Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00225-A/00 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA CPTA PRAZOS |
| Sumário: | I. O CPTA veio regular ex novo e in totum o regime da execução de sentenças proferidas por tribunais administrativos, revogando a LPTA e o DL nº256-A/77 de 17.06; II. Não há entre os prazos fixados na LPTA e DL nº256-A/77 [artigos 96º LPTA e 5º nº1 e 6º nº1 do DL] e os estabelecidos no CPTA [artigos 162º nº1 e 164º nº2 do CPTA] uma verdadeira sucessão de prazos, mas antes uma sucessão de regimes; III. Assim, para apuramento da tempestividade da execução de julgado anulatório transitado na vigência da LPTA, não é de convocar a disciplina do artigo 297º do CC, que apenas regula a estrita sucessão de prazos, pois esse apuramento há-de ser feito em face da disciplina estabelecida no novo regime [Lei nº15/2002] que manda aplicar as novas disposições respeitantes à execução das sentenças aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo código.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/18/2007 |
| Recorrente: | M... e outro |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Vale de Cambra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… e marido A… - residentes no Largo…, Vale de Cambra - recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 05.05.2005 – que absolveu do pedido a executada CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA [CMVC], com base na caducidade do seu direito de acção – a decisão recorrida foi proferida em processo de execução de sentença homologatória de transacção feita na acção ordinária nº225/00 [processo apensante]. Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- São executivas as acções em que o autor [exequente] pede ao tribunal, não uma declaração de direito, mas a adopção das providências materiais adequadas à reparação efectiva do direito violado; 2- Só agora faz sentido a execução, perseguindo coercivamente a obrigação de executar; 3- Os exequentes só pedem a execução porque a executada mantém o seu interesse em cumprir como é seu dever de prover e de proceder, não cumprindo o seu dever de resolver; 4- E por isso os exequentes pedem ao tribunal que a executada abandone a sua atitude inactiva revelada pela não prestação do facto; 5- A justiça administrativa não é exclusivamente uma garantia dos particulares; 6- É também uma garantia de defesa dos direitos e legítimos interesses dos sujeitos de direito, contra actos da Administração ofensivos desses direitos e vantagem; 7- É uma garantia da legalidade da actividade administrativa na prossecução do interesse público; 8- Não faz sentido absolver a executada do pedido por caducidade do direito de propor a acção executiva; 9- Uma vez que ela manifestou o propósito de cumprir a prestação, convencendo os exequentes da sua boa fé. Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida. A CMVC contra-alegou, concluindo assim: 1- Os recorrentes apenas querem dinheiro e não quaisquer obras, como sempre aconteceu, de resto, desde o início de todo o processo; 2- Na verdade, basta recuar à petição inicial da acção principal para aí se ler que a casa dos autores ficou sem apoio num dos lados, está a ceder, movimenta-se [movimenta-se, diziam no artigo 15º da petição inicial], a situação é aterradora, basta a passagem de um camião para... abrir mais uma fissura! 3- Enfim, era tamanha e tão terrifica a situação, que podia temer-se o pior, não fosse conhecer-se a realidade e o tremendo exagero da descrição feita na petição inicial, exagero esse que o decurso dos anos veio confirmar; 4- A recorrida sempre pautou a sua conduta pela honestidade de processos e procedimentos. Outro tanto não poderá dizer-se dos recorrentes, que tudo fizeram para anular a disponibilidade da executada para intervir na sua casa, porque as obras não são necessárias, já que a casa não sofre de qualquer mal, a não ser a sua própria senilidade! 5- Acresce que se alguma dúvida existisse quanto ao propósito de os recorrentes apenas quererem dinheiro e não obras, basta ler o nº4 da sua réplica: “Os exequentes computam como indemnização o valor do pedido nos autos da acção principal” Que é apenas de 50.000.000$00, ou seja, 50.000 contos! Ou, ainda, 250.000,00€! Que daria para fazer duas casas! 6- Se alguém viola os princípios da boa fé e entra no domínio do abuso de direito, são os recorrentes, já que, perante um comportamento reprovável a vários níveis, ainda vêm interpor recurso de uma decisão que não merece qualquer censura; 7- Os recorrentes não têm razão, pois quando deduzem a acção executiva já há muito que tinha decorrido o prazo para esse efeito; 8- O que gera a procedência da excepção de caducidade do direito a propor essa acção; 9- Muito bem andou o julgador a quo, ao aplicar a lei peremptória; 10- A decisão judicial em apreço não merece qualquer censura, e não foi violada qualquer norma jurídica. Termina pedindo a confirmação da decisão judicial recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. De Facto São os seguintes os factos pacificamente dados como provados na decisão judicial recorrida: 1- Em 03.07.2002 a executada deu entrada neste tribunal de acordo de transacção celebrado com os exequentes, pelo qual se obriga a realizar as obras que a seguir se descrevem, na habitação dos exequentes e no prazo de 90 dias [folhas 209 e 210 do processo apensante, dadas por reproduzidas]: - Remate das fissuras nas paredes e tectos interiores; - Respectiva pintura das paredes e tectos interiores intervencionados; - Calçamento das paredes nos arrumos do piso 1, solidificando-a com betão ciclópico; 2- Por sentença proferida em 06.07.2002 foi homologada essa transacção (folhas 211 a 213 do processo apensante]; 3- As partes foram notificadas por ofício expedido a 16.09.2002 [folha 215 e 216 do processo apensante]; 4- A presente execução foi requerida em 20.02.2004. De Direito I. Cumpre apreciar agora o recurso jurisdicional interposto pelo autor da acção executiva, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes. II. Na acção ordinária apensante, os então autores pediram ao tribunal a condenação da CMVC a pagar-lhes 40.065.000$00 a título de danos patrimoniais, e 10.000.000$00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora legais vencidos desde a citação. Tais danos teriam sido provocados na sua casa de habitação, e neles próprios, pela escavação de uma vala no arruamento em frente ao prédio, levada a cabo pela demandada. A acção terminou por transacção, em que os autores desistiram do pedido quanto a danos morais, e a ré se obrigou, no prazo de 90 dias, a proceder ao remate das fissuras existentes nas paredes e tectos interiores da sua casa, à pintura das paredes e dos tectos intervencionados, e ao calçamento das paredes nos arrumos do piso 1, solidificando-o com betão ciclópico. Todos estes trabalhos seriam fiscalizados por técnico indicado pelos autores, e uma vez realizados satisfariam o pedido deduzido na acção. Esta transacção foi homologada, e tornou-se definitiva. No processo executivo, vieram os autores comunicar ao tribunal que a ré ainda não procedeu às obras a que se obrigou, e pedir a sua notificação para as realizar em 30 dias, sob pena de requererem a prestação devida a outrem, à custa da câmara executada. A executada veio opor-se, alegando que se encontra disponível para fazer as obras a que se obrigou, e que a realização das mesmas ainda não foi possível devido à conduta dos exequentes, motivo pelo qual entende ocorrer causa legítima de inexecução. Os exequentes replicaram, discordando da oposição deduzida e inclinando-se para uma indemnização no valor peticionado na acção ordinária apensante. Nesta sequência, o TAF recorrido decidiu absolver do pedido a executada por caducidade do direito de acção dos exequentes, e fê-lo com a seguinte fundamentação: No caso que agora se aprecia está em causa a execução para prestação de facto, concretamente, a realização de determinadas obras por parte da executada. Sobre esta espécie de execução rege o disposto nos artigos 162º a 169º do CPTA. Em conformidade, dispõe o artigo 162º nº1 do CPTA que se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução [...]. Concomitantemente, prevê o nº1 do artigo 164º do mesmo diploma que, quando a administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no nº1 do artigo 162º, pode o interessado pedir a respectiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição. E, em consonância com o nº2, caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, [...], deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do nº1 do artigo 162º ou da notificação da causa legítima de inexecução. Postas estas asserções, importa averiguar se a presente execução obedeceu ao prazo estipulado nos normativos enunciados. Quer isto significar que, antes do mais, impõe-se conhecer e decidir se a execução que se aprecia foi requerida dentro do prazo legal. Tal situação reconduz-se à caducidade do direito de propor a presente acção, que deve ser configurada como uma excepção peremptória. Realmente, constituindo a referida uma excepção de carácter peremptório, o seu conhecimento antecede, naturalmente, o do mérito, em virtude de potenciar, desde logo, facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelos exequentes, de acordo com o disposto nos artigos 