Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01134/04.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/27/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:ACTOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNÁVEIS - ATESTADO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÕES DE CONHECIMENTO E CIÊNCIA - PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO - ACTOS ANULÁVEIS
Sumário:I. O atestado de residência sendo uma declaração de conhecimento ou de ciência não se configura como um acto susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo, nessa medida, insusceptível de impugnação contenciosa.
II. O acto administrativo cuja fundamentação assente sobre atestado de residência, emitido com base em eventuais falsas declarações, enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, sendo, por isso anulável.
III. A impugnação de actos administrativos anuláveis está sujeita a prazos de caducidade.
Data de Entrada:07/05/2005
Recorrente:L.
Recorrido 1:INFARMED
Recorrido 2:P. e outras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial por Impugnação de Acto - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
L…, residente na Rua Florbela Espanca, …, Vermoim, Maia, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 08.MAR.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu os RR. da instância, quer por inimpugnabilidade, com referência ao pedido de declaração de nulidade do atestado de residência emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães, em 12.JUL.01, quer por caducidade do direito de acção, com relação ao pedido de declaração de nulidade do despacho do Presidente do CA do INFARMED, de homologação da lista de classificação final do concurso público para instalação de uma nova farmácia em Frejufe, Silva Escura, Maia; e que julgou improcedente o pedido de condenação do R. INFARMED no reconhecimento do direito da A. em ser classificada em 1º lugar no concurso, em causa, e a praticar todos os actos necessários à boa execução desse reconhecimento, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I. Ao ser um requisito formal da admissão ao concurso e um requisito de prova dum dos critérios de selecção no mesmo concurso – o da residência e tempo de residência na freguesia de Gueifães – o atestado de residência emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães no qual este certificou a residência da 3ª ré durante sete anos naquela freguesia – primeiro acto recorrido – é um acto administrativo declarativo e certificativo, definitivo e executório, e, como tal, impugnável contenciosamente.
II. Sendo essas as características que a Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, expressamente lhe quis reconhecer e atribuir, reforçando, dessa forma, os meios de controlo e garantia da legalidade do procedimento do concurso em causa, pela possibilidade de impugnação autónoma do acto em apreço e não apenas do acto homologatório final do concurso (segundo acto impugnado).
III. Ao não o reconhecer o tribunal a quo violou o previsto no art. 120º do CPA e no art. 51º do CPTA, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que reconheça a impugnabilidade do acto em causa e, no mais, ordene o prosseguimento dos autos para verificação dos vícios que lhe são imputados.
IV. O acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa – aqui segundo acto impugnado – por se basear no sobredito atestado - e aqui primeiro acto impugnado – que se mostra ferido de nulidade é, também ele, nulo, por lhe faltarem elementos essenciais, por a sua prática envolver a prática de um crime e, finalmente, por ser consequente de um acto administrativo nulo, estando, pois, em tempo a impugnação que dele, ora, se faz.
V. Ao não o reconhecer o tribunal a quo violou o previsto nos art. 133º e 123º do CPA, devendo a sua decisão ser substituída por outra que reconheça a tempestividade do direito de impugnação exercido, com as demais consequências legais.
O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
1ª – O atestado de residência passado pelo Presidente da Junta de Freguesia é um mero acto instrumental, não configurando uma decisão, essencial na definição de acto administrativo;

2ª – O atestado é meramente declarativo, sendo que o seu conteúdo não cria, não modifica ou extingue qualquer relação jurídica, não se inserindo na categoria de acto administrativo, definido no artigo 120º do C.P.A.; deste modo,

3ª – Uma vez que o atestado não é um acto administrativo, não é susceptível de impugnação através de acção administrativa especial, por força do disposto no artigo 51º do C.P.T.A.; por outro lado,

4ª – Mesmo que os factos constantes do atestado fossem falsos, o que só em mera hipótese se pondera e que nem sequer pode ser discutido no presente recurso jurisdicional, tal apenas implicaria que o acto de homologação da classificação final padeceria de erro nos pressupostos de facto, o que apenas implicaria a sua anulabilidade por força do disposto no artigo 135º do C.P.A.;
5ª - Embora o acto de homologação tenha sido tornado público em 17/10/2002, a presente acção só foi proposta em 04/06/2004, pelo que o prazo de impugnação de três meses, previsto no artigo 58º do C.P.T.A., foi largamente excedido, sendo a acção dos presentes autos manifestamente extemporânea; e, consequentemente,
6ª – Uma vez que já não era possível impugnar o acto de homologação da lista de classificação final, também já não se podia reconhecer, consequentemente, qualquer direito da A., ora recorrente, a ser classificada em primeiro lugar na lista de classificação final do concurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

