Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02176/04.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Sumário:I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
II- No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051.
III- A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
IV- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
V- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
VI- Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC..
VII- O artº 493º do CC estabelece a presunção segundo a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua", impendendo sobre o R. o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/23/2006
Recorrente:Instituto de Estradas de Portugal
Recorrido 1:F...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“IEP – Instituto das Estradas de Portugal”, com sede na Pr. Da Portagem, Almada, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datada de 24.JAN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, contra ele interposta por F…, residente na Rua dos Vanceleiros, ..., Porto, o condenou no pagamento ao A. da quantia de € 1540,92, acrescida de juros de mora, desde a citação, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - Face a esta matéria de facto, e socorrendo-nos das regras de experiência comum e dos comandos estradais violados pelo condutor do FJ, concluímos que tal circunstancialismo é de imputar, em exclusivo, ao condutor do veículo FJ, ora recorrido.
2.ª - De facto, por um lado verifica-se que o condutor do FJ circulava na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, numa curva e numa altura em que o trânsito era compacto. Circulava a uma velocidade muito superior a 90 Km horários – considerando a distância de imobilização e o facto do veículo ter capotado – o que desde logo, cometeu uma contra-ordenação grave nos termos do art.º 146.º do Código da Estrada.
3.ª - Por outro lado, fazia-se sentir uma chuva intensa e era de noite. De facto, o condutor do FJ incumpriu o preceituado no art. 24º, nº 1, do Código da Estrada por não ter regulado a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
4.ª - Ora, de acordo com a chamada «cinemática» do acidente, ou seja o iter causal-naturalístico do evento tal como foi apurado, permite-nos concluir que a conduta do autor foi factor desencadeador ou a condição detonadora do dano.
5.ª - Na verdade, "a regra estradal de que os condutores devem especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa deverem assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre o veículo e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazerem parar, o que não envolve a exigibilidade de previsão, em cada momento, do surgimento inopinado de obstáculos na via ou imprudência de terceiros".
6.ª - Se o condutor tivesse adaptado a velocidade da viatura, regulando-a em função do estado do tempo e do piso, prestando à condução a atenção exigível e cuidando de não ultrapassar em plena curva, certamente que no conspecto descrito, decerto teria podido evitar o acidente em crise.
7.ª - O procedimento adoptado pelo autor traduz um desrespeito manifesto das regras estradais, como também foi decisivamente o elemento determinante nas consequências do acidente. Acresce, como se disse, o excesso de velocidade de veículo causador de acidente pode ser provado atendendo-se a presunção simples e regras de experiência. No caso em apreço, a velocidade e a ultrapassagem foram factos determinantes no evento.
8.ª - E nem se diga que o buraco existente na via é susceptível de provocar, mesmo que em abstracto, os danos descritos nos autos – despiste e capotamento com imobilização a 83,20 e do outro lado da faixa de rodagem. De facto, nem se provou a profundidade do buraco – facto essencial para assegurar a eventual responsabilidade da recorrente e para avaliar a sua aptidão para provocar os danos descritos – apenas se provou que o buraco tinha 20 cm de largura e 60 cm de comprimento. E esse ónus competia ao autor/recorrido.
9.ª - De acordo com o sobredito, entende-se que a culpa do sinistro se deve imputar, em termos exclusivos, à conduta do autor pelo que deve ser proferido Acórdão absolvendo a recorrente do pedido contra si formulado.
10.ª - A douta sentença recorrida violou, pois, quanto à culpa, entre outros, os art.ºs 483.º e ss do Código Civil.
O Recorrido não contra-alegou.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A imputação da ocorrência do acidente; e
b) A atribuição da responsabilidade civil.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) No dia 12 de Novembro de 2002, pelas 23 horas, no acesso da VCI para a Via Norte, concelho e distrito do Porto, ocorreu um acidente de viação com o veículo automóvel de matricula ...-...-FJ, conduzido pelo seu proprietário F... J... G... S...;
b) A via onde o Autor circulava, nas condições de modo, tempo e lugar supra referidas, tem duas faixas de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
c) Na hora em que ocorreu o acidente de viação referido na sobredita alínea a) chovia intensamente;
d) O Autor, por intermédio da mandatária subscritora da petição inicial, dirigiu ao Instituto de Estradas de Portugal, com data de 11 de Setembro de 2003, uma carta onde:
i) Deu a conhecer a ocorrência do acidente aqui em causa, as causas do mesmo e as consequências prejudiciais que ele lhe causara;
ii) Reclamou o pagamento da quantia de 3.081,84 Euros, a titulo de indemnização por danos sofridos co o acidente ocorrido;
e) Por oficio com a referência 5828, do Instituto de Estradas de Portugal, foi o Autor informado que:”… o Instituto das Estradas de Portugal não aceita qualquer responsabilidade relativamente aos factos invocados e que alegadamente terão originado o acidente.” ;
f) Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas na sobredita alínea a), o Autor circulava pela faixa do lado esquerdo;
g) O trânsito era compacto;
h) O veículo automóvel de matrícula …-FJ ao aproximar-se de uma curva entrou em despiste, porque a roda da frente do lado direito entrou num buraco;
i) Buraco existente na faixa esquerda e no asfalto com 20 cm de largura e 60 cm de comprimento ;
j) Tal buraco não se encontrava sinalizado;
k) E estava completamente tapado de água da chuva, pelo que a sua visibilidade era nula;
l) O Autor tentou controlar o veículo;
m) O seu esforço foi inglório;
n) O veículo automóvel de matrícula …-FJ acabou por capotar, tendo-se imobilizado a 83,20 metros à frente, do lado direito atento o seu sentido de marcha;
o) O veículo automóvel de matrícula …-FJ ficou danificado do seu lado direito, frente e por baixo, tendo sido necessário proceder ao seu reboque;
p) A reparação do veículo automóvel de matrícula …-FJ implicava a aplicação de peças novas, mão-de-obra de chapeiro, pintura, estufador e electricista;
q) Que orçaria na quantia de 3 081,84 euros;
r) Orçamento apresentado pelo Sr. J…, contribuinte nº. … e com domicilio profissional no Lugar de Rebordões, Rio Tinto;
s) O Autor necessitava do veículo para se deslocar para o seu local de trabalho, pelo que mandou proceder ao seu concerto na oficina supra identificada;
t) A reparação que demorou aproximadamente 2 meses;
u) O Autor pagou a quantia de 3081, 84 euros pela reparação supra referida;
v) Durante o período da reparação, o Autor circulou com urna viatura pertencente ao seu irmão;
w) Alguns dias após o acidente, o Réu mandou tapar o buraco causador do acidente;
x) Não existe qualquer outra reclamação dirigida ao Réu decorrente da verificação de outro sinistro no dia 12 de Novembro de 2002, nem nos dias subsequentes;
y) A Direcção de Estradas do Porto, através das suas brigadas de conservação e vigilância, procede de forma regular à fiscalização das condições de circulação das artérias sob sua alçada; e
z) Os técnicos supra referidos passam na artéria em crise, pelo menos, duas vezes por semana.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação sobre a quem deve ser imputada a ocorrência do acidente, seja ao condutor do veículo acidentado, seja ao Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado das estradas nacionais, seja, ainda, a ambos, e, neste caso, determinar a repartição de culpas.
A sentença recorrida imputou a ocorrência do acidente quer ao Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado das estradas nacionais, decorrente da falta de sinalização de um buraco existente na via, em que entrou a roda dianteira do lado direito do veículo acidentado, após o que se despistou, quer ao condutor deste, o A., em virtude de circular a velocidade nunca inferior a 90 Km/h, velocidade considerada inadequada face à chuva intensa que caía e ao facto de ser noite, tendo repartido a culpa na ocorrência do acidente, por eles, em partes iguais.
O Recorrente insurge-se contra tese sufragada pela sentença proferida pelo tribunal a quo.
Sustenta, para o efeito, que, em face da matéria de facto, das regras de experiência comum e dos comandos estradais violados pelo condutor do FJ, é de concluir que tal circunstancialismo é de imputar, em exclusivo, ao condutor do veículo FJ.
Por um lado verifica-se que o condutor do FJ circulava na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, numa curva e numa altura em que o trânsito era compacto, a uma velocidade muito superior a 90 Km horários – considerando a distância de imobilização e o facto do veículo ter capotado – o que desde logo, cometeu uma contra-ordenação grave nos termos do art.º 146.º do Código da Estrada.
E, por outro lado, fazia-se sentir uma chuva intensa e era de noite, pelo que o condutor do FJ incumpriu o preceituado no art. 24º, nº 1, do Código da Estrada por não ter regulado a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
De acordo com a chamada «cinemática» do acidente, ou seja o iter causal-naturalístico do evento tal como foi apurado, permite-nos concluir que a conduta do A. foi factor desencadeador ou a condição detonadora do dano.
E nem se diga que o buraco existente na via é susceptível de provocar os danos descritos nos autos, porquanto não se provou a profundidade do buraco – facto essencial para assegurar a eventual responsabilidade da recorrente e para avaliar a sua aptidão para provocar os danos descritos – apenas se tendo provado que o buraco tinha 20 cm de largura e 60 cm de comprimento, pelo que deve entender-se que a ocorrência do acidente é de imputar, em termos exclusivos, à conduta do A..
Vejamos se lhe assiste razão.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente.
Assim, no domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051.
A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil:
- O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum);
- A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico);
- O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e
- O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido além das disposições legais atrás citadas, os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10.MAI.87, 12.DEZ.89 e de 29.JAN.91, 12.NOV.02, 22.OUT.03 e 27.MAI.04, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231 e Recs. nºs 0624/02, 0534/03 e 01234/02, respectivamente).
De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Como atrás se deixou dito, tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C..
Assim, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artº 487º do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – Cfr. artº 4º-1 ainda do DL 48 051.
Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas somos confrontados com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 20.OUT.87, in BMJ 370º/392.
De acordo, ainda, com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC..
(Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 07.NOV.89, in Rec. n.º 27 240, de 20.FEV.90, in ADSTA 374º/125, de 16.MAI.96, in Rec. n.º 36 075, de 03.MAR.98, in Rec. n.º 42 689, de 15.JAN.02, in Rec. nº 41 172 e de 18.JUN.03, in Rec. nº 315/03).
Como supra se deixou explanado, só existe responsabilidade exclusiva do Estado e de mais pessoas colectivas públicas se os actos ilícitos culposamente praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes e geradores de danos para terceiros, tiverem sido praticados por aqueles no exercício das suas funções e por causa desse exercício, isto é, se se tratar de actos funcionais.
Entretanto, segundo dispõe o artº 570º, ainda do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
No caso sub judice, perante a matéria de facto assente, temos que, no dia 12 de Novembro de 2002, pelas 23 horas, no acesso da VCI para a Via Norte, concelho e distrito do Porto, ocorreu um acidente de viação com o veículo automóvel de matricula …-FJ, conduzido pelo A., seu proprietário.
Ao aproximar-se de uma curva, o referido condutor, que circulava na faixa da esquerda, entrou em despiste porque a roda da frente do lado direito entrou num buraco existente na faixa esquerda e no asfalto, com 20 cm de largura e 60 cm de comprimento.
O buraco em causa não se encontrava sinalizado e estava tapado pela água da chuva, que caía com intensidade.
O veículo automóvel de matrícula …-FJ acabou por capotar, tendo-se imobilizado a 83,20 metros à frente, do lado direito atento o seu sentido de marcha.
Assim, temos que, por um lado, o FJ, no dia 12.NOV.02, pelas 23H00, a dada altura da sua circulação entrou em despiste, porquanto a sua roda dianteira do lado direito entrou num buraco existente no pavimento, com 20 cm de largura e 60 cm de comprimento, que se encontrava completamente tapado com água da chuva, sendo que chovia intensamente, tendo capotado e tendo-se imobilizado a 83,20 metros à frente; e, por outro lado, que no local em que o FJ se despistou e capotou constituía uma via pública nacional e que o buraco existente no pavimento da via não se encontrava sinalizado.
Ora, tratando-se de dano provocado pela existência de um buraco existente no pavimento de via pública nacional e que não se encontrava sinalizado - uma vez que compete ao R., aqui Recorrente, a obrigação de vigiar e de sinalizar as vias nacionais – tem o A., ora Recorrido, a seu favor a presunção legal de culpa estabelecida pelo artº 493º-1 do CC..
Efectivamente, conforme estabelece o artº 493º1 do CC," quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".
Por outro lado, de acordo com a norma contida no artº 5º do Código da Estrada, as vias públicas devem estar convenientemente sinalizadas, designadamente, nos pontos em que o trânsito esteja sujeito a restrições, onde existam obstáculos ou outras circunstâncias imponham aos condutores precauções especiais, competindo tal sinalização, à Recorrida nas estradas nacionais.
No caso dos autos, perante a factualidade dada como assente e não posta em causa no presente recurso jurisdicional, o acidente é, pois de imputar a omissão culposa do Recorrente, sobre a qual, aliás, impendia a presunção legal de culpa contida no artº 493º-1 do CC, sendo certo que, atenta a matéria de facto provada, dela não resulta ter o Recorrente logrado provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, como lhe impunha aquele normativo legal, em ordem a ilidir a presunção de culpa nele estabelecida.
É que, contrariamente ao entendimento defendido pelo Recorrente, nos autos não ficou provada a velocidade a que circulava o veículo acidentado, não podendo, inferir-se a sua medida em função da distância por ele percorrida para além do local onde o pavimento se encontrava esburacado.
Deste modo, não faz sentido, a imputação do acidente ao condutor do veículo feita pelo Recorrente.
Neste aspecto não se concorda com a sentença recorrida ao enquadrar a imputação do acidente e a atribuição da responsabilidade civil em sede de concorrência de culpas.
Porém, na falta de interposição de recurso, por parte do A. ora Recorrido, não podendo operar-se a reformatio in pejus, não pode, por isso, revogar-se a sentença e condenar-se o R., a indemnizar o A., pela totalidade dos danos produzidos, devendo desconsiderar-se tão-só a imputação exclusiva do acidente ao A. ou a falta de imputação do mesmo ao R., ora Recorrente, por este pretendida, em sede de recurso.
Assim, em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de ilisão, temos de assentar caber a responsabilidade civil, no caso sob apreciação, ao Recorrente, sendo certo também que, os danos sofridos pelo Recorrido – danos no veículo que importaram a sua reparação e a privação do seu uso – se configuram como sendo consequência directa e necessária da omissão culposa imputada ao Recorrente.
Com isto, desatende-se a alegação do Recorrente, em matéria de imputação do acidente e a atribuição da responsabilidade civil em sede de concorrência de culpas.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso.
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IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 15 de Março de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso