Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00236/05.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/18/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | SENTENÇA SUA ELABORAÇÃO E QUESTÕES QUE DEVE CONHECER |
| Sumário: | 1. A sentença deverá ser elaborada de acordo com o disposto no art. 123º do CPPT, conhecendo os vícios pela ordem prevista no art. 124 do mesmo código, especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão e pronunciar-se sobre as questões que lhe cumpre conhecer (art. 125º do CPPT). 2. As questões que lhe cumpre conhecer são as que forem submetidas à sua apreciação, tendo presente que “questão” para efeitos de contencioso tributário é tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C... inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa a 2000 e 2001 dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida não identificou todos os pontos que constituem o thema dicidendum da presente impugnação, mas apenas uma pequena parte do que vem alegado na impugnação e que se refere à negação pelo recorrente de que as quantias mencionadas foram por si auferidas; 2 - Sobre os pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do relatório, relativamente ao ano de 2000, é imputada a falta de prova que demonstre que tais facturas foram pagas pela empresa, o mesmo é dizer, faltam elementos que demonstrem de forma objectiva e fundamentada a imputação; 3 - É também imputada o vício de violação das regras da fundamentação dos actos de liquidação, ao ser invocado que a fundamentação é vaga e imprecisa, carecendo em absoluto de enquadramento normativo da referida consideração dos rendimentos; 4 – É ainda invocada a questão de apreciação também de acordo com as normas de incidência, em sede de IRS e IRC, o que não se concebe nem concede, a alteração dos rendimentos deveria ser efectuada em sede do IRC da sociedade inspeccionada, desconsiderando tais facturas como custo do exercício e, assim, tributada a esse título, e não em IRS; 5 – Tanto mais que o mesmo facto tributário, não poderá ser tributado, simultaneamente, em sede de IRS ao impugnante como rendimento em espécie pago pela empresa e como lucro em sede de IRC, por via da desconsideração do custo; 6 -Tais vícios do relatório de inspecção e da liquidação foram aludidos quanto aos factos tributários indicados sob os pontos 1.2.4,1.2.5 e 1.2.6 do relatório de inspecção, não tendo, contudo, sido apreciados pelo Mm.º Juiz “a quo”; 7 – Relativo ao ponto 1.2.7 do relatório de inspecção, a sentença recorrida, não apreciou a alegação do recorrente, quer no toca à consideração de tais despesas como custo, quer sobre a prova que incumbia fazer pela Administração Fiscal no decurso do procedimento de que o recorrente auferiu sobre tais montantes; 8 - Aliás, a matéria dada como assente al. q), do ponto 15 dos factos assentes, reproduz o texto do relatório de inspecção, e do qual nada consta em termos de facto, mas apenas conjecturas, sobre se as quantias referidas representam rendimentos efectivamente auferidos pelo recorrente; 9 - A sentença não decidiu e nem dá como assente a matéria aludida quanto aos seguros imputados ao recorrente no ponto 1.2.7 do relatórios e nem a violação do princípio da especialidade dos exercícios, relativamente a um montante de 113.910$00; 10 – A sentença recorrida não se pronunciou ainda sobre a alegação do impugnante sobre os pontos 1.2.9 do relatório, segundo a qual, os bens referidos na contabilidade da empresa como custo, e não deveriam constar, por não serem essenciais à manutenção da fonte produtora, e não seriam tributados em sede de IRC da empresa que a tributação teria lugar, e não tributar o recorrente pela sua utilização; 11 - Quanto ao ponto 1.2.11, o recorrente para além de afirmar que nunca recebeu tal quantia, e por isso não pode ser tributado pela mesma, também alegou que, em face dos elementos documentais constantes dos relatório, a saída de tal quantia da empresa, não estava documentada, já que apenas consta de uma “nota de contabilidade”, matéria sobre a qual o Mm.º Juiz “ a quo” nada disse; 12 - Foi alegado, a propósito da tributação incidente sobre a quantia de 3.482.056$00, a título de juros auferidos alegadamente pela ex-mulher do recorrente, a Dr.ª D…, a errada forma de liquidação daquele valor, porém, também sobre tal matéria a sentença é omissa; 13 - Relativamente ao exercício de 2001, os vícios do relatório de inspecção e bem assim da liquidação, apesar de invocados pelo recorrente, o Mm.º Juiz “a quo” ignorou-os e nem se pronunciou sobre a matéria; 14 –Com efeito, a sentença não se pronunciou sobre nenhum dos factos que se acaba de elencar, e assim, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT, a sentença é nula, nulidade que expressamente se invoca; 15 - A sentença carece ainda de fundamentação de direito, limitando-se a referir que “ocorreram situações susceptíveis de serem tributadas, designadamente ao abrigo do art.º 24.º do Código do IRS.” 16 - Ora, o Mm.º Juiz “a quo” não especificou em que normas é que fundamenta a sua decisão de considerar válida a liquidação efectuada pela Administração Fiscal; 17 – Nem explicou porque não considerou válido ou pertinente o que foi referido pelo recorrente, e as razões de direito de assim entender violando o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. a) do CPC e 123º, 124º e 125.º, n.º1 do CPPT, pois os fundamentos de direito deverão ser especificados na sentença; 18 - A documentação invocada, as afirmações e declarações prestadas perante a inspecção e que se encontram transcritas, tudo se refere à inspecção da dita escola superior de educação I…, pelo que a sua força probatória apenas se restringe a ela; 19 - Aliás, em momento algum dos factos assentes se retira a realização de uma inspecção às declarações de rendimentos e aos rendimentos auferidos pelo contribuinte aqui impugnante, mas antes, a uma entidade estranha ao recorrente; 20 - O Mm.º Juiz “a quo” considerou como um facto, e provado, uma conclusão tirada pelo Sr. Inspector Tributário, um juízo por este formulado, que não tem sustentação probatória na restante matéria assente; 21 - A decisão recorrida, nos termos em que se encontra expressa inverte o ónus de prova sobre todos os factos tributários que a Administração Fiscal invoca, fazendo recair sobre o contribuinte esse ónus, quando ele cabe inteiramente à Administração fiscal que foi quem invocou tais factos sujeitos a tributação - art.ºs 74.º da LGT; 22 - Pelo que, ao considerar improcedente a impugnação imputando ao recorrente a falta de produção de prova sobre os factos que invoca, à luz da referida presunção de veracidade que usufrui a declaração do contribuinte, incorreu o Mm.º Juiz “a quo” em erro de julgamento; 23 – Nestes termos, a sentença recorrida violou, para além de outros, os art.ºs 103.º, n.º 3 e 104.º, n.ºs 1e 2 da CRP, os art.ºs 15.º, n.º 1 al.a), 16.º, 17º, 18º, 20º, 23º, 42.ºn.º 1 al. f), e 81.º n.º 1 do IRC e os art.ºs 2º, n.º 3 al. b), 5.º, n.º 1, 25.º, 40.º, do Código de IRS, os art.ºs 74.º e 75.º da LGT, os art.ºs 123.º e 124.º do CPPT e 659.º, 660.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que conheça dos vícios invocados pelo recorrente da liquidação que lhe foi efectuada, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Exªs., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e se errou no julgamento da matéria de facto e de direito. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
Em relação ao ano de 2000: 1- relativamente aos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do relatório não podem os mesmos ser imputados a título de rendimento.2- Tais artigos nunca integraram o património do Impugnante; 3- Os móveis não foram adquiridos para qualquer apartamento propriedade do Impugnante; 4- Não há elementos probatórios que o confirmem; 5- A fundamentação é vaga e imprecisa; 6- A desconsideração como custos da empresa é justificável, mas a imputação no rendimento do Impugnante não tem fundamento de facto nem de direito, Em relação aos pontos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 também são falsos. 1- O impugnante nunca recebeu os montantes ali referidos; 2- Trata-se de despesas efetivamente realizadas e deverão ser consideradas como custo do exercício; 3- O Imposto em falta deverá ser apurado em sede de IRC e nunca nos rendimentos do Impugnante; 4- Carecendo ainda de fundamentação jurídica porque na configuração que lhe é dada pela AT não poderá a imputação daqueles rendimentos ser efetuada a título de rendimentos de capitais; Quanto ao ponto 1.2.7 1. Os factos ali descritos não podem ser fundamento para a não consideração como custo do exercício, uma vez que as despesas suportadas em deslocações em viatura própria porque o número de funcionários da I… suplanta o número de veículos declarados (4); Quanto aos seguros referidos no ponto 1.2.8: 1- Não foi junta prova de que o seguro Ramo Vida tenha como único beneficiário o Impugnante; 2- Bem como seguros de casa; 3- O montante de Esc. 113.910$00 não poderá ser considerado no ano de 2000 pois trata-se de um seguro pago no ano de 1999; Quanto ao ponto 1.2.9 1- Tais valores não sendo considerados como despesa da escola, deverá ser tributada a escola em sede de IRC e não o impugnante; Quanto ao ponto 1.2.11 1- O impugnante nunca auferiu os aludidos 40.000.000$, desconhecendo o destino que lhe foi dado. 2- Na redação anterior do art.º 80º do CIRS haverá que ter em conta o crédito de imposto correspondente a 60% do IRC correspondente a lucros que houvesse sido englobados; Quanto aos pontos 1.2.10 e 1.2.12 (considera como rendimentos em espécie jogos, consolas, utensílios de cozinha, saboneteiras, cabides, bancos, almofadas e despesas com funcionárias que alegadamente prestaram serviço na casa do impugnante). 1- A fundamentação é “criativa” e contraditória pois no quadro do referido ponto tal quantia consta como uma despesa lançada na contabilidade, para a qual não há documento de suporte na empresa; 2- Não poderá ser imputada tal quantia ao Impugnante mas sim à empresa, como despesas confidenciais e não documentadas. Quanto ao ponto 1.2.13 1- O valor de Esc. 3.482.056$, foi auferido pela gerente D… e não pelo Impugnante, pelo que não lhe poderão ser imputados; Ano de 2001. Quanto aos pontos 2.1.1 e 2.1.21- Há contradição, já que a AT primeiro não considerar como custo do exercício da empresa as despesas com um imóvel sito no Porto, e depois imputa o rendimento ao impugnante a título de rendimento em espécie. 2- Esta consideração não tem fundamento jurídico e viola o princípio da coerência que subjaz ao procedimento de liquidação dos impostos; Quanto aos pontos 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6: 1- O impugnante foi destituído de gerente e, agosto de 2001 pelo que deixou de ter acesso a toda a documentação, cheque e administração; 2- Desde aquela data não aufere qualquer quantia da empresa; 3- Nem tinha poderes para efetuar pagamentos, transferências, contatos com fornecedores ou clientes. 4- Tais custos apenas poderão ser desconsiderados em sede de liquidação de IRC à I…; 5- O mesmo tratamento deverá ser dado às alíneas w), x), y) z), aa), bb), cc), dd) do ponto 1.2.3 do Relatório. 6- O mesmo com a fartura de 1.800.000$, contabilizada pela I… na qual o Impugnante à data da emissão não exercia a gerência nem frequentava as instalações, por ter sido impedido. 7- O mesmo com os movimentos de caixa no valor de 76.756.113$ dos quais o impugnante não tem qualquer conhecimento. Contestando a ação, o Exmo. Representante da Fazenda Pública defendeu-se por impugnação, contrariando, no essencial, os factos alegados na petição inicial com referência aos elementos probatórios que constam dos autos justificativos das correções efetuadas. A diligência para inquirição das testemunhas não se realizou por ausência das mesmas. Proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, o Recorrente imputa-lhe vários vícios de cujas conclusões retiramos os seguintes: Nulidade por omissão de pronúncia (Conclusões 1 a 7, 10, 11, 12, 13); Falta de fundamentação de direito (Conclusões 15, 16, 17). Erro no julgamento da matéria de facto (Conclusões 8, 9, 18, 19, 20). Erro de julgamento de direito (Conclusão 21). A fundamentação de direito da sentença contém seis linhas: “No seguimento do que acima se acaba de dar como assente, verifica-se que a Administração Fiscal logrou provar a existência dos factos constitutivos dos seus direitos, ou seja, que ocorreram situações susceptíveis de serem tributadas, designadamente ao abrigo do artigo 24.° do Código do IRS. Por seu lado o contribuinte não fez qualquer prova do contrario, pelo que as liquidações impugnadas devem manter-se na ordem jurídica.” Confrontando o conjunto das questões enunciadas na petição inicial com os fundamentos jurídicos da decisão, resulta evidente que a sentença não está minimamente fundamentada e é completamente alheia às exigências legais a que deve obedecer a sua elaboração (cfr. art. 124º do CPPT e arts. 659º e 660º do CPC –correspondente aos actuais artigos 607º e 608º do NCPC), merecendo por isso total censura. Além disso, também não se pronuncia sobre nenhuma das questões que lhe foram submetidas pelo que resulta evidente a sua nulidade por omissão de pronúncia, por força do disposto na alínea d) do art. 668º do CPC e art. 125º do CPPT. A sentença deverá ser elaborada de acordo com o disposto no art. 123º do CPPT, conhecendo os vícios pela ordem prevista no art. 124 do mesmo código, especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão e pronunciar-se sobre as questões que lhe cumpre conhecer (art. 125º do CPPT). As questões que lhe cumpre conhecer são as que forem submetidas à sua apreciação, tendo presente que “questão” para efeitos de contencioso tributário é tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado Ac. do TCAN n.º 00883/09.9BEBRG de 27-06-2014 - Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro Sumário: I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.. No despacho de sustentação, ao qual dedicou mais linhas do que na sentença, o MMº juiz considera que “....Atendendo a que o contribuinte nenhuma prova fez nos autos, não competia ao julgador estar a efetuar a apreciação dos factos alegados pelo contribuinte por forma a dá-los ou não como provados e, muito menos, pronunciar-se sobre o facto colateral à liquidação de IRS, como seja a liquidação de IRC ao Instituto...”. Se é certo que o Impugnante não fez prova dos factos alegados, também é certo que em relação aos factos constantes do Relatório foram contrapostas várias questões que o MMº juiz pura e simplesmente ignorou, demitindo-se do dever legal de pronúncia sobre as questões que devia apreciar. A sentença não pode, pois deixar de ser declarada nula. A declaração de nulidade porém, não impede que o tribunal “ad quem” conheça do objeto do recurso, como determina o disposto no art. 715º/1 do CPC (atual artigo 665º/1 do NCPC) desde que constem dos autos os elementos probatórios necessários para esse efeito. O conhecimento deveria também abranger a deficiente fixação dos factos provados que assumem nalguns casos natureza conclusiva (por exemplo, o facto provado n.º 2 (A Administração fiscal considerou que nos exercícios de 2000 e 2001, o Impugnante recebeu do «I…, Lda.» todo um conjunto de bens e serviços para utilização particular, bem como montantes atribuídos a título de ajudas de custo que efectivamente não corresponderam a tal), noutros mistura factos e direito sem qualquer critério (...Estabelece o artigo 23° do código do IRC, que são custos e perdas, os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, ou para a manutenção da fonte produtora...). Estes factos deveriam ser corrigidos neste TCA ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC. Mas não constam dos autos todos os documentos necessários para efetuar a correção completa para conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, no que se refere aos seguros pagos e que constam das alíneas d) e e) do n.º 1.2.8 do relatório não aceites pelo Impugnante no artigo 26º a 28º da petição inicial não lhes é feita qualquer menção nos factos provados. O Impugnante além de não aceitar a tributação na sua esfera, diz não saber a que casas se referem tais seguros. Dos autos não se vislumbra a que casas se referem tais seguros nem quaisquer elementos que o possam esclarecer. Ou seja, para além de todos os factos terem de ser adequadamente fixados, não constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam a este TCA efetuar a correção da matéria de facto, nos termos do art.º 712º/1-a) do CPC (actual art. 662º/1 do NCPC). Por essa razão, não é possível conhecer do objecto do recurso nos termos do art.º 715º do CPC, pelo que se impõe a baixa dos autos ao tribunal a “quo” para aquisição da prova devida e nova sentença de acordo com os cânones legais, se nada mais obstar. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em declarar nula a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de diligenciar a aquisição da necessária prova e proferir nova sentença que ao caso couber, se nada mais obstar. Sem custas. Porto, 18 de maio de 2017. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina da Nova Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |