponente, foi proferido despacho a ordenar a sua notificação para que comprovasse o pagamento da taxa de justiça inicial por si devida no prazo de 10 (dez) dias, acrescida de multa de igual montante, sob pena de aplicação do preceituado no artigo 570.º, n.º 5 do NCPC e, em último caso, do previsto no n.º 6 do mesmo normativo, acompanhado do expediente provindo da Segurança Social (fls. 38 dos autos). Regularmente notificado, nada veio dizer ou pagar. Foi então proferido novo despacho em 19.10.2020, a ordenar a notificação do ora Oponente para que viesse comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial e da multa em falta, acrescido de multa de igual valor ao da taxa, nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 5 do NCPC, sob pena de desentranhamento da petição de Oposição. Devidamente notificado do referido despacho, acompanhado da guia de custas respectiva, o Oponente nada veio dizer ou juntar aos autos. Cumpre decidir. São aplicáveis ao requerimento inicial de Oposição, para efeitos tributários, não as normas relativas à petição inicial, mas sim à contestação. Este constitui entendimento consensual da jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado já, a este propósito, em Acórdão de 11.11.2010, e com referência ao disposto no artigo 486.º-A do CPC, ora plasmado no artigo 570.º do NCPC, o seguinte: «Cremos, assim, na esteira de alguma jurisprudência das Relações e do entendimento do Conselheiro Salvador da Costa, que o requerimento inicial de oposição, embora dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente deve, para alem das especificidades que ao seu regime são próprias e que atrás já aflorámos, afastar-se, para efeitos tributários do regime puro e simples da petição inicial, mas antes se aproximar do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos seus respectivos destinatários. Pelo que serão ao opoente aplicáveis as regras do art. citado 486.º-A. E, assim, se o opoente não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, deverá a secretaria notificar o mesmo para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Sem prejuízo do preceituado nos nºs 5 e 6 do citado art. 486.º-A.» Proc. n.º 68125/05.7YYLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os arestos citados na presente decisão.. Também o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 26.06.2013, teve ocasião de expender a este propósito, entre o mais, o seguinte: «(…) não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 486.º-A do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, mais do que pelo princípio da igualdade das partes (ao menos no contencioso tributário, em que a Fazenda Pública se encontra dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça – cfr. a alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais -, daí que, por força da lei, não há como assegurar, nesta matéria, igualdade de tratamento quanto às consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça). É, este aliás, o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal – cfr. o Acórdão de 14 de Setembro de 2011, rec. n.º 207/11, por nós subscrito como segunda adjunta e que segue a jurisprudência desta Secção em casos semelhantes (Acórdãos de 24 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 751/09, de 9 de Abril de 2008, rec. n.º 90/08, de 4 de Novembro de 2009, rec. n.º 564/09 e de 27 de Janeiro de 2010, rec. n.º 1025/09) – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10 de 2007 e de 14/09/2010, do TRPorto de 5 de Junho de 2012, e do TRGuimarães de 6/10/2011) –, e bem assim à do TCA-Norte , da qual se destaca o recente Acórdão de 28/02/2013, proferido no rec. n.º 00141/12.1BEMDL (todos consultáveis em www.dgsi.pt).» Proc. n.º 0358/13. . Logo, aplicando-se à petição inicial de Oposição à execução o regime constante do actual artigo 570.º do NCPC (anterior artigo 486.º-A do CPC), se quando o Oponente deduzir a Oposição estiver a aguardar a decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, bastar-lhe-á comprovar a apresentação do respectivo requerimento. Depois, se não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida ou de comprovação desse pagamento no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que venha a indeferir o pedido de apoio judiciário (conforme prescrito nos artigos 29.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 34/2004, de 29.07, e 570.º, n.º 2 do NCPC), deve a secretaria notificá-lo para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (cfr. art.º 570.º, n.º 3 e n.º 4 do NCPC), sob pena de aplicação do preceituado no artigo 570.º, n.º 5 do NCPC e, em último caso, do previsto no n.º 6 do mesmo normativo. No caso dos autos, como se explicitou acima, o Oponente, aquando da apresentação da petição inicial, juntou apenas documento comprovativo de que havia pedido protecção jurídica. Em plena pendência dos autos, os Serviços da Segurança Social vieram informar que tal pedido havia sido indeferido com efeitos a 22.07.2020 (cfr. fls. 35 e ss.), não tendo o Oponente juntado aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida ou de comprovação desse pagamento no prazo legal de dez dias, o que determinou que o Tribunal ordenasse o cumprimento do disposto no artigo 570.º, n.º 3 do NCPC, tendo a Secretaria notificado o Oponente para efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante. Persistindo o Oponente na omissão do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa em causa, foi proferido despacho a ordenar a sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 570.º, n.º 5 do NCPC, ou seja, para, em 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial. Devidamente notificado, o Oponente nada veio dizer ou juntar aos autos, persistindo na omissão do pagamento da taxa de justiça inicial devida e das multas legais aplicadas. Verificando-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, persistindo o Oponente na referida omissão de pagamento, conforme supra exposto, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 6 do NCPC, ordenando-se consequentemente o desentranhamento da petição inicial de Oposição e sua devolução ao apresentante, após trânsito em julgado da presente decisão. Considerando o desentranhamento ordenado, fica a presente acção destituída de qualquer objecto, o que conduz a uma situação de impossibilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da instância (cfr. artigo 277.° alínea e) do NCPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT). Fixa-se o valor do processo em €32.719,67, correspondente ao valor da quantia exequenda revertida (cfr. art.º 97.º-A, n.º 1, al. e), e n.º 3 do CPPT, e art.º 306.º, do NCPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT), sendo as custas do processo a cargo do Oponente, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide (cfr. art.º 536.º, n.º 3 do NCPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT) não sendo devida qualquer multa (cfr. art.º 570.º, n.º 7 do NCPC). Nos termos e com fundamentos expostos, julga-se a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo Oponente. Registe. Notifique. Transitada em julgado a presente decisão, proceda ao desentranhamento da p.i. e devolva os autos (cfr. art.º 213.º do CPPT).” 2. O Direito Vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para a extinção da instância, por força da falta de pagamento de taxa de justiça. Para tanto, começaremos por fazer o enquadramento jurídico da factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Atentemos às consequências mais relevantes da falta de pagamento da taxa de justiça, chamando à colação os seguintes normativos do CPC: “Artigo 145.º - Comprovativo do pagamento de taxa de justiça 1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. 3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.(…)” “Artigo 558.º - Recusa da Petição pela secretaria «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º; (…)” “Artigo 560.º - Benefício concedido ao autor O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.” Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime: - o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (artigo 14.º do RCP) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigo 13.º do RCP); - a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário (artigo 558.º, alínea f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (artigo 560.º do CPC); - sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º, ambos do CPC (artigo 145.º, n.º 3 do mesmo CPC). No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal (tendo a decisão recorrida atentado para as especificidades inerentes e efectuado o devido enquadramento jurídico). À semelhança do que se exarou no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao Réu (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais - CCJ Anotado, pág. 195, quando aí afirma, por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no artigo 486º-A do CPC, a que corresponde o actual artigo 570.º do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado [art. 817º, nº 1, a) do CPC – actual artigo 732.º, n.º 1, alínea a)]. “(…) Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução. Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça. (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09. De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 570.º do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA, como também cita a decisão recorrida – cfr. Acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09; de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13 – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 28/02/2013 e de 25/05/2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 00141/12.1BEMDL e n.º 643/11.7BEPRT, respectivamente. Tendo-se concluído pela aplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 570.º do CPC, o Oponente deveria ter juntado à sua petição de oposição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC. Todavia, podia o Oponente, se estivesse a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento – cfr. artigo 570.º, n.º 1 do CPC. Conforme consta dos autos, foi o que aconteceu, dado que o Oponente juntou à sua oposição o requerimento de protecção jurídica e o documento comprovativo do respectivo envio ao Instituto da Segurança Social, I.P. em 20/01/2020 – cfr. fls. 145 a 148 do processo electrónico no SITAF. No entanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, o Oponente deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. Nos presentes autos, por solicitação oficiosa do tribunal recorrido, tendo em vista obter o teor da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Oponente em 20/01/2020, ou se existiu formação de acto tácito de deferimento daquele pedido, foram dirigidos vários ofícios ao Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Distrital de Coimbra, onde se solicitava, em caso de indeferimento, que deveriam esses Serviços informar, comprovadamente, a data em que o Requerente foi notificado. Após algumas insistências, também devidas ao facto de os prazos do procedimento administrativo terem sido suspensos no contexto da actual pandemia (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março) e de, por esse motivo, não existir decisão final do procedimento; em 05/08/2020, o Instituto da Segurança Social, I.P. enviou ao tribunal cópia da decisão de indeferimento que recaiu sobre o requerimento de apoio judiciário, formulado em 20/01/2020, e cópia da respectiva carta que terá sido enviada por registo simples dos CTT e terá sido entregue em 16/03/2020 – cfr. documentos de fls. 206 do processo electrónico. Em face destes elementos e de que o pedido fora indeferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferido despacho, em 23/09/2020, onde se determinava a notificação do Oponente para vir aos autos comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da taxa de justiça inicial por si devid0 (fixada nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 4 do RCP e Tabela II a este anexa - €612,00), acrescida de multa no valor de 5 UC (€510,00 - multa “não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”), sob pena de aplicação do preceituado no artigo 570.º, n.º 5 do NCPC e, em último caso, do previsto no n.º 6 do mesmo normativo. Mais se ordenava a junção de cópia do ofício que antecedia (que continha cópia da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário) – cfr. fls. 213 do processo virtual. Foi emitida guia para pagamento nos termos do artigo 570.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC – cfr. fls. 214 do processo electrónico. Subsequentemente, foi enviada notificação à ilustre mandatária do Oponente (ofício com a referência n.º 005015767, de 24/09/2020), sob o assunto – Pagamento da taxa de justiça e multa artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC – cujo teor era: “Com referência ao processo acima identificado, fica notificado para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante. (…) O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da multa constam da guia DUC anexa. (…)” – cfr. fls. 215 do processo no SITAF. Ora, o Oponente foi convidado a efectuar o pagamento da taxa e multa, nos termos do artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC, o que não fez; bem como a efectuar o pagamento omitido, com a multa em falta, acrescido ainda da multa prevista no n.º 5 do artigo 570.º do CPC, o que, igualmente, não realizou. Nesta sequência, foi prolatada a decisão recorrida, em 16/11/2020, com os termos supra transcritos. O Recorrente nega que tenha sido notificado do teor da decisão de indeferimento por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. e, por outro lado, afirma que nunca teve conhecimento desse eventual indeferimento, nem dos fundamentos dessa decisão, dado que o tribunal não o notificou de tal expediente, pois com a notificação para pagamento da taxa de justiça e da multa não lhe foi remetida cópia da decisão da Segurança Social. É neste contexto que, no presente recurso, conclui que a sentença em crise assenta em premissas e pressupostos errados, de que o Oponente foi notificado do ofício da Segurança Social ou do expediente alegadamente a acompanhar o “despacho de 23/09/2020”, o que não corresponde à verdade. Desde logo, compulsando os elementos dos autos, como resulta da transcrição realizada supra, verificamos que o teor da notificação, datada de 24/09/2020, não mencionava nem o despacho proferido em 23/09/2020, onde se afirmava o indeferimento do apoio judiciário e se determinava a junção de cópia do ofício que antecede, nem se aludia que o mesmo seguia anexo, tão-pouco se juntou cópia da decisão e dos fundamentos do indeferimento da protecção jurídica. Recorde-se parcialmente o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: “Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; (…)” Recordamos que a informação do Centro Distrital de Coimbra do Instituto da Segurança Social, I.P. somente surge na pendência dos autos, pelo que o prazo para pagamento da taxa de justiça estaria suspenso. Acresce que o Recorrente sustenta que a Segurança Social pode ter informado nos autos, mas não provou a sua notificação da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica, nem tão-pouco lhe foi dado conhecimento dessa decisão desfavorável através dos presentes autos. Conclui que, como não foi notificado de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário e dos seus fundamentos, ainda poderá impugnar essa decisão que lhe é desfavorável. O Recorrente alude à existência de decisão tácita de deferimento e não ter sido notificado pela Segurança Social, nem tal se mostrar comprovado nos autos. Quanto a estas questões, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, é nossa convicção que o julgador, nos presentes autos de oposição judicial, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela Segurança Social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça – cfr., por todos, o Acórdão deste TCA Norte, de 05/04/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01838/12.1BEPRT. Como vimos, o Oponente apresentou com a sua peça processual de oposição cópia do respectivo pedido de apoio judiciário – cfr. artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas – cfr. artigo 29.º, n.º 4 da mesma Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Assim, importa averiguar/constatar se, desta feita, o pedido de apoio judiciário foi, efectivamente, indeferido. Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário. Se nenhuma notificação anterior à que seja efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para pagamento da taxa de justiça – cfr. o Acórdão do STA, de 07/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0563/12. Dando de barato que o aqui Recorrente não foi notificado da decisão negativa, essa decisão poderá não ser final, no sentido de definitiva, uma vez que ainda a poderá impugnar. A apreciação da questão da efectiva notificação do Oponente em sede de procedimento administrativo não poderá ser realizada na presente oposição. Nesta conformidade, na linha de entendimento dos tribunais superiores – cfr. o citado Acórdão do STA, de 07/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0563/12 – se, entretanto, o tribunal comunicou a decisão de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de apoio judiciário, restará saber se o Recorrente impugnou judicialmente essa decisão desfavorável. Contudo, os elementos dos autos não permitem retirar a ilação de que o Recorrente teve, de facto, através do tribunal, conhecimento do sentido e dos fundamentos da decisão acerca da protecção jurídica solicitada. Como vimos, da redacção do ofício remetido em 24/09/2020, nada indica que tenha sido junta cópia da decisão de indeferimento do apoio judiciário. Tal significa que o Recorrente ainda poderá impugnar judicialmente a decisão de indeferimento e somente após o julgamento, obtendo uma decisão definitiva desfavorável, se imporá o pagamento da taxa de justiça em falta. Assume especial importância devermos estar perante uma decisão final, definitiva, na medida em que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13/09, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Não havendo decisão final, definitiva, quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça, designadamente, como no caso, por o requerente não ter sido antes (eventualmente) notificado da decisão de indeferimento e, portanto, ainda a poder impugnar judicialmente a partir do conhecimento da mesma no âmbito dos presentes autos, não é ainda devido o pagamento dessa taxa de justiça. Nestes termos, impõe-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para dar conhecimento formal ao Recorrente dos exactos termos da decisão administrativa em crise e averiguar se, entretanto, será impugnada a decisão de indeferimento do apoio judiciário que venha a ser comunicada à ilustre advogada constituída pelo Recorrente. Neste momento, não está, assim, posta em causa, como parece alegar o Recorrente, a possibilidade de impugnar a decisão de indeferimento. Não perdendo de vista que, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que releva é que estejamos perante uma decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário. Uma vez que, tudo indica, o Recorrente ainda quererá discutir em sede de impugnação judicial da decisão de indeferimento a sua real e efectiva notificação, somente com a notificação que venha a ser realizada nos presentes autos é que será comunicada a decisão final de indeferimento do pedido de apoio judiciário (mas não definitiva, pois, eventualmente, ainda impugnável, comprovando-se que o Recorrente não foi antes notificado). Nestes termos, devendo ser dado expresso conhecimento da decisão final do procedimento, de indeferimento, e após confirmação que é definitiva, por não ter sido interposto recurso de impugnação da mesma ou, tendo sido apresentado, a decisão do mesmo seja a manutenção na ordem jurídica do acto de indeferimento do apoio judiciário, deverá o tribunal recorrido repetir todos os trâmites já realizados, dando cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 2 do CPC. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo de dez dias referido no n.º 2 do artigo 570.º, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida tenha sido junto ao processo, a secretaria deverá notificar o Oponente para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi o n.º 4 do mesmo artigo do CPC. Não tendo sido nos presentes autos dado cumprimento a todas as disposições previstas no artigo 570.º do CPC no momento devido [após conhecimento da decisão final (definitiva) de indeferimento], haverá, pois, que, dando provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja notificado o Oponente do teor da decisão de indeferimento do apoio judiciário, posteriormente averiguada a existência de recurso de impugnação da decisão de indeferimento e, em caso negativo, efectuada a notificação do Oponente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, sob cominação de, não o fazendo, os presentes autos não prosseguirem, sem prejuízo, se a tal houver lugar, do cumprimento da totalidade das disposições do artigo 570.º do CPC. Conclusões/Sumário I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. II – Não havendo decisão final (definitiva) quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça no processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente ainda poder impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido o pagamento dessa taxa de justiça – cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação. III - Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário. IV - Se nenhuma notificação anterior à que for efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para impugnar a decisão desfavorável. V - A norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro. VI - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. VII - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC. VIII – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso desse prazo de dez dias, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 4 do CPC. Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para que, se a tal nada mais obstar, seja notificado o Oponente do teor da decisão de indeferimento do apoio judiciário, posteriormente seja averiguada a existência de recurso de impugnação da decisão de indeferimento e, em caso negativo, efectuada a notificação do ora Recorrente para demonstrar nos autos, no prazo de 10 dias, o pagamento da taxa de justiça devida, sob cominação de, não o fazendo, os presentes autos não prosseguirem, cumprindo a totalidade das disposições do artigo 570.º do Código de Processo Civil. * Sem custas.* Porto, 27 de Maio de 2021Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Celeste Oliveira __________________________________ i) Proc. n.º 68125/05.7YYLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os arestos citados na presente decisão. ii) Proc. n.º 0358/13. |