493º nº3 do CPC e artigos 162º nº1 e 164º nº1 do CPTA. Ora, tratando-se a presente de uma execução para prestação de facto, o prazo para propor a mesma é de seis meses contados a partir do prazo atribuído à administração para execução espontânea, nos termos do artigo 162º nº1 e 164º nº1 e nº2 do CPTA, que, neste caso, é de três meses. Contudo, no nº1 do artigo 162º do CPTA, o legislador ressalva a possibilidade de na sentença ser estipulado um prazo diferente para a administração executar a mesma. É precisamente este o caso dos autos. Com efeito, no acordo de transacção, homologado por sentença, as partes estabeleceram um prazo de 90 dias para execução. O que implica que o prazo de seis meses para propor a acção executiva se contabiliza a partir do termo dos citados 90 dias. De acordo com o ponto 1, 2 e 4 do probatório, a sentença homologatória foi proferida em 06.07.2002, tendo os exequentes apresentado a sua petição de execução em 20.02.2004. Como resulta manifesto, no momento em que os exequentes propuseram a execução, há muito que tinha decorrido o prazo para tal. Tal significa que, no caso em discussão, a presente acção executiva foi interposta intempestivamente, uma vez que na data em que a mesma, por força da lei, se considera proposta, já há muito que o prazo tinha terminado. Por conseguinte, caducou o direito de propor a presente acção por parte dos exequentes. Ante o exposto, não pode deixar de proceder a excepção peremptória de caducidade do direito de propor a acção. Desta decisão judicial discordam os exequentes, e imputam-lhe erro de julgamento por considerar verificada a caducidade do seu direito de acção. III. Antes de mais nada, importa sublinhar que o regime legal de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos foi profundamente alterado a partir de 1 de Janeiro de 2004, ou seja, precisamente entre o trânsito em julgado da sentença exequenda e a instauração deste processo executivo. Trata-se de alteração com repercussão decisiva no julgamento da presente questão da caducidade do direito de acção, sendo difícil de compreender que não tenha sido equacionada na decisão judicial recorrida nem nas conclusões de recurso. De facto, aquando do trânsito em julgado da sentença dada à execução, que ocorreu em Julho de 2002, estava em vigor o regime executivo decorrente do consagrado na LPTA [artigos 95º E 96º], no DL nº256-A/77 de 17.06 [artigos 5º a 12º], e supletivamente no CPC [artigo 1º da LPTA]. Mas quando foi interposta a execução, em 20 de Fevereiro de 2004, já estava em vigor [desde 01.01.2004] o CPTA, que veio regular ex novo e in totum o regime da execução de sentenças proferidas por tribunais administrativos, revogando a LPTA e o DL nº256-A/77 de 17.06 [artigo 6º alíneas e) e d) da Lei nº15/2002 de 22.02], sendo que as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo código [artigo 5º nº4 da Lei nº15/2002 de 22.02] No presente caso, face ao antigo regime executório, a execução coerciva da sentença aqui em causa poderia ser pedida ao tribunal, em princípio, no prazo de 20 anos contados do decurso dos 90 dias nela concedidos à CMVC para cumprimento [artigos 309º e 306º do CC]. Na verdade, uma vez que a própria sentença fixou os actos e operações em que a sua execução deverá consistir [remate das fissuras existentes nas paredes e tectos interiores da sua casa, pintura das paredes e dos tectos intervencionados, e calçamento das paredes nos arrumos do piso 1 com betão ciclópico], bem como o prazo concedido para o efeito [90 dias], ela não se coaduna com o processo executivo regulado no DL nº256-A/77 e vocacionado para a execução de julgado anulatório [composto por três fases: pré-executiva, declarativa, e executiva em sentido próprio], antes impondo, embora com devidas adaptações, a aplicação subsidiária do regime executivo para prestação de facto previsto no processo civil [artigos 933º a 936º CPC e 1º LPTA], onde não é previsto qualquer prazo de caducidade. Todavia, face ao regime executório em vigor desde 01.01.2004, que disciplina expressamente, ao invés do antigo, a execução para prestação de factos e de coisas [artigos 162º a 169º CPTA], as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses, se outro prazo não for por elas próprias fixado, e salvo ocorrência de causa legítima de inexecução [artigo 162º nº1], sendo que caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do nº1 do artigo 162º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução [artigo 164º nº2]. O prazo máximo de três meses fixado no artigo 162º nº1 do CPTA é um prazo procedimental, contando-se, por isso, nos termos do artigo 72º do CPA, enquanto o prazo de seis meses estipulado no artigo 164º nº2 do mesmo código é um prazo de caducidade, que deverá ser contado nos termos do artigo 279º do Código Civil [ver a regra formal do artigo 298º nº2 do CC; ver AC STA de 02.02.2006, Rº048017-A, se bem que a respeito de prazos similares consagrados nos artigos 175º nº1 e 176º nº2 do CPTA]. Estamos, pois, perante um caso de aplicação de lei no tempo, uma vez que o CPTA veio diminuir substancialmente o prazo que os exequentes tinham, no presente caso, para pedir a execução judicial da sentença homologatória proferida na acção ordinária apensante. A este respeito, ou seja, sobre alteração de prazos, estabelece o artigo 297º nº1 do CC que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Confrontado com a questão da caducidade ou não do direito de pedir a execução de julgado anulatório, num caso em que a sentença transitou na vigência da LPTA [e DL nº256-A/77 de 17.06], e a respectiva execução foi instaurada na vigência do CPTA, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA pronunciou-se no sentido de não haver entre os prazos fixados na LPTA e DL nº256-A/77 [artigos 96º LPTA e 5º nº1 e 6º nº1 do DL] e os estabelecidos no CPTA [artigos 162º nº1 e 164º nº2 do CPTA] uma verdadeira sucessão de prazos, mas antes uma sucessão de regimes – AC STA/Pleno de 25.01.2006, Rº024690A. Assim sendo, continua este acórdão do Pleno, para apuramento da tempestividade da execução de um julgado anulatório transitado no domínio da LPTA, não é de convocar a disciplina do artigo 297º do CC, que apenas regula a estrita sucessão de prazos, […], esse apuramento há-de ser feito em face da disciplina estabelecida no novo regime [Lei nº15/2002] que manda aplicar as novas disposições respeitantes à execução das sentenças aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo código. O que há que apurar é, pois, se à data da entrada em vigor do CPTA [01.01.2004], já havia expirado o prazo legal para instauração da execução do julgado anulatório com base na integral aplicação do regime da LPTA, devendo ser concedido aos interessados, em caso negativo, os prazos estabelecidos nos artigos 162º nº1 e 164º nº2 do CPTA [3 mais 6 meses]. No nosso caso, não estamos perante a execução de um julgado anulatório, mas antes perante a execução de certos factos impostos por sentença transitada em julgado. Por este motivo, já dissemos, entendemos que a execução deveria ser regulada supletivamente, e com as devidas adaptações, pelo respectivo regime do CPC [artigos 933º a 936º CPC e 1º LPTA], e não pelo regime consagrado na LPTA e DL nº256-A/77. Note-se que este último regime [LPTA e DL nº256-A/77] concedia à Administração um prazo de trinta dias para execução voluntária do julgado [artigo 5º nº1 do DL nº256-A/77], e ao interessado um prazo de três anos para requerer ao órgão competente o cumprimento do mesmo, e se este órgão continuasse inerte, depois da apresentação do requerimento, o interessado dispunha ainda de um ano, contado dos sessenta dias posteriores àquela apresentação, para iniciar o respectivo processo executivo [artigos 96º nº1 e nº2 alínea b) da LPTA, 6º e 7º do DL nº256-A/77]. O regime introduzido pelo CPTA, para além de suprimir aquela fase pré-executiva, trouxe um assinalável encurtamento do prazo global para se instaurar a execução, que passou a ser de seis meses, contados do fim dos três meses para a execução espontânea [artigos 162º nº1 e 164º nº2 do CPTA]. Assim, uma coisa é certa: quer se entenda aplicável ao nosso caso o regime da execução para prestação de facto da lei processual civil [supletivamente e com devidas adaptações], quer se entenda aplicável o regime de execução de julgados da LPTA e DL nº256-A/77, surge como inquestionável que o prazo de caducidade de 6 meses estabelecido no artigo 164º nº2 do CPTA teria de ser aplicado à instauração da presente execução, e, contado desde 01.01.2004, tal prazo terminaria em 01.07.2004. Tendo a presente acção executiva dado entrada em tribunal a 20.02.2004, por certo que não estava caducado o direito de acção. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a decisão judicial recorrida, e ordenada a baixa do processo ao TAF de Coimbra para aí prosseguir os seus termos, caso nada mais obste a tal. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão judicial recorrida; - Ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos, caso nada mais obste a tal. Custas pela entidade recorrida, fixando-se em 2 UC’s a taxa de justiça – artigos 189º do CPTA, 446º nº1 do CPC, 18º nº2, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. Porto, 31 de Janeiro de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Antero Pires Salvador |