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II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A qualificação jurídica do atestado de residência. Sua impugnabilidade contenciosa; e
b) A caducidade do direito de acção do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso, em referência.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A – Por aviso n.º 7968-EI/2001 (2ª série), publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 137, suplemento, de 15/06/2001, foi aberto concurso público para a instalação de uma farmácia no Lugar de Frejufe, freguesia de Silva Escura, concelho da Maia (cfr. doc. de fls. 35 dos autos).
B – A lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso referido em A) foi publicada por Aviso n.º 10763/2002, publicado no Diário da República n.º 240, 2ª série, de 17/10/2002 (cfr. doc. de fls. 37 dos autos).
C – Em 11/03/2003 a autora instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso público identificado em A) (cfr. doc. de fls. 69 dos autos).
D – A presente acção deu entrada neste tribunal no dia 04/06/2004.
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Em ordem à apreciação de questões suscitadas no presente recurso jurisdicional consideram-se, ainda, como assentes os seguintes factos:
E - Em 12/07/2001 o co-Recorrido Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães emitiu um atestado certificando que a co-Recorrida M… residia na freguesia de Gueifães, há mais de sete anos – Cfr. doc. de fls. ;
F - Tal atestado foi emitido com base quer na ficha de recenseamento da daquela Junta de Freguesia, emitida em 02.07.2001, quer em declarações da co-Recorrida M…; e
G – O atestado, em referência, foi apresentado pela co-Recorrida M… no procedimento concursal, em referência nos autos.
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III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constituem objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação das seguintes questões:
a) A qualificação jurídica do atestado de residência. Sua impugnabilidade contenciosa; e
b) A caducidade do direito de acção do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso, em referência.
A sentença recorrida decidiu no sentido da inimpugnabilidade do atestado do Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães, por não considerar este como um acto administrativo, tendo, em consequência absolvido os RR. da instância relativamente ao pedido de declaração de nulidade do atestado emitido em 12/07/2001 pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães; e no sentido da caducidade do direito de acção, com relação à impugnação contenciosa do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, em causa, considerado o decurso do respectivo prazo, tendo, em função disso, absolvido também os réus da instância relativamente ao pedido de declaração de nulidade desse acto.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente.

Com referência à questão da qualificação jurídica do atestado de residência e da sua impugnabilidade contenciosa, alega a Recorrente, sumariamente, o seguinte:

“(...)

Ao ser um requisito formal da admissão ao concurso e um requisito de prova dum dos critérios de selecção no mesmo concurso – o da residência e tempo de residência na freguesia de Gueifães – o atestado de residência emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães no qual este certificou a residência da 3ª ré durante sete anos naquela freguesia – primeiro acto recorrido – é um acto administrativo declarativo e certificativo, definitivo e executório, e, como tal, impugnável contenciosamente., sendo essas as características que a Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, expressamente lhe quis reconhecer e atribuir, reforçando, dessa forma, os meios de controlo e garantia da legalidade do procedimento do concurso em causa, pela possibilidade de impugnação autónoma do acto em apreço e não apenas do acto homologatório final do concurso (segundo acto impugnado).
E com relação à questão da caducidade do direito de acção, com referência à impugnação contenciosa do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, em causa, alega a Recorrente, em síntese, o seguinte:

“O acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa – aqui segundo acto impugnado – por se basear no sobredito atestado - e aqui primeiro acto impugnado – que se mostra ferido de nulidade é, também ele, nulo, por lhe faltarem elementos essenciais, por a sua prática envolver a prática de um crime e, finalmente, por ser consequente de um acto administrativo nulo, estando, pois, em tempo a impugnação que dele, ora, se faz.”.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade ou impugnabilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do art. 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do art. 268º-4 da CRP.
Com efeito, sob a epígrafe de “Conceito de acto administrativo” dispõe o art. 120º do CPA que:
“ Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”
Por outro lado, estabelece o art. 268º da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados” que:
“1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.
Finalmente, ainda sobre esta matéria, estabelece o art. 51º do CPTA que:
“Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade ou impugnabilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade.

Deste modo, são contenciosamente recorríveis, todos os actos administrativos, sejam preparatórios ou constituam resoluções finais do procedimento sejam internos ou externos, constituam decisões provisórias ou definitivas, desde que consubstanciem lesão de direitos ou interesses legítimos dos particulares, tudo isto em ordem a um cabal cumprimento do princípio da plenitude e efectividade da protecção dos particulares perante a Administração – Cfr. neste sentido o art. 268º-4 da CRP e Vasco Pereira da Silva, in “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”.
Com efeito a revisão constitucional de 1989 determinou um importante alargamento da recorribilidade, ao introduzir o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos lesivos de direitos dos particulares.
Doravante, todos os actos administrativos, isto é quaisquer medidas emanadas de órgãos da Administração Pública, no domínio do direito público, visando a produção de efeitos jurídicos individuais e concretos são susceptíveis de impugnação contenciosa, na medida em que sejam lesivos de direitos dos particulares – Cfr. arts 120º do CPA, 268º-4 da CRP e 51º do CPTA.

Entretanto, em matéria respeitante aos prazos de impugnação de actos administrativos estatuem os nºs 1 e 2 do art. 58º do CPTA, o seguinte:
“1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público.
b) Três meses nos restantes casos.”
No caso dos autos, com relação à questão da qualificação jurídica do atestado de residência e da sua impugnabilidade contenciosa, decidiu-se na sentença recorrida, que:
“(...)
O conceito de acto administrativo impugnável encontra-se plasmado no n.º 1 do artigo 51º do CPTA, o qual prescreve que:
“Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.”
O conceito acto administrativo impugnável assenta na noção material de acto administrativo, constante do artigo 120º do CPA, nos termos do qual:
“Para efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”
Resulta do disposto no artigo 120º do CPA, que o conceito ou noção de acto administrativo comporta em si mesmo vários elementos. Assim, o acto administrativo é:
- Uma decisão …
- Tomada por um órgão da Administração …
- Ao abrigo de normas de direito público …
- Que visa produzir efeitos jurídicos …
- Numa situação individual e concreta.
É também semelhante o conceito de acto administrativo dado por Rogério Soares. Com efeito, para este autor o acto administrativo “é uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos” (in Direito Administrativo, Coimbra, pág. 76).
Assim, surge como o primeiro dos elementos do conceito de acto administrativo o facto de o mesmo consubstanciar uma decisão, no sentido de resolução, de determinação do que deve ser feito, ou, no dizer de Rogério Soares, de estatuição autoritária.
Deste modo, e tomando justamente como elemento orientador o facto de o acto administrativo comportar sempre uma decisão, uma parte muito significativa da doutrina vem adoptando um conceito restrito de acto administrativo.
Para Freitas do Amaral, a inclusão da expressão decisão na definição legal do artigo 120º do CPA “… implica que nem todos os actos jurídicos praticados no exercício de um poder administrativo e que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta são actos administrativos, só o sendo, de entre esses, os que corresponderem a um conceito estrito de decisão, quer dizer, a uma estatuição ou determinação sobre uma certa situação jurídico-administrativa” (in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 221).
Também Vieira de Andrade segue esta linha de entendimento, hoje ainda mais reforçada com as introduções resultantes da reforma do contencioso administrativo. Refere este autor que “o conceito de acto administrativo deve hoje ser entendido em sentido estrito – implicando uma decisão reguladora de autoridade própria do poder administrativo – já que, ao contrário do que acontecia antes, não é necessária (nem conveniente) a sua ampliação para propiciar ao particular uma protecção judicial, visto que os cidadãos têm sempre direito a uma tutela judicial efectiva por via da acção administrativa comum” (in A Justiça Administrativa, 4ª edição, pág. 196).
Por fim, não podemos deixar de referir Rogério Soares, que há muito introduziu na dogmática jurídico-administrativa uma distinção entre os actos administrativos e os actos instrumentais, correspondendo estes últimos aos actos jurídicos não decisórios, os quais apresentam uma função auxiliar relativamente àqueles. Na definição dada por este autor, actos instrumentais são “actos jurídicos menores, não produtores de efeitos jurídicos directos no ordenamento geral. Muito embora tenham autonomia funcional, e por isso não se reduzam a simples elementos de um acto, os seus efeitos só se manifestam através da influência que exercem sobre um acto administrativo de que são pressuposto” (in Acto Administrativo, Polis, col. 103).
Na categoria dos actos instrumentais incluem-se, as declarações de conhecimento e os actos opinativos.
“As declarações de conhecimento são actos auxiliares pelos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações … Estes actos declarativos, em suma, limitam-se a verificar a existência ou a reconhecer a validade de situações que já existiam” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 270).
Como actos instrumentais que são, as declarações de conhecimento não comportam uma decisão de autoridade. A sua função é meramente auxiliar relativamente a actos administrativos, condicionando a produção ou a operatividade destes.
“Pelo seu conteúdo, nos actos declarativos, não há nem decisão nem inovação jurídica: declaram o que existe (ou não existe) já. Nessa perspectiva, não são actos administrativos, que o seu conteúdo não cria, não modifica ou extingue o que quer que seja” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, pág. 554).
É justamente nesta categoria de actos instrumentais, maxime, declarações de conhecimento, que se insere o atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães.
Como resulta do atrás exposto, o referido atestado, porque não configura uma decisão, não se insere na categoria dos actos administrativos. Com efeito, através da sua emissão o Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães limita-se a declarar, com base em elementos de que dispõe e nas declarações da interessada, que M…, ora 3ª ré, reside há mais de 7 anos na referida freguesia. Por si só, este atestado não produz quaisquer efeitos, manifestando-se estes somente na medida em que o mesmo constitui pressuposto do posterior acto administrativo. Trata-se, pois de um acto instrumental. E, como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “excluídos da via impugnatória, por não terem qualquer força ou efeito constitutivo, é dizer, por não serem actos administrativos, ficam os chamados actos instrumentais” (in Código de Processo Nos Tribunais Administrativos Vol. I, pág. 342).
Em face do exposto, julgo a presente excepção de inimpugnabilidade procedente e, em consequência, absolvo os réus da instância relativamente ao pedido de declaração de nulidade do atestado emitido em 12/07/2001 pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães.
(...)”.

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E no que concerne à questão da caducidade do direito de acção, com referência à impugnação contenciosa do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, em causa, a apreciação que dela foi feita na sentença impugnada foi a seguinte:
(…).”
A matéria respeitante aos prazos de impugnação de actos administrativos encontra-se regulada no artigo 58º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 dispõem o seguinte:
“1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público.
b) Três meses nos restantes casos.”
A apreciação da questão da caducidade do direito de acção no caso em apreço passa por determinar qual o regime de invalidade que se aplica ao acto impugnado (no pressuposto de que o mesmo foi proferido com base em informações falsas prestadas pela 3ª ré): se a nulidade, se a anulabilidade.
Assim, sendo o mesmo nulo, como pretende a autora, não se verifica a referida excepção, já que a acção pode ser intentada a todo o tempo. Sendo o mesmo anulável, como sustentam os réus, caducou já o direito de acção da autora, uma vez que esta tem de ser intentada no prazo de 3 meses a contar da data de notificação do acto, o que aconteceu, pelo menos em 11/03/2003.
Vejamos.
A regulamentação legal da matéria respeitante às formas de invalidade do acto administrativo consta dos artigos 133º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Prevê a lei duas formas de invalidade: a nulidade, mais grave, e a anulabilidade, menos grave. A regra geral nesta matéria é a de que a nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade tem carácter geral. Assim, e em princípio, o acto administrativo inválido é anulável, só sendo nulo excepcionalmente. É o que resulta do disposto no artigo 135º do CPA.
A lei enumera expressamente os casos em que o acto administrativo inválido é nulo. E fá-lo estabelecendo um princípio geral – artigo 133º, n.º 1 do CPA – e procedendo depois a uma enumeração casuística – artigo 133º, n.º 2 do CPA.
Sustenta a autora que o acto impugnado é nulo, nos termos da cláusula geral do n.º 1 do artigo 133º do CPA e ainda por aplicação do disposto nas als. c) e i) do n.º 2 do artigo 133º do mesmo diploma. Ou seja, a nulidade do acto impugnado resulta, segundo a autora, dos seguintes factos:
- Falta de elementos essenciais, concretamente a validade do acto em que se baseia.
- Envolve a prática de um crime.
- É um acto consequente de um acto administrativo nulo.
No que respeita a este último ponto a questão encontra-se já resolvida face ao entendimento atrás expendido no sentido de que o atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia não configura um acto administrativo. É que, se assim é, como entendemos, o acto de homologação da lista de classificação final não é um acto consequente de um acto administrativo nulo, pela simples razão de que inexiste tal acto.
No que respeita ao segundo ponto referido pela autora para sustentar a nulidade do acto impugnado, dispõe o artigo 133º, n.º 2, al. c) do CPA que:
“2 - São, designadamente, nulos:
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime”
Embora a lei apenas se refira a actos cujo objecto constitua crime, entendemos que, para além desses, serão também nulos os actos cuja prática envolva a prática de um crime. Ou seja, são nulos os actos que constituam crime “pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática” (Mário Esteves de Oliveira, obra cit., pág. 645).
O objecto (conteúdo) do acto impugnado não constitui um crime. Com efeito, o mesmo consiste tão só na homologação da lista de classificação final do concurso em causa nos presentes autos e isso seguramente não configura a prática de um crime.
Mas será que a referida homologação envolve a prática de um crime no sentido que atrás deixamos exposto? Entendemos que não. Na verdade, o que a autora alega é tão só que o facto atestado pelo Presidente da Junta de Freguesia é falso, tendo, assim, a 3ª ré cometido o crime de falsas declarações, e não que o documento em causa seja falso. Assim sendo, o acto impugnado nunca poderia constituir crime pela sua motivação, uma vez que o documento em si mesmo considerado não é falso. Diferente seria se o atestado em causa houvesse sido administrativamente falsificado, sendo esse facto do conhecimento do autor do acto. Aí, sim, estaríamos perante um crime tendo em atenção a finalidade ou a motivação do acto.
Resta agora apreciar se o acto impugnado é nulo pela falta de elementos essenciais, concretamente a validade do acto em que se baseia.
Importa, em primeiro lugar, determinar o que se deve entender por “elementos essenciais”, posto que os mesmos não se resumem aos elementos referidos no artigo 123º, n.º 2 do CPA.
Seguindo o entendimento perfilhado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, diremos que “elementos essenciais, no sentido do n.º 1 do art. 133º do Código – cuja falta determina a nulidade do acto administrativo – seriam, pois, todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos …” (obra cit. pág. 642). Assim, e continuando a seguir os ensinamentos destes mestres, “…seria, por exemplo, elemento essencial de uma verificação constitutiva (v.g. a inscrição de um licenciado em Direito, como estagiário ou como advogado) a veracidade dos factos certificativos … embora possam ser meramente anuláveis alguns actos administrativos (não certamente a inscrição na Ordem dos Advogados de pessoa que não é licenciada em Direito) que os têm como pressuposto”.
Resulta do exposto, por um lado, que a falta de elementos essenciais se há-de aferir em função do concreto acto administrativo em causa e, por outro, que deverá tratar-se de elementos de todo em todo indispensáveis para a constituição do mesmo.
Posto isto, vejamos o caso dos autos.
O concurso em causa foi aberto por Aviso n.º 7968-EI/2001 (2ª série), publicado no Diário da República n.º 137, de 15/06/2001, nos termos do qual eram condições de candidatura possuir Licenciatura em Farmácia, Bacharelato em Farmácia, Licenciatura em Ciências Farmacêuticas, opção ou ramo A, ou Licenciatura em Ciências Farmacêuticas, pelo que os concorrentes deveriam apresentar certidão do diploma do curso.
Nos termos do artigo 10º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, aplicável ao concurso em causa por força do disposto no ponto 3 do respectivo aviso de abertura, aos candidatos é atribuído um ponto por cada ano de residência no concelho de implantação da nova farmácia. Daí que, no ponto 7.1, al. c) do aviso de abertura do concurso em causa nos autos, seja estatuído que com o requerimento deverá o candidato apresentar “atestado de residência, do qual conste o tempo de residência actual no concelho onde vai ser instalada a farmácia, se for caso disso” (sublinhado nosso). Ou seja, não é esta – residência no concelho onde será instalada a farmácia, no caso, Maia – uma condição essencial para concorrer, mas tão só um factor a atender na ordenação final dos candidatos.
Assim, mesmo que a autora demonstre que os factos atestados pelo Presidente da Junta de Freguesia não são verdadeiros, e que a 3ª ré não reside há mais de 7 anos na freguesia de Gueifães, a maleita do acto impugnado tem origem na mera inexactidão de um pressuposto de facto. Não diz nunca a autora, que a 3ª ré não possuía os requisitos necessários para ser opositora ao concurso em causa, nomeadamente que não possuía uma das quatro licenciaturas exigidas, esse sim elemento verdadeiramente indispensável e determinante para a constituição do acto administrativo.
Deste modo, uma primeira conclusão se impõe: o vício não se reporta a nenhum dos elementos indispensáveis à constituição de todo e qualquer acto administrativo. Por outro lado, o vício em causa não radica em algum outro elemento de tal modo grave e decisivo que desfigure a espécie do acto em causa, e que justifique, dada a intensidade do seu desvalor, a invalidade absoluta, nos termos previstos na cláusula geral do nº 1 do art. 133º do CPA.
Concluímos, pois, que o acto impugnado – homologação da lista de classificação final – foi praticado com erro nos pressupostos de facto, pelo que era meramente anulável, nos termos previstos no art. 135º CPA.
Assim, e considerando que:
- O prazo para a impugnação dos actos anuláveis é de 3 meses a contar da data em os mesmos sejam notificados.
- A autora foi notificada do acto impugnado seguramente antes de 11/03/03, data em que instaurou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do acto que homologou a lista de classificação final.
- A presente acção deu entrada em tribunal no dia 04/06/2004,
caducou o direito o direito de acção da autora.
Mostra-se, assim, prejudicado o conhecimento da excepção de ilegitimidade activa deduzida pela 3ª ré com referência a este acto impugnado.
Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência absolvo os réus da instância relativamente ao pedido de declaração de nulidade do acto identificado no artigo 46º da petição inicial.
(...)”
A sentença impugnada conclui, pois, no sentido da inimpugnabilidade do acto consubstanciado no atestado de residência, mercê da respectiva qualificação de acto não administrativo; e da caducidade do direito de acção, decorrente do decurso do respectivo prazo, tratando-se de actos anuláveis.
Analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás em parte reproduzida, temos, para nós, que a mesma fez uma correcta qualificação jurídica dos actos, em apreço, e do seu enquadramento em sede de sancionamento jurídico e respectivas consequências em matéria de impugnabilidade judicial.
Efectivamente, por um lado, com referência à qualificação do atestado de residência, de acordo com o entendimento doutrinário unânime, tratando-se de uma mera declaração de conhecimento, o mesmo não comporta uma decisão de autoridade, limitando-se, antes, a verificar a existência ou a reconhecer a validade de situações já existentes na ordem jurídica, não se configura como sendo um acto administrativo com eficácia externa, susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Nessa perspectiva não consubstanciando uma lesão de direitos ou interesses legítimos dos particulares, o atestado de residência emitido pelo co-Recorrido não se configura como um acto administrativo impugnável.
E, com referência à questão da caducidade do direito de acção, com relação à impugnação contenciosa do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, em causa, somos de considerar que a eventual falsidade das declarações com base nas quais foi emitido o atestado de residência da co-Recorrida M…, elemento constante do Processo instrutor e que foi tido em consideração na prolação do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso, configuraria apenas uma situação de erro nos pressupostos de facto subsumível ao vício de violação de lei, e sancionável apenas em sede de anulabilidade.
E tratando-se de acto meramente anulável, a sua não impugnação judicial dentro do respectivo prazo legal, em face das datas da notificação do acto e da entrada em juízo da petição inicial, determina a caducidade da acção.
Assim, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos arts 1º e 140º do CPTA.
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso.
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IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 27-04-2006