Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01260/14.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2019 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PENSÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. DESISTÊNCIA |
| Sumário: | I) – Não se configura caso de dispensa de audiência prévia quando a decisão não foi integralmente favorável. II) – Se o acto inquinado com tal falta não é o que inelutavelmente se impõe, não opera princípio de aproveitamento. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | RMCAC |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações, I. P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Julgar a acção parcialmente procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RMCAC (Urbanização P…, Rua D…, 3860-347 Estarreja), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que, em acção administrativa especial por si intentada contra Caixa Geral de Aposentações, I. P. (Av.ª 5 de Outubro, n.º 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa) e CHBV, E. P. E. (Av.ª A…, 3810-501 Aveiro), julgou improcedente a acção. * A recorrente, pedindo ainda que a acção seja julgada procedente, conclui:1- O recurso abrange matéria de fato concretamente o ponto 1. da matéria de facto provado: a) Consta que: “…Em 21 de abril de 2010 a autora dirige à Caixa Geral de Aposentação requerimento de pensão ou de contagem de tempo, onde consta designadamente o seguinte:…” Quando devia constar “...Em 25 de junho de 2013 a autora dirigiu” . Tal resulta da prova documental junta, nomeadamente do doc. n.º 3 e de modo especial a folha de recibo de entrega do requerimento. b) Ainda nesse pondo deve constar a reprodução integral do requerimento que constitui o doc. n.º 3 junto com a p.i. incluindo, nomeadamente, o seu campo 1.4. Tal resulta da prova documental junta nomeadamente do doc. n.º 3 e de modo especial a sua folha 1/8 . 2- Há um evidente lapso de escrita ou de percepção na douta sentença quando aí se escreve que a autora nunca havia descontado para duas entidades. É exactamente ao contrário e tal consta expressamente do ponto 4. da matéria provada. 3- Também ainda nos lapsos de escrita ou percepção é preciso ter presente que o que a autora alegou não foi que se apercebeu que o calculo da sua pensão estava errado, o que a recorrente alegou foi que se apercebeu que as informações que ia colhendo junto dos serviços iam variando, pelo que lhe surgiram fundamentadas dúvidas sobre a correcção das simulações que obtivera, razão pela qual solicitou à recorrida informação exata sobre o montante a atribuir de pensão. 4- A recorrente requereu lhe fosse concedida a pensão unificada, sendo que tal não lhe foi concedido, pelo que não estamos perante um ato que configura uma situação legitimadora da dispensa da audiência prévia, antes pelo contrário, o artigo 100.º do CPA na redacção então vigente impunha-o. 5- A particular situação da recorrente que descontou para duas entidades, mas atenta a falta de fidedigna informação que possibilitasse à recorrente saber com precisão afinal qual seria o valor da sua aposentação, justificava a solicitada pela recorrente informação. 6- Mesmo considerando que se estaria perante um ato vinculado, a informação da entidade recorrida, como foi solicitado pela recorrente, de qual era o montante da sua aposentação impediu-a de usar dum direito: o de desistir do procedimento nos termos do artigo 110.º do então vigente CPA. 7- A douta sentença recorrida ao julgar improcedente a ação violou, tal como o ato impugnado, o disposto nos artigos 6.º-A, 7.º, 8º, 100.º e 110 do CPA, bem como os princípios da Decisão, e da Participação o que configura uma violação do Princípio da Legalidade sancionada com anulabilidade nos termos do artigo n.º 135.º do C.P.A. * A recorrida CGA contra-alegou, concluindo:1.ª A Rcte requereu e foi-lhe deferida a pensão antecipada, nos termos do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação. 2.ª O artigo 103.º, n.º 2, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, então aplicável, dispensava a sua realização quando os elementos constantes do processo administrativo conduzam a uma decisão favorável à pretensão dos interessados. 3.ª Não cometeu, assim, a sentença recorrida qualquer ofensa a principio ou norma legal, devendo manter-se. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados:[por melhor e escorreita leitura insere-se já o campo 1.4 a que a recorrente se refere; e os docs. infra em 4. e 8. são reproduzido em mais completo teor] 1. Em 21 de abril de 2010 a autora dirige à Caixa Geral de Aposentação requerimento de pensão ou de contagem de tempo, onde consta designadamente o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] […](Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2. É impresso documento referente a uma simulação de pensão de reforma, onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)3. A 28 de maio de 2013, é impresso documento timbrado de Caixa Geral de Aposentações, onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)4. A 7 de julho de 2014, RCAC dirigido documento à Caixa Geral de Aposentações onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)5. A 18 de setembro de 2014 é subscrito documento timbrado de Caixa Geral de Aposentações dirigido a RCAC onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)6. A 26 de setembro de 2018 a autora subscreve reclamação dirigida ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações, onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] […](Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 7. A 13 de outubro de 2014, é subscrito documento timbrado de Caixa Geral de Aposentações, dirigido à autora onde consta em particular: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)8. Em 4 de novembro de 2014 consta de documento impresso do Centro Nacional de Pensões – sistema de pensões - onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Sobre esta matéria de facto:- # - - haverá que ter como procedente a pretendida modificação do ponto “1. Em 21 de abril de 2010”; “21 de abril de 2010” é apenas data associada à versão do modelo de “Requerimento de Pensão ou de Contagem de Tempo” aposta na “Folha de Rosto” desse modelo; como consta do processo administrativo a data correcta a ter em conta é 25 de Junho de 2013 (veja-se o que consta da específica informação no Mapa de contagem do tempo, a fls. 23 do PA, e do “Cálculo da Pensão”, a fls. 36 do PA); pelo que em resultado da modificação fica que “1. Em 21 de abril de 2010 a autora dirige à Caixa Geral de Aposentação requerimento de pensão ou de contagem de tempo, onde consta designadamente o seguinte:” [seguindo-se o mais ]; - como já observado “por melhor e escorreita leitura insere-se já o campo 1.4 a que a recorrente se refere; e os docs. infra em 4. e 8. são reproduzido em mais completo teor”, o que foi feito dentro da melhor apreensão dos factos e decisão de direito; - onde se refere “6. A 26 de setembro de 2018”, o erro de escrita é evidente, devendo antes assumir-se referência ao ano de 2014. O que vem sob conclusões 2. e 3. do recurso não concernem propriamente ao julgamento que verteu na fixação material dos factos; no que à primeira censura respeita (conclusão 2.), em que na decisão recorrida se escreve que a autora teria alegado que “nunca havia descontado para duas entidades – Caixa da Previdência dos Empregados da Assistência Integrada e para a CGA”, efectivamente esta tem razão em assinalar que foi precisamente o contrário que alegou, como de forma clara resulta nos artºs. 4º e 8º da p. i.; de qualquer forma este erro de menção que vem no relatório da sentença não comprometeu, pois que visto, no conjunto, o que sob fundamentação de direito se discorreu, aí já não surge contrariada a premissa de alegação da autora em ter efectuado descontos para a Caixa da Previdência dos Empregados da Assistência Integrada e para a CGA; a segunda censura (conclusão 3.) não tem proveitoso desenlace, pois que se na letra do que vem escrito em p. i. não consta exactamente o que se afirma na sentença recorrida, alegação da autora de “que mais tarde, no decurso do procedimento, se apercebeu que o valor simulado não estaria correto” (antes como a própria em recurso lembra, no art.º 13º da p. i., que “Acontece que, após ter já a apresentado o seu requerimento para a pensão, a autora começou a ouvir diferentes versões de como poderia ser calculada a sua pensão, sendo que nas várias consultas efetuadas aos serviços da ré as respostas iam variando e mais lhe foi explicado que o melhor seria não acreditar muito no simulador porque a especifica situação da autora não estaria aí prevista, pelo que os valores indicados pelo mesmo poderiam não estar corretos” - destaque e sublinhado que a recorrente também faz em corpo de alegações), na economia do caso o sentido útil é o mesmo, justificativo da subsequente interpelação feita, narrada no ponto 4. do supra elenco dos factos provados. - # - Do Direito:O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, onde a autora formulou os seguintes pedidos: a) SER ANULADA A DECISÃO DA DIREÇÃO DA CGA QUE RECONHECEU À AUTORA O DIREITO À APOSENTAÇÃO, FIXANDO-LHE UMA PENSÃO MENSAL DE 404,44€, DECISÃO ESSA CONSTANTE DO DOC. N. 6 (CARTA DATADA DE 18 DE SETEMBRO DE 2014). MANTENDO-SE ASSIM O SEU VINCULO LABORAL. b) SER RECONHECIDO À AUTORA O DIREITO DE PARTICIPAR NO PROCESSO DECISÓRIO DESENCADEADO PELO SEU PEDIDO DE APOSENTAÇÃO E ANULADA A DECISÃO SUPRA REFERIDA, SER A RÉ CONDENADA A, NO PRAZO DE VINTE DIAS, PROCEDER À AUDIÊNCIA PRÉVIA DA AUTORA, ENVIANDO-LHE PARA O EFEITO O PROJETO DA DECISÃO E CONCEDENDO-LHE PRAZO PARA USAR DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. c) SER RECONHECIDO À AUTORA O DIREITO DE, FACE Á ANULAÇÃO DO ATO, SER REPOSTO O SEU VINCULO LABORAL EXISTENTE COM O CONTRA-INTERESSADO. Fundamentou nos seguintes termos: «(…) Formulado um pedido de aposentação, em 21 de abril de 2010 (Facto Provado 1.), no caso de aposentação voluntária, a lei permite ao administrado uma posterior desistência desse pedido, desistência essa que não poderá ser feita após ter sido proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação [cfr. artigo 39.º, n.º 6 do Estatuto de Aposentação], que ocorreu a 18 de setembro de 2018 (Facto Provado 5.). De resto, o despacho que reconhece o direito à aposentação e fixa o seu montante tem autonomia contenciosa relativamente ao despacho que se limitou a indeferir um pedido de desistência do direito à aposentação. Tal significa que eventuais ilegalidades ou questões relativas ao direito e fixação da pensão de aposentação, nomeadamente se à recorrente foi ou não contado devidamente o tempo de serviço, ou se o montante da pensão deveria ter sido calculado em montante superior ao calculado, são questões que tem de ser equacionadas e decididas em recurso dirigido contra a resolução final a que se alude no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação e não em recurso dirigido contra ato que se limita a indeferir a desistência do "processo" ou do "direito" à aposentação, já que se tratam de atos administrativos distintos e autónomos. A autora impugnou a decisão da Direção da CGA que lhe reconheceu o direito à aposentação, fixando-lhe uma aposentação de € 404,44 mensais, pelo que apenas a legalidade desse ato tinha que ser equacionada nos presentes autos e só o ato efetivamente impugnado podia ser alvo de anulação caso se concluísse pela sua ilegalidade. Porém, no caso dos autos em nenhum momento a autora requereu a desistência do seu pedido. O que a autora requereu a atribuição de uma pensão por aposentação antecipada, exigindo que em sede de audiência prévia lhe fosse dado a conhecer o valor do montante a ser-lhe conferido. O processo de aposentação, depois de completamente instruído, conduz à respetiva resolução pela Administração da Caixa cujo objeto é definir se o interessado tem o direito à pensão de aposentação, pela verificação dos pressupostos ou condições para ser aposentado e, no caso afirmativo, qual o quantitativo da pensão que lhe foi atribuída. Interessa ainda referir que o processo de aposentação da autora foi instaurado na Caixa e iniciou-se com base em requerimento que ela própria dirigiu à Administração em 21 de abril de 2010 (artigo 84º do Estatuto da Aposentação). Concluída a instrução do processo nos termos dos artigos 85º e segs do Estatuto da Aposentação aplicável, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, profere, nos termos do artigo 97.º daquele diploma legal a resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado. Ora, instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito, conforme estatui o artigo 85.º do sobredito Estatuto da Aposentação, sendo que o competente serviço da Caixa verificará se o interessado reúne as condições necessárias para a aposentação e se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou diretamente a estes, se a aposentação for obrigatória – vide artigo 86.º do referido diploma legal. Recorda-se que o tempo de serviço, para efeitos de aposentação, se prova por meio de certidões ou informações autênticas da efetividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes. Quanto à questão suscitada pela Recorrente relativa à falta de notificação do projeto de despacho de aposentação antes da decisão “final” (de deferimento do pedido de aposentação vertido no respetivo requerimento) para exercício de audiência prévia nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, na redação aqui aplicável, importa atentar ao artigo 103.º, n.º 2, alínea b), do CPA que estabelece que o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. Normativo que dispensa quaisquer considerações sobre a sua ratio. No caso vertente, o ato impugnado, ao ter deferido a aposentação requerida pela autora (Factos Provados 1. e 5.), nos termos solicitados e não alterados até à prática de tal ato pretendido configura uma situação legitimadora de dispensa da entidade decisora de proceder à audiência prévia daquela. Por outro lado, mas não menos importante, parece que a autora quando requereu a sua pensão (Facto Provado 1.) se "limitou" a fazer simulações online e alega ter-se dirigido aos serviços da ré e pedido informações, sem, todavia, ter feito qualquer prova disso nos autos, mas tão só das referidas simulações (Factos Provados 2 e 3.). Todavia, dispõe o artigo 34º do Estatuto da Aposentação que "… 1. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado: a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação; b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o nº 1 do Artigo 97º. 2. As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do Artigo 97.º, podem do nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei…". A autora não usou esta possibilidade, em razão do que tendo requerido a atribuição de uma pensão por aposentação antecipada e tendo a sua pretensão sido deferida nos termos que requereu. O direito de audiência é uma particular manifestação do princípio da participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP e no artigo 8.º do CPA pretendendo-se aproveitar o contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, através do mais cabal esclarecimento dos factos e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, de forma a conduzir a uma decisão mais acertada e justa. Salvo o caso de inexistência ou de dispensa, consagrados no referido artigo 103.º do CPA, a audiência dos interessados tem lugar quando tiver havido instrução, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o conceito de instrução, para este efeito, integra a atividade administrativa destinada a captar os fatores e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação da decisão (Acórdão STA de 28/01/03, Rec. nº 0838/02). Mas no caso, sendo a decisão integralmente favorável ao requerido, isto é, a concessão da sua aposentação antecipada, a audiência prévia poderia ter sido dispensada pela ré. Acresce referir que a audiência prévia, a ter lugar, nunca poderia servir para a autora obter o mesmo resultado que seria obtido se ela lançasse mão do mecanismo estabelecido no artigo 34.º do Estatuto de Aposentação no sentido de ser requerida a contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação. Por fim, tratando-se de ato vinculado, ou seja, reunidos os pressupostos, o deferimento da requerida aposentação antecipada daria sempre lugar à concessão de um valor de pensão que dependia do tempo de serviço, dos descontos comprovadamente efetuados [que nos presentes autos não é concretamente impugnado]. Portanto, a eventual falta de audiência prévia dos interessados não determina a anulação do ato quando por se tratar de ato vinculado, segundo o princípio do aproveitamento do ato. Por fim, sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou retificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito, conforme determina os eu artigo 102.º, sem esquecer a possibilidade de dispensa de audiência prévia por ter sido favorável a decisão impugnada, por um lado, além de se tratar de ato vinculado que obedece ao ordenado nos artigos 37.º-A, 47., 48.º, 53.º e seguintes do Estatuto da Aposentação. Tudo dito, não pode deixar de improceder a presente ação, com os fundamentos ora expandidos. (…)» Como vem, a autora/recorrente “impugnou a decisão da Direção da CGA que lhe reconheceu o direito à aposentação, fixando-lhe uma aposentação de € 404,44 mensais”, não outro ou outros actos. Mas também, nem antes, nem agora, por outros caminhos a autora enveredou. O enfoque, e também só relativamente ao acto impugnado, sempre foi a falta de audiência prévia. E, efectivamente, não foi feita audiência prévia. O que se traduz num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa nos termos do artigo 135.º do CPA(91). Julgou o tribunal “a quo” que “o ato impugnado, ao ter deferido a aposentação requerida pela autora (Factos Provados 1. e 5.), nos termos solicitados e não alterados até à prática de tal ato pretendido configura uma situação legitimadora de dispensa da entidade decisora de proceder à audiência prévia daquela”. Mas é afirmação que os factos desmentem; como sintetiza a autora “a recorrente solicitou a pensão unificada (…) a pensão concedida não foi a requerida” (cfr. corpo de alegações); o acto impugnado não contemplou todos os termos em que a aposentação havia sido requerida; assinalando a autora que pretendia beneficiar de pensão unificada, o acto não acolheu que a pensão assim pudesse caber; a situação não sustenta, pois, o juízo de dispensa da audiência. Por outro lado, contesta a recorrente que possa ser afastado efeito invalidante por princípio de aproveitamento. Com razão. Ainda que não vejamos que a falta de audiência prévia importe violação do seu direito de desistir do pedido de aposentação, livre e incondicionado que é esse direito dentro do tempo que a lei permite, o que antes não deixa de se evidenciar é o reactivo interesse que a realização da audiência prévia pode suscitar, que pode passar pela desistência; conhecesse a autora que o acto projectado não correspondia ao que tinha em pretensão, essa poderia ser hipótese. Aliás, coadjuvando não ser apenas uma abstracta hipótese legal, as circunstâncias conhecidas mostram essa hipótese já anunciada na interpelação de 7 de julho de 2014 (ponto 4. do probatório), a que a boa-fé recíproca mais deveria ter dado atenção. Ora, “Apenas quando se conclua que o acto inquinado do vício formal alberga a única solução juridicamente possível, ou a solução tenha sido atingida por outra via, é que a formalidade essencial se degrada em formalidade não essencial” (Ac. do STA, de 11-10-2017, proc. n.º 01029/15). O que não é o caso, impondo-se em execução do julgado anulatório a retoma do procedimento concedendo audiência prévia. Não emergindo fundamento para o mais peticionado na acção. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, antes julgando parcialmente procedente a acção, anulando o acto impugnado e determinando que seja concedida audiência prévia à autora, absolvendo no mais os réus.Custas: por autora e réus, em metade de responsabilidade cada. Porto, 29 de Março de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |